Direito português
Mercado voluntário de carbono
2024-10-02 / 18:42
Mercado voluntário de carbono
05-01-2024
(1) Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Institui o mercado voluntário de carbono e estabelece as regras para o seu funcionamento. Diário da República. - Série I - n.º 4 (05-01-2024), p. 47 - 62. Versão Consolidada + Índice + Alterações
(2) Portaria n.º 239/2024/1, de 2 de outubro / AMBIENTE E ENERGIA. - Estabelece os montantes das taxas a cobrar no âmbito do mercado voluntário de carbono pelas entidades supervisora e gestora da plataforma de registo. Diário da República. - Série I - n.º 191 (02-10-2024), p. 1-3.
(3) Portaria n.º 240/2024/1, de 2 de outubro / AMBIENTE E ENERGIA. - Define os critérios de qualificação para o exercício da atividade de verificador independente de projetos de mitigação de emissões de gases com efeito de estufa e identifica a entidade gestora do sistema de qualificação no âmbito do Mercado Voluntário de Carbono. Diário da República. - Série I - n.º 191 (02-10-2024), p. 1-5.
(4) Portaria n.º 241/2024/1, de 2 de outubro / AMBIENTE E ENERGIA. - Estabelece os requisitos gerais da plataforma eletrónica de registo do mercado voluntário de carbono. Diário da República. - Série I - n.º 191 (02-10-2024), p. 1-8.
/////////////////// LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO ///////////////////
02-10-2024
Taxas a cobrar pelas entidades supervisora e gestora da plataforma de registo
(1) Portaria n.º 239/2024/1, de 2 de outubro / AMBIENTE E ENERGIA. - Estabelece os montantes das taxas a cobrar no âmbito do mercado voluntário de carbono pelas entidades supervisora e gestora da plataforma de registo. Diário da República. - Série I - n.º 191 (02-10-2024), p. 1-3.
AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 239/2024/1, de 2 de outubro
O Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, institui o mercado voluntário de carbono e estabelece as regras para o seu funcionamento.
O mercado voluntário de carbono incide sobre projetos de mitigação de emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente projetos de redução de emissões de gases com efeito de estufa e projetos de sequestro de carbono, desenvolvidos em território nacional, sujeitos a critérios específicos de elegibilidade, contabilização de emissões e medidas de monitorização, reporte e verificação, por verificador independente.
O registo de projetos e de créditos de carbono realiza-se através de uma plataforma eletrónica que contempla informação sobre os projetos de carbono, os créditos emitidos, transacionados e cancelados, bem como dos agentes de mercado envolvidos.
A entidade gestora da plataforma é a ADENE - Agência para a Energia, com a supervisão da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
Nos termos do disposto no artigo 28.º do suprarreferido decreto-lei, são devidas taxas relativas aos serviços prestados pela abertura e manutenção de conta na plataforma de registo, pelo registo de programas e projetos de carbono, pelas transações de créditos de carbono e pela aprovação de metodologias propostas por agentes de mercado. O montante das taxas e as condições de aplicação são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da ação climática.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece os montantes das taxas a cobrar no âmbito do mercado voluntário de carbono (MVC) pelas entidades supervisora e gestora da plataforma de registo.
2 - São aprovados os montantes das taxas previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, para a prática dos seguintes atos:
a) Pela abertura e manutenção de conta na plataforma de registo;
b) Pelo registo de programas e projetos de carbono na plataforma de registo;
c) Pelas transações de créditos de carbono;
d) Pela aprovação de metodologias propostas por agentes de mercado.
Artigo 2.º
Abertura e manutenção de conta
1 - Os montantes da taxa devida pela abertura e manutenção de conta na plataforma de registo são os seguintes:
a) Abertura de conta, no caso de empresas ou outras organizações: taxa de € 500;
b) Abertura de conta, no caso de particulares: taxa de € 50;
c) Manutenção anual de conta, no caso de empresas ou outras organizações: taxa de € 120;
d) Manutenção anual de conta, no caso de particulares: taxa de € 10.
2 - No caso de contas de agentes de mercado sem qualquer projeto ou programa registado e ativo, o montante da taxa anual de manutenção prevista nas alíneas c) e d) do número anterior será igual ao da respetiva taxa de abertura de conta.
3 - A taxa anual de manutenção de conta prevista nos números anteriores é devida também no ano em que ocorre o encerramento da conta.
4 - Os verificadores independentes qualificados para operarem no MVC encontram-se isentos do pagamento da taxa de abertura e manutenção de conta.
Artigo 3.º
Registo de projetos e programas de carbono
1 - O montante da taxa devida pelo registo de projetos e programas na plataforma são os seguintes:
a) Projeto de carbono: taxa de € 950;
b) Programa de projetos de carbono: taxa de € 950 para o primeiro projeto, acrescida do valor de € 200 por cada projeto adicional integrado no programa.
2 - O valor por projeto adicional referido na alínea b) do número anterior aplica-se até ao máximo de 20 projetos integrados no programa, bem como, no caso de projetos de sequestro, até ao máximo de 20 hectares de área total do programa ou, no caso de projetos de redução de emissões, até ao limite definido na respetiva metodologia para critério(s) equivalente(s).
3 - Aos projetos que, integrados em programa, ultrapassem qualquer dos limites definidos no número anterior, aplica-se o montante de taxa previsto para projetos individuais.
4 - Os promotores de projetos e programas de carbono desenvolvidos em áreas prioritárias devem solicitar à entidade gestora da plataforma a isenção da respetiva taxa de registo de projeto ou programa, conforme prevista no n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro.
5 - No caso de programas, a isenção de taxa de registo de projeto prevista no número anterior aplica-se apenas aos projetos de carbono que forem desenvolvidos em áreas prioritárias.
6 - Sempre que estejam em causa projetos sediados nas Regiões Autónomas, os montantes referidos nos números anteriores revertem para a respetiva administração regional com competência em matéria de ambiente, sendo transferidos pela entidade gestora da plataforma no prazo de 30 dias após boa cobrança e em condições a definir em protocolo entre as partes.
Artigo 4.º
Transação de créditos de carbono
1 - O montante da taxa devida pela transação de créditos de carbono entre contas é de € 0,20 por crédito e é devida pelo comprador dos referidos créditos.
2 - No caso dos créditos emitidos e cancelados pelo próprio promotor de projeto de carbono ou programa, a taxa de transação será paga no processo de cancelamento.
3 - O montante previsto no número anterior não se aplica nos seguintes casos:
a) Transações que envolvam a bolsa de garantia prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro;
b) Transações que sirvam o propósito de resposta à obrigação prevista no n.º 8 do artigo 21.º e no n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, mediante comunicação prévia a apresentar à entidade gestora da plataforma.
Artigo 5.º
Aprovação de metodologias
1 - O montante da taxa devida pelo pedido de aprovação de metodologias propostas por agentes de mercado à entidade supervisora é de:
a) € 3000 pela submissão de uma nova metodologia no âmbito do MVC;
b) € 1500 para a revisão de uma metodologia existente no âmbito do MVC.
2 - Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, até 31 de dezembro de 2026, o valor é de € 500 para a situação prevista na alínea a) do número anterior.
3 - Os montantes previstos no n.º 1 são cobrados pela entidade gestora da plataforma e transferidos para a entidade supervisora, no prazo de 30 dias após boa cobrança.
Artigo 6.º
Liquidação e atualização
1 - A cobrança das taxas previstas na presente portaria é efetuada pela entidade gestora da plataforma nos termos e condições de pagamento por esta definidos, cabendo-lhe assegurar, quando aplicável, a repartição dos valores cobrados pelas demais entidades envolvidas.
2 - De acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 28.º do Decreto-Lei n. º 4/2024, o valor das taxas considera-se automaticamente atualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a entidade supervisora proceder à sua divulgação no respetivo sítio na Internet.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 24 de setembro de 2024.
118167283
(1) Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Institui o mercado voluntário de carbono e estabelece as regras para o seu funcionamento. Diário da República. - Série I - n.º 4 (05-01-2024), p. 47 - 62. Versão Consolidada + Índice + Alterações
02-10-2024
Verificador independente de projetos de mitigação de emissões de gases com efeito de estufa
Entidade gestora do sistema de qualificação
Mercado Voluntário de Carbono
(1) Portaria n.º 240/2024/1, de 2 de outubro / AMBIENTE E ENERGIA. - Define os critérios de qualificação para o exercício da atividade de verificador independente de projetos de mitigação de emissões de gases com efeito de estufa e identifica a entidade gestora do sistema de qualificação no âmbito do Mercado Voluntário de Carbono. Diário da República. - Série I - n.º 191 (02-10-2024), p. 1-5.
AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 240/2024/1, de 2 de outubro
O Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, institui um Mercado Voluntário de Carbono e estabelece as regras para o seu funcionamento e o enquadramento legal para as ações de compensação de emissões e contribuições a favor da ação climática, por parte de organizações e indivíduos que pretendam desenvolver estas ações no âmbito dos seus objetivos e compromissos de ação climática.
O Mercado Voluntário de Carbono incide sobre projetos de mitigação de emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente, tipologias de projetos de redução de emissões de gases com efeito de estufa e projetos de sequestro de carbono, desenvolvidos em território nacional, sujeitos a critérios específicos de elegibilidade, contabilização de emissões e medidas de monitorização, reporte e verificação.
Nos termos do disposto no artigo 12.º do supramencionado decreto-lei, os projetos de carbono são sujeitos a um processo de validação inicial e a um processo de verificação periódico, por verificador independente, devidamente qualificado, constando os respetivos critérios de qualificação em portaria do membro do Governo responsável pela área da ação climática.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define os critérios de qualificação para o exercício da atividade de verificador independente de projetos de mitigação de emissões de gases com efeito de estufa (GEE), designadamente projetos de redução de emissões de GEE e projetos de sequestro de carbono, desenvolvidos em território nacional, submetidos ao Mercado Voluntário de Carbono (MVC) e identifica a entidade gestora do sistema de qualificação no âmbito do MVC.
