Direito português
Mobilidade elétrica
mobilidade elétrica
(1) Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica. Diário da República. - Série I - n.º 156 (14-08-2025), pp.14-36.
(2) Regulamento (UE) 2023/1804, do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de setembro de 2023 relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos e que revoga a Diretiva 2014/94/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/25/2023/INIT]. JO L 234 de 22.9.2023, pp. 1–47. Versão consolidada atual (14/04/2025): 02023R1804 — PT — 14.04.2025 — 001.001/45.
(3) Portaria n.º 31/2026/1, de 23 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros e Ambiente e Energia. - Regula a disponibilização de dados relativos à mobilidade elétrica pelos operadores de pontos de carregamento (OPC) à Entidade Agregadora de Dados para a Mobilidade Elétrica (EADME), bem como a agregação e transmissão desses dados pela EADME ao Ponto de Acesso Nacional, prevista no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica. Diário da República. - Série I - n.º 16 (23-01-2025), p. 11-13.
(4) Portaria n.º 128/2026/1, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros, Economia e Coesão Territorial e Ambiente e Energia. - Estabelece as potências mínimas e as regras técnicas aplicáveis à instalação e ao funcionamento dos pontos de carregamento elétrico de veículos previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica. Diário da República. - Série I - n.º 60 (26-03-2026), pp. 3-6.
(5) Portaria n.º 130/2026/1, de 27 de março / Presidência do Conselho de Ministros, Economia e Coesão Territorial e Ambiente e Energia. - Estabelece os termos aplicáveis às licenças de utilização privativa do domínio público, para a instalação de pontos de carregamento elétrico de veículos no domínio público, previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica. Diário da República. - Série I - n.º 61 (27-03-2026), pp. 7-10.
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23-01-2026
Mobilidade elétrica
Agregação e transmissão desses dados pela EADME
Disponibilização de dados relativos à mobilidade elétrica
Entidade Agregadora de Dados para a Mobilidade Elétrica (EADME)
Infraestrutura para combustíveis alternativos (Regulamento AFIR).
Operadores de pontos de carregamento (OPC)
Organização de Registo de Identificadores (ODRI) em Portugal
Ponto de Acesso Nacional
Regulamento (UE) 2023/1804, de 13 de setembro de 2023
Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14-08: artigo 19.º
(1) Portaria n.º 31/2026/1, de 23 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros e Ambiente e Energia. - Regula a disponibilização de dados relativos à mobilidade elétrica pelos operadores de pontos de carregamento (OPC) à Entidade Agregadora de Dados para a Mobilidade Elétrica (EADME), bem como a agregação e transmissão desses dados pela EADME ao Ponto de Acesso Nacional, prevista no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica. Diário da República. - Série I - n.º 16 (23-01-2025), p. 11-13.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 31/2026/1, de 23 de janeiro
O Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, estabeleceu o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica. Ao abrigo do referido regime jurídico, a Entidade Agregadora de Dados para a Mobilidade Elétrica (EADME) deve agregar e transmitir ao Ponto de Acesso Nacional os dados relativos à mobilidade elétrica que lhe são comunicados por todos os operadores de pontos de carregamento (OPC), nos termos do Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (Regulamento AFIR).
A agregação e transmissão dos dados ao Ponto de Acesso Nacional deve ser efetuada pela EADME de acordo com os requisitos, formato, conteúdo e demais termos definidos pela Lei n.º 32/2013, de 10 de maio, pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/670 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2022, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à prestação de serviços de informação de tráfego em tempo real à escala da UE, bem como pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/655 da Comissão, de 2 de abril de 2025, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às especificações e aos procedimentos relacionados com a disponibilidade e a acessibilidade dos dados sobre a infraestrutura para combustíveis alternativos.
Acresce que um dos dados relativos às infraestruturas de carregamento acessíveis ao público que devem ser disponibilizados pelos OPC é o código de identificação único do OPC, emitido pela Organização de Registo de Identificadores (ODRI) de cada Estado-Membro, nos termos do artigo 20.º do Regulamento AFIR. Nos termos do n.º 1 do referido artigo 20.º do Regulamento AFIR, os Estados-Membros nomeiam uma ODRI até 14 de abril de 2025. Por esta razão, e tirando partido da vocação e funções da EADME, designa-se, através da presente portaria, esta entidade como ODRI para Portugal.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação e pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria regula a disponibilização de dados relativos à mobilidade elétrica pelos operadores de pontos de carregamento (OPC) à Entidade Agregadora de Dados para a Mobilidade Elétrica (EADME), bem como a agregação e transmissão desses dados pela EADME ao Ponto de Acesso Nacional.
