Direito da União
Gestão do asilo e da migração
2026-03-12 / 20:12
Gestão do asilo e da migração
22-05-2024
Gestão do asilo e da migração
(1) Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à gestão do asilo e da migração, que altera os Regulamentos (UE) 2021/1147 e (UE) 2021/1060 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 604/2013 [PE/21/2024/REV/1]. JO L, 2024/1351, 22.5.2024, pp. 1-71. Versão consolidada atual: 22/05/2024
(2) Decisão de Execução (UE) 2025/503 da Comissão, de 18 de março de 2025, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho relativas ao modelo a utilizar pelos Estados-Membros para assegurar que as suas estratégias nacionais de gestão do asilo e da migração são comparáveis no que toca a elementos essenciais específicos [C/2025/1574]. JO L, 2025/503, 20.3.2025, p. 1-10.
(3) Decisão de Execução (UE) 2025/2323 da Comissão, de 11 de novembro de 2025, nos termos do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2025/7099]. JO L, 2025/2323, 14.11.2025, pp. 1-9. Data de efeito: 04/12/2025.
(4) Regulamento (UE) 2024/1358 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de dados biométricos para efeitos da aplicação efetiva dos Regulamentos (UE) 2024/1351 e (UE) 2024/1350 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, para identificação de nacionais de países terceiros e apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei, que altera os Regulamentos (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [PE/15/2024/REV/1]. JO L, 2024/1358, 22.5.2024, pp. 1-69. Versão consolidada atual (22/05/2024): 02024R1358 — PT — 22.05.2024 — 000.001/81.
(5) Decisão de Execução (UE) 2026/533 da Comissão, de 11 de março de 2026, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2024/1358 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao conteúdo das estatísticas intersistemas mensais que utilizam dados do Eurodac, do Sistema de Informação sobre Vistos, do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem e do Sistema de Entrada/Saída, nos termos do artigo 12.º, n.º 3, do referido regulamento [C/2026/1564]. JO L, 2026/533, 12.3.2026, pp. 1-9.
////////////////// LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO //////////////////
14-11-2025
Gestão do asilo e da migração
Estados-Membros que se encontram sob pressão migratória
Estados-Membros em risco de pressão migratória
Estados-Membros que enfrentam uma situação migratória significativa
(1) Decisão de Execução (UE) 2025/2323 da Comissão, de 11 de novembro de 2025, nos termos do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2025/7099]. JO L, 2025/2323, 14.11.2025, pp. 1-9. Data de efeito: 04/12/2025.
Considerandos (1) a (30),
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Os Estados-Membros que se encontram sob pressão migratória são indicados no anexo I.
Artigo 2.º
Os Estados-Membros em risco de pressão migratória são indicados no anexo II.
Artigo 3.º
Os Estados-Membros que enfrentam uma situação migratória significativa são indicados no anexo III.
Artigo 4.º
A Comissão avalia até 12 de julho de 2026 e, novamente, até 15 de outubro de 2026 se as práticas atuais quanto às regras aplicáveis não foram eliminadas e, por conseguinte, constituem deficiências sistémicas suscetíveis de ter efeitos negativos graves no funcionamento do Regulamento (UE) 2024/1351. Caso não tenham sido eliminadas, aplica-se o disposto no artigo 60.º, n.º 3, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) 2024/1351.
Artigo 5.º
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir da data de plena entrada em aplicação do Regulamento (UE) 2024/1351.
ANEXO I
LISTA DOS ESTADOS-MEMBROS SOB PRESSÃO MIGRATÓRIA
|
Grécia |
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Espanha |
|
Itália |
|
Chipre |
ANEXO II
LISTA DOS ESTADOS-MEMBROS EM RISCO DE PRESSÃO MIGRATÓRIA
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Bélgica |
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Bulgária |
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Alemanha |
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Estónia |
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Irlanda |
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França |
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Croácia |
|
Letónia |
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Lituânia |
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Países Baixos |
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Polónia |
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Finlândia |
ANEXO III
ESTADOS-MEMBROS QUE ENFRENTAM UMA SITUAÇÃO MIGRATÓRIA SIGNIFICATIVA
|
Bulgária |
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Chéquia |
|
Estónia |
|
Croácia |
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Áustria |
|
Polónia |
(2) Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2013/604/oj).
► REVOGAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26 de junho de 2013, pelo artigo 83.º do Regulamento (UE) 2024/1351, de 14 de maio de 2024, com efeitos a partir de 1 de julho de 2026.
(3) Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à gestão do asilo e da migração, que altera os Regulamentos (UE) 2021/1147 e (UE) 2021/1060 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 604/2013 [PE/21/2024/REV/1]. JO L, 2024/1351, 22.5.2024, pp.1-71.
► APLICAÇÃO do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2024/1351, de 14-05-2024, pela Decisão de Execução (UE) 2025/2323, de 11-11-2025
► Ver também o considerando 76 do Regulamento (UE) 2024/1351: «(76) Cumpre assegurar a continuidade entre o dispositivo de determinação do Estado-Membro responsável previsto pelo Regulamento (UE) n.º 604/2013 e o dispositivo previsto pelo presente regulamento. Do mesmo modo, cumpre assegurar a coerência entre o presente regulamento e o Regulamento (UE) 2024/1358 do Parlamento Europeu e do Conselho».
Artigo 1.º
Objeto
De acordo com o princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades, consagrado no artigo 80.º do TFUE, e com o objetivo de reforçar a confiança mútua, o presente regulamento:
a) Define um regime comum para a gestão do asilo e da migração na União e o funcionamento do Sistema Europeu Comum de Asilo;
b) Cria um mecanismo de solidariedade;
c) Prevê os critérios e mecanismos para a determinação do Estado-Membro responsável pela apreciação de um pedido de proteção internacional.
Artigo 11.º
Decisão de execução da Comissão que determina os Estados-Membros que se encontram sob pressão migratória, em risco de pressão migratória ou que enfrentam uma situação migratória significativa
1. Juntamente com o Relatório a que se refere o artigo 9.o, a Comissão adota uma decisão de execução que determina se um dado Estado-Membro se encontra sob pressão migratória, em risco de pressão migratória durante o ano seguinte, ou se está a enfrentar uma situação migratória significativa.
Para o efeito, a Comissão consulta os Estados-Membros em causa. A Comissão pode fixar um prazo para essas consultas.
2. Para efeitos do n.º 1, a Comissão utiliza as informações recolhidas nos termos do artigo 10.o, tomando em consideração todos os elementos do Relatório a que se refere o artigo 9.o, e todas as rotas migratórias, incluindo as especificidades do fenómeno estrutural dos desembarques após as operações de busca e salvamento e os movimentos não autorizados de nacionais de países terceiros e apátridas entre os Estados-Membros, bem como a pressão anterior sobre o Estado-Membro em causa e a situação atual.
3. Se, durante os 12 meses precedentes, um Estado-Membro tiver enfrentado um grande número de chegadas resultantes de desembarques recorrentes na sequência de operações de busca e salvamento, a Comissão considera que esse Estado-Membro se encontra sob pressão migratória, contanto que essas chegadas atinjam uma proporção que crie obrigações desconformes para o sistema de asilo, acolhimento e migração, mesmo que bem preparado, do Estado-Membro em causa.
4. A Comissão adota a sua decisão de execução até 15 de outubro de cada ano e transmite-a ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 83.º
Revogação do Regulamento (UE) n.º 604/2013
O Regulamento (UE) n.º 604/2013 é revogado com efeitos a partir de 1 de julho de 2026.
As remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.
O Regulamento (CE) n.º 1560/2003 permanece em vigor salvo se for alterado por atos de execução adotados nos termos do presente regulamento e até que seja feita essa alteração.