Artigo 2.º
Verificador independente
Para efeitos da presente portaria, entende-se por verificador independente (verificador MVC) a pessoa singular que, agindo em nome individual ou em nome de uma pessoa coletiva, é independente do promotor do projeto e detentora da qualificação conferida por certificado emitido pela entidade gestora do sistema de qualificação no âmbito do MVC, doravante designada entidade gestora da qualificação.
Artigo 3.º
Agrupamento de setores de atividade para a qualificação do verificador MVC
A qualificação de verificador MVC é realizada segundo as categorias associadas aos seguintes agrupamentos de setores de atividade:
a) Energia: extração e produção de combustíveis; queima de combustíveis e transportes;
b) Processos industriais: processos industriais; produção e uso de gases fluorados; usos não energéticos de combustíveis;
c) Agricultura: pecuária; uso de fertilizantes azotados; queima de resíduos agrícolas;
d) Uso de solo: carbono na biomassa e no solo de florestas, agricultura, pastagens e outros usos de solo; incêndios rurais;
e) Zonas húmidas e marinhas: gestão de ecossistemas marinhos e costeiros;
f) Resíduos: resíduos sólidos e águas residuais.
Artigo 4.º
Requisitos de acesso à qualificação de verificador MVC
O candidato à qualificação de verificador MVC deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Formação de grau superior com relevância para a categoria a que se candidata:
i) Energia: formação de grau superior em Engenharia Química, Ambiental, Mecânica, Eletrotécnica ou outra equiparada;
ii) Processos industriais: formação de grau superior em Engenharia Geológica, Minas, Química, Ambiental, Bioquímica, Civil, Mecânica, Gestão Industrial ou outra equiparada;
iii) Agricultura: formação de grau superior em Engenharia Química, Ambiental, Agroalimentar, Agrónoma, Agroflorestal ou outra equiparada;
iv) Uso de solo: formação de grau superior em Engenharia Ambiental, Florestal, Agroflorestal ou outra equiparada;
v) Zonas húmidas e marinhas: formação de grau superior em Engenharia Ambiental, Biologia, Ciências do Mar, Gestão Marinha e Costeira, Geografia e Ciências do Ambiente ou outra equiparada;
vi) Resíduos: formação de grau superior em Engenharias Química, Ambiental ou outra equiparada;
b) Experiência profissional relevante e comprovada na área específica do agrupamento de setores de atividade a que se candidata, designadamente:
i) Na temática do ambiente, nos cinco anos que antecedem a candidatura, dos quais três anos em área relevante para a categoria a que se candidata;
ii) Como auditor efetivo nos três anos que antecedem a candidatura, nomeadamente em regimes objeto de qualificação de verificadores por parte da APA, I. P., ou regimes objeto de acreditação por parte do IPAC, I. P.;
c) Formação profissional referente a realização de auditorias;
d) Aprovação em exame realizado pela entidade gestora da qualificação;
e) Membro efetivo da respetiva associação pública profissional, quando aplicável.
Artigo 5.º
Candidatura à qualificação de verificador MVC
1 - O acesso e exercício da atividade de verificador MVC depende da obtenção de certificado de qualificação em determinada categoria junto da entidade gestora da qualificação.
2 - A instrução do requerimento para obtenção de certificado profissional e respetivo registo deve ser efetuada através dos meios eletrónicos disponibilizados pela entidade gestora da qualificação, e inclui:
a) Formulário de candidatura, devidamente preenchido;
b) Curriculum vitae atualizado, detalhado, datado e assinado, do qual devem constar, designadamente as habilitações literárias e a experiência profissional, especificando as funções que exerceu e exerce, em especial as relevantes para o exercício de verificação no(s) agrupamento(s) de setores de atividade a que se candidata, com indicação dos respetivos períodos de duração, assim como a formação profissional realizada referente a metodologias de auditoria;
c) Diploma de qualificação ou certificado de qualificações, que ateste a formação superior;
d) Documentação comprovativa da experiência profissional referida no curriculum vitae;
e) Comprovativo de inscrição na respetiva associação pública profissional, quando aplicável;
f) Declaração, sob compromisso de honra, de que reúne os requisitos de candidatura estabelecidos pela presente portaria.
Artigo 6.º
Procedimento para a obtenção de qualificação
1 - Após candidatura, a entidade gestora avalia o cumprimento dos requisitos de acesso à qualificação por parte do candidato a verificador MVC, notificando-o da respetiva elegibilidade ou não para admissão a exame.
2 - A admissão a exame é confirmada mediante o pagamento da respetiva inscrição junto da entidade gestora da qualificação.
3 - Sem prejuízo de outros temas que a entidade gestora considere relevantes, o exame incidirá nos seguintes aspetos:
a) Princípios e funcionamento do MVC;
b) Aplicação de metodologias de carbono;
c) Validação, monitorização, reporte e verificação de projetos de carbono;
d) Metodologias de auditoria em matéria de emissões de GEE ou de sequestro de carbono.
4 - O exame poderá ainda incidir sobre os agrupamentos de setores de atividade previstos na(s) categoria(s) a que se candidata.
5 - Para que os candidatos sejam qualificados têm de obter uma classificação no exame igual ou superior a 9,5 valores, numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte).
6 - A obtenção de qualificação é confirmada pela emissão de um certificado de qualificação emitido pela entidade gestora, com a indicação do(s) agrupamentos(s) de setor de atividade para os quais o verificador MVC fica qualificado.
7 - A emissão do referido certificado é efetuada após confirmação de pagamento do mesmo à entidade gestora da qualificação;
8 - O certificado de qualificação de verificador MVC emitido nos termos dos números anteriores é válido por três anos, assim como as respetivas renovações.
9 - Em caso de alteração de elementos constantes no certificado de qualificação, o verificador MVC deve solicitar a respetiva atualização.
Artigo 7.º
Renovação da qualificação de verificador MVC
1 - O verificador MVC deve solicitar à entidade gestora a renovação da sua qualificação até três meses antes da caducidade do respetivo certificado.
2 - A entidade gestora avalia a renovação, de acordo com os procedimentos e critérios aplicáveis, tendo em conta o disposto nos números seguintes.
3 - A revalidação da qualificação do verificador fica condicionada à demonstração pelo mesmo de atividade no contexto do MVC nos três anos anteriores.
4 - O verificador realiza as ações de formação proporcionadas pela entidade gestora para efeitos de atualização de conhecimentos, inclusive sobre as melhores práticas disponíveis para a sua atuação como verificador MVC.
5 - A não realização das referidas ações de formação determina a não renovação ou suspensão do certificado de qualificação de verificador pela entidade gestora.
6 - O verificador está sujeito à realização de auditorias de testemunho presenciais ou documentais pela entidade gestora, cujo resultado releva para a decisão de renovação do certificado.
7 - A emissão da referida renovação é efetuada após confirmação de pagamento da mesma à entidade gestora da qualificação.
8 - A não renovação ou suspensão do certificado de qualificação inibe o verificador de exercer a respetiva atividade.
Artigo 8.º
Causas de impedimento
1 - Não podem ser candidatos à qualificação de verificador MVC, as pessoas que:
a) Se encontrem em estado de insolvência declarada por sentença judicial, mesmo que não transitada em julgado;
b) Tenham sido objeto de condenação, por sentença transitada em julgado, por qualquer delito que afete a honorabilidade profissional, ou a punição disciplinar por falta grave em matéria profissional, se, entretanto, não tiver ocorrido a reabilitação.
2 - O verificador MVC não pode exercer a sua atividade em projetos no âmbito dos quais o próprio, ou a pessoa coletiva que representa, tenha:
a) Uma especial relação com o promotor do projeto ou programa, incluindo as situações em que ambos partilhem representantes legais ou sócios, ou se encontrem em relação de simples participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo;
b) Mantido relações laborais ou de prestação de serviços com o promotor do projeto ou programa nos últimos dois anos, exceto as atividades como verificador MVC;
c) Direta ou indiretamente um interesse financeiro, económico ou outro interesse pessoal suscetível de comprometer a sua imparcialidade e independência, no projeto de carbono ou programa, nos créditos de carbono por si certificados ou no promotor do projeto ou programa.
Artigo 9.º
Anulação do certificado de qualificação de verificador MVC
1 - A entidade gestora da qualificação pode anular o certificado de qualificação de verificador MVC quando se verifique:
a) A prestação de falsas declarações no âmbito dos procedimentos de candidatura à qualificação, validação e renovação da qualificação de verificador MVC;
b) A prestação de falsas declarações nos relatórios que está obrigado a elaborar no exercício da atividade de verificador MVC;
c) Utilização da qualificação de verificador MVC em categorias para as quais não se encontre qualificado;
d) Uma ou mais das situações previstas no artigo 8.º
2 - A anulação do certificado inibe o verificador de exercer a atividade durante o período de três anos, findo o qual poderá ser levada a cabo uma reavaliação da respetiva inibição, mediante pedido expresso do mesmo.
Artigo 10.º
Registo de verificadores MVC
A entidade gestora da qualificação mantém um registo digital atualizado dos verificadores MVC qualificados em condições de exercer a atividade nos termos da presente portaria, e assegura a respetiva divulgação no sítio da Internet do MVC.
Artigo 11.º
Entidade gestora da qualificação
A entidade gestora da qualificação de verificadores no âmbito do MVC é a ADENE - Agência para a Energia, sob supervisão da APA, I. P.
Artigo 12.º
Produção de efeitos e entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos 90 dias após a sua publicação.
A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 24 de setembro de 2024.
11816734
(2) Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Institui o mercado voluntário de carbono e estabelece as regras para o seu funcionamento. Diário da República. - Série I - n.º 4 (05-01-2024), p. 47 - 62. Versão Consolidada + Índice + Alterações
02-10-2024
Plataforma eletrónica de registo
(1) Portaria n.º 241/2024/1, de 2 de outubro / AMBIENTE E ENERGIA. - Estabelece os requisitos gerais da plataforma eletrónica de registo do mercado voluntário de carbono. Diário da República. - Série I - n.º 191 (02-10-2024), p. 1-8.
AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 241/2024/1, de 2 de outubro
O Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, institui o mercado voluntário de carbono, incluindo as regras para o seu funcionamento.
Neste contexto, foi estabelecido um enquadramento para as ações de compensação de emissões e para as contribuições financeiras a favor da ação climática por parte de indivíduos e organizações, públicas ou privadas, que pretendam desenvolver estas ações no âmbito dos seus objetivos e compromissos de mitigação de emissões ou de estratégias de ação climática, através da emissão e consequente transação e cancelamento de créditos de carbono certificados, bem como do registo dos projetos e dos correspondentes créditos numa plataforma pública que permita o seu rastreamento.
Nos termos do artigo 18.º do suprarreferido decreto-lei, o desenvolvimento e gestão desta plataforma eletrónica, que deverá permitir o registo de projetos e de créditos de carbono, além dos respetivos agentes de mercado, está a cargo da ADENE - Agência para a Energia, com a supervisão da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
A presente portaria estabelece assim os requisitos gerais da plataforma e a informação a disponibilizar para efeitos de registo dos projetos e emissão dos créditos, em cumprimento com a disposição prevista no artigo 18.º, atenta aos procedimentos complementares necessários à manutenção e gestão da infraestrutura subjacente a este instrumento, a segurança das transações de créditos e a monitorização, reporte e verificação dos projetos submetidos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto e definições
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os requisitos gerais da plataforma eletrónica de registo do mercado voluntário de carbono (MVC), doravante designada por plataforma, incluindo a informação a disponibilizar para efeitos de registo dos projetos e emissão dos créditos de carbono.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, considera-se:
a) "Agentes de mercado", os promotores de projetos de mitigação de emissão de gases com efeito de estufa (GEE), os indivíduos e organizações, privadas ou públicas, que adquiram ou utilizem créditos de carbono, e as entidades responsáveis pela certificação (verificadores), que efetuem o seu registo na plataforma;
b) "Comprador", agente de mercado que adquire créditos de carbono com o objetivo de compensar as emissões de GEE da sua atividade e/ou assegurar contribuições financeiras a favor da ação climática, assegurando projetos sem que exista uma contrapartida;
c) "Detentor", agente de mercado que detém créditos de carbono;
d) "Informação relativa à conta", informação necessária para abrir uma conta ou registar um verificador, incluindo toda a informação sobre os representantes designados para o efeito, tal como consta do anexo i ao presente diploma;
e) "Taxa de abertura de conta", taxa a ser paga no ato de registo do agente de mercado junto da entidade gestora da plataforma, prevista no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro;
f) "Titular de conta", uma pessoa singular ou coletiva que detém uma conta na plataforma;
g) "Transação", um processo na plataforma que envolve a transferência de créditos de carbono entre contas;
h) "Verificador", uma pessoa singular ou coletiva, ou outra entidade jurídica que realiza atividades de verificação nos termos do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, devidamente qualificada pela entidade gestora da qualificação.
CAPÍTULO II
Requisitos da plataforma
Artigo 3.º
Funcionalidades
1 - A plataforma deve estar disponível publicamente e contemplar, designadamente, as seguintes funcionalidades:
a) Registo e gestão de agentes de mercado;
b) Registo e monitorização de projetos e programas;
c) Emissão, transferência e cancelamento de créditos de carbono;
d) Gestão da bolsa de garantia;
e) Gestão de utilizadores e de contas;
f) Monitorização do mercado e gestão de informação;
g) Submissão e gestão de propostas de metodologias de carbono.
2 - A entidade gestora da plataforma poderá implementar outras funcionalidades que se revelem essenciais para o funcionamento e desenvolvimento do MVC, em articulação com a entidade supervisora.
Artigo 4.º
Registo e gestão de agentes de mercado
1 - A plataforma deve permitir o registo obrigatório dos agentes de mercado que pretendam atuar no âmbito do MVC, mediante a abertura de uma conta.
2 - Os agentes de mercado constituem-se como titulares da respetiva conta na plataforma, à qual é atribuído um número de identificação.
3 - As funcionalidades atribuídas aos titulares de conta serão definidas em função do perfil do agente.
4 - A plataforma deve prever a possibilidade de abertura, suspensão, reativação e encerramento de contas pelos diferentes agentes de mercado.
Artigo 5.º
Registo e monitorização de projetos e programas
1 - A plataforma deve prever o registo de projetos e programas de mitigação de GEE, pelo respetivo promotor, aos quais será atribuído um número de identificação.
2 - A plataforma deve prever as funcionalidades para a validação inicial dos projetos ou programas e posterior verificação periódica, a par da respetiva monitorização, incluindo a submissão dos relatórios de monitorização, pelo promotor e relatórios de validação inicial e verificação periódica pelo verificador.
3 - A plataforma pode disponibilizar funcionalidades específicas para o acompanhamento e gestão dos projetos ou programas pelo promotor e pelas demais entidades intervenientes, designadamente:
a) O reporte de alterações imprevistas ao projeto, podendo a entidade gestora solicitar um relatório de projeto revisto e uma nova validação por parte do verificador;
b) A submissão de relatório de projeto revisto aquando da existência de uma situação de reversão de emissões associada ao projeto ou programa de sequestro de carbono;
c) O cancelamento de um projeto ou programa;
d) A renovação do projeto ou programa por igual período, após solicitação do promotor.
4 - A plataforma deve disponibilizar a listagem pública de verificadores certificados no âmbito do MVC, a par da respetiva informação que caracterize a sua atuação.
Artigo 6.º
Emissão, transferência e cancelamento de créditos carbono
1 - A plataforma deve contemplar as funcionalidades de emissão, transferência e cancelamento de créditos de carbono.
2 - A emissão dos créditos de carbono pela plataforma é realizada, atribuindo um código de identificação único a cada crédito, permitindo a sua rastreabilidade.
3 - Os créditos de carbono emitidos são disponibilizados na conta do promotor do projeto ou do programa, que passa a ser o seu detentor.
4 - A plataforma identifica os diferentes tipos de crédito e opera os procedimentos para a conversão de créditos de carbono futuros (CCF) em créditos de carbono verificados (CCV).
5 - Caso o verificador valide o contributo do projeto para a existência de cobenefícios no âmbito da biodiversidade e capital natural, os créditos emitidos são identificados como "crédito de carbono +".
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a transação de créditos de carbono é registada na plataforma pelo agente de mercado que seja seu detentor, indicando:
a) A conta do comprador para onde deverá ser efetuada a transação;
b) A quantidade e identificação dos créditos transacionados;
c) O custo unitário da transação.
7 - A plataforma deve assegurar que a transferência de créditos entre contas é efetuada de forma segura e após confirmação da transação e liquidação das taxas devidas pelo comprador.
8 - A plataforma deve contemplar a funcionalidade de cancelamento de créditos por parte do seu detentor, devendo este indicar a que se destina o referido cancelamento, nomeadamente, para efeitos de compensação de emissões ou de contribuição financeira a favor da ação climática.
Artigo 7.º
Gestão da bolsa de garantia
1 - A plataforma dispõe de uma conta destinada à bolsa de garantia, gerida pela entidade gestora da plataforma.
2 - A conta referida no número anterior deverá ter funcionalidades específicas que permitam a sua adequada gestão nos termos do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, designadamente:
a) Transferir automaticamente para a conta da bolsa de garantia a quantidade de créditos emitidos por projetos de sequestro de carbono que para esta contribuam;
b) Cancelar os créditos existentes na conta da bolsa de garantia na sequência da ocorrência de uma reversão não intencional de emissões sequestradas de um determinado projeto ou programa que contribua para a bolsa, a pedido do respetivo promotor;
c) Proceder à devolução faseada de créditos de carbono da bolsa de garantia ao promotor do projeto ou programa após a conclusão do mesmo.
Artigo 8.º
Informação pública
1 - A plataforma deve prever uma secção pública específica para consulta de informação e documentação sobre o mercado voluntário de carbono, nos termos do n.º 8.º do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, sem prejuízo de informação adicional que se considere relevante disponibilizar ao público.
2 - O acesso à secção de consulta referida no número anterior deverá ser efetuado sem qualquer registo prévio na plataforma.
Artigo 9.º
Submissão e gestão de metodologias
1 - A plataforma pode prever funcionalidades para a submissão, aprovação e gestão de propostas de metodologias de carbono no âmbito do MVC.
2 - A lista de metodologias aprovadas deve ser disponibilizada publicamente na plataforma.
Artigo 10.º
Ligação a aplicações externas
1 - A plataforma deve acautelar e privilegiar a utilização de métodos de autenticação como a Chave Móvel Digital (CMD) ou autenticação pela Autoridade Tributária, quando aplicável.
2 - A plataforma deverá prever a existência de ligações com aplicações externas, nomeadamente para efeito de pagamento de forma segura das taxas previstas no Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro.
3 - A plataforma deve acautelar a interoperabilidade futura com o registo europeu relativo à certificação de remoções de carbono, entre outras iniciativas públicas ou privadas que vierem a ser certificadas à luz desse mecanismo de certificação, em linha com as especificações que vierem a ser definidas pela Comissão Europeia, com vista a evitar a dupla contagem de créditos de carbono.
4 - A plataforma poderá prever ligações a marketplaces externos, em condições a definir pela entidade gestora, para apoio às transações de créditos previstas no artigo 6.º da presente portaria.
Artigo 11.º
Tecnologias e alojamento
1 - A plataforma deve cumprir com as disposições aplicáveis sobre acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis dispostas no Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro.
2 - A informação a disponibilizar ao público conforme previsto no artigo 9.º da presente portaria, bem como a publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, da informação que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possa ou deva ser disponibilizada ao público, deve ser efetuada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no portal de dados abertos da Administração Pública.
3 - Deverá ser possível rastrear qualquer inserção, atualização ou eliminação de dados para efeitos de gestão da plataforma, situação que, no caso dos créditos de carbono, pode ser acautelada pela utilização de tecnologias blockchain.
4 - A plataforma deve, preferencialmente, fazer uso de tecnologias baseadas em normas abertas.
