Arquivo jurídico
N.º 187 (30-09-2019)
Gazeta n.º 187 | Segunda-feira, 30 de setembro de 2019
2020-01-27 / 19:36
Jornal Oficial da União Europeia
Aviação civil: emissões poluentes
Assistência do Eurocontrol
Medida baseada no mercado global
Monitorização, comunicação e verificação das emissões da aviação
Obrigações de comunicação de informações
Operadores de aeronaves
Transmissão de dados à Comissão Europeia
Transmissão de dados ao Secretariado da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI)
Rotas abrangidas
(1) Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão, de 18 de julho de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às medidas adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional para a monitorização, a comunicação e a verificação das emissões da aviação para efeitos da aplicação de uma medida baseada no mercado global (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/5206]. JO L 250 de 30.9.2019, p. 10-13.
Artigo 1.º
1. As obrigações de comunicação de informações previstas no artigo 2.º só são aplicáveis aos operadores de aeronaves que preencham a totalidade das seguintes condições:
a) Sejam titulares de um certificado de operador aéreo emitido por um Estado-Membro ou que estejam registados num Estado-Membro, incluindo nas regiões ultraperiféricas, dependências e territórios desse Estado-Membro;
b) Produzam emissões anuais de CO2 superiores a 10 000 toneladas da utilização de aviões com massa de descolagem máxima certificada superior a 5 700 kg efetuando voos entre aeródromos situados em diferentes Estados do Espaço Económico Europeu (EEE) ou voos a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, a partir de 1 de janeiro de 2019.
2. Para efeitos do n.º 1, alínea b), não são tidas em conta as emissões provenientes dos seguintes tipos de voos:
a) Voos estatais;
b) Voos humanitários;
c) Voos médicos;
d) Voos militares;
e) Voos de combate a incêndios.
Artigo 2.º
1. Os operadores de aeronaves devem comunicar as emissões dos seguintes voos:
a) Voos entre aeródromos situados em Estados-Membros e aeródromos situados em países terceiros;
b) Voos entre aeródromos situados em Estados-Membros e aeródromos situados em regiões ultraperiféricas, dependências ou territórios de outros Estados-Membros;
c) Voos entre aeródromos situados em regiões ultraperiféricas, dependências ou territórios de Estados-Membros e aeródromos situados em países terceiros ou dependências ou territórios de outros Estados-Membros.
2. O n.º 1 aplica-se igualmente aos operadores de transporte aéreo comercial que efetuem menos de 243 voos por período ao longo de três períodos consecutivos de quatro meses com partida ou chegada num aeródromo situado no território de um Estado-Membro.
3. Recomenda-se que os operadores de aeronaves também verifiquem e comuniquem as suas emissões dos voos entre aeródromos situados em dois países terceiros diferentes.
4. Os n.ºs 1 e 3 são aplicáveis às emissões provenientes de qualquer tipo de voo, exceto os referidos no artigo 1.o, n.o 2, incluindo:
a) Voos para fins de formação ou busca e salvamento;
b) Voos de acordo com as regras de voo visual;
c) Voos para investigação e ensaio científicos;
d) Voos de obrigação de serviço público.
Artigo 3.º
1. Para efeitos de comunicação das emissões nos termos do artigo 2.º do presente regulamento, os operadores de aeronaves estão sujeitos aos requisitos do artigo 14.º da Diretiva 2003/87/CE e do Regulamento (UE) n.º 601/2012. A partir de 1 de janeiro de 2021, ficam sujeitos aos requisitos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066.
2. A Comissão deve publicar um formato eletrónico de intercâmbio de dados para efeitos de comunicação das emissões dos voos referidos no artigo 2.º. Os operadores de aeronaves devem utilizar esse formato eletrónico de intercâmbio de dados.
Artigo 8.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho. JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.
(3) Regulamento (CE) n.º748/2009 da Comissão, de 5 de agosto de 2009, relativo à lista de operadores de aeronaves que realizaram uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE em ou após 1 de janeiro de 2006, inclusive, com indicação do Estado-Membro responsável em relação a cada operador de aeronave (JO L 219 de 22.8.2009, p. 1.
(4) Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 12.7.2012, p. 30).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 334 de 31.12.2018, p. 94).
Equipamentos sob pressão: normas harmonizadas
(1) Decisão de Execução (UE) 2019/1616 da Comissão, de 27 de setembro de 2019, relativa às normas harmonizadas aplicáveis aos equipamentos sob pressão, elaboradas em apoio da Diretiva 2014/68/UE do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2019/6859]. JO L 250 de 30.9.2019, p. 95-99.
Artigo 1.º
As referências das normas harmonizadas relativas aos equipamentos sob pressão elaboradas em apoio da Diretiva 2014/68/UE, constantes do anexo I da presente decisão, são publicadas noJornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.º
As referências das normas harmonizadas relativas ao equipamento sob pressão em apoio da Diretiva 2014/68/UE, constantes do anexo II da presente decisão, são retiradas doJornal Oficial da União Europeiaa partir das datas enunciadas no referido anexo II.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Anexo I e Anexo II.
(2) Diretiva 97/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de maio de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre equipamentos sob pressão (JO L 181 de 9.7.1997, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.
(2) Diretiva 2014/68/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos sob pressão no mercado (JO L 189 de 27.6.2014, p. 164).
