Direito português
Governo XXIII
2023-07-24 / 13:50
XXIII Governo Constitucional
Regime da organização e funcionamento (ROFG)
09-05-2022
(1) Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional. Diário da República. -Série I - n.º 89 (09-05-2022), p. 4 - 50. Versão Consolidada
(2) Decreto-Lei n.º 65/2022, de 28 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional. Diário da República. -Série I - n.º 188 (28-09-2022), p. 25 - 29.
(3) Decreto-Lei n.º 86/2022, de 23 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional. Diário da República. - Série I - n.º 246 (23-12-2022), p. 5 - 6.
(4) Decreto-Lei n.º 49/2023, de 30 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional. Diário da República. - Série I - n.º 126 (30-06-2023), p. 3 - 5.
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24-07-2023
Lei Orgânica do Ministério das Finanças de 2011: DGTF
ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.
Património imobiliário público: modelo de gestão integrada
Reestruturação da Direção-Geral do Tesouro e Finanças até 31 de agosto de 2023
(1) Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o novo modelo de gestão integrada do património imobiliário público. Diário da República. -Série I - n.º 142 (24-07-2023), p. 3 - 19.
(2) Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro / Ministério das Finanças. - Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças. Diário da República Série I - n.º 239 (15-12-2011), p. 5292 - 5301. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO do artigo 13.º (Direcção-Geral do Tesouro e Finanças) pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho.
(3) Decreto-Lei n.º 156/2012, de 18 de julho / Ministério das Finanças. - Aprova a orgânica da Direção-Geral do Tesouro e Finanças. Diário da República. - Série I - n.º 138 (18-07-2012), p. 3810 - 3812. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º (Missão e atribuições), 5.º (Tipo de organização interna) e 9.º (Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares), pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho.
► REVOGAÇÃO da alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º (Receitas) e do artigo 10.º ( Norma transitória) pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho.
30-06-2023
XXIII Governo Constitucional: regime da organização e funcionamento (ROFG)
Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I.P.): Fusão do SEF e do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.)
Ambiente e Ação Climática
Assuntos Parlamentares
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, I. P. (CCDR Alentejo, I. P.)
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, I. P. (CCDR Algarve, I. P.)
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P. (CCDR Centro, I. P.)
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.)
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P. (CCDR Norte, I. P.)
Comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) convertidas em institutos públicos
Coesão Territorial
Fundo de Apoio Municipal
Ministra da Coesão Territorial: superintendência e tutela
Ministro do Ambiente e da Ação Climática: competências
Presidência do Conselho de Ministros
Processo de reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras
(1) Decreto-Lei n.º 49/2023, de 30 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional. Diário da República. - Série I - n.º 126 (30-06-2023), p. 3 - 5.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 49/2023
de 30 de junho
O regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual (ROFG), determina as funções exercidas pelos diferentes membros do Governo junto dos órgãos e serviços da Administração Pública.
Atenta à reforma das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, as quais, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, passam a institutos de regime especial, sujeitos à superintendência e tutela do membro do Governo indicado nos termos do ROFG, bem como ao processo de reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, concretizado na sequência da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, através do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho - que determina a extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Alto Comissariado para as Migrações, I. P., e a criação da nova Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., que lhes sucede e se encontra sujeita à superintendência e tutela do membro do Governo responsável pelas áreas da igualdade e das migrações -, torna-se necessário proceder-se à alteração ao regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, atualizando-o face à nova realidade.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2022, de 28 de setembro, 86/2022, de 23 de dezembro, 7/2023, de 27 de janeiro, e 17/2023, de 27 de fevereiro, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio
Os artigos 12.º, 19.º, 26.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[Presidência do Conselho de Ministros]
1 - [...] 2 - [...]
3 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...]
h) (Revogada.)
i) [...] j) [...] k) [...]
l) Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.;
m) [Anterior alínea l).]
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
Artigo 19.º
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - [...]
a) (Revogada.)
b) A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.;
c) [Anterior alínea b).]
5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...]
Artigo 26.º
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]
10 - (Revogado.)
11 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 6 do artigo 14.º, pelos n.os 11 e 16 do artigo 20.º, pela alínea b) do n.º 4 do artigo 27.º, pelo n.º 4 do artigo 28.º e pelos n.os 7 e 12 do artigo 29.º
Artigo 28.º
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
5 - A Ministra da Coesão Territorial exerce a superintendência e tutela sobre:
a) O Fundo de Apoio Municipal;
b) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P.;
c) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P.;
d) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;
e) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, I. P.;
f) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, I. P.
6 - [...]
7 - (Revogado.)
8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados a alínea h) do n.º 3 do artigo 12.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º, a alínea a) do n.º 4 do artigo 19.º, o n.º 10 do artigo 26.º, o n.º 7 do artigo 28.º e a alínea d) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Entram em vigor a 29 de outubro de 2023:
a) As alterações aos artigos 12.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na redação conferida pelo presente decreto-lei;
b) A revogação da alínea h) do n.º 3 do artigo 12.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual.
3 - A revogação da alínea d) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, entra em vigor na data prevista no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de março de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Titterington Gomes Cravinho - Maria Helena Chaves Carreiras - José Luís Pereira Carneiro - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - Elvira Maria Correia Fortunato - João Miguel Marques da Costa - Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - João Saldanha de Azevedo Galamba - Marina Sola Gonçalves - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 26 de junho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 28 de junho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116620344
(2) Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro / Assembleia da República. - Aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, alterando as Leis n.os 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro. Diário da República. - Série I - n.º 220 (12-11-2021), p. 6 - 13. Versão Consolidada
(3) Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional. Diário da República. -Série I - n.º 89 (09-05-2022), p. 4 - 50. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO dos artigos 12.º (Presidência do Conselho de Ministros), 19.º (Assuntos Parlamentares), 26.º (Ambiente e Ação Climática) e 28.º (Coesão Territorial) do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49/2023, de 30 de junho.
► REVOGAÇÃO da a alínea h) do n.º 3 do artigo 12.º (Presidência do Conselho de Ministros), a alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º (Administração Interna), a alínea a) do n.º 4 do artigo 19.º (Assuntos Parlamentares), o n.º 10 do artigo 26.º (Ambiente e Ação Climática), o n.º 7 do artigo 28.º (Coesão Territorial) e a alínea d) do n.º 2 do artigo 29.º (Agricultura e Alimentação) do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/2023, de 30 de junho.
(4) Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos. Diário da República. - Série I - n.º 102 (26-05-2023), p. 6 - 27.
(5) Decreto-Lei n.º 41/2023,de 2 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.). Diário da República. -Série I - n.º 107 (02-06-2023),p. 20 - 106.
13-01-2023
Questionário prévio à integração de novos membros no Governo
Resolução do Conselho de Ministros n.º 2-A/2023, de 13 de janeiro /Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um questionário prévio à integração de novos membros no Governo. Diário da República. - Série I - n.º 10 - 1.º Suplemento (13-1-2023), p. 2 - 17.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 2-A/2023
O Programa do XXIII Governo Constitucional realça a importância de assegurar a transparência e o controlo da integridade do sistema democrático. Tal aconselha que o escrutínio a que aqueles titulares devem ser sujeitos para integrarem o Governo, no âmbito do processo de avaliação política que precede a respetiva nomeação, seja reforçado.
Em face da responsabilidade política inerente ao exercício de cargos públicos, e do ponderoso grau de exigência e de responsabilização, bem como as condições de isenção, imparcialidade e probidade exigíveis ao exercício de funções públicas e políticas, é adotado um mecanismo adicional de escrutínio que visa robustecer o processo de verificação daquelas condições, em benefício do escrutínio democrático e da confiança dos cidadãos no sistema político nacional.
Com o procedimento adotado na presente resolução, cria-se uma ferramenta de avaliação política, no âmbito do processo de designação de membro do Governo, que facilita a ponderação da escolha dos Ministros pelo Primeiro-Ministro, dos Secretários de Estado perante os respetivos Ministros e da propositura, nos termos da Constituição, dos membros do Governo ao Presidente da República.
Este mecanismo não substitui nem antecipa o cumprimento das obrigações declarativas previstas na lei, as quais visam assegurar a declaração, em regra pública, do património, rendimentos, interesses e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, que fica sujeita ao escrutínio das entidades legalmente competentes. O questionário subjacente a este mecanismo é, assim, um documento ao qual é atribuído o adequado grau de classificação, que salvaguarda o seu conhecimento pelos respetivos intervenientes, bem como a sua destruição nos momentos em que tal informação deixe de ter razão de existir, seja porque o indigitado não é proposto ou não é nomeado ou porque o titular do cargo cessa as respetivas funções.
A informação a recolher deve ser não apenas relativa aos próprios, mas também ao seu agregado familiar, sem prejuízo do disposto na lei a respeito das obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que possam ter um universo mais abrangente. Bem assim, não se justifica, salvo em casos particulares, devidamente salvaguardados no questionário, uma regressão temporal superior à já prevista na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o questionário de verificação prévia à propositura de membros de Governo ao Presidente da República, constante do anexo à presente resolução, e que dela faz parte integrante.
2 - Determinar que o questionário referido no número anterior seja preenchido:
a) Pelas personalidades convidadas pelo Primeiro-Ministro para serem Ministros ou Secretários de Estado que diretamente o coadjuvem; e
b) Pelas personalidades convidadas pelos Ministros para serem Secretários de Estado, sendo que nestes casos o questionário também tem de ser apresentado ao Primeiro-Ministro.
3 - Estabelecer que, uma vez preenchido, o questionário tem a classificação de Nacional Secreto.
4 - Determinar a destruição do questionário, caso a personalidade que o preencheu não seja nomeado membro do Governo ou no momento em que cesse funções.
5 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de janeiro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
a) Dados pessoais
Nome Completo ___
Estado civil (se casado indicar regime de bens) ___
Nome completo do cônjuge ou unido(a) de facto (se aplicável) ___
Profissão ___
Habilitações Académicas ___
b) Nota curricular
(A anexar pela/o declarante)
c) Atividades atuais e anteriores
1. Exerce atualmente atividades profissionais, e/ou integra corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas 1?
Sim [] Não []
(no caso de a resposta ser afirmativa, e dependendo da situação, indicar (i) o cargo/função profissional; (ii) entidade; (iii) natureza e área da atividade; e (iv) local da sede)
2. Integrou, nos últimos três anos, corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas 2?
Sim [] Não []
(no caso de a resposta ser afirmativa, indicar (i) o cargo; (ii) entidade; (iii) natureza e área da atividade; (iv) local da sede; (v) e, se aplicável, data de início e de termo)
d) Impedimentos e conflitos de interesses
3. Presta, ou desenvolveu nos últimos três anos, atividade de qualquer natureza, com ou sem carácter remunerado ou de permanência, suscetível de gerar conflitos de interesses, reais, aparentes ou meramente potenciais com o cargo a que é proposta/o 3?
Sim [] Não []
(no caso de a resposta ser afirmativa, indicar (i) o serviço prestado; (ii) entidade a quem o serviço foi prestado; (iii) natureza e área de atuação da entidade; (iv) local da sede; e (v) data da prestação do serviço)
4. Detém, ou deteve nos últimos três anos, por si, ou conjuntamente com um membro do seu agregado familiar, capital, ou participação em capital, em sociedades ou empresas 4?
Sim [] Não []
(no caso de a resposta ser afirmativa, indicar (i) com quem e respetivos dados pessoais, se aplicável; (ii) a sociedade/empresa; (iii) natureza da sociedade/empresa; (iv) área de atuação; (v) local da sede; e (vi) participação social (valor e percentagem))
5. Detém, ou deteve nos últimos três anos, por si, ou conjuntamente com um membro do seu agregado familiar, capital, ou participação em capital, em sociedades ou empresas que prosseguem atividades no setor diretamente tutelado pela área governativa do cargo a que é proposta/o?
Sim [] Não []
(no caso de a resposta ser afirmativa, indicar (i) com quem e respetivos dados pessoais; (ii) a sociedade/empresa; (iii) natureza da sociedade/empresa; (iv) área de atuação; (v) local da sede; e (vi) participação social (valor e percentagem))
6. Algum membro do seu agregado familiar, detém capital, ou participação em capital, em sociedades ou empresas que prosseguem atividades no setor diretamente tutelado pela área governativa do cargo a que é proposta/o?
Sim [] Não []
(no caso de a resposta ser afirmativa, indicar (i) quem e respetivos dados pessoais; (ii) a sociedade/empresa; (iii) natureza da sociedade/empresa; (iv) área de atuação; (v) local da sede; e (vi) participação social (valor e percentagem))
7. Detém, ou deteve, nos últimos três anos, por si, ou conjuntamente com um membro do seu agregado familiar, alguma empresa, ou participação em alguma empresa, que tenha celebrado contratos públicos com entidades abrangidas pelo Código dos Contratos Públicos e que vão ser diretamente tuteladas pela área governativa do cargo a que é proposta/o?
Sim [] Não []
(no caso de a resposta ser afirmativa, indicar (i) a empresa; (ii) o contrato celebrado; (iii) data da celebração do contrato; e (iv) entidade com a qual foi celebrado o contrato)
8. Algum membro do seu agregado familiar, detém alguma empresa, ou participação em alguma empresa, que tenha celebrado contratos públicos com entidades abrangidas pelo Código dos Contratos Públicos e que vão ser diretamente tuteladas pela área governativa do cargo a que é proposta/o?
Sim [] Não []
(no caso de a resposta ser afirmativa, indicar (i) quem e respetivos dados pessoais; (ii) a empresa (iii) o contrato celebrado; (iv) data da celebração do contrato; e (v) entidade com a qual foi celebrado o contrato)
9. Exerce, ou exerceu nos últimos três anos, funções de gestão em sociedades e/ou em empresas que prosseguem atividades no setor diretamente tutelado pela área governativa do cargo a que é proposta/o 5?
Sim [] Não []
(no caso de a resposta ser afirmativa, indicar (i) a sociedade/empresa; (ii) natureza da sociedade/empresa; (iii) função exercida; (iv) área de atuação; e (v) local da sede)
10. Algum membro do seu agregado familiar, exerce(m) funções de gestão em sociedades e/ou e empresas que prosseguem atividades no setor diretamente tutelado pela área governativa do cargo a que é proposta/o?
Sim [] Não []
(no caso de a resposta ser afirmativa, indicar (i) quem e respetivos dados pessoais; (ii) a sociedade/empresa; (iii) natureza da sociedade/empresa; (iv) função exercida; (v) área de atuação; e (vi) local da sede)
11. Exerce, ou exerceu nos últimos três anos, atividades públicas ou privadas no setor diretamente tutelado pela área governativa do cargo a que é proposta/o 6?
Sim [] Não []
(no caso de a resposta ser afirmativa, indicar (i) o cargo; (ii) entidade; (iii) natureza e área da atividade; (iv) local da sede; (v) e, se aplicável, data de início e de termo)
12. Algum membro do seu agregado familiar, exerce(m) atividades públicas ou privadas no setor diretamente tutelado pela área governativa do cargo a que é proposta/o?
Sim [] Não []
(no caso de a resposta ser afirmativa, indicar (i) quem e respetivos dados pessoais; (ii) o cargo; (iii) entidade; (iv) natureza e área da atividade; (v) local da sede; (vi) e, se aplicável, data de início e de termo)
13. Exerceu, nos últimos três anos, funções em entidades públicas ou em que o Estado tenha posição relevante?
Sim [] Não []
(no caso de a resposta ser afirmativa, indicar (i) qual a função que exerceu e em que entidade; (ii) qual a causa da cessação da função, e se, por força dessa cessação, recebeu qualquer tipo de compensação que, atenta a nomeação para o cargo que é proposta/o, deva devolver, total ou parcialmente)
14. Nos últimos três anos foi beneficiário de qualquer tipo de incentivo financeiro ou incentivo fiscal, de natureza contratual, concedido por entidade pública nacional ou da União Europeia?
Sim [] Não []
(no caso de a resposta ser afirmativa, indicar qual o benefício concedido; a origem do benefício concedido; bem como a entidade que concedeu o benefício)
15. Algum membro do seu agregado familiar exerce, ou exerceu, nos últimos três anos, funções em entidades públicas ou em que o Estado tenha posição relevante
Sim [] Não []
(no caso de a resposta ser afirmativa, indicar (i) qual a função que exerceu e em que entidade; (ii) qual a causa da cessação da função, e se, por força dessa cessação, recebeu qualquer tipo de compensação que, atenta a nomeação para o cargo que é proposta/o, deva devolver, total ou parcialmente)
16. Algum membro do seu agregado familiar foi, nos últimos três anos, beneficiário de qualquer tipo de incentivo financeiro ou fiscal, de natureza contratual, concedido por entidade pública nacional ou da União Europeia?
Sim [] Não []
(no caso de a resposta ser afirmativa, indicar quem e respetivos dados pessoais; qual o benefício concedido; a origem do benefício concedido; bem como a entidade que concedeu o benefício)
17. Alguma empresa detida por si, ou conjuntamente com algum membro do seu agregado familiar, ou em que exerce cargos sociais, foi beneficiária de qualquer tipo de incentivo financeiro ou incentivo fiscal, de natureza contratual, concedido por entidade pública nacional ou da União Europeia?
Sim [] Não []
(no caso de a resposta ser afirmativa, indicar (i) a empresa; (ii) com quem e respetivos dados pessoais, se aplicável; (iii) o benefício concedido; a origem do benefício concedido; bem como a entidade que concedeu o benefício)
18. Alguma empresa detida por algum membro do seu agregado familiar, ou em que estes exerçam cargos sociais, foi beneficiária de qualquer tipo de incentivo financeiro ou incentivo fiscal, de natureza contratual, concedido por entidade pública nacional ou da União Europeia?
Sim [] Não []
(no caso de a resposta ser afirmativa, indicar (i) quem e respetivos dados pessoais; (ii) a empresa; (iii) o benefício concedido; a origem do benefício concedido; bem como a entidade que concedeu o benefício)
19. Atenta a função para que foi convidada/o, existe qualquer situação particular de conflito de interesses e/ou impedimento que recomende a avocação, pelo Primeiro-Ministro, de alguma das competências inerentes à função do cargo que irá ocupar, e respetiva delegação em outro membro do Governo?
Sim [] Não []
(no caso de a resposta ser afirmativa, indique a situação de conflito de interesses e/ou impedimento)
e) Situação patrimonial
20. Rendimentos de origem nacional 7:
Rendimento do trabalho dependente Sim [] Não []
Rendimento do trabalho independente Sim [] Não []
Rendimentos comerciais e industriais Sim [] Não []
Rendimentos agrícolas Sim [] Não []
Rendimentos de capitais Sim [] Não []
Rendimentos prediais Sim [] Não []
Mais-valias Sim [] Não []
Pensões Sim [] Não []
Outros rendimentos? Sim [] Não []
(no caso de resposta afirmativa à última questão, indicar quais)
21. Tem rendimentos de origem estrangeira 8?
Sim [] Não []
(no caso de a resposta ser afirmativa, indique a respetiva origem, em especial se esses rendimentos provêm de países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável, bem como a entidade pagadora 9)
22. É titular de património e/ou contas bancárias sediadas no estrangeiro?
Sim [] Não []
(no caso de a resposta ser afirmativa, indique (i) o país em que o património e a(s) conta(s) se encontra(m) sediado/a(s), em especial se se se encontrar(em) sediadas/os em país, território ou região com um regime fiscal claramente mais favorável; (ii) o motivo; (iii) bem como a origem dos rendimentos subjacentes à aquisição desse património)
f) Situação fiscal
23. Tem a situação fiscal regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 10?
Sim [] Não []
24. A sociedade ou empresa detida, por si, ou conjuntamente com algum membro do seu agregado familiar, ou em que detém capital, ou participação em capital, ou em que, ainda, exerça cargo social, tem a situação fiscal regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)?
Sim [] Não []
25. A sociedade ou empresa detida por algum membro do seu agregado familiar, ou em que estes detenham capital, ou participação em capital, ou em que, ainda, exerçam cargo social, tem a situação fiscal regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)?
Sim [] Não []
26. Tem a situação contributiva regularizada junto da Segurança Social (SS) 11?
Sim [] Não []
27. A sociedade ou empresa detida, por si, ou conjuntamente com algum membro do seu agregado familiar, ou em que detém capital, ou participação em capital, ou em que, ainda, exerça cargo social, tem a situação contributiva regularizada junto da Segurança Social (SS)?
Sim [] Não []
28. A sociedade ou empresa detida por algum membro do seu agregado familiar, ou em que estes detenham capital, ou participação em capital, ou em que, ainda, exerçam cargo social, tem a situação fiscal regularizada junto da Segurança Social (SS)?
Sim [] Não []
g) Responsabilidade penal
29. Alguma vez foi condenado por qualquer infração penal ou contraordenacional 12?
Sim [] Não []
30. Alguma vez a pessoa coletiva, cujos corpos sociais integra ou integrou, foi condenada por qualquer infração penal ou contraordenacional?
Sim [] Não []
(no caso de a resposta ser afirmativa, indicar a infração, a data da condenação e a pena aplicada)
31. Alguma vez a sociedade e/ou empresa de que é gestor, ou cujo capital é detido por si, ou em que detém participação em capital, conjuntamente com algum membro do seu agregado familiar, foi condenada por qualquer infração penal ou contraordenacional?
Sim [] Não []
(no caso de a resposta ser afirmativa, indicar a infração, a data da condenação e a pena aplicada)
32. Tem qualquer tipo de processo judicial, contraordenacional ou disciplinar pendente em que esteja direta ou indiretamente (envolvendo algum dos membros do seu agregado familiar) envolvida/o?
Sim [] Não []
(no caso de a resposta ser afirmativa, indicar natureza e fase do processo)
33. Tem conhecimento de que seja objeto de investigação criminal qualquer situação em que, direta ou indiretamente, tenha estado envolvido?
Sim [] Não []
34. Está insolvente 13?
Sim [] Não []
(no caso de a resposta ser afirmativa, indicar a data da insolvência)
35. Alguma empresa na qual deteve capital social e/ou foi administrador nos últimos três anos está insolvente 14?
Sim [] Não []
(no caso de a resposta ser afirmativa, indicar a empresa e a data da insolvência)
36. Tem conhecimento de qualquer outro facto não identificado em cima e que seja suscetível de afetar as condições isenção, imparcialidade e probidade para o exercício do cargo para que está proposto, ainda que ocorrido há mais de três anos?
Sim [] Não []
(no caso de a resposta ser afirmativa, identificar a situação)
[Nome] Tendo sido convidado para integrar o Governo [...], declara, sob compromisso de honra perante o Primeiro-Ministro/Ministro (riscar o que não interessa), a veracidade dos dados preenchidos e anexados, desde já autorizando que estas informações possam ser partilhadas com Sua Excelência o Primeiro-Ministro e com Sua Excelência o Presidente da República, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que possam ainda vir a ser solicitados.
Declara, ainda, não se encontrar em nenhuma das situações configuradas como impedimentos pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
Assinatura:
Data:
1 Para efeitos do disposto no artigo 6.º, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual. Inclui (1) qualquer atividade pública ou privada que o/a declarante exerça, incluindo atividades profissionais subordinadas, comerciais ou empresariais, exercício de profissão liberal e de funções eletivas ou de nomeação; e (2) desempenho de cargos sociais que o/a declarante exerça, designadamente cargos de administrador/a, gerente, gestor/a, diretor/a, membro de comissão administrativa, conselho fiscal e comissão de fiscalização, membro de mesa de assembleia-geral ou de órgãos e cargos análogos de quaisquer sociedades comerciais, civis sob forma comercial, cooperativas ou públicas e também de associações, fundações, instituições particulares de solidariedade social, misericórdias e semelhantes, tanto nacionais como estrangeiras.
Nos termos dos n.os 2 e 3, do artigo 6.º, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, excetuam-se as funções ou atividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência, a atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor ou conexos ou propriedade intelectual.
2 Para efeitos do disposto no artigo 8.º, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual. Inclui o desempenho de cargos sociais que o/a declarante exerceu, designadamente cargos de administrador/a, gerente, gestor/a, diretor/a, membro de comissão administrativa, conselho fiscal e comissão de fiscalização, membro de mesa de assembleia-geral ou de órgãos e cargos análogos de quaisquer sociedades comerciais, civis sob forma comercial, cooperativas ou públicas e também de associações, fundações, instituições particulares de solidariedade social, misericórdias e semelhantes, tanto nacionais como estrangeiras, bem como ordens profissionais.
3 Nos termos do artigo 6.º do Código de Conduta do XXIII Governo Constitucional, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2022, de 9 de maio, considera-se que existe conflito de interesses quando os membros do Governo se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo. Os conflitos são (i) reais quando os interesses privados colidem direta e inequivocamente com interesse público inerente ao exercício do cargo; são (ii) aparentes quando os interesses privados aparentam estar em conflito com o interesse público inerente ao exercício do cargo; e são (iii) potenciais quando os interesses privados poderão vir a colidir com o interesse público inerente ao futuro exercício de determinado cargo.
4 Para efeitos do disposto no artigo 9.º, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
5 Para efeitos do disposto nos artigos 8 e 9.º, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
6 Ver nota de rodapé n.º 2.
7 Por referência aos rendimentos constantes da última declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar.
8 Por referência aos rendimentos constantes da última declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar, bem como rendimentos entretanto auferidos.
9 Nos termos da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual, são os seguintes os países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável: Anguilha; Antígua e Barbuda; Antilhas Holandesas; Aruba; Ascensão; Bahamas; Bahrain; Barbados; Belize; Ilhas Bermudas; Bolívia; Brunei; Ilhas do Canal (Alderney, Guernesey, Jersey, Great Stark, Herm, Little Sark, Brechou, Jethou e Lihou); Ilhas Cayman; Ilhas Cocos o Keeling; Ilhas Cook; Costa Rica; Djibouti; Dominica; Emiratos Árabes Unidos; Ilhas Falkland ou Malvinas; Ilhas Fiji; Gâmbia; Grenada; Gibraltar; Ilha de Guam; Guiana; Honduras; Hong Kong; Jamaica; Jordânia; Ilhas de Queshm; Ilha de Kiribati; Koweit; Labuán; Líbano; Libéria; Liechtenstein; Ilhas Maldivas; Ilha de Man; Ilhas Marianas do Norte; Ilhas Marshall; Maurícias; Mónaco; Monserrate; Nauru; Ilhas Natal; Ilha de Niue; Ilha Norfolk; Sultanato de Oman; Ilhas do Pacífico não compreendidas anteriormente; Ilhas Palau; Panamá; Ilha de Pitcairn; Polinésia Francesa; Porto Rico; Quatar; Ilhas Salomão; Samoa Americana; Samoa Ocidental; Ilha de Santa Helena; Santa Lúcia; São Cristóvão e Nevis; São Marino; Ilha de São Pedro e Miguelon; São Vicente e Grenadinas; Seychelles; Suazilândia; Ilhas Svalbard (arquipélago Spitsbergen e ilha Bjornoya); Ilha de Tokelau; Tonga; Trinidad e Tobago; Ilha Tristão da Cunha; Ilhas Turks e Caicos; Ilha Tuvalu; Urugai; República de Vanuatu; Ilhas Virgens Britânicas; Ilhas Virgens dos Estados Unidos da América; República Árabe do Yémen.
10 Para efeitos do disposto no artigo 177.º-A, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual. A situação tributária é considerada regularizada quando o/a declarante: (i) não deve impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros à AT; (ii) tem dívidas, mas está a cumprir o plano de pagamentos em prestações acordado; (iii) tem dívidas, mas reclamou, recorreu, apresentou oposição ou impugnou judicialmente a dívida, tendo prestado garantia para o efeito.