5 - O funcionamento da plataforma deverá ser plenamente conseguido através de interface web sem necessidade de recurso a aplicações de terceiros.
Artigo 12.º
Garantias de proteção e tratamento de dados pessoais e de confidencialidade
1 - A plataforma deve atender ao Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativamente ao General Data Protection Regulation (GDPR).
2 - A plataforma deve atender aos requisitos da Diretiva 2009/136/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, no que toca à utilização de cookies.
3 - Os utilizadores são alertados para a política de privacidade de cookies de forma acessível.
4 - Os dados comunicados são tratados para os fins previstos nesta portaria, sendo conservados pelo período estritamente necessário à prossecução da finalidade prevista.
CAPÍTULO III
Procedimentos complementares
Artigo 13.º
Gestão da plataforma
Compete à entidade gestora da plataforma a prática de todos os atos necessários para garantir o seu regular funcionamento, o cumprimento das obrigações legais aplicáveis à mesma e a observância de adequados níveis de qualidade e segurança.
Artigo 14.º
Informação para abertura de conta e registo de projetos e programas
1 - O registo dos agentes de mercado na plataforma é obrigatório, devendo a informação constante do anexo i ao presente diploma ser comunicada, juntamente com o pedido de abertura de conta.
2 - A criação da conta ficará dependente da avaliação da informação referida no número anterior, a par do respetivo pagamento de taxa de abertura de conta.
3 - O registo de projetos e programas de mitigação de emissões de GEE na plataforma, pelo respetivo promotor, deve ser acompanhado dos elementos constantes do anexo ii ao presente diploma.
4 - Poderá vir a ser solicitada informação adicional aos agentes de mercado no âmbito dos artigos 4.º e 5.º, mediante publicação de despacho do órgão diretivo da entidade supervisora.
Artigo 15.º
Gestão de contas
1 - A entidade gestora, em articulação com a entidade supervisora, poderá proceder à suspensão do acesso à conta por parte dos respetivos titulares.
2 - A suspensão prevista no número anterior poderá ser uma suspensão temporária, nos termos previstos no artigo 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, prevendo-se a possibilidade de reativação da conta, mediante a regularização da situação que motivou a referida suspensão.
3 - O acesso à conta, durante o período em que a mesma se encontra suspensa, fica restringido à entidade gestora que poderá, em articulação com a entidade supervisora, proceder ao cancelamento dos créditos disponíveis ou ao congelamento dos créditos existentes e posterior reversão para a bolsa de garantia, com vista a regularizar a situação do seu detentor ao abrigo das obrigações previstas respetivamente no n.º 7 do artigo 21.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro.
4 - O encerramento de contas concretiza-se mediante confirmação por parte da entidade gestora, em articulação com a entidade supervisora, que não existe nenhum impedimento para o efeito nos termos das obrigações decorrentes da participação no MVC previstas no Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro.
Artigo 16.º
Conversão de créditos de carbono futuros em créditos de carbono verificados
1 - A emissão de CCF, quando solicitada, é efetuada na sequência da validação inicial do projeto pelo verificador, no montante indicado pelo promotor, até à quantidade máxima prevista nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro.
2 - A emissão de CCV pela plataforma ocorre após a verificação periódica, cabendo ao verificador confirmar a quantidade de créditos de carbono a emitir pelo respetivo projeto ou programa, num determinado momento.
3 - No caso de terem sido emitidos CCF para um determinado projeto, a emissão de CCV ocorre apenas após conversão da totalidade desses CCF em CCV.
4 - A conversão de CCF em CCV, referida no número anterior, ocorre por ordem sequencial, e de forma automática, independentemente da conta em que se encontrem, após verificação periódica e respetiva confirmação por parte do verificador.
Artigo 17.º
Monitorização do mercado
1 - A plataforma deverá disponibilizar informação à entidade gestora, para cada ano civil, que permita a elaboração de relatório sobre a evolução do MVC, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro.
2 - A entidade gestora poderá definir quais os documentos ou tipo de informação que devem ser mantidos sob confidencialidade, nos termos legais aplicáveis, a pedido dos agentes de mercado.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 24 de setembro de 2024.
ANEXO I
[a que se refere a alínea d) do artigo 2.º]
A informação necessária à abertura de conta na plataforma pelos agentes de mercado, no momento de registo deverá contemplar, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Nome;
b) Número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva;
c) Email;
d) Morada;
e) Certidão de registo comercial da empresa ou equivalente (no caso de empresa ou outras organizações);
f) Certificado de qualificação de verificador MVC (no caso de verificador).
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º)
A informação sobre o projeto/programa a submeter na plataforma no momento do respetivo registo deverá contemplar, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Identificação do projeto/programa;
b) Identificação da metodologia (selecionada de entre a lista de metodologias disponibilizada na plataforma);
c) Identificação dos projetos integrantes, no caso de programa;
d) Identificação do titular da(s) propriedade(s) e/ou instalação, ou de quem tenha poder económico decisivo sobre o funcionamento técnico da atividade, devendo conter pelo menos a seguinte informação:
i) Nome;
ii) Morada;
iii) Número de identificação fiscal/Número de identificação de pessoa coletiva;
iv) Registo de propriedade ou registo comercial ou similar, conforme aplicável;
e) Informação geográfica da localização do(s) projeto(s);
f) Identificação de inserção em áreas prioritárias para aplicação das isenções previstas no n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, quando aplicável;
g) Opção de contribuição para a bolsa de garantia, quando aplicável;
h) Opção de recorrer a um seguro para efeitos de para efeitos de cobertura de eventuais situações de reversão de emissões sequestradas, quando aplicável;
i) Opção de emissão e respetivo montante de CCF, quando aplicável;
j) Relatório do projeto/programa, de acordo com o previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro;
k) Identificação do verificador (selecionado de entre a lista de verificadores disponibilizada na plataforma).
118167397
(2) Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Institui o mercado voluntário de carbono e estabelece as regras para o seu funcionamento. Diário da República. - Série I - n.º 4 (05-01-2024), p. 47 - 62. Versão Consolidada + Índice + Alterações
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05-01-2024
Mercado voluntário de carbono
Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.)
Bolsa de garantia
Créditos de carbono futuros (CCF)
Créditos de carbono verificados (CCV)
Fiscalização
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.)
Penalizações
Projetos de carbono
Projetos de sequestro de carbono
Projetos de sequestro florestal de carbono
Reversão de emissões
Taxas
(1) Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Institui o mercado voluntário de carbono e estabelece as regras para o seu funcionamento. Diário da República. - Série I - n.º 4 (05-01-2024), p. 47 - 62. Versão Consolidada + Índice + Alterações
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 4/2024
de 5 de janeiro
A transição para uma sociedade neutra em carbono é um dos objetivos centrais do XXIII Governo Constitucional, em linha com os compromissos assumidos nos instrumentos de planeamento estratégicos, como o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC 2050), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, que, de entre as suas diferentes linhas de atuação, prevê o fomento do sequestro de carbono, através de uma gestão agrícola e florestal ativa, promovendo a valorização do território, e o Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, e mais recentemente a Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, que estabelece objetivos que devem ser prosseguidos com vista ao combate às alterações climáticas e a atingir um equilíbrio ecológico.
Esta transição exige ações para uma redução célere e profunda das emissões de gases com efeito de estufa (GEE), em todos os setores de atividade, e para o aumento da capacidade de sequestro, compensando as emissões residuais que não possam ser reduzidas ou evitadas, de modo a alcançar um balanço neutro ou negativo e viabilizar o cumprimento do objetivo de limitar o aumento da temperatura média global em 1,5ºC, tal como previsto no último relatório do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas e adotado pelos governos dos Estados signatários do Acordo de Paris.
Neste âmbito, a aposta em soluções de base natural para o sequestro de carbono é determinante para atingir a neutralidade carbónica, proporcionando em simultâneo importantes benefícios para a proteção da biodiversidade e do capital natural, para a regulação dos diferentes ciclos naturais, para o desenho da paisagem e para a intervenção nos territórios, sobretudo os mais vulneráveis, contribuindo também para a adaptação às alterações climáticas através do aumento da resiliência do território.
São diversos os fatores, quer de natureza social quer económica, que conduziram ao abandono de grande parte das áreas rústicas do território nacional, tornando-as mais vulneráveis, em particular ao risco de incêndio. Esta realidade deve ser alterada com base numa visão estratégica, em linha com o Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho, que promova o território e que crie incentivos adicionais para que os proprietários possam encontrar retorno nos seus terrenos rústicos ao investir em projetos que contribuam para a concretização do Programa de Transformação da Paisagem, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, e demais objetivos que contribuam para o sequestro de carbono.
Contudo, soluções de base natural para o sequestro de carbono não se restringem à floresta, existindo um importante contributo que também deve ser promovido noutras áreas, entre as quais, os ecossistemas costeiros e marinhos.
Importa também destacar a importância da investigação, inovação e produção de conhecimento para a neutralidade nos vários setores de atividade, sobretudo nos setores em que as tecnologias de descarbonização ainda se encontram num estado de maturidade baixo.
Desta forma, e a par das ações de mitigação a adotar no âmbito do processo de transição climática elencadas no PNEC 2030 e no RNC 2050, é crucial recorrer aos diversos tipos de instrumentos que estejam ao nosso dispor e que permitam apoiar os objetivos e metas climáticas definidos a nível nacional, europeu e internacional.
Os mercados voluntários de carbono, ao gerarem incentivos económicos para reduzir as emissões ou aumentar o sequestro de carbono, reforçando a relação custo-eficácia de medidas de mitigação de GEE e promovendo soluções e tecnologias inovadoras, constituem um instrumento que permite apoiar o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de ação climática, acelerando a transição para uma sociedade neutra em carbono e reforçando o compromisso com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável. Contribui também para o combate à perda de biodiversidade a melhoria do estado de conservação do património natural e a promoção do reconhecimento do seu valor, em linha com o preconizado na Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, e na Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho, que incentiva a implementação de ações de restauro ecológico e desenvolvimento sustentável de ecossistemas costeiros e marinhos, incluindo sapais, pradarias de ervas marinhas, recifes e florestas de algas.
