Direito português
Sistema Eletrónico de Compensação (ECOMPENSA)
Sistema Eletrónico de Compensação (ECOMPENSA)
Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS)
(1) Decreto-Lei n.º 150/2019, de 10 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Regula o Sistema Eletrónico de Compensação, para efeitos de compensação voluntária de créditos. Diário da República. - Série I - n.º 195 (10-10-2019), p. 2 - 10. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º (Plataformas eletrónicas de compensação), 4.º (Fiscalização e credenciação), 16.º (Competências de fiscalização), 17.º (Auditorias), 20.º (Instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções) e 21.º (Produto das coimas) do Decreto-Lei n.º 150/2019, de 10 de outubro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 116/2023, de 20 de dezembro.
► REVOGAÇÃO dos n.ºs 3 e 4 do artigo 4.º (Fiscalização e credenciação)) e a alínea b) do artigo 21.º (Produto das coimas) do Decreto-Lei n.º 150/2019, de 10 de outubro, pelo artigo 3.º Decreto-Lei n.º 116/2023, de 20 de dezembro.
(2) Decreto-Lei n.º 116/2023, de 20 de dezembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Transfere para o Centro Nacional de Cibersegurança as competências de fiscalização e de instrução de contraordenações no âmbito do ECOMPENSA. Diário da República. - Série I - n.º 244 (20-12-2023), p. 43 - 45.
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20-12-2023
Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS)
Auditorias
Compensação voluntária de créditos
Fiscalização e credenciação
Instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções
Plataformas eletrónicas de compensação
Produto das coimas
Sistema Eletrónico de Compensação (ECOMPENSA)
(1) Decreto-Lei n.º 116/2023, de 20 de dezembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Transfere para o Centro Nacional de Cibersegurança as competências de fiscalização e de instrução de contraordenações no âmbito do ECOMPENSA. Diário da República. - Série I - n.º 244 (20-12-2023), p. 43 - 45.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 116/2023
de 20 de dezembro
O Decreto-Lei n.º 150/2019, de 10 de outubro, regulou o Sistema Eletrónico de Compensação, ECOMPENSA, integrado por plataformas eletrónicas devidamente credenciadas de compensação voluntária de créditos. Aquele diploma concretizou uma medida do Programa SIMPLEX com o objetivo de criar um melhor ambiente para os negócios e, dessa forma, dar cumprimento a um dos objetivos prioritários da modernização administrativa.
Aquele decreto-lei atribuía ao Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS) a competência de credenciação das plataformas eletrónicas e repartia entre este e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), a competência para fiscalização da atividade das mesmas, conferindo ao Conselho Diretivo da AMA, I. P., a competência para proceder à instrução dos processos de contraordenação e à aplicação das coimas e sanções acessórias.
Considerando que o CNCS adquiriu, por força do Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho, competências sancionatórias no âmbito do regime jurídico da segurança do ciberespaço e na atividade de certificação da cibersegurança, enquanto autoridade nacional neste domínio, afigura-se que as competências de fiscalização e de instrução de contraordenações no âmbito do ECOMPENSA devem ser concentradas no CNCS, simplificando, desta forma, o regime sancionatório e tornando-o mais efetivo, pelo que importa promover a necessária alteração ao referido decreto-lei.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 150/2019, de 10 de outubro, que regula o Sistema Eletrónico de Compensação (ECOMPENSA), integrado por plataformas eletrónicas devidamente credenciadas para efeitos de compensação voluntária de créditos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 150/2019, de 10 de outubro
Os artigos 2.º, 4.º, 16.º, 17.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 150/2019, de 10 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - O ECOMPENSA opera por via de plataformas eletrónicas credenciadas e fiscalizadas pelo Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS), nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças, da economia e da área governativa responsável pela cibersegurança.
2 - [...]
Artigo 4.º
Fiscalização e credenciação
1 - A entidade credenciadora e fiscalizadora das plataformas eletrónicas e dos respetivos auditores de segurança é o CNCS.
2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...]
d) Assegurar a fiscalização da atividade das plataformas eletrónicas.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 16.º
[...]
