Direito da União
Abuso sexual de menores e pornografia infantil
Luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil
17-12-2011
Luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil
Combate ao abuso sexual de crianças em linha / Tratamento de dados pessoais e outros
(1) Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho. JO L 335 de 17.12.2011, p.1-14. Versão consolidada atual (17/12/2011): 2011L0093 — PT — 17.12.2011 — 000.001/28.
(2) Regulamento (UE) 2021/1232 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de julho de 2021 relativo a uma derrogação temporária de determinadas disposições da Diretiva 2002/58/CE no que respeita à utilização de tecnologias por prestadores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número para o tratamento de dados pessoais e outros para efeitos de combate ao abuso sexual de crianças em linha (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/38/2021/REV/1]. JO L 274 de 30.7.2021, p. 41-51. Comunicações entre as vítimas e os seus advogados
(3) Lei n.º 4/2024, de 15 de janeiro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Completa a transposição da Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e da Diretiva (UE) 2017/1371, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, e altera o Código Penal e o regime de infrações antieconómicas e contra a saúde pública. Diário da República. - Série I - n.º 10 (15-01-2024), p. 8 - 11.
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Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho. JO L 335 de 17.12.2011, p.1-14. Versão consolidada atual (17/12/2011): 2011L0093 — PT — 17.12.2011 — 000.001/28.
► TRANSPOSIÇÃO pela Lei n.º 4/2024, de 15 de janeiro.
ADOPTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva estabelece regras mínimas relativas à definição dos crimes e sanções no domínio do abuso sexual e da exploração sexual de crianças, da pornografia infantil e do aliciamento de crianças para fins sexuais. Introduz igualmente disposições para reforçar a prevenção desse tipo de crimes e a proteção das suas vítimas.
Artigo 27.º
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 18 de dezembro de 2013.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições que transpõem para o respetivo direito nacional as obrigações decorrentes da presente directiva.
3. Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
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15-01-2024
Abuso sexual de menores
Discriminação e incitamento ao ódio e à violência
Utilização indevida de receitas da União Europeia
(1) Lei n.º 4/2024, de 15 de janeiro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Completa a transposição da Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e da Diretiva (UE) 2017/1371, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, e altera o Código Penal e o regime de infrações antieconómicas e contra a saúde pública. Diário da República. - Série I - n.º 10 (15-01-2024), p. 8 - 11.
(2)Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. - Aprova o Código Penal. Diário da República. - Série I - n.º 221 - 1.º Suplemento (23-09-1982), p. 2 - 64. A versão consolidada tem por base a republicação em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março. Legislação da PGDL.
►ALTERAÇÃO dos artigos 118.º [Prazos de prescrição], 119.º [Início do prazo], 176.º [Pornografia de menores], 176.º-B [Organização de viagens para fins de turismo sexual com menores], 240.º [Discriminação e incitamento ao ódio e à violência], 368.º-A [Branqueamento] e 386.º [Conceito de funcionário] do Código Penal, pelo artigo 2.º da Lei n.º 4/2024, de 15 de janeiro.
(3)Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro / Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida. - Altera o regime em vigor em matéria de infrações antieconómicas e contra a saúde pública. Diário da República. - Série I - n.º 17 (20-01-1984), p. 240 - 258. Versão Consolidada + Índice
►ADITAMENTO dos artigos 37.º-A (Utilização indevida de receitas da União Europeia) e 72.º-A (Utilização indevida de receitas da União Europeia de menor montante) aoDecreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, pelo artigo 3.º da Lei n.º 4/2024, de 15 de janeiro.
(4) Diretiva 2011/93/UEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho. JO L 335 de 17.12.2011, p.1-14. Versão consolidada atual (17/12/2011): 2011L0093 — PT — 17.12.2011 — 000.001/28.
(5) Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal. JO L 198 de 28.7.2017, p. 29-41.
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2024-01-15 / 10:38