Direito português
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF)
2025-11-28 / 20:30
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF)
Autonomia administrativa e financeira do CSTAF
Regulamento Interno do Conselho Superior do CSTAF
Secretaria do do CSTAF
(1) Decreto-Lei n.º 31/2023, de 5 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Consagra a autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e define a organização dos seus serviços. Diário da República. - Série I - n.º 87 (05-05-2023), p. 10 - 16.
(2) Despacho (extrato) n.º 14252/2025 (Série II), de 24 de novembro de 2025/ Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. - Procede à republicação, em versão consolidada, do Regulamento Interno do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Diário da República. - Série II-D - n.º 231 (28-11-2025), p. 215-224.
(3) Despacho (extrato) n.º 14253/2025 (Série II), de 24 de novembro de 2025 / Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. - Procede à republicação, em versão consolidada, da regulamentação da organização interna da Secretaria do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Diário da República. - Série II-D - n.º 231 (28-11-2025), p. 225-234.
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05-05-2023
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF)
Autonomia administrativa e financeira
Organização dos serviços
Decreto-Lei n.º 31/2023, de 5 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Consagra a autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e define a organização dos seus serviços. Diário da República. - Série I - n.º 87 (05-05-2023), p. 10 - 16.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 31/2023
de 5 de maio
O Programa do XXIII Governo Constitucional inscreve como prioridade para a área governativa da justiça o aumento da capacidade de resposta da jurisdição administrativa e tributária.
A prossecução deste objetivo de otimização da eficiência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal exige, entre outras medidas, uma melhoria da gestão judiciária. Essa gestão cumpre ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), que detém competências em matéria de gestão e disciplina dos juízes, a gestão estratégica e a gestão processual, nos termos do disposto no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, e na Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, ambas na sua redação atual.
Até à data, o CSTAF tem funcionado na dependência dos meios que lhe são atribuídos pelo Supremo Tribunal Administrativo, o que dificulta o pleno exercício das suas competências, indispensáveis para uma gestão da jurisdição administrativa e fiscal mais eficiente e eficaz. Para esse efeito, torna-se essencial a consagração da autonomia administrativa e financeira do CSTAF, e a definição da sua estrutura orgânica e regulação dos respetivos serviços, adequadas à natureza das suas atividades.
Neste enquadramento, o ETAF estabelece que o CSTAF dispõe de uma secretaria, bem como de um gabinete de apoio destinado a assegurar assessoria e consultoria técnica aos magistrados da jurisdição administrativa e fiscal.
À semelhança do regime adotado para o Conselho Superior da Magistratura, torna-se também imperioso consagrar a autonomia administrativa e financeira do CSTAF, que passa, assim, a dispor de orçamento próprio a inscrever nos encargos gerais do Estado, dotando-o dos meios e organização necessários ao exercício pleno das suas competências.
Foram ouvidos o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Ordem dos Contabilistas Certificados e a Associação Sindical dos Juízes Portugueses.
Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei consagra a autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) e define a organização dos seus serviços.
Artigo 2.º
Autonomia administrativa e financeira
O CSTAF é dotado de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Orçamento do Estado.
CAPÍTULO II
Regime administrativo e financeiro
Artigo 3.º
Orçamento
1 - O orçamento do CSTAF destina-se a suportar as despesas com os seus membros, com o pessoal afeto aos seus serviços, e com os juízes dos tribunais administrativos e fiscais de 1.ª instância e as demais despesas correntes e de capital necessárias ao exercício das suas competências e ao funcionamento dos respetivos serviços.
2 - O CSTAF elabora o projeto de orçamento e apresenta-o ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado, devendo ainda fornecer à Assembleia da República os elementos que esta lhe solicite sobre esta matéria.
Artigo 4.º
Receitas
1 - O CSTAF dispõe das receitas provenientes de dotações do Orçamento do Estado e de transferências provenientes do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
2 - O CSTAF dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O saldo de gerência do ano anterior;
b) O produto da venda de publicações editadas;
c) Os emolumentos por atos praticados pela secretaria;
d) As multas aplicadas aos juízes qualquer que seja a situação jurídico-funcional dos mesmos na data da aplicação da sanção disciplinar;
e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - O orçamento do CSTAF comporta adicionalmente uma dotação inscrita no Orçamento do Estado afeta ao pagamento das quantias devidas a título de cumprimento de decisões jurisdicionais, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual (CPTA), bem como a receita consignada à dotação anual referida no n.º 7 do artigo 169.º do CPTA.
Artigo 5.º
Gestão financeira
1 - Cabem ao presidente do CSTAF, em matéria de gestão financeira e orçamental, poderes idênticos aos que integram a competência ministerial.
2 - O presidente do CSTAF pode delegar no juiz-secretário a competência para autorizar a realização de despesas até ao limite das competências de diretor-geral.
3 - São autorizadas pelo CSTAF as despesas que, pela sua realização ou montante, ultrapassem a competência do presidente referida no n.º 1 e, bem assim, as que o presidente entenda submeter ao CSTAF.
Artigo 6.º
Conta de gerência
1 - A conta de gerência anual do CSTAF é aprovada pelo conselho administrativo, sendo submetida, nos termos e prazo legais, ao Tribunal de Contas e ao Ministério das Finanças.
2 - A conta de gerência é comunicada, dentro do mesmo prazo, ao membro do Governo responsável pela área da justiça.
CAPÍTULO III
Órgãos administrativos e serviços do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Artigo 7.º
Órgãos e serviços
1 - O CSTAF dispõe dos seguintes órgãos e serviços:
a) Conselho administrativo;
b) Núcleo de acompanhamento da gestão dos tribunais;
c) Secretaria;
d) Gabinete técnico-jurídico.
2 - Junto do CSTAF funciona, também, o gabinete de apoio aos magistrados da jurisdição administrativa e fiscal, previsto no n.º 1 do artigo 56.º-A do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual (ETAF).
Artigo 8.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.
2 - O conselho administrativo é composto pelos seguintes membros:
a) O presidente do CSTAF;
b) Dois membros do CSTAF eleitos anualmente de entre os seus membros;
c) O juiz-secretário do CSTAF;
d) O diretor de serviços de administração geral.
3 - Compete ao conselho administrativo:
a) Dar parecer sobre os planos anuais de atividades e sobre os respetivos relatórios de execução;
b) Emitir parecer sobre o projeto de orçamento anual e respetivas alterações, submetendo-os à aprovação do CSTAF;
c) Aprovar as contas de gerência e promover o seu envio ao Tribunal de Contas e às demais entidades nos termos da lei;
d) Autorizar as despesas que não devam ser autorizadas pelo presidente;
e) Fiscalizar a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;
f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de gestão financeira e patrimonial que lhe seja submetido;
g) Exercer as demais funções previstas na lei.
4 - O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente.
5 - Para a validade das deliberações do conselho administrativo é necessária a presença de, pelo menos, três dos seus membros, entre os quais o presidente ou, nos casos previstos na alínea d) do n.º 3, um dos membros do CSTAF identificado na alínea b) do n.º 2.
6 - As reuniões são secretariadas por um trabalhador designado pelo presidente.
Artigo 9.º
Núcleo de acompanhamento da gestão dos tribunais
1 - O núcleo de acompanhamento da gestão dos tribunais é composto pelo presidente, que coordena, por dois membros do CSTAF, um dos quais obrigatoriamente magistrado de categoria superior à de juiz de direito, e pelo juiz-secretário do CSTAF.
