Direito da União
Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
Inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
Inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão
Tratamento das reclamações
18-09-2013
Inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
(1) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho. JO L 248 de 18.9.2013, p. 1-22. Versão consolidada atual: 17/01/2021
(3) Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades. JO L 292 de 15.11.1996, p. 2-5.
(4) Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (JO L 317 de 4.11.2014, p. 1).
(5) Regulamento (UE, Euratom) 2016/2030 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 no que respeita ao secretariado do Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). O regulamento entrou em vigor em 1 de janeiro de 2017. JO L 317 de 23.11.2016, p. 1-3.
(7) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71. Versão consolidada atual (31/10/2017): 02017R1939 — PT — 31.10.2017 — 000.002 — 1/70.
(8) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro (RF 2018).
(9) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(10) Decisão (UE) 2018/1962 da Comissão, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece as normas internas para o tratamento dos dados pessoais pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no que respeita à prestação de informações aos titulares dos dados e à limitação de alguns dos direitos destes em conformidade com o artigo 25.º do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 12.12.2018, p. 41).
(11) Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios Acordo interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios. JO L 433I de 22.12.2020, p. 28-46.
(12) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2223 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude. JO L 437 de 28.12.2020, p. 49-73.
(13) Decisão da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias, de 18 de maio de 2021, sobre as regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE, relativamente à limitação de alguns dos direitos dos titulares dos dados, em conformidade com o artigo 25.º do referido regulamento (2021/C 257 I/01). JO C 257I de 1.7.2021, p. 1-15.
(14) Regulamento interno do Comité de Fiscalização do OLAF [PUB/2021/684]. JO L 308 de 1.9.2021, p. 66-74.
(15) Relatório de Atividades do Comité de Fiscalização do OLAF — 2020 [PUB/2021/677] (2021/C 364/01). JO C 364 de 9.9.2021, p. 1-16.
(16) Decisão (UE, Euratom) 2022/521 do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 28 de março de 2022, relativa à nomeação dos membros do Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) [PUB/2022/114]. JO L 104 de 1.4.2022, p. 71-73.
(17) Decisão do controlador das garantias processuais, de 16 de novembro de 2022, que adota disposições de execução para o tratamento das reclamações [Documento 32022D1228(01)] (2022/C 494/07) [PUB/2022/1609]. JO C 494 de 28.12.2022, p. 17-23.
13-07-2023
Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
Relatório de Atividade do Comité de Fiscalização do OLAF — 2022
Inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão / Reclamações
(1) Relatório de Atividade do Comité de Fiscalização do OLAF — 2022 [PUB/2023/803] [Documento 52023XX0713(01)] (2023/C 248/01). JO C 248 de 13.7.2023, p. 1-14.
Índice
Prefácio 1
1. A função de controlador em síntese 4
2. Criação do novo mecanismo de apresentação de reclamações 4
2.1. Disposições de execução 4
2.2. Acesso às informações 5
3. Um início dinâmico para a resolução de reclamações 5
3.1. Panorâmica das reclamações recebidas em 2022 5
3.2. A forma como o controlador examina as reclamações 8
3.3. Primeira fase: avaliação da admissibilidade 10
3.3.1. Prazos estabelecidos pelo Regulamento OLAF 10
3.3.2. Reclamações relativas à proteção de dados pessoais 11
3.4. Fase seguinte: procedimento contraditório 11
3.5. Resultados alcançados 12
3.5.1. Processos encerrados 12
3.5.2 Proposta de soluções 13
4. Relações com as partes interessadas 13
5. Apoio administrativo e jurídico 14
6. Comunicação com o controlador 14
(2)Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades. JO L 292 de 15.11.1996, p. 2-5.
(3) Orientações sobre os procedimentos de inquérito dirigidas ao pessoal do OLAF.
(4) Orientações sobre as operações forenses digitais dirigidas ao pessoal do OLAF.
(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(6) Decisão do controlador das garantias processuais que adota disposições de execução para o tratamento das reclamações (2022/C 494/07) (JO C 494 de 28.12.2022, p. 17).
