Direito da União
Refugiados
2023-08-21 / 09:36
Refugiados
29-06-2013
Refugiados: estatuto de proteção internacional
Apátridas
Assistência jurídica e representação gratuitas
Direito a assistência jurídica e a representação em todas as fases do procedimento
Direito de consultar, a expensas suas, advogados ou consultores autorizados
Garantias dos menores não acompanhados
Garantias dos requerentes
Nacionais de países terceiros
Relatório e gravação da entrevista pessoal
Representação por advogado
(1) Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação). JO L 180 de 29.6.2013, p. 60-95.
Considerando o seguinte:
(23) Nos procedimentos de recurso, desde que sejam respeitadas certas condições, deverão ser facultadas aos requerentes assistência jurídica e representação legal gratuitas por pessoas competentes nos termos da lei nacional. Além disso, em todas as fases do procedimento os requerentes deverão ter o direito de consultar, a expensas suas, advogados ou consultores autorizados como tal nos termos da lei nacional.
(25) Para que seja possível identificar corretamente as pessoas que necessitam de proteção enquanto refugiados na aceção do artigo 1.º da Convenção de Genebra ou enquanto pessoas elegíveis para proteção subsidiária, os requerentes deverão ter acesso efetivo aos procedimentos, a possibilidade de cooperarem e comunicarem devidamente com as autoridades competentes de forma a exporem os factos relevantes da sua situação e garantias processuais suficientes para defenderem o seu pedido em todas as fases do procedimento. Acresce que o procedimento de apreciação de um pedido de proteção internacional deverá normalmente proporcionar ao requerente, pelo menos, o direito de permanecer no território na pendência da decisão do órgão de decisão, o acesso aos serviços de um intérprete para apresentação do caso se for convocado para uma entrevista pelas autoridades, a oportunidade de contactar um representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e organizações que prestem aconselhamento aos requerentes de proteção internacional, o direito a uma notificação adequada da decisão, a fundamentação dessa decisão em matéria de facto e de direito, a oportunidade de recorrer aos serviços de um advogado ou outro consultor e o direito de ser informado da sua situação jurídica nos momentos decisivos do procedimento, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, bem como, no caso de uma decisão de indeferimento, o direito a um recurso efetivo perante um órgão jurisdicional.
Artigo 1.º
Objetivo
A presente diretiva tem por objetivo definir procedimentos comuns para a concessão e retirada da proteção internacional nos termos da Diretiva 2011/95/UE.
Artigo 12.º
Garantias dos requerentes
1. Relativamente aos procedimentos previstos no Capítulo III, os Estados-Membros asseguram que todos os requerentes beneficiem das garantias seguintes:
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a) |
Ser informados, numa língua que compreendam ou que seja razoável presumir que compreendam, do procedimento a seguir e dos respetivos direitos e obrigações durante o processo, bem como das eventuais consequências do não cumprimento dessas obrigações e da sua falta de cooperação com as autoridades. Os requerentes devem ser informados acerca dos prazos, dos meios ao seu dispor para cumprirem a obrigação de apresentação dos elementos a que se refere o artigo 4.oda Diretiva 2011/95/UE, bem como das consequências de uma retirada explícita ou implícita do pedido. Estas informações devem ser dadas a tempo de lhes permitir exercer os direitos garantidos pela presente diretiva e cumprir as obrigações a que se refere o artigo 13.o; |
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b) |
Beneficiar, sempre que necessário, dos serviços de um intérprete para apresentarem as suas pretensões às autoridades competentes. Os Estados-Membros considerarão que tal será necessário, pelo menos quando o requerente for convocado para ser entrevistado, como referido nos artigos 14.oa 17.oe 34.oe não puder ser assegurada a comunicação adequada sem tais serviços. Nesse e noutros casos em que as autoridades competentes convoquem o requerente, os serviços de interpretação são custeados por fundos públicos; |
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c) |
Não lhes ser recusada a possibilidade de comunicarem com o ACNUR ou com qualquer outra organização que preste assistência jurídica ou outro aconselhamento aos requerentes de acordo com a legislação desse Estado-Membro; |