2 - Compete ao núcleo de acompanhamento da gestão dos tribunais:
a) Analisar e acompanhar a gestão dos tribunais e a informação relativa à situação de cada um deles;
b) Realizar estudos e pareceres relativos ao funcionamento dos tribunais;
c) Tratar a informação facultada pelos serviços de inspeção;
d) Recolher informação relativa à situação de cada um dos tribunais administrativos e fiscais e divulgá-la junto dos membros do CSTAF;
e) Propor junto do CSTAF medidas para solucionar dificuldades de funcionamento detetadas nos tribunais, designadamente na gestão das nomeações, colocações, transferências e substituições dos juízes e colaborar na execução das medidas que venham a ser adotadas;
f) Coordenar a elaboração do relatório anual de atividades do CSTAF;
g) Coordenar a elaboração do relatório anual sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta nos Tribunais Administrativos e Fiscais e nos Tribunais Centrais Administrativos;
h) Assegurar a apreciação dos requerimentos e reclamações relativos ao funcionamento dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal;
i) Estabelecer os contactos entre os presidentes dos Tribunais Administrativos e Fiscais e dos Tribunais Centrais Administrativos e o CSTAF, recebendo, preparando e orientando o seguimento das exposições apresentadas;
j) Apoiar os presidentes dos tribunais no exercício das competências que a lei lhes confere em matéria de acompanhamento do movimento processual.
k) Acompanhar as atividades de formação inicial e de formação contínua realizadas pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ), assegurando uma eficaz ligação entre este e o CSTAF;
l) Apresentar sugestões e propostas relativamente a planos de estudo e de atividades destinadas à formação inicial e contínua de juízes, indicando ainda, quanto a esta, áreas prioritárias e objetivos anuais, a submeter ao CSTAF, cabendo-lhe dar execução às decisões deste;
m) Coordenar os trâmites da designação de juízes para júris de concurso de ingresso na formação inicial e para formadores do CEJ, bem como para outras atividades no âmbito da formação realizada por este estabelecimento, de acordo com o previsto na lei;
n) Assegurar a articulação com o CEJ nos processos de nomeação de juízes para docentes deste estabelecimento;
o) Coordenar os procedimentos de nomeação dos juízes em regime de estágio e assegurar a articulação com o CEJ na fase de estágios, nos termos da lei;
p) Exercer as demais competências que venham a ser conferidas pelo CSTAF.
3 - O núcleo de acompanhamento da gestão dos tribunais é coadjuvado, no exercício das suas competências, pelo gabinete técnico-jurídico, previsto no artigo 13.º
Artigo 10.º
Juiz-secretário
1 - Para o exercício das suas funções de orientação e direção dos serviços da secretaria, sob a superintendência do presidente, o juiz-secretário do CSTAF dispõe das competências dos titulares de cargos de direção superior de 1.º grau relativamente às instalações, ao equipamento e ao pessoal.
2 - Para além das competências previstas no artigo 81.º do ETAF compete, ainda, ao juiz-secretário:
a) Ouvido o conselho administrativo, autorizar a abertura de procedimentos para o recrutamento de pessoal, celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, autorizar comissões de serviço, mobilidade e cedências de interesse público, nos termos da lei vigente;
b) Autorizar o pagamento das despesas qualquer que seja a entidade que tenha concedido a respetiva autorização;
c) Autorizar a constituição de fundos de maneio para o pagamento de pequenas despesas, estabelecendo as regras a que obedece o seu controlo;
d) Autorizar a realização de despesas decorrentes das deslocações dos juízes para a sua instalação, recolocação, exercício de funções e as que decorram do gozo de férias pessoais, prestação de serviço de turno e para formação.
3 - Ao juiz-secretário do CSTAF são abonadas despesas de representação no montante fixado para o cargo de diretor-geral.
Artigo 11.º
Secretaria
1 - A secretaria do CSTAF é a unidade orgânica de apoio técnico-administrativo necessário à preparação e execução das atividades e deliberações do CSTAF, bem como à gestão corrente dos seus serviços.
2 - A secretaria compreende a direção de serviços de administração geral.
3 - A direção de serviços de administração geral pode ser constituída por secções especializadas.
4 - As secções especializadas são criadas, alteradas ou extintas, por despacho do juiz-secretário, sob a superintendência do presidente, que define as respetivas atribuições e competências, bem como a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa de pessoal.
Artigo 12.º
Direção de serviços de administração geral
1 - À direção de serviços de administração geral compete assegurar as funções relativas à gestão dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, à prossecução das competências administrativas e financeiras do CSTAF e ao desenvolvimento das competências tecnológicas e de documentação, informação e comunicação do CSTAF.
2 - A direção de serviços de administração geral é dirigida por um dirigente intermédio de 1.º grau, que depende hierárquica e funcionalmente do juiz-secretário.
3 - À direção de serviços de administração geral compete, designadamente:
a) A execução das ações e funções inerentes à colocação, deslocação e permanente atualização do cadastro dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, bem como o expediente relativo às mesmas;
b) A execução das ações e funções relativas ao desenvolvimento das competências administrativas e financeiras do CSTAF;
c) A organização e arquivo da documentação, bem como o planeamento e gestão dos sistemas de informação e o tratamento e atualização de bases de dados jurídicas;
d) A comunicação, cooperação e relacionamento institucional de âmbito nacional e internacional;
e) Exercer as demais competências previstas na lei.
Artigo 13.º
Gabinete técnico-jurídico
1 - O CSTAF é coadjuvado, no exercício das suas competências, por um gabinete composto por cinco adjuntos que prestam o apoio jurídico e técnico que lhes seja determinado pelo CSTAF.
2 - Os membros do gabinete técnico-jurídico são livremente providos e exonerados pelo presidente, sob proposta do CSTAF, sendo aplicável aos mesmos, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.
3 - Podem ser providos, em comissão de serviço, como adjuntos do gabinete técnico-jurídico do CSTAF até três juízes dos tribunais administrativos e fiscais, nos termos do respetivo estatuto, não determinando esse provimento abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenham sido nomeados.
4 - A comissão de serviço referida no artigo anterior é considerada, para todos os efeitos, como comissão de serviço de natureza judicial.
CAPÍTULO IV
Dos recursos humanos
Artigo 14.º
Regime
1 - Os juízes e demais trabalhadores ao serviço do CSTAF regem-se pelo disposto no presente decreto-lei, pelos respetivos diplomas estatutários quando se trate de magistrados judiciais ou funcionários de justiça, e em tudo o que não for com eles incompatível, pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP).
2 - O mapa de pessoal é elaborado e aprovado nos termos da LTFP.
3 - O mapa de pessoal do CSTAF pode integrar pessoal da carreira de regime especial de oficial de justiça, o qual exerce funções neste conselho em regime de comissão de serviço de acordo com o estabelecido no Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, na sua redação atual.
4 - O mapa de pessoal dirigente do CSTAF consta do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 15.º
Cartão de identificação
Os trabalhadores do CSTAF têm direito ao uso de cartão de identificação, conforme modelo a ser aprovado pelo CSTAF.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
Reafetação de trabalhadores
1 - Os trabalhadores do Supremo Tribunal Administrativo que, à data da publicação do presente decreto-lei, se encontrem a exercer funções de apoio ao CSTAF transitam para o mapa de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º, para a mesma carreira, categoria e posição remuneratória.
2 - Mantêm-se as comissões de serviço existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - A adaptação dos serviços de apoio ao CSTAF existentes à organização dos serviços constante do presente decreto-lei deve concluir-se dentro de três anos após a sua entrada em vigor.
Artigo 17.º
Direito subsidiário
São subsidiariamente aplicáveis ao CSTAF e aos seus membros as disposições legais relativas ao Conselho Superior da Magistratura, em tudo o que não se encontre expressamente regulado no ETAF e no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações.
Artigo 18.º
Norma transitória
Até ao final de 2023, o orçamento do CSTAF é assegurado por verbas inscritas e a inscrever no orçamento do Supremo Tribunal Administrativo.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de abril de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 28 de abril de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 2 de maio de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
Mapa a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º
116425094
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Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Despacho (extrato) n.º 14252/2025 (Série II), de 24 de novembro de 2025/ Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. - Procede à republicação, em versão consolidada, do Regulamento Interno do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Diário da República. - Série II-D - n.º 231 (28-11-2025), p. 215-224.
CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Despacho (extrato) n.º 14252/2025
Por despacho da Juíza-Secretária do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 21 de novembro de 2025:
Considerada a aprovação do Regulamento Interno do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pela deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 19 de novembro de 2024, publicada através da Deliberação (extrato) n.º 1573/2024, no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 04 de dezembro de 2024, e as alterações que ao mesmo foram, entretanto, introduzidas, pela deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 23 de setembro de 2025, publicada através da Deliberação (extrato) n.º 1243/2025, no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 01 de outubro de 2025, procede-se à republicação, em versão consolidada, do referido ato regulamentar.
Regulamento Interno do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
(Versão consolidada)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Início e termo dos mandatos
A constituição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais está definida nos artigos 75.º e 77.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua última redação (ETAF).
Artigo 2.º
Funcionamento
1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais reúne ordinariamente, na sua formação plena, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.
2 ― No início de cada ano judicial, o presidente do Conselho pode designar a data das reuniões ordinárias desse ano, sem prejuízo de alteração posterior, funcionando tal designação como convocação dos seus membros.
3 ― Os vogais que não possam comparecer às reuniões do Conselho devem comunicar a ausência prevista com a antecedência mínima de três dias úteis em relação à data da reunião, de modo a poder ser providenciada a sua substituição pelo vogal suplente, quando aplicável.