27-06-2023
Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF): Relatório de 2022
Inquéritos
(1) Relatório de Atividade do Comité de Fiscalização do OLAF — 2022 [Documento 52023XX0627(01)] (2023/C 225/01). JO C 225 de 27.6.2023, p. 1-11.
(2) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2016/2030 e pelo Regulamento (UE, Euratom) 2020/2223.
(3) Decisão (UE, Euratom) 2022/521 do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 28 de março de 2022, relativa à nomeação dos membros do Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 104 de 1.4.2022, p. 71).
28-12-2022
Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF): tratamento das reclamações
Acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão
Cooperação com a Procuradoria Europeia
Garantias processuais
Inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
Pessoa interessada
Regulamento interno da Comissão
Testemunha
(1) Decisão do controlador das garantias processuais, de 16 de novembro de 2022, que adota disposições de execução para o tratamento das reclamações [Documento 32022D1228(01)] (2022/C 494/07) [PUB/2022/1609]. JO C 494 de 28.12.2022, p. 17-23.
DECIDE:
Artigo 1º
Definições
Para efeitos da presente decisão e sem prejuízo das definições previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 («Regulamento OLAF»), entende-se por:
(1) «Inquérito do OLAF», um inquérito administrativo levado a cabo pelo OLAF nos termos dos artigos 3.º, 4.º, 12.º-E, n.º 1, alínea c), e/ou 12.º-F do Regulamento OLAF;
(2) «Pessoa interessada», qualquer pessoa ou agente económico que seja objeto de um inquérito do OLAF;
(3) «Testemunha», qualquer pessoa singular ou coletiva que possa fornecer ao controlador informações pertinentes para o apuramento dos factos relativos a uma reclamação apresentada.
Artigo 2.º
Objeto e princípios
1. A presente decisão estabelece as regras aplicáveis à apresentação, tratamento e seguimento das reclamações apresentadas ao controlador nos termos do artigo 9.º-B do Regulamento OLAF.
2. O controlador analisa as reclamações de forma independente, nomeadamente em relação ao OLAF e ao Comité de Fiscalização, sem interferir na realização dos inquéritos em curso do OLAF.
3. O controlador respeita os princípios gerais do direito da UE, nomeadamente os princípios da equidade e da boa administração.
4. O secretariado do Comité de Fiscalização («secretariado») presta ao controlador todo o apoio administrativo e jurídico necessário para efeitos do mecanismo de apresentação de reclamações. Mais concretamente, exerce as funções administrativas relacionadas com o tratamento das reclamações, nomeadamente o registo das mesmas e dos documentos conexos, a correspondência administrativa e o intercâmbio de documentos com as Partes.
Artigo 3
Apresentação de reclamações
1. A reclamação deve ser apresentada por escrito, por via eletrónica ou postal. O autor da reclamação é fortemente incentivado a utilizar o formulário de reclamação disponível no sítio Web do controlador, podendo ser representado e/ou assistido por qualquer pessoa da sua escolha.
2. O autor da reclamação pode utilizar qualquer das línguas oficiais da UE. O controlador comunica com o autor da reclamação nessa língua. Se necessário, a fim de acelerar o procedimento e enquanto se aguarda a tradução dos documentos necessários na língua da reclamação, o controlador pode acordar com o autor da reclamação que se proceda à troca de correspondência noutra das línguas oficiais da UE.
3. A reclamação deve referir claramente i) a identidade do autor, ii) o objeto da reclamação e, se possível, iii) a referência do processo do inquérito do OLAF objeto da reclamação. A reclamação deve incluir, nomeadamente: i) uma descrição clara e concisa dos factos relevantes e ii) uma descrição clara e concisa da(s) alegada(s) violação(/ões) das garantias processuais e/ou regras aplicáveis aos inquéritos do OLAF. As informações acima referidas devem ser suficientes para permitir ao controlador determinar o âmbito da reclamação. Se necessário, o autor da reclamação poderá anexar os documentos comprovativos pertinentes.
4. As reclamações apresentadas ao controlador não interrompem os prazos dos processos judiciais, nem têm qualquer efeito suspensivo sobre o desenrolar do inquérito objeto da reclamação.
Artigo 4
Registo das reclamações
1. As reclamações são registadas, o mais tardar, no dia útil seguinte à data da sua receção, sendo-lhes atribuído um número único de reclamação.
