Direito da União
Conservação das aves selvagens
2025-02-06 / 13:37
Conservação das aves selvagens
30-11-2009
Diretiva Aves
(1) Directiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (Versão codificada). JO L 20 de 26.1.2010, p. 7—25. Versão consolidada atual:26/06/2019
► ALTERAÇÃO pela Diretiva 2013/17/UE, de 13-05, e pelo Regulamento (UE) 2019/1010, de 05-06.
(2) Diretiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de abril 1979, relativa à conservação das aves selvagens. JO L 103 de 25.4.1979, p. 1-18. Portuguese special edition: Chapter 15 Volume 002 P. 125 - 141.
► REVOGAÇÃ pela Directiva 2009/147/CE, de 30 de novembro.
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06-02-2025
Zona Especial de Conservação de São Mamede (ZEC - São Mamede)
Conservação das aves selvagens
Diretiva Aves
Diretiva Habitats
Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens
Rede Natura 2000
Zonas especiais de conservação (ZEC)
Zonas de proteção especial (ZPE)
Referências legislativas
Decreto-Lei 140/99, de 24-04, alterado pelos Decretos-Leis 49/2005, de 24-02, e 156-A/2013, de 08-11
Decreto-Lei 49/2005, de 24-02
Decreto-Lei 156-A/2013, de 08-11
Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16-03
Diretiva 79/409/CEE, de 02-04 (Diretiva Aves), entretanto codificada e revogada pela Diretiva 2009/147/CE, de 30-11
Diretiva 92/43/CEE, de 21-05, alterada pela Diretiva 97/62/CE, de 27-10, pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, de 29-09, e pela Diretiva 2006/105/CE, de 20-11
Diretiva 97/62/CE, de 27-10
Diretiva 2006/105/CE, de 20-11
Diretiva 2009/147/CE, de 30-11, alterada pela Diretiva 2013/17/UE, de 13-05, e pelo Regulamento (UE) 2019/1010, de 05-06
Diretiva 2013/17/UE, de 13-05
Regulamento (CE) n.º 1882/2003, de 29-09
Regulamento (UE) 2019/1010, de 05-06
Decreto-Lei n.º 4/2025, de 6 fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Conclui o processo de designação da Zona Especial de Conservação de São Mamede. Diário da República. - Série I - n.º 26 (06-02-2025), p. 1-11.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei conclui o processo de classificação da zona especial de conservação (ZEC) São Mamede (PTCON00007), iniciado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, que procedeu à sua delimitação territorial e geográfica, e define para a sua área os objetivos e as medidas de conservação e de gestão que visam a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitats naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.
2 - Os tipos de habitats e as espécies constantes dos anexos B-I e B-II do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, para cuja proteção é designada a ZEC São Mamede, são definidos no Plano de Gestão referido no artigo 12.º do presente decreto-lei.
3 - O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos atos, atividades, acessibilidades, obras ou trabalhos em instalações militares, infraestruturas e equipamentos da Defesa Nacional e das Forças Armadas, e não prejudica as áreas sujeitas a servidão militar, reguladas pela Lei n.º 2078, de 11 de julho de 1955, e pelo Decreto-Lei n.º 45 986, de 22 de outubro de 1964.
Artigo 13.º
Regime aplicável
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o regime transitório previsto no artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, não se aplica à ZEC São Mamede.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
[áreas a que se referem as alíneas d), g) e k) do n.º 1 do artigo 4.º]
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