A criação de um mercado voluntário de carbono em Portugal permite o envolvimento e a participação de diversos agentes, ao nível individual ou organizacional, público ou privado, seja pelo lado da oferta, através da promoção de projetos de redução de emissões de GEE ou sequestro de carbono geradores de créditos de carbono, seja pelo lado da procura, através da aquisição desses créditos para efeitos de compensação de emissões residuais de GEE ou para assegurar contribuições financeiras a favor da ação climática. Este mercado, além de facilitar o encontro entre os diferentes agentes, permite catalisar investimentos do setor privado, complementando o esforço público em acelerar e promover ações de mitigação no território nacional.
Para o efeito, e em alinhamento com o direito da União Europeia relativo a este âmbito, em especial no que diz respeito à certificação de remoções de carbono, serão devidamente adequadas, sempre que necessário, à luz das especificações que vierem a ser definidas nesse contexto, as regras e orientações sobre as quais se rege o mercado voluntário de carbono ora estabelecido.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Foi promovida a consulta pública, entre 8 de fevereiro e 11 de abril de 2023 e foram recebidos e ponderados 85 contributos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei institui um mercado voluntário de carbono e estabelece o respetivo regime de funcionamento.
2 - O mercado voluntário de carbono incide sobre tipologias de projetos de redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e projetos de sequestro de carbono, desenvolvidos em território nacional, que promovam a mitigação de emissões dos GEE referidos no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sujeitos a critérios específicos de elegibilidade, contabilização de emissões e medidas de monitorização, reporte e verificação, por entidade independente.
Artigo 2.º
Objetivos
1 - O mercado voluntário de carbono e o respetivo regime de funcionamento estabelecem um enquadramento para as ações de compensação de emissões e para as contribuições financeiras a favor da ação climática por parte de indivíduos e organizações, públicas ou privadas, que pretendam desenvolver estas ações no âmbito dos seus objetivos e compromissos de mitigação de emissões ou de estratégias de ação climática, através da emissão e consequente transação e cancelamento de créditos de carbono certificados, bem como do registo dos projetos e dos correspondentes créditos numa plataforma pública que permita o seu rastreamento.
2 - O mercado voluntário de carbono destina-se:
a) Contribuir para a mitigação de emissões de GEE no território nacional e o cumprimento dos compromissos nacionais, europeus e internacionais assumidos por Portugal em matéria de mitigação das alterações climáticas, em linha com os objetivos traçados no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, e estabelecidos na Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro;
b) Alavancar a concretização de projetos de mitigação de emissões de GEE no território nacional, através do fomento da participação de indivíduos e organizações, públicas ou privadas, em iniciativas que reduzam emissões ou aumentem o sequestro;
c) Promover a participação da sociedade na transição climática e na conservação do capital natural, através do enquadramento das ações de compensação de emissões de GEE e das contribuições financeiras a favor da ação climática;
d) Promover cobenefícios ambientais e socioeconómicos que advenham, direta ou indiretamente, da concretização de projetos de mitigação de emissões de GEE, designadamente:
i) A proteção da biodiversidade e do capital natural;
ii) O desenvolvimento de uma paisagem mais adaptada, resiliente e biodiversa;
iii) A melhoria da qualidade da água, a redução da erosão e a promoção da qualidade do solo, designadamente o aumento do teor da sua fração orgânica;
iv) A melhoria da resiliência do território aos efeitos das alterações climáticas;
v) A melhoria da qualidade do ar e a redução do ruído ambiente;
vi) A proteção do estado do ambiente marinho e costeiro e o desenvolvimento de uma economia azul sustentável;
vii) Uma economia mais circular e melhorias na eficiência energética, hídrica e do uso de materiais;
viii) A rentabilização económica de áreas com baixo potencial de produção, mas alto potencial de conservação;
ix) O aumento do rendimento dos proprietários florestais e agroflorestais e as boas práticas silvícolas e silvopastoris;
x) A criação de emprego e de novos modelos de negócio;
xi) A inovação e o desenvolvimento de novas tecnologias;
e) Promover a mobilização e a participação dos agentes à escala local e regional, reforçando o papel da sociedade civil e das organizações na construção de uma sociedade neutra em carbono;
f) Contribuir para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da agenda 2030.
Artigo 3.º
Princípios fundamentais
1 - O mercado voluntário de carbono rege-se pelos seguintes princípios:
a) Credibilidade, garantindo que os projetos assentam em cenários de referência realistas e robustos para efeitos de contabilização de reduções de emissões de GEE ou sequestro de carbono;
b) Adicionalidade, garantindo que a redução de emissões de GEE ou o sequestro de carbono previstos apenas ocorrem com a concretização do projeto proposto;
c) Permanência, acautelando a manutenção do sequestro de carbono e garantindo a existência de salvaguardas que permitam compensar situações de reversão;
d) Eficácia, evitando potenciais fugas de carbono provocadas pelo aumento de emissões de GEE ou redução do sequestro de carbono, fora da fronteira do projeto, motivadas pela sua implementação;
e) Acompanhamento, garantindo a existência de um processo de monitorização, reporte e verificação robusto para contabilização das reduções de emissões de GEE ou sequestro de carbono que resultem da atividade do projeto;
f) Transparência, garantindo o acesso público à informação relativa às atividades desenvolvidas pelos vários participantes no mercado voluntário de carbono e evitando a existência de dupla contagem de créditos de carbono, ou seja, de redução de emissões de GEE ou sequestro de carbono;
g) Sustentabilidade, promovendo a existência de cobenefícios ambientais e socioeconómicos, em linha com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável, e criando salvaguardas para anular ou minimizar o risco de externalidades negativas.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
a) «Adicionalidade», quando a redução de emissões de GEE ou o sequestro de carbono associados ao projeto excedam o cenário de referência e decorram de atividades que não sejam exigidas por requisitos legais ou quando o projeto for financeiramente atrativo como resultado da certificação da atividade pelo mercado voluntário de carbono;
b) «Cancelamento de créditos», anulação, automática ou voluntária, de créditos na plataforma de registo;
c) «Cenário de referência», cenário que traduz, de forma razoável, a situação que existira na ausência do projeto, e que se deve traduzir nas emissões de GEE ou no sequestro de carbono, no caso de projetos de redução de emissões e de sequestro de carbono, respetivamente;
d) «Compensação de emissões», a aquisição e posterior cancelamento de uma determinada quantidade de créditos de carbono, correspondentes às emissões de gases com efeito de estufa (CO(índice 2)e), resultantes de quaisquer processos, atividades ou eventos;
e) «Contribuição a favor da ação climática», aquisição e posterior cancelamento automático de uma determinada quantidade de créditos de carbono, sem que exista um objetivo de compensação de emissões envolvido;
f) «Crédito de carbono», unidade emitida por cada tonelada de CO(índice 2)e reduzida ou sequestrada por uma atividade desenvolvida por um projeto de carbono registado no mercado voluntário de carbono;
g) «Crédito de carbono +», crédito de carbono que, além do sequestro de carbono, incorpore significativos benefícios adicionais ao nível da biodiversidade e do capital natural, desde que esteja prevista na respetiva metodologia uma forma de determinação e monitorização desse benefício;
h) «Créditos de carbono futuros», créditos de carbono emitidos previamente a uma efetiva redução de emissões de GEE, ou sequestro de carbono, pelo projeto, com base numa estimativa, apresentada pelo promotor do projeto, devidamente validada por verificador independente, nos termos do presente decreto-lei;
i) «Créditos de carbono verificados», créditos de carbono emitidos após uma efetiva redução de emissões de GEE ou sequestro de carbono pelo projeto, devidamente verificada por verificador independente, nos termos do presente decreto-lei;
j) «Fuga de carbono», o aumento das emissões antropogénicas por fontes de GEE ou a diminuição do sequestro de carbono que ocorra fora dos limites do projeto de carbono e seja mensurável e atribuível à atividade do projeto de carbono;
k) «Promotor do projeto», qualquer pessoa singular ou coletiva que explore ou controle uma atividade de redução de emissões de GEE ou de sequestro de carbono;
l) «Projeto de carbono», projeto que promova a redução de emissões de GEE ou o sequestro de carbono, em cumprimento dos critérios de elegibilidade e das metodologias de carbono definidos;
m) «Programa», projeto composto por vários projetos de carbono individuais que não partilhem a mesma fronteira, mas que tenham em comum a tipologia e a metodologia de carbono, por forma a facilitar o processo de certificação, através de um processo de verificação conjunto;
n) «Redução de emissões de GEE», quantidade de dióxido de carbono equivalente (CO(índice 2)e) cuja emissão tenha sido evitada;
o) «Reversão», situação em que o benefício líquido de um determinado projeto de carbono é negativo num dado período de monitorização, tendo em conta o cenário de referência, potenciais fugas de carbono e o sequestro de carbono do projeto, situação que pode ser identificada subtraindo o volume líquido de carbono sequestrado num dado momento, aquando do processo de verificação, pelo mesmo volume determinado no processo de verificação ou validação inicial anterior, excluindo perdas de carbono por situações previstas na respetiva metodologia de carbono;
p) «Reversões intencionais de emissões sequestradas», as reversões que possam ser imputadas ao promotor pelo incumprimento do previsto nos documentos de projeto ou pelo incumprimento do dever de aplicar medidas de minimização do risco;
q) «Reversões não intencionais de emissões sequestradas», as reversões provocadas por fenómenos naturais, designadamente cheias, secas, incêndios e outras situações de força maior, desde que comprovado que o promotor do projeto não teve influência ou não poderia anular ou mitigar os efeitos dessa situação e que adotou as medidas de mitigação dos riscos previstas nos documentos de projeto.
r) «Sequestro de carbono», a remoção de CO(índice 2) da atmosfera e o seu armazenamento duradouro biológico, geológico e tecnológico;
s) «Sequestro de carbono previsto», o sequestro de carbono associado a projetos que ainda não tenham sido implementados ou, embora implementados, ainda não tenham sido sujeitos a verificação.
