Advocacia
EOA 2015: índice sistemático
2024-01-19 / 14:14
Estatuto da Ordem dos Advogados de 2015
Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, e modificações
ÍNDICE SISTEMÁTICO
19-01-2024
Estatuto da Ordem dos Advogados de 2015
Índice
DIPLOMA
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Aprovação do novo Estatuto da Ordem dos Advogados
Artigo 3.º Disposições transitórias
Artigo 4.º Norma revogatória
Artigo 5.º Entrada em vigor
Anexo (a que se refere o artigo 2.º)
Título I Ordem dos Advogados
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Denominação, natureza e sede
Artigo 2.º Âmbito
Artigo 3.º Atribuições da Ordem dos Advogados ALTERADO
Artigo 4.º Previdência social
Artigo 5.º Representação da Ordem dos Advogados
Artigo 6.º Recursos ALTERADO
Artigo 7.º Correspondência e requisição oficial de documentos
Artigo 8.º Dever de colaboração ALTERADO
Capítulo II Órgãos da Ordem dos Advogados
Secção I Disposições gerais
Artigo 9.º Enumeração ALTERADO
Artigo 10.º Caráter eletivo e temporário do exercício dos cargos sociais ALTERADO
Artigo 11.º Eleição dos titulares ALTERADO
Artigo 12.º Apresentação de candidaturas ALTERADO
Artigo 13.º Data das eleições ALTERADO
Artigo 14.º Voto ALTERADO
Artigo 15.º Obrigatoriedade e gratuitidade de exercício de funções ALTERADO
Artigo 16.º Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções ALTERADO
Artigo 17.º Perda de cargos na Ordem dos Advogados ALTERADO
Artigo 18.º Efeitos das sanções disciplinares no exercício de cargos ALTERADO
Artigo 19.º Substituição do bastonário
Artigo 20.º Substituição dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados ALTERADO
Artigo 21.º Substituição dos restantes membros de órgãos colegiais ALTERADO
Artigo 22.º Impedimento temporário ALTERADO
Artigo 23.º Mandato dos substitutos
Artigo 24.º Honras e tratamentos ALTERADO
Artigo 25.º Títulos honoríficos
Artigo 26.º Referendo ALTERADO
Secção II Congresso dos advogados portugueses
Artigo 27.º Constituição ALTERADO
Artigo 28.º Competência
Artigo 29.º Organização ALTERADO
Artigo 30.º Participação e voto
Artigo 31.º Convocação e preparação
Artigo 32.º Congresso extraordinário ALTERADO
Secção III Assembleia geral
Artigo 33.º Constituição e competência ALTERADO
Artigo 34.º Reuniões da assembleia geral ALTERADO
Artigo 35.º Reunião da assembleia geral ordinária ALTERADO
Artigo 36.º Convocatórias
Artigo 37.º Direito de voto ALTERADO
Artigo 38.º Executoriedade das deliberações
Secção IV Bastonário
Artigo 39.º Presidente da Ordem dos Advogados
Artigo 40.º Competências e obrigações ALTERADO
Secção V Presidente do conselho superior
Artigo 41.º Competência ALTERADO
Secção VI Conselho superior
Artigo 42.º Composição ALTERADO
Artigo 43.º Pleno e secções ALTERADO
Artigo 44.º Competência ALTERADO
Secção VII Conselho geral
Artigo 45.º Composição
Artigo 46.º Competência ALTERADO
Artigo 47.º Reuniões
Secção VIII Conselho de supervisão ALTERADO
Artigo 47.º-A Composição ADITADO
Artigo 47.º-B Competência ADITADO
Artigo 47.º-C Independência ADITADO
Secção IX Conselho fiscal ALTERADO
Artigo 48.º Composição
Artigo 49.º Competência ALTERADO
Artigo 50.º Reuniões do conselho fiscal ALTERADO
Secção X Assembleias regionais ALTERADO
Artigo 51.º Constituição e competência
Artigo 52.º Reuniões
Secção XI Conselhos regionais ALTERADO
Artigo 53.º Constituição
Artigo 54.º Competência ALTERADO
Secção XII Presidentes dos conselhos regionais ALTERADO
Artigo 56.º Composição ALTERADO
Artigo 55.º Competência ALTERADO
Secção XIII Conselhos de deontologia ALTERADO
Artigo 57.º Funcionamento ALTERADO
Artigo 58.º Competência ALTERADO
Secção XIV Presidentes dos conselhos de deontologia ALTERADO
Artigo 59.º Competência
Secção XV Delegações ALTERADO
Artigo 60.º Assembleias locais
Artigo 61.º Delegação
Artigo 62.º Delegados da Ordem dos Advogados ALTERADO
