Direito da União
Visto digital
19-07-2022
Digitalização dos procedimentos de visto (VIS)
Acordo de Schengen
Código Comunitário de Vistos
Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14-06-1985
Documento de Trânsito Facilitado (DTF)
Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF)
Instruções Consulares Comuns
Intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração
Manual Comum
Modelo-tipo de visto
Pedidos de visto em linha através da plataforma europeia de pedidos de visto digital
Recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros
Registo dos dados das entradas e saídas
Riscos de segurança colocados pelas vinhetas de visto físicas
Simplificação e harmonização dos procedimentos de pedido de visto no espaço Schengen
Sistema de Entrada/Saída (SES)
Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)
Substituição da vinheta de visto por um visto digital
Titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado-Membro
(1.1) Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 21 de junho de 2022, sobre a proposta de regulamento relativo à digitalização dos procedimentos de visto (O texto integral do presente parecer encontra-se disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD em www.edps.europa.eu ) (2022/C 277/06). JO C 277 de 19.7.2022, p. 7-9.
(1.2) Opinion 13/2022 EDPS, 21 June 2022, on the Proposal for a Regulationon the digitalisation of the visaprocedure - PDF - 1.01 MB, 13 p. European Data Protection Supervisor.
AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTEÇÃO DE DADOS
Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de
regulamento relativo à digitalização dos procedimentos de visto
(2022/C 277/06)
Em 27 de abril de 2022, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à digitalização dos procedimentos de visto. A proposta visa introduzir a possibilidade de apresentar pedidos de visto em linha através da plataforma europeia de pedidos de visto digital, bem como substituir a vinheta de visto por um visto digital. Deste modo, os procedimentos de pedido de visto no espaço Schengen deverão ser simplificados e harmonizados, sendo que os riscos de segurança colocados pelas vinhetas de visto físicas seriam reduzidos.
A AEPD reconhece que a digitalização do tratamento dos pedidos de visto tem potencial para dar resposta a uma série de desafios enfrentados pelos requerentes de visto e pelos consulados. No entanto, a natureza obrigatória do novo procedimento pode criar igualmente obstáculos adicionais aos requerentes de visto, por exemplo, devido ao analfabetismo informático ou à falta de equipamento adequado. A AEPD recomenda a inclusão na proposta de uma disposição explícita que isente as pessoas com problemas de acessibilidade da utilização da plataforma europeia de pedidos de visto digital.
A AEPD regista que a proposta adita, entre os dados pessoais a incluir no pedido de visto, os endereços IP a partir dos quais são apresentados os formulários de pedido. A este respeito, a AEPD recorda o princípio da minimização dos dados, que deverá levar a Comissão a avaliar se a recolha de endereços IP é necessária para efeitos da proposta.
A AEPD recorda ainda a importância de fornecer aos titulares dos dados informações sobre o tratamento dos seus dados pessoais, a fim de assegurar a lealdade do tratamento. Por conseguinte, uma vez que os dados pessoais do VIS devem ser primeiramente recolhidos na plataforma europeia de vistos em linha, a AEPD considera que a plataforma deve igualmente fornecer informações sobre o tratamento de dados pessoais no contexto do VIS, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento VIS. Além disso, tendo em vista a operacionalização da interoperabilidade e o subsequente tratamento de dados pessoais para múltiplas finalidades, o direito à informação não deve limitar-se à prestação de informações sobre as finalidades para as quais os dados serão tratados no VIS. Deverá também fornecer informações sobre o tratamento efetuado em todos os outros sistemas de bases de dados de grande escala no domínio da JAI e componentes de interoperabilidade abrangidos pelo âmbito de aplicação do quadro de interoperabilidade.
1. INTRODUÇÃO E CONTEXTO
Em 27 de abril de 2022, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 (1), (CE) n.o 810/2009 (2) e (UE) 2017/2226 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1683/95 (4), (CE) n.o 333/2002 (5), (CE) n.o 693/2003 (6) e (CE) 694/2003 (7) do Conselho e a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen (8) no respeitante à digitalização dos procedimentos de visto (doravante, «proposta»).
2. A proposta visa simplificar e harmonizar os procedimentos no contexto da política comum de vistos e alinhar os requisitos em matéria de viagens, entradas e controlos nas fronteiras no espaço Schengen através da digitalização e do quadro de interoperabilidade nas fronteiras (9). Para o efeito, a proposta substituirá a vinheta de visto em papel por um visto digital e introduzirá um formulário digital europeu obrigatório de pedido de visto em linha.
