Direito da União
Bens culturais
2025-10-30 / 19:21
BENS CULTURAIS
Exportação de bens culturais
Regulamento (CE) n.º 116/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à exportação de bens culturais (Versão codificada). JO L 39 de 10.2.2009, pp. 1-7.
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30-10-2025
Exportação de bens culturais: contravalor nas moedas nacionais dos Estados-Membros que não têm o euro
Limiares financeiros aplicáveis a certas categorias de bens culturais
(1) Publicação do contravalor em moeda nacional dos limiares financeiros expressos em euros no anexo I do Regulamento (CE) n.º 116/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, (C/2025/5774) [PUB/2025/1174]. JO C, C/2025/5774, 30.10.2025, p. 1.
Publicação do contravalor em moeda nacional dos limiares financeiros expressos em euros no anexo I do Regulamento (CE) n.o 116/2009 do Conselho
(C/2025/5774)
Nos termos do requisito constante do anexo I(B) do Regulamento (CE) n.º 116/2009do Conselho, os limiares financeiros aplicáveis a certas categorias de bens culturais devem ser convertidos nas moedas nacionais dos Estados-Membros que não têm o euro como moeda nacional e publicados noJornal Oficial da União Europeia.
Os contravalores a seguir indicados foram calculados com base no valor diário médio de cada uma das moedas em causa, expresso em euros, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de agosto de 2025. Estes valores revistos produzem efeitos em 31 de dezembro de 2025.
|
(EUR) |
1 |
15 000 |
30 000 |
50 000 |
150 000 |
|
BGN Lev búlgaro |
1,9558 |
29 337 |
58 674 |
97 790 |
293 370 |
|
CZK Coroa checa |
24,9384 |
374 077 |
748 153 |
1 246 922 |
3 740 766 |
|
DKK Coroa dinamarquesa |
7,4595 |
111 893 |
223 786 |
372 976 |
1 118 929 |
|
GBP Libra esterlina |
0,8503 |
12 754 |
25 508 |
42 514 |
127 541 |
|
HUF Forint húngaro |
395,8058 |
5 937 087 |
11 874 174 |
19 790 290 |
59 370 869 |
|
PLN Zloti polaco |
4,3095 |
64 643 |
129 285 |
215 475 |
646 426 |
|
RON Leu romeno |
4,9890 |
74 835 |
149 670 |
249 450 |
748 349 |
|
SEK Coroa sueca |
11,3507 |
170 260 |
340 520 |
567 534 |
1 702 602 |
(2) Regulamento (CE) n.º 116/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à exportação de bens culturais (Versão codificada). JO L 39 de 10.2.2009, pp. 1-7.
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Definição
Sem prejuízo dos poderes dos Estados-Membros nos termos do artigo 30.ºdo Tratado, entende-se por «bens culturais», na aceção do presente regulamento, os bens incluídos na lista do Anexo I.
Artigo 11.º
Revogação
O Regulamento (CEE) n.º3911/92, com a redacção que lhe foi dada pelos regulamentos enumerados no Anexo II, é revogado.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do Anexo III.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Categorias de bens culturais abrangidos pelo artigo 1.º
ANEXO II
Regulamento revogado e sucessivas alterações
ANEXO III
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (CEE) n.º 3911/92 JO L 395 de 31.12.1992, p. 1. | Presente regulamento
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