Artigo 63.º Agrupamentos de delegações ALTERADO
Artigo 64.º Competência dos agrupamentos de delegações, das delegações e dos delegados ALTERADO
Secção XVI Provedor dos destinatários dos serviços ADITADO
Artigo 65.º Designação e funções ALTERADO
Título II Exercício da advocacia
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 66.º Exercício da advocacia em território nacional ALTERADO
Artigo 66.º-A Atos da profissão de advogado ADITADO
Artigo 67.º Mandato forense ALTERADO
Artigo 68.º Consulta jurídica ALTERADO
Artigo 69.º Liberdade de exercício
Artigo 69.º-AServiços jurídicos em linha ADITADO
Artigo 70.º Título profissional de advogado e advogado especialista ALTERADO
Artigo 71.º Direitos perante a Ordem dos Advogados
Artigo 72.º Garantias em geral
Artigo 73.º Exercício da atividade em regime de subordinação REVOGADO
Artigo 74.º Trajo profissional
Artigo 75.º Imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios ou sociedades de advogados
Artigo 76.º Apreensão de documentos
Artigo 77.º Reclamação
Artigo 78.º Direito de comunicação com arguidos presos
Artigo 79.º Informação, exame de processos e pedido de certidões ALTERADO
Artigo 80.º Direito de protesto
Capítulo II Incompatibilidades e impedimentos
Artigo 81.º Princípios gerais ALTERADO
Artigo 82.º Incompatibilidades
Artigo 83.º Impedimentos
Artigo 84.º Verificação
Artigo 85.º Solicitadores e agentes de execução ALTERADO
Artigo 86.º Aplicação no tempo das incompatibilidades e impedimentos
Artigo 87.º Exercício ilegítimo da advocacia
Título III Deontologia profissional
Capítulo I Princípios gerais
Artigo 88.º Integridade
Artigo 89.º Independência
Artigo 90.º Deveres para com a comunidade
Artigo 91.º Deveres para com a Ordem dos Advogados
Artigo 92.º Segredo profissional
Artigo 93.º Discussão pública de questões profissionais
Artigo 94.º Informação e publicidade REVOGADO
Artigo 95.º Dever geral de urbanidade
Artigo 96.º Patrocínio contra advogados e magistrados
Capítulo II Relações com os clientes
Artigo 97.º Princípios gerais
Artigo 98.º Aceitação do patrocínio e dever de competência
Artigo 99.º Conflito de interesses
Artigo 100.º Outros deveres
Artigo 101.º Valores e documentos do cliente
Artigo 102.º Fundos dos clientes
Artigo 103.º Provisões
Artigo 104.º Responsabilidade civil profissional ALTERADO
Artigo 105.º Honorários
Artigo 106.º Proibição da quota litis
Artigo 107.º Repartição de honorários ALTERADO
Capítulo III Relações com os tribunais
Artigo 108.º Dever de lealdade
Artigo 109.º Relação com as testemunhas
Artigo 110.º Dever de correção
Capítulo IV Relações entre advogados
Artigo 111.º Dever de solidariedade
Artigo 112.º Deveres recíprocos dos advogados
Artigo 113.º Correspondência entre advogados e entre estes e solicitadores
Título IV Ação disciplinar
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 114.º Poder disciplinar ALTERADO
Artigo 115.º Infrações disciplinares ALTERADO
Artigo 116.º Independência da responsabilidade disciplinar
Artigo 117.º Prescrição do procedimento disciplinar
Artigo 118.º Suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
Artigo 119.º Interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
Artigo 120.º Desistência da participação
Artigo 121.º Participação pelos tribunais e outras entidades
Artigo 122.º Legitimidade procedimental e extinção do direito de queixa ALTERADO
Artigo 123.º Instauração do procedimento disciplinar ALTERADO
Artigo 124.º Comunicação sobre o movimento dos processos
Artigo 125.º Natureza secreta do processo disciplinar
Artigo 126.º Direito subsidiário
Capítulo II Titulares dos órgãos jurisdicionais
Artigo 127.º Independência
Artigo 128.º Irresponsabilidade
Artigo 129.º Processos disciplinares contra titulares de cargos da Ordem
Capítulo III Sanções, sua medida, graduação e execução
Artigo 130.º Sanções disciplinares
Artigo 131.º Medida e graduação da sanção
Artigo 132.º Circunstâncias atenuantes
Artigo 133.º Circunstâncias agravantes
Artigo 134.º Reincidência
Artigo 135.º Unidade e acumulação de infrações
Artigo 136.º Punição do concurso de infrações
Artigo 137.º Conhecimento superveniente do concurso
Artigo 138.º Suspensão da execução das sanções ALTERADO
Artigo 139.º Causas de exclusão da culpa
Artigo 140.º Aplicação de sanção de suspensão superior a dois anos ou de sanção de expulsão
Artigo 141.º Condenação em processo criminal
Artigo 142.º Publicidade das sanções
Artigo 143.º Incumprimento da sanção
Capítulo IV Processo
Secção I Disposições gerais
Artigo 144.º Formas do processo
Artigo 145.º Tramitação do processo ALTERADO
Artigo 146.º Prazos
Artigo 147.º Impedimentos, escusas e recusas
Artigo 148.º Cumprimento dos prazos
Secção II Processo
Artigo 149.º Distribuição do processo ALTERADO
Artigo 150.º Apensação de processos
Artigo 151.º Instrução do processo
Artigo 152.º Termo da instrução
Artigo 153.º Despacho de acusação
Artigo 154.º Suspensão preventiva
Artigo 155.º Notificação da acusação ALTERADO
Artigo 156.º Exercício do direito de defesa
Artigo 157.º Apresentação da defesa ALTERADO
Artigo 158.º Realização de novas diligências
Artigo 159.º Relatório final
Artigo 160.º Julgamento
Artigo 161.º Audiência pública
Capítulo V Recursos ordinários
Artigo 162.º Deliberações recorríveis ALTERADO
Artigo 163.º Legitimidade para a interposição do recurso ALTERADO
Artigo 164.º Subida e efeitos do recurso
Artigo 165.º Interposição e notificação do recurso
Artigo 166.º Baixa do processo ao conselho de deontologia ALTERADO
Capítulo VI Recurso de revisão
Artigo 167.º Fundamentos e admissibilidade da revisão
Artigo 168.º Legitimidade ALTERADO
Artigo 169.º Formulação do pedido ou proposta de revisão
Artigo 170.º Tramitação do pedido ou proposta de revisão
Artigo 171.º Julgamento
Artigo 172.º Baixa do processo, averbamentos e publicidade
Capítulo VII Execução de sanções
Artigo 173.º Início de produção de efeitos das sanções
Artigo 174.º Competência para a execução de decisões disciplinares
Artigo 175.º Cancelamento do registo da sanção
Capítulo VIII Reabilitação subsequente à expulsão ou interdição definitiva
Artigo 176.º Regime
Capítulo IX Averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão
Artigo 177.º Instauração do processo ALTERADO
Artigo 178.º Processo
Artigo 179.º Reabilitação do advogado a quem haja sido reconhecida inidoneidade para o exercício da profissão
Título V Receitas e despesas da Ordem dos Advogados
Artigo 180.º Quotas para a Ordem dos Advogados ALTERADO
Artigo 181.º Cobrança coerciva ALTERADO
Artigo 182.º Contabilidade e gestão financeira ALTERADO
Artigo 183.º Processos na Ordem dos Advogados
Artigo 184.º Reuniões nas salas dos tribunais
Artigo 185.º Livros e impressos
Título VI Advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados
Capítulo I Inscrição
Artigo 186.º Inscrição na Ordem dos Advogados e domicílio profissional ALTERADO
Artigo 187.º Cédula profissional
Artigo 188.º Restrições ao direito de inscrição
Artigo 189.º Inscrições preparatórias e nos quadros da Ordem dos Advogados ALTERADO
Artigo 190.º Exercício da advocacia por não inscritos
Capítulo II Estágio
Artigo 191.º Objetivos do estágio e sua orientação
Artigo 192.º Patronos e requisitos para aceitação do tirocínio ALTERADO
Artigo 193.º Aplicabilidade do Estatuto
Artigo 194.º Inscrição no estágio ALTERADO
Artigo 194.º-A Taxas aplicáveis ao estágio ADITADO
Artigo 195.º Duração do estágio, suas fases e prova de agregação ALTERADO
Artigo 196.º Competência e deveres dos advogados estagiários ALTERADO
Capítulo III Formação contínua
Artigo 197.º Objetivos
Artigo 198.º Regulamentação
Capítulo IV Inscrição como advogado
