Direito português
Educação inclusiva
13-09-2019
Educação inclusiva
Regime jurídico da educação inclusiva
(1) Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro / Assembleia da República. - Primeira alteração, por apreciação parlamentar, e republicação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva. Diário da República. - Série I - n.º 176 (13-09-2019), p. 12 - 35.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, aoDecreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva.
Artigo 2.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 21.º, 25.º, 27.º, 28.º, 32.º, 33.º, 36.º e 37.º passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação das alterações aoDecreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, previstas no presente diploma, no prazo de 30 dias após a sua publicação, com vista à sua aplicação a partir do ano letivo 2019-2020.
Artigo 4.º
Republicação
1 - É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, oDecreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «crianças e jovens» deve ler-se «crianças e alunos».
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece os princípios e as normas que garantem a inclusão, enquanto processo que visa responder à diversidade das necessidades e potencialidades de todos e de cada um dos alunos, através do aumento da participação nos processos de aprendizagem e na vida da comunidade educativa.
2 - O presente decreto-lei identifica as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, as áreas curriculares específicas, bem como os recursos específicos a mobilizar para responder às necessidades educativas de todas e de cada uma das crianças e alunos ao longo do seu percurso escolar, nas diferentes ofertas de educação e formação.
3 - O presente decreto-lei aplica-se aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, às escolas profissionais e aos estabelecimentos da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário das redes privada, cooperativa e solidária, adiante designados por escolas.
Artigo 40.º
Norma revogatória
São revogados:
a) ODecreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pelaLei n.º 21/2008, de 12 de maio;
b) APortaria n.º 201-C/2015, de 10 de julho.
Artigo 41.º
Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei produz efeitos a partir do ano escolar 2018-2019.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e do regime previsto no artigo 31.º, devem as escolas proceder à sua aplicação na preparação do ano letivo 2018-2019.
(2) Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho / Estabelece o regime jurídico da educação inclusiva. Diário da República. - Série I - n.º 129 (06-07-2018), p. 2918 - 2928. Legislação Consolidada (03-10-2019): Artigo 1.º (Objeto e âmbito) a Artigo 41.º (Produção de efeitos).
(3) Declaração de Retificação n.º 47/2019, de 3 de outubro / Assembleia da República. - Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, retifica a Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, «Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva». Diário da República. - Série I - n.º 190 (03-10-2019), p. 3 - 4.
- Retificação do artigo 28.º, n.º 5, d) A transcrição das respostas; e) A leitura de enunciados; f) [Anterior alínea d).] g) [Anterior alínea e).] h) [Anterior alínea f).] 6 - ... 7 - ...» e do artigo 33.º, n.º «4 - Cabe igualmente à Inspeção-Geral da Educação e Ciência avaliar as condições físicas e todos os recursos de que as escolas dispõem para a aplicação deste decreto-lei, designadamente para dar cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 10.º 5 - A avaliação prevista no n.º 3 é objeto de um relatório de meta-análise a ser apresentado anualmente ao membro do Governo responsável pela área da educação. 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministério da Educação promove a avaliação da implementação do presente decreto-lei no prazo de dois anos após a sua entrada em vigor, tornando públicos os seus resultados. 8 - O Governo publica, no prazo de 90 dias, uma portaria que defina, ainda que de forma não exaustiva, os indicadores estatísticos que servem de base à caracterização e avaliação das medidas e resultados da política de inclusão na educação.» do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho.