Arquivo jurídico
Parecer n.º 41/PP/2012-G
Veio o Dr. …, advogado com a cédula profissional nº …, solicitar parecer relativamente à publicitação da sua actividade profissional de advogado.
O Requerente diz ter sido “convidado para efectuar publicidade à m/actividade profissional, em painel a fixar nas instalações de um Clube de Futebol que se encontra a disputar o campeonato da II Divisão, Zona Centro, assim como em revista/folhetos alusivos à actividade do clube”.
De acordo com o Requerente “A publicidade passaria pela referência ao nome profissional, actividade profissional, escritórios e contactos”.
Contudo, porque o mesmo tem “dúvidas quanto à licitude desta conduta” vem solicitar parecer sobre a mesma a este Conselho Geral.
As questões a analisar são, por isso, a dos conteúdos da publicidade pretendida e a da licitude dos meios utilizados para o efeito.
Vejamos:
O regime da informação e publicidade da actividade de advogado está contido no artº. 89º do Estatuto da Ordem dos Advogados (E.O.A.).
O nº 1 desse mesmo artigo dá-nos a regra geral relativa à publicitação da actividade de advogado. De acordo com essa disposição legal “O advogado pode divulgar a sua actividade profissional de forma objectiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência”.
Por seu turno, os nº 2, 3 e 4 daquele artº. 89º do E.O.A. fazem, respectivamente, uma enumeração exemplificativa – não exaustiva – do que deve entender-se por “informação objectiva”, “actos lícitos de publicidade” e “actos ilícitos de publicidade”.
Diga-se, desde logo, que os conteúdos de informação (1) que o Requerente pretende publicitar relativa ao exercício da sua actividade de advogado são perfeitamente lícitos à luz das alíneas a), c), e) e i) do nº 2 do art. 89º do E.O.A..
Pelo que, relativamente a essa parte, nada há a censurar na pretendida publicidade.
A questão coloca-se apenas relativamente aos meios pretendidos para a publicitação daquela informação: num painel publicitário colocado num campo de futebol e na revista/folhetos alusivos à actividade do clube.
Nenhum destes dois instrumentos de publicidade se encontram expressamente regulamentados no E.O.A..
No que toca à afixação de publicidade de advogados em “placas” publicitárias, o E.O.A. apenas alude na alínea n) do nº 2 do seu artº. 89º à possibilidade de colocar placas ou tabuletas identificativas da existência do escritório de advogado no exterior do mesmo.
Esta possibilidade expressamente prevista na lei de publicitação do exercício da advocacia através de “placas” ou “tabuletas” está, naturalmente, associada à identificação do local onde o advogado exerce a sua actividade para a sua localização pelos seus clientes. Ela nada tem que ver com a publicidade da actividade mas sim com informação sobre a mesma.
De facto, a advocacia não se confunde com qualquer actividade comercial, tendo uma dignidade própria que lhe é conferida com o reconhecimento constitucional da sua essencialidade para a administração da justiça (artº. 208º da Constituição da República).
Nessa medida, o seu exercício não deve submeter-se a formas de publicitação de uma qualquer actividade comercial (que visa desenfreadamente alcançar o lucro) que ponham em causa a nobreza e dignidade da essencialidade da sua função.
O respeito por essa dignidade é expressamente imposto pelo nº 1 do artº. 89º do E.O.A..
Assim sendo, somos de parecer que a actividade de advogado não deve ser publicitada por qualquer “placa” ou “tabuleta” em recintos desportivos, em outros recintos ou na via pública como uma qualquer actividade comercial.
Ressalvada fica, naturalmente, a possibilidade de o advogado ter uma placa identificativa do seu escritório, sendo certo que aí o intuito não será publicitário mas sim informativo da sua localização.
Pelas mesmas razões, entendemos que o exercício da advocacia não deve ser publicitada em folhetos, revistas ou pasquins de um qualquer clube futebolístico ou associado a qualquer outra actividade.
A publicitação do exercício da advocacia apenas poderá ser feita nos termos expressamente autorizados pelas alíneas e) do nº 3 do artº. 89º do E.O.A., através de anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros, pois estas resumem-se à publicitação exclusiva da actividade de advocacia, não confundindo o seu exercício com o de qualquer outra actividade comercial, mantendo, desse modo, a dignidade da profissão.
CONCLUSÕES:
1ª - De acordo com a regra geral relativa à publicitação da actividade de advogado contida no nº 1 do artº. 89º do E.O.A., “O advogado pode divulgar a sua actividade profissional de forma objectiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência”.
2ª - Os conteúdos de informação que o Requerente pretende publicitar relativa ao exercício da sua actividade de advogado são perfeitamente lícitos à luz das alíneas a), c), e) e i) do nº 2 do artº. 89º do E.O.A..
3ª – Mas tal não sucede com os meios através dos quais pretende fazer tal publicitação.
4ª - A advocacia não se confunde com qualquer actividade comercial, tendo uma dignidade própria que lhe é conferida com o reconhecimento constitucional da sua essencialidade para a administração da justiça (artº. 208º da Constituição da República).
5ª - O seu exercício não deve submeter-se a formas de publicitação de uma qualquer actividade comercial que ponham em causa a nobreza e dignidade da essencialidade da sua função, cujo respeito é imposto pelo nº 1 do artº. 89º do E.O.A..
6ª - Assim sendo, a actividade de advogado não deve ser publicitada por qualquer “placa” ou “tabuleta” em recintos desportivos, em outros recintos ou na via pública como uma qualquer actividade comercial, com a única excepção da placa identificativa do escritório do advogado.
7ª - Pelas mesmas razões, entendemos que o exercício da advocacia não deve ser publicitada em folhetos, revistas ou pasquins de um qualquer clube futebolístico ou associado a qualquer outra actividade.
8ª - A publicitação do exercício da advocacia apenas poderá ser feita nos termos expressamente autorizados pelas alíneas e) do nº 3 do artº. 89º do E.O.A., através de anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros, pois estas resumem-se à publicitação exclusiva da actividade de advocacia, não confundindo o seu exercício com o de qualquer outra actividade comercial, mantendo, desse modo, a dignidade da profissão.
É este o nosso parecer.
À sessão do Conselho Geral de 16 de Janeiro de 2013.
Viana do Castelo, 15 de Janeiro de 2013.
O Relator: Miguel Salgueiro Meira
(1) “A publicidade passaria pela referência ao nome profissional, actividade profissional, escritórios e contactos”
Relator: Miguel Salgueiro Meira