CAPÍTULO II
Componentes do mercado, projetos e metodologias
Artigo 5.º
Componentes do mercado voluntário de carbono
1 - O mercado voluntário de carbono compreende:
a) Os projetos de mitigação de emissão de GEE;
b) As metodologias de carbono reconhecidas para cada tipologia de projeto;
c) O sistema de certificação dos projetos e respetivos créditos;
d) A plataforma de registo de projetos de mitigação de emissões de GEE e de créditos de carbono;
e) Os agentes do mercado de carbono;
f) As autoridades competentes.
2 - Constituem-se como agentes do mercado voluntário de carbono:
a) Os promotores de projetos de mitigação de emissão de GEE;
b) Os indivíduos e organizações, privadas ou públicas, que adquiram ou utilizem créditos de carbono;
c) As entidades responsáveis pela certificação.
Artigo 6.º
Projetos de carbono
1 - A admissibilidade de tipologias de projetos de carbono no mercado voluntário de carbono depende da aprovação e publicação das correspondentes metodologias, nos termos do presente decreto-lei.
2 - Os projetos de carbono devem cumprir os princípios fundamentais e critérios de elegibilidade definidos no presente decreto-lei e respetivas orientações constantes nas metodologias de carbono reconhecidas para cada tipologia de projeto.
3 - Os projetos de carbono podem ser agrupados em programas, desde que partilhem a mesma tipologia de projeto, recorram à mesma metodologia de carbono e se desenvolvam no mesmo período, sem prejuízo de outros critérios que venham a ser estabelecidos pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), uma vez homologados pelo membro do Governo responsável pela área das alterações climáticas.
4 - Os projetos submetidos ao mercado voluntário de carbono não podem ser submetidos a outros sistemas de mercado análogos, sejam de âmbito nacional ou internacional.
Artigo 7.º
Promoção de projetos de sequestro florestal de carbono
1 - São consideradas prioritárias no mercado voluntário de carbono as tipologias de projeto de sequestro florestal de carbono que contribuam para a conservação do capital natural e para a construção de uma paisagem mais adaptada e resiliente, incluindo a redução da vulnerabilidade aos incêndios.
2 - As áreas prioritárias para o desenvolvimento de projetos correspondem aos territórios vulneráveis, identificados na Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro, em particular os que disponham de Planos de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP) ou de Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP), estabelecidos nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, bem como a áreas integrantes de Zonas de Intervenção Florestal (ZIF), Baldios, Rede Natura 2000 e Rede Nacional de Áreas Protegidas.
3 - Podem ainda ser consideradas áreas prioritárias as áreas florestais ardidas ou outras áreas que, em razão da sua natureza, careçam de intervenção, identificadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), ou pela APA, I. P.
4 - Os projetos desenvolvidos nas áreas prioritárias dispõem de critérios específicos de elegibilidade que permitam traduzir a vulnerabilidade e a situação crítica dos respetivos territórios, a considerar na respetiva metodologia, em especial na definição do cenário de referência e de critérios de adicionalidade.
5 - Os projetos a desenvolver, em especial nas áreas prioritárias, devem permitir potenciar cobenefícios como a promoção da biodiversidade e do capital natural, promovendo abordagens para o reconhecimento dessa dimensão no tipo de créditos emitidos, designadamente os previstos no n.º 6 do artigo 11.º
6 - Os projetos a desenvolver nas áreas prioritárias, identificadas nos n.os 2 e 3, são isentos das taxas previstas no presente decreto-lei.
Artigo 8.º
Ciclo de projeto de carbono
Os promotores que pretendam desenvolver um projeto de carbono e ver reconhecidos os créditos emitidos devem:
a) Desenvolver um relatório de projeto que contemple, nos termos da metodologia de carbono aplicável, os seguintes aspetos:
i) A informação relativa ao cumprimento dos critérios de elegibilidade, incluindo a avaliação da adicionalidade do projeto e a determinação do cenário de referência;
ii) O método de quantificação, ex ante e ex post, da redução de emissões de GEE ou do sequestro de carbono associadas ao projeto de carbono, com base no tempo de duração do projeto, tendo em consideração o cenário de referência determinado e potenciais fugas de carbono;
iii) A identificação de externalidades positivas ou negativas e os indicadores que permitam a sua avaliação durante o decurso do projeto;
iv) A definição do início de implementação do projeto;
v) A duração mínima, caso aplicável, e a duração máxima do projeto de carbono passível de ser utilizada, assim como a informação relevante sobre a possibilidade de renovação desse período;
vi) A periodicidade de apresentação do relatório de monitorização e do relatório de verificação;
vii) Os riscos, incluindo os de reversão no caso de projetos de sequestro de carbono, e as medidas de mitigação desses riscos;
viii) O desenvolvimento de um plano de monitorização da atividade do projeto;
b) Obter a validação inicial do projeto por verificador independente, devidamente qualificado;
c) Proceder ao registo do projeto de carbono na plataforma de registo;
d) Assegurar a correta concretização do projeto nos termos previstos no presente decreto-lei, incluindo as respetivas medidas de mitigação dos riscos;
e) Comunicar alterações ao projeto;
f) Garantir o cumprimento das condições de monitorização, reporte e verificação.
Artigo 9.º
Metodologias para projetos de carbono
1 - A metodologia a adotar para cada tipologia de projetos de carbono estabelece um conjunto de critérios e orientações para efeitos do reconhecimento dos projetos e dos créditos que estes venham a gerar.
2 - Podem ser consideradas metodologias existentes a nível nacional, europeu ou internacional, uma vez adequadas à realidade nacional, sempre que necessário, e aprovadas e divulgadas pela APA, I. P., nos termos do artigo seguinte.
3 - As metodologias devem estabelecer, sem prejuízo de outros aspetos relevantes:
a) Critérios de elegibilidade e orientações sobre a avaliação da adicionalidade do projeto, incluindo para a determinação do cenário de referência;
b) Método de quantificação (ex ante e ex post) da redução de emissões de GEE ou do sequestro de carbono associados ao projeto de carbono, com base no tempo de duração do projeto e de acordo com as boas práticas existentes;
c) Duração do projeto de carbono, incluindo, quando aplicável, as durações mínima e máxima, assim como informação relevante sobre a possibilidade de renovação desse período e orientações para a definição do início de implementação do projeto;
d) Orientações para a determinação dos riscos, incluindo os de reversão de emissões, e medidas de mitigação desses riscos;
e) Requisitos para a monitorização, reporte e verificação, nomeadamente para o plano de monitorização, o relatório de monitorização e o relatório de verificação, incluindo especificação da periodicidade de apresentação dos referidos relatórios;
f) Orientações para determinação de potenciais externalidades e indicadores que permitam a sua avaliação no decorrer do projeto.
4 - Sempre que aplicável e cientificamente viável, as metodologias devem contemplar abordagens que permitam associar aos projetos de carbono o valor acrescentado dos cobenefícios ambientais, designadamente a promoção da biodiversidade.
5 - As metodologias de carbono devem ter por base as orientações do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas e as orientações de boas práticas utilizadas para o desenvolvimento do Inventário Nacional de Gases com Efeito de Estufa.
Artigo 10.º
Desenvolvimento e aprovação de metodologias de carbono
1 - Para efeitos de desenvolvimento e avaliação de metodologias de carbono é criada uma comissão técnica de acompanhamento com representantes das entidades relevantes, coordenada pela APA, I. P., cuja constituição é estabelecida por despacho do membro do Governo responsável pela área da ação climática.
2 - Os representantes das entidades da administração pública que participem na comissão técnica prevista no número anterior exercem as suas funções a título não remunerado, não tendo direito a abono, compensação, subsídio ou senha de presença.
3 - As metodologias a adotar para cada tipologia de projetos de carbono no âmbito do mercado voluntário de carbono são desenvolvidas pela comissão técnica de acompanhamento, sem prejuízo do apoio de outras entidades públicas ou privadas com conhecimento específico nas áreas de intervenção em causa, cabendo à APA, I. P., a sua aprovação e divulgação.
4 - As metodologias relativas a projetos de sequestro florestal de carbono são aprovadas pela APA, I. P., em articulação com o ICNF, I. P.
5 - As metodologias relativas a projetos de sequestro de carbono azul são aprovadas pela APA, I. P., em articulação com o ICNF, I. P., e a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
6 - As propostas de metodologias de carbono são sujeitas a um processo de discussão pública que antecede a sua aprovação e divulgação pela APA, I. P.
7 - A aprovação de uma metodologia de carbono determina a sua inclusão na lista de metodologias de carbono elegíveis, para efeito de registo de projetos no mercado voluntário de carbono.
8 - As metodologias aprovadas podem, sempre que necessário, ser revistas, por iniciativa da APA, I. P., da comissão técnica de acompanhamento ou mediante proposta de uma parte interessada, designadamente quando se verifique uma evolução do quadro legal aplicável ou uma evolução nas boas práticas existentes, desde que devidamente fundamentada, cabendo à comissão técnica de acompanhamento apreciar as alterações a introduzir e propor a sua aprovação.
9 - As metodologias podem ser objeto de revogação por iniciativa da APA, I. P., ou da comissão técnica de acompanhamento, designadamente quando se verifique a sua inadequação e mediante devida fundamentação.
10 - No caso de revogação de uma metodologia não pode haver lugar à validação inicial ou à renovação de projetos da tipologia em apreço, tendo por base essa metodologia de carbono.
11 - A revisão ou revogação de uma metodologia de carbono não tem impacto nos projetos e na emissão de créditos de carbono dos projetos de carbono submetidos ao abrigo da referida metodologia de carbono, até ao final da duração do projeto.
12 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, podem ser propostas metodologias de projetos de carbono por outras entidades, mediante pedido fundamentado a dirigir à APA, I. P., e desde que, até à data da referida solicitação, não esteja disponível nenhuma metodologia de carbono aprovada para a tipologia de projeto em apreço.
13 - A aprovação ou rejeição das metodologias de carbono propostas nos termos do disposto no número anterior cabe à APA, I. P., uma vez emitido parecer pela comissão técnica de acompanhamento e após realização de consulta pública, devendo a APA, I. P., fundamentar a sua decisão em caso de rejeição.
