Direito da União
Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial
Competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças
02-07-2019
Casamento - Rapto internacional de crianças - Responsabilidade parental
Competência, reconhecimento e execução de decisões
Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças [ST/8214/2019/INIT]. JO L 178 de 2.7.2019, p. 1-115.
Artigo 100.º
Disposições transitórias
1. O presente regulamento é aplicável apenas às ações judiciais intentadas, aos atos autênticos formalmente exarados e aos acordos registados em 1 de agosto de 2022 ou numa data posterior.
2. O Regulamento (CE) n.º 2201/2003 continua a ser aplicável às decisões proferidas em ações judiciais intentadas, aos atos autênticos exarados e aos acordos que se tornaram aplicáveis no Estado-Membro em que foram celebrados antes de 1 de agosto de 2022 e que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido regulamento.
Artigo 104.º
Revogação
1. Sob reserva do artigo 100.º, n.º2, do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 é revogado com efeitos a partir de 1 de agosto de 2022.
2. As remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo X.
24-03-2022
Violência doméstica e do direito de custódia: impacto nas mulheres e crianças
Parlamento Europeu (2021-2022): Sessões de 4 a 7 de outubro de 2021 | P9_TA(2021)0406
Carta dos Direitos Fundamentais: artigos 21.º e 23.º
TFUE: artigos 8.º, 10.º, 19.º e 157.º
TUE: artigo 2.º e artigo 3.º, n.º 3
(1) Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2021, sobre o impacto da violência doméstica e do direito de custódia nas mulheres e crianças (2019/2166(INI)). JO C 132 de 24.3.2022, p. 27-44.
(2) Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000. JO L 338 de 23.12.2003, p. 1-29. Versão consolidada atual: 01/03/2005
(3) Relatório explicativo do Conselho da Europa, de 11 de maio de 2011, sobre a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica.
(4) Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção. JO L 338 de 21.12.2011, p. 2-18
(5) Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 , que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho. JO L 315 de 14.11.2012, p. 57-73.
(6) Regulamento (UE) n.º 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil. JO L 181 de 29.6.2013, p. 4-12.
(7) Relatório da FRA, de 3 de março de 2014, intitulado «Violence against women: an EU-wide survey» [Violência contra as mulheres: um inquérito à escala da União Europeia].
(8) Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal. JO L 132 de 21.5.2016, p. 1-20.
(9) Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2017, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, pela União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, que foi aberta à assinatura em 11 de maio de 2011, em Istambul (a seguir, «Convenção de Istambul»),P8_TA(2017)0329 (COM(2016)0109 — 2016/0062(NLE)) (2018/C 337/28). JO C 337 de 20.9.2018, p. 167-175 .
(10) Declaração da Plataforma EDVAW, de 31 de maio de 2019, intitulada «Intimate partner violence against women is an essential factor in the determination of child custody» [A violência nas relações íntimas contra as mulheres é um fator essencial para a determinação da guarda dos filhos].
(11) Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças [ST/8214/2019/INIT]. JO L 178 de 2.7.2019, p. 1-115.
Artigo 100.º
Disposições transitórias
1. O presente regulamento é aplicável apenas às ações judiciais intentadas, aos atos autênticos formalmente exarados e aos acordos registados em 1 de agosto de 2022 ou numa data posterior.
2. O Regulamento (CE) n.º 2201/2003 continua a ser aplicável às decisões proferidas em ações judiciais intentadas, aos atos autênticos exarados e aos acordos que se tornaram aplicáveis no Estado-Membro em que foram celebrados antes de 1 de agosto de 2022 e que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido regulamento.
Artigo 104.º
Revogação
1. Sob reserva do artigo 100.º, n.º2, do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 é revogado com efeitos a partir de 1 de agosto de 2022.
2. As remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo X.
(12) Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores (JO L 188 de 12.7.2019, p. 79).
(13) Relatório da Europol, de 19 de junho de 2020, intitulado «Exploiting isolation: offenders and victims of online child sexual abuse during the COVID-19 pandemic» [Explorando o isolamento: agressores e vítimas de abusos sexuais de crianças em linha durante a pandemia de COVID-19].
(14) Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de novembro de 2019, sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul e outras medidas para combater a violência de género P9_TA(2019)0080 (2019/2855(RSP)) (2021/C 232/08). JO C 232 de 16.6.2021, p. 48-53.
/// JURIUSPRUDÊNCIA ///
06-07-2023
Residência do requerente de divórcio
Regulamento (CE) n.º 2201/2003 - Artigo 3.º, n.º 1, alínea a), sexto travessão
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de julho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — BM/LO [Processo C-462/22 (JO C 359, de 19.9.2022), BM (Residência do requerente de divórcio)] («Reenvio prejudicial - Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial - Regulamento (CE) n.º 2201/2003 - Artigo 3.º, n.º 1, alínea a), sexto travessão - Forum actoris - Requisito - Residência habitual do requerente no Estado-Membro do tribunal em que o processo foi instaurado durante todo o prazo imediatamente anterior à apresentação do pedido») [Documento 62022CA0462] (2023/C 296/13). JO C 296 de 21.8.2023, p. 12.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Bundesgerichtshof
Partes no processo principal: Recorrente:BM / Recorrida:LO
Dispositivo
O artigo 3.º, n.º 1, alínea a), sexto travessão, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000,
deve ser interpretado no sentido de que:
esta disposição subordina a competência do tribunal de um Estado-Membro para conhecer de um pedido de dissolução do vínculo matrimonial à circunstância de o requerente, nacional desse Estado-Membro, fazer prova de que adquiriu residência habitual no referido Estado-Membro pelo menos nos seis meses imediatamente anteriores à data do seu pedido.
(2) Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000. JO L 338 de 23.12.2003, p. 1-29. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/07/2022;revogado por 32019R1111. Última versão consolidada:01/03/2005
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