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d) |
Terem, tal como, se for caso disso, os seusadvogadosou consultores, nos termos do artigo 23.o, n.o1, acesso às informações referidas no artigo 10.o, n.o3, alínea b), e às informações prestadas pelos peritos referidos no artigo 10.o, n.o3, alínea d), quando o órgão de decisão tiver tido em conta essas informações para efeitos da tomada de uma decisão sobre o seu pedido; |
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e) |
Ser avisados, num prazo razoável, da decisão proferida pelo órgão de decisão relativamente ao seu pedido. Caso o requerente se faça representar por um advogado ou outro consultor, os Estados-Membros podem optar por notificar da decisão diretamente o representante em vez de o requerente; |
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f) |
Ser informados do resultado da decisão proferida pelo órgão de decisão, numa língua que compreendam ou que seja razoável presumir que compreendam, caso não se façam assistir nem representar por um advogado ou outro consultor. As informações fornecidas devem incluir as possibilidades de recurso contra uma decisão de indeferimento nos termos do artigo 11.o, n.o2. |
2. Relativamente aos procedimentos previstos no Capítulo V, os Estados-Membros asseguram que todos os requerentes beneficiem de garantias equivalentes às referidas no n.o1, alíneas b) a e).
Artigo 21.º
Condições para a prestação gratuita de informações jurídicas e processuais e para a concessão de assistência jurídica e representação gratuitas
1. Os Estados-Membros podem prever que a prestação gratuita das informações jurídicas e processuais referidas no artigo 19.oseja efetuada por organizações não governamentais ou por profissionais de autoridades governamentais ou de serviços especializados do Estado.
A assistência jurídica e a representação gratuitas referidas no artigo 20.osão prestadas por essas pessoas conforme previsto ou admitido pela lei nacional.
2. Os Estados-Membros podem prever a prestação gratuita das informações jurídicas e processuais referidas no artigo 19.ºe a concessão da assistência e representação gratuitas referidas no artigo 20.ºapenas:
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a) |
Às pessoas que carecem de meios suficientes; e/ou |
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b) |
Através dos serviços prestados pelosadvogadosou outros consultores especificamente designados pela legislação nacional para assistir e/ou representar os requerentes. |
Os Estados-Membros podem prever a disponibilização gratuita de assistência jurídica e representação referidas no artigo 20.oapenas para os processos de recurso nos termos do Capítulo V perante um órgão jurisdicional de primeira instância e não para eventuais recursos ou revisões judiciais posteriores previstos na legislação nacional, incluindo reapreciações ou revisões de recursos.
Os Estados Membros podem ainda prever que a assistência jurídica e a representação gratuitas referidas no artigo 20.ºnão seja concedida aos requerentes que já não se encontrem no seu território em aplicação do artigo 41.º, n.º2, alínea c).
3. Os Estados-Membros podem prever normas relativas às modalidades de apresentação e tratamento dos pedidos de informações jurídicas e processuais gratuitas ao abrigo do artigo 19.ºe de assistência jurídica e representação gratuita ao abrigo do artigo 20.º.
4. Os Estados-Membros podem igualmente:
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a) |
Impor limites monetários e/ou temporais à prestação de informações jurídicas e processuais gratuitas referidas no artigo 19.oe de assistência jurídica e representação gratuitas referidas no artigo 20.o, desde que tais limites não restrinjam arbitrariamente o acesso à prestação de informações jurídicas e processuais e à assistência jurídica e representação legal; |
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b) |
Prever, no que respeita aos honorários e outros encargos, que o tratamento concedido aos requerentes não seja mais favorável do que o geralmente dispensado aos seus nacionais em matérias atinentes à assistência jurídica. |
5. Os Estados-Membros podem exigir o reembolso total ou parcial de quaisquer despesas incorridas, se e quando a situação financeira do requerente tiver melhorado consideravelmente ou se a decisão de concessão dos benefícios em causa tiver sido tomada com base em informações falsas prestadas pelo requerente.