11 Para efeitos do disposto no artigo 208.º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/09, de 16 de setembro, na sua redação atual. A situação contributiva é considerada regularizada quando o/a declarante: (i) não tem dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora ou outros valores à SS; (ii) tem dívidas, mas o pagamento em prestações foi autorizado, e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições dessa autorização, designadamente o pagamento da primeira prestação e a constituição de garantias, quando aplicável, ainda que o pagamento prestacional tenha sido autorizado a terceiro ou a responsável subsidiário; (iii) tem dívidas, mas reclamou, recorreu, apresentou oposição ou impugnou judicialmente a dívida, tendo prestado garantia para o efeito.
12 Para efeitos penais, e nos termos do Código Penal e do Regime Geral das Infrações Tributárias, nas suas redações atuais, inclui (i) crimes contra as pessoas; (ii) crimes contra o património; (iii) crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal; (iv) crimes contra a vida em sociedade; (v) crimes contra o Estado; (vi) crimes contra animais de companhia; (vii) crimes tributários comuns; (viii) crimes aduaneiros; (ix) crimes fiscais; e (x) crimes contra a segurança social). Para efeitos contraordenacionais, apenas não inclui violação das normas de tráfego automóvel.
13 Nos termos do disposto no artigo 3.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2008, de 18 de março, na sua redação atual.
14 Nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2008, de 18 de março, na sua redação atual.
116063486
13-01-2013
Governo: exoneração de Secretária de Estado
Decreto do Presidente da República n.º 5/2023, de 13 de janeiro / Presidência da República. - Exonera, a seu pedido e sob proposta do Primeiro-Ministro, do cargo de Secretária de Estado da Agricultura do XXIII Governo Constitucional Carla Maria Gonçalves Alves Pereira. Diário da República. - Série I - n.º 10 (13-01-2023), p. 2.
04-01-2023
Governo: exoneração e e nomeação de Ministros e Secretários de Estado
(1) Decreto do Presidente da República n.º 1-A/2023, de 4 de janeiro / Presidência da República. - É exonerado, sob proposta do Primeiro-Ministro, do cargo de Ministro das Infraestruturas e da Habitação Pedro Nuno de Oliveira Santos. Diário da República. - Série I - n.º 3 - 1.º Suplemento (04-01-2023), p. 2.
(2) Decreto do Presidente da República n.º 1-B/2023, de 4 de janeiro / Presidência da República. - São exonerados, sob proposta do Primeiro-Ministro, do cargo de Secretária de Estado do Tesouro Alexandra Margarida Vieira Reis e do cargo de Secretário de Estado do Ambiente e da Energia João Saldanha de Azevedo Galamba. Diário da República. - Série I - n.º 3 - 1.º Suplemento (04-01-2023), p. 3.
(3) Decreto do Presidente da República n.º 1-C/2023, de 4 de janeiro / Presidência da República. - São nomeados, sob proposta do Primeiro-Ministro, para o cargo de Ministro das Infraestruturas João Saldanha de Azevedo Galamba e para o cargo de Ministra da Habitação Marina Sola Gonçalves. Diário da República. - Série I - n.º 3 - 1.º Suplemento (04-01-2023), p. 4.
(4) Decreto do Presidente da República n.º 1-D/2023, de 4 de janeiro / Presidência da República. - É exonerado, sob proposta do Primeiro-Ministro, do cargo de Secretário de Estado da Agricultura Rui Manuel Costa Martinho. Diário da República. - Série I - n.º 3 - 1.º Suplemento (04-01-2023), p. 5.
(5) Decreto do Presidente da República n.º 1-E/2023, de 4 de janeiro / Presidência da República. - São nomeados, sob proposta do Primeiro-Ministro, para o cargo de Secretário de Estado do Tesouro Pedro Nuno Pereira de Sousa Rodrigues, para o cargo de Secretária de Estado da Energia e Clima Ana Cláudia Fontoura Gouveia, para o cargo de Secretário de Estado do Ambiente Hugo Alexandre Polido Pires, para o cargo de Secretário de Estado das Infraestruturas Frederico André Branco dos Reis Francisco, para o cargo de Secretária de Estado da Habitação Maria Fernanda da Silva Rodrigues e para o cargo de Secretária de Estado da Agricultura Carla Maria Gonçalves Alves Pereira. Diário da República. - Série I - n.º 3 - 1.º Suplemento (04-01-2023), p. 6.
23-12-2022
XXIII Governo Constitucional: regime da organização e funcionamento
Determina que a coordenação da comissão especializada para a territorialização das políticas prevista na al. e) do n.º 5 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, seja exercida pela Ministra da Coesão Territorial
(1) Decreto-Lei n.º 86/2022, de 23 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional. Diário da República. - Série I - n.º 246 (23-12-2022), p. 5 - 6.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 86/2022
de 23 de dezembro
A nomeação dos membros do Governo realizada por meio do Decreto do Presidente da República n.º 166-B/2022, de 2 de dezembro, determina a necessidade de se proceder à alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, na sua redação atual.
O presente decreto-lei esclarece ainda que a coordenação da comissão especializada para a territorialização das políticas prevista na alínea e) do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, compete à Ministra da Coesão Territorial.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2022, de 28 de setembro, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio
Os artigos 3.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
7 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado das Finanças, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pela Secretária de Estado do Tesouro.
8 - [...]
9 - O Ministro da Economia e do Mar é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Economia, pelo Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços e pelo Secretário de Estado do Mar.
10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...] 16 - [...] 17 - [...] 18 - [...]
Artigo 28.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]
9 - A Ministra da Coesão Territorial exerce a superintendência sobre a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., em matérias exclusivamente referentes à Política Regional, à cooperação territorial europeia, aos Programas Regionais e aos Programas de Cooperação Territorial Europeia, em coordenação com a Ministra da Presidência, e coordena a comissão especializada para a territorialização das políticas prevista na alínea e) do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual.
10 - [...] 11 - [...]»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A redação dada pelo presente decreto-lei aos n.os 7 e 9 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, produz efeitos a partir de 2 de dezembro de 2022, data da nomeação dos membros do Governo a que respeita, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Titterington Gomes Cravinho - Maria Helena Chaves Carreiras - José Luís Pereira Carneiro - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes - António José da Costa Silva - Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro - Elvira Maria Correia Fortunato - António de Oliveira Leite - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Pedro Nuno de Oliveira Santos - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Rui Manuel Costa Martinho.
Promulgado em 13 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 14 de dezembro de 2022.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
115980186
(2) Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional. Diário da República. - Série I - n.º 89 (09-05-2022), p. 4 - 50. Legislação Consolidada (23-12-2022).
(3) Decreto-Lei n.º 65/2022, de 28 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional. Diário da República. -Série I - n.º 188 (28-09-2022), p. 25 - 29.
28-09-2022
XXIII Governo Constitucional: regime da organização e funcionamento
Agência para a Investigação Clínica e Inovação Biomédica: investigação clínica e translação
Conselho Nacional de Saúde
Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos
Entidades do setor empresarial do Estado no domínio da saúde
Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Ministro da Saúde, Secretária de Estado da Promoção da Saúde e Secretário de Estado da Saúde
Participação nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, do SE Adjunto do Primeiro-Ministro, do SE dos Assuntos Europeus e do SE da Presidência do Conselho de Ministros
Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro
Serviço de Utilização Comum dos Hospitais: tutela conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da Saúde
(1) Decreto-Lei n.º 65/2022, de 28 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional. Diário da República. - Série I - n.º 188 (28-09-2022), p. 25 - 29.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 65/2022
de 28 de setembro
A nomeação dos membros do Governo realizada por meio dos Decretos do Presidente da República n.os 133/2022, de 10 de setembro, e 133-A/2022, de 16 de setembro, determina a necessidade de se proceder à alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 12.º, 18.º, 22.º, 25.º e 62.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...]
m) Ministro da Saúde;
n) [...] o) [...] p) [...] q) [...]
Artigo 3.º
[...]
1 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...]
14 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado da Promoção da Saúde e pelo Secretário de Estado da Saúde.
15 - [...] 16 - [...] 17 - [...] 18 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, o Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
a) O Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
b) [Anterior alínea a).] c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).]
3 - [...] 4 - [...]
5 - O Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros são substituídos nas reuniões de Secretárias/os de Estado, nas suas ausências ou impedimentos, pelas/os respetivas/os chefe do gabinete, exceto para os efeitos do n.º 1.
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...] a) [...] b) [...]
c) O Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).]
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
Artigo 18.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]
9 - O Ministro das Finanças, conjuntamente com o Ministro da Saúde, exerce a tutela sobre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.
10 - [...] 11 - [...] 12 - [...]
Artigo 22.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...]
11 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior acompanha as atividades de interesse público desenvolvidas pela , na área da investigação clínica e da translação, e pelo Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos, em coordenação com o Ministro da Saúde.
12 - [...] 13 - [...] 14 - [...]
Artigo 25.º
[...]
1 - O Ministro da Saúde tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional de saúde e, em especial, do serviço nacional de saúde, garantindo uma aplicação e utilização sustentáveis de recursos e a avaliação dos seus resultados.
2 - O Ministro da Saúde exerce a direção sobre:
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]
3 - O Ministro da Saúde exerce a superintendência e tutela sobre:
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...]
4 - O Ministro da Saúde, conjuntamente com o Ministro das Finanças, exerce a tutela, nas matérias da sua competência, sobre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.
5 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Ministro da Saúde exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado no domínio da saúde, que compreende:
a) [...] b) [...]
6 - O Conselho Nacional de Saúde é o órgão consultivo do Ministro da Saúde.
7 - O Ministro da Saúde exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 11 do artigo 22.º
Artigo 62.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
6 - No caso dos pareceres referidos no n.º 2 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 58.º, os prazos previstos no n.º 3 do presente artigo iniciam-se no termo do prazo referido no n.º 2 do artigo 53.º
7 - [...]»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos, nas partes relativas aos membros do Governo a que digam respeito, a partir da data da respetiva nomeação, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de setembro de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo - Maria Helena Chaves Carreiras - José Luís Pereira Carneiro - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - Elvira Maria Correia Fortunato - João Miguel Marques da Costa - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Marina Sola Gonçalves - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Rui Manuel Costa Martinho.
Promulgado em 22 de setembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 23 de setembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115722281
(2) Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional. Diário da República. -Série I - n.º 89 (09-05-2022), p. 4 - 50. Legislação Consolidada (28-09-2022).
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
ÍNDICE SISTEMÁTICO
09-05-2022
Regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
Lei n.º 74/98, de 11 de novembro
Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional. Diário da República. - Série I - n.º 89 (09-05-2022), p. 4 - 50.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 32/2022
de 9 de maio
Sumário: Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional.
O presente decreto-lei aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, adotando a estrutura adequada ao cumprimento das prioridades enunciadas no seu Programa.
Para cumprir essas prioridades, transversais a diversas áreas de governação, torna-se necessário um Governo mais compacto e colaborativo. A importância da colaboração manifesta-se na previsão do exercício conjunto ou coordenado de poderes administrativos (de direção, de superintendência e de tutela), que são partilhados por vários membros do Governo, em função das suas áreas de intervenção.
Verificam-se, então, algumas alterações na composição do executivo que refletem não apenas a organização mais adequada à execução do Programa, e que inclui áreas e programas transversais a várias áreas governativas, mas também a resposta às exigências particulares desta legislatura.
No que concerne à execução dos fundos europeus, num calendário de especial exigência, com a concomitância do encerramento do Portugal 2020, o lançamento do Portugal 2030 e a execução do Programa de Recuperação e Resiliência, reforça-se o posicionamento das matérias do planeamento no centro da ação governativa.
No âmbito da transição digital, concentram-se as competências de coordenação das políticas, sem prejuízo da respetiva transversalidade no conjunto da governação.
No âmbito da União Europeia, reforça-se a participação portuguesa na construção europeia, mantendo-se a trajetória de prestígio e capacidade de contribuir para fazer avançar a agenda da integração europeia.
Neste contexto, reforça-se o mecanismo de coordenação e de monitorização assente na articulação entre os vários departamentos governamentais, tendo em vista a transposição tempestiva de atos normativos de Direito da União Europeia, desde a fase prévia de negociação até à sua transposição, alargando-se a intervenção ao maior leque possível de partes interessadas, designadamente através da introdução de um processo de consultas.
No presente regime é espelhada, igualmente, a função reguladora do procedimento legislativo e da articulação entre quem nele intervém, com vista a estabelecer uma calendarização das iniciativas legislativas indispensáveis ao cumprimento do Programa do XXIII Governo Constitucional para a XV Legislatura.
Mantém-se, assim, a avaliação prévia e o controlo de criação de novos custos administrativos para os cidadãos e para as empresas, assim como a garantia de que nenhum ato legislativo é definitivamente aprovado sem que seja acompanhado da regulamentação indispensável à sua aplicação efetiva, na data da respetiva entrada em vigor.
Mantém-se, igualmente, salvo situações de excecional interesse público, de necessidade de regulação de situações de emergência ou de cumprimento de obrigações internacionais, a necessidade de os atos normativos que alterem o enquadramento jurídico das pessoas coletivas apenas poderem entrar em vigor, semestralmente, a 1 de janeiro ou a 1 de julho de cada ano.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
TÍTULO I
Organização do Governo
CAPÍTULO I
Estrutura do Governo
Artigo 1.º
Composição
1 - O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelas/os ministras/os e pelas/os secretárias/os de Estado.
2 - São órgãos colegiais do Governo o Conselho de Ministros e a reunião de Secretárias/os de Estado.
Artigo 2.º
Ministras/os
Integram o Governo as/os seguintes ministras/os:
a) Ministra da Presidência;
b) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
c) Ministra da Defesa Nacional;
d) Ministro da Administração Interna;
e) Ministra da Justiça;
f) Ministro das Finanças;
g) Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares;
h) Ministro da Economia e do Mar;
i) Ministro da Cultura;
j) Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
k) Ministro da Educação;
l) Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
m) Ministra da Saúde;
n) Ministro do Ambiente e da Ação Climática;
o) Ministro das Infraestruturas e da Habitação;
p) Ministra da Coesão Territorial;
q) Ministra da Agricultura e da Alimentação.
Artigo 3.º
Secretárias/os de Estado
1 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.
2 - A Ministra da Presidência é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, pelo Secretário de Estado do Planeamento e pela Secretária de Estado da Administração Pública.
3 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas e pelo Secretário de Estado da Internacionalização.
4 - A Ministra da Defesa Nacional é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional.
5 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado da Administração Interna e pela Secretária de Estado da Proteção Civil.
6 - A Ministra da Justiça é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça.
7 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado do Tesouro.
8 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares é coadjuvada no exercício das suas funções pela Secretária de Estado da Igualdade e Migrações e pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.
9 - O Ministro da Economia e do Mar é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Economia, pela Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços e pelo Secretário de Estado do Mar.
10 - O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado da Cultura.
11 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ensino Superior.
12 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Educação.
13 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Trabalho, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pela Secretária de Estado da Inclusão.
14 - A Ministra da Saúde é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde e pela Secretária de Estado da Saúde.
15 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas e pelo Secretário de Estado da Mobilidade Urbana.
16 - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado das Infraestruturas e pela Secretária de Estado da Habitação.
17 - A Ministra da Coesão Territorial é coadjuvada no exercício das suas funções pela Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional e pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território.
18 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Agricultura e pela Secretária de Estado das Pescas.
Artigo 4.º
Composição do Conselho de Ministros
1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro, que preside, e pelas/os ministras/os.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, as/os secretárias/os de Estado que venham, em cada caso, a ser convocadas/os por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - O chefe do gabinete do Primeiro-Ministro pode assistir às reuniões do Conselho de Ministros.
5 - Salvo indicação em contrário do Primeiro-Ministro, este é substituído, no exercício das suas funções de presidência e de coordenação, durante as suas ausências ou impedimentos, pela/o ministra/o que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º
6 - Cada ministra/o é substituída/o, nas suas ausências ou impedimentos, pela/o secretária/o de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro, através de comunicação eletrónica dirigida ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 5.º
Composição das reuniões de Secretárias/os de Estado
1 - As reuniões de Secretárias/os de Estado são presididas pela Ministra da Presidência ou, na sua ausência e impedimento, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - Participam nas reuniões de Secretárias/os de Estado:
a) O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa;
b) O Secretário de Estado dos Assuntos Europeus;
c) O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, que coadjuva a Ministra da Presidência nas mesmas;
d) Uma/um secretária/o de Estado em representação de cada ministra/o.
3 - Podem também participar nas reuniões de Secretárias/os de Estado, sem direito a voto, outras/os secretárias/os de Estado que, pela natureza da matéria agendada, sejam convocadas/os pela Ministra da Presidência.
4 - Podem assistir às reuniões de Secretárias/os de Estado:
a) Um membro do gabinete do Primeiro-Ministro;
b) Um membro do gabinete da Ministra da Presidência;
c) Um membro do gabinete da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares;
d) Um membro do gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
5 - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros é substituído nas reuniões de Secretárias/os de Estado, nas suas ausências ou impedimentos, pela/o respetiva/o chefe do gabinete, exceto para os efeitos do n.º 1.
Artigo 6.º
Cartões de identificação
Aos membros do Governo é atribuído um documento de identificação e de livre-trânsito próprio, de modelo a aprovar por portaria do Primeiro-Ministro.
CAPÍTULO II
Competência dos membros do Governo
Artigo 7.º
Competência do Primeiro-Ministro
1 - O Primeiro-Ministro possui a competência própria que lhe é conferida pela Constituição e pela lei e a competência delegada pelo Conselho de Ministros.
2 - O Primeiro-Ministro pode exercer transitoriamente as competências atribuídas pelo presente decreto-lei a um/a Ministro/a, em caso de cessação de funções deste/a.
3 - O Primeiro-Ministro conduz a política europeia do País, orientando a ação portuguesa nas instituições próprias da União Europeia, coordenando a definição das posições nacionais sobre as políticas da União Europeia, e exerce, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, a direção sobre:
a) A Direção-Geral dos Assuntos Europeus;
b) A Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia.
4 - O Primeiro-Ministro assegura a formulação, condução, execução e avaliação das políticas de modernização da Administração Pública e para a transição digital, nomeadamente:
a) Preside, com faculdade de delegação no Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, o Conselho Interministerial para a Digitalização, o qual integra uma/um representante de cada área governativa ao nível de secretárias/os de Estado;
b) Dirige a execução do Plano de Ação para a Transição Digital, assegurando a ação articulada dos diversos membros do Governo, designadamente os responsáveis pelas políticas de educação, formação, inovação e economia;
c) Dirige a Estrutura de Missão Portugal Digital;
d) Coordena o programa «Iniciativa Nacional Competências Digitais e.2030-INCoDe.2030», em articulação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com o Ministro da Educação e com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
e) Exerce a superintendência e tutela sobre a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no que respeita à política e cultura de inovação prosseguida pelo Laboratório de Inovação (INCMLab) e aos investimentos em start-ups.
5 - O Primeiro-Ministro exerce, ainda, os poderes relativos aos serviços, organismos, entidades e estruturas compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros que não se encontrem atribuídos às/aos demais ministras/os que a integram.
6 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo.
7 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos, entidades e estruturas dele dependentes, nos termos da lei, bem como a que legalmente lhe seja conferida no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública.
Artigo 8.º
Ausências e impedimentos do Primeiro-Ministro
O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído na sua ausência ou impedimento pela/o ministra/o que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º da Constituição.
Artigo 9.º
Competência das/os ministras/os
1 - As/Os ministras/os possuem a competência própria que a lei lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes seja delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - A Ministra da Presidência exerce, ainda, as competências conferidas no título ii do presente decreto-lei, podendo delegá-las no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - As/Os ministras/os podem delegar nas/os secretárias/os de Estado que as/os coadjuvam, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos, entidades e estruturas deles dependentes.
4 - As/Os ministras/os podem delegar nas/os secretárias/os-gerais dos respetivos ministérios as competências relativas à prática dos atos necessários à adoção dos instrumentos de mobilidade ou à celebração dos contratos previstos na lei, relativos ao exercício de funções de apoio técnico e administrativo nos respetivos gabinetes, bem como para autorizar a realização de despesas por conta do orçamento do respetivo gabinete, até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Ausências e impedimentos das/os ministras/os
Cada ministra/o é substituída/o na sua ausência ou impedimento pela/o secretária/o de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar, nos termos do n.º 2 do artigo 185.º da Constituição.
Artigo 11.º
Competência das/os secretárias/os de Estado
1 - As/Os secretárias/os de Estado não dispõem de competência própria, exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, e exercem, em cada caso, a competência que neles seja delegada pelo Primeiro-Ministro ou pela/o ministra/o respetiva/o.
2 - As/Os secretárias/os de Estado podem no que se refere aos respetivos gabinetes delegar nas/os secretárias/os-gerais dos respetivos ministérios as competências relativas à prática dos atos necessários à adoção dos instrumentos de mobilidade ou à celebração dos contratos previstos na lei, relativos ao exercício de funções de apoio técnico e administrativo nos respetivos gabinetes, bem como para autorizar a realização de despesas por conta do orçamento do respetivo gabinete, até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual.
CAPÍTULO III
Orgânica do Governo
Artigo 12.º
Presidência do Conselho de Ministros
1 - A Presidência do Conselho de Ministros é o departamento central do Governo que tem por missão prestar apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo aí organicamente integrados e promover a coordenação interministerial dos diversos departamentos governamentais.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros integra os seguintes membros do Governo:
a) Ministra da Presidência;
b) Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares;
c) Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa;
d) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
e) Secretário de Estado do Planeamento;
f) Secretária de Estado da Administração Pública;
g) Secretária de Estado da Igualdade e Migrações;
h) Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.
3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes serviços, organismos, entidades e estruturas:
a) A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;
b) O Gabinete Nacional de Segurança;
c) O Centro de Competências Jurídicas do Estado;
d) O Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP);
e) O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;
f) A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;
g) O Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
h) O Alto Comissariado para as Migrações, I. P.;
i) A Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.;
j) A Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
k) A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.;
l) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
4 - Os serviços, organismos, entidades e estruturas integrados na Presidência do Conselho de Ministros dependem do Primeiro-Ministro, salvo disposição legal em contrário e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podendo a respetiva competência ser delegada na Ministra da Presidência ou nos demais membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros, que a podem subdelegar.
5 - A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos serviços dependentes do Primeiro-Ministro, nos termos do respetivo diploma orgânico, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 14.º
6 - A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos serviços dependentes da Ministra da Presidência, da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, do Ministro da Cultura, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação e da Ministra da Coesão Territorial.
Artigo 13.º
Presidência
1 - A Ministra da Presidência tem por missão exercer as competências que lhe são delegadas pelo Primeiro-Ministro, em matéria de preparação, convocação e coordenação do Conselho de Ministros e da reunião de Secretárias/os de Estado, promover a coordenação interministerial dos diversos departamentos governamentais, bem como promover e coordenar processos de transformação na organização de serviços públicos que aproveitem sinergias e reforcem a capacidade técnica no apoio à ação governativa e à decisão no âmbito da definição, planeamento e implementação das políticas públicas.
2 - A Ministra da Presidência tem como missão conduzir, executar e avaliar as políticas da Administração Pública, designadamente em matéria de organização e gestão do emprego e dos serviços públicos, de alterações nos processos e procedimentos administrativos e na qualificação do emprego público.
3 - A Ministra da Presidência tem como missão formular, conduzir e avaliar as estratégias de desenvolvimento económico e social, tendo em conta os objetivos da convergência e da coesão, assim como definir e executar a estratégia, as prioridades, as orientações, a monitorização, a avaliação e a gestão global dos programas financiados por fundos europeus, nomeadamente no âmbito da política de coesão da União Europeia.
4 - A Ministra da Presidência exerce a direção sobre:
a) A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, sem prejuízo das competências do Ministro da Cultura na área da comunicação social;
b) A Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu;
c) A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público;
d) Os Serviços Sociais da Administração Pública.
5 - A Ministra da Presidência exerce a superintendência e tutela sobre:
a) O Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
b) O Instituto Nacional de Administração, I. P.
6 - A Ministra da Presidência exerce a superintendência e tutela sobre a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 28.º
7 - A Ministra da Presidência exerce a superintendência e tutela sobre a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., sem prejuízo da superintendência e tutela do Primeiro-Ministro no que respeita ao INCMLab e aos investimentos em start-ups e das competências legalmente atribuídas ao Ministro das Finanças quanto a outros domínios.
8 - A Ministra da Presidência exerce os poderes, previstos nos respetivos estatutos, sobre a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública.
9 - A Ministra da Presidência exerce a superintendência e tutela sobre a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., em coordenação com o Ministro das Finanças, com exceção das competências a este especificamente atribuídas nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 18.º
10 - A Ministra da Presidência exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), sem prejuízo das competências conferidas ao Ministro das Finanças pelo Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual.
11 - A Ministra da Presidência coordena a Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, exercendo as competências previstas no n.º 3 do artigo 10.º, no n.º 3 do artigo 23.º e no n.º 16 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem como a competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual.
12 - A Ministra da Presidência integra as comissões especializadas da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, previstas no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual.
13 - A Ministra da Presidência exerce as competências previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjuntamente com a Ministra da Coesão Territorial.
14 - Encontra-se na dependência da Ministra da Presidência a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal».
15 - A Ministra da Presidência exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 3 do artigo 18.º e pelo n.º 8 do artigo 29.º
Artigo 14.º
Negócios Estrangeiros
1 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política externa do País, bem como coordenar e apoiar os demais ministros no âmbito da dimensão externa das respetivas competências.
2 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce a direção sobre:
a) A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) A Direção-Geral de Política Externa;
c) A Inspeção-Geral Diplomática e Consular;
d) A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;
e) As Embaixadas;
f) As missões e representações permanentes e missões temporárias, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º;
g) Os postos consulares.
3 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, conjuntamente com o Primeiro-Ministro, exerce a direção sobre a Direção-Geral dos Assuntos Europeus e a Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, no que diz respeito à ação externa da União Europeia, incluído a política comercial comum, e às relações bilaterais com países europeus.
4 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce a superintendência e tutela sobre:
a) O Fundo para as Relações Internacionais, I. P.;
b) O Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.
5 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce a superintendência e tutela sobre a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar.
6 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros assegura o funcionamento da Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar, com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática e com a Ministra da Agricultura e da Alimentação.
7 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros assegura o funcionamento da Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça.
8 - Compete ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, conjuntamente com o Ministro da Economia e do Mar, a coordenação intersetorial da participação nacional nos organismos europeus e internacionais responsáveis pela definição e pela monitorização das políticas marítimas.
9 - A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros assegura o apoio à Direção-Geral dos Assuntos Europeus, à Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, bem como ao Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e respetivo gabinete.
10 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 9 e 10 do artigo 19.º, pelos n.os 14 e 19 do artigo 20.º, pelo n.º 1 do artigo 21.º e pelo n.º 6 do artigo 28.º
Artigo 15.º
Defesa Nacional
1 - A Ministra da Defesa Nacional tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política de defesa nacional no âmbito das competências que lhe são conferidas pela Lei de Defesa Nacional, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais serviços, organismos, entidades e estruturas nela integrados.
2 - A Ministra da Defesa Nacional exerce a direção sobre:
a) O Estado-Maior-General das Forças Armadas;
b) Os ramos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Força Aérea;
c) A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional;
d) A Inspeção-Geral da Defesa Nacional;
e) A Direção-Geral de Política de Defesa Nacional;
f) A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional;
g) O Instituto da Defesa Nacional;
h) A Polícia Judiciária Militar.
