Direito português
Gás de Petróleo Liquefeito Engarrafado (GPL)
19-10-2022
Gás de Petróleo Liquefeito Engarrafado (GPL)
Regulamento da 2.ª Fase do Apoio Extraordinário e Excecional aos Consumidores Domésticos Beneficiários de Tarifa Social de Energia Elétrica ou de Prestações Sociais Mínimas
Consumidores Domésticos
Fundo Ambiental, em articulação com as juntas e uniões de juntas de freguesias, através da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE)
Prestações Sociais Mínimas
Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE)
Regras para a atribuição, gestão, acompanhamento e execução das respetivas receitas e apoios a conceder pelo Fundo Ambiental no ano de 2022
(1) Despacho n.º 12230/2022 (Série II), de 28 de setembro / Ambiente e Ação Climática. Gabinete do Ministro. - Ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, aprova o Regulamento da 2.ª Fase do Apoio Extraordinário e Excecional aos Consumidores Domésticos Beneficiários de Tarifa Social de Energia Elétrica ou de Prestações Sociais Mínimas na Aquisição de Gás de Petróleo Liquefeito Engarrafado. Diário da República. - Série II-C - n.º 202 (19-10-2022), p. 136 - 138.
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 12230/2022
O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, conta, entre as suas finalidades e objetivos, com o financiamento de entidades, atividades ou projetos que visem combater a pobreza energética e promover uma transição justa, em que ninguém seja deixado para trás.
O atual conflito entre a Rússia e a Ucrânia tem conduzido a uma grande instabilidade no setor energético, impactando diretamente nos preços e nas cadeias de abastecimento de energia, com repercussões expressivas na economia e nos consumidores.
Para fazer face ao impacto nos preços que afeta, muito em particular, os consumidores mais vulneráveis, no orçamento do Fundo Ambiental, aprovado pelo Despacho n.º 3143-B/2022, de 11 de março, foi previsto um apoio aos consumidores domésticos, beneficiários de tarifa social de energia elétrica ou de prestações sociais mínimas, na aquisição de gás engarrafado, durante o período de abril a junho de 2022, o qual foi regulamentado através do Despacho n.º 3696-B/2022, de 29 de março, alterado pelo Despacho n.º 5651-B/2022, de 10 de maio.
Mantendo-se o referido conflito e a instabilidade no setor energético, importa continuar a apoiar os consumidores mais vulneráveis, pelo que o Despacho n.º 11334-A/2022, de 21 de setembro, prevê um montante de 2 milhões de euros para iniciar uma 2.ª fase deste apoio.
A operacionalização do referido apoio exige que sejam definidas as condições e as regras que devem reger a sua atribuição. O apoio destina-se à aquisição de gás de petróleo liquefeito em garrafa (GPL), por beneficiários da tarifa social de eletricidade ou de prestações sociais mínimas e ascende a €10 por garrafa, o qual é pago por um período de quatro meses, de setembro a dezembro de 2022.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, determina-se:
1 - Aprovar o Regulamento da 2.ª Fase do Apoio Extraordinário e Excecional aos Consumidores Domésticos Beneficiários de Tarifa Social de Energia Elétrica ou de Prestações Sociais Mínimas na Aquisição de Gás de Petróleo Liquefeito Engarrafado, previsto no n.º 5 do Despacho n.º 11334-A/2022, de 21 de setembro, publicado em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - Estabelecer uma dotação global máxima de € 2 000 000 (dois milhões de euros) para efeitos deste apoio.
3 - Estabelecer que a gestão do apoio referido no n.º 1 compete à direção do Fundo Ambiental, em articulação com as juntas e uniões de juntas de freguesias, através da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de setembro de 2022.
28 de setembro de 2022. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
ANEXO
Regulamento da 2.ª Fase do Apoio Extraordinário e Excecional aos Consumidores Domésticos
Beneficiários de Tarifa Social de Energia Elétrica ou de Prestações
Sociais Mínimas na Aquisição de Gás de Petróleo Liquefeito Engarrafado
1 - Objetivos:
1.1 - O presente apoio, extraordinário e excecional, tem como objetivo, face às atuais circunstâncias de crise energética e aos elevados preços de energia, proteger os consumidores domésticos beneficiários de tarifa social de energia elétrica (TSEE) e de outras prestações sociais mínimas, através do pagamento de (euro) 10, após a aquisição de uma garrafa de gás de petróleo liquefeito (GPL), por mês de calendário, entre setembro e dezembro de 2022.
2 - Âmbito geográfico:
2.1 - O presente Regulamento abrange o território nacional continental.