1 - O CNCS, no âmbito das suas competências, fiscaliza a atividade de gestão das plataformas eletrónicas, podendo solicitar às entidades gestoras, às entidades participantes e a quaisquer serviços públicos ou autoridades a colaboração ou auxílio que sejam necessários.
2 - Todas as entidades participantes e agentes utilizadores das plataformas eletrónicas devem participar ao CNCS quaisquer indícios de violação do presente decreto-lei de que tenham conhecimento.
Artigo 17.º
[...]
1 - O CNCS pode, a todo o tempo e sem aviso prévio, proceder ou mandar proceder a auditorias às plataformas eletrónicas, devendo elaborar relatórios fundamentados, cuja cópia é enviada à respetiva entidade gestora.
2 - [...]
3 - Se das auditorias referidas no n.º 1 resultar a deteção de incumprimento de qualquer disposição do presente decreto-lei, o CNCS ordena à entidade gestora que proceda, no prazo máximo de 30 dias, à correção das situações detetadas, findo o qual manda proceder a nova auditoria para avaliação das correções efetuadas.
4 - [...]
5 - O CNCS, por sua iniciativa ou a pedido das entidades gestoras de plataformas eletrónicas, deve ainda, sempre que necessário, fazer recomendações, prestar esclarecimentos e emitir deliberações de orientação, por forma a clarificar dúvidas sobre o alcance de requisitos funcionais e outras obrigações legais previstas no presente decreto-lei.
Artigo 20.º
[...]
A instrução e decisão dos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei e a aplicação das coimas e sanções acessórias deles resultantes são da competência do dirigente máximo do CNCS.
Artigo 21.º
[...]
[...]
a) [...]
b) (Revogada.)
c) 40 % para o CNCS.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os n.ºs 3 e 4 do artigo 4.º e a alínea b) do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 150/2019, de 10 de outubro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Nuno Jorge Cardona Fazenda de Almeida.
Promulgado em 12 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de dezembro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
117168594
(2) Decreto-Lei n.º 150/2019, de 10 de outubro / / Presidência do Conselho de Ministros. - Regula o Sistema Eletrónico de Compensação, para efeitos de compensação voluntária de créditos. Diário da República. - Série I - n.º 195 (10-10-2019), p. 2 - 10. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º (Plataformas eletrónicas de compensação), 4.º (Fiscalização e credenciação), 16.º (Competências de fiscalização), 17.º (Auditorias), 20.º (Instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções) e 21.º (Produto das coimas) do Decreto-Lei n.º 150/2019, de 10 de outubro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 116/2023, de 20 de dezembro.
► REVOGAÇÃO dos n.ºs 3 e 4 do artigo 4.º (Fiscalização e credenciação)) e a alínea b) do artigo 21.º (Produto das coimas) do Decreto-Lei n.º 150/2019, de 10 de outubro, pelo artigo 3.º Decreto-Lei n.º 116/2023, de 20 de dezembro.
10-10-2019
Sistema Eletrónico de Compensação
Acordo de compensação voluntária entre a entidade participante e a entidade gestora
Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.)
Auditorias
Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS)
Cessão de créditos
Código Civil:aplicação subsidiária dos artigos 837.º a 840.º e 847.º a 856.º do Código Civil
Código Civil:artigo 853.º
Código das Sociedades Comerciais:artigos 481.º e seguintes
Contraordenações
Entidades de monitorização, fiscalização e credenciação
Entidade gestora
Entidades participantes
Extinção, total ou parcial, por compensação voluntária, de obrigações por via das plataformas eletrónicas
Incompatibilidades da entidade gestora
Irrevogabilidade das ordens de compensação emitidas pela entidade gestora após o seu registo na plataforma eletrónica
Ordens de compensação eficazes e oponíveis a terceiros
Plataformas eletrónicas de compensação de créditos integrada no ECOMPENSA
Processo de insolvência ou equivalente relativa a uma entidade participante
Remuneração da entidade gestora
Responsabilidade da entidade gestora
Retroatividade prevista no artigo 854.º doCódigo Civilnão é aplicável à compensação voluntária de uma plataforma ECOMPENSA
Decreto-Lei n.º 150/2019, de 10 de outubro/ Presidência do Conselho de Ministros. - Regula o Sistema Eletrónico de Compensação, para efeitos de compensação voluntária de créditos.Diário da República. - Série I - n.º 195 (10-10-2019), p. 2 - 10.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei regula o Sistema Eletrónico de Compensação (ECOMPENSA), integrado por plataformas eletrónicas devidamente credenciadas para efeitos de compensação voluntária de créditos.