3 - A Ministra da Defesa Nacional exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P.
4 - A Ministra da Defesa Nacional exerce a tutela sobre a Liga dos Combatentes.
5 - A Ministra da Defesa Nacional exerce a tutela sobre as instituições de ensino superior militar, em coordenação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no que respeita às matérias de ensino e investigação.
6 - Compete à Ministra da Defesa Nacional, conjuntamente com o Ministro da Economia e do Mar, no âmbito das respetivas competências, definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima.
7 - Compete à Ministra da Defesa Nacional definir as orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, bem como fixar objetivos e acompanhar a sua execução, em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar e com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
8 - A Ministra da Defesa Nacional conduz a atividade interministerial de planeamento civil de emergência, em matérias da sua competência e, especificamente, no que respeita às relações com a Organização do Tratado do Atlântico Norte, em coordenação com o Ministro da Administração Interna.
9 - A Ministra da Defesa Nacional exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 14 do artigo 20.º e pelo n.º 10 do artigo 22.º
Artigo 16.º
Administração Interna
1 - O Ministro da Administração Interna tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de segurança interna, do controlo de fronteiras, de proteção e socorro, de planeamento civil de emergência, de segurança rodoviária e de administração eleitoral.
2 - O Ministro da Administração Interna exerce a direção sobre:
a) As forças de segurança;
b) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
c) A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
d) A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
e) A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
f) A Inspeção-Geral da Administração Interna.
3 - O Ministro da Administração Interna exerce a direção e o desenvolvimento da Rede Nacional de Segurança Interna, disponibilizada às Forças e Serviços de Segurança e restantes organismos do Ministério da Administração Interna, e da Rede de Emergência e Segurança de Portugal.
4 - O Ministro da Administração Interna exerce a tutela sobre o Instituto Superior de Ciências Policiais e de Segurança Interna, em coordenação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no que respeita às matérias de ensino e investigação.
5 - O Ministro da Administração Interna exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 8 do artigo 15.º, pelos n.os 9 e 10 do artigo 19.º e pela alínea c) do n.º 4 do artigo 27.º
Artigo 17.º
Justiça
1 - A Ministra da Justiça tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política de justiça definida pela Assembleia da República e pelo Governo.
2 - A Ministra da Justiça exerce a direção sobre:
a) A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça;
b) A Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça;
c) A Direção-Geral da Política de Justiça;
d) A Direção-Geral da Administração da Justiça;
e) A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
f) A Polícia Judiciária;
g) A Comissão de Programas Especiais de Segurança.
3 - A Ministra da Justiça exerce a superintendência e tutela sobre:
a) O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.;
b) O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
c) O Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.
4 - A Ministra da Justiça exerce a tutela sobre o Centro de Estudos Judiciários.
5 - A Ministra da Justiça exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar e com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
6 - O Conselho Consultivo da Justiça é o órgão consultivo da Ministra da Justiça.
7 - Encontra-se na dependência da Ministra da Justiça e do Ministro do Ambiente e da Ação Climática a Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificado, em coordenação com a Ministra da Coesão Territorial.
8 - A Ministra da Justiça exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 9 do artigo 19.º
Artigo 18.º
Finanças
1 - O Ministro das Finanças tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política financeira do Estado, promovendo a gestão racional dos recursos públicos, o aumento da eficiência e equidade na sua obtenção e gestão.
2 - O Ministro das Finanças exerce a direção sobre:
a) A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças;
b) O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;
c) A Inspeção-Geral de Finanças;
d) A Direção-Geral do Orçamento;
e) A Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
f) A Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - O Ministro das Finanças exerce a direção sobre a Inspeção-Geral das Finanças, em coordenação com a Ministra da Presidência no âmbito do controlo e avaliação dos serviços públicos nas áreas de organização, funcionamento, gestão e recursos humanos.
4 - O Ministro das Finanças exerce a direção sobre a Inspeção-Geral das Finanças, em coordenação com a Ministra da Coesão Territorial no âmbito do exercício da tutela inspetiva sobre as autarquias locais, as demais formas de organização territorial autárquica e o setor empresarial local.
5 - O Ministro das Finanças exerce a superintendência e tutela sobre a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
6 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e a outros membros do Governo, o Ministro das Finanças exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as demais entidades do setor empresarial do Estado.
7 - Compete ao Ministro das Finanças, sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros, quando estejam em causa empresas participadas, definir as orientações da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., bem como acompanhar a sua execução, em coordenação com o membro do Governo competente em razão da matéria.
8 - O Ministro das Finanças exerce a superintendência e tutela sobre a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., relativamente às suas atribuições referentes à prestação de serviços partilhados nos domínios da gestão orçamental e de recursos financeiros.
9 - O Ministro das Finanças, conjuntamente com a Ministra da Saúde, exerce a tutela sobre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.
10 - O Ministro das Finanças assegura a coordenação e gestão do Programa de Remoção do Amianto, em articulação com as demais áreas governativas.
11 - Dependem, ainda, do Ministro das Finanças a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial e a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.
12 - O Ministro das Finanças exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 7, 9 e 10 do artigo 13.º, pelos n.os 10 e 21 do artigo 20.º, pelo n.º 5 do artigo 21.º, pelo n.º 8 do artigo 24.º, pelo n.º 5 do artigo 25.º, pelo n.º 6 do artigo 26.º, pelos n.os 5 e 6 do artigo 27.º e pelos n.os 8, 11 e 12 do artigo 29.º
Artigo 19.º
Assuntos Parlamentares
1 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares tem por missão acompanhar a atividade parlamentar, formular, conduzir, executar e avaliar uma política global e coordenada nas áreas da cidadania e da igualdade, incluindo a área da prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, e nas áreas das migrações, bem como formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional de juventude e desporto.
2 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares exerce a direção sobre:
a) A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;
b) A Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto;
c) A Autoridade Antidopagem de Portugal.
3 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares exerce, exclusivamente no que respeita a matérias de desporto escolar, a direção sobre a Direção-Geral da Educação, conjuntamente com o Ministro da Educação.
4 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares exerce a superintendência e tutela sobre:
a) O Alto Comissariado para as Migrações, I. P.;
b) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
5 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares exerce as competências legalmente previstas sobre a Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade.
6 - São órgãos consultivos da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares o Conselho Consultivo da Juventude e o Conselho Nacional do Desporto.
7 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares exerce, conjuntamente com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a superintendência e tutela sobre a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego no que concerne à promoção da igualdade e da não discriminação entre homens e mulheres no trabalho e no emprego, à promoção do Diálogo Social, à promoção e elaboração de estudos, à formação e à cooperação nacional e internacional com entidades públicas e privadas em ações e projetos afins com a respetiva missão, e em coordenação nas restantes atribuições da referida Comissão.
8 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, conjuntamente com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, exerce a superintendência e tutela, no que diz respeito às matérias de demografia e desigualdade, sobre o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.
9 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares coordena a conceção, adoção e execução das novas soluções procedimentais e organizacionais, podendo preparar e apresentar atos normativos ao Conselho de Ministros, em matéria de concessão de vistos, de autorizações de residência e de nacionalidade, tendo em vista a promoção de políticas de integração de imigrantes, em articulação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, com o Ministro da Administração Interna, com a Ministra da Justiça e com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
10 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares coordena a política de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional, em articulação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, com o Ministro da Administração Interna e com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
11 - Encontra-se na dependência da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares o grupo de projeto para a Jornada Mundial da Juventude 2023.
12 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 47.º
Artigo 20.º
Economia e Mar
1 - O Ministro da Economia e do Mar tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento da economia, da competitividade, do investimento e da inovação, à internacionalização das empresas, à promoção da indústria, do comércio, dos serviços e do turismo, à defesa dos consumidores e à coordenação transversal dos assuntos do mar, através da definição e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Mar, da promoção do conhecimento científico, da inovação e do desenvolvimento tecnológico na área do mar, da definição e coordenação da execução das políticas de proteção, planeamento, ordenamento, gestão e exploração dos recursos do mar, da promoção de uma presença efetiva no mar, dos seus usos e de uma economia do mar sustentável, da náutica de recreio e da segurança marítima, e a gestão dos fundos nacionais e europeus relativos ao mar, bem como o desenvolvimento de grandes investimentos e projetos associados ao mar.
2 - Compete ao Ministro da Economia e do Mar, conjuntamente com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, a coordenação intersetorial da participação nacional nos organismos europeus e internacionais responsáveis pela definição e pela monitorização das políticas marítimas.
3 - O Ministro da Economia e do Mar exerce a direção sobre:
a) A Secretaria-Geral da Economia;
b) O Gabinete de Estratégia e Estudos;
c) A Direção-Geral das Atividades Económicas;
d) A Direção-Geral do Consumidor;
e) A Direção-Geral de Política do Mar;
f) A Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira.
4 - O Ministro da Economia e do Mar, conjuntamente com o Ministro das Infraestruturas e da Habitação e com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, exerce a direção sobre a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas.
5 - O Ministro da Economia e do Mar exerce a direção sobre o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica, em coordenação com o Ministro das Infraestruturas e da Habitação e com a Ministra da Agricultura e da Alimentação.
6 - O Ministro da Economia e do Mar exerce a direção sobre a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, em coordenação com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, no que diz respeito às suas áreas de competência.
7 - O Ministro da Economia e do Mar, conjuntamente com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática, com a Ministra da Coesão Territorial e com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, exerce a direção sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas áreas de competência.
8 - O Ministro da Economia e do Mar exerce a superintendência e tutela sobre:
a) O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
b) O Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;
c) O Instituto Português da Qualidade, I. P.;
d) O Instituto Português de Acreditação, I. P.;
e) O Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação;
f) A Comissão Permanente de Apoio ao Investidor;
g) As Entidades Regionais de Turismo.
9 - O Ministro da Economia e do Mar, conjuntamente com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre a ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A.
10 - O Ministro da Economia e do Mar exerce as competências legalmente previstas em relação ao Banco Português de Fomento, S. A., em coordenação com o Ministro das Finanças.
11 - O Ministro da Economia e do Mar, conjuntamente com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., em coordenação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática.
12 - O Ministro da Economia e do Mar exerce a tutela sobre a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, em coordenação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro das Infraestruturas e da Habitação.
13 - O Ministro da Economia e do Mar coordena a Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar e substitui o Primeiro-Ministro na respetiva presidência, nas suas ausências e impedimentos.
14 - Compete ao Ministro da Economia e do Mar definir as orientações estratégicas para a Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, em coordenação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros e com a Ministra da Defesa Nacional.
15 - Compete ao Ministro da Economia e do Mar, conjuntamente com a Ministra da Defesa Nacional, no âmbito das respetivas competências, definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima.
16 - Compete ao Ministro da Economia e do Mar definir as orientações estratégicas para o Observatório para o Atlântico, com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática.
17 - Encontra-se na dependência do Ministro da Economia e do Mar a Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022).
18 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos a outras áreas governativas, o Ministro da Economia e do Mar assume a qualidade de concedente no âmbito das bases da concessão das atividades de serviço público de exploração e administração do equipamento Oceanário de Lisboa.
19 - Compete ao Ministro da Economia e do Mar, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e a outros membros do Governo, promover, atrair e acompanhar a execução de investimentos nacionais e estrangeiros, bem como a promoção de reuniões de coordenação de assuntos económicos e de investimento, visando a coordenação e o acompanhamento dos assuntos de caráter setorial com implicações na esfera económica e no investimento e o favorecimento da concretização célere de projetos de investimento relevantes, em coordenação com o Primeiro-Ministro e com o Ministro dos Negócios Estrangeiros.
20 - Compete ao Ministro da Economia e do Mar promover políticas públicas dirigidas ao setor empresarial, às start-ups e ao empreendedorismo, em coordenação com o Primeiro-Ministro no que respeita à transição digital.
21 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Ministro da Economia e do Mar exerce as competências que lhe são conferidas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, no domínio das matérias referidas no n.º 1.
22 - O Ministro da Economia e do Mar exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 5 e 6 do artigo 14.º, pelo n.º 7 do artigo 15.º, pelo n.º 5 do artigo 17.º, pelos n.os 10 e 13 do artigo 22.º, pelo n.º 6 do artigo 23.º, pelos n.os 6 e 7 do artigo 24.º, pela alínea c) do n.º 4 e pelo n.º 6 do artigo 27.º e pelo n.º 3 do artigo 29.º
Artigo 21.º
Cultura
1 - O Ministro da Cultura tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar uma política global e coordenada na área da cultura e domínios com ela relacionados, designadamente na salvaguarda e valorização do património cultural, bem como na área da comunicação social, no incentivo à criação artística e à difusão cultural, na qualificação do tecido cultural e, em coordenação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, na internacionalização da cultura e língua portuguesa.
2 - O Ministro da Cultura exerce a direção sobre:
a) A Inspeção-Geral das Atividades Culturais;
b) O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais;
c) A Direção-Geral das Artes;
d) A Direção-Geral do Património Cultural;
e) As direções regionais de cultura.
3 - O Ministro da Cultura exerce a direção da Biblioteca Nacional de Portugal e da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, em coordenação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em matéria de repositórios digitais.
4 - O Ministro da Cultura exerce a superintendência e tutela sobre:
a) O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.;
b) A Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P.
5 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Ministro da Cultura exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado nas áreas da cultura e da comunicação social, que compreende, designadamente:
a) O Organismo de Produção Artística, E. P. E.;
b) O Teatro Nacional de São João, E. P. E.;
c) O Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E.;
d) A Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A.;
e) A RTP - Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
6 - O Ministro da Cultura exerce a direção sobre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, no que diz respeito à área da comunicação social.
7 - O Ministro da Cultura exerce os poderes previstos nos respetivos estatutos sobre as academias e fundações da área da cultura.
8 - O Conselho Nacional de Cultura é o órgão consultivo do Ministro da Cultura.
9 - Encontra-se na dependência do Ministro da Cultura a Estrutura de Missão para as Comemorações do Quinquagésimo Aniversário da Revolução de 25 de Abril de 1974.
Artigo 22.º
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
1 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional para a ciência, a tecnologia e o ensino superior, compreendendo a inovação de base científica e tecnológica, o espaço, as orientações em matéria de competências digitais, a computação científica, a difusão da cultura científica e tecnológica e a cooperação científica e tecnológica internacional, nomeadamente com os países de língua oficial portuguesa.
2 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce a direção sobre a Direção-Geral do Ensino Superior.
3 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, conjuntamente com o Ministro da Educação, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre a Secretaria-Geral da Educação e Ciência, a Inspeção-Geral da Educação e Ciência e a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.
4 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce a superintendência e tutela sobre:
a) A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
b) O Centro Cultural e Científico de Macau, I. P.
5 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, conjuntamente com o Ministro da Educação, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.
6 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, conjuntamente com o Ministro da Economia e do Mar, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre a ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A.
7 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce a tutela sobre as instituições de ensino superior públicas.
8 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce as competências legalmente previstas sobre a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação, em coordenação com o Ministro da Educação e com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no que diz respeito às suas áreas de competência.
9 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce os poderes, previstos nos respetivos estatutos, sobre a Academia das Ciências de Lisboa.
10 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior acompanha a execução da estratégia nacional para o espaço «Portugal Espaço 2030», prosseguida pela Agência Espacial Portuguesa Portugal Space, em coordenação com o Ministro da Defesa Nacional e com o Ministro da Economia e do Mar.
11 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior acompanha as atividades de interesse público desenvolvidas pela Agência para a Investigação Clínica e Inovação Biomédica, na área da investigação clínica e da translação, e pelo Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos, em coordenação com a Ministra da Saúde.
12 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior acompanha a atividade de investigação realizada nos laboratórios do Estado, em coordenação com as/os ministras/os que os superintendam ou tutelem.
13 - São órgãos consultivos da Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior o Conselho Nacional de Educação, órgão independente com funções consultivas comuns ao Ministro da Educação, o Conselho Coordenador do Ensino Superior e o Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, órgão independente com funções consultivas comuns ao Ministro da Economia e do Mar.
14 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pela alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º, pelos n.os 5 e 7 do artigo 15.º, pelo n.º 4 do artigo 16.º, pelo n.º 5 do artigo 17.º, pelos n.os 11, 12 e 16 do artigo 20.º, pelo n.º 3 do artigo 21.º, pela alínea a) do n.º 4 do artigo 27.º e pelos n.os 7 e 10 do artigo 29.º
Artigo 23.º
Educação
1 - O Ministro da Educação tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional relativa ao sistema educativo, no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extraescolar, bem como articular, no âmbito das políticas nacionais de promoção da qualificação da população, a política nacional de educação e a política nacional de formação profissional.
2 - O Ministro da Educação exerce a direção sobre:
a) A Direção-Geral da Administração Escolar;
b) A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
3 - O Ministro da Educação, conjuntamente com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre a Secretaria-Geral da Educação e Ciência, a Inspeção-Geral da Educação e Ciência e a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.
4 - O Ministro da Educação exerce a direção sobre a Direção-Geral da Educação, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º
5 - O Ministro da Educação exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto de Avaliação Educativa, I. P.
6 - O Ministro da Educação, conjuntamente com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, exerce a superintendência e a tutela, nas matérias da sua competência, sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar.
7 - O Ministro da Educação, conjuntamente com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.
8 - São órgãos consultivos do Ministro da Educação o Conselho Nacional de Educação, órgão independente com funções consultivas comuns à Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, e o Conselho das Escolas.
9 - O Ministro da Educação exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pela alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º e pelo n.º 8 do artigo 22.º
Artigo 24.º
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
1 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de emprego, de formação profissional, de relações laborais e condições de trabalho, solidariedade e segurança social, bem como a coordenação das políticas sociais de apoio à família, crianças e jovens em risco, idosos e natalidade, de inclusão das pessoas com deficiência, de combate à pobreza e de promoção da inclusão social, de fortalecimento do setor cooperativo, da economia social e do voluntariado.
2 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a direção sobre:
a) A Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
b) A Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
c) O Gabinete de Estratégia e Planeamento;
d) A Autoridade para as Condições do Trabalho;
e) A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
f) A Direção-Geral da Segurança Social.
3 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a superintendência e tutela sobre:
a) O Instituto da Segurança Social, I. P.;
b) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;
c) O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.;
d) O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
e) A Casa Pia de Lisboa, I. P.;
f) O Instituto de Informática, I. P.
4 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a tutela sobre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
5 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce os poderes previstos nos respetivos estatutos sobre as fundações e cooperativas da respetiva área governativa, bem como sobre as entidades no âmbito ou na sua dependência, designadamente a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens e o Centro de Relações Laborais.
6 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, conjuntamente com o Ministro da Educação, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar.
7 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar.
8 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a superintendência e tutela sobre a Caixa Geral de Aposentações, I. P., em coordenação com o Ministro das Finanças.
9 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce conjuntamente com a Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares a superintendência e tutela sobre a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, no que concerne à promoção da igualdade e da não discriminação entre homens e mulheres no trabalho e no emprego, à promoção do Diálogo Social, à promoção e elaboração de estudos, à formação e à cooperação nacional e internacional com entidades públicas e privadas em ações e projetos afins com a respetiva missão, e em coordenação as restantes atribuições da referida Comissão.
10 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, conjuntamente com a Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, exerce a superintendência e tutela, no que diz respeito às matérias de demografia e desigualdade, sobre o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.
11 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pela alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º, pelos n.os 9 e 10 do artigo 19.º, pelo n.º 8 do artigo 22.º e pelo n.º 3 do artigo 28.º
Artigo 25.º
Saúde
1 - A Ministra da Saúde tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional de saúde e, em especial, do Serviço Nacional de Saúde, garantindo uma aplicação e utilização sustentáveis de recursos e a avaliação dos seus resultados.
2 - A Ministra da Saúde exerce a direção sobre:
a) A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde;
b) A Inspeção-Geral das Atividades em Saúde;
c) A Direção-Geral da Saúde;
d) O Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências.
3 - A Ministra da Saúde exerce a superintendência e tutela sobre:
a) A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
b) O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
c) O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
d) O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.;
e) O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.;
f) A Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;
g) A Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;
h) A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;
i) A Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.;
j) A Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.;
k) Serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.
4 - A Ministra da Saúde, conjuntamente com o Ministro das Finanças, exerce a tutela, nas matérias da sua competência, sobre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.
5 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, a Ministra da Saúde exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado no domínio da saúde, que compreende:
a) Os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde com natureza de entidade pública empresarial;
b) Os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.
6 - O Conselho Nacional de Saúde é o órgão consultivo da Ministra da Saúde.
7 - A Ministra da Saúde exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 11 do artigo 22.º
Artigo 26.º
Ambiente e Ação Climática
1 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de ambiente, transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros, mobilidade, clima, silvicultura, conservação da natureza, bem-estar dos animais de companhia, energia, geologia e florestas, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e de coesão social e territorial, bem como do ordenamento em matérias da sua competência, incluindo da orla costeira e do espaço rústico, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 28.º
2 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce a direção sobre:
a) A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente;
b) O Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal;
c) A Direção-Geral de Energia e Geologia.
3 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce a superintendência e tutela sobre:
a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
b) O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.;
c) O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
4 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, conjuntamente com o Ministro da Economia e do Mar, com a Ministra da Coesão Territorial e com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
5 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce a competência em matéria de florestas e silvicultura, em coordenação com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, no que respeita a medidas financiadas pelos fundos europeus.
6 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, ao Ministro das Finanças, ao Ministro das Infraestruturas e da Habitação e à Ministra da Coesão Territorial, o Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce as competências que lhe são conferidas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, no domínio das águas, dos resíduos, do ordenamento do território, da política de cidades, dos transportes urbanos e suburbanos de passageiros, da mobilidade, da energia, da geologia, da conservação da natureza e das florestas.
7 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce as competências que lhe são atribuídas pela lei sobre a ADENE - Agência para a Energia.
8 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, conjuntamente com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre o Provedor do Animal.
9 - Encontra-se na dependência do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e da Ministra da Justiça a Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificado, em coordenação com a Ministra da Coesão Territorial.
10 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 6 do artigo 14.º, pelos n.os 11 e 16 do artigo 20.º, pela alínea c) do n.º 4 do artigo 27.º, pelos n.os 4 e 7 do artigo 28.º e pelos n.os 7 e 12 do artigo 29.º
Artigo 27.º
Infraestruturas e Habitação
1 - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de infraestruturas, nas áreas da construção, do imobiliário, dos transportes, incluindo a segurança dos mesmos, e das comunicações, incluindo a regulação dos contratos públicos, bem como as políticas de habitação, de reabilitação urbana e dos transportes marítimos e dos portos, incluindo a segurança dos mesmos.
2 - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação exerce a direção sobre o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e Acidentes Ferroviários.
3 - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, conjuntamente com o Ministro da Economia e do Mar e com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, exerce a direção sobre a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas.
4 - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação exerce a superintendência e tutela sobre:
a) O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., em coordenação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
b) O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.;
c) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., em coordenação com o Ministro da Administração Interna, com o Ministro da Economia e do Mar e com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática, em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas;
d) O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
5 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, ao Ministro das Finanças e ao Ministro do Ambiente e da Ação Climática, o Ministro das Infraestruturas e da Habitação exerce as competências legalmente previstas em relação às entidades do setor empresarial do Estado que atuam no âmbito das matérias identificadas no n.º 1, incluindo o Metro Mondego, S. A., a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e a Infraestruturas de Portugal, S. A., e gere a concessão de exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo Norte-Sul da região de Lisboa.
6 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Ministro das Infraestruturas e da Habitação exerce a superintendência e tutela sobre as administrações portuárias, em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar.
7 - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 5 e 12 do artigo 20.º
Artigo 28.º
Coesão Territorial
1 - A Ministra da Coesão Territorial tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de coesão territorial, de administração local, do ordenamento do território, de cidades, de cooperação territorial europeia, de desenvolvimento regional e de valorização do interior, tendo em vista a redução das desigualdades territoriais e o desenvolvimento equilibrado do território, atendendo às especificidades das áreas do País com baixa densidade populacional e aos territórios transfronteiriços.
2 - A Ministra da Coesão Territorial exerce a direção sobre:
a) A Direção-Geral das Autarquias Locais;
b) O Fundo para a Inovação Social.
3 - A Ministra da Coesão Territorial exerce a direção sobre a Estrutura de Missão Portugal Inovação Social, em coordenação com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
4 - A Ministra da Coesão Territorial exerce a direção sobre a Direção-Geral do Território, em coordenação com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática relativamente ao ordenamento em matérias da sua competência, incluindo do espaço rústico.
5 - A Ministra da Coesão Territorial exerce a superintendência e tutela sobre o Fundo de Apoio Municipal.
6 - A Ministra da Coesão Territorial é responsável pelo Programa de Valorização do Interior e pelo Programa de Revitalização do Pinhal Interior, pela Estratégia Comum de Desenvolvimento Transfronteiriço e pelo Programa Nacional de Apoio ao Investimento da Diáspora, este último conjuntamente com o Ministro dos Negócios Estrangeiros.
7 - A Ministra da Coesão Territorial exerce a direção sobre as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, em coordenação com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática, em matérias de ambiente.
8 - A Ministra da Coesão Territorial, conjuntamente com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática, com o Ministro da Economia e do Mar e com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
9 - A Ministra da Coesão Territorial exerce a superintendência sobre a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., em matérias exclusivamente referentes à Política Regional, à cooperação territorial europeia, aos Programas Regionais e aos Programas de Cooperação Territorial Europeia, em coordenação com a Ministra da Presidência.
10 - A Ministra da Coesão Territorial preside, com faculdade de delegação, à Comissão de Captação de Investimento para o Interior.
11 - A Ministra da Coesão Territorial exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 13 do artigo 13.º, pelo n.º 7 do artigo 17.º, pelo n.º 4 do artigo 18.º, pelo n.º 6 do artigo 26.º e pelo n.º 12 do artigo 29.º
Artigo 29.º
Agricultura e Alimentação
1 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas em matéria de alimentação, agricultura, desenvolvimento rural, pescas e aquicultura, segurança marítima e proteção portuária nestas matérias, bem como planear e coordenar a aplicação dos fundos nacionais e europeus destinados à agricultura, ao desenvolvimento rural, às pescas, aquicultura e obras de proteção portuária e segurança marítima nestas matérias, procedendo à respetiva definição da estratégia e prioridades, e, ainda, estabelecer orientações estratégicas setoriais referentes aos portos de pescas e a todas as atividades neles desenvolvidas.
2 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação exerce a direção sobre:
a) A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
b) A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
c) O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;
d) As direções regionais de agricultura e pesca;
e) Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2020;
f) Autoridade de Gestão do Programa Operacional Mar 2020.
3 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação exerce a direção sobre a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar, no que respeita a matérias relacionadas com a política marítima integrada.
4 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação exerce, conjuntamente com o Ministro da Economia e do Mar e com o Ministro das Infraestruturas e da Habitação, a direção sobre a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas.
5 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação exerce a superintendência e tutela sobre:
a) O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;
b) O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.
6 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, conjuntamente com a Ministra da Coesão Territorial, com o Ministro da Economia e do Mar e com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
7 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, conjuntamente com o Ministro da Economia e do Mar, exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., em coordenação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática.
8 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação exerce a superintendência e tutela do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., em coordenação com a Ministra da Presidência e com o Ministro das Finanças.
9 - Nos termos do disposto no número anterior, a Ministra da Agricultura e da Alimentação exerce a superintendência e tutela em matéria de agricultura, desenvolvimento rural, pescas e aquicultura e respetivos fundos europeus, e o Ministro da Economia e do Mar exerce a superintendência e tutela em matéria de mar e respetivos fundos europeus.