Artigo 199.º Requisitos de inscrição ALTERADO
Artigo 200.º Inscrição de juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito REVOGADO
Artigo 201.º Exercício da advocacia por estrangeiros ALTERADO
Artigo 202.º Publicação obrigatória
Capítulo V Advogados de outros Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Artigo 203.º Reconhecimento do título profissional ALTERADO
Artigo 204.º Modos de exercício profissional
Artigo 205.º Exercício com o título profissional de origem
Artigo 206.º Comércio eletrónico
Artigo 207.º Estatuto profissional
Artigo 208.º Inscrição na Ordem dos Advogados
Artigo 209.º Responsabilidade disciplinar
Artigo 210.º Sociedades de advogados estabelecidos em Portugal REVOGADO
Artigo 211.º Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros ALTERADO
Artigo 212.º Outros prestadores de serviços de advocacia ALTERADO
Capítulo VI Advogados e advogados estagiários ALTERADO
Artigo 212.º-ASociedades profissionais e multidisciplinares ADITADO
Artigo 213.º Sociedades de advogados REVOGADO
Artigo 214.º Sócios REVOGADO
Artigo 215.º Associados REVOGADO
Artigo 216.º Alteração do contrato REVOGADO
Artigo 217.º Aprovação do projeto de pacto social REVOGADO
Artigo 218.º Correspondência e documentos REVOGADO
Artigo 219.º Participações sociais REVOGADO
Artigo 220.º Votos REVOGADO
Artigo 221.º Administração da sociedade REVOGADO
Artigo 222.º Dissolução imediata REVOGADO
Título VII Disposições finais e transitórias
Artigo 223.º Balcão único e documentos
Artigo 224.º Informação na Internet ALTERADO
Artigo 225.º Cooperação administrativa
Artigo 226.º Tribunal arbitral
Artigo 227.º Tutela de legalidade
Anexo (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Estatuto da Ordem dos Advogados)
///
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
24-05-2025 | Índice do DRE https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2015-105332944
| ▼ ▼ ▼ |
09-09-2015
Aprovação do Estatuto da Ordem dos Advogados
Averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão: instauração do processo
Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro (APP)
Estatuto remuneratório do revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal da Ordem dos Advogados
(1) Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 176 (09-09-2015), p. 7285 - 7325. Legislação Consolidada (24-11-2021).
Ato Original | HTML https://dre.pt/dre/detalhe/lei/145-2015-70236273
Ato Original | PDF – 426 KB, 41 p. https://files.dre.pt/1s/2015/09/17600/0728507325.pdf
(2) Lei n.º 23/2020, de 6 de julho / Assembleia da República. - Revê o estatuto remuneratório do revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal da Ordem dos Advogados, procedendo à primeira alteração ao respetivo Estatuto. Diário da República. - Série I - n.º 129 (06-07-2020), p. 2 - 3. Alteração dos artigos 15.º, 49.º e 182.º do EOA.
Ato Original | HTML https://dre.pt/dre/detalhe/lei/23-2020-137261492
Ato Original | PDF –286, 2 p. https://files.dre.pt/1s/2020/07/12900/0000200003.pdf
(3) Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro / Assembleia da República. - Transpõe a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, e outros atos legislativos. Diário da República. - Série I - n.º 228 (24-11-2021), p. 9 - 38. Alteração do n.º 2 do artigo 177.º do EOA.
Ato Original | HTML https://dre.pt/dre/detalhe/lei/79-2021-174824631
Ato Original | PDF – 3 MB, 30 p. https://files.dre.pt/1s/2021/11/22800/0000900038.pdf
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário e que substitui a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho, procedendo à: ...
f) Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro;
…
Artigo 8.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados
O artigo 177.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 177.º
1 - [...].