4 ― O Conselho funciona com a presença de dois terços dos seus membros.
5 ― A ordem do dia de cada reunião do Conselho é estabelecida pelo Presidente, sem prejuízo da secretaria poder propor assuntos urgentes a incluir na tabela, conforme artigo 81.º, alínea b) do ETAF.
6 ― O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é, ainda, constituído pelos seguintes serviços, cujas organização interna é determinada nos termos do artigo 11.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 31/2023, de 5 de maio:
a) A Secretaria, que inclui a Direção de Serviços de Administração Geral;
b) O Gabinete Técnico-Jurídico.
7 ― O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é constituído pelos seguintes órgãos, regulados nos termos seguintes:
a) O Conselho Administrativo;
b) O Núcleo de Acompanhamento da Gestão dos Tribunais.
CAPÍTULO II
DO MODO DAS VOTAÇÕES
Artigo 3.º
Deliberações
1 ― Salvo disposição em contrário, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, considerando-se aprovada a deliberação que recolha mais votos favoráveis do que desfavoráveis.
2 ― Os votos brancos e as abstenções, quando permitidas por lei, não contam para o apuramento da maioria.
3 ― As deliberações são antecedidas de discussão das respetivas propostas e, sem prejuízo do disposto no número seguinte, são tomadas por votação através de braço no ar ou por votação nominal, devendo, neste caso, votar primeiramente os vogais e, por fim, o presidente.
4 ― Não podem estar presentes no momento da discussão, nem da votação, os membros que se encontrem ou se considerem impedidos.
5 ― Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.
6 ― Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, abre-se novo período de discussão, repetindo-se a votação nessa ou na reunião imediata.
Artigo 4.º
Atas
1 ― De cada sessão é lavrada ata, em livro próprio ou registo eletrónico, com aposição de assinatura digital, sendo assinada pelos membros do CSTAF e pelo juiz secretário, podendo fazer remissão para quaisquer documentos ou processos existentes no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com dispensa da respetiva reprodução.
2 ― Excecionalmente, em caso de falha eletrónica, a ata pode ser assinada por aposição física de assinatura.
3 ― A ata é submetida à aprovação dos membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinada após a aprovação.
4 ― Não participam na aprovação da ata os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita.
Artigo 5.º
Declarações de voto
1 ― Os membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais podem fazer declarações de voto, que ficam referidas na ata, sendo anexado a respetiva declaração.
2 ― Tratando-se de voto de vencido, devem ser sinteticamente enunciadas, na parte final do projeto submetido a votação, quando este exista, as correspondentes razões, o mesmo sucedendo nas demais declarações de voto que se entenda concretizar.
Artigo 6.º
Distribuição de processos
1 ― A distribuição é feita, por sorteio, pelo presidente.
2 ― Os assuntos que devam ser distribuídos, mas para cujo relato estejam legalmente impedidos os juízes de primeira instância, são sorteados apenas pelos restantes membros do CSTAF.
3 ― Havendo sobre qualquer outro membro do CSTAF outro tipo de impedimentos, seguir-se-á o mesmo procedimento referido no número anterior.
4 ― Tratando-se da aprovação de notas inspetivas ao serviço dos senhores juízes, apenas são objeto de distribuição prévia, para relato, as notas que não sejam de mérito e as que tenham reclamações ou recursos do magistrado, não podendo ser relatados pelos juízes membros do CSTAF, em representação da 1.ª instância.
Artigo 7.º
Prazo para relato
O prazo para a elaboração do projeto de deliberação é, em regra, de 30 dias.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DO CSTAF
Artigo 8.º
Conselho Administrativo
1 ― A sua composição e competências estão previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 31/2023, de 5 de maio.
2 ― O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês, sendo decidido pelo Presidente se em modo presencial, se à distância, devendo a ordem de trabalhos da reunião ser divulgada pelos seus membros com, pelo menos, 2 dias úteis de antecedência.
3 ― A ordem de trabalho das reuniões do Conselho Administrativo deve ser acompanhada da informação de suporte.
4 ― O envio da ordem de trabalhos e documentação de suporte será feita digitalmente, para os endereços eletrónicos fornecidos ao CSTAF.
5 ― Excecionalmente, e face à urgência na tomada de decisão, pode ser proposta pelo Presidente uma tabela adicional à ordem de trabalhos previamente divulgada, para deliberação.
6 ― As reuniões do Conselho Administrativo são secretariadas por um trabalhador designado pelo Presidente, sob proposta do Juiz Secretário.
7 ― As reuniões do Conselho Administrativo podem, ainda, ser assistidas e coadjuvadas pelo(s) adjunto(s) do Gabinete Técnico Jurídico previsto pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 31/2023, de 5 de maio, por determinação do Presidente, caso estejam em causa assuntos cujo conhecimento técnico especializado recomende a sua presença.
Artigo 9.º
Núcleo de Acompanhamento da Gestão dos Tribunais
1 ― A sua composição e competências estão previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 31/2023, de 5 de maio.
2 ― Este órgão do CSTAF é apoiado pelo Gabinete Técnico-Jurídico, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º e artigo 13.º do sobredito diploma legal.
3 ― O Núcleo de Acompanhamento da Gestão dos Tribunais reúne ordinariamente uma vez por mês, sendo decidido pelo Presidente se em modo presencial, se à distância, devendo a ordem de trabalhos da reunião ser divulgada pelos seus membros com, pelo menos, 2 dias úteis de antecedência.
4 ― A ordem de trabalho das reuniões do Núcleo de Acompanhamento da Gestão dos Tribunais deve ser acompanhada da informação de suporte.
5 ― O envio da ordem de trabalhos e documentação de suporte será feita digitalmente para os endereços eletrónicos fornecidos ao CSTAF.
6 ― O Núcleo de Acompanhamento da Gestão dos Tribunais, considerando as suas atribuições e competências, funcionará com três secções de suporte:
a) Secção de gestão dos serviços de inspeção;
b) Secção de gestão da formação inicial e contínua de magistrados;
c) Secção de gestão do funcionamento dos tribunais.
7 ― A cada uma destas secções serão afetos trabalhadores do mapa de pessoal do CSTAF, pelo juiz secretário do CSTAF, nos termos do artigo 81.º, alínea a) do ETAF e artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 31/2023, de 5 de maio.
8 ― As reuniões do Núcleo de Acompanhamento da Gestão dos Tribunais podem, ainda, ser assistidas e coadjuvadas pelo(s) adjunto(s) do Gabinete Técnico Jurídico previsto pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 31/2023, de 5 de maio, por determinação do Presidente, caso estejam em causa assuntos cujo conhecimento técnico especializado recomende a sua presença.
9 ― O Núcleo de Acompanhamento da Gestão dos Tribunais pode convocar os Presidentes dos Tribunais Administrativos e Fiscais e/ou dos Tribunais Centrais Administrativos sempre que entenda oportuno e necessário.
10 ― O Núcleo de Acompanhamento da Gestão dos Tribunais pode convocar os inspetores judiciais, sempre que entenda oportuno e necessário.
11 ― Os Presidentes dos Tribunais Administrativos e Fiscais e/ou dos Tribunais Centrais Administrativos, bem como os inspetores judiciais, podem requerer a sua auscultação sobre qualquer assunto que reputem de pertinente e necessário ao normal exercício das suas funções.
12 ― Caso os Presidentes dos Tribunais Administrativos e Fiscais, dos Tribunais Centrais Administrativos e os inspetores judiciais requeiram a sua auscultação, nos termos do número anterior, devem informar previamente o Juiz Secretário relativamente ao assunto sobre o qual pretendem ser ouvidos.