Artigo 22.º
Direito a assistência jurídica e a representação em todas as fases do procedimento
1. Os requerentes devem ter a oportunidade de consultarem, a expensas suas, de forma efetiva um advogado ou outro consultor, admitido ou aceite nessa qualidade pela legislação nacional, sobre matérias relacionadas com os seus pedidos de proteção internacional, em qualquer fase do procedimento, incluindo na sequência de uma decisão de indeferimento.
2. Os Estados-Membros podem autorizar as organizações não governamentais a prestar assistência jurídica e/ou representação legal aos requerentes nos procedimentos previstos nos Capítulos III e V, de acordo com a lei nacional.
Artigo 23.º
Âmbito da assistência jurídica e da representação
1. Os Estados-Membros asseguram que o advogado ou outro consultor, como tal admitido ou autorizado ao abrigo do direito interno, que assista ou represente um requerente nos termos do direito interno, tenha acesso às informações constantes do processo do requerente nas quais se baseia ou baseará a decisão.
Os Estados-Membros podem aplicar derrogações sempre que a divulgação de informações ou fontes possa pôr em risco a segurança nacional, a segurança das organizações ou pessoas que fornecem as informações ou a segurança da ou das pessoas a quem respeita a informação, ou quando ficarem comprometidos os interesses da averiguação referente à apreciação dos pedidos de proteção internacional pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ou as relações internacionais dos Estados-Membros. Nestes casos, os Estados-Membros:
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a) |
Disponibilizam acesso a essas informações ou fontes às autoridades referidas no Capítulo V; e |
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b) |
Estabelecem na lei nacional procedimentos que garantam o respeito pelos direitos de defesa do requerente. |
Relativamente à alínea b), os Estados-Membros podem, em especial, conceder acesso às informações ou fontes em causa a um advogado ou consultor que tenha sido submetido a um controlo de segurança, desde que as informações sejam relevantes para a apreciação do pedido ou para a adoção de uma decisão de retirada de proteção internacional.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que o advogado ou outro consultor que assista ou represente um requerente tenha acesso a zonas vedadas, como de centros de detenção e zonas de trânsito, para o aconselhar, de acordo com o artigo 10.º, n.º4, e com o artigo 18.º, n.º2, alíneas b) e c), da Diretiva 2013/33/UE.
3. Os Estados-Membros devem autorizar o requerente a fazer-se acompanhar na entrevista pessoal por um advogado ou outro consultor admitido ou autorizado nessa qualidade nos termos do direito nacional.
Os Estados-Membros podem determinar que o advogado ou outro consultor apenas possa intervir no final da entrevista pessoal.
4. Sem prejuízo do disposto no presente artigo ou no artigo 25.º, n.º1, alínea b), os Estados-Membros podem prever regras relativas à presença dosadvogadosou outros consultores em todas as entrevistas realizadas no âmbito do processo.
Os Estados-Membros podem exigir a presença do requerente na entrevista pessoal, mesmo que este esteja representado, nos termos do direito interno, por tal advogado ou consultor, e que o requerente responda pessoalmente às perguntas feitas.
Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, n.º1, alínea b), a ausência de advogado ou outro consultor não obsta à realização da entrevista pessoal do requerente pela autoridade competente.
Artigo 51.º
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.ºa 30.º, ao artigo 31.º, n.ºs1, 2 e 6 a 9, aos artigos 32.ºa 46.º, aos artigos 49.ºe 50.ºe ao Anexo I até 20 de julho de 2015. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
2. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 31.º, n.ºs3, 4 e 5 até 20 de julho de 2018. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
3. Quando os Estados-Membros aprovarem as disposições referidas nos n.ºs1 e 2, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente precisar que se considera que as referências à diretiva anterior, revogada pela presente diretiva, constantes das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor são interpretadas como feitas à presente diretiva. As modalidades dessas referências serão aprovadas pelos Estados-Membros.
4. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
Artigo 53.º
Revogação
A Diretiva 2005/85/CE é revogada relativamente aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, com efeitos a partir de 21 de julho de 2015, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo de transposição para o direito nacional, constantes do Anexo II, Parte B.