3 - Beneficiários:
3.1 - São elegíveis todos os consumidores domésticos com contrato de fornecimento de eletricidade:
3.1.1 - Que sejam beneficiários da tarifa social de energia elétrica (TSEE);
3.1.2 - Que não sejam beneficiárias da TSEE, mas em que pelo menos um dos membros do agregado familiar seja beneficiário de uma das seguintes prestações sociais mínimas:
3.1.2.1 - O complemento solidário para idosos;
3.1.2.2 - O rendimento social de inserção;
3.1.2.3 - A pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez;
3.1.2.4 - O complemento da prestação social para a inclusão;
3.1.2.5 - A pensão social de velhice;
3.1.2.6 - O subsídio social de desemprego.
4 - Financiamento:
4.1 - O apoio previsto é operacionalizado e suportado pelo Fundo Ambiental, articulado através da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), sendo pago nas sedes das Juntas e União de Juntas de Freguesias associadas, que atuam por conta e em nome do Fundo Ambiental, após verificação dos critérios de elegibilidade.
4.2 - O apoio a conferir é de €10 por garrafa de GPL, com limite de uma unidade por mês de calendário e por beneficiário, de setembro a dezembro de 2022.
4.3 - Os encargos previstos com a presente medida não podem exceder € 2 000 000 (dois milhões de euros).
5 - Pagamento do apoio:
5.1 - O período para pagamento do apoio inicia-se após a aprovação do presente Regulamento e decorre até ao dia 31 de dezembro de 2022, ou até se esgotar a dotação, o que se verificar primeiro.
5.2 - Os beneficiários referidos no n.º 3.1.1 deverão apresentar na sede das juntas e união de juntas de freguesias a seguinte documentação:
5.2.1 - Fatura da eletricidade atual em que comprove ser beneficiário da TSEE;
5.2.2 - Fatura/recibo, ou recibo onde conste o respetivo número de identificação fiscal (NIF) em nome do titular do contrato de eletricidade, beneficiário da TSEE, com data de setembro, outubro, novembro ou dezembro de 2022, e que comprove a aquisição da garrafa de GPL;
5.2.3 - Cartão do cidadão, de residente ou passaporte do titular do contrato de eletricidade beneficiário de TSEE.
5.3 - Os beneficiários referidos no n.º 3.1.2 deverão apresentar na sede das juntas e união de juntas de freguesias a seguinte documentação:
5.3.1 - Documento comprovativo do recebimento de uma das prestações sociais mínimas referidas, com referência ao mês anterior ou ao mês do apoio;
5.3.2 - Fatura/recibo, ou recibo que comprove a aquisição da garrafa de GPL com data de setembro, outubro, novembro ou dezembro de 2022, onde conste o respetivo NIF;
5.3.3 - Cartão do cidadão, de residente ou passaporte do titular da prestação social mínima.
5.4 - O beneficiário pode fazer-se representar junto da sede da junta ou união de juntas de freguesias, devendo o representante apresentar declaração de consentimento para verificação dos dados do beneficiário e recebimento do respetivo apoio. O modelo da declaração encontra-se disponível nos sítios da Internet do Fundo Ambiental e da ANAFRE, sendo igualmente disponibilizado em formato de papel na sede das Juntas ou União de Juntas de Freguesias associadas.
5.5 - A conformidade da documentação referida nos n.ºs 5.2 a 5.4 é aferida na sede das juntas ou união de juntas de freguesias, bem como a elegibilidade do beneficiário.
5.6 - As juntas ou união de juntas de freguesias devem assegurar o cumprimento das disposições legais vigentes em matéria de proteção de dados pessoais, relativamente ao tratamento de dados pessoais que realiza, obrigando-se a implementar as medidas técnicas e organizativas necessárias para manter a segurança dos dados pessoais contra qualquer acesso ou tratamento ilegal ou não autorizado, designadamente, manter um registo dos apoios concedidos.
5.7 - No caso de não ser possível comprovar a titularidade de beneficiário de TSEE ou do NIF da fatura não corresponder ao do beneficiário da TSEE, ou que um dos membros do agregado familiar seja beneficiário de uma das prestações sociais mínimas referidas, não há lugar ao pagamento do apoio.
5.8 - O pagamento do apoio é efetuado em numerário no momento da apresentação da documentação prevista nos n.os 5.2 ou 5.3, conforme o caso aplicável, após confirmação da elegibilidade e assinatura de declaração de aceitação de tratamento de dados pessoais no âmbito do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD).
5.9 - A atribuição de apoios é registada para efeitos de acompanhamento e monitorização e para avaliação do previsto nos n.os 4.2 e 4.3.
6 - Incumprimento:
6.1 - O incumprimento das condições especificadas no presente Regulamento, incluindo a apresentação de informação falsa, constitui o beneficiário na obrigação de devolução do apoio concedido, sem prejuízo do apuramento de eventuais responsabilidades criminais.