10 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P., em coordenação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no que respeita às matérias de investigação e inovação relacionadas com a respetiva área.
11 - Compete à Ministra da Agricultura e da Alimentação, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, a superintendência e tutela da Docapesca - Portos e Lotas, S. A.
12 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, a Ministra da Agricultura e da Alimentação exerce a superintendência sobre a EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., sendo a competência relativa à definição das orientações, nos domínios do ambiente, dos recursos hídricos, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional, bem como ao acompanhamento da sua execução, exercida em coordenação com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática e com a Ministra da Coesão Territorial.
13 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, conjuntamente como Ministro do Ambiente e da Ação Climática, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre o Provedor do Animal.
14 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação exerce a superintendência e tutela dos fundos europeus em matéria de agricultura, desenvolvimento rural, pescas e aquicultura.
15 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 6 do artigo 14.º, pelos n.os 5 e 6 do artigo 20.º e pelo n.º 5 do artigo 26.º
Artigo 30.º
Setor empresarial do Estado
Nos casos omissos no presente decreto-lei, e sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, nas matérias abrangidas pelas suas competências.
Artigo 31.º
Serviços e fundos autónomos
Nos casos omissos no presente decreto-lei, e sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas pela lei sobre os serviços e fundos autónomos.
Artigo 32.º
Organismos profissionais públicos
Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas pela lei sobre as entidades profissionais de direito público na área da respetiva competência.
Artigo 33.º
Entidades reguladoras e outros órgãos ou entidades administrativas independentes
Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas pela lei sobre as entidades reguladoras e outros órgãos ou entidades administrativas independentes na área da respetiva competência.
Artigo 34.º
Estruturas ou unidades de missão
Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas por lei ou outro ato normativo sobre as estruturas ou unidades de missão na área da respetiva competência.
TÍTULO II
Funcionamento do Governo
CAPÍTULO I
Do Conselho de Ministros
Artigo 35.º
Periodicidade
1 - O Conselho de Ministros reúne ordinariamente todas as semanas, à quinta-feira, e apenas delibera sobre atos legislativos uma vez por mês, sem prejuízo de o Primeiro-Ministro poder determinar o contrário.
2 - O Conselho de Ministros reúne extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado pelo Primeiro-Ministro ou, na ausência ou impedimento deste, pela/o ministra/o que o substituir, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º
Artigo 36.º
Ordem do dia
1 - As reuniões do Conselho de Ministros obedecem à ordem do dia, fixada na respetiva agenda pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, sob indicação do Primeiro-Ministro e da Ministra da Presidência.
2 - Apenas o Primeiro-Ministro pode sujeitar à apreciação do Conselho de Ministros quaisquer projetos ou assuntos que não constem da respetiva agenda.
Artigo 37.º
Agenda do Conselho de Ministros
1 - A organização da agenda do Conselho de Ministros cabe ao Primeiro-Ministro, sob proposta da Ministra da Presidência, que é, para o efeito, coadjuvada pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - A agenda do Conselho de Ministros é remetida previamente aos gabinetes de todos os membros do Governo pelo gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - A agenda do Conselho de Ministros comporta quatro partes:
a) A primeira, relativa à análise da situação política nacional, europeia e internacional e ao debate de assuntos específicos de políticas setoriais, incluindo a coordenação dos assuntos europeus;
b) A segunda, relativa à apreciação de projetos que tenham reunido consenso em reunião de Secretárias/os de Estado;
c) A terceira, relativa à apreciação de projetos que já tenham sido aprovados na generalidade em anteriores reuniões do Conselho de Ministros;
d) A quarta, relativa à apreciação de projetos que:
i) Não tenham obtido consenso em reunião de Secretárias/os de Estado ou que tenham sido adiados em anterior reunião do Conselho de Ministros;
ii) Tenham sido objeto de agendamento direto para Conselho de Ministros;
iii) Tenham sido apresentados nos termos do n.º 2 do artigo 36.º
4 - A Ministra da Presidência, com faculdade de delegação no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, pode determinar o adiamento de projetos, considerando as articulações interministeriais havidas.
Artigo 38.º
Solidariedade
Todos os membros do Governo estão vinculados às deliberações tomadas em Conselho de Ministros, bem como ao dever de sigilo sobre as posições tomadas e as deliberações efetuadas.
CAPÍTULO II
Reunião de Secretárias/os de Estado
Artigo 39.º
Periodicidade
1 - As reuniões de Secretárias/os de Estado têm lugar semanalmente, salvo determinação em contrário da Ministra da Presidência.
2 - A Ministra da Presidência pode convocar, extraordinariamente, por motivo justificado, reuniões de Secretárias/os de Estado, em dia e hora a determinar.
Artigo 40.º
Reuniões de Secretárias/os de Estado especializadas
1 - O exercício da faculdade prevista no n.º 2 do artigo anterior pode destinar-se à realização de reuniões de Secretárias/os de Estado especializadas.
2 - A Ministra da Presidência convoca para o efeito as/os secretárias/os de Estado que, em função da matéria a discutir, têm assento em cada uma dessas reuniões de Secretárias/os de Estado especializadas.
Artigo 41.º
Objeto
As reuniões de Secretárias/os de Estado são preparatórias do Conselho de Ministros e têm por objeto:
a) Analisar a situação política e debater assuntos específicos de políticas setoriais;
b) Analisar os projetos colocados em circulação.
Artigo 42.º
Agenda
1 - A fixação da agenda da reunião de Secretárias/os de Estado cabe à Ministra da Presidência, sob proposta do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - A agenda da reunião de Secretárias/os de Estado é remetida previamente aos gabinetes de todos os membros do Governo pelo gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - A agenda da reunião de Secretárias/os de Estado comporta três partes:
a) A primeira, relativa à troca de informações sobre assuntos setoriais;
b) A segunda, relativa à apreciação de projetos postos em circulação que lhe sejam submetidos pela primeira vez;
c) A terceira, relativa à apreciação de projetos transitados de anteriores reuniões e de projetos remetidos pelo Conselho de Ministros.
4 - Excecionalmente podem ser agendados projetos diretamente para reunião de Secretárias/os de Estado, na terceira parte da agenda.
5 - A agenda das reuniões extraordinárias e especializadas de secretárias/os de Estado é fixada pela Ministra da Presidência, com faculdade de delegação no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
6 - A Ministra da Presidência, com faculdade de delegação no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, pode determinar o adiamento de projetos, considerando as articulações interministeriais havidas.
CAPÍTULO III
Do procedimento legislativo governamental
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 43.º
Confidencialidade
1 - Com exceção do previsto no artigo 74.º, as apreciações, os debates, as deliberações e as súmulas da reunião de Secretárias/os de Estado e do Conselho de Ministros são confidenciais.
2 - As agendas da reunião de Secretárias/os de Estado e do Conselho de Ministros são reservadas, bem como os projetos em processo legislativo submetidos ou a submeter à apreciação do Conselho de Ministros e da reunião de Secretárias/os de Estado, salvo quanto a estes para efeitos de negociação, audição ou consulta a efetuar nos termos da lei ou apreciação, com dever de reserva, junto dos serviços e entidades da administração pública sob tutela do membro do Governo que a promova.
3 - É atribuído ao Conselho de Ministros a competência para proceder à desclassificação dos documentos referidos no número anterior.
Artigo 44.º
Desmaterialização do procedimento
Todos os atos da competência do Governo inerentes aos procedimentos previstos no presente título ficam subordinados ao princípio geral da desmaterialização e da circulação eletrónica.
Artigo 45.º
Fases do procedimento legislativo governamental
O procedimento legislativo governamental compreende as seguintes fases:
a) Fase de planificação legislativa e de monitorização;
b) Fase de elaboração e redação normativa;
c) Fase de iniciativa;
d) Fase de instrução legislativa;
e) Fase de circulação legislativa;
f) Fase de discussão e aprovação;
g) Fase de redação final.
SECÇÃO II
Fase de planificação legislativa e de monitorização
Artigo 46.º
Calendarização de iniciativas
1 - Até ao final de cada sessão legislativa, cada gabinete ministerial informa o gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros da calendarização proposta para as várias iniciativas legislativas tendentes à implementação do programa do Governo durante a sessão legislativa seguinte.
2 - A apresentação da calendarização prevista no número anterior não invalida a apresentação superveniente de correções, supressões ou aditamentos, em especial quando se trate de iniciativas legislativas de natureza urgente ou de vigência temporária.
Artigo 47.º
Avaliação e validação estratégica
O Primeiro-Ministro procede à avaliação e validação estratégica da calendarização proposta, fixando a ordem de prioridades legislativas e a calendarização da implementação de medidas legislativas, em coordenação com a Ministra Presidência e com a Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, sob coadjuvação do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 48.º
Procedimento de negociação de atos normativos da União Europeia
1 - Anualmente, em junho, o Conselho de Ministros realiza um debate sobre as prioridades da atividade normativa da União Europeia para o ano seguinte, cujos resultados são transmitidos à Comissão Europeia.
2 - Apresentado o Programa de Trabalho Anual da Comissão Europeia, o Conselho de Ministros procede à sua análise, identificando os temas de maior relevância e definindo orientações gerais quanto aos interesses a defender na negociação dos atos normativos da União Europeia aí previstos.
3 - Com base nas prioridades e orientações gerais estabelecidas pelo Conselho de Ministros, o Secretário de Estado dos Assuntos Europeus organiza um processo de consultas com vista à definição da posição nacional sobre os atos normativos da União Europeia em preparação ou em fase de negociação.
4 - O processo de consultas referido no número anterior deve abranger o maior leque possível de partes interessadas, designadamente as regiões autónomas, as autarquias locais, os parceiros sociais, bem como as entidades representativas dos setores económicos ou sociais impactados, devendo o Governo promover a articulação com a Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República, quanto a matérias da sua competência, e envolver os representantes nacionais nas instituições e órgãos da União Europeia, em particular o Parlamento Europeu, o Comité Económico e Social e o Comité das Regiões.
5 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual, quanto às matérias que incidam na esfera de competência legislativa reservada da Assembleia da República, a posição nacional sobre as propostas de atos normativos da União Europeia é definida pelos membros do Governo competentes em razão da matéria, em coordenação com o Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, sendo por este atempadamente transmitida à Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia.
6 - Quando a relevância ou transversalidade das matérias o justifique, a posição nacional sobre as propostas de atos normativos da União Europeia pode, por iniciativa do Primeiro-Ministro, ser objeto de discussão e deliberação em Conselho de Ministros.
7 - O desenrolar das negociações é acompanhado pelos membros do Governo competentes em razão da matéria, em estreita articulação com o Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, que transmite as orientações relevantes à Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia.
8 - A Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus analisa, com regularidade, o ponto de situação quanto aos principais atos normativos da União Europeia em negociação.
9 - A Unidade Técnica de Avaliação de Impacto Legislativo, em colaboração com a Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, presta apoio aos gabinetes ministeriais, ao nível técnico, na análise dos estudos de avaliação de impacto regulatório desenvolvidos pela Comissão Europeia relativamente às propostas de diretivas e regulamentos, bem como na análise do impacto das modificações apresentadas ou a apresentar no decurso do respetivo processo de negociação, a fim de evitar encargos excessivos e desproporcionados, podendo desenvolver avaliações quanto às repercussões no território nacional dos atos a adotar, quando tal seja considerado relevante.
Artigo 49.º
Procedimento de negociação de atos normativos de organizações internacionais
1 - Os gabinetes ministeriais articulam com o gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros a preparação dos trabalhos de negociação de atos normativos de outras organizações internacionais de que Portugal faça parte que sejam suscetíveis de aplicabilidade direta na ordem jurídica portuguesa, facultando os meios técnicos e humanos indispensáveis à avaliação do potencial impacto dos mesmos sobre o ordenamento jurídico português.
2 - A Unidade Técnica de Avaliação de Impacto Legislativo presta apoio aos gabinetes ministeriais, ao nível técnico, na análise dos estudos de avaliação de impacto regulatório desenvolvidos pela Comissão Europeia relativamente às propostas de diretivas e regulamentos e na análise dos atos normativos de outras organizações internacionais de que Portugal faça parte.
Artigo 50.º
Procedimento de transposição de atos normativos da União Europeia
1 - O Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, no prazo de oito dias contados da data de publicação de um ato normativo da União Europeia que careça de transposição para a ordem jurídica interna, no Jornal Oficial da União Europeia, informa as/os Ministras/os competentes em razão da matéria e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros do respetivo prazo da transposição.
2 - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros promove, em coordenação com o Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, a criação e gestão de mecanismos automatizados de notificação periódica aos membros do Governo competentes em razão da matéria, dos prazos de transposição de atos normativos da União Europeia.
3 - Os projetos de transposição de atos normativos da União Europeia devem ser remetidos para agendamento ao gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros com uma antecedência mínima de seis meses relativamente ao final do prazo de transposição, dando disso conhecimento ao gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.
Artigo 51.º
Monitorização da transposição de atos normativos da União Europeia
1 - O gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Europeus envia, mensalmente, ao gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros um relatório com indicação dos atos normativos da União Europeia ainda pendentes de transposição, e respetivo prazo-limite.
2 - O relatório referido no número anterior é agendado para apreciação em reunião de Secretárias/os de Estado e, duas vezes por ano, em Conselho de Ministros, onde é feito um ponto de situação sobre o processo de transposição de atos normativos da União Europeia.
3 - Os gabinetes ministeriais enviam, mensalmente, ao gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros um relatório com o estado dos trabalhos preparatórios tendentes à transposição das diretivas ainda pendentes, incluindo a tabela de correspondências referida no n.º 5 do artigo 55.º, e a data previsível para apresentação das correspondentes iniciativas legislativas, dando disso conhecimento ao gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.
SECÇÃO III
Fase de elaboração e redação normativa
Artigo 52.º
Legística
Os projetos de atos normativos do Governo devem observar as normas do código de legística comum a todas as instituições com poderes legislativos, caso exista.
Artigo 53.º
Avaliação do impacto legislativo
1 - Os projetos de atos normativos do Governo devem ser sujeitos a uma avaliação prévia de impacto legislativo, que procure estimar a variação de benefícios e de encargos impostos sobre a vida das pessoas e relativos à atividade das empresas, em especial pequenas e médias empresas, bem como outros impactos de natureza não económica.
2 - O exercício de avaliação de impacto legislativo referido no número anterior é assegurado pela Unidade Técnica de Avaliação de Impacto Legislativo no prazo de cinco dias, contados a partir da data da sua solicitação pelo gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, sendo o prazo passível de prorrogação, a título excecional, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Os relatórios e avaliação de impacto legislativo relativos a projetos de propostas de lei podem ser remetidos à Assembleia da República, mediante solicitação desta.
SECÇÃO IV
Fase de iniciativa
Artigo 54.º
Início do procedimento legislativo
1 - A iniciativa para apresentar projetos de decretos-leis e de propostas de lei, bem como outros atos normativos, cabe aos membros do Governo, que os enviam ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - A apresentação deve ser obrigatoriamente feita através de meios eletrónicos da rede informática do Governo, a determinar pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, sob pena de rejeição imediata e sua devolução ao gabinete ministerial proponente.
Artigo 55.º
Documentos que acompanham os projetos
1 - Os projetos a remeter ao gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros são acompanhados de uma nota justificativa de que constam, discriminadamente e em todos os casos, os seguintes elementos:
a) Sumário a publicar no Diário da República;
b) Necessidade da forma proposta para o projeto;
c) Referência à necessidade de participação ou audição de entidades, com indicação da norma que a exija e do respetivo conteúdo;
d) Enquadramento jurídico atual;
e) Identificação expressa da legislação a alterar ou a revogar;
f) Identificação expressa de eventual legislação complementar, incluindo instrumentos de regulamentação;
g) Avaliação sumária dos meios financeiros e humanos necessários à Administração Pública para execução a curto e médio prazos, bem como de novos atos administrativos criados;
h) Ponderação sobre a oportunidade de criação de regime de isenção para micro, pequenas e médias empresas ou, não sendo possível, de regime jurídico específico que atenda às particularidades deste segmento de empresas e mitigue o impacto dos referidos encargos;
i) Avaliação do impacto legislativo do diploma relativa às seguintes matérias:
i) Avaliação do impacto económico e concorrencial;
ii) Avaliação do impacto de género;
iii) Avaliação do impacto sobre a deficiência;
iv) Avaliação do impacto sobre a pobreza;
v) Avaliação do impacto sobre os riscos de fraude, corrupção e infrações conexas;
j) Resumo e justificação do diploma, incluindo designadamente a identificação das principais medidas de política;
k) Relação com o Programa do Governo;
l) Relação com políticas da União Europeia;
m) Nota para a comunicação social.
2 - A nota justificativa tem a natureza de documento interno do Governo, para efeitos de confidencialidade.
3 - Os projetos a remeter ao gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros são acompanhados da lista a que alude o n.º 4 do artigo 71.º
4 - No caso dos projetos da proposta de lei, estes devem ser acompanhados de ficha de avaliação prévia de impacto de género, nos termos da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro.
5 - Os projetos de transposição de atos normativos da União Europeia devem ser acompanhados de uma tabela de correspondências entre as disposições da diretiva a transpor e a correspondente transposição nacional.
6 - A falta de instrução do projeto com a nota justificativa ou os documentos referidos nos n.os 3 e 4 impede a circulação e o agendamento do mesmo para reunião de Secretárias/os de Estado ou para Conselho de Ministros, devendo o projeto ser devolvido ao gabinete ministerial proponente, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 57.º, no n.º 4 do artigo 58.º, no n.º 2 do artigo 59.º e no n.º 3 do artigo 60.º
Artigo 56.º
Acompanhamento de instrumentos de regulamentação
1 - Para além dos elementos exigidos pelo artigo anterior, os projetos de diplomas legislativos devem ser obrigatoriamente acompanhados de todos os projetos de regulamentação necessários à sua implementação logo que entrem em vigor, designadamente e consoante os casos de:
a) Projetos de decretos regulamentares;
b) Projetos de portarias;
c) Projetos de despachos normativos.
2 - Os projetos de diplomas legislativos devem ser obrigatoriamente acompanhados de um relatório sucinto sobre o grau e os custos de adaptabilidade ao novo regime jurídico proposto, de sistemas e tecnologias de informação já instalados e em execução.
3 - Sem prejuízo da possibilidade de fixação de um prazo razoável, para efeitos de cumprimento superveniente das condições constantes dos números anteriores, a falta do seu cumprimento implica a possibilidade de recusa de envio para circulação ou de inscrição em agenda de reunião de Secretárias/os de Estado, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
SECÇÃO V
Fase de instrução legislativa
SUBSECÇÃO I
Pareceres internos
Artigo 57.º
Parecer do Primeiro-Ministro
1 - Todos os projetos de atos legislativos que visem a transposição para a ordem jurídica nacional de atos normativos da União Europeia, ou que se mostrem necessários para assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes dos tratados da União Europeia, carecem de parecer obrigatório do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.
2 - Todos os projetos legislativos com vista à modernização, inovação, digitalização e simplificação administrativa do Estado e da Administração Pública que envolvam o aumento de encargos administrativos ou outros custos de contexto, designadamente criação ou duplicação de procedimentos ou exigências de natureza administrativa, certificativa ou registal, carecem de parecer do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os projetos legislativos que tenham por objeto a matéria referida na alínea k) do n.º 2 do artigo 60.º e que não envolvam o aumento de encargos administrativos ou outros custos de contexto, carecem de parecer obrigatório do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa.
Artigo 58.º
Parecer da Ministra da Presidência
1 - A Ministra da Presidência pode emitir parecer vinculativo sobre todos os projetos de atos legislativos relativamente aos quais seja avaliado impacto legislativo significativo, nos termos do artigo 53.º
2 - Todos os projetos de atos legislativos relativos a mecanismos de audição e de participação no procedimento legislativo são obrigatoriamente sujeitos a parecer, não vinculativo, da Ministra da Presidência.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, carecem de parecer obrigatório, mas não vinculativo, da Ministra da Presidência, com faculdade de delegação na Secretária de Estado da Administração Pública, os projetos que tenham por objeto as matérias referidas nas alíneas a) a j) do n.º 2 do artigo 60.º, os projetos relativos à audição e participação de associações representativas dos trabalhadores da Administração Pública, bem como os projetos que visem:
a) A definição ou alteração da metodologia de seleção a utilizar para efeitos de ingresso e acesso nas carreiras em geral e nos corpos especiais, do regime de concursos aplicável e dos programas de provas integrantes dos mesmos;
b) A definição dos conteúdos funcionais das carreiras e corpos especiais;
c) O reconhecimento de habilitações para ingresso nas carreiras técnico-profissionais;
d) A fixação ou alteração do regime jurídico da função pública, nomeadamente no que toca à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego, aos direitos singulares e coletivos, deveres, responsabilidades e garantias dos trabalhadores da Administração Pública.
4 - A emissão dos pareceres referidos nos números anteriores é solicitada pelo membro do Governo proponente à Ministra da Presidência ou, no caso de delegação relativamente ao parecer referido no número anterior, à Secretária de Estado da Administração Pública, dando disso conhecimento ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 59.º
Parecer do Ministro dos Negócios Estrangeiros
1 - Todos os atos legislativos de execução de atos normativos de organizações internacionais de que Portugal faça parte, não relativos à União Europeia, carecem de parecer obrigatório, e não vinculativo, do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
2 - Compete ao membro do Governo proponente do projeto solicitar ao Ministro dos Negócios Estrangeiros a emissão de parecer, dando disso conhecimento ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 60.º
Parecer do Ministro das Finanças
1 - Todos os projetos legislativos que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas são obrigatoriamente sujeitos a parecer favorável do Ministro das Finanças.
2 - Carecem de parecer obrigatório, mas não vinculativo, do Ministro das Finanças os projetos que visem:
a) A criação, organização ou extinção de serviços e organismos públicos;
b) A fixação ou alteração de atribuições, da estrutura, das competências e do funcionamento de serviços e organismos públicos;
c) A aprovação ou alteração de quadros ou mapas de pessoal em geral, incluindo os que tenham em vista a criação de lugares;
d) A criação e reestruturação de carreiras dos regimes geral e especial e de corpos especiais e a fixação ou alteração das respetivas escalas salariais;
e) A fixação ou alteração das condições de ingresso, acesso e progressão nas carreiras e corpos especiais;
f) A definição ou alteração do regime e condições de atribuição de suplementos remuneratórios;
g) A fixação ou alteração das condições de aposentação, reforma ou invalidez e dos benefícios referentes à ação social complementar;
h) A atribuição de quotas de descongelamento para admissão de pessoal estranho à função pública;
i) A contratação de pessoal a termo certo;
j) A requisição de pessoal a empresas públicas ou privadas;
k) A racionalização e eficácia da organização e gestão públicas, designadamente quanto à autonomia de gestão.
3 - Compete ao membro do Governo proponente do projeto solicitar ao Ministro das Finanças a emissão de parecer, dando disso conhecimento ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 61.º
Parecer da Ministra da Presidência ou da Ministra da Coesão Territorial
Todos os projetos legislativos que prevejam financiamentos através de fundos europeus são obrigatoriamente sujeitos a parecer favorável da Ministra da Presidência ou da Ministra da Coesão Territorial, consoante os casos.
Artigo 62.º
Procedimento para a emissão de parecer
1 - O pedido de parecer deve ser formulado até à data de submissão da iniciativa legislativa perante o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - A falta de junção ao projeto legislativo de pedido de parecer implica a rejeição e devolução do mesmo ao gabinete ministerial respetivo.
3 - Os pareceres referidos nos artigos anteriores devem ser emitidos no prazo de oito dias ou, em caso de urgência, de três dias contados a partir da data da sua solicitação pelo membro do Governo proponente do projeto, sendo o prazo passível de prorrogação, a título excecional, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
4 - Na falta de emissão de parecer nos prazos previstos no número anterior, o projeto pode ser incluído em lista de circulação ou agendado.
5 - No caso de o projeto ser enviado para circulação e agendamento nos termos previstos no número anterior, o parecer do Primeiro-Ministro, da Ministra da Presidência, do Ministro dos Negócios Estrangeiros, do Ministro das Finanças ou da Ministra da Coesão Territorial pode ser proferido até ao início da reunião do Conselho de Ministros.
6 - No caso dos pareceres referidos no n.º 2 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 58.º, os prazos previstos no n.º 3 do presente artigo iniciam-se no termo do prazo referido no n.º 2 do artigo 52.º
7 - A falta de emissão do relatório final de avaliação prévia de impacto legislativo no prazo previsto no n.º 2 do artigo 53.º, não prejudica a emissão de parecer pela Ministra da Presidência no prazo previsto no número anterior.
SECÇÃO VI
Fase de circulação legislativa
Artigo 63.º
Circulação e devolução
1 - Compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros a apreciação dos projetos que lhe sejam remetidos, após o que, consoante os casos:
a) Determina a sua circulação pelos gabinetes de todos os membros do Governo;
b) Determina a sua devolução aos membros do Governo proponentes, caso não tenham sido respeitados os requisitos previstos no presente decreto-lei, não tenha sido observada a forma adequada ou existam quaisquer inconstitucionalidades, ilegalidades, irregularidades ou deficiências grosseiras ou flagrantes, sempre que tais vícios não possam ser desde logo supridos.
2 - A circulação realiza-se mediante a distribuição pelos gabinetes de todos os membros do Governo de uma lista de circulação, acompanhada pelos respetivos projetos de diplomas, através da rede informática do Governo.
Artigo 64.º
Prazos de circulação
1 - Os projetos devem ser objeto de circulação por um prazo mínimo de 10 dias consecutivos, que pode ser prorrogado pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - O prazo de circulação pode ser prolongado, abreviado ou dispensado, em casos de excecional urgência, por determinação da Ministra da Presidência, com faculdade de delegação no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 65.º
Apreciação interministerial
1 - Durante a circulação e até ao agendamento, podem os gabinetes ministeriais transmitir aos gabinetes das/os ministras/os proponentes, com conhecimento obrigatório do gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, uma apreciação fundamentada que contenha objeções, comentários ou sugestões de eliminação, modificação ou aditamento de normas ao projeto circulado.
2 - A apreciação fundamentada deve ser transmitida até ao penúltimo dia útil anterior à reunião de Secretárias/os de Estado para a qual o projeto seja agendado.
3 - Quando não importem rejeição global do projeto, as objeções ou os comentários devem incluir propostas de redação alternativa à que os suscitou, sob pena de se terem por não escritas.
Artigo 66.º
Articulação interministerial
1 - Cabe ao gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros promover a negociação e consensualização, prévias à realização das reuniões de Secretárias/os de Estado, entre os gabinetes de todos os membros do Governo.
2 - A articulação interministerial pode incluir a realização de reuniões multilaterais ou transversais, bem como a troca de informações escritas entre os vários gabinetes ministeriais, com conhecimento obrigatório do gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
SECÇÃO VII
Fase de discussão e aprovação
SUBSECÇÃO I
Discussão e aprovação em reunião de Secretárias/os de Estado
Artigo 67.º
Reunião de Secretárias/os de Estado
1 - Os projetos colocados em circulação são analisados em reunião de Secretárias/os de Estado, podendo ser:
a) Aprovados;
b) Aprovados com alterações;
c) Aprovados com reservas de redação;
d) Aprovados na generalidade;
e) Pendentes de avaliação política;
f) Adiados;
g) Adiados a pedido do membro do Governo proponente;
h) Retirados pelo membro do Governo proponente;
i) Remetidos para a parte iv da agenda do Conselho de Ministros.