2. Após o seu registo, o controlador envia um aviso de receção ao autor da reclamação, transmitindo simultaneamente a reclamação ao diretor-geral do OLAF.
Artigo 5
Tratamento preliminar da reclamação
1. O controlador determina se a reclamação é admissível no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua receção.
2. O controlador deve declarar a reclamação inadmissível se:
a) tiver sido apresentada por alguém que não seja uma pessoa interessada;
b) não disser respeito a um inquérito do OLAF;
c) não disser respeito a alegada(s) violação(/ões) das garantias processuais e/ou regras aplicáveis aos inquéritos do OLAF;
d) tiver sido apresentada fora do prazo fixado no artigo 9.º-B, n.º 2, do Regulamento OLAF (5).
3. O controlador deve declarar igualmente não admissível qualquer reclamação que suscite questões da competência da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nomeadamente as relacionadas com a aplicação do Regulamento (UE, Euratom)2018/1725 e com o respeito do direito fundamental à proteção dos dados pessoais.
4. O controlador analisa igualmente, dentro do mesmo prazo, se a reclamação é manifestamente infundada ou é apresentada de forma sucessiva ou abusiva.
5. Se o controlador considerar que a reclamação é inadmissível, manifestamente infundada ou foi apresentada de forma sucessiva ou abusiva, encerra o processo e comunica sem demora os fundamentos da sua decisão ao autor da reclamação e ao diretor-geral do OLAF.
Artigo 6
Processos judiciais
Se o controlador tomar conhecimento de que os factos aduzidos na reclamação são ou foram objeto de um processo judicial, encerra o processo e informa o autor da reclamação e o OLAF em conformidade.
Artigo 7
Princípio do contraditório
1. O controlador não pode concluir a avaliação da reclamação sem antes ter ouvido o respetivo autor e o OLAF. Deve ser dada a ambas as Partes a possibilidade de exporem os seus argumentos e apresentarem documentação justificativa. Cada Parte deve ser informada das observações formuladas pela outra e ter a possibilidade de formular observações sobre as mesmas dentro do prazo fixado pelo controlador.
2. Em circunstâncias devidamente justificadas, o controlador pode decidir não comunicar a uma das Partes informações ou materiais pertinentes para a apreciação da reclamação, quando a outra Parte tenha solicitado o seu tratamento confidencial. Ao deliberar sobre essa questão, o controlador deve ponderar, entre outros aspetos, a necessidade de proteger a confidencialidade e a eficácia do inquérito do OLAF, embora respeitando sempre o princípio do contraditório. O autor da reclamação não pode obter documentos do processo do OLAF aos quais não teria acesso ao abrigo de outras disposições legais ou aos quais o OLAF já lhe tenha recusado anteriormente o acesso.
Artigo 8.º
Recolha de informações
1. O OLAF assegura que o controlador tem acesso atempado e adequado aos documentos relativos ao processo necessários para avaliar a reclamação.
2. O controlador convida o OLAF a apresentar o seu ponto de vista sobre a reclamação ou sobre aspetos específicos da mesma dentro de um prazo determinado, normalmente não superior a 10 dias úteis. O OLAF pode solicitar a prorrogação desse prazo. O controlador pode requerer ao OLAF informações complementares e/ou o acesso (parcial) ao processo. O controlador pode igualmente requerer ao OLAF que faculte uma tradução das suas observações na língua da reclamação.
3. O controlador convida o autor da reclamação a apresentar o seu ponto de vista sobre as observações formuladas pelo OLAF no prazo de 5 dias úteis. O autor da reclamação pode requerer a prorrogação desse prazo. O controlador pode igualmente requerer ao autor da reclamação que faculte informações ou documentos adicionais ou clarifique informações ou documentos que lhe tenha fornecido anteriormente.
4. Atendendo ao contributo que podem prestar para esclarecer factos pertinentes, o controlador pode solicitar o depoimento de testemunhas, desde que tal não afete a confidencialidade e a eficácia do inquérito em curso do OLAF ou os direitos das pessoas interessadas. O controlador deve transmitir ao autor da reclamação e ao OLAF cópia de todos os depoimentos de testemunhas pertinentes para a reclamação.