Artigo 85.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de julho de 2026.
No entanto, os artigos 7.º a 15.º, o artigo 22.º, n.º 1, quarto parágrafo, o artigo 23.º, n.º 7, o artigo 25.º, n.ºs 6 e 7, o artigo 34.º, n.ºs 3 e 4, o artigo 39.º, n.º 3, segundo parágrafo, o artigo 40.º, n.ºs 4 e 8, segundo parágrafo, o artigo 41.º, n.º 5, o artigo 46.º, n.º 1, quinto parágrafo, o artigo 46.º, n.º 4, o artigo 48.º, n.º 4, o artigo 50.º, n.º 1, segundo parágrafo, o artigo 50.º, n.º 5, o artigo 52.º, n.º 4, os artigos 56.º e 57.º, o artigo 64.º, n.º 3, o artigo 67.º, n.º 14 e os artigos 78.º e 84.º são aplicáveis a partir de 11 de junho de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
(4.1) Regulamento (UE) 2024/1358, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de dados biométricos para efeitos da aplicação efetiva dos Regulamentos (UE) 2024/1351 e (UE) 2024/1350 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, para identificação de nacionais de países terceiros e apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei, que altera os Regulamentos (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) n.° 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [PE/15/2024/REV/1]. JO L, 2024/1358, 22.5.2024, pp. 1-69.
(4.2) Decreto-Lei n.º 116-A/2025, de 27 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Executa o Regulamento (UE) 2024/1358, relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de dados biométricos. Diário da República. - Série I - n.º 207 - Suplemento (27-10-2025), p. 2-8.
(5) Decisão (UE) 2024/2088 da Comissão, de 31 de julho de 2024, que confirma a participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à gestão do asilo e da migração, que altera os Regulamentos (UE) 2021/1147 e (UE) 2021/1060 (JO L, 2024/2088, 2.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2088/oj).
(6) Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 19 de dezembro de 2024, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen – Alemanha) – RL (C-185/24), QS (C-189/24) / Bundesrepublik Deutschland (Processos apensos C-185/24 e C-189/24, Tudmur) (Reenvio prejudicial - Política de asilo - Regulamento (UE) n.º 604/2013 - Artigo 3.º, n.º 2 - Transferência do requerente de asilo para o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional - Artigo 4.ºda Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Risco de tratamento desumano ou degradante - Meios e nível de prova do risco real de tratamento desumano ou degradante, resultante de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes no Estado-Membro responsável - Suspensão, pelo Estado-Membro responsável, da tomada e retomada a cargo dos requerentes de asilo) (C/2025/1210). JO C, C/2025/1210, 3.3.2025, p. 1.
(7) Decisão de Execução (UE) 2025/503 da Comissão, de 18 de março de 2025, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho relativas ao modelo a utilizar pelos Estados-Membros para assegurar que as suas estratégias nacionais de gestão do asilo e da migração são comparáveis no que toca a elementos essenciais específicos [C/2025/1574]. JO L, 2025/503, 20.3.2025, p. 1-10.
(8) Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o estado da gestão da migração na Grécia continental, de 4 de abril de 2025, COM (2025) 170 final.
(9) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Relatório Europeu Anual sobre o Asilo e a Migração (2025), COM(2025)795.
(10) SWD (2025)792, «Methodology for the purposes of Commission implementing decision pursuant to Article 11 of Regulation (EU) 2024/1351 of the European Parliament and of the Council».
20-03-2025
Estratégias nacionais de gestão do asilo e da migração: modelo
(1) Decisão de Execução (UE) 2025/503 da Comissão, de 18 de março de 2025, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho relativas ao modelo a utilizar pelos Estados-Membros para assegurar que as suas estratégias nacionais de gestão do asilo e da migração são comparáveis no que toca a elementos essenciais específicos [C/2025/1574]. JO L, 2025/503, 20.3.2025, p. 1-10.