Artigo 10.º
Secções do Núcleo de Acompanhamento da Gestão dos Tribunais
1 ― Compete, em especial, à Secção de gestão dos serviços de inspeção:
a) Instruir as queixas e denúncias recebidas no “Canal de Denúncias”, referentes aos senhores juízes da jurisdição administrativa e fiscal, a Presidentes dos Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, ou ao funcionamento dos Tribunais;
b) Assegurar o expediente relativo aos processos de inspeção ordinária e extraordinária, quer aos juízes da jurisdição administrativa e fiscal, quer aos Tribunais;
c) Autuar e movimentar o expediente relativo aos autos de inquérito, de averiguação e de sindicância, bem como aos processos disciplinares;
d) Elaborar o plano anual de inspeções ao serviço dos senhores juízes da jurisdição administrativa e fiscal;
e) Prestar apoio técnico e administrativo aos serviços de inspeção;
f) Manter atualizado o cadastro das avaliações de desempenho dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal, referentes a todas as inspeções realizadas, permitindo conhecer a evolução do mérito do serviço de cada um;
g) Apoiar o trabalho dos secretários de inspeção e dos senhores inspetores judiciais, de modo a promover uma maior eficácia na concretização do serviço inspetivo, designadamente:
i) Alimentando o sistema de gestão da capacidade de resposta dos tribunais, com base no tratamento dos dados provenientes dos relatórios periódicos dos Presidentes;
ii) Analisando os dados provenientes do Programa Interno de Gestão da Eficiência dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
iii) Validando e cruzando os dados provenientes dos reportes dos Presidentes dos Tribunais, carregados no Programa Interno de Gestão da Eficiência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com os dados extraídos do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais em uso na jurisdição administrativa e fiscal.
2 ― Compete, em especial, à Secção de gestão da formação inicial e contínua de magistrados:
a) Criar uma base de dados dos juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais com mais de 5 anos e nota de mérito, por tribunal e área, com a indicação do inspetor judicial quanto à sua recomendação para juiz formador;
b) Criar o bilhete de identidade do juiz formador, onde devem constar as respetivas avaliações inspetivas; as referências do inspetor judicial quanto à sua recomendação para juiz formador e as referências do coordenador de formação quanto à prestação do juiz formador.
c) Apresentar propostas para os Planos de Estudo da Formação Inicial de juízes dos tribunais administrativos e fiscais, depois de ouvidos os Presidentes dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Tribunais Centrais Administrativos, para aprovação no CSTAF e posterior indicação ao CEJ;
d) Apresentar propostas para os Planos de Estudo da Formação Contínua de juízes dos tribunais administrativos e fiscais, depois de ouvidos os Presidentes dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Tribunais Centrais Administrativos, para aprovação no CSTAF e posterior indicação ao CEJ;
e) Apresentar anualmente uma lista de juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais e dos Tribunais Centrais Administrativos, com, pelo menos, duas notas de mérito (bom com distinção e/ou muito bom), com recomendação do inspetor judicial, do coordenador da formação e/ou do Presidente do Tribunal para integrar os júris dos concursos de ingresso na magistratura judicial da jurisdição administrativa e fiscal
f) Apresentar anualmente uma lista de juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais e dos Tribunais Centrais Administrativos, com nota de mérito e respetiva antiguidade, bem como com informação sobre a existência de recomendação do inspetor judicial, do coordenador da formação e/ou do Presidente do Tribunal para formadores do 2.º ciclo de formação inicial de juízes dos tribunais administrativos e fiscais, para conhecimento do CSTAF;
g) Apresentar proposta de juízes formadores do 2.º ciclo de formação inicial de juízes dos tribunais administrativos e fiscais, para aprovação no CSTAF e posterior indicação ao CEJ;
h) Apresentar proposta de juízes coordenadores do 2.º ciclo de formação inicial de juízes dos tribunais administrativos e fiscais (coordenadores da formação nos tribunais), para aprovação no CSTAF e posterior indicação ao CEJ;
i) Instruir os pedidos de formação no estrangeiro, nos termos do Regulamento em vigor, para decisão do CSTAF;
j) Tratar das candidaturas dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal a programas de formação internacional, ordenando e graduando as respetivas candidaturas, se for o caso.
3 ― Compete, em especial, à Secção de gestão do funcionamento dos tribunais:
a) Analisar e acompanhar a gestão dos tribunais e a informação relativa à situação de cada um deles, feita periodicamente pelos respetivos Presidentes, devendo reportar situações anómalas detetadas nos Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ao Presidente do CSTAF;
b) Competir-lhe-á, ainda, proceder ao estudo anual das pendências processuais e ratio de entradas de cada um dos Tribunais Administrativos e Fiscais, dos Tribunais Centrais Administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo, com informação expressa ao disposition time anual, quer nas secções e subsecções de contencioso administrativo, como no contencioso tributário de cada Tribunal, até 31 de março de cada ano judicial, mediante a apresentação de “Relatório da Eficiência dos TAF” ao CSTAF, até 15 de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior;
c) Caberá ainda à secção de gestão do funcionamento dos tribunais apresentar uma proposta de movimento judicial, para a 1.ª instância, com previsão de vagas em cada Tribunal, por área (secção e subsecção), até 31 de março de cada ano judicial, considerando os dados fornecidos pela Secção de recrutamento, mobilidades e movimentos judiciais da Direção de Serviços de Administração geral do CSTAF.
Artigo 11.º
Gabinete Técnico Jurídico
1 ― Os adjuntos do Gabinete Técnico-Jurídico prestam apoio técnico e/ou apoio jurídico ao Presidente e aos membros do CSTAF, competindo-lhes executar as deliberações deste órgão e cumprir as determinações do Presidente ou do membro do CSTAF em quem forem delegados poderes.
2 ― Considerando as competências do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, definidas no artigo 74.º do ETAF e as assumidas no âmbito do Decreto-Lei n.º 31/2023, de 5 de maio, competirá aos adjuntos do Conselho coadjuvarem-no, em especial:
a) Na implementação plena da autonomia administrativa e financeira, no prazo estabelecido no artigo 16.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 31/2023, de 5 de maio;
b) Na promoção de medidas de gestão da inovação que incrementem eficiência na prestação do serviço de justiça;
c) Na promoção de um rigoroso controlo e gestão de dados, essenciais à tomada de decisão, no que diz respeito à pendência processual por juiz e por tribunal, entradas médias mensais de processos, determinando a respetiva taxa de resolução, bem como o disposition time anual do contencioso administrativo e do contencioso tributário, por tribunal;
d) Na apresentação de propostas de pronúncias sobre projetos legislativos provenientes do membro do governo responsável pela área da justiça;
e) Na apresentação de propostas legislativas, relacionadas à jurisdição administrativa e fiscal, ao membro do governo responsável pela área da justiça;
f) Na elaboração do plano anual de atividades e respetivos relatórios de execução, para submeter a parecer do Conselho Administrativo, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º e n.º 2, e alínea f) do artigo 9.ºdo Decreto-Lei n.º 31/2023, de 5 de maio, para posterior aprovação no CSTAF;
g) Na elaboração do Relatório Anual sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta nos Tribunais Administrativos e Fiscais e nos Tribunais Centrais Administrativos, para aprovação do CSTAF;
h) Na implementação de um Plano de Prevenção de Riscos de Gestão, incluindo os de Corrupção e Infrações Conexas em todos os Tribunais da Jurisdição Administrativa e Fiscal e nos serviços do CSTAF;
i) No estudo dos programas operacionais de cofinanciamento europeu e/ou nacionais existentes aos quais o CSTAF pode apresentar candidatura, preparando as respetivas candidaturas;
j) Na análise e gestão de dados provenientes dos relatórios semestrais dos Juízes Presidentes dos Tribunais Administrativos e Fiscais, previamente tratados pela secção de gestão e funcionamento dos Tribunais, nos termos da alínea g) do n.º 2 e alínea c) do n.º 4 do artigo 43.º-A do ETAF;
k) Na análise e gestão de dados provenientes dos relatórios anuais dos Juízes Presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos, nos termos da alínea s) do n.º 1 do artigo 36.º do ETAF.
Artigo 11.º-A
Gabinete de Apoio ao Presidente e ao Juiz-Secretário do CSTAF
1 - O Gabinete de Apoio ao Presidente a ao Juiz-Secretário do CSTAF é uma unidade de apoio técnico e operacional dependente do Juiz-Secretário, sob supervisão do Presidente do CSTAF, com a missão de coadjuvar o exercício das suas funções no domínio da organização dos trabalhos do Conselho, acompanhamento das deliberações, articulação funcional com as unidades orgânicas do CSTAF e os serviços da Secretaria do CSTAF, gestão e interligação da agenda do Presidente do STA com a do Presidente do CSTAF, e apoio à respetiva gestão procedimental.
2 - O Gabinete de Apoio ao Presidente e ao Juiz-Secretário do CSTAF prestará, igualmente, apoio direto ao(s) Vogal(ais) do CSTAF com competências delegadas, bem como ao Encarregado de Proteção de Dados.