3. Em 2017, a Presidência estónia do Conselho deu início ao debate sobre a introdução de um pedido de visto em linha (10) e de um visto digital (11). Em 2018, a Comissão Europeia retomou o debate sobre a digitalização do tratamento dos pedidos de visto e anunciou, na sua comunicação sobre a política de vistos, o lançamento de estudos de viabilidade e projetos-piloto em preparação para futuras propostas (12). O novo Pacto em matéria de Migração e Asilo estabeleceu como objetivo a digitalização total do procedimento de visto até 2025, que permitirá emitir vistos digitais e apresentar pedidos de visto em linha (13).
4. O presente parecer da AEPD é emitido em resposta a uma consulta da Comissão Europeia de 28 de abril de 2022, nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do RGPD. A AEPD congratula-se com a referência a esta consulta no considerando 47 da proposta.
12. CONCLUSÕES
24. Tendo em conta o que precede, a AEPD formula as seguintes recomendações:
(1) Clarificar o considerando 14, a fim de assegurar que as pessoas com problemas de acessibilidade digital tenham o direito de apresentar pessoalmente os seus pedidos, bem como refletir esta regra na parte dispositiva da proposta;
(2) Suprimir a referência, no artigo 2.o, n.o 3, da proposta, aos endereços IP como parte dos dados do pedido de visto, nos termos do artigo 7.o-B, n.o 5;
(3) Definir um procedimento comum para assegurar que os controlos de qualidade dos dados pessoais inseridos no formulário de pedido através da plataforma europeia de pedidos de visto digital são homogéneos e auditáveis entre as diferentes partes interessadas;
(4) Clarificar as funções e responsabilidades da eu-LISA, das autoridades dos Estados-Membros e, se for caso disso, dos prestadores de serviços externos envolvidos no tratamento de dados pessoais através da plataforma europeia de pedidos de visto digital;
(5) Suprimir a derrogação ao artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 810/2009, tal como referido no artigo 1.o, n.o 29, da proposta, a fim de assegurar a cifragem dos dados pessoais acedidos por prestadores de serviços externos através da plataforma de pedidos da UE, mediante o portal dos prestadores de serviços externos e, de um modo mais geral, prever mecanismos de segurança para a utilização do portal em causa;
(6) Determinar mecanismos de autenticação sólidos como parte do serviço de conta segura;
(7) Incluir na plataforma europeia de pedidos de visto digital informações sobre o tratamento de dados pessoais para efeitos do VIS e outras finalidades decorrentes da operacionalização do quadro de interoperabilidade.
Bruxelas, 21 de junho de 2022.
Wojciech Rafał WIEWIÓROWSKI
(1) Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).
(2) Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).
(4) Regulamento (CE) n.º 1683/95 do Conselho, de 29 de maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 164 de 14.7.1995, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.º 333/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, relativo a um modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos concedidos pelos Estados-Membros a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado-Membro que emite o impresso (JO L 53 de 23.2.2002, p. 4).
(6) Regulamento (CE) n.º 693/2003 do Conselho, de 14 de abril de 2003, que estabelece um Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e um Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) específicos e que altera as Instruções Consulares Comuns e o Manual Comum (JO L 99 de 17.4.2003, p. 8).
(7) Regulamento (CE) n.º 694/2003 do Conselho, de 14 de abril de 2003, que estabelece modelos uniformes para o Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e para o Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) previstos no Regulamento (CE) n.o 693/2003 (JO L 99 de 17.4.2003, p. 15).
(8) Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO L 239 de 22.9.2000, p. 19).
(9) COM(2022) 658 final, p. 7 de 79. [Bruxelas, 27.4.2022 - 2022/0132 (COD). - Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (CE) n.º 810/2009 e (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1683/95, (CE) n.º 333/2002, (CE) n.º 693/2003 e (CE) n.º 694/2003 do Conselho e a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen no respeitante à digitalização dos procedimentos de visto {SEC(2022) 202 final}, 17-09-2022, 10 p. - {SWD(2022) 658 final}, 27-04-2002, 140 p. - {SWD(2022) 659 final}]
(10) Presidência do Conselho da União Europeia, e-Visa:Improving the current visa process with online visa application, 12546/17, outubro de 2017.
(11) Presidência do Conselho da União Europeia, e-Visa:Improving the current visa process with digital visa, 11816/17, outubro de 2017.
(12) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Adaptar a política comum de vistos aos novos desafios, COM(2018) 251 final.
(13) COM(2020) 609 final, p. 13.