Artigo 1.º
O modelo para as estratégias nacionais a que se refere o artigo 7.ºdo Regulamento (UE) 2024/1351 consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
MODELO A UTILIZAR PELOS ESTADOS-MEMBROS PARA ASSEGURAR QUE AS SUAS ESTRATÉGIAS NACIONAIS DE GESTÃO DO ASILO E DA MIGRAÇÃO SÃO COMPARÁVEIS NO QUE TOCA A ELEMENTOS ESSENCIAIS ESPECÍFICOS
(2) Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1896/oj).
(3) Regulamento (UE) 2022/922 do Conselho, de 9 de junho de 2022, relativo à criação e ao funcionamento de um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1053/2013 (JO L 160 de 15.6.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/922/oj).
(4) Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à gestão do asilo e da migração, que altera os Regulamentos (UE) 2021/1147 e (UE) 2021/1060 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 604/2013 [PE/21/2024/REV/1]. JO L, 2024/1351, 22.5.2024, p. 1-71.
► MODELO do artigo 7.º (Abordagem estratégica da gestão do asilo e da migração a nível nacional) do Regulamento (UE) 2024/1351, de 14 de maio, publicado em anexo à Decisão de Execução (UE) 2025/503, de 18 de março.
(5) Regulamento (UE) 2024/1356 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que introduz a triagem dos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/817 (JO L, 2024/1356, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1356/oj).
(6) Decisão (UE) 2024/2088 da Comissão, de 31 de julho de 2024, que confirma a participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à gestão do asilo e da migração, que altera os Regulamentos (UE) 2021/1147 e (UE) 2021/1060 (JO L, 2024/2088, 2.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2088/oj).
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24-06-2024
Prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas
Diretiva (UE) 2024/1712 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que altera a Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas [PE/14/2024/REV/1]. JO L, 2024/1712, 24.6.2024, p. 1-13.
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22-05-2024
▼ Diretiva (UE) 2024/1346, de 14-05-2024 # Acolhimento dos requerentes de proteção internacional
▼ Regulamento (UE) 2024/1348, de 14-05-2024 # Procedimento comum de proteção internacional na União Europeia
▼ Regulamento (UE) 2024/1349, de 14-05-2024 # Procedimento de regresso na fronteira
▼ Regulamento (UE) 2024/1351, de 14-05-2024 # Gestão do asilo e da migração
▼ Regulamento (UE) 2024/1356, de 14-05-2024 # Triagem de nacionais de países terceiros nas fronteiras externas
▼ Regulamento (UE) 2024/1358, de 14-05-2024 # Eurodac
▼ Regulamento (UE) 2024/1359, de 14-05-2024 # Resposta a situações de crise e de força maior no domínio da migração e do asilo
Eurodac: sistema de comparação de dados biométricos
(1) Regulamento (UE) 2024/1358, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de dados biométricos para efeitos da aplicação efetiva dos Regulamentos (UE) 2024/1351 e (UE) 2024/1350 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, para identificação de nacionais de países terceiros e apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei, que altera os Regulamentos (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) n.° 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [PE/15/2024/REV/1]. JO L, 2024/1358, 22.5.2024, pp. 1-69.
Considerandos (1) a (99),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objetivo do sistema «Eurodac»
1. É criado um sistema designado por «Eurodac», cujo objetivo consiste em:
a) Apoiar o sistema de asilo, ajudando nomeadamente a determinar o Estado-Membro responsável, nos termos do Regulamento (UE) 2024/1351, pela análise de um pedido de proteção internacional registado num Estado-Membro por um nacional de país terceiro ou um apátrida, e facilitando a aplicação desse regulamento nos termos do presente regulamento;
b) Contribuir para a aplicação do Regulamento (UE) 2024/1350 nas condições previstas no presente regulamento;
c) Ajudar a controlar a imigração irregular para a União, a detetar os movimentos secundários no seu interior e a identificar os nacionais de países terceiros e apátridas em situação irregular, a fim de determinar as medidas adequadas a adotar pelos Estados-Membros;
d) Ajudar a proteger as crianças, nomeadamente no contexto da aplicação da lei;
e) Determinar as condições em que as autoridades designadas dos Estados-Membros e a autoridade designada da Europol podem, para fins de aplicação da lei, solicitar a comparação de dados biométricos ou alfanuméricos com os dados conservados no Eurodac tendo em vista a prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves;
f) Ajudar a identificar corretamente as pessoas registadas no Eurodac, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (UE) 2019/818, através da conservação de dados de identificação, dados de documentos de viagem e dados biométricos no repositório comum de dados de identificação (CIR);
g) Apoiar os objetivos do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (a seguir designado por «ETIAS») criado pelo Regulamento (UE) 2018/1240;
h) Apoiar os objetivos do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) a que se refere o Regulamento (CE) n.o 767/2008;
i) Apoiar a elaboração de políticas baseadas em dados concretos, mediante a produção de estatísticas;
j) Contribuir para a aplicação da Diretiva 2001/55/CE.
2. Sem prejuízo do tratamento dos dados destinados ao Eurodac pelo Estado-Membro de origem em bases de dados criadas ao abrigo do respetivo direito nacional, os dados biométricos e outros dados pessoais só podem ser tratados no Eurodac para os fins previstos no presente regulamento, no Regulamento (CE) n.o 767/2008, no Regulamento (UE) 2018/1240, no Regulamento (UE) 2019/818, no Regulamento (UE) 2024/1351, no Regulamento (UE) 2024/1350 e na Diretiva 2001/55/CE.
O presente regulamento respeita plenamente a dignidade humana e os direitos fundamentais e pauta-se pelos princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada por «Carta»), nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada, o direito à proteção dos dados pessoais, o direito ao asilo e a proibição da tortura e dos tratamentos desumanos ou degradantes. A este respeito, o tratamento de dados pessoais em conformidade com o presente regulamento não pode originar discriminação de pessoas abrangidas pelo presente regulamento em razão do sexo, da raça, da cor, da origem étnica ou social, das características genéticas, da língua, da religião ou crença, das opiniões políticas ou de outra natureza, da pertença a uma minoria nacional, do património, do nascimento, da deficiência, da idade ou da orientação sexual.
O direito de uma pessoa à privacidade e à proteção de dados deve ser salvaguardado em conformidade com o presente regulamento, tanto no que respeita ao acesso por parte das autoridades dos Estados-Membros e das agências autorizadas da União ao Eurodac.
Artigo 62.º
Revogação
O Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselhoé revogado com efeitos a partir de 12 de junho de 2026.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.
Artigo 63.º
Entrada em vigor e aplicabilidade
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de junho de 2026.
No entanto, o artigo 26.ºé aplicável a partir de 12 de junho de 2029.
3. O presente regulamento não é aplicável às pessoas que beneficiam de proteção temporária ao abrigo da Decisão de Execução (UE) 2022/382, ou de qualquer outra proteção nacional equivalente concedida ao abrigo dessa decisão, de quaisquer futuras alterações da Decisão de Execução (UE) 2022/382 e de eventuais prorrogações da proteção temporária.
4. O documento de controlo das interfaces é acordado entre os Estados-Membros e a eu-LISA o mais tardar até 12 de dezembro de 2024.
5. As comparações de imagens faciais com o software de reconhecimento facial, como previsto nos artigos 15.ºe 16.ºdo presente regulamento, aplicam-se a partir da data em que a tecnologia de reconhecimento facial tenha sido introduzida no Eurodac. O software de reconhecimento facial é introduzido no Eurodac no prazo de um ano a contar da conclusão do estudo sobre a introdução do software de reconhecimento fácil referido no artigo 57.º, n.º 4. Até essa data, a imagem facial é conservada no Eurodac como parte integrante dos conjuntos de dados do titular de dados, e são transmitidas a um Estado-Membro na sequência da comparação de impressões digitais que tenha por resultado um acerto.
