Advocacia
Regulamento do Benefício de Apoio à Maternidade (III) de 18/19-10-2019
III REGULAMENTO DO BENEFÍCIO DE APOIO À MATERNIDADE
(em vigor a partir de 01.01.2020)
Deliberação do Conselho Geral, sessão plenária de 18 e 19 de outubro de 2019
«Comunicado do Conselho Geral | Discriminação Positiva – Apoio à Maternidade (a partir de 01.01.2020)
30 DE OUTUBRO, 2019
Como já se afirmou aquando da criação deste Benefício de Apoio à Maternidade, foi assumido pelo atual CG o propósito de, por medidas de discriminação positiva, proceder a reajustamentos no regime de pagamento de quotas pelos associados da nossa Ordem.
No terceiro ano de mandato, com o equilíbrio financeiro readquirido no exercício de 2017 e consolidado em 2018 e 2019, e dando agora integral acolhimento à recomendação aprovada no Congresso de junho de 2018, é possível atuar em concreto no sentido de melhorar o Benefício criado e deliberar que vigore a partir de 2020 um incremento da discriminação positiva das nossas Colegas que venham a encontrar-se em situação de maternidade a partir de 01.01.2020.
Assim, foi deliberado pelo CG, reunido em sessão plenária única a 18 e 19.10.2019, que este Benefício passe a contemplar a devolução, às Colegas que venham a ser mães a partir de 01.01.2020, do valor correspondente a quatro quotas efetivamente suportadas (duas quotas em 2018, três em 2019).
Esta deliberação tem por suporte as informações prestadas ao CG pelos Serviços, no sentido de a mesma não impactar os resultados financeiros da instituição em termos que fossem desaconselhados.
Fica, pois, divulgada a deliberação de conceder, com efeitos a partir de 01.01.2020, um benefício correspondente ao valor de quatro meses da quotização efetivamente paga pelas Advogadas que se encontrem em situação de maternidade.
Em anexo a esta informação encontrarão as Colegas o Regulamento que orientará a aplicação desta medida a partir de 01.01.2020, sendo que desde já se alerta que a mesma não configura qualquer interrupção ou suspensão da obrigação de pagamento da quota estatutária.
FICHEIROS RELACIONADOS
III REGULAMENTO DO BENEFÍCIO DE APOIO À MATERNIDADE (em vigor a partir de 01.01.2020)
1- O Benefício de Apoio à Maternidade consiste na devolução, às Colegas que venham a encontrar-se em situação de maternidade a partir de 01.01.2020, do valor correspondente a quatro meses da quotização efetivamente paga pela Advogada requerente desse Benefício.
2- O Benefício será obrigatoriamente requerido, pela interessada, ao Conselho Geral, no prazo de 60 dias contados da data em que ocorra a maternidade.
3- O pedido de concessão do Benefício é obrigatoriamente apresentado tendo como suporte o formulário que para o efeito se faz publicar no Portal da Ordem dos Advogados.
4- O formulário em causa deve ser integralmente preenchido, assinado e remetido por correio registado para o Conselho Geral acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento comprovativa da situação de maternidade que coloca a Colega em condições de requerer o Benefício;
b) Fotocópia de CC válido (frente e verso), ou BI e NIF para Colegas que ainda não sejam titulares de CC (mediante consentimento da Requerente nos termos do disposto nos artigos 5.º e 43.º da Lei n.º 7/2007, alterada pela Lei n.º 32/2017).
5 – Para efeitos do cálculo do valor a devolver à Requerente do Benefício, será considerado o valor das quotas efetivamente pagas que respeitem ao mês em que ocorre a maternidade e aos imediatos três meses anteriores.
6 – A devolução do valor que se venha a apurar devido à Requerente do Benefício será concretizada no prazo de 30 dias contados da receção do sobredito Requerimento, devidamente preenchido e instruído, nos termos deste regulamento, nos serviços do Conselho Geral.
7 – Ficarão excluídas definitivamente do âmbito de aplicação deste benefício todas as senhoras Advogadas que, à data de apreciação do Requerimento de Benefício, tenham qualquer quotização estatutária em dívida vencida.
8 – Expressamente se consigna que este Benefício em nada altera a obrigação de pagamento da quotização estatutária, nem traduz qualquer interrupção, isenção ou suspensão dessa obrigação.
PORTAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS | 30-10-2019
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