2 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por «dados relativos à mobilidade elétrica» os dados estáticos e dinâmicos relativos a pontos de carregamento referidos no n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (Regulamento AFIR), bem como os dados que venham a ser adicionados pela Comissão ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 20.º do Regulamento AFIR.
3 - A presente portaria procede ainda à designação da Organização de Registo de Identificadores (ODRI) em Portugal, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento AFIR.
4 - A presente portaria regula ainda a agregação e transmissão de dados relativos a pontos de carregamento elétrico de embarcações a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
Artigo 2.º
Regras técnicas
1 - A disponibilização de dados relativos à mobilidade elétrica pelos OPC à EADME, bem como a agregação e transmissão de dados relativos à mobilidade elétrica pela EADME ao Ponto de Acesso Nacional (PAN) obedecem às regras técnicas definidas pela EADME.
2 - As regras técnicas a que se refere o número anterior visam assegurar um intercâmbio automatizado e uniforme de dados relativos à mobilidade elétrica entre OPC e utilizadores de dados, na aceção do Regulamento AFIR, e respeitam, designadamente, o disposto no Regulamento AFIR, no Regulamento Delegado (UE) 2022/670 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2022, e no Regulamento de Execução (UE) 2025/655 da Comissão, de 2 de abril de 2025, bem como os requisitos técnicos comuns para uma interface comum do programa de aplicações que vierem a ser adotados pela Comissão ao abrigo da alínea b) do n.º 6 do artigo 20.º do Regulamento AFIR.
3 - A EADME pode definir formas alternativas e/ou complementares de receção dos dados disponibilizados pelos OPC, para facilitar o seu envio por estes, desde que essas formas permitam enviar ao PAN a informação prevista nos regulamentos europeus referidos no número anterior.
4 - Antes da aprovação e eventual alteração das regras técnicas a que se refere o n.º 1, a EADME submete o respetivo projeto a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo, para o efeito, à sua publicação na Internet, no respetivo sítio institucional, por prazo não inferior a 30 dias úteis.
5 - Após consulta pública nos termos previstos no número anterior, as regras técnicas são publicadas na Internet, no sítio institucional da EADME.
6 - As regras técnicas aprovadas pela EADME ao abrigo da presente portaria aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos pontos de carregamento elétrico de embarcações.
Artigo 3.º
Agregação e transmissão de dados da EADME para o PAN
1 - A EADME deve garantir o envio ao PAN dos dados recebidos de todos os OPC nos termos, com o formato, a frequência e a qualidade definidas no Regulamento de Execução (UE) 2025/655 da Comissão, de 2 de abril de 2025.
2 - A EADME deve monitorizar a qualidade dos dados recebidos de cada um dos OPC, por forma a assegurar que os dados disponibilizados através do PAN estão em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento AFIR e no Regulamento de Execução (UE) 2025/655, de 2 de abril de 2025.
3 - A EADME deve informar os OPC sempre que verificar que os dados por estes disponibilizados não estejam de acordo com os requisitos estabelecidos no Regulamento AFIR e no Regulamento de Execução (UE) 2025/655, de 2 de abril de 2025.
Artigo 4.º
Organização de Registo de Identificadores (ODRI)
1 - A EADME exerce, em Portugal, as funções de ODRI, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento AFIR.
2 - A EADME emite e gere códigos de identificação únicos para identificação de OPC e prestadores de serviços de mobilidade.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A EADME aprova as regras técnicas a que se refere o artigo 2.º no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da entrada em vigor da presente portaria.
O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, em 20 de janeiro de 2026. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 19 de janeiro de 2026.
119947363
(2) Regulamento (UE) 2023/1804, do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de setembro de 2023 relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos e que revoga a Diretiva 2014/94/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/25/2023/INIT]. JO L 234 de 22.9.2023, pp. 1–47. Versão consolidada atual (14/04/2025): 02023R1804 — PT — 14.04.2025 — 001.001/45.
(3) Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica. Diário da República. - Série I - n.º 156 (14-08-2025), pp.14-36.
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14-08-2025
Mobilidade elétrica
Agregação e transmissão desses dados pela EADME
Disponibilização de dados relativos à mobilidade elétrica
Entidade Agregadora de Dados para a Mobilidade Elétrica (EADME)
Licenças de utilização privativa do domínio público
Operadores de pontos de carregamento (OPC)
Ponto de Acesso Nacional
Pontos de carregamento elétrico de veículos
(1) Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica. Diário da República. - Série I - n.º 156 (14-08-2025), pp.14-36.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto
Os objetivos definidos no Pacto Ecológico Europeu da Comissão Europeia em nome da necessidade crescente de diminuir a dependência dos combustíveis fósseis impõem medidas que reforcem uma transição climática e socioeconómica justa e eficaz.