Remessas de animais e mercadorias até ao seu destino: Documento Sanitário Comum de Entrada (DSCE)
Autoridades aduaneiras
Local de destino
Remessas fracionadas no posto de controlo fronteiriço
Remessas sujeitas a controlo aduaneiro fracionadas depois de saírem do posto de controlo fronteiriço
Sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC)
(1) Regulamento Delegado (UE) 2019/1602 da Comissão, de 23 de abril de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao Documento Sanitário Comum de Entrada que acompanha as remessas de animais e mercadorias até ao seu destino (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/2910]. JO L 250 de 30.9.2019, p. 6-9.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece os casos e as condições em que o Documento Sanitário Comum de Entrada referido no artigo 56.odo Regulamento (UE) 2017/625 (DSCE) deve acompanhar até ao local de destino cada remessa das categorias de animais e mercadorias referidas no artigo 47.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/625 que se destina a ser colocada no mercado («remessa»).
2. O presente regulamento não se aplica a remessas em trânsito.
Artigo 2.º
Definição
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «local de destino» o local onde a remessa é entregue para descarga final, tal como indicado no DSCE.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.
No entanto, as seguintes disposições são aplicáveis em cada Estado-Membro a partir da data em que as técnicas de processamento eletrónico de dados aduaneiros referidas no artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 952/2013 se tornem operacionais nesse Estado-Membro ou a partir de 1 de março de 2023, consoante a data que ocorrer primeiro:
a) Artigo 4.º [Condições aplicáveis ao DSCE que acompanha remessas que não são fracionadas], alínea c);
b) Artigo 5.º [Condições aplicáveis ao DSCE que acompanha remessas fracionadas no posto de controlo fronteiriço], n.º 1, alínea f);
c) Artigo 6.º [Condições aplicáveis ao DSCE que acompanha remessas sujeitas a controlo aduaneiro fracionadas depois de saírem do posto de controlo fronteiriço], alínea c).
Os Estados-Membros devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros da data em que essas técnicas de processamento eletrónico de dados se tornem operacionais.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais). JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
Diário da República
BREXIT: medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo
Segurança social
Serviços financeiros
(1)Decreto-Lei n.º 147/2019, de 30 de setembro/ Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo.Diário da República. - Série I - n.º 187 (30-09-2019), p. 37 - 49.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo que regule as seguintes matérias:
a) Serviços financeiros;
b) Segurança social.
Artigo 12.º
Produção de efeitos
1 - Os capítulos II e III do presente decreto-lei produzem efeitos a partir da data de saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo que regule as matérias abrangidas pelos respetivos capítulos.
2 - A vigência do presente decreto-lei cessa no dia 31 de dezembro de 2020.
ANEXO I
Formulário relativo à notificação para a prestação de serviços e atividades de investimento e serviços auxiliares
ANEXO II
Formulário relativo à notificação para a prestação de serviços relativos a OIC
ANEXO III
Formulário relativo à notificação para a comercialização de OIC
(2) Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).
(4) Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica [XT/21028/2019/INIT](2019/C 144 I/01). JO C 144I de 25.4.2019, p. 1-184.
(5) Regulamento (UE) 2019/500 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, que estabelece medidas de contingência no domínio da coordenação da segurança social na sequência da saída do Reino Unido da União (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/62/2019/REV/1]. JO L 85I de 27.3.2019, p. 35-38.
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.º 987/2009.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação pessoal
O presente regulamento é aplicável às seguintes pessoas:
a) Nacionais de um Estado-Membro, apátridas e refugiados que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros e que estejam ou tenham estado numa situação que envolva o Reino Unido antes da data de aplicação do presente regulamento, bem como os membros das suas famílias e sobreviventes;
b) Nacionais do Reino Unido que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros antes da data de aplicação do presente regulamento, bem como os membros das suas famílias e sobreviventes.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir do dia seguinte àquele em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido, nos termos do artigo 50.º, n.º 3, do TUE.
Contudo, o presente regulamento não é aplicável se um acordo de saída celebrado com o Reino Unido nos termos do artigo 50.º, n.º 2, do TUE tiver entrado em vigor até à data de aplicação do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(7) Lei n.º 27-A/2019, de 28 de março. que prevê o reconhecimento dos direitos de segurança social das pessoas que tenham cumprido períodos de seguro no Reino Unido até à data da sua saída da União Europeia para efeitos de aquisição do direito às prestações de segurança social abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social: medidas adicionais do Decreto-Lei n.º 147/2019, de 30 de setembro.
(8) Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2020 (Série II), de 21 de janeiro. - Regulamenta o conteúdo da notificação prevista no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 147/2019, de 30 de setembro e determina que a mesma deve ser enviada para brexit.notificacoes@bportugal.pt.Diário da República. - Série II-E - n.º 18 (27-01-2020), p. 177 - 182.
Ordem dos Fisioterapeutas: criação e aprovação do Estatuto
Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro / Assembleia da República. - Cria a Ordem dos Fisioterapeutas e aprova o respetivo Estatuto. Diário da República. - Série I - n.º 187 (30-09-2019), p. 3 - 36.
Artigo 1.º
Objeto
É criada a Ordem dos Fisioterapeutas, adiante designada por Ordem, e aprovado o seu Estatuto, publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Profissão abrangida
1 - A Ordem abrange os profissionais de fisioterapia que, em conformidade com o respetivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de fisioterapeuta.
2 - A Ordem abrange ainda os titulares de cédula profissional de fisioterapeuta, emitida nos termos doDecreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto.
Artigo 6.º
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem, nos termos do respetivo Estatuto e daLei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
ANEXO
ESTATUTO DA ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS
Artigo 1.º (Natureza) a Artigo 113.º (Cooperação administrativa)