3 - Compete ao Gabinete de Apoio ao Presidente a ao Juiz-Secretário do CSTAF:
a) Dar execução e cumprimento às Deliberações do CSTAF, Ordens de Serviço e Despachos do Presidente do CSTAF, do(s) Vogal(ais) com competência delegada e do Juiz-Secretário do CSTAF, bem como do Encarregado de Proteção de Dados;
b) Proceder à organização e instrução dos processos administrativos submetidos à apreciação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Administrativo e do Núcleo de Acompanhamento da Gestão dos Tribunais do CSTAF, incluindo proceder a todas as notificações que se imponham;
c) Apoiar o Presidente do CSTAF, o(s) Vogal(ais) com competência delegada, e o Juiz-Secretário na interligação com os Presidentes dos Tribunais Administrativos e Fiscais e os Presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos;
d) Colaborar na operacionalização das deslocações do Presidente do CSTAF, em interligação ao Gabinete do Presidente do STA, de todos os Vogais do CSTAF, e do Juiz-Secretário, no âmbito do desempenho das suas funções;
e) Apoiar a articulação institucional entre o Presidente do CSTAF, o(s) Vogal(ais) com competência delegada, e o Juiz-Secretário do CSTAF, através do Gabinete de Relações Internacionais e Gabinete de Estudos, com entidades congéneres e/ou parceiras;
f) Assegurar a interligação dos serviços responsáveis pela preparação e elaboração do Plano Anual de Atividades e do Relatório de Atividades do CSTAF, com o adjunto do GTJ designado, de modo a serem cumpridos os prazos legais.
4 - O Gabinete de Apoio ao Presidente a ao Juiz-Secretário do CSTAF pode ser composto por oficiais de justiça, em regime de comissão de serviço, técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais (com e sem funções de motorista).
Artigo 11.º-B
Gabinete de Relações Internacionais (Atribuições e Competências Operacionais)
1 - O Gabinete de Relações Internacionais é uma estrutura institucionalmente de suporte às decisões do CSTAF.
2 - O Gabinete de Relações Internacionais funcionará na dependência operacional do Gabinete de Apoio ao Presidente e ao Juiz-Secretário do CSTAF.
3 - Compete ao Gabinete de Relações Internacionais:
a) Propor e executar a estratégia de internacionalização do CSTAF;
b) Promover o relacionamento com entidades congéneres estrangeiras, tribunais superiores e redes judiciais internacionais;
c) Assegurar a representação institucional do CSTAF em eventos, fóruns e organismos internacionais;
d) Apoiar a Presidência na negociação, formalização e monitorização de protocolos de cooperação;
e) Dinamizar ações de cooperação técnica e intercâmbio de boas práticas com países terceiros, em especial na esfera da CPLP, da União Europeia e da América Latina;
f) Recolher, sistematizar e divulgar informação relevante sobre o funcionamento de sistemas judiciais estrangeiros;
g) Acompanhar e analisar jurisprudência, normas e diretivas internacionais com impacto nos tribunais administrativos e fiscais portugueses;
h) Cooperar com os Gabinetes de Estudos e de Formação na promoção de formação internacional e mobilidade judicial;
i) Elaborar relatórios, notas técnicas e memoriais de missão relativos às atividades internacionais do CSTAF;
j) Apoiar a organização de visitas oficiais, conferências e missões internacionais acolhidas pelo CSTAF.
4 - São suas competências técnicas e operacionais:
a) Preparar propostas de participação do CSTAF em redes e programas internacionais
b) Coordenar candidaturas a financiamento europeu para projetos de cooperação ou formação transnacional;
c) Apoiar a tradução e adaptação de conteúdos institucionais para línguas estrangeiras;
d) Gerir o arquivo documental e base de dados de relações internacionais do Conselho;
e) Produzir e atualizar um relatório anual de atividades internacionais do CSTAF, com indicadores, balanço e perspetivas futuras;
f) Propor a celebração de acordos de cooperação, memorandos de entendimento e cartas de intenções com parceiros estrangeiros;
g) Assegurar articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, a Missão Permanente de Portugal junto da União Europeia, e outras entidades relevantes do Estado português, sempre que adequados.
5 - A composição do Gabinete de Relações Internacionais incluirá:
a) O Juiz-Secretário do CSTAF;
b) Dois membros do CSTAF, a designar por este órgão;
c) Um Adjunto do Gabinete Técnico-Jurídico do CSTAF, a designar pelo Presidente do CSTAF, sobretudo com facilidade em línguas;
d) Um técnico Superior de Relações Internacionais, que constará do mapa de pessoal do CSTAF.
Artigo 11.º-C
Gabinete de Estudos (Atribuições e Competências Operacionais)
1 - O Gabinete de Estudos é uma estrutura institucionalmente de suporte às decisões do CSTAF.
2 - O Gabinete de Estudos funcionará na dependência operacional do Gabinete de Apoio ao Presidente e ao Juiz-Secretário do CSTAF.
3 - Compete ao Gabinete de Estudos:
a) Desenvolver estudos, pareceres e relatórios em matérias relacionadas com a organização, gestão e desempenho dos tribunais administrativos e fiscais, a pedido do CSTAF, do Presidente e/ou do Juiz-Secretário;
b) Recolher, tratar e interpretar dados estatísticos sobre o funcionamento da jurisdição administrativa e fiscal, incluindo produtividade, pendências e tempos processuais;
c) Realizar análises comparadas de modelos judiciais estrangeiros e identificar boas práticas internacionais aplicáveis ao contexto nacional, preparando propostas a dirigir ao CSTAF;
d) Estudar e acompanhar a jurisprudência relevante dos Tribunais Centrais, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal Constitucional, do TJUE e do TEDH;
e) Elaborar propostas legislativas e de reforma, a pedido do CSTAF, do Presidente do CSTAF, ou do Juiz-Secretário;
f) Colaborar com entidades do sistema científico e académico, nacionais e internacionais, na realização de projetos de interesse para a justiça administrativa e fiscal;
g) Avaliar o impacto de novas leis, decisões jurisprudenciais ou alterações organizativas na jurisdição administrativa e fiscal;
h) Produzir notas de contexto, memorandos e documentos de apoio para conferências, missões institucionais e publicações do CSTAF.
4 - São suas competências técnicas e operacionais:
a) Desenvolver indicadores de desempenho e eficiência judicial, incluindo matrizes de avaliação por tribunal, por área geográfica e por juiz, quando solicitado;
b) Assegurar que cada Presidência de cada Zona Geográfica procede e mantém atualizada a publicação nas páginas oficiais (sites) de cada Tribunal Administrativo e Fiscal das sentenças de 1.ª instância, por área, secção e subsecção, elaborando um Relatório anual do grau de cumprimento desta obrigação, para conhecimento do CSTAF;
c) Apoiar a organização de seminários internos, jornadas e conferências sobre temas de interesse científico e judicial;
d) Redigir documentos de apoio à comunicação institucional do CSTAF, incluindo documentos síntese, comunicações e pareceres técnicos.
5 - A composição do Gabinete de Estudos incluirá:
a) O Juiz-Secretário do CSTAF;
b) Dois membros do CSTAF, a designar por este órgão;
c) Um Adjunto do Gabinete Técnico-Jurídico do CSTAF, a designar pelo Presidente do CSTAF;
d) Até dois Juízes Conselheiros;
e) Até 2 Juízes Desembargadores, por áreas (contencioso administrativo e contencioso tributário), a designar por despacho do Presidente do CSTAF;
f) Até 2 Juízes de Círculo, por áreas (contencioso administrativo e contencioso tributário), a designar por despacho do Presidente do CSTAF.
Artigo 11.º-D
Canal JAF TV (Justiça Administrativa e Fiscal TV)
1 - A JAF TV constitui o canal oficial, em regime de streaming, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), com o propósito de:
a) Informar e aproximar a sociedade da Justiça Administrativa e Fiscal, tornando-a mais transparente e próxima;
b) Promover a pedagogia cívica e literacia jurídica;
c) Valorizar o património humano e institucional da jurisdição;
d) Promover o debate científico sobre os grandes temas da jurisdição administrativa e fiscal, dotando os senhores juízes e os profissionais da justiça em geral de mais um meio de formação contínua e debate.
2 - A sua estrutura orgânica é composta por
a) Um Diretor-geral,
b) Um Coordenador de Programação;
c) Um Coordenador de Produção,
d) Um Coordenador Técnico de Operações e
e) Um Coordenador de Marketing e Comunicação.