A política pública para a mobilidade elétrica pretende ser mais um instrumento para alcançar os objetivos definidos no Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), que constitui o principal instrumento de ação energética e climática nacional, prevendo a redução de emissões de gases com efeito de estufa, em prol do interesse estratégico do País.
Com a aprovação do presente regime legal, o Governo pretende impulsionar uma mobilidade sustentável centrada nas pessoas e, consequentemente, nos utilizadores dos veículos elétricos, visando reforçar as condições que contribuam para melhorar a experiência final de carregamento.
Nesta circunstância, o Governo está empenhado na liberalização do mercado, garantindo a universalidade de acesso a todos os pontos de carregamento. Desta forma, servirá melhor os utilizadores e tornará o modelo mais simples, mais flexível, mais transparente, mais competitivo e acessível.
Considerando o enquadramento referido, conjugado com a aprovação e entrada em vigor do Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (Regulamento AFIR), torna-se necessário rever o regime jurídico da mobilidade elétrica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua redação atual (RJME), com vista à adequação do modelo de mobilidade elétrica português ao quadro normativo da União Europeia.
O Regulamento AFIR define, entre outras medidas, a promoção da liberdade de acesso aos pontos de carregamento elétrico, impondo sistemas de carregamento ad hoc, a diversidade de meios de pagamento e novas metas em matéria de distância e potência para a instalação de pontos de carregamento elétricos e respetiva operabilidade. Este Regulamento da União Europeia estabelece as metas europeias em matéria de mobilidade elétrica alargando-as às embarcações e prevendo a introdução de pontos de carregamento dedicados a este transporte na rede nacional.
Assim, o presente decreto-lei pretende tornar mais acessível o uso de pontos de carregamento pelos utilizadores de veículos elétricos, implementar uma cobertura territorial efetiva, e simplificar as atividades do sistema de mobilidade elétrica, garantindo a universalidade de acesso a todos os pontos de carregamento.
Introduz-se a obrigatoriedade da opção de carregamento ad hoc nos pontos de carregamento, possibilitando aos utilizadores de veículos elétricos a utilização destes pontos sem necessidade de contrato. Prevê-se, igualmente, diferentes formas de pagamento com meios eletrónicos alternativos, como o Código QR ou o cartão bancário.
O novo modelo prevê, também, a interligação a sistemas internacionais de mobilidade elétrica via itinerância eletrónica e uma nova funcionalidade de carregamento com recurso à produção de energia renovável em regime de autoconsumo. Será, igualmente, possível o recurso a carregamento inteligente e a introdução do carregamento bidirecional (vehicle-to-grid).
À semelhança do que é já praticado em vários países europeus e em alinhamento com o Regulamento AFIR, o presente decreto-lei elimina a figura do comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica, sendo o serviço de carregamento assegurado através do recurso direto ao mercado da energia elétrica, agora alargado ao autoconsumo.
Em conformidade com o direito da União Europeia, no que respeita à promoção de energia de fontes renováveis, prevê-se, no presente decreto-lei, a emissão de títulos que permitam aos utilizadores e operadores dos pontos de carregamento beneficiar das toneladas de CO2 não emitidas pelo uso de eletricidade renovável.
Neste quadro, é eliminada a gestão centralizada da rede de mobilidade elétrica em Portugal, até agora operada pela Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica, permitindo aos prestadores de serviços estabelecerem as suas próprias redes de pontos de carregamento, sem necessidade de ligação obrigatória a uma rede comum, mantendo, e até mesmo aumentando, a universalidade de acesso aos diversos postos de carregamento públicos.
É ainda estabelecido um regime transitório, até 31 de dezembro de 2026, para salvaguardar uma transição sem disrupções entre o regime centralizado e o que agora se estabelece, no cumprimento do Regulamento AFIR.
No novo quadro regulatório, os dados desempenham um papel fundamental para a boa gestão e funcionamento das infraestruturas de carregamento, pelo que o Regulamento AFIR impõe aos Estados-Membros que disponibilizem dados estáticos e dinâmicos através do seu Ponto de Acesso Nacional. No regime de gestão centralizada que agora se revoga, esta informação estava contida em plataforma própria, sendo a atividade de agregação e transmissão de dados ao Ponto Nacional de Acesso assegurada pela entidade gestora da referida plataforma. Sucede que com a passagem para um modelo não centralizado torna-se necessário desagregar esta atividade que, por uma questão de transparência e de livre concorrência, deve ser exercida por entidade que não opere no mercado.
