Direito português
Sistema de Garantias de Origem de energia (Sistema da EEGO)
Sistema de Garantias de Origem de energia (Sistema da EEGO)
31-08-2023
Manual de Procedimentos da Entidade Emissora de Garantias de Origem (MP EEGO)
Eletricidade
Energia para aquecimento e arrefecimento produzidas a partir de fontes de energia renováveis
Gases de origem renovável
(1) Diretiva n.º 17/2023 (Série II), de 20 de abril / Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. - Aprova o manual de procedimentos da Entidade Emissora de Garantias de Origem. Diário da República. - Série II-E - n.º 169 (31-08-2023), p. 283 - 342.
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
Diretiva n.º 17/2023
O Manual de Procedimentos da Entidade Emissora de Garantias de Origem (MP EEGO) estabelece as competências da EEGO na implementação e gestão de um sistema de Garantias de Origem (GO) de energia, incluindo eletricidade, energia para aquecimento e arrefecimento produzidas a partir de fontes de energia renováveis e gases de origem renovável.
O contexto legislativo que enquadra o Manual de Procedimentos atualmente vigente foi, desde a sua aprovação e publicação, registando alterações significativas ao nível, designadamente, da extensão da atividade da EEGO à emissão de GO para a produção de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono.
Adicionalmente, quer a experiência da operacionalização da atividade da EEGO e da necessidade de integração com as regras de rotulagem de energia elétrica publicada pela ERSE e com os sistemas da Association of Issuing Bodies (AIB), quer a alterações legais, regulamentares e normativas, que ocorreram posteriormente à sua elaboração justificam a revisão e publicação de um novo Manual de Procedimentos da EEGO.
Esta revisão é, desde logo, uma necessidade decorrente da modificação do quadro legal e regulamentar do setor elétrico e do gás, mas também de outros desenvolvimento legislativos com incidência nas matérias objeto do Manual de Procedimentos, designadamente, o Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 60/2020, de 17 de agosto, que estabelece o mecanismo de emissão das garantias de origem para a eletricidade e para a energia para aquecimento ou arrefecimento produzidas a partir de fontes de energia renováveis e, ainda, para gases de baixo teor de carbono e para gases de origem renovável.
Importa ainda considerar o quadro legal aplicável à cogeração, bem como o contexto de implementação do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás (SNG) e do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), bem como o contexto europeu decorrente da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (RED II).
No enquadramento dado pelo Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, estabelece-se, no n.º 4 do seu artigo 174.º, que cabe à ERSE aprovar o MP EEGO, mediante proposta da respetiva entidade. Para o efeito, a REN, na qualidade de EEGO, elaborou uma proposta de revisão do Manual de Procedimentos da EEGO, que foi formalmente remetida à ERSE e que deu origem a consulta pública (Consulta Pública n.º 112), prévia à sua aprovação.
A estrutura do MP EEGO agora aprovado, assenta numa repartição em procedimentos autónomos, organização que foi aceite e valorizada pelos participantes na consulta pública prévia à sua aprovação. No mesmo sentido, a inclusão na proposta de revisão do MP EEGO de normas relativas à emissão de garantias de origem para gases renováveis e de baixo teor de carbono, que constituiu um dos pilares justificativos da revisão em conteúdo do MP EEGO, mereceu concordância generalizada dos agentes, sem prejuízo de comentários específicos quanto ao seu grau de aprofundamento ou abrangência, que foram, pela ERSE, tidos em consideração na redação final da norma.
Por outro lado, a inclusão de normas específicas para sistematização do reporte de informação ao mercado e à ERSE por parte da EEGO, bem assim como a adoção de um quadro de auditabilidade da própria EEGO, inovatórios na versão agora aprovada do MP EEGO, recebeu um amplo consenso dos interessados e destinatários do manual de procedimentos.
Os contributos não confidenciais recebidos na consulta pública, bem como o Relatório da Consulta que justifica as opções tomadas pela ERSE, são publicados na respetiva página da Internet dedicada às consultas públicas promovidas pela ERSE.