7 - Esclarecimentos complementares:
7.1 - Os pedidos de informação ou de esclarecimento devem ser dirigidos para o endereço eletrónico: apoiogas@fundoambiental.pt
7.2 - Toda a informação sobre o apoio pode ser consultada no portal do Fundo Ambiental em www.fundoambiental.pt e no portal da ANAFRE em www.anafre.pt
8 - Acompanhamento e monitorização:
8.1 - A informação recolhida será utilizada para efeitos da construção de indicadores de acompanhamento e monitorização da execução do apoio, bem como da sua distribuição geográfica.
8.2 - A ANAFRE produz mensalmente um relatório de progresso contendo, pelo menos, a seguinte informação:
8.2.1 - Número total de apoios concedidos e respetivo montante;
8.2.2 - Identificação das NUT III onde foram efetuados os pagamentos.
8.3 - A entidade gestora do Fundo Ambiental produz um relatório final com os resultados, que deverá incluir os montantes financiados, bem como o número de beneficiários e a sua distribuição geográfica.
315751109
(2.1) Despacho n.º 11334-A/2022 (Série II), de 19 de setembro de 2022 / Ambiente e Ação Climática. Gabinete do Ministro. - Altera a redação dos quadros constantes dos n.os 1 a 6 do Despacho n.º 3143-B/2022, de 11 de março, no âmbito das regras para a atribuição, gestão, acompanhamento e execução das respetivas receitas e apoios a conceder pelo Fundo Ambiental no ano de 2022. Diário da República. - Série II-C - n.º 183 - 1.º Suplemento (21-09-2022), p. 2 - 12.
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 11334-A/2022
O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução de objetivos de desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas e aos recursos hídricos, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os seus objetivos.
As regras para a atribuição, gestão, acompanhamento e execução das respetivas receitas e apoios a conceder no ano de 2022 foram estabelecidas através do Despacho n.º 3143-B/2022, de 11 de março, o qual prevê a possibilidade da sua revisão caso se verifique que a execução orçamental da receita apresenta variações significativas face às receitas previstas ou perante eventuais alterações significativas à execução orçamental de compromissos assumidos.
Por motivos de clareza e certeza, procede-se à reprodução integral dos quadros constantes dos n.os 1 a 6 do Despacho n.º 3143-B/2022, de 11 de março, na sua redação atual, integrando já as alterações promovidas.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 8 do Despacho n.º 3143-B/2022, de 11 de março, na sua redação atual, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, relativamente ao ano de 2022, determino o seguinte:
1 - Os n.os 1 a 6 do Despacho n.º 3143-B/2022, de 11 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«1 - O orçamento do Fundo Ambiental prevê, para o ano de 2022, um total de receitas de (euro) 1 127 835 118.
QUADRO 1
Receitas previstas para o Fundo Ambiental em 2022
2 - As receitas referidas no número anterior terão a seguinte aplicação:
QUADRO 2
Aplicação das receitas do Fundo Ambiental em 2022
3 - A estimativa em despesa em 2022 relativa aos setores da água, da energia e dos transportes é:
QUADRO 3
Programas de apoio aos setores da água, da energia e dos transportes em 2022
4 - Assim, e de acordo com o quadro 2, estima-se que o Fundo Ambiental apresente uma disponibilidade de (euro) 225 484 261 para atribuir a novos projetos e avisos, os quais terão a seguinte alocação:
a) Apoio direto a projetos definidos pelo presente despacho no valor de (euro) 207 589 261;
b) Avisos para a apresentação de candidaturas no valor de (euro) 17 895 000.
5 - Os apoios a projetos definidos pelo presente despacho encontram-se detalhados no quadro 4, sendo que os valores considerados se referem à despesa a apoiar em 2022, podendo os protocolos contemplar despesa plurianual, nos termos da lei.
QUADRO 4
Projetos definidos pelo presente despacho - Despesa do Fundo Ambiental em 2022
6 - Os programas de avisos para a apresentação de candidaturas encontram-se detalhados no quadro 5, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, sendo que os valores considerados se referem à despesa a apoiar em 2022, podendo os avisos contemplar despesa plurianual, nos termos da lei.
QUADRO 5
Avisos para apresentação de candidaturas - Despesa do Fundo Ambiental em 2022
2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de setembro de 2022. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
315703984
(2.2) Declaração de Retificação n.º 809-A/2022 (Série II), de / Ambiente e Ação Climática. Gabinete do Ministro. - Retifica o Despacho n.º 11334-A/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2022, que determina a alteração da redação no Quadro 4, reproduzido no n.º 5. Diário da República. - Série II-C - n.º 185 - 2.º Suplemento (23-09-2022), p. 2.
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinete do Ministro
Declaração de Retificação n.º 809-A/2022
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 16 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 21 de dezembro de 2016, declara-se que o Despacho n.º 11334-A/2022, 19 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2022, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
No Quadro 4 reproduzido no n.º 5, onde se lê:
deve ler-se:
22 de setembro de 2022. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
31571790