Por conseguinte, em linha com o Programa do XXV Governo Constitucional, o presente decreto-lei promove a simplificação administrativa no acesso à operação de pontos de carregamento, prevendo um regime de comunicação prévia e de deferimento tácito, assentes na responsabilização dos operadores económicos e na fiscalização sucessiva do Estado, com o objetivo de agilizar o início da atividade.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Direção-Geral de Energia e Geologia, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, a ENSE - Entidade Nacional para o Setor Energético, EPE, a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública entre 27 de fevereiro e 29 de março de 2025.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei executa, na ordem jurídica interna, o Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de setembro de 2023, relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos e que revoga a Diretiva 2014/94/UE (Regulamento AFIR).
2 - Para efeito do disposto no número anterior, o presente decreto-lei regula a organização, o acesso e o exercício das atividades de mobilidade elétrica e estabelece as condições para fomentar e facilitar a utilização de pontos de carregamento elétrico, através, nomeadamente:
a) Da adoção de regras que incentivam e facilitam o carregamento de energia elétrica de veículos;
b) Da adoção de regras que viabilizam a existência de pontos de carregamento de energia elétrica de veículos, incluindo veículos rodoviários pesados de mercadorias e de passageiros, e de embarcações, marítimos e fluviais de mercadorias ou passageiros;
c) Da adoção de regras que permitem garantir uma infraestrutura adequada para a instalação de pontos de carregamento de energia elétrica de veículos;
d) Da adoção de regras que permitem ao utilizador da infraestrutura de carregamento elétrico de veículos aceder a qualquer ponto de carregamento, em conformidade com o princípio da universalidade de acesso.
Artigo 3.º
Rede de pontos de carregamento
1 - A rede de pontos de carregamento elétrico compreende o conjunto de pontos de carregamento e demais infraestruturas destinadas ao carregamento elétrico de veículos e embarcações, em que intervêm os agentes que desenvolvem as atividades previstas no artigo 4.º, de forma a permitir o acesso aos serviços de mobilidade elétrica.
2 - As infraestruturas elétricas utilizadas para assegurar a ligação dos pontos de carregamento à RESP referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º integram os ativos da respetiva concessão e, desta forma, a base de ativos remunerados, aplicando-se o disposto na legislação e regulamentação relativas ao setor elétrico quanto aos termos da ligação à rede e ao eventual reforço da potência requisitada, bem como quanto à repercussão tarifária dos respetivos custos.
Artigo 7.º
Pontos de carregamento
1 - São acessíveis ao público os pontos de carregamento situados em local ou instalações de acesso público, sem prejuízo:
a) De estarem localizados em propriedade pública ou privada;
b) De existirem limitações ou condições aplicáveis ao acesso ao local ou às instalações; ou
c) Das condições de utilização aplicáveis aos pontos de carregamento.
2 - Não são acessíveis ao público os pontos de carregamento situados em local ou espaço não afeto ou aberto ao público, independentemente da titularidade pública ou privada, cujo acesso seja exclusivo a pessoas com determinada qualidade ou estatuto que lhes confira legitimidade para o uso desse local ou instalação, nomeadamente moradores, trabalhadores, colaboradores, ou utilizadores cujo acesso seja especialmente autorizado.
3 - Os pontos de carregamento e os espaços de estacionamento associados podem ser afetos ao carregamento elétrico de veículos de determinada categoria, nomeadamente ciclomotores, motociclos ou veículos automóveis ligeiros ou pesados, devendo os OPC, na respetiva instalação, cumprir o disposto na legislação aplicável.
4 - As regras aplicáveis à instalação e funcionamento dos pontos de carregamento elétrico de veículos são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
5 - A portaria a que se refere o número anterior define, nomeadamente, as regras técnicas e de segurança, devendo os equipamentos de medição entregues aos UVE cumprir, obrigatoriamente, os requisitos técnicos e funcionais aplicáveis aos contadores inteligentes e as especificações técnicas definidas no âmbito do direito da União Europeia.
Artigo 8.º
Utilização privativa do domínio público para pontos de carregamento elétrico de veículos
1 - A utilização privativa de bens do domínio público destinados à instalação e operação de pontos de carregamento elétrico de veículos, nos termos do presente decreto-lei, depende da titularidade da respetiva licença.
2 - A licença referida no número anterior deve prever, pelo menos, a área necessária à colocação do ponto de carregamento, e a área necessária ao estacionamento dos veículos durante o respetivo carregamento, nos termos a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local, do ordenamento do território, da mobilidade e da energia.