5. O controlador pode requerer as informações referidas nos n.ºs 2 a 4 por escrito ou mediante a realização de uma audição.
Artigo 9.º
Audições
1. O controlador pode organizar e realizar audições. O objetivo das audições é i) obter informações pertinentes para o tratamento da reclamação e/ou ii) procurar uma solução rápida para a reclamação. O controlador não pode realizar audições sem a presença do OLAF e do autor da reclamação. O controlador deve ouvir, contudo, as testemunhas à porta fechada, sem a presença do OLAF ou do autor da reclamação.
2. As audições podem ter lugar nas instalações do controlador ou, virtualmente, por videoconferência. As audições não são abertas ao público.
3. O controlador estabelece a data, a duração e as modalidades da audição. Deve convidar os participantes atempadamente, indicando os principais elementos que serão objeto da audição. O autor da reclamação pode ser representado e/ou assistido pelo seu representante legal. O controlador é apoiado pelo chefe do secretariado e pelo respetivo pessoal, que participam na audição.
4. O controlador elabora um registo ou uma síntese da audição, transmitindo-o ao autor da reclamação e ao OLAF. Ambos podem apresentar as suas observações no prazo de dois dias úteis. O registo é incluído no processo da reclamação.
Artigo 10.º
Constatação da inexistência de qualquer violação das garantias processuais ou regras aplicáveis aos inquéritos do OLAF
Se, após ter avaliado todas as informações e elementos de prova recolhidos, o controlador concluir que não existem provas de que foi cometida qualquer das alegadas violações, encerra o processo, informando desse facto o autor da reclamação e o diretor-geral do OLAF.
Artigo 11.º
Convite ao OLAF para resolver a reclamação
1. Se o controlador constatar que o OLAF não cumpriu as regras enunciadas no artigo 9.º-B, n.º 1, do Regulamento OLAF, convida o OLAF a tomar medidas para resolver a reclamação. O controlador pode sugerir as medidas específicas a adotar.
2. No prazo de 15 dias úteis, o OLAF informa o controlador das medidas que tiver adotado ou irá adotar para esse efeito.
3. O controlador transmite ao autor da reclamação uma cópia da resposta do OLAF, solicitando-lhe que formule as suas observações no prazo de 5 dias úteis.
4. Se o controlador considerar que a solução proposta pelo OLAF é satisfatória, encerra o processo, informando desse facto o OLAF e o autor da reclamação.
Artigo 12.º
Recomendações
1. Se o controlador considerar insatisfatória a solução proposta pelo OLAF mas achar que é possível resolver a reclamação, formula uma recomendação sobre a forma de a resolver dentro do prazo previsto no artigo 9.º-B, n.º 5, do Regulamento OLAF.
2. Se o controlador não formular qualquer recomendação nem encerrar o processo dentro do prazo fixado no artigo 9.º-B, n.º 5, do Regulamento OLAF, considera-se que a reclamação foi indeferida sem que tenha sido formulada qualquer recomendação.
3. Antes de formular a recomendação, o controlador consulta o Comité de Fiscalização a fim de obter o respetivo parecer. Para tal, elabora um relatório com todas as informações necessárias para o Comité de Fiscalização poder emitir o seu parecer. Na medida do possível, o relatório não deve conter dados pessoais ou outras informações que permitam identificar o autor da reclamação ou comprometer a confidencialidade do inquérito do OLAF. O Comité de Fiscalização deve responder dentro do prazo fixado pelo controlador, que não pode ser inferior a 5 dias úteis.
4. O controlador recomenda ao OLAF que tome, dentro do prazo fixado, medidas concretas para resolver a reclamação, nomeadamente, mas não exclusivamente, alterar ou revogar as suas recomendações ou relatórios, repetir atividades de inquérito ou introduzir melhorias nos respetivos procedimentos em relação às questões objeto da reclamação. O controlador comunica ao autor da reclamação as recomendações que formular.