3 - O Juiz-Secretário será por inerência o Diretor-geral do Canal;
4 - O Coordenador de Programação é responsável pela grelha de programação anual, pela elaboração do planeamento e pela redação de todos os conteúdos decididos;
5 - O Coordenador de Produção é o responsável pela execução dos programas, preparando os convites e gerindo a sua execução;
6 - O Coordenador Técnico de Operações gere as transmissões online, a emissão, a iluminação, o som, a imagem, quer no estúdio do CSTAF, quer nos exteriores que se venham a realizar;
7 - O Coordenador de Marketing e Comunicação é responsável pela gestão da marca JAF TV, publicidade, redes sociais e streaming.
8 - A JAF TV será propriedade do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
24 de novembro de 2025. - A Juíza-Secretária do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Eliana Cristina de Almeida Pinto.
319814029
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Secretaria do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Despacho (extrato) n.º 14253/2025 (Série II), de 24 de novembro de 2025 / Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. - Procede à republicação, em versão consolidada, da regulamentação da organização interna da Secretaria do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Diário da República. - Série II-D - n.º 231 (28-11-2025), p. 225-234.
CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Despacho (extrato) n.º 14253/2025
Por despacho da Juíza Secretária do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 21 de novembro de 2025:
Considerada a aprovação da Regulamentação da organização interna da Secretaria do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pelo despacho da Juíza-Secretária do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 11 de novembro de 2024, publicado através do Despacho (extrato) n.º 13672/2024, no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 19 de novembro de 2024, e as alterações que lhe foram, entretanto, introduzidas, pelo despacho da Juíza-Secretária do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 10 de novembro de 2025, procede-se à republicação, em versão consolidada, do referido ato regulamentar.
Regulamentação da organização interna da Secretaria do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
(Versão consolidada)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Secretaria
1) A secretaria do CSTAF apoia tecnicamente o normal funcionamento do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
2) A Direção de Serviços de Administrativa Geral encontra-se inserida na Secretaria e é constituída pelas seguintes secções especializadas:
a) Secção de recrutamento, mobilidades, movimentos judiciais e recursos humanos (SRMMJRH);
b) Secção de expediente, arquivo, gestão informática e comunicação (SEAIC);
c) Secção de gestão financeira, orçamental, património e fundos europeus (SGFOPFE).
Artigo 2.º
Secção de recrutamento, mobilidades, movimentos judiciais e recursos humanos (SRMMJRH)
1) À secção de recrutamento, mobilidade e movimentos judiciais e recursos humanos compete manter atualizado o cadastro dos juízes dos Tribunais da Jurisdição Administrativa e Fiscal;
2) Caber-lhe-á, também, elaborar estudos e pareceres em matérias referentes à necessidade de recrutamento e de colocação de Juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais, em cada Tribunal;
3) Caberá à secção recrutamento, mobilidade, movimentos judiciais e recursos humanos elaborar os Manuais de Procedimentos que se revelem necessários ao incremento da eficiência do serviço;
4) Competirá à secção de recrutamento, mobilidade, movimentos judiciais e recursos humanos, ainda, calcular as pendências processuais e ratio de entradas de cada um dos Tribunais Administrativos e Fiscais, dos Tribunais Centrais Administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo, quer nas secções de contencioso administrativo, quer nas secções de contencioso tributário, até final do mês de fevereiro de cada ano, bem como calcular o disposition time anual por Tribunal e por área;
5) Para desenvolver a atribuição referida em 4) caber-lhe-á manter atualizados os dados do Programa Interno de Gestão para a Eficiência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, assegurando o tratamento, atualização e fornecimento interno/externo dos dados estatísticos relativos à capacidade de resolução processual, por juiz, área (secção e subsecção) e por tribunal;
6) À secção de recrutamento, mobilidade, movimentos judiciais e recursos humanos competirá, também, preparar os procedimentos de recrutamento, por concurso público e mobilidade, de trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído para o mapa de pessoal do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, após apresentação da fundamentação da necessidade e prévio cabimento orçamental.
7) Em matéria de gestão de recursos humanos, competir-lhe-á, em especial:
a) Recolher, organizar e manter atualizada a informação relativa aos recursos humanos do CSTAF;
b) Preparar e elaborar o Balanço Social e reportes trimestrais de informação e organização dos recursos humanos do CSTAF;
c) Instruir processos relativos aos benefícios sociais do pessoal e seus familiares, designadamente, os respeitantes a abono de família, prestações complementares, ADSE, segurança social e seguro do pessoal que a ele tenha direito;
d) Organizar e manter atualizados os processos individuais de todos os funcionários afetos ao CSTAF (férias, faltas e licenças, formações profissionais e avaliações de desempenho);
e) Proceder ao registo de assiduidade e de antiguidade do pessoal;
f) Proceder ao levantamento de necessidades de formação, com vista ao seu aperfeiçoamento profissional; acompanhamento de processos de avaliação de desempenho; promoção, colaboração e apoio nas ações de recrutamento e seleção dos recursos humanos; elaboração e alteração do mapa de pessoal do CSTAF; execução das ações relativas à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego dos recursos humanos afetos ao CSTAF;
g) Preparar e manter atualizada a lista de antiguidade dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal, autuando e movimentando os processos de reclamação que sobre a mesma se apresentem;
h) Efetuar a contagem do tempo de serviço, para efeitos de aposentação, e organizar os processos relativos à aposentação e jubilação;
i) Organizar e manter atualizados os processos individuais de todos os magistrados judiciais (férias, faltas e licenças, formações profissionais, anotação de todos os movimentos, comissões de serviço, avaliações de desempenho e penas disciplinares aplicadas aos magistrados);
j) Elaborar pareceres em matérias de recursos humanos, no âmbito do direito da função pública, versando concretamente os domínios do Estatuto dos Magistrados Judiciais, Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Lei n.º 31/2023, de 5 de maio que consagra a autonomia administrativa e financeira do CSTAF e Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
k) Promover o processamento de remunerações, subsídios e outros abonos e respetivos descontos;
l) Gerar as folhas de vencimento, descontos, recibos de vencimento, ficheiros relativos ao processamento de vencimentos, bem como as ordens de transferência e folhas de vencimento;
m) Elaborar as guias e as relações para entrega ao Estado ou a outras entidades das importâncias e descontos ou reposições e quaisquer outras que lhe pertençam ou sejam devidas;
n) Gerir os processos conducentes ao reposicionamento remuneratório dos trabalhadores, verificando o cumprimento dos requisitos legais para o efeito;
o) Elaborar os mapas mensais de custos de pessoal;
p) Organizar e instruir os processos relativos a prestação de trabalho suplementar;
q) Assegurar o cumprimento das obrigações fiscais, nomeadamente, emitindo as declarações de rendimentos, nos termos da legislação em vigor;
r) Organizar os processos respeitantes a abono de família, subsídios, abonos complementares e ADSE;
s) Proceder à inscrição, reinscrição e cancelamento da inscrição na ADSE;
t) Proceder à conferência e registo de todos os documentos de despesa com saúde no site da ADSE Direta para posterior comparticipação;
u) Organizar e instruir os processos relativos a férias, faltas e licenças, equiparações a bolseiro, deslocações em serviço e outras dispensas de serviço;
v) Promover a verificação domiciliária da doença, oficiosamente ou por solicitação dos dirigentes das diversas unidades, nos casos e situações previstos na lei;
w) Colaborar na instrução dos processos de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;
x) Instruir o processo de submissão a juntas médicas;
y) Organizar os processos de duração do trabalho e horários de trabalho e gerir os processos relativos à concessão de estatuto de trabalhador-estudante.
z) Praticar os demais atos instrumentais necessários à gestão de recursos humanos, para decisão superior.
Artigo 3.º
Secção de expediente, arquivo, gestão informática e comunicação (SEAIC)
1) Compete à secção de expediente, arquivo, gestão informática e comunicação organizar e manter atualizado todo o arquivo do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no respeito, em especial pelo Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de dezembro, pela Portaria n.º 1003/99, de 10 de novembro, pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 121/92, de 2 de julho.