Artigo 19.º
Transmissão de dados ao Ponto de Acesso Nacional
1 - A EADME deve assegurar a agregação e transmissão dos dados ao Ponto de Acesso Nacional, de acordo os requisitos, formato, conteúdo e demais termos definidos pela Lei n.º 32/2013, de 10 de maio, e pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/670 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2022, respeitante à prestação de serviços de informação de tráfego em tempo real à escala da União Europeia.
2 - A disponibilização de dados de mobilidade elétrica pelos OPC à EADME, e a agregação e transmissão destes dados pela EADME ao Ponto de Acesso Nacional são regulados por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da mobilidade e da energia.
Artigo 22.º
Pontos de carregamento em novas operações urbanísticas
1 - As operações urbanísticas de construção de edifícios em regime de propriedade horizontal, ou de outros imóveis que disponham de locais de estacionamento de veículos, devem incluir uma infraestrutura elétrica adequada para o carregamento elétrico de veículos, conceito que não inclui pontos de carregamento ou tomadas, que cumpra os requisitos e regras técnicas de instalações elétricas e de desempenho energético dos edifícios, em cumprimento do direito da União Europeia.
2 - Para os edifícios ou outros imóveis abrangidos pelo disposto no número anterior, deve ser assegurada uma potência adequada para o carregamento elétrico de veículos, não podendo essa potência ser inferior ao valor a aprovar em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local, do ordenamento do território, da habitação e da energia.
3 - As normas técnicas para as instalações de carregamento elétrico de veículos são definidas pela portaria referida no número anterior.
Artigo 45.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua redação atual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de julho de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 6 de agosto de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de agosto de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119420936
(2) Regulamento (UE) 2023/1804, do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de setembro de 2023 relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos e que revoga a Diretiva 2014/94/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/25/2023/INIT]. JO L 234 de 22.9.2023, pp. 1–47. Versão consolidada atual (14/04/2025): 02023R1804 — PT — 14.04.2025 — 001.001/45.
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento estabelece metas nacionais obrigatórias que conduzam à implantação de uma infraestrutura suficiente para combustíveis alternativos na União para veículos rodoviários, comboios, navios e aeronaves estacionadas. Estabelece especificações técnicas e requisitos técnicos comuns em matéria de informação aos utilizadores, disponibilização de dados e requisitos de pagamento para a infraestrutura para combustíveis alternativos.
2. O presente regulamento também estabelece regras para os quadros de ação nacionais referidos no artigo 14.o a adotar pelos Estados-Membros, incluindo regras para a criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos em áreas onde não estejam definidas metas obrigatórias a nível da União, bem como para a apresentação de relatórios sobre a implantação dessa infraestrutura.
3. O presente regulamento estabelece um mecanismo de apresentação de relatórios para encorajar a cooperação e assegura um acompanhamento sólido dos progressos realizados. O referido mecanismo deve assumir a forma de um processo estruturado, transparente e iterativo entre a Comissão e os Estados-Membros, com vista à finalização dos quadros de ação nacionais, tendo em conta as estratégias locais e regionais de implantação de infraestruturas de combustíveis alternativos, e a sua subsequente execução, bem como a correspondente ação da Comissão destinada a apoiar uma implantação coerente e mais rápida de infraestruturas de combustíveis alternativos nos Estados-Membros.
Artigo 25.º
Revogação
Artigo 26.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 13 de abril de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(3) Portaria n.º 31/2026/1, de 23 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros e Ambiente e Energia. - Regula a disponibilização de dados relativos à mobilidade elétrica pelos operadores de pontos de carregamento (OPC) à Entidade Agregadora de Dados para a Mobilidade Elétrica (EADME), bem como a agregação e transmissão desses dados pela EADME ao Ponto de Acesso Nacional, prevista no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica. Diário da República. - Série I - n.º 16 (23-01-2025), p. 11-13.
(4) Portaria n.º 128/2026/1, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros, Economia e Coesão Territorial e Ambiente e Energia. - Estabelece as potências mínimas e as regras técnicas aplicáveis à instalação e ao funcionamento dos pontos de carregamento elétrico de veículos previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica. Diário da República. - Série I - n.º 60 (26-03-2026), pp. 3-6.
(5) Portaria n.º 130/2026/1, de 27 de março / Presidência do Conselho de Ministros, Economia e Coesão Territorial e Ambiente e Energia. - Estabelece os termos aplicáveis às licenças de utilização privativa do domínio público, para a instalação de pontos de carregamento elétrico de veículos no domínio público, previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica. Diário da República. - Série I - n.º 61 (27-03-2026), pp. 7-10.
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2026-03-27 | 14:09