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se crimes gravemente desonrosos para o exercício da profissão, designadamente, os crimes de furto, roubo, burla, burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de capitais, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais, no Código dos Valores Mobiliários ou na alínea h) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.»
(4) Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 23/2020 e Lei n.º 79/2021 - Versão Consolidada: HTML https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/lei/2015-105332944 | PDF - 498 KB, 78 p.
Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro
Índice
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Aprovação do novo Estatuto da Ordem dos Advogados
- Artigo 3.º Disposições transitórias
- Artigo 4.º Norma revogatória
- Artigo 5.º Entrada em vigor
- Anexo (a que se refere o artigo 2.º)
Capítulo II Órgãos da Ordem dos Advogados
- Secção I Disposições gerais
- Artigo 9.º Enumeração
- Artigo 10.º Caráter eletivo e temporário do exercício dos cargos sociais
- Artigo 11.º Eleição dos titulares
- Artigo 12.º Apresentação de candidaturas
- Artigo 13.º Data das eleições
- Artigo 14.º Voto
- Artigo 15.º Obrigatoriedade e gratuitidade de exercício de funções
- Artigo 16.º Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções
- Artigo 17.º Perda de cargos na Ordem dos Advogados
- Artigo 18.º Efeitos das sanções disciplinares no exercício de cargos
- Artigo 19.º Substituição do bastonário
- Artigo 20.º Substituição dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados
- Artigo 21.º Substituição dos restantes membros de órgãos colegiais
- Artigo 22.º Impedimento temporário
- Artigo 23.º Mandato dos substitutos
- Artigo 24.º Honras e tratamentos
- Artigo 25.º Títulos honoríficos
- Artigo 26.º Referendo
- Secção II Congresso dos advogados portugueses
- Secção III Assembleia geral
- Secção IV Bastonário
- Secção V Presidente do conselho superior
- Secção VI Conselho superior
- Secção VII Conselho geral
- Secção VIII Conselho fiscal
- Secção IX Assembleias regionais
- Secção X Conselhos regionais
- Secção XI Presidentes dos conselhos regionais
- Secção XII Conselhos de deontologia
- Secção XIII Presidentes dos conselhos de deontologia
- Secção XIV Delegações
- Secção XV Provedor dos clientes
Título II Exercício da advocacia
- Artigo 66.º Exercício da advocacia em território nacional
- Artigo 67.º Mandato forense
- Artigo 68.º Consulta jurídica
- Artigo 69.º Liberdade de exercício
- Artigo 70.º Título profissional de advogado e advogado especialista
- Artigo 71.º Direitos perante a Ordem dos Advogados
- Artigo 72.º Garantias em geral
- Artigo 73.º Exercício da atividade em regime de subordinação
- Artigo 74.º Trajo profissional
- Artigo 75.º Imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios ou sociedades de advogados
- Artigo 76.º Apreensão de documentos
- Artigo 77.º Reclamação
- Artigo 78.º Direito de comunicação com arguidos presos
- Artigo 79.º Informação, exame de processos e pedido de certidões
- Artigo 80.º Direito de protesto
Capítulo II Incompatibilidades e impedimentos
Título III Deontologia profissional
- Artigo 88.º Integridade
- Artigo 89.º Independência
- Artigo 90.º Deveres para com a comunidade
- Artigo 91.º Deveres para com a Ordem dos Advogados
- Artigo 92.º Segredo profissional
- Artigo 93.º Discussão pública de questões profissionais
- Artigo 94.º Informação e publicidade
- Artigo 95.º Dever geral de urbanidade
- Artigo 96.º Patrocínio contra advogados e magistrados
Capítulo II Relações com os clientes
- Artigo 97.º Princípios gerais
- Artigo 98.º Aceitação do patrocínio e dever de competência
- Artigo 99.º Conflito de interesses
- Artigo 100.º Outros deveres
- Artigo 101.º Valores e documentos do cliente
- Artigo 102.º Fundos dos clientes
- Artigo 103.º Provisões
- Artigo 104.º Responsabilidade civil profissional
- Artigo 105.º Honorários
- Artigo 106.º Proibição da quota litis
- Artigo 107.º Repartição de honorários
Capítulo III Relações com os tribunais