2) No âmbito da competência conferida no número anterior, compete a esta secção proceder à respetiva classificação arquivística, depois de elaborado o plano de classificação, cabendo-lhe ainda desenvolver as seguintes funções:
a) Registar toda a documentação e expediente que dá entrada no CSTAF por qualquer um dos canais existentes, inserindo o respetivo número sequência, data, assunto, número de documentos anexos;
b) A integridade do processo administrativo produzido por via eletrónica é assegurada pelo próprio sistema eletrónico de gestão documental, mas quando o processo é tramitado em papel, ele é organizado, rubricado e numerado nos termos previstos pelo artigo 64.º, n.os 3 e 4, do CPA;
3) Fica vedado o registo de expediente que se reporte a propaganda comercial ou publicidade de bens e serviços;
4) Quer o processo administrativo seja tramitado eletronicamente, ou em suporte de papel, ele respeitará as seguintes fases:
a) Requerimento;
b) Informação técnica/parecer (para audiência prévia, se aplicável);
c) Despacho do superior hierárquico;
d) Decisão do Presidente do CSTAF, ou
e) Deliberação do CSTAF, constante em “Ata”;
f) Realização de Audiência Prévia, se aplicável;
g) Decisão Final do Presidente do CSTAF, ou
h) Deliberação Final do CSTAF, constante em “Ata”;
i) Notificação do interessado.
5) Compete, ainda, à secção de expediente, arquivo, gestão informática e comunicação, em especial:
a) Otimizar as aplicações de gestão das bases de dados existentes, recorrendo ao uso das ferramentas tecnológicas mais eficientes para o cumprimento dos objetivos dos serviços e apoiar os/as utilizadores, no que se refere aos equipamentos e aplicações;
b) Estudar e acompanhar a inovação tecnológica, elaborando os estudos necessários à definição da estratégia de apetrechamento informático, em termos de equipamento, software de sistemas e redes de comunicações e software aplicacional;
c) Coordenar as ações referentes ao estudo, definição e implementação das redes de comunicação e assegurar a sua gestão, bem como manter atualizado o inventário ao hardware e software de sistema e de redes instalados;
d) Definir estratégias de desenvolvimento tecnológico, promovendo a adoção de ferramentas adequadas às necessidades dos serviços e planear e gerir a implementação de projetos informáticos e as ações conducentes ao seu desenvolvimento;
e) Promover a execução de projetos conducentes à reorganização e informatização dos sistemas de informação que suportam a respetiva atividade;
f) Conceber e desenvolver algumas soluções aplicacionais, assegurando a sua manutenção e atualização da respetiva documentação técnica;
g) Participar e apoiar na implementação de projetos conducentes à modernização administrativa do CSTAF.
6) Compete, também, à secção de expediente, arquivo, gestão informática e comunicação desempenhar, ainda, funções de comunicação externa e interna do CSTAF, desenvolvendo, em particular, as seguintes atividades:
a) Concretizar as linhas orientadoras da definição da imagem institucional, comunicação e informação, externa e interna do CSTAF;
b) Assegurar a gestão da informação na página Web, bem como promover a criação e/ou manutenção dos suportes de comunicação e imagem institucionais, mantendo atualizado o site oficial do CSTAF;
c) Produzir e divulgar a Newsletter trimestral do CSTAF;
d) Estudar e desenvolver formas de divulgação sistemática da informação sobre a atividade dos Tribunais e do CSTAF, bem como assegurar o serviço de difusão das deliberações do CSTAF no site, alimentando-o;
e) Promover a presença do CSTAF nos órgãos de comunicação social, sempre que necessário, através do envio periódico de press releases;
f) Preparar e difundir “Notas de Imprensa”, sempre que o Presidente do CSTAF e o CSTAF entendam necessário, competindo-lhes superintender o seu conteúdo.
7) O serviço de gestão informática depende funcionalmente do Juiz-Secretário do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e fiscais.
8) A dependência funcional direta do Juiz-Secretário do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais impõe, todavia, ainda, o dever de reporte e a superintendência do Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Artigo 3.º-A
Núcleo de Auditoria Interna, Risco e Cibersegurança
1) É criado o Núcleo de Auditoria Interna, Risco e Cibersegurança (NAIRC) que é uma unidade técnica especializada integrada na Secretaria do CSTAF, mas funcionando sob dependência funcional do Gabinete de Apoio ao Presidente e ao Juiz-Secretário.
2) O NAIRC atua em articulação estruturada com o Gabinete Técnico-Jurídico (GTJ), o Encarregado de Proteção de Dados (EPD), o Núcleo de Acompanhamento da Gestão dos Tribunais do CSTAF e os Serviços de Informática, inseridos na Secção de expediente, arquivo, gestão informática e comunicação (SEAIC) da Secretaria do CSTAF.
3) O NAIRC assegura a dimensão tecnológica, digital, documental, de risco e de segurança transversal às áreas de auditoria interna, constituindo o núcleo especializado responsável pela auditoria digital e de conformidade eletrónica dos processos internos do CSTAF.
Artigo 3.º-B
Missão
A missão do NAIRC consiste em:
a) Garantir a segurança, integridade e conformidade dos sistemas e fluxos digitais do CSTAF;
b) Avaliar, prevenir e mitigar riscos operacionais, tecnológicos, financeiros, digitais e de compliance;
c) Realizar auditorias especializadas em ambiente digital, documental, financeiro e de recursos humanos quando suportado por sistemas eletrónicos;
d) Proteger os dados e assegurar a cibersegurança da infraestrutura digital do CSTAF;
e) Verificar a rastreabilidade e integridade dos atos administrativos praticados em ambiente eletrónico;
f) Apoiar a decisão dos órgãos do CSTAF mediante relatórios técnicos, avaliações de risco e pareceres especializados;
g) Garantir o cumprimento do RGPD, do AI ACT, das normas ISO relevantes, das orientações do Tribunal de Contas e das melhores práticas de controlo interno.
Artigo 3.º-C
Auditoria Interna Digital, Financeira e de Recursos Humanos
1) Compete ao NAIRC:
a) Elaborar o Plano Anual de Auditorias,
b) Auditar os sistemas, fluxos administrativos e digitais associados aos procedimentos de recursos humanos, em especial:
i) Recrutamento, constituição de vínculos e mobilidade,
ii) Assiduidade, férias, faltas e licenças;
iii) Registos e processamentos remuneratórios, suplementos, trabalho suplementar e outros;
iv) Formação contínua,
v) Avaliação de desempenho e
vi) Acumulação de funções;
c) Auditar os sistemas administrativos e eletrónicos de gestão financeira e execução orçamental, incluindo:
i) Ciclo da despesa (cabimentação, compromisso, liquidação, pagamento);
ii) Registo de receita;
iii) Tesouraria;
iv) SNC-AP;
v) Prevenção de fraude financeira;
vi) Contratação pública digital;
d) Verificar a conformidade legal, tecnodigital e documental dos procedimentos internos do CSTAF, assegurando a legalidade procedimental, a legalidade da despesa e a legalidade da proteção de dados.
2) Compete ainda à Auditoria à Gestão de Expediente e Controlo Documental do NAIRC, em especial:
a) Auditar os procedimentos de receção, registo, classificação, distribuição e arquivo de expediente em ambiente físico e digital;
b) Verificar a integridade dos sistemas de arquivo digital e físico e dos mecanismos de controlo de acessos;
c) Avaliar a conformidade com CPA, LADA, RGPD, regulamentos internos e demais regulamentos europeus diretamente aplicáveis;
d) Auditar a tabela de temporalidade documental e critérios de conservação e eliminação;
e) Garantir a segurança digital da documentação e a rastreabilidade dos atos administrativos;
f) Em matéria de acesso aos processos individuais dos magistrados judiciais de primeira instância, a sua inclusão no plano de auditoria trienal de auditoria interna, acompanhada de parecer do Encarregado de proteção de Dados, devidamente autorizada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, é bastante;
g) Em matéria de acesso aos processos individuais dos magistrados judiciais dos tribunais superiores, apenas mediante uma autorização especial, devidamente fundamentada pelo Encarregado de proteção de dados, é possível ser autorizado o seu acesso para efeitos de auditoria interna;
3) Em matéria de Gestão Integrada do Risco Institucional, compete ao NAIRC:
a) Elaborar e atualizar o Mapa de Riscos Institucional;
b) Identificar riscos operacionais, tecnológicos, financeiros, documentais e reputacionais;
c) Manter o registo de riscos de compliance;
d) Monitorizar o cumprimento das normas de controlo de risco (RGPD, ética, conflitos de interesse, prevenção da corrupção);
e) Emitir parecer prévio sobre alterações organizacionais ou tecnológicas com impacto no risco.