14 - As metodologias a adotar para cada tipologia de projetos de carbono aprovadas são disponibilizadas no sítio na Internet da APA, I. P., ou na plataforma de registo, juntamente com os respetivos materiais e ferramentas de apoio, quando aplicável.
CAPÍTULO III
Funcionamento do mercado voluntário de carbono
Artigo 11.º
Créditos de carbono
1 - As reduções de emissões de GEE ou o sequestro de carbono obtidos através de projetos no âmbito do mercado voluntário de carbono geram créditos de carbono.
2 - A cada crédito de carbono corresponde uma tonelada de CO(índice 2)e, calculada com base nas orientações estabelecidas pela APA, I. P.
3 - Os créditos de carbono podem assumir as formas de créditos de carbono futuros (CCF) ou de créditos de carbono verificados (CCV).
4 - Os créditos de carbono são transacionáveis, devendo os fluxos de créditos entre os agentes de mercado ser objeto de registo na plataforma prevista no artigo 18.º
5 - Os créditos de carbono são válidos por tempo indeterminado, caso não sejam cancelados.
6 - Os créditos de carbono de projetos que além do sequestro de carbono incorporem significativos benefícios adicionais ao nível da biodiversidade e do capital natural, desde que esteja prevista na respetiva metodologia uma forma de determinação e monitorização desse benefício, podem ser objeto de identificação no registo como créditos de carbono +.
7 - Cada crédito emitido tem associado um número de série único, de forma a permitir a sua rastreabilidade, nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 18.º, devendo aos créditos de carbono +, previstos no número anterior, corresponder uma identificação distintiva.
Artigo 12.º
Verificador independente
Os projetos de carbono são sujeitos a um processo de validação inicial e a um processo de verificação periódico, por verificador independente, devidamente qualificado, em conformidade com os critérios estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da ação climática.
Artigo 13.º
Validação inicial
1 - O processo de validação inicial constitui pré-requisito ao registo do projeto de carbono.
2 - A validação inicial tem como objetivo avaliar a conformidade do projeto com a metodologia de carbono aplicável, incluindo a avaliação da razoabilidade das declarações sobre o resultado das atividades do projeto e o cálculo das emissões reduzidas ou do carbono sequestrado, cálculo ex ante, estimadas pelo promotor do projeto, caso aplicável.
Artigo 14.º
Créditos de carbono futuros
1 - O promotor deve indicar se pretende que sejam emitidos CCF associados ao projeto, no momento do registo do projeto na plataforma de registo, a par do relatório de projeto previsto no artigo 8.º
2 - Caso exerça a opção referida no número anterior, podem ser emitidos CCF num montante que não exceda os 20 % dos créditos totais de carbono previstos para o período de duração do projeto.
3 - A quantidade de CCF a emitir é determinada com base num potencial de redução de emissões de GEE ou de sequestro de carbono previsto para o período de duração do projeto, calculado ex ante, determinado pelo promotor do projeto e confirmado no âmbito do processo de validação inicial que antecede o pedido de registo na plataforma.
4 - Os CCF podem ser emitidos por qualquer tipologia de projeto, desde que tal seja solicitado pelo promotor do projeto nos termos do n.º 1 e desde que previsto na metodologia de carbono.
Artigo 15.º
Verificação
1 - Os projetos de carbono são sujeitos a um processo de verificação periódico.
2 - O processo referido no número anterior visa a verificação da efetiva redução de emissões de GEE ou do sequestro de carbono pelo projeto, tendo por referência a metodologia aplicável e o plano e relatório de monitorização, previstos no artigo seguinte, e demais informação relevante.
Artigo 16.º
Monitorização e reporte
1 - Os projetos de carbono e as respetivas reduções de emissões de GEE ou de sequestro de carbono são acompanhados e monitorizados pelo promotor do projeto, nos termos previstos na metodologia aplicável.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o promotor deve monitorizar a atividade do projeto, incluindo as respetivas reduções ou sequestro de emissões de GEE, de acordo com o plano de monitorização estabelecido na submissão do projeto.
3 - O promotor do projeto deve, de forma periódica, a par do processo de verificação, apresentar um relatório de monitorização, com base no modelo a ser disponibilizado pela APA, I. P., que identifique os resultados do plano de monitorização em matéria de redução de emissões de GEE ou de sequestro de carbono alcançados num período temporal específico.
4 - O promotor do projeto deve informar a APA, I. P., logo que se verifiquem alterações substanciais ao projeto que ponham em causa o seu funcionamento.
5 - Com base na informação disponibilizada nos termos do número anterior, a APA, I. P., avalia a continuação da elegibilidade desse projeto no âmbito do mercado voluntário de carbono e a existência de situações de reversão de emissões e respetiva consequência, nos termos dos artigos 22.º e 23.º
Artigo 17.º
Créditos de carbono verificados
1 - A emissão de CCV ocorre no decurso da implementação do projeto, após a realização de cada etapa do processo de verificação periódico.
2 - A emissão de CCV por projetos que tenham dado origem a CCF apenas pode ocorrer quando estes se traduzam num volume de créditos superior aos CCF emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 14.º
Artigo 18.º
Plataforma de registo de projetos e de créditos de carbono
1 - O registo de projetos e de créditos de carbono e respetiva emissão realizam-se através de plataforma eletrónica que contempla informação sobre os projetos de carbono, os créditos emitidos, os agentes de mercado, as transações e o estado dos créditos.
2 - A plataforma deve permitir rastrear os créditos de carbono, garantindo-se a transparência do mercado e minimizando os riscos de dupla contagem de emissões.
3 - A plataforma deve contemplar um conjunto de operações e de contas de registo distintas para os diversos agentes de mercado, incluindo uma conta de créditos referente à bolsa de garantia, prevista no artigo 23.º
4 - A inscrição dos agentes de mercado e dos projetos de carbono na plataforma é obrigatória para efeitos de reconhecimento, emissão e transação dos créditos de carbono emitidos pelos projetos.
5 - O processo de emissão de créditos de carbono é operado através da plataforma no decurso dos processos de validação inicial ou de verificação previstos nos artigos 13.º e 15.º
6 - A transação de créditos entre agentes de mercado é obrigatoriamente registada na plataforma e ocorre sempre que se verifique uma alteração de titularidade.
7 - A plataforma contempla ainda a opção de cancelamento dos créditos para efeitos do disposto no artigo 21.º
8 - Com vista a garantir a transparência das atividades desenvolvidas no âmbito do mercado voluntário de carbono, a plataforma deve disponibilizar informação e documentação ao público, devendo ser facultada uma secção específica de consulta de informação sobre o mercado voluntário de carbono que deve incluir:
a) Projetos de carbono abrangidos e estado de execução;
b) Créditos emitidos, o respetivo estado e os seus detentores;
c) Agentes e ações desenvolvidas;
d) Indicadores de mercado.
9 - Os agentes de mercado podem solicitar ao gestor da plataforma que determinados documentos ou informação sejam mantidos sobre confidencialidade, nos termos legais aplicáveis.
10 - Os requisitos gerais da plataforma e a informação a disponibilizar para efeitos de registo dos projetos e emissão dos créditos são objeto de portaria do membro do Governo responsável pela área da ação climática.
11 - Cabe à ADENE - Agência para a Energia (ADENE), o desenvolvimento e a gestão da plataforma, sob supervisão da APA, I. P.
12 - A informação referida no n.º 8, bem como a publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, da informação que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possa ou deva ser disponibilizada ao público, deve ser efetuada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no portal de dados abertos da administração pública.
Artigo 19.º
Utilização dos créditos de carbono
1 - A utilização dos créditos de carbono pode revestir as formas de compensação de emissões ou de contribuições a favor da ação climática, devendo, nestes casos, os créditos ser cancelados.
2 - Os créditos de carbono emitidos no âmbito do presente decreto-lei pertencem aos promotores do projeto até ao seu cancelamento ou até à transferência da sua titularidade para outro agente de mercado, devidamente operada na plataforma de registo.
3 - Os créditos de carbono não podem ser utilizados ou reclamados para efeitos de cumprimento de obrigações europeias ou internacionais, nomeadamente para efeitos do regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão e do regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono da Aviação Internacional ou para o cumprimento de contribuições nacionalmente determinadas de qualquer outra parte signatária do Acordo de Paris.
Artigo 20.º
Cancelamento de créditos de carbono
1 - O cancelamento de créditos visa evitar que estes possam ser duplamente utilizados.
2 - O cancelamento de créditos ocorre nas seguintes situações:
a) Quando o promotor concretize qualquer ação de compensação de emissões ou contribuição a favor da ação climática, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior;
b) Caso seja necessário para efeitos de compensação de uma situação de reversão de emissões sequestradas, nos termos dos n.os 6 e 9 do artigo seguinte.
3 - O cancelamento de créditos na bolsa de garantia ocorre quando, na sequência de uma situação de reversão não intencional, o promotor recorre a esta para compensar os créditos em falta, por forma a perfazer o montante equivalente à reversão ocorrida, nos termos do n.º 5 do artigo 23.º
CAPÍTULO IV
Reversão de emissões
Artigo 21.º
Reversão de emissões em projetos de sequestro de carbono
1 - Os promotores de projetos de sequestro de carbono devem acautelar a minimização dos riscos de reversão de emissões, por forma a evitar a ocorrência de uma eventual reversão.
2 - Os promotores de projetos de sequestro de carbono cuja metodologia de carbono utilizada defina que a respetiva tipologia de projeto tem riscos associados de reversão de emissões sequestradas, apresentam, no âmbito do registo do projeto, a par da documentação exigida, uma avaliação dos riscos de reversão que inclui a sua identificação, qualificação e as medidas para a sua mitigação.
3 - A avaliação de riscos deve ser atualizada sempre que se verifique a existência de uma situação de reversão de emissões associada ao projeto de sequestro de carbono, de modo a refletir a situação ocorrida nas medidas de mitigação.
4 - O promotor de um projeto de sequestro de carbono pode recorrer a um seguro para efeitos de cobertura de eventuais situações de reversão de emissões sequestradas, sendo as condições e capitais mínimos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.
