Advocacia
Estatuto Judiciário de 1944
Estatuto Judiciário de 1944
Mandato Judicial: artigos 513.º a 714.º
Jurisprudência dos Conselhos
23-02-1944
Estatuto Judiciário de 1944 (3.º): Mandato Judicial
(1) Decreto-Lei n.º 33547, de 23 de Fevereiro de 1944 / Ministério da Justiça. - Promulga o Estatuto Judiciário - Revoga legislação anterior sôbre assuntos de que trata êste diploma. Diário do Govêrno. - Série I - n.º 37 - 1.º Suplemento (23-02-1944), p. 151 - 260.
Estatuto Judiciário de 1944
PARTE IV - Do Mando Judicial
TÍTULO ÚNICO - Do Mando Judicial
Artigos 513.º a 714.º
Capítulo I - Disposições gerais: Artigos 513.º a 515.º
Capítulo II - Da Ordem dos Advogados: Artigos 516.º a 618.º
Capítulo III - Da Câmara dos Solicitadores: Artigos 619.º a 714.º
Cédula profissional de advogado, p. 257.
Cédula profissional de candidato à advocacia, p. 258.
Cédula profissional de solicitador, p. 258.
ÍNDICE DO ESTATUTO JUDICIÁRIO, páginas 259 e 260.
(2) Decreto n.º 33574, de 15 de Março de 1944 / Ministério da Justiça - 4.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública. - Abre um crédito destinado ao pagamento de vencimentos de harmonia com os quadros de pessoal aprovados pelo decreto-lei n.º 33547, que promulga o Estatuto Judiciário. Diário do Govêrno. - Série I - n.º 54 (15-03-1944), p. 312.
Mandato judicial
Bastonário / Presidente da Ordem: artigo 567.º do Estatuto Judiciário de 1944)
Defensor oficioso
"Escusa" sem causa justificada
CPP: alteração do artigo 28.º
EJ/1944: alterações da PARTE IV (Do mandato judicial)
(3) Decreto-Lei n.º 43460, de 31 de dezembro / Ministério da Justiça. Direcção-Geral da Justiça. - Dá nova redacção aos capítulos I e II do título único da parte IV do Estatuto Judiciário e ao artigo 28.º do Código de Processo Penal - Permite ao presidente da Ordem dos Advogados completar os quadros dos conselhos superior, geral e distritais para o triénio de 1960 a 1962. Diário do Governo. - Série I - n.º 303 (31-12-1960), pp.2938-2953.
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Direcção-Geral da Justiça
Decreto-Lei n.º 43460
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os capítulos I e II do título único da parte IV do Estatuto Judiciário passam a ter a redacção seguinte:
PARTE IV
Do mandato judiciai
TÍTULO ÚNICO
Do mandato judicial
(…)
SECÇÃO VI
Dos órgãos da Ordem
SUBSECÇÃO I
Disposição genérica
Art. 560.º A Ordem realiza os fins que lhe são próprios por intermédio das suas assembleias, do seu presidente, do conselho superior, do conselho geral, dos conselhos distritais e das delegações
(...)
SUBSECÇÃO IV
Do presidente da Ordem
Art. 567.º Ao presidente da Ordem - que se designará bastonário da Ordem dos Advogados - compete:
1.º Representar a Ordem dos Advogados, em juízo e fora dele, em tudo que respeite, quer genèricamente à Ordem e aos institutos dirigidos pelo conselho geral, quer à defesa dos membros e antigos membros do conselho superior e do conselho geral que hajam sido ofendidos no exercício do ministério de advogado;
2.º Representar a Ordem dos Advogados perante o Presidente da República, a Assembleia Nacional, a Câmara Corporativa e o Governo, bem como perante os tribunais e autoridades;
3.º Nomear os membros do conselho geral, do conselho superior e dos conselhos distritais adiante designados;
4.º Fazer executar todas as deliberações do conselho superior e do conselho geral e assinar todo o expediente que não seja expressamente confiado ao secretário, tesoureiro e a determinados membros do conselho geral;
5.º Resolver os conflitos de jurisdição e competência;
6.º Velar pelo escrupuloso cumprimento da lei orgânica e regulamentos da Ordem;
7.º Usar de voto de qualidade em caso de empate;
8.º Exercer, em casos urgentes, nos termos fixados nos regulamentos, as atribuições do conselho geral e, bem assim, desempenhar as atribuições que por este lhe sejam delegadas, de conformidade com os mesmos regulamentos;
9.º Exercer as demais atribuições que as leis e regulamentos lhe confiram.
1.º O presidente da Ordem poderá delegar na vice-presidência o exercício de algumas das funções inerentes à presidência e, bem assim, ouvir os antigos presidentes em consulta, isoladamente ou em conselho por ele presidido, e delegar neles a sua representação, incumbindo-os de funções especiais e determinadas.
2.º Ao presidente é facultado assistir às reuniões do conselho superior, dos conselhos distritais e das delegações.
3.º Sòmente pode ser eleito para o cargo de presidente da Ordem o advogado que tenha exercido a advocacia por quinze anos ou mais.