Deve considerar-se que as referências à diretiva revogada são feitas à presente diretiva e que devem ser interpretadas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo III.
Artigo 54.º
Entrada em vigor e aplicação
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Os artigos 47.ºe 48.ºsão aplicáveis a partir de 21 de julho de 2015.
ANEXO I
Designação de países de origem seguros para efeitos do artigo 37.º, n.º1
ANEXO II
PARTE A
Diretiva revogada
(referida no artigo 53.º)
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Diretiva 2005/85/CE do Conselho |
PARTE B
Prazo de transposição para o direito nacional
(referido no artigo 51.º)
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Diretiva |
Prazos de transposição |
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2005/85/CE |
Primeiro prazo: 1 de dezembro de 2007 Segundo prazo: 1 de dezembro de 2008 |
ANEXO III
Tabela de correspondência
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Diretiva 2005/85/CE |
Presente diretiva |
(2) Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011 , que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida. JO L 337 de 20.12.2011, p. 9-26.
Artigo 1.º
Objetivo
A presente diretiva tem por objetivo estabelecer normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados e pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida.
/// JURISPRUDÊNCIA ///
06-07-2023
Refugiado que cometeu um crime grave - Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular
Diretiva 2008/115/CE, de 16-12: artigo 5.º (Não-repulsão, interesse superior da criança, vida familiar e estado de saúde)
Diretiva 2011/95/UE, de 13-12: artigo 14.º (Revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado), n.º 4, alínea b)
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 6 de julho de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl/AA [Processo C-663/21 (JO C 73, de 14.2.2022), für Fremdenwesen und Asyl (Refugiado que cometeu um crime grave)] («Reenvio prejudicial - Diretiva 2011/95/UE - Normas relativas às condições de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária - Artigo 14.º, n.º 4, alínea b) - Revogação do estatuto de refugiado - Nacional de um país terceiro condenado por sentença transitada em julgado por crime particularmente grave - Perigo para a comunidade - Fiscalização da proporcionalidade - Diretiva 2008/115/UE - Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular - Adiamento do afastamento») [Documento 62021CA0663] (2023/C 296/05). JO C 296 de 21.8.2023, p. 6-7.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal: Recorrente:Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl / Interveniente:AA
Dispositivo
1) O artigo 14.º, n.º 4, alínea b), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida,
deve ser interpretado no sentido de que:
a aplicação desta disposição está subordinada à demonstração, pela autoridade competente, de que a revogação do estatuto de refugiado constitui uma medida proporcionada ao perigo que o nacional de país terceiro em causa representa para um interesse fundamental da comunidade do Estado-Membro em que esse nacional de um país terceiro se encontra. Para este efeito, essa autoridade competente deve proceder a uma ponderação entre esse perigo e os direitos que devem ser garantidos, em conformidade com esta diretiva, às pessoas que preenchem os requisitos materiais do artigo 2.º, alínea d), da referida diretiva, sem que, no entanto, essa autoridade competente esteja obrigada, além disso, a verificar se o interesse público associado ao regresso do referido nacional de um país terceiro ao seu país de origem prevalece sobre o interesse do mesmo nacional de um país terceiro na manutenção da proteção internacional, tendo em conta o alcance e a natureza das medidas a que estaria exposto em caso de regresso ao seu país de origem.
2) O artigo 5.ºda Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe à adoção de uma decisão de regresso relativamente a um nacional de um país terceiro quando se demonstre que o afastamento deste para o país de destino previsto está, por força do princípio da não repulsão, excluído por tempo indeterminado.
(2) Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular. JO L 348 de 24.12.2008, p. 98-107.
(3) Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (reformulação). JO L 337 de 20.12.2011, p. 9-26.