2 - Os projetos que não reúnam consenso em reunião de Secretárias/os de Estado são objeto de apreciação pelos Ministros competentes na matéria em causa, sob coordenação do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, antes do seu agendamento para Conselho de Ministros.
3 - Os projetos agendados cujo procedimento haja desrespeitado o disposto no n.º 1 do artigo 65.º e no n.º 2 do artigo 66.º são automaticamente adiados, sem prejuízo da remessa para parte iv da agenda do Conselho de Ministros uma vez concluída a respetiva articulação interministerial.
Artigo 68.º
Deliberações
1 - A reunião de Secretárias/os de Estado delibera validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.
2 - As deliberações da reunião de Secretárias/os de Estado são tomadas por consenso, salvo se a Ministra da Presidência optar por sujeitar a deliberação a votação.
Artigo 69.º
Súmula
1 - De todas as reuniões de Secretárias/os de Estado é elaborada, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, uma súmula, que contém as respetivas conclusões finais.
2 - De cada súmula existe um exemplar conservado no gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - O acesso à súmula prevista nos números anteriores, através da extração de cópia confidencial, é facultado a qualquer ministra/o ou a qualquer outro membro do Governo participante nas reuniões de Secretárias/os de Estado, que o solicite.
4 - A faculdade prevista no número anterior não se extingue, quanto às reuniões em que haja participado, com a cessação de funções do membro do Governo participante nas reuniões de Secretárias/os de Estado, nem com a cessação de funções das/os ministras/os quanto a quaisquer reuniões de Secretárias/os de Estado.
SUBSECÇÃO II
Audições
Artigo 70.º
Audição das regiões autónomas
1 - Nos casos previstos na Constituição e na lei, o Governo procede à audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos dos números seguintes.
2 - Após a aprovação do diploma em reunião de Secretárias/os de Estado, a audição prévia dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, constitucional ou legalmente exigida, é efetuada por solicitação do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - A audição é feita em condições que preservem a confidencialidade.
4 - Quando tal se justifique, podem os projetos ser submetidos a Conselho de Ministros, para aprovação na generalidade, ficando a aprovação final dependente do transcurso do prazo de audição.
Artigo 71.º
Outras audições
1 - Sem prejuízo das competências das/dos ministras/os quanto ao âmbito dos respetivos ministérios, compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros promover as audições previstas na Constituição não incluídas no artigo anterior e todas as outras audições previstas na lei, preferencialmente, após a aprovação em reunião de Secretárias/os de Estado ou, nos termos do número seguinte, em Conselho de Ministros.
2 - Quando tal se justifique, podem os projetos ser submetidos a Conselho de Ministros, para aprovação na generalidade, antes de decorrido o prazo da audição, ficando a aprovação final dependente do transcurso desse prazo.
3 - O disposto no n.º 1 não abrange a negociação ou audição de estruturas representativas dos trabalhadores, designadamente dos trabalhadores da Administração Pública.
4 - Para os efeitos do n.º 1, deve o membro do Governo proponente facultar a lista de entidades a ser ouvidas no âmbito do procedimento legislativo ao gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
5 - Quando tal seja considerado necessário ou conveniente, pode o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministro determinar que seja o membro do Governo proponente a promover as audições, cabendo àquele assegurar, no contexto do procedimento legislativo, o respeito pelos direitos de audição previstos na Constituição e na lei.
SUBSECÇÃO III
Discussão e aprovação em Conselho de Ministros
Artigo 72.º
Conselho de Ministros
1 - O Conselho de Ministros possui a competência que lhe é conferida pela Constituição e pela lei.
2 - Compete ao Conselho de Ministros, nos termos da lei, a decisão de contratar quando estejam em causa parcerias público-privadas.
3 - O Conselho de Ministros pode delegar as competências que lhe são conferidas pela Lei, no que respeita à designação e à exoneração dos membros dos órgãos de administração e dos órgãos diretivos das entidades do setor público empresarial e do setor público administrativo, sem prejuízo do cumprimento de todas as regras relativas aos respetivos procedimentos de seleção, nomeação e exoneração.
4 - Os projetos submetidos a Conselho de Ministros são:
a) Aprovados;
b) Aprovados com alterações;
c) Aprovados com reserva de redação;
d) Aprovados na generalidade;
e) Rejeitados;
f) Adiados;
g) Adiados a pedido do membro do Governo proponente;
h) Remessa para discussão em reunião de Secretárias/os de Estado.
5 - Os projetos aprovados com reserva de redação final são insuscetíveis de modificação substancial não expressamente salvaguardada pelo Conselho de Ministros, mas podem ser objeto de alterações formais ou legísticas, por parte do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
6 - Qualquer projeto pode ser retirado até à sua deliberação ou votação, pelo Primeiro-Ministro ou pelos respetivos membros do Governo proponentes.
Artigo 73.º
Deliberações
1 - O Conselho de Ministros delibera validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.
2 - As deliberações do Conselho de Ministros são tomadas por consenso, salvo se o Primeiro-Ministro optar por sujeitar a deliberação a votação.
3 - Dispõem de direito a voto o Primeiro-Ministro, as/os ministras/os e as/os secretárias/os de Estado que estejam nas condições previstas no n.º 2 do artigo 2.º, tendo o Primeiro-Ministro voto de qualidade.
4 - Em caso de urgência ou de excecional interesse público, as deliberações podem ser tomadas por deliberação escrita, expressa pelo Primeiro-Ministro e por cada uma/um das/os ministras/os, através da rede informática do Governo, dirigida ao gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 74.º
Comunicado do Conselho de Ministros
De cada reunião do Conselho de Ministros é elaborado um comunicado, que é publicamente divulgado.
Artigo 75.º
Súmula
1 - De cada reunião do Conselho de Ministros é elaborada, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, uma súmula, que contém a indicação sobre o resultado da apreciação das questões a ele submetidas e, em especial, das deliberações tomadas.
2 - De cada súmula existe um exemplar autenticado, mediante aposição de assinatura digital certificada, conservado no gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - O acesso à súmula a que se referem os números anteriores, através da extração de cópia confidencial, é facultado a qualquer membro do Conselho de Ministros que o solicite, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
4 - A faculdade prevista no número anterior não se extingue, quanto às reuniões em que haja participado, com a cessação de funções do membro do Conselho de Ministros.
SECÇÃO VIII
Fase de redação final
Artigo 76.º
Tramitação subsequente
1 - Compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros promover a introdução das alterações na redação dos diplomas aprovados, quando tal tenha sido deliberado em Conselho de Ministros.
2 - Os diplomas devem ser assinados pelas/os ministras/os competentes em razão da matéria, nos termos do n.º 3 do artigo 201.º da Constituição, num prazo que não deve exceder três dias.
3 - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros pode promover a assinatura dos diplomas na reunião do Conselho de Ministros em que os mesmos são aprovados.
4 - Após o processo de recolha de assinaturas, as propostas de lei ou de resolução da Assembleia da República são enviadas pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros à Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, que conduz o respetivo processo de apresentação à Assembleia da República.
Artigo 77.º
Princípio da concentração da vigência de novos atos normativos
Salvo situações de excecional interesse público, de necessidade de regulação de situações de emergência ou da necessidade de cumprimento de obrigações internacionais, os atos normativos que alterem o enquadramento jurídico das pessoas coletivas apenas podem entrar em vigor, semestralmente, a 1 de janeiro ou a 1 de julho de cada ano.
CAPÍTULO IV
Dos outros procedimentos
SECÇÃO I
Procedimentos normativos
Artigo 78.º
Aplicação subsidiária
Os procedimentos normativos que não assumam natureza legislativa regem-se, subsidiariamente, pelo regime previsto pelo capítulo iii do presente título.
Artigo 79.º
Parecer do Ministro das Finanças
1 - Todos os projetos de atos normativos que não assumam natureza legislativa e que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas são obrigatoriamente sujeitos a parecer favorável do Ministro das Finanças.
2 - Em simultâneo ao envio do projeto ao Ministro das Finanças, deve disso ser dado conhecimento ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
SECÇÃO II
Outros procedimentos
Artigo 80.º
Atos de delegação de poderes do Conselho de Ministros do XXII Governo Constitucional
Para efeitos do disposto no artigo 50.º do Código de Procedimento Administrativo, os atos de delegação de poderes efetuados pelo Conselho de Ministros nos respetivos membros do Governo, no âmbito do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Regime de Organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, que ainda não esgotaram todos os seus efeitos, não se extinguem, considerando-se as delegações efetuadas nos membros do Governo que os sucederam nas suas atribuições e competências nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 81.º
Suprimento de irregularidades
Salvo o disposto nos artigos 73.º e 85.º, consideram-se supridas todas as irregularidades decorrentes do incumprimento das disposições de natureza procedimental do presente título, bem como do anexo, com a aprovação do ato normativo em causa no Conselho de Ministros.
Artigo 82.º
Procedimento de alienação
A alienação, permuta, oneração e a cedência de utilização cuja natureza não seja precária do património imobiliário do Estado e de qualquer entidade da Administração direta e indireta do Estado ou do setor público empresarial estão dependentes de despacho do Primeiro-Ministro, que pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a referida competência.
Artigo 83.º
Coordenação regional
O Primeiro-Ministro procede à nomeação, mediante despacho, dos membros do Governo, designadamente em situação de alerta, contingência ou calamidade, estado de sítio ou de emergência, a quem incumbe a coordenação horizontal das entidades, organismos ou serviços de âmbito regional ou distrital da administração direta e indireta do Estado, promovendo a articulação e interlocução de todas as estruturas desconcentradas do Estado, autarquias locais e entidades dos setores social e económico existentes na respetiva NUTS II.
TÍTULO III
Das disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 84.º
Disposições orçamentais
1 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo são assegurados por recurso às verbas anteriormente afetas às estruturas que prosseguiam as respetivas atribuições e competências, sendo a respetiva despesa autorizada pelos membros do Governo em funções até à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2022.
2 - Compete ao Ministro das Finanças, em estreita coordenação com as/os respetivas/os ministras/os, sob proposta das áreas setoriais, gerir as dotações disponíveis dos Gabinetes extintos, assim como providenciar e implementar as alterações orçamentais necessárias à execução e prestação de contas do orçamento transitório, em face das necessidades líquidas.
3 - No caso dos processos de receita e despesa que não tenham concluído, em sede de orçamento transitório, o ciclo previsto no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, e que digam respeito a entidades objeto de modificação orgânica, os respetivos registos contabilísticos devem constar da nova estrutura governamental aprovada em sede do orçamento para 2022.
Artigo 85.º
Atos de incidência orçamental
Todos os atos do Governo que envolvam aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas na Lei do Orçamento do Estado para cada ano, são obrigatoriamente aprovados pelo Ministro das Finanças.
Artigo 86.º
Gabinetes do Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, do Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros
Os gabinetes do Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, do Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros são equiparados, para efeitos da legislação sobre gabinetes, a gabinetes ministeriais.
Artigo 87.º
Normas transitórias
Enquanto não for aprovado o código de legística comum a todas as instituições com poderes legislativos referido no artigo 52.º, os projetos de atos normativos do Governo devem observar as normas de legística constantes do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 88.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos reportados a 30 de março de 2022, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados, em conformidade com o presente decreto-lei.
Artigo 89.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de abril de 2022. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo - Maria Helena Chaves Carreiras - Maria Isabel Solnado Porto Oneto - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - Elvira Maria Correia Fortunato - João Miguel Marques da Costa - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Pedro Nuno de Oliveira Santos - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 6 de maio de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 6 de maio de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 87.º)
Regras de legística na elaboração de atos normativos do Governo
Artigo 1.º
Objeto
O presente anexo estabelece as regras de legística que devem orientar a atividade de elaboração de atos normativos pelo Governo.
Artigo 2.º
Identificação do ato
Os atos normativos devem ser identificados de acordo com o disposto no artigo 7.º da Lei Formulário, aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Preâmbulo e exposição de motivos
1 - Os atos normativos do Governo devem conter um preâmbulo, com o objetivo de os destinatários desses atos ficarem a conhecer, de forma simples e concisa, as linhas orientadoras do diploma e a sua motivação, formando um corpo único com o respetivo articulado.
2 - As propostas de lei devem ser acompanhadas da respetiva exposição de motivos, redigida de forma a fornecer os dados necessários para uma tomada de decisão objetiva e fundamentada pela Assembleia da República.
3 - O preâmbulo ou a exposição de motivos não contêm exposições doutrinárias, nem se pronunciam sobre matéria omissa no respetivo diploma.
4 - Na parte final do preâmbulo ou da exposição de motivos deve referir-se, quando for caso disso, a realização de consultas a cidadãos eleitores e a negociação, participação ou audição de entidades, procedendo-se à identificação das entidades envolvidas e do seu caráter obrigatório ou facultativo.
Artigo 4.º
Menções formulárias
1 - As menções formulárias apresentam-se após o preâmbulo ou exposição de motivos, incluindo a indicação das disposições constitucionais e legais ao abrigo das quais o Governo tem competência para aprovar o ato e o seu conteúdo.
2 - A redação das menções formulárias iniciais e finais deve seguir o disposto nos artigos 12.º a 14.º da Lei Formulário, aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Sumário
1 - O sumário a publicar no Diário da República deve conter os elementos necessários e suficientes para transmitir, de modo sintético e rigoroso, a noção do conteúdo do diploma.
2 - O sumário de um ato do Governo que aprove a vinculação internacional do Estado Português deve incluir a indicação da matéria a que respeita ou a designação da convenção, a data e local da assinatura, bem como a identificação das partes ou da organização internacional no âmbito da qual foi adotada.
3 - O sumário dos diplomas de transposição de atos normativos da União Europeia deve conter a identificação do ato normativo a cuja transposição procede.
4 - Os sumários dos diplomas que tenham por objeto outros atos normativos devem referir apenas a alteração substancial introduzida, sem referência ao ato normativo em questão.
Artigo 6.º
Ordenação sistemática
1 - As disposições devem ser organizadas sistematicamente de acordo com a seguinte divisão:
a) Livros ou partes, quando o ato normativo seja um código;
b) Títulos;
c) Capítulos;
d) Secções;
e) Subsecções;
f) Divisões, quando o ato normativo seja um código;
g) Subdivisões, quando o ato normativo seja um código.
2 - As divisões sistemáticas previstas no número anterior são ordenadas numericamente e identificadas através de numeração romana.
3 - Em diplomas de menor dimensão, podem ser dispensadas algumas ou a totalidade das divisões sistemáticas previstas no n.º 1.
Artigo 7.º
Sequência das disposições
1 - Os atos normativos estabelecem, em artigos autónomos, o seu objeto, âmbito e, quando necessário, os seus princípios gerais e as normas definitórias de conceitos necessários à sua compreensão.
2 - Os atos normativos respeitantes à criação de entidades começam por estabelecer a sua missão e atribuições.
3 - As normas substantivas ou materiais precedem as normas adjetivas ou processuais e procedimentais.
4 - As normas orgânicas incluem a definição de competências dos órgãos da entidade e formas de atividade.
Artigo 8.º
Artigos, números, alíneas e subalíneas
1 - Os atos normativos têm forma articulada, podendo a mesma ser dispensada nas resoluções do Conselho de Ministros e nos despachos normativos.
2 - Cada artigo dispõe sobre uma única matéria, podendo ser subdividido em números e, excecionalmente, em alíneas.
3 - Os artigos, os números e as alíneas não contêm mais de um período.
4 - A identificação dos artigos e números faz-se através de algarismos e a identificação das alíneas através de letras minúsculas do alfabeto português.
5 - Caso o ato normativo contenha um único artigo, a designação do mesmo efetua-se através da menção «artigo único», por extenso.
6 - Caso seja necessário incluir alíneas em número superior ao número de letras do alfabeto português, dobra-se a letra, recomeçando-se o alfabeto.
7 - As alíneas podem, excecionalmente, ser subdivididas em subalíneas, identificadas através de numeração romana, em minúsculas.
8 - A adição de novas matérias a atos normativos vigentes faz-se através da adição de um ou mais artigos do mesmo número do artigo anterior, associados a letra maiúscula do alfabeto português.
Artigo 9.º
Remissões
1 - As remissões para enunciados normativos do mesmo ou outros atos normativos são usadas apenas quando indispensáveis.
2 - As remissões indicam as alíneas, os números e os artigos, por esta ordem.
3 - Sem prejuízo das remissões para enunciados normativos constantes de códigos, nas remissões para enunciados normativos que fazem parte de outros atos normativos indicam-se os elementos caracterizadores do ato em causa, designadamente a sua forma, número e data.
4 - Tratando-se de ato normativo comummente identificado pelo seu título, as remissões para o mesmo indicam o respetivo título, seguido da informação dos elementos caracterizadores do ato em causa.
5 - Nos casos em que o ato normativo tenha sido alterado, imediatamente a seguir à referência dos seus elementos caracterizadores consta a informação de que o ato está «na sua redação atual».
6 - Não devem ser utilizadas remissões para normas que, por sua vez, remetem para outras normas, bem como para artigos que ainda não tenham sido mencionados.
Artigo 10.º
Epígrafes
1 - A cada livro, parte, título, capítulo, secção, subsecção, divisão, subdivisão ou artigo deve ser atribuída uma epígrafe que explicite sinteticamente o seu conteúdo.
2 - É vedada a utilização de epígrafes idênticas em diferentes artigos ou divisões sistemáticas do mesmo ato.
Artigo 11.º
Alterações, aditamentos e revogações
1 - As alterações, revogações, aditamentos e suspensões são expressos, discriminando as disposições alteradas, revogadas, aditadas ou suspensas e respeitando a hierarquia dos atos normativos.
2 - É vedada a alteração de mais do que um ato normativo no mesmo artigo.
3 - Quando se proceda à alteração ou aditamento de vários atos normativos, os artigos que alteram o ato surgem em primeiro lugar e os artigos que procedem ao aditamento surgem em segundo lugar.
4 - Nos casos previstos no número anterior, a ordem dos artigos de alteração ou aditamento inicia-se pelo ato que os motiva, seguindo-se os restantes pela ordem hierárquica e, dentro desta, a ordem cronológica, dando precedência aos mais antigos.
5 - Deve ser prevista a introdução das alterações no local próprio do diploma que se pretende alterar ou aditar, transcrevendo a sistematização de todo o artigo e assinalando as partes não modificadas, incluindo epígrafes, quando existam.
6 - Nos casos previstos no número anterior, a sinalização das partes não modificadas faz-se por reticências entre parêntesis retos.
7 - É vedada a alteração de artigos com o propósito de regular matérias desconexas com a norma vigente.
8 - Nas situações previstas no número anterior, deve-se proceder a um aditamento e revogar o artigo em causa.
9 - Nas situações em que um ato normativo tenha sofrido várias alterações:
a) Cita-se o ato normativo com a informação de todas as suas alterações, na norma objeto;
b) Cita-se o ato normativo com a informação de que o ato está «na sua redação atual», nas restantes normas.
10 - Quando se altere um ato normativo e se pretenda referir a nova redação introduzida, devem-se referir os elementos caracterizadores do ato em causa com a informação de que o ato está «na redação introduzida pelo presente decreto-lei».
11 - A caducidade de disposições normativas ou a sua declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória pode ser assinalada aquando da alteração dos diplomas em que estejam inseridas.
12 - No caso de revogação integral e não substitutiva de um ou vários artigos é criado um artigo próprio para o efeito.
13 - Quando a alteração de um artigo implique igualmente uma revogação não substitutiva de um dos seus números ou alíneas, essa revogação é assinalada na norma de alteração entre parêntesis retos e na norma revogatória prevista no número anterior.
14 - É vedada a renumeração dos artigos de um ato normativo em virtude de revogações não substitutivas ou de aditamentos.
Artigo 12.º
Republicação
1 - Procede-se à republicação integral dos atos normativos objeto de alteração pelo Governo, conforme os n.os 2 a 4 do artigo 6.º da Lei Formulário, aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual, sempre que:
a) Existam mais de três alterações ao ato normativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a códigos;
b) Se somem alterações que abranjam mais de 20 % do articulado do ato normativo em vigor, tendo em consideração a sua versão originária ou a última versão republicada;
c) Se registem alterações que modifiquem substancialmente o regime jurídico constante dos atos normativos em vigor;
d) O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros assim o determinar, atendendo à natureza do ato.
2 - A indicação da republicação deve constar de artigo autónomo, a inserir nas disposições finais do ato.
Artigo 13.º
Anexos
1 - É obrigatória a utilização de anexo para proceder à republicação de um ato normativo.
2 - Os mapas, gráficos, quadros, modelos, sinais ou outros elementos acessórios ou explicativos devem constar de anexos numerados e referenciados no articulado.
3 - Quando existam vários anexos, os mesmos são identificados através de numeração romana.
4 - O enunciado normativo que mencione o anexo deve indicar que o mesmo faz parte integrante do ato normativo.
5 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, bem como no caso da aprovação de códigos, um anexo pode ainda conter um articulado autónomo ao texto do ato, integrando um regime jurídico próprio.
6 - Não são admitidos anexos integrados em anexos, em remissões sucessivas.
7 - As alterações a anexos fazem-se através de anexo próprio, salvo no caso das alterações aos anexos mencionados no n.º 5, cujas alterações devem constar de artigo autónomo.
8 - As regras relativas a alterações, revogações e aditamentos aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos anexos.
Artigo 14.º
Disposições complementares, transitórias e finais
1 - As disposições complementares, transitórias e finais dos atos normativos encerram a parte dispositiva do ato normativo.
2 - As disposições complementares podem conter, em artigos distintos, e pela seguinte ordem:
a) Normas de caráter sancionatório;
b) Regimes jurídicos especiais ou excecionais;
c) Normas de natureza económica ou financeira;
d) Regime procedimental ou processual;
e) Alterações a normas vigentes que pelo seu reduzido número não justifiquem tratamento autónomo.
3 - As disposições transitórias podem conter, em artigos distintos, e pela seguinte ordem:
a) Normas de direito transitório material;
b) Normas de direito transitório formal.
4 - As disposições finais podem conter, em artigos distintos, e pela seguinte ordem:
a) Normas sobre direito subsidiário;
b) Normas de habilitação regulamentar;
c) Normas revogatórias;
d) Normas sobre repristinação;
e) Normas sobre republicação;
f) Normas sobre aplicação no espaço;
g) Normas sobre a aplicação no tempo, designadamente sobre o início de vigência com desvio ao regime geral de vacatio legis ou sobre a aplicação retroativa das normas novas;
h) Normas sobre cessação de vigência.
Artigo 15.º
Clareza no discurso
1 - As frases dos atos normativos devem ser simples, claras e concisas, devendo ser evitada a utilização de redações excessivamente vagas, com recurso a conceitos vagos e indeterminados apenas quando os mesmos forem estritamente necessários.
2 - As palavras devem ser utilizadas no seu sentido corrente, sem prejuízo da utilização de terminologia técnica, quando tal se mostre indispensável ou aconselhável e do rigor jurídico necessário, devendo-se, neste caso, exemplificar algumas situações ou factos típicos que o conceito descreve.
3 - As regras constantes dos atos devem ser enunciadas na voz ativa e de forma afirmativa, evitando-se a dupla negativa.
Artigo 16.º
Tempo verbal
Na escrita de enunciados normativos utiliza-se o presente do indicativo.
Artigo 17.º
Linguagem não discriminatória
Na elaboração de atos normativos deve, sempre que possível, neutralizar-se ou minimizar-se a especificação do género através do emprego de formas inclusivas ou neutras, designadamente através do recurso a genéricos verdadeiros ou à utilização de pronomes invariáveis, desde que tal não prejudique a clareza do texto.
Artigo 18.º
Uniformidade de expressões e conceitos
1 - As expressões e conceitos a utilizar no ato normativo devem ser utilizados com o sentido que têm no ordenamento jurídico.
2 - O sentido e o alcance das expressões devem ser uniformes ao longo de todo o diploma.
3 - Excecionalmente e quando seja necessário para a uniformização dos sentidos de expressões ou conceitos essenciais à compreensão de um ato normativo, podem ser introduzidas normas definitórias.
4 - Deve evitar-se a utilização de definições quando:
a) O conceito já se encontre definido em ato legislativo nacional ou ato normativo da União Europeia, sem prejuízo da necessidade da sua repetição por razões de certeza jurídica;
b) Esteja em causa um conceito que a sociedade apreende sem necessidade de uma definição legal;
c) O contexto jurídico geral já reconheça essa realidade com um certo sentido;
d) Esteja em causa a regulamentação de um aspeto do regime jurídico e não a definição de um conceito.
Artigo 19.º
Expressões em idiomas estrangeiros
1 - O uso de palavras ou expressões em idiomas estrangeiros só é admissível quando não exista termo correspondente na língua portuguesa ou se, na matéria em causa, não estiver consagrada a sua utilização.
2 - Sempre que seja necessário escrever palavras ou expressões em idiomas estrangeiros deve ser utilizado o itálico.
Artigo 20.º
Maiúsculas e minúsculas
1 - Na elaboração de um ato normativo, só pode utilizar-se a letra maiúscula nos seguintes casos:
a) Na letra inicial da primeira palavra de qualquer frase, epígrafe, proémio, número, alínea ou subalínea;
b) Na letra inicial de palavras que remetam para outros atos jurídicos determinados, quer surjam no singular quer no plural;
c) Na letra inicial da palavra «Constituição»;
d) Em todas as letras de siglas;
e) Na letra inicial de palavras que representem sujeitos jurídicos, órgãos ou serviços de pessoas coletivas ou outras entidades não personalizadas, salvo no caso de a referência ser indeterminada;
f) Na letra inicial de países, regiões, localidades, ruas ou outras referências de natureza geográfica;
g) Na letra inicial de nomes astronómicos e de pontos cardeais, quando designem regiões;
h) Na letra inicial de nomes relacionados com o calendário, em acontecimentos calendarizados, eras históricas e festas públicas ou religiosas;
i) Na letra inicial de ciências, ramos do saber ou artes, quando designem disciplinas escolares ou programas de estudo;
j) Na letra inicial de palavras que referenciem títulos de livros, publicações periódicas, obras e produções artísticas;
k) Na letra inicial de nomes próprios e de objetos tecnológicos;
l) Na letra inicial de títulos honoríficos, patentes militares, graus académicos e referências análogas.
2 - Deve ser utilizada a letra inicial minúscula em todas as situações não compreendidas no número anterior.
Artigo 21.º
Abreviaturas
1 - Só podem ser utilizadas abreviaturas com prévia descodificação das mesmas no próprio ato normativo, através de uma menção inicial por extenso, seguida da abreviatura entre parêntesis.
2 - Havendo descodificação, deve ser utilizada a abreviatura ao longo do texto do diploma.
3 - Excecionalmente podem ser utilizadas abreviaturas apenas nos seguintes casos:
a) Designações cerimoniais ou protocolares de titulares de cargos públicos e designações académicas ou profissionais;
b) Abreviaturas que remetam para um número de um artigo, salvo quando se tratar de referência a número anterior ou seguinte;
c) Abreviaturas de uso corrente.
Artigo 22.º
Siglas e acrónimos
1 - Excecionalmente, podem ser utilizadas siglas ou acrónimos, desde que feita a sua prévia descodificação no próprio ato normativo, através de uma menção inicial por extenso, seguida da sigla ou acrónimo entre parêntesis, em letra maiúscula.
2 - Podem ser utilizadas siglas ou acrónimos sem prévia descodificação no próprio ato normativo, quando estes sejam criados expressamente por outro ato normativo de grau hierárquico igual ou superior.
