Direito da União
Transparência das relações financeiras das empresas públicas
Transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas
17-11-2006
Diretiva 2006/111/CE da Comissão, de 16 de novembro 2006, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 318 de 17.11.2006, p. 17-25.
► SÃO SUPRIMIDOS o artigo 2.º , alínea c) [«Empresa pública que opera no sector transformador»], e os artigos 8.ºe 9.ºda Diretiva 2006/111/CE.
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21-07-2025
Transparência das relações financeiras das empresas públicas: simplificação
Obrigações de apresentação de relatórios
(1) Diretiva (UE) 2025/1442 da Comissão, de 18 de julho de 2025, que altera a Diretiva 2006/111/CE relativa às obrigações de apresentação de relatórios [C/2025/4678]. JO L, 2025/1442, 21.7.2025, p. 1-2.
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
São suprimidos o artigo 2.º, alínea c), e os artigos 8.ºe 9.ºda Diretiva 2006/111/CE.
Artigo 2.º
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.º
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2006/111/CE da Comissão, de 16 de novembro 2006, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 318 de 17.11.2006, p. 17-25.
► SÃO SUPRIMIDOS o artigo 2.º , alínea c) [«Empresa pública que opera no sector transformador»], e os artigos 8.ºe 9.ºda Diretiva 2006/111/CE.
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.º
1. Os Estados-Membros assegurarão, nos termos da presente directiva, a transparência das relações financeiras entre os poderes públicos e as empresas públicas, fazendo ressaltar:
a) A atribuição de recursos públicos efectuada directamente pelo poderes públicos às empresas públicas em causa;
b) A atribuição de recursos públicos efectuada pelos poderes públicos por intermédio de empresas públicas ou instituições financeiras;
c) A utilização efetiva desses recursos públicos.
2. Sem prejuízo de disposições específicas adotadas pela Comunidade, os Estados-Membros assegurarão que a estrutura financeira e organizativa de quaisquer empresas obrigadas a manter contas distintas seja refletida de forma adequada nessas contas, de modo a fazer ressaltar:
a) Os custos e receitas associados às diferentes atividades;
b) Elementos pormenorizados sobre os métodos através dos quais os custos e as receitas são afetados ou imputados às diferentes atividades.
Artigo 10.º
A Directiva 80/723/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas diretivas referidas na parte A do anexo I, é revogada sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na parte B do anexo I.
As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.
Artigo 11.º
A presente directiva entra em vigor no dia 20 de dezembro de 2006.
Artigo 12.º
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
(3) COM(2025) 47 final, Estrasburgo, 11.2.2025. - COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: Uma Europa mais simples e mais rápida: comunicação sobre simplificação e execução. [PDF - 407 KB], p. 1-17.
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