5 - Qualquer situação de reversão de emissões que possa ocorrer ao longo do período de duração do projeto não tem impacto nos créditos de carbono já emitidos por esse projeto que tenham sido transacionados entre o promotor e terceiros.
6 - Sempre que se verifique num projeto uma reversão intencional de emissões sequestradas, o promotor cancela os créditos emitidos pelo projeto, no montante equivalente ao dobro da reversão ocorrida.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, os créditos que não tenham sido transacionados e estejam disponíveis na respetiva conta de registo são cancelados pela entidade gestora da plataforma.
8 - No caso dos créditos cancelados nos termos do número anterior não serem suficientes para cobrir o dobro do montante da reversão ocorrida, fica o promotor do projeto responsável por repor, num prazo máximo de um ano, o número de créditos de carbono em falta e proceder ao seu cancelamento.
9 - Sempre que se verifique uma reversão não intencional de emissões sequestradas, o promotor cancela os créditos emitidos pelo projeto, no montante equivalente à reversão ocorrida, que não tenham sido transacionados e estejam disponíveis na respetiva conta de registo.
10 - No caso dos créditos cancelados nos termos do número anterior não serem suficientes para cobrir o montante da reversão ocorrida fica o promotor em condições de recorrer à bolsa de garantia prevista no artigo 23.º, ou de recorrer ao seguro nos termos do n.º 4 do presente artigo, por forma a compensar os créditos já transacionados e que estejam em falta.
Artigo 22.º
Bolsa de garantia
1 - A bolsa de garantia é constituída para salvaguardar as situações em que ocorra uma reversão não intencional das emissões sequestradas durante o período de duração do projeto.
2 - O promotor de projeto deve indicar, no momento do registo do projeto na plataforma de registo, a par do relatório de projeto previsto no artigo 8.º, se pretende contribuir para a bolsa de garantia, se pretende apenas recorrer a um seguro próprio ou se pretende recorrer a ambas as opções, sendo obrigatório escolher, pelo menos, uma das opções.
3 - A bolsa de garantia é constituída por 20 % dos CCF e CCV emitidos pelos projetos de sequestro de carbono que contribuem para a bolsa, nos termos do número anterior, com exceção dos projetos previstos no n.º 2 do artigo 8.º desenvolvidos em áreas prioritárias, previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, que revertem 10 %.
4 - O promotor de um projeto pode recorrer à bolsa de garantia para efeitos de compensação de uma situação de reversão:
a) Caso tenha exercido a opção de contribuir para a mesma;
b) Caso tenha constituído o seguro previsto no n.º 4 do artigo anterior, tenha recorrido previamente a esse seguro, e relativamente aos créditos que não tiverem sido compensados.
5 - O recurso à bolsa de garantia, por parte do promotor, fica limitado à contribuição que o mesmo tenha feito no momento em que ocorre a reversão, podendo este mecanismo ser revisto por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática.
6 - Quando acionada a bolsa de garantia, nos termos do n.º 10 do artigo anterior, a entidade gestora da plataforma procede ao cancelamento dos créditos da bolsa de garantia correspondentes aos créditos em falta para perfazer o montante equivalente à reversão ocorrida.
7 - Na eventualidade da bolsa de garantia não dispor de créditos suficientes para suprir o montante em falta referido no número anterior, fica o promotor do projeto responsável por repor, num prazo máximo de um ano, o número de créditos de carbono em falta e proceder ao seu cancelamento, ou submeter um ou mais projetos de carbono, aos quais são descontados e cancelados os créditos por si emitidos num montante equivalente aos créditos de carbono em falta.
8 - Desde que não ocorra a reversão de emissões, no final do período do projeto, ao promotor são devolvidos até 30 % dos créditos que tenham sido encaminhados para a bolsa de garantia, ou até 40 % no caso de projetos localizados em áreas prioritárias.
9 - A devolução dos créditos prevista no número anterior é efetuada de forma faseada, nos termos a definir pela respetiva metodologia.
10 - Os créditos remanescentes não devolvidos permanecem na bolsa de garantia, podendo ser utilizados para os efeitos previstos no n.º 1.
CAPÍTULO V
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 23.º
Fiscalização
1 - Para além do procedimento de verificação periódico a que são sujeitos os projetos de carbono, podem existir controlos aleatórios sobre qualquer projeto para assegurar a sua conformidade com o respetivo relatório de projeto e com o relatório de validação inicial.
2 - Os controlos aleatórios referidos no número anterior são da responsabilidade das entidades competentes nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 24.º
Penalizações
1 - A prestação de falsas informações ou a ocorrência de algum incumprimento no desenvolvimento do projeto por parte de qualquer agente de mercado pode dar origem às seguintes penalizações:
a) Suspensão do agente da plataforma;
b) Congelamento dos créditos existentes nas contas de que seja titular e posterior reversão para a bolsa de garantia;
c) Inibição de participação no mercado por um período de cinco anos.
2 - O incumprimento dos requisitos, a que os agentes de mercado estão sujeitos, relativos à compensação de reversões intencionais, é penalizado num montante equivalente ao dobro do preço médio dos créditos do mercado voluntário de carbono, no ano civil anterior, por cada crédito que tenha sido transacionado e não reposto.
3 - O montante a que se refere o número anterior reverte para o Fundo Ambiental.
4 - Compete à APA, I. P., proceder à emissão da nota de liquidação no valor da respetiva penalização e ao seu envio ao agente de mercado.
5 - O operador dispõe de 90 dias, contados a partir da emissão da nota de liquidação, para efetuar o respetivo pagamento, sob pena de incorrer em juros de mora à taxa legal aplicável.
CAPÍTULO VI
Disposições complementares e finais
Artigo 25.º
Projetos de demonstração e desenvolvimento do mercado voluntário de carbono
1 - Com vista a desenvolver o mercado voluntário de carbono, a APA, I. P., deve incentivar projetos de demonstração com outras entidades públicas ou privadas.
2 - Os projetos referidos no número anterior podem ser promovidos por qualquer entidade pública ou privada em devida articulação com a APA, I. P., no caso dos projetos de demonstração na área do sequestro florestal, também com o ICNF, I. P., e, no caso de projetos de demonstração na área do sequestro carbono azul, em articulação com a DGRM e a Direção-Geral de Política do Mar.
3 - A APA, I. P., e outras entidades públicas, em articulação com aquela, promovem ações de informação e capacitação para o mercado voluntário de carbono, incluindo ações de formação dos agentes de mercado, podendo para o efeito articular com outras entidades privadas.
Artigo 26.º
Acompanhamento e monitorização do mercado voluntário de carbono
1 - No primeiro semestre de cada ano, a APA, I. P., em colaboração com a ADENE, elabora um relatório sobre a evolução do mercado voluntário de carbono, em relação ao ano civil anterior, que inclui, entre outros aspetos, informação relativa ao número de projetos registados na plataforma, informação sobre os agentes de mercado, número de créditos por estado e por tipologia de projeto e preço médio dos créditos de carbono.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são utilizados os dados disponibilizados pelos agentes de mercado, sendo garantida a sua confidencialidade, quando aplicável.
3 - A comissão técnica de acompanhamento avalia o desempenho do mercado voluntário de carbono, podendo propor alterações que entenda necessárias para o seu melhor funcionamento.
4 - Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à APA, I. P., sempre que esta o solicite, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações de informação determinadas no âmbito do presente decreto-lei.
Artigo 27.º
Divulgação de informação
A APA, I. P., disponibiliza, publicamente, informação relativa ao funcionamento do mercado voluntário de carbono no seu portal da Internet, incluindo o relatório mencionado no n.º 1 do artigo anterior, bem como documentos de orientação e procedimentos relativos ao funcionamento do mercado.
Artigo 28.º
Taxas
1 - São devidas taxas:
a) Pela abertura e manutenção de conta;
b) Pelo registo de projetos na plataforma;
c) Pelas transações de créditos de carbono;
d) Pela aprovação de metodologias propostas por agentes de mercado.
2 - O montante das taxas e as condições de aplicação são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da ação climática.
3 - As receitas da aplicação das taxas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 revertem para a ADENE, enquanto gestora da plataforma de registo.
4 - Sempre que estejam em causa projetos sedeados nas Regiões Autónomas, as taxas referidas no n.º 1 revertem para a respetiva administração regional com competência em matéria de ambiente.
5 - As receitas da aplicação das taxas previstas na alínea d) do n.º 1 revertem para a APA, I. P.
6 - O valor da taxa considera-se automaticamente atualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a APA, I. P., proceder à respetiva divulgação no respetivo sítio na Internet.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
Promulgado em 28 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 29 de dezembro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Gases com efeito de estufa
Dióxido de carbono (CO(índice 2))
Metano (CH(índice 4))
Óxido nitroso (N(índice 2)O)
Hidrofluorocarbonetos (HFC)
Perfluorocarbonetos (PFC)
Hexafluoreto de enxofre (SF(índice 6))
117211903
(2) Portaria n.º 239/2024/1, de 2 de outubro / AMBIENTE E ENERGIA. - Estabelece os montantes das taxas a cobrar no âmbito do mercado voluntário de carbono pelas entidades supervisora e gestora da plataforma de registo. Diário da República. - Série I - n.º 191 (02-10-2024), p. 1-3.
(3) Portaria n.º 240/2024/1, de 2 de outubro / AMBIENTE E ENERGIA. - Define os critérios de qualificação para o exercício da atividade de verificador independente de projetos de mitigação de emissões de gases com efeito de estufa e identifica a entidade gestora do sistema de qualificação no âmbito do Mercado Voluntário de Carbono. Diário da República. - Série I - n.º 191 (02-10-2024), p. 1-5.
(4) Portaria n.º 241/2024/1, de 2 de outubro / AMBIENTE E ENERGIA. - Estabelece os requisitos gerais da plataforma eletrónica de registo do mercado voluntário de carbono. Diário da República. - Série I - n.º 191 (02-10-2024), p. 1-8.
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2024-10-02 / 13:36