Artigo 23.º
Numerais
1 - Na redação de numerais cardinais em atos normativos deve recorrer-se ao uso de algarismos, devendo ser realizada por extenso até ao número nove e a partir daí com recurso a algarismos.
2 - Sem prejuízo do exposto, recorre-se sempre a algarismos:
a) Quando se expresse um valor monetário;
b) Na redação de percentagens e permilagens;
c) Na redação de datas, quando se indique um dia e ano;
d) Quando se proceda a uma remissão para uma norma.
3 - A redação de numerais ordinais em atos normativos deve ser realizada por extenso, sem prejuízo dos casos em que procede a uma remissão para uma norma.
Artigo 24.º
Fórmulas científicas
1 - A inclusão de fórmulas científicas faz-se em anexo.
2 - Quando se torne necessário incluir fórmulas científicas nos textos das normas, devem as mesmas ser inseridas imediatamente abaixo do respetivo enunciado, o qual deve terminar com dois pontos.
3 - Deve efetuar-se a descodificação dos termos empregues na fórmula científica em número seguinte àquele em que a fórmula foi empregue.
Artigo 25.º
Pontuação
1 - A utilização do ponto e vírgula deve limitar-se à conclusão do texto de alíneas não finais.
2 - Na redação normativa, os dois pontos devem apenas ser utilizados para enunciar números ou alíneas que se seguem ao texto do proémio, não devendo ser utilizados para anteceder um esclarecimento ou definição.
Artigo 26.º
Aspas, parêntesis e travessão
1 - As aspas são utilizadas para:
a) Salientar os conceitos que, em sede de normas definitórias, são caracterizados;
b) Abrir e fechar os enunciados dos artigos alterados ou aditados e as expressões corrigidas e a corrigir em declarações de retificação.
2 - Os parêntesis comuns devem ser utilizados quando se faz uso de siglas ou abreviaturas e quando delimitam um vocábulo em idioma estrangeiro equivalente a um vocábulo português.
3 - Os parêntesis retos devem ser utilizados para, em casos de alterações e republicações, indicar que o texto do ato normativo se mantém idêntico ou que foi revogado.
4 - O travessão só pode ser utilizado no texto do ato normativo para efetuar a separação entre o algarismo que indica o número de um artigo e o respetivo texto; e no caso de aditamento de novos artigos, de modo a separar o respetivo número da letra maiúscula do alfabeto português.
Artigo 27.º
Negrito e itálico
1 - O negrito deve ser utilizado no texto das divisões sistemáticas e no texto das epígrafes.
2 - O itálico deve ser utilizado nos seguintes casos:
a) Para destacar o valor significativo de um vocábulo ou expressão;
b) Na designação de obra, publicação ou produção artística;
c) Para destacar vocábulos de idiomas estrangeiros;
d) Para as menções de revogação e suspensão.
115303779
09-05-2022
Código de Conduta do XXIII Governo Constitucional
Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2022, de 9 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Código de Conduta do XXIII Governo Constitucional. Diário da República. - Série I - n.º 89 (09-05-2022), p. 51 - 54.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2022
Sumário: Aprova o Código de Conduta do XXIII Governo Constitucional
O XXIII Governo Constitucional estabeleceu como objetivo do seu Programa a valorização dos cargos políticos como forma de assegurar a transparência e o controlo da integridade do sistema democrático, promovendo a confiança dos cidadãos nas instituições do Estado de Direito.
Para esse efeito, considera-se importante definir expressamente padrões claros e rigorosos, prevenindo, desse modo, qualquer suspeita de conduta indevida e contribuindo para a transparência na formação e tomada de decisão dos detentores de cargos políticos.
A presente resolução reafirma os princípios e deveres já consagrados na legislação vigente, nomeadamente no Código do Procedimento Administrativo e no Código de Conduta do XXII Governo Constitucional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2019, de 3 de dezembro, atualizando a concretização dos mesmos, face ao disposto na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Pretende-se ainda desta forma ir ao encontro das medidas de prevenção de conflitos de interesse previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, materializadas no regime geral de prevenção da corrupção, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro. Ainda que não seja aplicável ao Governo, o referido decreto-lei elege o código de conduta como instrumento central para estabelecer o conjunto de princípios, valores e regras de atuação em matéria de ética no exercício de funções no setor público, privado ou cooperativo.
Seguem-se, para o efeito, orientações internacionais e europeias, nomeadamente em matéria de aceitação de ofertas de bens materiais ou serviços e de convites ou benefícios similares.
Cabendo ao Governo não só dirigir os serviços públicos da administração direta do Estado, como também fixar orientações genéricas à administração indireta incluindo ao setor público empresarial, o Código de Conduta aprovado abrange também a atuação de todos os dirigentes superiores dessas entidades.
Assim:
Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, do n.º 2 do artigo 198.º, das alíneas d) e g) do artigo 199.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Código de Conduta do Governo, doravante designado por Código de Conduta, que consta de anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Determinar que o Código de Conduta vincula todos os membros do XXIII Governo Constitucional e os membros dos respetivos gabinetes.
3 - Determinar que os membros do XXIII Governo Constitucional devem aplicar as diretrizes constantes do Código de Conduta sempre que exerçam os seus poderes de direção sobre os serviços da administração direta do Estado ou de superintendência em sentido lato, sobre os dirigentes de institutos públicos e de empresas públicas.
4 - Fixar que as diretrizes constantes do Código de Conduta se aplicam desde a data de aprovação da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de abril de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
CÓDIGO DE CONDUTA DO GOVERNO
Artigo 1.º
Objeto
O Código de Conduta é um instrumento de autorregulação e constitui um compromisso de orientação assumido pelos membros do XXIII Governo Constitucional e pelos membros dos respetivos gabinetes, no exercício das suas funções.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O Código de Conduta aplica-se aos membros do XXIII Governo Constitucional.
2 - O Código de Conduta aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, aos membros dos gabinetes dos membros do XXIII Governo Constitucional, a todos os dirigentes superiores da Administração Pública sob a direção do Governo, bem como aos dirigentes e gestores de institutos e de empresas públicas, através das orientações transmitidas pelo membro do Governo que sobre eles exerça poderes de tutela ou de superintendência, nos termos do artigo 11.º
3 - Para efeitos do presente Código de Conduta, as referências feitas a membros do Governo abrangem também os sujeitos referidos no número anterior.
Artigo 3.º
Princípios
1 - No exercício das suas funções, os membros do Governo observam os seguintes princípios gerais de conduta:
a) Prossecução do interesse público e boa administração;
b) Transparência;
c) Imparcialidade;
d) Probidade;
e) Integridade e honestidade;
f) Urbanidade;
g) Respeito interinstitucional;
h) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.
2 - Os membros do Governo agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.
Artigo 4.º
Deveres
No exercício das suas funções, os membros do Governo devem:
a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;
b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 8.º e 9.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;
c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.
Artigo 5.º
Responsabilidade
1 - O incumprimento do disposto no presente Código de Conduta implica:
a) Responsabilidade política perante o Primeiro-Ministro, no caso dos membros do Governo;
b) Responsabilidade perante o membro do Governo respetivo, no caso de membros de gabinetes ou de dirigentes sujeitos ao respetivo poder de direção, tutela ou superintendência.
2 - O disposto no presente Código de Conduta não afasta nem prejudica outras formas de responsabilidade, designadamente criminal, disciplinar ou financeira, que ao caso caibam, nos termos da lei.
Artigo 6.º
Conflitos de interesses
Considera-se que existe conflito de interesses quando os membros do Governo se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 7.º
Suprimento de conflito de interesses
1 - Qualquer membro do Governo que se encontre perante um conflito de interesses deve comunicar a situação ao Primeiro-Ministro, quando se trate de ministra/o ou de secretária/o de Estado que dele diretamente dependa, ou à/ao respetiva/o ministra/o, quando se trate de secretária/o de Estado, logo que detete o risco potencial de conflito.
2 - Qualquer membro do Governo que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código de Conduta e da lei.
Artigo 8.º
Ofertas
1 - Os membros do Governo abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais, consumíveis ou duradouros, ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
2 - Para os efeitos do presente Código de Conduta, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a (euro) 150.
3 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
4 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito das relações entre Estados, devem ser aceites em nome do Estado, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 9.º
Artigo 9.º
Dever de entrega e registo
1 - As ofertas recebidas pelos membros do Governo, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, no âmbito do exercício das suas funções, são obrigatoriamente apresentadas à respetiva secretaria-geral, que delas mantém um registo de acesso público.
2 - O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza e relevância, é estabelecido pela respetiva secretaria-geral.
Artigo 10.º
Convites ou benefícios similares
1 - Os membros do Governo abstêm-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais ou culturais, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
2 - Entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a (euro) 150.
3 - Os membros do Governo nessa qualidade convidados podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.
4 - Os membros do Governo, que nessa qualidade sejam convidados, podem ainda aceitar quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de (euro) 150:
a) Que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
b) Que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
Artigo 11.º
Extensão de regime
1 - Os princípios e deveres constantes do presente Código de Conduta constituem uma orientação genérica para as ordens, instruções, orientações e diretrizes emitidas pelos membros do Governo aos dirigentes superiores da administração direta do Estado, e aos dirigentes de institutos públicos e gestores públicos.
2 - Os membros do Governo incluem, nos objetivos de gestão constantes das cartas de missão que conferem aos dirigentes superiores da Administração Pública por si nomeados, bem como nos contratos de gestão celebrados com gestores públicos, padrões de conduta governativa consentâneos com o presente Código de Conduta.
Artigo 12.º
Códigos de conduta setoriais
Os membros do Governo estimulam a adoção de códigos de conduta nos serviços que dirigem e nos institutos e empresas públicas sobre os quais exercem superintendência ou tutela, nos termos do regime geral de prevenção da corrupção, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, quando aplicável.
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XXII Governo
30-04-2021
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros: estrutura nuclear
Portaria n.º 95/202, de 30 de abril / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. - Fixa a estrutura nuclear da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros. Diário da República. - Série I - n.º 84 (30-04-2021), p. 6 - 12.
Portaria n.º 95/2021
de 30 de abril
Sumário: Fixa a estrutura nuclear da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
ODecreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, definiu a missão, atribuições e o tipo de organização interna da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
Importa agora, no desenvolvimento desse decreto-lei, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades flexíveis do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.
Assim, ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º daLei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra de Estado e da Presidência, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura nuclear da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
1 - A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direção de Serviços de Recursos Humanos (Pessoas);
b) Direção de Serviços de Mobilidade, Sustentabilidade e Aquisições (Recursos);
c) Direção de Serviços Financeiros (Valor);
d) Direção de Serviços de Estratégia e Prospetiva (Futuro);
e) Direção de Serviços Jurídicos, Auditoria e Inspeção (Transparência);
f) Direção de Serviços de Relações Internacionais e Comunicação (Mundo).
2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 2.º
Unidades orgânicas flexíveis e chefes de equipas multidisciplinares
1 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau da SGPCM é fixado em três, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau da SGPCM é acrescido de uma, até ao limite total de cinco, por cada duas áreas governativas que sejam apoiadas pela Presidência do Conselho de Ministros (PCM) nos termos de decreto-lei que aprove o funcionamento, a organização ou a orgânica do Governo.
3 - Cada unidade orgânica flexível de 2.º grau é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
4 - O número máximo de equipas multidisciplinares é fixado em três, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - O número máximo de equipas multidisciplinares é acrescido de uma, até ao limite total de quatro, por cada duas áreas governativas que sejam apoiadas pela PCM nos termos de decreto-lei que aprove o funcionamento, a organização ou a orgânica do Governo.
6 - Cada equipa multidisciplinar é dirigida por um chefe de equipa multidisciplinar.
7 - É fixada em três o número de unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8 - O número de unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau é acrescido em uma, até ao limite total de cinco, por cada duas áreas governativas que sejam apoiadas pela PCM nos termos de decreto-lei que aprove o funcionamento, a organização ou a orgânica do Governo.
9 - Cada unidade orgânica flexível de 3.º grau é dirigida por um coordenador, cargo de direção intermédia de 3.º grau.
10 - Para efeitos dos cômputos e limites previstos nos números anteriores não são consideradas as áreas governativas da PCM e da cultura.
Artigo 3.º
Decréscimo de áreas governativas apoiadas
1 - Por cada duas áreas governativas que deixem de ser apoiadas pela PCM, o número de cargos que tenham acrescido nos termos dos n.os 2, 5 e 8 do artigo anterior, consoante o caso, é também diminuído, sendo determinada a extinção de um cargo, independentemente da forma de provimento do cargo.
2 - O efeito previsto no número anterior não prejudica, em caso algum, os limites mínimos fixados nos n.os 1, 4 e 7 do artigo anterior, consoante o que for aplicável.
3 - As extinções que ocorram nos termos do n.º 1 iniciam-se pelo cargo ocupado mais recentemente, prosseguindo sucessivamente pela mesma ordem, e ocorrem nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º daLei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Prestação de suporte e assessoria técnica a diferentes áreas governativas
1 - Compete à SGPCM garantir ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro, aos ministros e aos demais membros do Governo integrados na PCM, o suporte e a assessoria técnica que lhe seja solicitada.
2 - A prestação de suporte e assessoria técnica a que se refere o número anterior é, ainda, assegurada aos membros do Governo a quem, nos termos de decreto-lei que aprove o funcionamento, a organização ou a orgânica do Governo, a PCM preste apoio, bem como aos membros dos respetivos gabinetes.
3 - Compete igualmente à SGPCM assegurar o suporte e a assessoria técnica relativamente às entidades e serviços integrados na PCM, bem como nas áreas governativas apoiadas cuja orgânica não contemple estruturas de prestação desse apoio.
4 - Compete às unidades orgânicas previstas no n.º 1 do artigo 1.º, no âmbito das respetivas atribuições e em outras que se evidenciem por necessárias, preparar, propor e executar todos os procedimentos necessários ao início e cessação de funções dos membros do Governo integrados na PCM e nas áreas governativas apoiadas, bem como dos membros dos respetivos gabinetes.
Artigo 5.º
Pessoas
Às Pessoas compete:
a) Prestar apoio técnico especializado em matéria de regime jurídico aplicável aos membros do Governo e dos respetivos gabinetes, emitindo pareceres sobre esta matéria que lhe sejam solicitados e assegurando a uniformização de procedimentos decorrentes desse exercício de funções;
b) Coordenar e apoiar, no âmbito dos serviços e organismos integrados na PCM e nas áreas governativas apoiadas, a gestão eficiente dos seus trabalhadores, propondo e executando medidas necessárias, bem como a produção de indicadores de gestão nos termos da lei;
c) Emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal;
d) Coordenar o processo de emissão do documento de identificação e livre-trânsito dos membros do Governo, bem como dos membros dos respetivos gabinetes, em articulação com o Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER);
e) Planear, desenvolver e implementar na SGPCM uma política de formação profissional com vista à qualificação e ao desenvolvimento dos seus trabalhadores e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promovê-la junto dos serviços e organismos integrados na PCM e nas áreas governativas apoiadas;
f) Assegurar as operações de registo de assiduidade, pontualidade e plano de férias;
g) Praticar os atos de administração e assegurar o processamento de remunerações e outros abonos do pessoal do mapa da SGPCM, dos gabinetes dos membros do Governo integrados na PCM e nas áreas governativas apoiadas, bem como dos respetivos serviços e organismos que não contemplem estruturas de apoio para o efeito, ou com os quais exista protocolo de partilha de serviços;
h) Programar, assegurar e acompanhar os procedimentos de recrutamento e seleção, bem como executar os procedimentos administrativos para a constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego público, no âmbito dos serviços e organismos integrados na PCM e nas áreas governativas apoiadas que não contemplem estruturas de apoio próprias para o efeito, ou com os quais exista protocolo de partilha de serviços;
i) Assegurar, na SGPCM, o processo de aplicação do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho na Administração Pública, em concreto dos subsistemas de avaliação do desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores, apoiar os serviços e organismos que não contemplem estruturas de apoio para o efeito e acompanhar, nesta matéria, os serviços e organismos integrados na PCM e nas áreas governativas apoiadas;
j) Assegurar a execução e monitorização dos procedimentos no âmbito da saúde e segurança no trabalho e a instrução dos procedimentos legais decorrentes de acidentes de trabalho;
k) Ocupar-se de outras tarefas relacionadas com a gestão de recursos humanos de que for incumbida.
Artigo 6.º
Recursos
Aos Recursos compete:
a) Assegurar, no âmbito das suas atribuições e nos termos e para os efeitos previstos na lei, a coordenação entre os serviços integrados na PCM, áreas governativas apoiadas e organismos da administração pública competentes;
b) Promover a centralização da negociação e celebração de acordos-quadro ou outros contratos públicos da sua competência;
c) Assegurar, ao nível da PCM e das demais áreas governativas apoiadas, as funções de unidade ministerial de compras, promovendo o planeamento integrado de ciclos de aquisições com incidência anual e plurianual;
d) Promover os demais procedimentos de aquisição de bens e serviços e empreitadas;
e) Assegurar, no âmbito da PCM e das demais áreas governativas apoiadas, a assessoria jurídica e técnica em matéria de contratação pública;
f) Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais, organizando e mantendo atualizado o respetivo cadastro e inventário, assim como a gestão e distribuição dos bens correntes afetos aos gabinetes dos membros do Governo integrados na PCM e nas demais áreas governativas apoiadas, assegurando o seu controlo sistemático e a sua boa execução;
g) Assegurar a gestão dos equipamentos e do parque de veículos automóveis afetos ao Primeiro-Ministro, ministros e demais membros do Governo integrados na PCM e nas áreas governativas apoiadas, bem como aos respetivos serviços e organismos que não contemplem estruturas de apoio para o efeito;
h) Monitorizar os consumos, através da construção de indicadores de gestão, com vista a assegurar que as reduções de custos unitários se traduzam em poupança efetiva, bem como acompanhar a execução dos contratos celebrados;
i) Assegurar a gestão integrada do património imobiliário afeto ou gerido pela SGPCM, emitindo parecer sobre projetos de execução relativos a obras de raiz e outras intervenções, bem como sobre propostas de venda, alineação, compra ou arrendamento de instalações;
j) Administrar, conservar e zelar pela segurança dos imóveis afetos, nomeadamente a residência oficial do Primeiro-Ministro, respetivos recheios e equipamentos, sem prejuízo das atribuições cometidas aos serviços e organismos responsáveis pela administração do património cultural imóvel e instalações museológicas;
k) Recolher e centralizar a informação respeitante ao património imobiliário da PCM e das áreas governativas apoiadas, excluindo a referente ao património cultural imóvel, no âmbito das suas funções de unidade de gestão patrimonial;
l) Assegurar o planeamento, implementação, formação e divulgação de políticas de sustentabilidade na SGPCM, promovendo o mais alto nível de eficiência energética, hídrica e de gestão de resíduos, e apoiar, nesta matéria, os serviços e organismos integrados na PCM e nas áreas governativas apoiadas.
Artigo 7.º
Valor
Ao Valor compete:
a) Assegurar, em colaboração com os gabinetes dos membros do Governo e os serviços e organismos da administração direta do Estado integrados na PCM e nas áreas governativas apoiadas:
i) Os projetos anuais de orçamento de atividades e de projetos;
ii) A execução dos orçamentos, propondo as alterações necessárias à sua boa execução;
iii) Os pedidos de libertação de créditos mensais por conta das dotações em crédito nas respetivas estruturas e as emissões de meios de pagamento;
iv) A constituição, reconstituição e liquidação de fundos de maneio.
b) Preparar, propor e executar as medidas relativas à gestão dos recursos financeiros que sejam necessários ao funcionamento do Conselho de Ministros e dos gabinetes do Primeiro-Ministro, ministros e demais membros do Governo integrados na PCM, bem como das entidades e serviços integrados na PCM cuja orgânica não contemple estruturas para o efeito;
c) Proceder à análise permanente da evolução da execução dos orçamentos referidos na alínea a), prestando as informações periódicas que permitam o seu controlo;
d) Assegurar os reportes legalmente exigidos em matéria de gestão de recursos financeiros e orçamentais;
e) Elaborar o relatório e a conta de gerência da SGPCM e das entidades apoiadas, tendo em conta o plano anual de atividades;
f) Garantir a gestão e execução do orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, em estrito cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
g) Assegurar a elaboração de relatórios periódicos de controlo orçamental e dos documentos de prestação de contas, salvaguardando as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelos órgãos e entidades legalmente competentes.
Artigo 8.º
Futuro
Ao Futuro compete:
a) Contribuir para a realização de exercícios de estratégia e prospetiva e para a produção de informação de suporte à decisão;
b) Apoiar tecnicamente, nos termos que lhes sejam solicitados, a definição de objetivos, estratégias e formulação de políticas públicas;
c) Exercer as funções e garantir a atividade da SGPCM enquanto entidade coordenadora de programas orçamentais, assegurando o apoio à definição de objetivos, indicadores e metas, bem como a sua monitorização, validando tecnicamente o alinhamento estratégico entre os objetivos dos referidos programas e o Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Serviços da Administração Pública, sem prejuízo das competências da Direção de Serviços Financeiros;
d) Coordenar tecnicamente e apoiar a elaboração, o acompanhamento e avaliação dos instrumentos de gestão relativos aos serviços e organismos integrados na PCM e nas demais áreas governativas apoiadas;
e) Promover a produção e distribuição de ferramentas técnicas de apoio à monitorização e harmonização dos instrumentos de suporte à atividade governativa que lhe sejam solicitadas ou para efeitos das competências previstas nas alíneas c) e d);
f) Em articulação com as Pessoas, promover o alinhamento entre os instrumentos de gestão e o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública, em particular no que respeita a trabalhadores e dirigentes.
Artigo 9.º
Transparência
À Transparência compete:
a) Apreciar e controlar a legalidade e a regularidade dos atos praticados pelos serviços e organismos ou sob tutela dos membros do Governo integrados na PCM;
b) Avaliar a gestão e os resultados dos serviços e organismos referidos na alínea anterior, através da realização de ações de inspeção e auditoria e de controlo técnico, de desempenho e financeiro;
c) Desenvolver, sempre que tal lhe seja determinado, as atribuições referidas nas alíneas anteriores relativamente aos serviços e organismos integrados nas áreas governativas apoiadas pela PCM e que não estejam abrangidos pelo âmbito de atuação de organismos de inspeção setoriais;
d) Assegurar a colaboração com organismos nacionais com competências de controlo e de inspeção, na sua área de intervenção e nos termos que lhe sejam definidos;
e) Instruir processos disciplinares, sindicâncias, inquéritos ou averiguações de que seja incumbida;
f) Assegurar, a todos os membros do Governo e respetivos gabinetes, o apoio técnico no cumprimento das obrigações pessoais decorrentes do exercício de funções governativas;
g) Assegurar, no âmbito da SGPCM, o funcionamento de um sistema de controlo interno, assente na avaliação periódica da implementação do respetivo plano de prevenção de riscos de gestão, da aplicação das normas internas e medidas relativas à proteção e salvaguarda de dados pessoais, bem como no acompanhamento e avaliação das políticas de gestão direcionadas ao desenvolvimento organizacional;
h) Identificar e mapear os processos de negócio da organização e assegurar, gerir e avaliar o seu desempenho;
i) Instruir e informar os processos administrativos de declaração de utilidade pública e de cancelamento do estatuto de utilidade pública, assim como os processos referentes às fundações privadas, designadamente em matéria de reconhecimento, alteração estatutária, de declaração de utilidade pública e de alienação de património;
j) Acompanhar e apoiar as pessoas coletivas declaradas de utilidade pública e as fundações no cumprimento dos seus deveres legais, garantindo apoio técnico e especializado, bem como manter permanentemente atualizada a lista das pessoas coletivas de utilidade a disponibilizar na página pública da SGPCM;
k) Prestar, sempre que lhe seja solicitado, apoio jurídico aos membros do Governo integrados na PCM ou nas áreas governativas apoiadas, bem como aos serviços e organismos nas mesmas integradas, em matérias que não estejam cometidas a outro serviço ou organismo.
Artigo 10.º
Mundo
1 - Ao Mundo compete:
a) Coordenar e apoiar as intervenções dos serviços e organismos integrados na PCM e nas áreas governativas apoiadas, em matéria de assuntos europeus e internacionais, assegurando a necessária articulação com as estruturas competentes da área governativa dos negócios estrangeiros;
b) Apoiar e dinamizar a intervenção dos organismos e serviços integrados na PCM ou nas áreas governativas apoiadas, nas suas relações com a Organização das Nações Unidas e suas agências especializadas, em particular no que diz respeito à prossecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030, sem prejuízo das atribuições próprias da área governativa dos negócios estrangeiros;
c) Apoiar, a nível técnico, a intervenção no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico;
d) Propor, operacionalizar e avaliar os planos de comunicação externa e interna da SGPCM, assegurando a correção e atualização permanentes da informação disponibilizada ao seu público externo e interno;
e) Apoiar a realização das reuniões do Conselho de Ministros e de Secretários de Estado;
f) Planear, coordenar e executar as ações necessárias à realização de eventos, externos e internos, assegurando o protocolo sempre que solicitado;
g) Assegurar, enquanto essa competência lhe for cometida, a emissão dos dísticos a que se referem os n.os 3 e 4 daPortaria n.º 480/99, de 30 de junho.
2 - Compete, ainda, ao Mundo, no domínio das políticas públicas de comunicação social e sociedade da informação:
a) Promover o cumprimento das atribuições da SGPCM em matéria de conceção e avaliação das políticas públicas na área da comunicação social e da sociedade de informação, assegurando, nos termos em que lhe seja solicitado, a recolha e tratamento de informação relevante, a elaboração dos competentes estudos e pareceres, bem como a participação nos correspondentes grupos de trabalho e fóruns, nacionais e internacionais;
b) Exercer as competências de fiscalização e de instrução e decisão de processos de contraordenação nos domínios da comunicação social e sociedade da informação cuja competência esteja cometida à SGPCM;
c) Assegurar o cumprimento das obrigações e competências decorrentes da aplicação doDecreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de fevereiro, e que, por força do quadro legal existente, se encontrem cometidas à SGPCM.
Artigo 11.º
Disposição transitória
O acréscimo de chefes de divisão, chefes de equipa multidisciplinar e coordenadores de unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau a que se refere o artigo 2.º, no que concerne aos efeitos doDecreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, é progressivamente efetuado, nos seguintes termos:
a) Um chefe de equipa multidisciplinar e dois coordenadores de unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau em 1 de julho de 2021;
b) Um chefe de divisão e um coordenador de unidade orgânica flexível de 3.º grau em 2022; e
c) Dois coordenadores de unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau em 2023.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogada aPortaria n.º 395/2019, de 13 de novembro.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pela Ministra de Estado e da Presidência, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas, em 17 de abril de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 15 de abril de 2021. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão, em 19 de abril de 2021.
114190928
03-12-2019
Código de Conduta do Governo
Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2019, de 3 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, aprova o Código de Conduta do Governo. Diário da República. - Série I - n.º 232 (03-12-2019), p. 6 - 9. (...)
A presente resolução reafirma os princípios e deveres já consagrados na legislação vigente, nomeadamente no Código do Procedimento Administrativo e no Código de Conduta do XXI Governo Constitucional, aprovado pelaResolução do Conselho de Ministros n.º 53/2016, de 21 de setembro, atualizando a concretização dos mesmos, face ao disposto naLei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Seguem-se, para o efeito, orientações internacionais e europeias, nomeadamente em matéria de aceitação de ofertas de bens materiais ou serviços e de convites ou benefícios similares.