6. Os Estados-Membros notificam a Comissão e a eu-LISA logo que tenham adotado as disposições técnicas para a transmissão dos dados ao Eurodac, o mais tardar até 12 de junho de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
ANEXO I
Tabela de correspondência referida no artigo 8.º
|
Dados apresentados nos termos do artigo 17.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, registados e armazenados no sistema central ETIAS |
Dados correspondentes do Eurodac, nos termos dos artigos 17.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.ºe 26.ºdo presente regulamento, a cruzar com os dados do ETIAS |
ANEXO II
Tabela de correspondência
|
Regulamento (UE) n.º 603/2013 |
O presente regulamento |
(2) Regulamento (UE) n.º603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‐Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‐Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados‐Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (reformulação). JO L 180 de 29.6.2013, p. 1-30.
► REVOGAÇÃO do Regulamento (UE) n.º603/2013, de 26 de junho, pelo artigo 62.º do Regulamento (UE) 2024/1358, de 14 de maio, com efeitos a partir de 12 de junho de 2026.
(3) Decreto-Lei n.º 116-A/2025, de 27 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Executa o Regulamento (UE) 2024/1358, relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de dados biométricos. Diário da República. - Série I - n.º 207 - Suplemento (27-10-2025), p. 2-8.
22-05-2024
Gestão do asilo e da migração
(1) Regulamento (UE) 2024/1351do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à gestão do asilo e da migração, que altera os Regulamentos (UE) 2021/1147 e (UE) 2021/1060 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 604/2013 [PE/21/2024/REV/1]. JO L, 2024/1351, 22.5.2024, p. 1-71.
Considerandos (1) a (94),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
PARTE I
OBJETO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Objeto
De acordo com o princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades, consagrado no artigo 80.º do TFUE, e com o objetivo de reforçar a confiança mútua, o presente regulamento:
a) Define um regime comum para a gestão do asilo e da migração na União e o funcionamento do Sistema Europeu Comum de Asilo;
b) Cria um mecanismo de solidariedade;
c) Prevê os critérios e mecanismos para a determinação do Estado-Membro responsável pela apreciação de um pedido de proteção internacional.
PARTE II
REGIME COMUM PARA A GESTÃO DO ASILO E DA MIGRAÇÃO
CAPÍTULO I
A abordagem global
Artigo 3.º
Abordagem global da gestão do asilo e da migração
1. As medidas comuns tomadas pela União e pelos Estados-Membros no domínio da gestão do asilo e migração, no âmbito das respetivas competências, baseiam-se no princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades consagrado no artigo 80.odo TFUE, com base numa abordagem global, e norteiam-se pelo princípio da elaboração integrada de políticas, em conformidade com o direito internacional e da União, incluindo os direitos fundamentais.
Com o objetivo geral de gerir eficazmente o asilo e a migração no âmbito do direito da União aplicável, essas ações têm os seguintes objetivos:
a) Assegurar a coerência entre as políticas de gestão do asilo e da migração na gestão dos fluxos migratórios para a União;
b) Abordar as rotas migratórias pertinentes e os movimentos não autorizados entre os Estados-Membros.
2. A Comissão, o Conselho e os Estados-Membros asseguram a aplicação coerente das políticas de gestão do asilo e da migração, incluindo tanto a componente interna como a componente externa destas políticas, em consulta com as instituições, órgãos e organismos responsáveis pelas políticas externas.
PARTE VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 83.º
Revogação do Regulamento (UE) n.º 604/2013
O Regulamento (UE) n.º 604/2013 é revogado com efeitos a partir de 1 de julho de 2026.
As remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.
O Regulamento (CE) n.º 1560/2003 permanece em vigor salvo se for alterado por atos de execução adotados nos termos do presente regulamento e até que seja feita essa alteração.