Artigo 3.º-D
Cibersegurança e Segurança da Informação
Compete ao NAIRC:
a) Monitorizar vulnerabilidades nos sistemas informáticos e plataformas digitais;
b) Realizar testes de intrusão, auditorias de segurança e análises de vulnerabilidade;
c) Avaliar perfis de acesso, permissões, logs e rastreabilidade dos utilizadores;
d) Elaborar planos de resposta a incidentes e assegurar a sua ativação em caso de necessidade;
e) Formar magistrados e trabalhadores em boas práticas de cibersegurança;
f) No âmbito das Resposta a Incidentes e Recuperação, definir e ativar planos de resposta a incidentes de cibersegurança, com fluxos internos claros de reporte e atuação; colaborar com as autoridades competentes em caso de ataque ou violação (em especial com a Polícia Judiciária ou unidades de cibercriminais) - e assegurar a existência e a execução de procedimentos de backup, recuperação de sistemas e continuidade de operações em caso de falha ou ataque.
g) Ao nível da Gestão de Risco Tecnológico e Documental, elaborar mapa de risco tecnológico, digital e documental, identificando vulnerabilidades, grau de impacto, probabilidade e definindo planos de mitigação, verificar a integridade documental em ambiente digital: acesso, controlo de versões, eliminabilidade, conservação, rastreabilidade e monitorizar e gerir contornos de risco ao archive digital e à gestão de dados pessoais sensíveis ou confidenciais.
h) Elaborar relatórios trimestrais de auditoria digital, risco e cibersegurança;
i) Emitir pareceres técnicos sempre que solicitado;
j) Reportar imediatamente qualquer incidente grave ao Presidente e ao Juiz-Secretário;
k) Assegurar um sistema de fiscalização do uso da IA pelos magistrados judiciais, garantindo que está em conformidade com as diretrizes europeias e constitucionais de:
i) Transparência e Explicabilidade: as operações do sistema de IA devem ser transparentes e inteligíveis, permitindo aos cidadãos compreenderem e contestarem os resultados.
ii) Não Discriminação e Equidade: devem ser prevenidas e ativamente combatidas práticas que promovam enviesamentos ou preconceitos algorítmicos, garantindo a utilização equitativa dos sistemas.
iii) Qualidade e Segurança: devem ser utilizados dados intangíveis e fontes certificadas, garantindo a integridade e robustez do sistema.
iv) Controlo Humano: a intervenção humana deve ser garantida e o sistema não pode restringir a autonomia do utilizador, permitindo aos profissionais rever as suas escolhas.
Artigo 3.º-E
Articulação com outros serviços
1) Compete ao NAIRC particularmente:
a) Executar auditorias conjuntas quando o objeto envolva sistemas digitais, financeiros, RH ou de contratação pública;
b) Produzir relatórios técnico-digitais a integrar nos relatórios finais do NAIRC;
c) Realizar ações de seguimento conjuntas (follow-up) de recomendações cuja execução dependa de sistemas tecnológicos;
2) Os auditores do NAIRC podem aceder a toda a informação julgada necessária ao desempenho plenos das suas competências e missão, sem prejuízo das limitações constantes no artigo 3.º C, n.º 2, alíneas f) e g) do presente Regulamento interno.
Artigo 3.º-F
Plano Anual de Auditoria
1) O NAIRC elabora o Plano Anual de Auditorias, baseado nas avaliações de risco potencial, em cada área - gestão de recursos humanos, gestão financeira e orçamental, contratação pública e cibersegurança -, submetendo-o a parecer do Juiz-Secretário que os sujeita a aprovação do Presidente do Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, até 30 de novembro do ano anterior à execução do plano.
2) O Plano Anual de Auditorias deverá conter o cronograma das ações e prazos de apresentação dos respetivos relatórios finais.
3) Até 31 de janeiro de cada ano será feito um Relatório Anual-Síntese de auditorias do ano anterior, subscrito por toda a equipa do NAIRC, sujeitando-o a parecer do Juiz-Secretário para posterior aprovação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
4) O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovará o Relatório-Síntese das auditorias do ano anterior até 31 de março.
5) Os relatórios de auditoria de dada ação devem incluir recomendações, depois de cumprido o direito de audiência prévia dos visados.
6) No ano seguinte à realização das auditorias, devem ser efetuadas ações de seguimento, para confirmar o grau de cumprimento das recomendações aprovadas pelo Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, devendo ser produzido Relatório-Síntese de Seguimento, a apresentar ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais até 15 de dezembro de cada ano.
7) O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais apreciará Relatório-Síntese de Seguimento até 31 de março do ano seguinte.
Artigo 3.º-G
Execução do Plano Anual
1) A execução do Plano Anual de Auditorias inicia-se com a comunicação ao serviço/secção/unidade objeto da ação do respetivo objeto e prazo de execução;
2) A ação de auditoria fica circunscrita ao seu objeto, desenvolvendo-se nos termos do procedimento administrativo;
3) As ações de auditoria devem desenvolver-se com o menor impacto funcional possível no serviço auditado.
4) O projeto de relatório deve ser notificado ao serviço visado para exercer o direito de audiência prévia, pelo prazo de 30 dias;
5) Após o exercício do direito de audiência prévia, é elaborado Relatório Final da ação;
6) Os Relatórios finais de auditoria interna incluem avaliação de riscos, recomendações e prazo de implementação;
7) O Juiz-Secretário emitirá parecer, no prazo de 10 dias, submetendo o Relatório Final a aprovação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
8) Os relatórios de seguimento devem identificar a percentagem de cumprimento quanto às medidas implementadas, referindo expressamente as situações em que o seu cumprimento depende de terceiros.
9) Os relatórios de seguimento são sujeitos a parecer do Juiz-Secretário que os submeterá a aprovação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Artigo 4.º
Secção de gestão financeira, orçamental, património e fundos europeus (SGFOPFE)
1) A secção de gestão financeira, orçamental, património e fundos europeus é responsável por implementar e assegurar a política de planeamento e gestão de fundos europeus, garantindo o cumprimento de todos os normativos legais e procedimentais aplicáveis, em conformidade com os princípios de responsabilização e prestação de contas, sendo responsável, em especial por:
a) Preparar e elaborar o orçamento anual do CSTAF;
b) Produzir informação prospetiva, na área financeira, para auxílio na tomada de decisões por parte do Conselho de Administração e do CSTAF;
c) Elaborar os mapas económico-financeiros de planeamento anual, proposta de orçamento e relatório de gestão, bem como o mapa de pessoal do CSTAF;
d) Elaborar a conta de gerência e preparar o projeto dos respetivos relatórios, bem como elaborar os relatórios mensais e trimestrais de execução orçamental;
e) Coordenar o processo de fecho de contas e a prestação de contas de conformidade com a legislação vigente e normativos aplicáveis;
f) Proceder à contabilização dos documentos contabilísticos na aplicação RIGORE/GERFIP; execução de tarefas no âmbito da contabilidade patrimonial, orçamental e analítica;
g) Elaborar manuais e normas técnicas referentes aos procedimentos de gestão orçamental que se revelem necessários à maior eficiência do serviço;
h) Analisar e controlar a aplicação dos princípios contabilísticos, das regras e procedimentos, bem como proceder à conciliação bancária dos movimentos contabilísticos e de tesouraria;
i) Controlar e registar o património móvel e imóvel, incluindo o cálculo de amortizações, os autos de abate e os de cessão;
j) Acompanhar a elaboração dos cabimentos e dos compromissos, prestando todo o apoio necessário à sua correta execução;
k) Prestar contas às entidades competentes em geral,
2) Em matéria de fundos europeus, compete-lhe:
a) Preparar candidaturas a cofinanciamento, de projetos elegíveis em programas de cofinanciamento, seja recorrendo a programas nacionais ou europeus;
b) Proceder ao acompanhamento da execução de projeto cofinanciados por programas nacionais ou europeus, na sequência da aprovação de candidaturas próprias de projetos do CSTAF;
c) Assegurar a gestão financeira de programas e projetos com financiamentos específicos aprovados.
3) Em matéria de património e aquisição de bens e serviços, caber-lhe-á:
a) Promover o armazenamento, conservação e distribuição de bens e consumos correntes, bem como assegurar a gestão de stocks;
b) Manter atualizado o cadastro e o inventário dos bens imóveis e móveis;
c) Gerir o parque automóvel afeto ao CSTAF, cuidado da sua manutenção;
d) Assegurar a vigilância, segurança e limpeza das instalações;
e) Proceder à recolha das necessidades de aquisição de bens e serviços e elaborar a informação com a fundamentação da necessidade;
f) Instruir os procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços e à realização de empreitadas de obras públicas;
g) Instruir os procedimentos referentes ao cumprimento do regime dos compromissos e pagamentos em atraso.
24 de novembro de 2025. - A Juíza Secretária do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Eliana Cristina de Almeida Pinto.
319814061
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