Artigo 2.º
Plataformas eletrónicas de compensação
1 - O ECOMPENSA opera por via de plataformas eletrónicas credenciadas pelo Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS) e fiscalizadas pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças, da economia e da área governativa responsável pelo CNCS.
2 - A portaria referida no número anterior define ainda as regras de constituição, de funcionamento e de gestão das plataformas eletrónicas de compensação, bem como as obrigações a que as entidades participantes e a entidade gestora se encontram sujeitas.
Artigo 3.º
Finalidades das plataformas eletrónicas de compensação
As plataformas eletrónicas do ECOMPENSA têm como finalidade a extinção, total ou parcial, por compensação voluntária, de obrigações a que se encontrem adstritas as entidades participantes e que se encontrem devidamente registadas nessas plataformas.
Artigo 4.º
Entidades de monitorização, fiscalização e credenciação
1 - A entidade credenciadora das plataformas eletrónicas e dos respetivos auditores de segurança é o CNCS.
2 - Ao CNCS compete:
a) Credenciar os auditores de segurança das plataformas eletrónicas;
b) Credenciar as plataformas eletrónicas;
c) Elaborar normas técnicas.
3 - A entidade de monitorização e fiscalização das plataformas é a AMA, I. P.
4 - À AMA, I. P., compete:
a) Coadjuvar o membro do Governo da tutela na definição das linhas estratégicas relacionadas com o sistema eletrónico de compensação de créditos;
b) Assegurar a monitorização e o acompanhamento da atividade das plataformas eletrónicas, nomeadamente através da elaboração de relatórios estatísticos;
c) Assegurar a fiscalização da atividade das plataformas eletrónicas.
Artigo 5.º
Âmbito pessoal
1 - Podem ser entidades participantes em plataformas eletrónicas do ECOMPENSA as pessoas, coletivas ou singulares, que sejam titulares, em Portugal, de um número de identificação de pessoa coletiva ou de um número de identificação fiscal.
2 - A pendência de um processo de insolvência ou equivalente sobre uma entidade participante determina a recusa ou revogação imediata, pela respetiva entidade gestora, da sua inscrição numa plataforma do ECOMPENSA.
3 - Para efeitos do número anterior e do presente decreto-lei, entende-se por «processo de insolvência ou equivalente», qualquer processo, de natureza extrajudicial ou judicial, dirigido à aplicação de medida coletiva ou universal, tendo por fim a liquidação, a reestruturação ou a recuperação de uma entidade participante, de que resulte a limitação, suspensão ou cessação do cumprimento das respetivas obrigações ou das garantias a elas associadas.
Artigo 22.º
Aplicação subsidiária
São subsidiariamente aplicáveis à compensação voluntária de créditos, com as necessárias adaptações, os artigos 837.º a 840.º e 847.º a 856.º do Código Civil, em tudo o que não contrariar o previsto no presente decreto-lei e na portaria referida no artigo 2.º
Artigo 23.º
Avaliação do regime do Sistema Eletrónico de Compensação
1 - A AMA, I. P., e o CNSC promovem a realização de um estudo sobre o funcionamento do regime previsto no presente decreto-lei decorridos 18 meses da primeira credenciação de uma plataforma eletrónica do ECOMPENSA.
2 - O regime previsto no presente decreto-lei é objeto de reavaliação, em função do estudo referido no número anterior, no prazo de 18 meses contados a partir da conclusão do mesmo.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
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2023-12-20 / 14:36