Artigo 84.º
Medidas transitórias
1. Sempre que um pedido tenha sido registado após 1 de julho de 2026, quaisquer factos suscetíveis de implicar a responsabilidade de um Estado-Membro por força do disposto no presente regulamento são tomados em consideração, mesmo que sejam anteriores a essa data.
2. A determinação do Estado-Membro responsável pela apreciação de um pedido de proteção internacional registado antes de 1 de julho de 2026 deve ser efetuada em conformidade com os critérios enunciados no Regulamento (UE) n.º 604/2013.
3. Até 12 de setembro de 2024, a Comissão, em estreita cooperação com as instituições, órgãos e organismos competentes da União e os Estados-Membros, deve apresentar um plano de execução comum ao Conselho, para assegurar que os Estados-Membros estão devidamente preparados para aplicar o presente regulamento até 1 de julho de 2026, avaliando as lacunas e as medidas operacionais necessárias, e deve informar o Parlamento.
Com base nesse plano de execução comum, até 12 de dezembro de 2024 cada Estado-Membro deve, com o apoio da Comissão e das instituições, órgãos e organismos competentes da União, criar um plano de execução nacional que defina as ações a executar e fixe o calendário para a sua execução. Cada Estado-Membro deve concluir a execução do seu plano até 1 de julho de 2026.
Para efeitos da aplicação do presente artigo, os Estados-Membros podem recorrer ao apoio das instituições, órgãos e organismos da União competentes, e os fundos da União podem prestar apoio financeiro aos Estados-Membros, em conformidade com os atos jurídicos que regem essas instituições, órgãos, organismos e fundos.
A Comissão deve acompanhar de perto a aplicação dos planos de execução nacionais a que se refere o segundo parágrafo.
A Comissão deve, no âmbito dos dois primeiros relatórios a que se refere o artigo 9.º, fazer o ponto da situação da realização do plano de execução comum e dos planos de execução nacionais a que se refere o presente número.
Na pendência dos relatórios referidos no quinto parágrafo do presente número, a Comissão informa semestralmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o ponto da situação da realização do plano de execução comum e dos planos de execução nacionais a que se refere o presente número.
Artigo 85.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de julho de 2026.
No entanto, os artigos 7.º a 15.º, o artigo 22.º, n.º 1, quarto parágrafo, o artigo 23.º, n.º 7, o artigo 25.º, n.ºs 6 e 7, o artigo 34.º, n.ºs 3 e 4, o artigo 39.º, n.º 3, segundo parágrafo, o artigo 40.º, n.ºs 4 e 8, segundo parágrafo, o artigo 41.º, n.º 5, o artigo 46.º, n.º 1, quinto parágrafo, o artigo 46.º, n.º 4, o artigo 48.º, n.º 4, o artigo 50.º, n.º 1, segundo parágrafo, o artigo 50.º, n.º 5, o artigo 52.º, n.º 4, os artigos 56.º e 57.º, o artigo 64.º, n.º 3, o artigo 67.º, n.º 14 e os artigos 78.º e 84.º são aplicáveis a partir de 11 de junho de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
ANEXO I
Fórmula para a chave de referência em conformidade com o artigo 66.º:(...).
ANEXO II
Tabela de correspondência
Regulamento (UE) n.º 604/2013 | Presente regulamento
(2) Regulamento (CE) n.º 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 222 de 5.9.2003, p. 3).
► O Regulamento (CE) n.º 1560/2003 permanece em vigor nos termos do artigo 83.º do Regulamento (UE) 2024/1351, de 14 de maio.
(3) Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).
► REVOGAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 604/2013, pelo Regulamento (UE) 2024/1351, de 14 de maio, com efeitos a partir de 1 de julho de 2026.
(4) Diretiva (UE) 2024/1260do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa à recuperação e perda de bens [PE/3/2024/REV/1].JO L, 2024/1260, 2.5.2024, p. 1-28.