NOTA: “II - Em Portugal. 1. O Presidente da Ordem. O Presidente da Ordem, que é designado bastonário, um título de honra, é o primus inter pares, o símbolo da profissão cujo prestígio lhe vem da reputação da Ordem, da reputação dos advogados portugueses. Embora a designação de bastonário fosse dada ao presidente da Ordem, praticamente desde a fundação da corporação, só foi oficializada pelo Decreto n.º 43460, de 30 de Dezembro de 1960”. In: ADVOGADOS E JUÍZES NA LITERATURA E NA SABEDORIA POPULAR (A- E) / Alberto Sousa Lamy, Vol I, Ordem dos Advogados, 2001, pp. 182-184. # BFAF | Registo 27970 | Advocacia
(…)
SECÇÃO X
Disposições gerais e transitórias
Art. 608.º O conselho geral da Ordem elaborará os regulamentos internos que tiver por convenientes e adaptará os existentes às disposições deste estatuto.
Art. 609.º Os advogados de provisão deverão indicar sempre essa qualidade.
Art. 610.º A interdição ou suspensão do exercício da profissão produzem os seus efeitos legais no continente e ilhas adjacentes e nas províncias ultramarinas, para o que deverão ser publicadas no Boletim Oficial de cada uma destas.
Art. 611.º As deliberações dos órgãos da Ordem admitem apenas os recursos previstos neste estatuto.
Art. 2.º (transitório). O presidente da Ordem dos Advogados tem a faculdade de completar os quadros dos conselhos superior, geral e distritais para o triénio de 1960 a 1962, nomeando todos os membros que não tiverem sido já eleitos.
Art. 3.º O artigo 28.º do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redacção:
Art. 28.º O defensor oficioso que recuse sem causa justificada, nos termos do § único do artigo 24.º, o patrocínio do réu, e o defensor oficioso ou constituído que o abandone, sem ter sido devidamente substituído, será suspenso do exercício da sua profissão de um mês a um ano. Se não for advogado, será condenado em multa de 100$00 a 1000$00.
Não é equiparada à recusa ou ao abandono do patrocínio a mera falta do advogado a acto a que deva comparecer.
Único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pelo tribunal no próprio processo, mas a suspensão dos advogados carece de ser confirmada pelo Conselho Superior Judiciário em sessão de secção, com a intervenção, com direito de voto, do presidente do conselho superior e do presidente da Ordem dos Advogados.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.”
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Jurisprudência dos Conselhos:
Parecer do Conselho Geral aprovado em 28 de Junho de 1945 / ANDRADE, Adolfo, relat. - Adido de legação no Ministério dos Negócios Estrangeiros (65) Incompatibilidades - Adidos de Legação - MNE - Nomeação provisória - Serviço público. Revista da Ordem dos Advogados. - A.5 n.º 3/4 (Jul-Dez 1945), p. 384-386.
#LR: DEC 29970, de 13-10-39: art 141.º - DL 29319, de 30-12-38: art 4.º - art 13.º - EJ: art 562.º n.º 4.
Parecer do Conselho Geral aprovado em 24 de Maio de 1952 / BRAVO, Adolfo, relat. - Administração-Geral do Porto de Lisboa (chefe de secção da) - (180) - Incompatibilidades (não) - Chefe de secção - Administração-Geral do Porto de Lisboa. Revista da Ordem dos Advogados. - A.12 n.º 1-2 (Jan-Jun 1952), p. 439.
#LR: EJ/1944: art 562.º n.º 4 - DEC 38976, de 20-07-1948
Parecer do Conselho Geral aprovado em 2 de Novembro de 1944 / PITTA, Pedro, relat.- Advocacia em causa própria (56) Incompatibilidades - Exercício da profissão - Atividade acidental - Inscrição suspensa - Diplomados com o 5.º ano - Advocacia em causa própria (sim). Revista da Ordem dos Advogados. - A.18 (Abr-Set 1958),p. 346-347.
#LR: EJ/1944: art 520.º § 1.º e § 4 - art 562.º
Parecer do Conselho Geral aprovado em 9 de Novembro de 1962 / SANTOS, Nuno Rodrigues dos, relat. - Câmara municipal - Chefe de secretaria - 006 (364) - Incompatibilidades (não) - Chefe de secretaria - Câmara municipal - Inscrição como estagiário -Funcionários de tribunais - Direito Fiscal - Lisboa (não) - Porto (não). Revista da Ordem dos Advogados. - A.23 (1963), p.215-217.
#LR: EJ/1944. art 543.º, n.º 2 - EJ/1962: art 543.º, n.º 2 - CADM/1940: art 727.º - art 730.º - art 591.º, e) e b)
#JC: PAR CGOA, de 12-05-1954 - AC CGOA R/11, de 30-03-1962 - PAR CGOA, de 9-02-1960
Parecer do Conselho Geral aprovado em 5 de Abril de 1963 / BARATA, Álvaro do Amaral, relat. Advogados brasileiros (369) - Advogados estrangeiros - Exercício da advocacia - Reciprocidade - Portugal - Brasil - Advogados inscritos. Revista da Ordem dos Advogados. - A.24 (Jan-Jun 64), p.148-149.
#LR: EJ/1962: art 563.º - EJ/1944: art 534.º § 1.º
#JC: PAR CGOS, de 15-05-1951 PAR de H. Valadão, de 08-8-1950
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