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 206.º, n.º 1, alínea a) e do artigo 179.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e do artigo 9.º, n.º 3 e artigo 31.º, n.º 2, alínea c) dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, o Conselho de Administração da ERSE deliberou o seguinte:
1 - Aprovar o Manual de Procedimentos da Entidade Emissora de Garantias de Origem, nos termos e com a redação do anexo à presente Diretiva e que desta é parte integrante;
2 - Revogar o Manual de Procedimentos da Entidade Emissora de Garantias de Origem aprovado em março de 2020, pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), após parecer da Entidade Nacional para o Setor Energético (ENSE);
3 - O Manual de Procedimentos da Entidade Emissora de Garantias de Origem a que se refere o n.º 1 entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos a revogação prevista no número anterior nessa mesma data.
20 de abril de 2023. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho - Ricardo Loureiro.
ANEXO
Manual de Procedimentos da Entidade Emissora de Garantias de Origem (MP EEGO)
Procedimento n.º 1
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O Manual de Procedimentos da EEGO (Manual de Procedimentos), tem por objeto definir as disposições que a Entidade Emissora de Garantias de Origem (EEGO) deve observar no exercício das atribuições definidas nos seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 60/2020, de 17 de agosto, que estabelece o mecanismo de emissão das garantias de origem para a eletricidade e para a energia para aquecimento ou arrefecimento produzidas a partir de fontes de energia renováveis e, ainda, para gases de baixo teor de carbono e para gases de origem renovável;
b) Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, tal como retificado pela Declaração de Retificação n.º 30-A/2015, de 26 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 64/2020, de 10 de setembro, que estabelece a disciplina da atividade de cogeração e procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro;
c) Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2019 e que altera o Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março e o Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro;
d) Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2019, que altera a Diretiva 2009/73/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural;
e) Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (RED II).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Encontram-se abrangidas no âmbito deste Manual de Procedimentos as seguintes entidades:
a) AIB - Association of Issuing Bodies (Associação Europeia das Entidades Emissoras);
b) Auditores Externos;
c) AUR - Agregador de Último Recurso;
d) CUR - Comercializador de Último Recurso;
e) CURG - Comercializador de Último Recurso Grossista;
f) DGEG - Direção Geral de Energia e Geologia;
g) ENSE - Entidade Nacional para o Setor Energético E. P. E.;
h) ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
i) Operadores da Rede de Distribuição de Energia Elétrica;
j) Operadores da Rede de Distribuição de Gás;
k) Operador da Rede de Transporte de Energia Elétrica;
l) Operador da Rede de Transporte de Gás;
m) Participantes no Sistema da EEGO.
2 - O presente Manual de Procedimentos aplica-se a todo o território de Portugal Continental.
Procedimento n.º 14
Disposições transitórias e Finais
Artigo 1.º
Disposições Transitórias
São aplicadas as seguintes disposições transitórias:
a) As auditorias a instalações de produção de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis e instalações de produção de gases de origem renovável e de baixo teor de carbono apenas são realizadas após a constituição de uma bolsa de auditores habilitados para a fiscalização destas instalações;
b) Até que se encontre publicada a metodologia referida no artigo 9.º-C do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na sua atual redação, relativa às emissões evitadas de CO(índice 2), ou seja definida uma metodologia no âmbito das regras EECS, esta informação não consta nas GO de gases produzidos a partir de fontes renováveis e de gases com baixo teor de carbono;
c) Apenas são realizadas operações de importação de GO de regiões fora AIB após o estabelecimento dos critérios objetivos de aceitação, que deverão ser publicados no sítio da Internet da EEGO.
Artigo 4.º
Entrada em Vigor
As regras de funcionamento do Sistema da EEGO, constantes do presente Manual de Procedimentos, entram em vigor no dia seguinte à da sua publicação no Diário da República.
316615103
(2) Manual de Procedimentos da Entidade Emissora de Garantias de Origem aprovado em março de 2020, pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG). REVOGADO pelo n.º 2 da Diretiva n.º 17/2023 ERSE (Série II), de 20 de abril.
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