06-07-2023
Refugiado que cometeu um crime particularmente grave
Diretiva 2011/95/UE, de 13-12: artigo 14.º (Revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado), n.º 4, alínea b)
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de julho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — Bélgica) — XXX/Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides [Processo C-8/22 (JO C 148, de 4.4.2022), Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides (Réfugié ayant commis un crime grave)] («Reenvio prejudicial - Diretiva 2011/95/UE - Normas relativas às condições de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária - Artigo 14.º, n.º 4, alínea b) - Revogação do estatuto de refugiado - Nacional de um país terceiro condenado por sentença transitada em julgado por um crime particularmente grave - Perigo para a comunidade - Controlo da proporcionalidade») [Documento 62022CA0008] (2023/C 296/07). JO C 296 de 21.8.2023, p. 7-8.
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal: Recorrente:XXX / Recorrido:Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides
Dispositivo
1) O artigo 14.º, n.º 4, alínea b), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se pode considerar que está demonstrada a existência de um perigo para a comunidade do Estado-Membro no qual se encontra o nacional de um país terceiro em causa pelo mero facto de este ter sido condenado por sentença transitada em julgado por um crime particularmente grave.
2) O artigo 14.º, n.º 4, alínea b), da Diretiva 2011/95
deve ser interpretado no sentido de que:
a aplicação desta disposição está subordinada a que seja demonstrado, pela autoridade competente, que o perigo que o nacional em causa de um país terceiro representa para a comunidade do Estado-Membro em que se encontra reveste um caráter real, atual e grave e que a revogação do estatuto de refugiado constitui uma medida proporcionada a esse perigo.
(2) Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (reformulação). JO L 337 de 20.12.2011, p. 9-26.
06-07-2023
Refugiado que cometeu um crime particularmente grave
Diretiva 2011/95/UE, de 13-12: artigo 14.º (Revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado), n.º 4, alínea b)
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de julho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State — Países Baixos) — Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid/M.A. [Processo C-402/22 (JO C 368, de 26.9.2022.), Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Crime particularmente grave)] («Reenvio prejudicial - Diretiva 2011/95/UE - Normas relativas às condições de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária - Artigo 14.º, n.º 4, alínea b) - Revogação do estatuto de refugiado - Nacional de um país terceiro condenado por sentença transitada em julgado por um crime particularmente grave - Perigo para a comunidade - Controlo da proporcionalidade») [Documento 62022CA0402] (2023/C 296/11). JO C 296 de 21.8.2023, p. 10-11.
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio: Raad van State
Partes no processo principal: Recorrente:Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid / Recorrido:M.A.
Dispositivo
1) O artigo 14.º, n.º 4, alínea b), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida,
deve ser interpretado no sentido de que:
constitui um «crime particularmente grave», na aceção desta disposição, um crime que, atendendo aos seus elementos específicos, apresenta uma gravidade excecional, na medida em que faz parte dos crimes que mais lesam o ordenamento jurídico da sociedade em causa. Para apreciar se um crime pelo qual um nacional de um país terceiro foi condenado por sentença transitada em julgado apresenta esse grau de gravidade, há que ter em conta, nomeadamente, a pena aplicável e a pena aplicada a esse crime, a sua natureza, eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes, o caráter doloso ou não do referido crime, a natureza e a dimensão dos danos causados pelo mesmo, bem como o processo aplicado para o sancionar.
2) O artigo 14.º, n.º 4, alínea b), d Diretiva 2011/95
deve ser interpretado no sentido de que:
não se pode considerar que está provada a existência de um perigo para a comunidade do Estado-Membro em que se encontra o nacional de um país terceiro em causa pelo simples facto de este ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de um crime particularmente grave.
3) O artigo 14.º, n.º 4, alínea b), d Diretiva 2011/95
deve ser interpretado no sentido de que:
a aplicação desta disposição implica que a autoridade competente demonstre que o perigo que o nacional de um país terceiro em causa representa para um interesse fundamental da comunidade do Estado-Membro em que se encontra reveste caráter real, atual e suficientemente grave e que a revogação do estatuto de refugiado constitui uma medida proporcionada a esse perigo.
(2) Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (reformulação). JO L 337 de 20.12.2011, p. 9-26.
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