Cabendo ao Governo não só dirigir os serviços públicos da administração direta do Estado, como também fixar orientações genéricas à administração indireta e ao setor público empresarial, o Código de Conduta aprovado abrange também a atuação de todos os dirigentes superiores dessas entidades.
1 - Aprovar o Código de Conduta do Governo, doravante Código de Conduta, que consta de anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.
2 - Determinar que o Código de Conduta vincula todos os membros do XXII Governo Constitucional e os membros dos respetivos gabinetes.
3 - Determinar que os membros do XXII Governo Constitucional devem aplicar as diretrizes constantes do Código de Conduta sempre que exerçam os seus poderes de direção sobre os serviços da administração direta do Estado ou de superintendência em sentido lato, sobre os dirigentes de institutos públicos e de empresas públicas.
4 - Fixar que as diretrizes constantes do Código de Conduta se aplicam desde a data de aprovação da presente resolução.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
CÓDIGO DE CONDUTA DO GOVERNO
Artigo 1.º
Objeto
O Código de Conduta é um instrumento de autorregulação e constitui um compromisso de orientação assumido pelos membros do XXII Governo Constitucional e pelos membros dos respetivos gabinetes, no exercício das suas funções.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O Código de Conduta aplica-se aos membros do XXII Governo Constitucional.
2 - O Código de Conduta aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, ao membros dos gabinetes dos membros do XXII Governo Constitucional, bem como a todos os dirigentes superiores da Administração Pública sob a direção do Governo, bem como aos dirigentes e gestores de institutos e de empresas públicas, através das orientações transmitidas pelo membro do Governo que sobre eles exerça poderes de tutela ou de superintendência, nos termos do artigo 11.º
3 - Para efeitos do presente Código, as referências feitas a membros do Governo abrangem também os sujeitos referidos no número anterior.
Artigo 3.º
Princípios
1 - No exercício das suas funções, os membros do Governo observam os seguintes princípios gerais de conduta:
a) Prossecução do interesse público e boa administração;
b) Transparência;
c) Imparcialidade;
d) Probidade;
e) Integridade e honestidade;
f) Urbanidade;
g) Respeito interinstitucional;
h) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.
2 - Os membros do Governo agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.
Artigo 4.º
Deveres
No exercício das suas funções, os membros do Governo devem:
a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;
b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 8.º e 9.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;
c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.
Artigo 5.º
Responsabilidade
1 - O incumprimento do disposto no presente Código implica:
a) Responsabilidade política perante o Primeiro-Ministro, no caso dos membros do Governo;
b) Responsabilidade perante o membro do Governo respetivo, no caso de membros de gabinetes ou de dirigentes sujeitos ao respetivo poder de direção, tutela ou superintendência.
2 - O disposto no presente Código não afasta nem prejudica outras formas de responsabilidade, designadamente criminal, disciplinar ou financeira, que ao caso caibam, nos termos da lei.
Artigo 6.º
Conflitos de interesses
Considera-se que existe conflito de interesses quando os membros do Governo se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 7.º
Suprimento de conflito de interesses
1 - Qualquer membro do Governo que se encontre perante um conflito de interesses deve comunicar a situação ao Primeiro-Ministro, quando se trate de ministra/o ou de secretária/o de Estado que dele diretamente dependa, ou à/ao respetiva/o ministra/o, quando se trate de secretária/o de Estado, logo que detete o risco potencial de conflito.
2 - Qualquer membro do Governo que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código e da lei.
Artigo 8.º
Ofertas
1 - Os membros do Governo abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais, consumíveis ou duradouros, ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
2 - Para os efeitos do presente Código, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a (euro) 150.
3 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
4 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito das relações entre Estados, devem ser aceites em nome do Estado, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 9.º
Artigo 9.º
Dever de entrega e registo
1 - As ofertas recebidas pelos membros do Governo, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, no âmbito do exercício das suas funções, são obrigatoriamente apresentadas à respetiva secretaria-geral, que delas mantém um registo de acesso público.
2 - O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza e relevância, é estabelecido pela respetiva secretaria-geral.
Artigo 10.º
Convites ou benefícios similares
1 - Os membros do Governo abstêm-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais ou culturais, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
2 - Entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a (euro) 150.
3 - Os membros do Governo nessa qualidade convidados podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.
4 - Os membros do Governo, que nessa qualidade sejam convidados, podem ainda aceitar quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de (euro) 150:
a) Que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
b) Que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
Artigo 11.º
Extensão de regime
1 - Os princípios e deveres constantes do presente Código devem constituir uma orientação genérica para as ordens, instruções, orientações e diretrizes emitidas pelos membros do Governo aos dirigentes superiores da administração direta do Estado e aos dirigentes de institutos públicos e gestores públicos.
2 - Os membros do Governo incluem, nos objetivos de gestão constantes das cartas de missão que conferem aos dirigentes superiores da administração pública por si nomeados, bem como nos contratos de gestão celebrados com gestores públicos, padrões de conduta governativa consentâneos com o presente Código.
Artigo 12.º
Códigos de conduta setoriais
Os membros de Governo devem estimular a adoção de códigos de conduta nos serviços que dirigem e nos institutos e empresas públicas sobre os quais exercem superintendência, os quais devem ter em consideração as especificidades existentes nos diversos setores.
2019-12-03
XXII Governo Constitucional: regime da organização e funcionamento
Título I Organização do Governo
Capítulo I Estrutura do Governo
Capítulo II Competência dos membros do Governo
Capítulo III Orgânica do Governo
- Artigo 13.º Presidência do Conselho de Ministros
- Artigo 14.º Economia e Transição Digital
- Artigo 15.º Negócios Estrangeiros
- Artigo 16.º Presidência
- Artigo 17.º Finanças
- Artigo 18.º Defesa Nacional
- Artigo 19.º Administração Interna
- Artigo 20.º Justiça
- Artigo 21.º Modernização do Estado e da Administração Pública
- Artigo 22.º Planeamento
- Artigo 23.º Cultura
- Artigo 24.º Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
- Artigo 25.º Educação
- Artigo 26.º Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
- Artigo 27.º Saúde
- Artigo 28.º Ambiente e Ação Climática
- Artigo 29.º Infraestruturas e Habitação
- Artigo 30.º Coesão Territorial
- Artigo 31.º Agricultura
- Artigo 32.º Mar
- Artigo 33.º Setor empresarial do Estado
- Artigo 34.º Serviços e fundos autónomos
- Artigo 35.º Organismos profissionais públicos
- Artigo 36.º Entidades reguladoras e outros órgãos ou entidades administrativas independentes
- Artigo 37.º Estruturas ou unidades de missão
Título II Funcionamento do Governo
Capítulo I Do Conselho de Ministros
Capítulo II Reunião de Secretárias/os de Estado
Capítulo III Do procedimento legislativo governamental
- Secção I Disposições gerais
- Secção II Fase de planificação legislativa e de monitorização
- Artigo 49.º Calendarização de iniciativas
- Artigo 50.º Avaliação e validação estratégica
- Artigo 51.º Procedimento de negociação de atos normativos da União Europeia
- Artigo 52.º Procedimento de transposição de atos normativos da União Europeia
- Artigo 53.º Monitorização da transposição de atos normativos da União Europeia
- Secção III Fase de elaboração e redação normativa
- Secção IV Fase de iniciativa
- Secção V Fase de instrução legislativa
- Subsecção I Pareceres internos
- Artigo 59.º Parecer do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros
- Artigo 60.º Parecer da Ministra de Estado e da Presidência
- Artigo 61.º Parecer do Ministro de Estado e das Finanças
- Artigo 62.º Parecer da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública
- Artigo 63.º Procedimento para a emissão de parecer
- Subsecção I Pareceres internos
- Secção VI Fase de circulação legislativa
- Secção VII Fase de discussão e aprovação
- Secção VIII Fase de redação final
Capítulo IV Dos outros procedimentos
Título III Das disposições complementares, transitórias e finais
Anexo (a que se refere o n.º 2 do artigo 87.º)
Capítulo II Sistematização e redação dos atos normativos
- Artigo 2.º Identificação do ato
- Artigo 3.º Preâmbulo e exposição de motivos
- Artigo 4.º Menções formulárias
- Artigo 5.º Sumário
- Artigo 6.º Ordenação sistemática
- Artigo 7.º Sequência das disposições
- Artigo 8.º Artigos, números, alíneas e subalíneas
- Artigo 9.º Remissões
- Artigo 10.º Epígrafes
- Artigo 11.º Alterações, aditamentos e revogações
- Artigo 12.º Republicação
- Artigo 13.º Anexos
- Artigo 14.º Disposições complementares, transitórias e finais
- Artigo 15.º Clareza no discurso
- Artigo 16.º Tempo verbal
- Artigo 17.º Linguagem não discriminatória
- Artigo 18.º Uniformidade de expressões e conceitos
- Artigo 19.º Expressões em idiomas estrangeiros
- Artigo 20.º Maiúsculas e minúsculas
- Artigo 21.º Abreviaturas
- Artigo 22.º Siglas e acrónimos
- Artigo 23.º Numerais
- Artigo 24.º Fórmulas científicas
- Artigo 25.º Pontuação
- Artigo 26.º Aspas, parêntesis e travessão
- Artigo 27.º Negrito e itálico
Artigo 1.º
Composição
1 - O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelas/os ministras/os e pelas/os secretárias/os de Estado.
2 - São órgãos colegiais do Governo o Conselho de Ministros e a reunião de Secretárias/os de Estado.
(…)
Artigo 87.º
Normas transitórias
1 - Na presente sessão legislativa parlamentar o dever de informação previsto no n.º 1 do artigo 49.º deve ser cumprido a 31 de dezembro de 2019.
2 - Enquanto não for aprovado o código de legística comum a todas as instituições com poderes legislativos referido no artigo 54.º, os projetos de atos normativos do Governo devem observar as normas de legística constantes do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 88.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos reportados a 26 de outubro de 2019, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados, em conformidade com o presente decreto-lei.
Artigo 89.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 87.º)
Regras de legística na elaboração de atos normativos do Governo
(2) Decreto-Lei n.º 27-A/2020, de 19 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional. Diário da República. - Série I - n.º 118 - 2.º Suplemento (19-06-2020), p. 23-(2) a 23-(3).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 27-A/2020
de 19 de junho
Sumário: Altera o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional.
A nomeação dos membros do Governo realizada por meio dos Decretos do Presidente da República n.os25-D/2020e25-E/2020, ambos de 15 de junho, determina a necessidade de proceder à alteração aoDecreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração aoDecreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, alterado peloDecreto-Lei n.º 19-B/2020, de 30 de abril, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional.
Artigo 2.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro
O artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ...
5 - O Ministro de Estado e das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, pela Secretária de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado das Finanças e pelo Secretário de Estado do Tesouro.
6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ... 14 - ... 15 - ... 16 - ... 17 - ... 18 - ... 19 - ... 20 - ... 21 - ...»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A redação dada pelo presente decreto-lei ao n.º 5 do artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, produz efeitos a partir de 15 de junho de 2020, data da nomeação dos membros do Governo a que respeita, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de junho de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Ângelo Nelson Rosário de Souza - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Alberto Afonso Souto de Miranda - Ana Maria Pereira Abrunhosa - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 19 de junho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA
Referendado em 19 de junho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113334774
03-07-2020
Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ): reorganização de unidades orgânicas
Despacho n.º 6883/2020 (Série II), de 14 de junho / Justiça. Direção-Geral da Política de Justiça. - Reorganização de unidades orgânicas da Direção-Geral da Política de Justiça. Diário da República. - Série II-C - n.º 128 (03-07-2020), p. 50 - 57.
JUSTIÇA
Direção-Geral da Política de Justiça
Despacho n.º 6883/2020
Sumário: Reorganização de unidades orgânicas da Direção -Geral da Política de Justiça
Ao abrigo das disposições conjugadas das alíneas f) e h) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, com os n.ºs 5 a 7 e o n.º 9 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, de acordo com o previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de julho e na alínea a) do n.º 1 do Despacho da senhora Ministra da Justiça n.º 557/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de janeiro de 2020, atendendo à necessidade de se proceder à reorganização e a reajustamentos de competências atribuídas a unidades orgânicas da Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), bem como oferecer clareza adicional, de forma global, à estrutura interna deste serviço, fixada e alterada por diversos despachos desde 2012, com as dificuldades de acesso que desse facto decorre, sendo assim de inegável vantagem a publicação de uma versão consolidada destas regras, determino:
1 - É aprovada a estrutura interna da DGPJ, bem como as competências e o desenvolvimento de atribuições da DGPJ por parte das unidades flexíveis e áreas funcionais de trabalho em causa, tal como publicadas em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - É extinta a Unidade de Assessoria Jurídica e Cooperação Internacional (UAJCI), sendo criada a Unidade de Cooperação Internacional (UCI), nos termos fixados na regulação em anexo.
3 - São revogados os Despachos n.º 16290/2012, publicado no Diário da República n.º 247/2012, Série II, de 21 de dezembro de 2012; n.º 4128/2015, publicado no Diário da República n.º 80/2015, Série II, de 24 de abril de 2015; n.º 11190/2019, publicado no Diário da República n.º 229/2019, Série II, de 28 de novembro de 2019; e n.º 4345/2020, publicado no Diário da República n.º 71/2020, Série II, de 9 de abril de 2020.
4 - São mantidas em vigor as delegações de competências, nas partes não revogadas até ao momento, publicadas pelos Despachos n.º 11192/2019, publicado no Diário da República n.º 229/2019, Série II, de 28 de novembro de 2019, n.º 11253/2019, publicado no Diário da República n.º 230/2019, Série II, de 28 de novembro de 2019, e n.º 5042/2020, publicado no Diário da República n.º 83/2020, Série II, de 28 de abril de 2020.
5 - É revogado o Despacho n.º 4438/2020, publicado no Diário da República n.º 72/2020, Série II, de 13 de abril de 2020.
6 - O presente despacho produz efeitos a 16 de junho de 2020.
7 - Publique-se, nos termos legais, na 2.ª série do Diário da República.
(Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas).
14 de junho de 2020. - O Diretor-Geral, Miguel Romão.
ANEXO
Estrutura orgânica da DGPJ
Artigo 1.º
1 - A Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ) integra 9 unidades orgânicas flexíveis.
2 - Integra também áreas funcionais de trabalho coordenadas diretamente pelo diretor-geral ou por quem ele delegue essa função.
3 - São constituídas as seguintes unidades orgânicas flexíveis da DGPJ, chefiadas por dirigentes intermédios de segundo grau:
a) A Divisão de Gestão de Recursos Humanos (DGRH);
b) A Divisão de Gestão de Recursos Materiais e Financeiros (DGRMF);
c) O Centro de Informação e Comunicação (CIC);
d) A Unidade de Avaliação, Projetos e Monitorização (UAPROM);
e) A Unidade de Simplificação e Análise de Processos (USAP);
f) A Divisão de Estatísticas da Justiça (DEJ);
g) A Divisão de Resolução Alternativa de Litígios (DRAL);
h) A Coordenação de Assuntos Europeus (CAE);
i) A Unidade de Cooperação Internacional (UCI).
Artigo 2.º
À Divisão de Gestão de Recursos Humanos (DGRH), integrada na Direção de Serviços de Gestão de Recursos, chefiada por um chefe de divisão, incumbe o exercício das seguintes competências:
a) Assegurar a gestão e a administração dos recursos humanos da DGPJ;
b) Elaborar o balanço social;
c) Promover e acompanhar as ações de recrutamento e seleção de pessoal;
d) Emitir pareceres em matéria de recursos humanos e criação ou alteração do mapa de pessoal da DGPJ;
e) Assegurar o processamento de vencimentos e outros abonos dos trabalhadores da DGPJ, dos juízes de paz e de outros eventuais trabalhadores cujos vencimentos devam ser processados pelo serviço;
f) Organizar e manter atualizado o cadastro dos trabalhadores da DGPJ e dos Juízes de Paz, bem como o registo e o controlo da assiduidade;
g) Promover e organizar o processo de aplicação do SIADAP relativo aos trabalhadores da DGPJ;
h) Elaborar o plano de formação em articulação com as restantes unidades da DGPJ;
i) Velar pelo cumprimento e aplicação da legislação em vigor sobre a gestão das normas referentes aos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho na DGPJ, em articulação com as demais entidades envolvidas;
j) Elaborar anualmente o relatório da atividade formativa realizada na DGPJ;
k) Elaborar propostas e manter atualizados o regulamento do horário de trabalho da DGPJ, bem como os demais regulamentos internos da DGPJ;
l) Promover o acesso a informação sobre questões relativas a pessoal e desempenho de funções na DGPJ junto dos seus trabalhadores, bem como zelar pelo adequado acolhimento de novos trabalhadores no serviço.
Artigo 3.º
À Divisão de Gestão de Recursos Materiais e Financeiros (DGRMF), integrada na Direção de Serviços de Gestão de Recursos, chefiada por um chefe de divisão, incumbe o exercício das seguintes competências:
a) Assegurar a execução do orçamento, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;
b) Instruir os processos relativos a despesas resultantes dos orçamentos geridos pela DGPJ, informar quanto à sua legalidade e cabimento e efetuar processamentos, liquidações e pagamentos;
c) Organizar a conta anual de gerência da DGPJ, bem como preparar os elementos necessários à elaboração de relatórios de execução financeira;
d) Proceder à análise permanente da evolução da execução do orçamento da DGPJ, prestando informações periódicas que permitam o seu controlo;
e) Elaborar relatórios financeiros e preparar a prestação anual de contas;
f) Assegurar a arrecadação e a contabilização das receitas da DGPJ;
g) Organizar os procedimentos e a celebração de contratos para aquisição de bens e serviços, bem como proceder ao acompanhamento da respetiva execução;
h) Assegurar a aquisição, distribuição e controlo dos artigos de consumo corrente;
i) Coordenar a gestão do parque de viaturas ao serviço da DGPJ;
j) Garantir o inventário de todos os bens da DGPJ;
k) Assegurar, em articulação, quando aplicável, com a Unidade de Avaliação, Processos e Monitorização e as demais unidades orgânicas, a monitorização e o cumprimento, pelas unidades orgânicas da DGPJ, das regras de controlo interno e auditoria aplicáveis.
Artigo 4.º
Ao Centro de Informação e Comunicação (CIC), chefiado por um chefe de divisão, incumbe o exercício das seguintes competências:
a) Assegurar a organização e funcionamento da biblioteca da DGPJ, procedendo à atualização dos recursos bibliográficos disponíveis e ao tratamento documental do fundo bibliográfico, quer físico, quer em suporte eletrónico;
b) Promover o intercâmbio e colaboração com outros centros de documentação, centros de investigação ou outras entidades, de modo a partilhar recursos de informação e a desenvolver projetos nomeadamente no âmbito da informação jurídica, do acesso ao direito e do conhecimento da atualidade e da história jurídica e judiciária portuguesa;
c) Recolher e tratar a informação pertinente ou necessária à atividade da DGPJ, assegurando a sua divulgação interna e externa, designadamente de acordo com perfis de utilizadores predefinidos ou através dos meios eletrónicos de divulgação pública existentes;
d) Promover o desenvolvimento e a atualização de conteúdos de sítios de Internet e de bases de dados da DGPJ e de outros meios de comunicação interna e externa, e a gestão de plataformas de partilha de informação quantitativa, qualitativa e estatística, com conteúdos claros e acessíveis, à exceção do Sistema de Informação das Estatísticas da Justiça;
e) Apoiar a organização e a realização de reuniões, seminários ou conferências, bem como as necessidades protocolares e logísticas destas decorrentes;
f) Coordenar a conceção, a execução e a edição e disseminação de publicações em papel e eletrónicas da DGPJ, em articulação com as demais unidades orgânicas;
g) Promover a realização de traduções e retroversões relacionadas com as atividades da DGPJ, mantendo em funcionamento um serviço de tradução;
h) Proceder ao tratamento sistemático e atualizado da legislação produzida pelo Ministério da Justiça e do direito internacional na área da justiça ao qual Portugal esteja vinculado, assegurando um serviço de informação legislativa;
i) Organizar e gerir os arquivos em fase corrente, intermédia e sem uso administrativo da DGPJ, respeitando as políticas, práticas e procedimentos arquivísticos difundidas pelo órgão de coordenação do Ministério da Justiça e pelo órgão coordenador nacional;
j) Classificar, indexar e registar em suporte informático toda a correspondência recebida pela DGPJ;
k) Proceder à expedição de toda a correspondência produzida pela DGPJ;
l) Acompanhar de forma contínua e garantir o melhor funcionamento do sistema de gestão documental da DGPJ, em articulação com os serviços de apoio informático;
m) Assegurar o correto uso da imagem e linha gráfica da DGPJ e do Ministério da Justiça, designadamente através dos materiais de trabalho utilizados e nas publicações e eventos realizados;
n) Garantir o atendimento telefónico da DGPJ e o contacto com particulares no âmbito das atribuições da DGPJ que não estejam no âmbito de competência de outras unidades;
o) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas em matéria documental, de informação e de comunicação interna e externa.
Artigo 5.º
À Unidade de Avaliação, Projetos e Monitorização (UAPROM), chefiada por um chefe de divisão designado por chefe de unidade, incumbe o exercício das seguintes competências:
a) Colaborar na preparação de planos de ação e outros instrumentos de planeamento e de avaliação de políticas do MJ, numa ótica de gestão por objetivos, procedendo ao seu acompanhamento e à avaliação da sua execução;
b) Proceder à elaboração de documentos estratégicos para a área da justiça, nomeadamente através da formulação de contributos para as Grandes Opções do Plano, monitorizando e avaliando a sua execução, bem como a sua tradução orçamental;
c) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação de serviços e organismos no âmbito do Ministério da Justiça e coordenar e controlar a sua aplicação;
d) Coordenar e desenvolver o trabalho e intervenções da DGPJ no âmbito de projetos de modernização e introdução de novas tecnologias na administração da justiça e desenvolvimento da justiça eletrónica, no plano interno, europeu e internacional, à exceção dos trabalhos desenvolvidos no âmbito de grupos interinstitucionais ou interserviços do MJ designadamente visando a melhoria dos serviços judiciários;
e) Assegurar a preparação, a apresentação e a gestão de candidaturas e de projetos de investimento com financiamento de entidades externas ou outros que lhe sejam atribuídos, com o apoio das demais unidades orgânicas da DGPJ;
f) Recolher a informação necessária e assegurar a gestão, a coordenação interna na DGPJ e a representação externa no âmbito dos programas financeiros na área da justiça, nacionais, europeus ou outros;
g) Desenvolver e aplicar programas e instrumentos de melhoria e monitorização do acesso, qualidade e eficiência de serviços prestados na área da justiça, designadamente por julgados de paz, centros de arbitragem, serviços de mediação e outros serviços disponíveis ao público, bem como no âmbito geral do acesso ao direito e à justiça e do funcionamento dos serviços públicos neste domínio;
h) Promover a divulgação internacional de projetos e boas práticas nacionais na área da justiça, bem como recolher boas práticas internacionais, tendo em vista a sua análise e eventual incorporação na realidade interna;
i) Contribuir para a definição das principais opções em matéria orçamental quanto a projetos estratégicos para a área da justiça, de acordo com as atribuições da DGPJ.
Artigo 6.º
À Unidade de Simplificação e Análise de Processos (USAP), chefiada por um chefe de divisão designado por chefe de unidade, incumbe o exercício das seguintes competências:
a) Promover o estudo e a revisão da organização e de processos de trabalho, de atendimento público e de prestação de serviços, na DGPJ e nos demais serviços públicos na área da justiça, no sentido de maximizar a sua eficácia, eficiência, celeridade e qualidade dos serviços prestados;
b) Recolher, analisar e difundir, promovendo a eventual reengenharia interna, as melhores práticas e fluxos de trabalho e de organização, bem como de tecnologia e outras ferramentas de trabalho e de gestão, utilizados em instâncias nacionais e internacionais, aplicáveis à área da justiça;
c) Colaborar com as demais unidades e áreas da DGPJ na formulação de estudos de avaliação de impacto normativo e em processos de monitorização e de avaliação de serviços e organismos e de prestações públicas na área da justiça, tendo em conta especialmente os fluxos de trabalho e as práticas de gestão utilizados;
d) Promover a implementação e manutenção de níveis adequados de acesso e compreensão na comunicação e na linguagem dos serviços na área da justiça com os cidadãos e com as demais entidades, com o apoio das demais unidades e áreas da DGPJ;
e) Gerar e difundir boas práticas, manuais e check lists para a obtenção e manutenção de níveis adequados de acesso e compreensão na comunicação externa e na linguagem usada por serviços na área da justiça;
f) Propor e desenvolver tarefas e projetos adequados ao desenvolvimento destas competências.
Artigo 7.º
À Divisão de Estatísticas da Justiça (DEJ), integrada na Direção de Serviços de Estatísticas da Justiça e Informática, chefiada por um chefe de divisão, incumbe o exercício das seguintes competências:
a) Assegurar a recolha, apuramento e difusão das estatísticas da justiça, em estreita articulação com o Instituto Nacional de Estatística;
b) Desenvolver, implementar, manter e atualizar um sistema de indicadores de atividade e de desempenho para apoio à definição, ao acompanhamento e à avaliação das políticas e planos estratégicos da área da justiça, assegurando a recolha, apuramento e difusão dos dados necessários ao mesmo;
c) Definir procedimentos a observar pelos serviços e organismos do Ministério da Justiça e da área da justiça para os efeitos das alíneas anteriores;
d) Coordenar as operações estatísticas e referentes ao sistema de indicadores de atividade e de desempenho a realizar pelos serviços e organismos do Ministério da Justiça e da área da justiça;
e) Estudar e propor as ações necessárias ao aperfeiçoamento da produção e da análise estatística e de indicadores de interesse para a área da justiça, designadamente tendo em conta as sugestões dos utilizadores da informação estatística e do sistema de indicadores;
f) Acompanhar e apoiar a atividade de entidades e organismos científicos, designadamente os que desempenhem funções de observatório de justiça ou similares;
g) Assegurar a análise da informação estatística e de indicadores produzida e promover a divulgação dos estudos realizados;
h) Participar em reuniões nacionais e internacionais no âmbito das suas competências estatísticas e prestar apoio aos representantes do Estado Português em reuniões internacionais;
i) Participar na conceção e colaborar com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., bem como com as demais unidades da DGPJ, no desenvolvimento e implementação, no funcionamento e na evolução dos sistemas de informação, em especial na sua dimensão de instrumentos de recolha de tratamento de informação estatística e outros indicadores.
Artigo 8.º
1 - À Divisão para a Resolução Alternativa de Litígios (DRAL) incumbe o exercício das seguintes competências:
a) Prestar apoio à criação e funcionamento de serviços de mediação, conciliação e arbitragem;
b) Implementar medidas de desenvolvimento da mediação, promover a formação de mediadores de acordo com adequados padrões de exigência e executar mecanismos que assegurem a avaliação da respetiva atividade;
c) Prestar apoio às entidades que intervenham na composição extrajudicial de litígios;
d) Apoiar o desenvolvimento e funcionamento da rede de julgados de paz, em articulação e complementaridade com os restantes meios extrajudiciais e judiciais de resolução de conflitos;
e) Prestar apoio às entidades que intervenham no funcionamento dos julgados de paz;
f) Proceder ao regular acompanhamento e avaliação da atividade desenvolvida nos julgados de paz e assegurar a recolha, tratamento e divulgação de informação estatística;
g) Aperfeiçoar e acompanhar o funcionamento dos sistemas informáticos necessários à gestão e tramitação processual dos julgados de paz e demais serviços de resolução alternativa de litígios e a sua ligação à rede informática do Ministério da Justiça e promover a adequada formação dos seus utilizadores.
h) Acompanhar e monitorizar a atividade desenvolvida e o serviço público prestado nos centros de arbitragem institucionalizada, em especial nos centros apoiados pelo Ministério da Justiça, sistemas de mediação e conciliação e nos julgados de paz, e assegurar a recolha de dados estatísticos, em colaboração com a Divisão de Estatísticas da Justiça;
i) Promover, de acordo com as necessidades efetivas de cada momento, o recrutamento de juízes de paz e de mediadores que intervêm nos sistemas públicos de mediação;
j) Elaborar e colaborar em estudos e projetos normativos e projetos de desenvolvimento de atividades relacionados com os julgados de paz, a arbitragem, a conciliação e a mediação.