Artigo 13.º
Seguimento dado às recomendações e encerramento do processo
1. O diretor-geral do OLAF informa o controlador das medidas adotadas para aplicar a(s) recomendação(/ões) dentro do prazo nela(s) fixado. O diretor-geral do OLAF pode, nos casos devidamente justificados, requerer a prorrogação desse prazo. O controlador deve encerrar o processo e informar desse facto o OLAF e o autor da reclamação.
2. Se o diretor-geral do OLAF decidir não seguir a recomendação, informa o controlador desse facto, indicando os principais motivos da sua decisão. O diretor-geral do OLAF deve informar igualmente o autor da reclamação, desde que tal comunicação não prejudique o inquérito em curso. O autor da reclamação pode formular observações no prazo de 5 dias úteis. Após ter analisado a decisão do diretor-geral do OLAF e as eventuais observações do autor da reclamação, o controlador pode encerrar o processo apresentando conclusões definitivas.
3. O diretor-geral do OLAF pode decidir não seguir uma recomendação caso tenha, entretanto, tido conhecimento de circunstâncias relacionadas com:
a) a pendência de um processo judicial junto do Tribunal de Justiça da União Europeia ou dos tribunais nacionais respeitante ao inquérito do OLAF objeto da reclamação;
b) o quadro jurídico que rege as relações do OLAF com a Procuradoria Europeia e, nomeadamente, a obrigação de o OLAF pôr termo a qualquer inquérito sempre que a Procuradoria Europeia esteja a investigar os mesmos factos. Nesse caso, o diretor-geral do OLAF deve informar o controlador desse facto e do seu impacto na recomendação.
Artigo 14.º
Dever de colaboração
Em conformidade com o princípio da cooperação leal, o OLAF deve cooperar com o controlador em todas as matérias da competência deste último.
Artigo 15.º
Pareceres consultivos
O diretor-geral do OLAF pode requerer o parecer do controlador sobre qualquer questão relacionada com a interpretação ou a aplicação de garantias processuais ou direitos fundamentais que se insira no âmbito do mandato deste último, nomeadamente sobre a decisão de adiar a informação da pessoa interessada nos termos do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento OLAF. O diretor-geral deve indicar, no pedido, o prazo para o controlador responder.
Artigo 16.º
Confidencialidade e proteção de dados
1. O controlador está sujeito à obrigação de sigilo profissional no exercício das suas funções, devendo assegurar que as informações e os documentos facultados pelo OLAF são tratados de forma confidencial. O controlador assegura a confidencialidade das investigações mesmo após o seu encerramento.
2. O controlador assegura o cumprimento do Regulamento (UE) 2018/1725. Para o efeito, é assistido pelo secretariado do Comité de Fiscalização, representado pelo chefe do secretariado que intervém na qualidade de «responsável pelo tratamento» para efeitos do Regulamento (UE) 2018/1725. O controlador coopera igualmente com o encarregado da proteção de dados do OLAF.
Artigo 17.º
Pedidos de acesso ao processo da reclamação
O autor da reclamação pode ter acesso ao processo da reclamação, desde que sejam observados os legítimos interesses da confidencialidade e do sigilo profissional, nos termos do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O autor da reclamação não pode ter acesso aos documentos do OLAF a que não teria acesso ao abrigo do quadro jurídico aplicável aos inquéritos do OLAF. O controlador deve consultar o OLAF antes de facultar acesso a quaisquer documentos relacionados com o inquérito.
Artigo 18.º
Pedidos de acesso do público a documentos
Os pedidos de acesso do público a documentos na posse do controlador são tratados em conformidade com as condições e os limites previstos no Regulamento (CE) n.º 1049/2001 e na Decisão 2001/937 da Comissão, de 5 de dezembro de 2001, que altera o seu regulamento interno.
Artigo 19.º
Comité de Fiscalização
1. Embora independente do Comité de Fiscalização, o controlador deve estabelecer com o mesmo relações de trabalho assentes na confiança mútua e na boa cooperação.
2. O controlador deve consultar o Comité de Fiscalização antes de emitir qualquer recomendação nos termos do artigo 12.º, n.º 3, da presente decisão.
