Direito da União
Certificado Sucessório Europeu
2021-10-09 / 14:27
Certificado Sucessório Europeu
27-07-2012
Certificado Sucessório Europeu
Aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões
Competência, lei aplicável, reconhecimento e execução das decisões
(1.1) Regulamento (UE) n.º 650/2012do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu. JO L 201 de 27.7.2012, p. 107-134. Última versão consolidada (05-07-2012): 2012R0650 — PT — 05.07.2012 — 000.003 — 1/47. #Resumo
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável às sucessões por morte. Não é aplicável às matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.
2. São excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento:
a) O estado das pessoas singulares, bem como as relações familiares e as relações que a lei aplicável considera produzirem efeitos comparáveis;
b) A capacidade jurídica das pessoas singulares, sem prejuízo do artigo 23.º, n.º 2, alínea c), e do artigo 26.º;
c) As questões relacionadas com o desaparecimento, a ausência ou a morte presumida de uma pessoa singular;
d) As questões relacionadas com regimes matrimoniais e regimes patrimoniais no âmbito de relações que a lei aplicável considera produzirem efeitos comparáveis ao casamento;
e) As obrigações de alimentos com exceção das resultantes do óbito;
f) A validade formal das disposições por morte feitas oralmente;
g) Os direitos e os bens criados ou transferidos fora do âmbito da sucessão, tais como as liberalidades, a propriedade conjunta de várias pessoas com reversibilidade a favor da pessoa sobreviva, os planos de reforma, os contratos de seguros e as disposições análogas, sem
prejuízo do artigo 23.º, n.º 2, alínea i);
h) As questões regidas pelo direito das sociedades e pelo direito aplicável a outras entidades, dotadas ou não de personalidade jurídica, como as cláusulas contidas nos atos constitutivos e nos estatutos das
sociedades e outras entidades, dotadas ou não de personalidade jurídica, que fixam o destino das quotas aquando da morte dos seus membros;
i) A dissolução, extinção e fusão de sociedades e outras entidades, dotadas ou não de personalidade jurídica;
j) A criação, administração e dissolução detrust;
k) A natureza dos direitos reais; e
l) Qualquer inscrição num registo de direitos sobre um bem imóvel ou móvel, incluindo os requisitos legais para essa inscrição, e os efeitos da inscrição ou não inscrição desses direitos num registo.
Artigo 2.º
Competência em matéria de sucessões nos Estados-Membros
O presente regulamento não afeta a competência das autoridades dos Estados-Membros para tratar matérias sucessórias.
Artigo 22.º
Escolha da lei
1. Uma pessoa pode escolher como lei para regular toda a sua sucessão a lei do Estado de que é nacional no momento em que faz a escolha ou no momento do óbito.
Uma pessoa com nacionalidade múltipla pode escolher a lei de qualquer dos Estados de que é nacional no momento em que faz a escolha.
2. A escolha deve ser feita expressamente numa declaração que revista a forma de uma disposição por morte ou resultar dos termos dessa disposição.
3. A validade material do ato pelo qual foi feita a escolha da lei é regulada pela lei escolhida.
4. Qualquer alteração ou a revogação da escolha da lei deve preencher os requisitos formais aplicáveis à alteração ou à revogação de uma disposição por morte.
Artigo 67.º
Emissão do certificado
1. A autoridade emissora deve emitir sem demora o certificado, segundo o procedimento previsto no presente capítulo, caso os elementos a atestar tenham sido estabelecidos nos termos da lei aplicável à sucessão ou de qualquer outra legislação aplicável a elementos específicos.
Utilizará o formulário estabelecido de acordo com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 81.º, n.º 2.
A autoridade emissora não pode emitir o formulário, nomeadamente:
a) Se os elementos a certificar forem objeto de contestação; ou
b) Se o certificado não estiver em conformidade com uma decisão relativa aos mesmos elementos.
2. A autoridade emissora toma todas as medidas necessárias para informar os beneficiários sobre a emissão do certificado.
Artigo 84.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 17 de agosto de 2015, com exceção dos artigos 77.º e 78.º que são aplicáveis a partir de 16 de novembro de 2014 e dos artigos 79.º, 80.º e 81.º, que são aplicáveis a partir de 5 de julho de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
(1.2) Retificação do Regulamento (UE) n.º650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (Jornal Oficial da União Europeia» L 201 de 27 de julho de 2012) [ST/9748/2019/INIT].JO L 243 de 23.9.2019, p. 9: retificação do artigo 22.º [Escolha da lei], n.º 1, e do artigo 67.º [Emissão do certificado], n.º 1.
Na página 120, no artigo 22.º [Escolha da lei], n.º 1, segundo parágrafo, onde se lê: «Uma pessoa com nacionalidade múltipla pode escolher a lei de qualquer dos Estados de que é nacional no momento em que faz a escolha.», deve ler-se: «Uma pessoa com nacionalidade múltipla pode escolher a lei de qualquer dos Estados de que é nacional no momento em que faz a escolha ou no momento do óbito.».
Na página 130, no artigo 67.º [Emissão do certificado], n.º 1, segundo parágrafo, onde se lê: «A autoridade emissora não pode emitir o formulário, nomeadamente:», deve ler-se: «A autoridade emissora não pode emitir o certificado, nomeadamente:».
# # # Jurisprudência # # #
01-07-2021
Validade de uma cópia autenticada do certificado sem prazo de validade
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 1 de julho de 2021 - Processo C-301/20 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — UE, HC/Vorarlberger Landes- und Hypotheken-Bank AG [«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.º 650/2012 — Certificado sucessório europeu — Validade de uma cópia autenticada do certificado sem prazo de validade — Artigo 65.°, n.º 1 — Artigo 69.° — Efeitos do certificado relativamente às pessoas designadas no certificado que não pediram a sua emissão — Artigo 70.°, n.º 3 — Data a ter em conta na apreciação da validade da cópia — Efeitos em matéria de prova da cópia»] (2021/C 329/04). JO C 329 de 16.8.2021, p. 4.