(5) Diretiva (UE) 2024/1346do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional [PE/69/2023/REV/1]. JO L, 2024/1346, 22.5.2024, p. 1-35.
(6) Regulamento (UE) 2024/1348do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que institui um procedimento comum de proteção internacional na União Europeia e que revoga a Diretiva 2013/32/UE [PE/16/2024/REV/1]. JO L, 2024/1348, 22.5.2024, p. 1-76.
(7) Diretiva (UE) 2024/1712do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que altera a Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas [PE/14/2024/REV/1]. JO L, 2024/1712, 24.6.2024, p. 1-13.
(8)Decisão de Execução (UE) 2025/503da Comissão, de 18 de março de 2025, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho relativas ao modelo a utilizar pelos Estados-Membros para assegurar que as suas estratégias nacionais de gestão do asilo e da migração são comparáveis no que toca a elementos essenciais específicos [C/2025/1574]. JO L, 2025/503, 20.3.2025, p. 1-10.
► MODELO do artigo 7.º (Abordagem estratégica da gestão do asilo e da migração a nível nacional) do Regulamento (UE) 2024/1351, de 14 de maio, publicado em anexo à Decisão de Execução (UE) 2025/503, de 18 de março.
(9) Decisão de Execução (UE) 2025/2323 da Comissão, de 11 de novembro de 2025, nos termos do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2025/7099]. JO L, 2025/2323, 14.11.2025, pp. 1-9. Data de efeito: 04/12/2025.
22-05-2024
Procedimento comum de proteção internacional na União Europeia
(1) Regulamento (UE) 2024/1348do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que institui um procedimento comum de proteção internacional na União Europeia e que revoga a Diretiva 2013/32/UE [PE/16/2024/REV/1]. JO L, 2024/1348, 22.5.2024, p. 1-76.
(2) Diretiva (UE) 2024/1346do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional [PE/69/2023/REV/1]. JO L, 2024/1346, 22.5.2024, p. 1-35.
(3) Diretiva (UE) 2024/1712do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que altera a Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas [PE/14/2024/REV/1]. JO L, 2024/1712, 24.6.2024, p. 1-13.
(4) Decisão de Execução (UE) 2024/2150da Comissão, de 5 de agosto de 2024, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à capacidade adequada dos Estados-Membros e ao número máximo de pedidos que um Estado-Membro é obrigado a apreciar anualmente no procedimento de fronteira [C/2024/5595]. JO L, 2024/2150, 9.8.2024, p. 1-4.
22-05-2024
Procedimento de regresso na fronteira
Regulamento (UE) 2024/1349 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece um procedimento de regresso na fronteira e que altera o Regulamento (UE) 2021/1148 (JO L, 2024/1349, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1349/oj).
22-05-2024
Requerentes de proteção internacional
(1) Diretiva (UE) 2024/1346do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional [PE/69/2023/REV/1]. JO L, 2024/1346, 22.5.2024, p. 1-35.
(2) Regulamento (UE) 2024/1348do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que institui um procedimento comum de proteção internacional na União Europeia e que revoga a Diretiva 2013/32/UE [PE/16/2024/REV/1]. JO L, 2024/1348, 22.5.2024, p. 1-76.
(3) Diretiva (UE) 2024/1712do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que altera a Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas [PE/14/2024/REV/1]. JO L, 2024/1712, 24.6.2024, p. 1-13.
22-05-2024
Resposta a situações de crise e de força maior no domínio da migração e do asilo
Regulamento (UE) 2024/1359 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à resposta a situações de crise e de força maior no domínio da migração e do asilo e que altera o Regulamento (UE) 2021/1147 (JO L, 2024/1359, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1359/oj).
22-05-2024
Triagem de nacionais de países terceiros nas fronteiras externas
Regulamento (UE) 2024/1356 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que introduz uma triagem de nacionais de países terceiros nas fronteiras externas e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, e (UE) 2019/817 (JO L, 2024/1356, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1356/oj).
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2026-03-12 / 16:14