3. Sem prejuízo da obrigação de garantir a confidencialidade dos inquéritos do OLAF, mesmo após o encerramento dos mesmos, o controlador deve informar o Comité:
(i) de quaisquer recomendações formuladas na sequência do parecer do Comité;
(ii) de todas as questões sistémicas resultantes da avaliação das reclamações;
(iii) das recomendações que não tenham sido seguidas pelo diretor-geral do OLAF.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 16 de novembro de 2022.
Julia LAFFRANQUE
Controladora das garantias processuais
(2) Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. JO L 145 de 31.5.2001, p. 43-48.
(3) Decisão da Comissão 2001/937/CE,CECA, Euratom, de 5 de dezembro de 2001, que altera o seu regulamento interno [notificada com o número C(2001) 3714]. JO L 345 de 29.12.2001, p. 94-98.
ANEXO - Disposições relativas à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.
(3) Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [Documento C2012/326/02] (2012/C 326/02). JO C 326 de 26.10.2012, p. 391-407.
(4) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n. ° 1074/1999 do Conselho. JO L 248 de 18.9.2013, p. 1-22. Versão consolidada atual:17/01/2021
- Artigo 9.°-B, n.º 2 «As reclamações podem ser apresentadas no prazo de um mês após o autor da reclamação tomar conhecimento dos factos pertinentes que constituem a alegada infração das garantias processuais ou das regras a que se refere o n.º 1 do presente artigo. Em todo o caso, as reclamações podem ser apresentadas no prazo máximo de um mês após a conclusão do inquérito. As reclamações relacionadas com o prazo a que se refere o artigo 9.º, n.ºs 2 e 4, devem, contudo, ser apresentadas antes de expirar o prazo de 10 dias a que se referem essas disposições». e Artigo 15.ºdo Regulamento OLAF.
(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE, JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.
(6) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2223 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude. JO L 437 de 28.12.2020, p. 49-73.
01-04-2022
Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF): Comité de Fiscalização
Decisão (UE, Euratom) 2022/521 do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 28 de março de 2022, relativa à nomeação dos membros do Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) [PUB/2022/114]. JO L 104 de 1.4.2022, p. 71-73.
Artigo 1.º
1. As seguintes pessoas são nomeadas membros do Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) a partir da data de entrada em vigor da presente decisão, em substituição dos membros cujo mandato terminou em julho de 2021:
— Dusan STERLE,
— Carsten ZATSCHLER.
2. As seguintes pessoas são nomeadas membros do Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) a partir de 23 de setembro de 2022, em substituição dos membros cujo mandato terminou em janeiro de 2022:
— Teresa ANJINHO,
— Marita SALGRAVE,
— Angelo Maria QUAGLINI.
3. Em caso de demissão do Comité de Fiscalização, de falecimento ou de incapacidade permanente de qualquer das pessoas acima referidas, essa pessoa será imediatamente substituída, para o período restante do seu mandato, pela primeira pessoa cujo nome figura na lista seguinte e que ainda não tenha substituído um membro do Comité de Fiscalização:
— Thierry CRETIN,
— Ilias KONSTANTAKOPOULOS,
— Maria STYLIANIDI,
— Andrei Atila Luca CHENDI,
— Sophie DE WAEL,
— Igors LUDBORŽS,
— Gabriella NAGY,
— Joaquin SILGUERO ESTAGNAN.
Artigo 2.º
Os membros do Comité de Fiscalização não tratarão matérias em que tenham, direta ou indiretamente, um interesse pessoal, nomeadamente familiar ou financeiro, suscetível de comprometer a sua independência.
Artigo 3.º
O montante do reembolso das despesas efetuadas no exercício das funções de membro do Comité de Fiscalização, o montante do pagamento por cada dia de cumprimento dessas funções, bem como o procedimento de reembolso e pagamento, são determinados pela Comissão de acordo com as suas regras aplicáveis.
Artigo 4.º
A Comissão informa da presente decisão as pessoas acima referidas e também, de imediato, qualquer pessoa que substitua um membro do Comité de Fiscalização por força do artigo 1.º, n.º 3.
Artigo 5.º
A presente decisão entra em vigor em 28 de março de 2022.
(2) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho. JO L 248 de 18.9.2013, p. 1-22. Versão consolidada atual:17/01/2021
(3) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2223 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (JO L 437 de 28.12.2020, p. 49).
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2023-07-13 / 16:44