Capítulo IV Relações entre advogados
- Artigo 114.º Poder disciplinar
- Artigo 115.º Infrações disciplinares
- Artigo 116.º Independência da responsabilidade disciplinar
- Artigo 117.º Prescrição do procedimento disciplinar
- Artigo 118.º Suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
- Artigo 119.º Interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
- Artigo 120.º Desistência da participação
- Artigo 121.º Participação pelos tribunais e outras entidades
- Artigo 122.º Legitimidade procedimental e extinção do direito de queixa
- Artigo 123.º Instauração do procedimento disciplinar
- Artigo 124.º Comunicação sobre o movimento dos processos
- Artigo 125.º Natureza secreta do processo disciplinar
- Artigo 126.º Direito subsidiário
Capítulo II Titulares dos órgãos jurisdicionais
Capítulo III Sanções, sua medida, graduação e execução
- Artigo 130.º Sanções disciplinares
- Artigo 131.º Medida e graduação da sanção
- Artigo 132.º Circunstâncias atenuantes
- Artigo 133.º Circunstâncias agravantes
- Artigo 134.º Reincidência
- Artigo 135.º Unidade e acumulação de infrações
- Artigo 136.º Punição do concurso de infrações
- Artigo 137.º Conhecimento superveniente do concurso
- Artigo 138.º Suspensão da execução das sanções
- Artigo 139.º Causas de exclusão da culpa
- Artigo 140.º Aplicação de sanção de suspensão superior a dois anos ou de sanção de expulsão
- Artigo 141.º Condenação em processo criminal
- Artigo 142.º Publicidade das sanções
- Artigo 143.º Incumprimento da sanção
- Secção I Disposições gerais
- Secção II Processo
- Artigo 149.º Distribuição do processo
- Artigo 150.º Apensação de processos
- Artigo 151.º Instrução do processo
- Artigo 152.º Termo da instrução
- Artigo 153.º Despacho de acusação
- Artigo 154.º Suspensão preventiva
- Artigo 155.º Notificação da acusação
- Artigo 156.º Exercício do direito de defesa
- Artigo 157.º Apresentação da defesa
- Artigo 158.º Realização de novas diligências
- Artigo 159.º Relatório final
- Artigo 160.º Julgamento
- Artigo 161.º Audiência pública
Capítulo V Recursos ordinários
Capítulo VI Recurso de revisão
Capítulo VII Execução de sanções
Capítulo VIII Reabilitação subsequente à expulsão ou interdição definitiva
Capítulo IX Averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão
Título V Receitas e despesas da Ordem dos Advogados
Título VI Advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados
- Artigo 191.º Objetivos do estágio e sua orientação
- Artigo 192.º Patronos e requisitos para aceitação do tirocínio
- Artigo 193.º Aplicabilidade do Estatuto
- Artigo 194.º Inscrição no estágio
- Artigo 195.º Duração do estágio, suas fases e prova de agregação
- Artigo 196.º Competência e deveres dos advogados estagiários
Capítulo III Formação contínua
Capítulo IV Inscrição como advogado
Capítulo V Advogados de outros Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
- Artigo 203.º Reconhecimento do título profissional
- Artigo 204.º Modos de exercício profissional
- Artigo 205.º Exercício com o título profissional de origem
- Artigo 206.º Comércio eletrónico
- Artigo 207.º Estatuto profissional
- Artigo 208.º Inscrição na Ordem dos Advogados
- Artigo 209.º Responsabilidade disciplinar
- Artigo 210.º Sociedades de advogados estabelecidos em Portugal
- Artigo 211.º Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
- Artigo 212.º Outros prestadores de serviços de advocacia
Capítulo VI Sociedades de advogados
- Artigo 213.º Sociedades de advogados
- Artigo 214.º Sócios
- Artigo 215.º Associados
- Artigo 216.º Alteração do contrato
- Artigo 217.º Aprovação do projeto de pacto social
- Artigo 218.º Correspondência e documentos
- Artigo 219.º Participações sociais
- Artigo 220.º Votos
- Artigo 221.º Administração da sociedade
- Artigo 222.º Dissolução imediata
Título VII Disposições finais e transitórias
Anexo (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Estatuto da Ordem dos Advogados)
_________________________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt | Informação Jurídica
2024-01-19 / 14:46