2 - Um dos lugares de dirigente intermédio de primeiro grau da DGPJ previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de julho, é designado coordenador para a resolução alternativa de litígios e assume, por delegação, a coordenação dos assuntos no âmbito da DRAL e a estes conexos, na dependência do diretor-geral da DGPJ ou de subdiretor-geral por delegação, exercendo a direção dos trabalhadores da DGPJ que forem afetos a estas matérias e da unidade orgânica prevista no número anterior, sendo esta diretamente chefiada por um chefe de divisão, que assume a designação de coordenador adjunto para a resolução alternativa de litígios.
Artigo 9.º
1 - À Coordenação de Assuntos Europeus (CAE) incumbe o exercício das seguintes competências:
a) Preparar os elementos de apoio para a definição das políticas no domínio da justiça, no domínio da União Europeia, do Conselho da Europa, das relações bilaterais com Estados europeus e de outras organizações internacionais de âmbito europeu;
b) Assegurar a coordenação e a definição de opções envolvendo os diferentes serviços e organismos do MJ, bem como a relação com os serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros relevantes ou outros, no âmbito da relação com a União Europeia, com o Conselho da Europa, com Estados europeus e com outras organizações internacionais de âmbito europeu;
c) Analisar ou dar parecer sobre projetos ou propostas de legislação da União Europeia no âmbito da justiça, acompanhar a negociação e apoiar tecnicamente a transposição para o direito interno das diretivas na área da justiça e acompanhar, em geral, a introdução na ordem interna da legislação da União Europeia;
d) Assegurar o acompanhamento da implementação de tratados ou acordos internacionais na área da Justiça, bem como dos exercícios de avaliação promovidos por organizações internacionais no domínio das atribuições do MJ, no âmbito europeu, em articulação com a área de política legislativa e planeamento da DGPJ;
e) Acompanhar as questões relativas ao pré-contencioso e ao contencioso da União Europeia nas matérias de justiça, bem como junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, e a jurisprudência de ambas as jurisdições, bem como assegurar a intervenção da DGPJ e a coordenação com outros serviços ou organismos em matéria de direitos fundamentais, no âmbito da União Europeia e do Conselho da Europa, em articulação com a área de política legislativa e planeamento da DGPJ;
f) Acompanhar em geral as relações do MJ com as diferentes instituições da União Europeia e com outras organizações internacionais de âmbito europeu;
g) Assegurar a preparação da intervenção e a representação necessárias, em matérias no âmbito do MJ, junto das diferentes instâncias do Conselho da Europa;
h) Assegurar a coordenação das matérias, representar e acompanhar os trabalhos no âmbito de outras organizações internacionais em que uma posição comum da União Europeia deva ser assumida ou é procurada, designadamente no âmbito da Conferência da Haia para o Direito Internacional Privado;
i) Assegurar a colaboração e participação do MJ nas redes de cooperação judiciária europeias, em colaboração com os demais serviços e organismos do MJ, com o Conselho Superior da Magistratura e com a Procuradoria-Geral da República;
j) Acompanhar e apoiar as delegações de países europeus e de organizações e entidades internacionais europeias que se desloquem a Portugal no âmbito de acordos e projetos na área da justiça;
k) Sistematizar e zelar pelo arquivo e publicidade de convenções e acordos no domínio europeu, bem como de atos similares e demais documentação relevante, em articulação com o Centro de Informação e Comunicação;
l) Assumir as demais tarefas no âmbito da representação externa e de atividade internacional do MJ no plano europeu que não sejam atribuídas às restantes unidades orgânicas.
2 - Um dos lugares de dirigente intermédio de primeiro grau da DGPJ previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de julho, é designado coordenador de assuntos europeus e assume, por delegação, a coordenação dos assuntos relativos à CAE e a estes conexos, na dependência do diretor-geral da DGPJ ou de subdiretor-geral por delegação, assumindo a direção dos trabalhadores da DGPJ que forem afetos a estas matérias e da unidade orgânica prevista no número anterior, sendo esta diretamente chefiada por um chefe de divisão, que assume a designação de coordenador adjunto de assuntos europeus.
Artigo 10.º
À Unidade de Cooperação Internacional (UCI), chefiada por um chefe de unidade equiparado a chefe de divisão, incumbe o exercício das seguintes competências, no domínio das relações externas extraeuropeias:
a) Preparar os elementos necessários para a definição da política de cooperação internacional e apoio ao desenvolvimento do Ministério da Justiça (MJ) e assegurar a sua execução;
b) Preparar os elementos que se revelem necessários para a definição e execução de políticas tendo em conta a atividade internacional extraeuropeia do MJ e assumir a representação externa que se revele necessária, de acordo com o solicitado;
c) Promover a negociação e a elaboração dos programas e projetos de cooperação e de apoio ao desenvolvimento de acordo com as orientações definidas, também em articulação com outras entidades, nomeadamente no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
d) Coordenar, apoiar e acompanhar as atividades de cooperação internacional na área da justiça e a implementação das ações, projetos e programas, em contacto com os serviços e organismos do MJ e com os Ministérios da Justiça ou entidades equivalentes de outros Estados;
e) Promover a avaliação dos programas, projetos e ações de cooperação realizados, em articulação com as entidades competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
f) Promover e acompanhar as atividades da Conferência de Ministros da Justiça dos países de língua portuguesa e da Conferência de Ministros da Justiça dos países ibero-americanos, bem como apoiar os respetivos secretariados e demais órgãos, assim como a participação do MJ nas redes de cooperação jurídica e judiciária dos Países de Língua Portuguesa e dos Países Ibero-americanos (IberRede), em articulação com as restantes unidades e áreas da DGPJ e em colaboração com os demais serviços e organismos do MJ e com as entidades judiciárias envolvidas;
g) Acompanhar e apoiar as delegações de países extraeuropeus e de organizações e entidades internacionais extraeuropeias que se desloquem a Portugal no âmbito de acordos e projetos na área da justiça;
h) Sistematizar e zelar pelo arquivo e publicidade de convenções internacionais, bem como de atos similares e demais documentação relevante, em articulação com o Centro de Informação e Comunicação.
Artigo 11.º
1 - São estabelecidas como áreas funcionais de trabalho da DGPJ a área de Política Legislativa e Planeamento (PLP) e o Gabinete do Diretor-Geral (GDG).
2 - A área de Política Legislativa e Planeamento (PLP), na dependência do diretor-geral ou de subdiretor-geral por delegação, assume intervenção no exercício das competências previstas nas alíneas a) a j), m) a p) e u) a y) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de julho, e integra os consultores e outros trabalhadores da DGPJ que lhe sejam afetos, podendo ser organizada em núcleos de atividade, para melhor prossecução do seu trabalho.
3 - O Gabinete do Diretor-Geral (GDG) é uma área funcional de apoio direto, técnico e administrativo, na dependência do diretor-geral, nomeadamente para a gestão e acompanhamento da execução de projetos e tarefas transversais ao serviço e para o desenvolvimento de atividades específicas, integrando os trabalhadores que lhe sejam a ser afetos.
313352901
2020-03-12
Igualdade no Ministério da Defesa Nacional
Despacho n.º 3232/2020 (Série II), de 03-03/ Defesa Nacional. Gabinete do Ministro. - Constituição de equipa de trabalho para a Igualdade no Ministério da Defesa Nacional.Diário da República. - Série II-C - n.º 51 (12-03-2020), p. 28 - 29.
O Plano Setorial da Defesa Nacional para a Igualdade 2019-2021 contempla um conjunto de medidas assentes em três eixos de ação - Igualdade, Conciliação e Formação.
De entre essas medidas, encontra-se prevista a criação do Gabinete da Igualdade no Ministério da Defesa Nacional.
Ora, importa concretizar e desenvolver essa medida prevista no Plano Setorial, reforçando a capacidade de a Defesa Nacional dinamizar, acompanhar e promover estas temáticas centrais à cidadania, garantindo assim maior celeridade, eficácia e um controlo direto no que respeita ao desenvolvimento e implementação das políticas de Igualdade da Defesa Nacional.
Assim, tendo em vista dar cumprimento àquele desígnio, determino o seguinte:
1 - É constituída uma Equipa de Trabalho para Igualdade no Ministério da Defesa Nacional, doravante designada por Gabinete da Igualdade, que responde diretamente ao Ministro da Defesa Nacional, com as tarefas de conceber, desenvolver, coordenar e monitorizar as políticas que promovem a igualdade e combatem a discriminação na área da Defesa Nacional, e as políticas relacionadas com implementação da Agenda Mulheres, Paz e Segurança, relevantes para a Defesa Nacional.
2 - O Gabinete da Igualdade é composto por:
a) Um Coordenador, que é técnico especialista do meu Gabinete;
b) Um Coordenador-adjunto, que é um Técnico Superior da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) designado por meu despacho, mediante proposta do Diretor-Geral da DGRDN e que coadjuva o Coordenador no exercício das suas funções.
3 - Sem prejuízo das competências da DGRDN, o Gabinete da Igualdade terá, designadamente, as seguintes tarefas:
a) Assessorar o Ministro da Defesa Nacional, através da elaboração de estudos, pareceres e recomendações com vista à implementação, desenvolvimento e monitorização da política da Defesa Nacional neste âmbito, prestando apoio técnico especializado sempre que solicitado;
b) Acompanhar o desenvolvimento das políticas de igualdade desenvolvidas ao nível do governo e ao nível dos organismos internacionais a que Portugal pertence, designadamente na área da Defesa Nacional;
c) Coordenar, no âmbito da Defesa Nacional, o planeamento, a monitorização e a avaliação dos Planos Nacionais constantes da Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não-Discriminação;
d) Coordenar, no âmbito da Defesa Nacional, o planeamento, a monitorização e a avaliação dos Planos Nacionais de Ação para a Implementação da Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas;
e) Planear, monitorizar e avaliar a execução dos Planos Setoriais da Defesa Nacional para a Igualdade;
f) Assegurar a representação da Defesa Nacional nos fora internacionais neste âmbito, em particular no Comité da NATO para a Integração da Perspetiva de Género, bem como no Conselho Consultivo da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género;
g) Proceder à difusão de informação pertinente em matéria de igualdade e na relacionada com a Agenda Mulheres, Paz e Segurança, com relevância para a Defesa Nacional;
h) Assegurar uma eficaz coordenação da equipa interdepartamental da Defesa Nacional para as questões de género, potenciando o trabalho dos pontos de contacto e apoiando diretamente a sua ação;
i) Estabelecer a ligação e a coordenação com os gender advisors do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos das Forças Armadas;
j) Preparar a legislação necessária para a criação de uma estrutura, no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, que assuma de forma permanente as funções do Gabinete ora constituído.
4 - O Coordenador assumirá as funções de Conselheiro efetivo para a Igualdade da Defesa Nacional.
5 - O Coordenador-Adjunto assumirá as funções de Conselheiro Suplente para a Igualdade da Defesa Nacional.
6 - O apoio logístico ao Gabinete da Igualdade será assegurado pelo meu Gabinete e pela DGRDN.
7 - Os encargos com as atividades desenvolvidas pelo Gabinete da Igualdade são suportados pelo orçamento do meu Gabinete e da DGRDN, consoante a atividade em causa.
8 - O Coordenador e o Coordenador-Adjunto não auferem qualquer abono pelo exercício de funções no Gabinete da Igualdade.
9 - O Gabinete da Igualdade extingue-se com a criação da estrutura permanente que assumirá as suas funções.
10 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
3 de março de 2020. - O Ministro da Defesa Nacional,João Titterington Gomes Cravinho.
2020-01-09
Ministra da Justiça: delegação de competências
Despacho n.º 269/2020 (Série II), de 18 de dezembro / Justiça. Gabinete da Ministra. - Delega competências no Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Conselheiro Mário Belo Morgado, e na Secretária de Estado da Justiça, Dr.ª Anabela Damásio Caetano Pedroso. - Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXII Governo Constitucional, delega competências no Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Conselheiro Mário Belo Morgado, e na Secretária de Estado da Justiça, Dr.ª Anabela Damásio Caetano Pedroso. Diário da República. - Série II-C - n.º 6 (09-01-2020), p. 56 - 59.
2020-01-20
Orçamento do Estado para 2020
Proposta de Lei 5/XIV. [referência histórica sem ligação disponível] - Aprova o Orçamento do Estado para 2020 [formato PDF], 339 p.
Relatório [formato PDF], 334 p.
Relatório: Elementos informativos 2020 [formato PDF], 34 p.
Documento anexo ao Relatório do Orçamento do Estado para 2020 [formato PDF], 5 p.
Autor: Governo
2019-12-16 | Entrada
2019-12-16 | Baixa comissão distribuição inicial generalidade: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Parecer da Comissão: Parecer Sectorial - Área da Justiça, 07-01-2020, 33 p.
Parecer Sectorial - Área da Igualdade e Não Discriminação
Parecer Sectorial - Área da Administração Interna
(…)
2020-01-09 | Discussão generalidade
2020-01-10 | Votação na generalidade
Votação na Reunião Plenária n.º 22 Aprovado
Contra: PSD, CDS-PP, CH, IL
Abstenção: 3-PSD, BE, PCP, PAN, PEV, L
A Favor: PS
2020-01-10 | Baixa comissão especialidade
Comissão de Orçamento e Finanças - Comissão competente
Parecer da Comissão
Parecer da CNPD - Comissão Nacional de Proteção de Dados
Parecer da ANMP - Associação Nacional de Municípios Portugueses
Parecer da ANAFRE - Associação Nacional de Freguesias
Parecer do CFP - Conselho de Finanças Públicas
Parecer do CES - Conselho Económico e Social
Parecer UTAO - Apreciação final ao OE 2020
(…)
Audição em 2020-01-20 com Francisca Van Dunem (Ministra da Justiça) , outros
PARLAMENTO | ATIVIDADE PARLAMENTAR | INICIATIVA»
2020-01-20
"Dossier Justiça 2020" | Proposta de Orçamento do Estado para 2020
«Orçamento do Estado para 2020: 16 de dezembro de 2019 a 6 de fevereiro de 2020
Audições no âmbito da apreciação na especialidade do Orçamento do Estado - 20 a 27 a janeiro.
No âmbito da apreciação na especialidade do Orçamento do Estado para 2020, realizam-se as seguintes audições conjuntas pela Comissão de Orçamento e Finanças e pela comissão competente em razão da matéria:
20 de janeiro, 16h00: Ministra da Justiça, Francisca Van Dunem.
Ministério da Justiça, Dossier Justiça 2020, Orçamento do Estado para 2020, Janeiro 2020, PDF, 1.32 MB, 74 p.
Índice
1. Sumário Executivo ......................................................................... ii
2. Reforma do Sistema de Justiça. Grandes Opções do Plano. .................. 4
3. Organização e Estrutura do Sistema de Justiça .................................. 9
4. Recursos Humanos do Sistema de Justiça ........................................ 15
5. Orçamento 2020 .......................................................................... 26
5.1. Enquadramento.......................................................................... 26
5.1.1 Síntese do Orçamento de 2020................................................... 26
5.1.2 Comparação com o Orçamento de 2019 ...................................... 27
5.1.3 Orçamento por fontes de financiamento ...................................... 29
5.1.4 Orçamento por Serviço ou Organismo.......................................... 30
5.1.5 Orçamento por Natureza de Despesa .......................................... 33
5.1.6 Gestão do Património Imobiliário................................................. 33
5.1.7 Frota Automóvel ....................................................................... 36
5.1.8 Tecnologias de Informação e Comunicação ................................... 37
5.2. Orçamento de Atividades ............................................................. 42
5.2.1 Orçamento por Serviço ou Organismo........................................... 42
5.2.2 Orçamento por funções .............................................................. 45
5.2.3 Orçamento por natureza de despesa ............................................ 47
5.2.3.1 Despesas com Pessoal.............................................................. 48
5.3. Orçamento de Projetos ................................................................. 50
4.3.1 Orçamento por Organismo e Fontes de Financiamento .................... 50
4.3.2 Comparação com o Orçamento de Investimento de 2019 ................ 56
4.3.2.1 Natureza da Despesa............................................................... 56
4.3.2.2 Por Serviço ou Organismo ........................................................ 57
5.4. Receitas/Financiamento................................................................ 59
ANEXOS ........................................................................................... 61
OE 2020 | Audições Parlamentares»
2020-02-19
Ministro das Finanças: delegação de competências, com faculdade de subdelegação
Assuntos fiscais e aduaneiros
Despacho n.º 2330/2020 (Série II), de 27 de janeiro / Finanças. Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças. - Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 2.º, no n.º 5 do artigo 3.º, nos n.ºs 1 e 3 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 11.º, no artigo 17.º e nos artigos 33.º e 34.º do Regime da Organização e Funcionamento do XXII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e em harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2017, de 7 de setembro, delega no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, as competências relativas a todos os assuntos tributários e aduaneiros e à prática de todos os atos respeitantes aos serviços, organismos e entidades indicados, com faculdade de subdelegação, quando aplicável, nos respetivos dirigentes.Diário da República. - Série II-C - n.º 35 (19-02-2020), p. 44 - 46.
2020-03-12
Serviços Periféricos Externos (SPE) do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE): 41 quiosques fixos
Cartão de cidadão (CC)
Dispositivos de segurança dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos EMUE
Estações de recolha de dados biométricos (ERDB)
Isenção de vistos dos cidadãos portadores de passaporte
Passaporte eletrónico português (PEP)
Regulamento Consular
Visa Information System (VIS) da UE
Visa Waiver Program dos EUA
(1) Portaria n.º 68/2020, de 12-03 [referência histórica sem ligação disponível] / NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E FINANÇAS. - Autoriza a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de mais 41 quiosques fixos para os seus Serviços Periféricos Externos (SPE) e dos serviços conexos de deployment, formação e assistência técnica. Diário da República. - Série I - n.º 51 (12-03-2020), p. 4 - 5.
O projeto do passaporte eletrónico português (PEP) constitui atualmente uma referência única a nível mundial, com as exigentes características técnicas impostas, principalmente atendendo ao processo deroll-outdoVisa Information System(VIS) que teve lugar com um projeto deste tipo.
O projeto de recolha de dados biométricos do PEP e do cartão de cidadão (CC) resultou da necessidade de Portugal cumprir o disposto noRegulamento (CE) n.º 2252/2004, do Conselho, de 13 de dezembro, relativo aos dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados Membros da União Europeia (UE) e, por outro lado, dos requisitos técnicos exigidos pelos Estados Unidos da América (EUA) para que Portugal se mantivesse abrangido peloVisa Waiver Program, que isenta de vistos os cidadãos portadores de passaporte comum de um conjunto de países, incluindo Portugal e a maioria dos Estados Membros da UE.
ODecreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), estabelece, no seu artigo 3.º, que «o MNE prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta do Estado», entre os quais se incluem os Serviços Periféricos Externos, tais como embaixadas e postos consulares.
De acordo com o previsto noDecreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, que aprova o Regulamento Consular, na redação dada peloDecreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, relativamente à emissão de documentos (cf. artigos 48.º e 49.º), «Os postos e as secções consulares podem conceder e emitir passaportes [...] nos termos das normas jurídicas nacionais, comunitárias e internacionais em vigor», bem como «podem receber e instruir pedidos para emissão do cartão de cidadão, na observância dos preceitos legais em vigor».
De forma a garantir os mesmos padrões de qualidade e segurança, o MNE, na prestação destes serviços essenciais (e descentralizados) para as comunidades dos portugueses residentes no estrangeiro, não poderia deixar de aplicar as soluções tecnológicas acolhidas pelas autoridades nacionais competentes, sendo, portanto, desaconselhável a aplicação de sistemas diferentes das aplicadas no território nacional e Regiões Autónomas.
Deste modo, e tendo em conta também a necessidade de continuar a assegurar o sistema VIS -Visa Information System(vistos biométricos), imposto pela UE e pelos parceiros do Espaço Schengen, também em execução da decisão tomada através daResolução do Conselho de Ministros n.º 189/2008, tem o MNE a necessidade de continuar a reforçar a quantidade das estações de recolha de dados biométricos (ERDB), mediante a aquisição de mais 41 quiosques fixos para os seus Serviços Periféricos Externos (SPE) e dos serviços conexos de deployment, formação e assistência técnica, com vista a assegurar o seu correto funcionamento e, assim, garantir os padrões de qualidade e de segurança exigidos pelas diferentes autoridades nacionais e internacionais.
Nestes termos, considerando que o encargo orçamental decorrente do contrato de aquisição de bens e prestação de serviços conexos, que será repartido pelos anos de 2020 a 2023, se estima em € 766 758 (setecentos e sessenta e seis mil setecentos e cinquenta e oito euros), acrescidos do IVA à taxa legal em vigor, torna-se necessária a extensão de encargos promovida pela presente portaria.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 22.º doDecreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, que estabelecia o regime de realização de despesas públicas com determinados contratos públicos, ainda em vigor por força do previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º doDecreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º daLei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, republicada pelaLei n.º 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º doDecreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que estabelece as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, e sucessivas alterações:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:
1.º É autorizada a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação em causa, que não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, todas acrescidas do IVA à taxa legal em vigor:
a) Ano de 2020 - € 657 862 (seiscentos e cinquenta e sete mil oitocentos e sessenta e dois euros);
b) Ano de 2021 - € 40 836 (quarenta mil oitocentos e trinta e seis euros);
c) Ano de 2022 - € 40 836 (quarenta mil oitocentos e trinta e seis euros);
d) Ano de 2023 - € 27 224 (vinte e sete mil duzentos e vinte e quatro euros).
2.º As importâncias fixadas para cada um dos mencionados anos económicos são acrescidas dos saldos que se apurarem dos anos anteriores.
3.º Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever no orçamento de funcionamento da entidade financeira Gestão Administrativa e Financeira do MNE (GAFMNE) da SGMNE.
4.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua outorga.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva, em 3 de dezembro de 2019. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 29 de novembro de 2019.
(2) Regulamento (CE) n.º 2252/2004, do Conselho, de 13 de dezembro, relativo aos dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados Membros da União Europeia (UE).
(3) Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, que aprova o Regulamento Consular, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, relativamente à emissão de documentos, cf. artigos 48.º e 49.º
84) Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE): artigo 3.º
20-06-19
Governo: regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional
Ministro de Estado e das Finanças
Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais
Secretário de Estado das Finanças
Secretária de Estado do Orçamento
Secretário de Estado do Tesouro
Decreto-Lei n.º 27-A/2020, de 19 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional.Diário da República. - Série I - n.º 118 - 2.º Suplemento (19-06-2020), p. 23-(2) a 23-(3).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 27-A/2020
de 19 de junho
Sumário: Altera o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional.
A nomeação dos membros do Governo realizada por meio dos Decretos do Presidente da República n.ºs25-D/2020e25-E/2020, ambos de 15 de junho, determina a necessidade de proceder à alteração aoDecreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração aoDecreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, alterado peloDecreto-Lei n.º 19-B/2020, de 30 de abril, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional.
Artigo 2.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro
O artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ...
5 - O Ministro de Estado e das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, pela Secretária de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado das Finanças e pelo Secretário de Estado do Tesouro.
6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ... 14 - ... 15 - ... 16 - ... 17 - ... 18 - ... 19 - ... 20 - ... 21 - ...»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A redação dada pelo presente decreto-lei ao n.º 5 do artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, produz efeitos a partir de 15 de junho de 2020, data da nomeação dos membros do Governo a que respeita, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de junho de 2020. -António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Ângelo Nelson Rosário de Souza - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Alberto Afonso Souto de Miranda - Ana Maria Pereira Abrunhosa - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 19 de junho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA
Referendado em 19 de junho de 2020.
O Primeiro-Ministro,António Luís Santos da Costa.
113334774
21-07-2020
Visão Estratégica para o Plano de Recuperação Económica de Portugal 2020-2030
António Costa Silva
Lisboa, 21 de julho de 2020, 142 p.
Índice
1. Introdução ................................................................................................................................................................ 4
2. A crise sistémica e lições para Portugal ......................................................................................................................... 7
2.1. Dinâmica Global ...................................................................................................................................................... 7
2.2. O impacto da crise em Portugal ............................................................................................................................... 10
2.3. Constrangimentos Estruturais e Oportunidades .......................................................................................................... 13
2.4. Alterações estruturais na sociedade .......................................................................................................................... 16
2.5. Oportunidades e vantagens competitivas de Portugal .................................................................................................. 19
2.5.1. Enquadramento geopolítico e os futuros possíveis de Portugal ................................................................................... 19
2.5.2. Transformar a crise em oportunidade ..................................................................................................................... 34
2.6. A Arquitetura concetual do Plano de Recuperação Económica ....................................................................................... 58
2.7. Alguns princípios orientadores para as Políticas Públicas no âmbito do Plano de Recuperação da Economia ......................... 59
3. Plano para a Recuperação Económica em Portugal ......................................................................................................... 68
Finalidade, Visão, Missão e Objetivos ............................................................................................................................... 68
Eixos estratégicos ......................................................................................................................................................... 70
3.1. Eixos estratégicos: Programas de investimento ........................................................................................................... 72
3.1.1. Uma Rede de Infraestruturas Indispensáveis ............................................................................................................ 72
3.1.2. A Qualificação da População, a Aceleração da Transição Digital, as Infraestruturas Digitais, a Ciência e Tecnologia ............. 77
3.1.3. O Setor da Saúde e o Futuro .................................................................................................................................. 83
3.1.4. Estado Social ....................................................................................................................................................... 86
3.1.5. A Reindustrialização do País – Uma Indústria Competitiva e de Futuro ......................................................................... 90
3.1.6. A Reconversão Industrial ..................................................................................................................................... 102
3.1.7. A Transição Energética e Eletrificação da Economia ................................................................................................. 108
3.1.8. Coesão do Território, Agricultura e Floresta ............................................................................................................ 110
3.1.9. Um Novo Paradigma para as Cidades e a Mobilidade ............................................................................................... 117
3.1.10. Cultura, Serviços, Turismo e Comércio ................................................................................................................ 120
4. Investimento e Financiamento .................................................................................................................................. 124
4.1. Investimento Público ............................................................................................................................................ 125
4.2. Incentivos públicos ............................................................................................................................................... 126
4.3. Investimento privado ............................................................................................................................................ 127
4.4. Instrumentos de financiamento .............................................................................................................................. 127
4.5. instrumentos de apoio às empresas ........................................................................................................................ 131
5. Condicionantes, limitações e oportunidades ................................................................................................................ 132
5.1. Administração Pública e a criação de um centro de competências para a recuperação .................................................... 133
5.2. O Sistema Bancário Português e as suas limitações ................................................................................................... 135
5.3. A necessidade do Estado criar novos instrumentos financeiros para a execução do Plano de Recuperação Económica ......... 136
5.4. A organização do território ..................................................................................................................................... 139
5.5. A Regulação e o papel dos reguladores .................................................................................................................... 140
5.6. A Justiça e o Plano de Recuperação ......................................................................................................................... 141
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2023-06-30 / 13:30