Direito da União
Impostos especiais de consumo
2022-12-28 / 17:20
Impostos especiais de consumo
14-01-2009
Regime geral dos impostos especiais de consumo
Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE. JO L 9 de 14.1.2009, p. 12-30. Versão consolidada atual 01/01/2020
Artigo 1.º
1. A presente diretiva estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo que incidem direta ou indiretamente sobre o consumo dos seguintes produtos, adiante designados «produtos sujeitos a impostos especiais de consumo»:
a) Produtos energéticos e eletricidade, abrangidos pela Diretiva 2003/96/CE;
b) Álcool e bebidas alcoólicas, abrangidos pelas Diretivas 92/83/CEE e 92/84/CEE;
c) Tabaco manufaturado, abrangido pelas Diretivas 95/59/CE, 92/79/CEE e 92/80/CEE.
2. Os Estados-Membros podem cobrar, por motivos específicos, outros impostos indiretos sobre os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, desde que esses impostos sejam conformes com as normas fiscais da Comunidade aplicáveis ao imposto especial de consumo e ao imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito à determinação da base tributável, à liquidação, à exigibilidade e ao controlo do imposto, regras estas que não incluem as disposições relativas às isenções.
3. Os Estados-Membros podem cobrar impostos sobre:
a) Produtos não sujeitos a impostos especiais de consumo;
b) Prestações de serviços, incluindo as relativas a produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, que não possam ser considerados impostos sobre o volume de negócios.
Todavia, no comércio entre Estados-Membros, a cobrança dos referidos impostos não pode originar formalidades ligadas à passagem de fronteiras.
Artigo 2.º
Os produtos sujeitos a imposto especial de consumo são tributados desse imposto no momento:
a) Da sua produção, incluindo, se aplicável, da sua extração no território da Comunidade;
b) Da sua importação no território da Comunidade.
Artigo 13.º
1. Sem prejuízo do n.º1 do artigo 21.º, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão do imposto e tenham sido remetidos a um destinatário referido no n.º1 do artigo 12.ºsão acompanhados de um certificado de isenção.
2. A Comissão estabelece a forma e o teor do certificado de isenção, nos termos do n.º2 do artigo 43.º
3. O procedimento previsto nos artigos 21.ºa 27.ºnão é aplicável à circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto com destino às forças armadas a que se refere a alínea c) do n.º1 do artigo 12.º, se a circulação tiver lugar no âmbito de um regime diretamente baseado no Tratado do Atlântico Norte.
Os Estados-Membros podem todavia estabelecer que o procedimento previsto nos artigos 21.ºa 27.ºseja utilizado para a circulação que decorra integralmente no seu território ou, mediante acordo entre os Estados-Membros em causa, entre os territórios deste últimos.
Artigo 47.º
1. A Diretiva 92/12/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de abril de 2010.
Todavia, essa diretiva continua a ser aplicável dentro dos prazos e para os efeitos definidos no artigo 46.º
2. As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente diretiva.
Artigo 48.º
1. Os Estados-Membros devem aprovar e publicar, até 1 de janeiro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva com efeitos a partir de 1 de abril de 2010. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente diretiva.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa aprovação referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
Artigo 49.º
A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
28-12-2022
Impostos especiais de consumo: circulação de produtos em regime de suspensão do imposto
Cooperação e troca de informações entre os Estados-Membros
Regime de suspensão dos impostos especiais de consumo
(1) Regulamento de Execução (UE) 2022/2573 da Comissão, de 13 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/323 no que se refere às mensagens relativas à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto nos termos do Regulamento (UE) n.º 389/2012 do Conselho [C/2022/9187]. JO L 334 de 28.12.2022, p. 1-95.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento de Execução (UE) 2016/323 é alterado do seguinte modo:
1) O título passa a ter a seguinte redação:
«Regulamento de Execução (UE) 2016/323 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2016, que estabelece normas pormenorizadas para a cooperação e a troca de informações entre os Estados-Membros no que se refere aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo nos termos do Regulamento (UE) n.º 389/2012 do Conselho»;
2) No artigo 1.º, o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:
«Para efeitos da cooperação e da troca de informações entre Estados-Membros sobre a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, tal como referido no capítulo IV e no capítulo V, secção 2, da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho (*), o presente regulamento estabelece normas pormenorizadas relativas:
(*) Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4).»;"
3) O artigo 2.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por “circulação”, a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo entre dois ou mais Estados-Membros, tal como referido no capítulo IV e no capítulo V, secção 2, da Diretiva (UE) 2020/262.»;
4) No artigo 3.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Sempre que forem necessários códigos para o preenchimento de determinados campos de dados nos documentos de assistência mútua administrativa, em conformidade com o anexo I do presente regulamento, devem usar-se os códigos constantes do anexo II do presente regulamento, do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 612/2013 da Comissão (*) e do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 da Comissão (**), tal como se estabelece nos quadros do anexo I do presente regulamento.
(*) Regulamento de Execução (UE) n.º 612/2013 da Comissão, de 25 de junho de 2013, relativo ao funcionamento do registo dos operadores económicos e entrepostos fiscais, estatísticas conexas e a apresentação de relatórios nos termos do Regulamento (UE) n.º 389/2012 do Conselho, no âmbito da cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo (JO L 173 de 26.6.2013, p. 9)."
(**) Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 da Comissão, de 5 de julho de 2022, que complementa a Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho ao estabelecer a estrutura e o teor dos documentos trocados no contexto da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e ao estabelecer limiares para as perdas devidas à natureza dos produtos (JO L 247 de 23.9.2022, p. 2)»;"
5) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Sempre que a autoridade requerente conhecer o código de referência administrativo do documento administrativo eletrónico ou do documento administrativo simplificado eletrónico, ao abrigo do qual ocorre uma circulação de produtos, atribuído em conformidade com o artigo 20.º, n.º 3, terceiro parágrafo, ou com o artigo 36.º, n.º 2, terceiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2020/262, a referida autoridade pode solicitar qualquer documento referido no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636, bem como qualquer outro documento relacionado com a circulação.
Para o efeito, a autoridade requerente deve enviar o documento «Pedido de descarregamento de circulação», tal como estabelecido no anexo I, quadro 1, à autoridade requerida do Estado-Membro de expedição. O pedido deve mencionar o código de referência administrativo do documento administrativo eletrónico ou do documento administrativo simplificado eletrónico ao abrigo do qual ocorre a circulação de produtos.»;
b) No n.º 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A autoridade requerida deve enviar também o documento «Historial de circulação», tal como estabelecido no anexo I, quadro 3, contendo uma cópia do documento administrativo eletrónico ou do documento administrativo simplificado eletrónico ao abrigo do qual se realiza a circulação de produtos, bem como quaisquer outros documentos com ela relacionados.»;
6) O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Sempre que a autoridade requerente desconhecer o código ou códigos de referência administrativos de um ou vários documentos administrativos eletrónicos ou de documentos administrativos simplificados eletrónicos por ela procurados e essa autoridade acreditar ser outro o Estado-Membro de expedição, a mesma autoridade pode solicitar à autoridade competente desse outro Estado-Membro que faça uma pesquisa para estabelecer uma lista dos documentos administrativos eletrónicos ou dos documentos administrativos simplificados eletrónicos ao abrigo dos quais se realizaram as circulações de produtos pertinentes.»;
b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. A autoridade requerida deve responder aos pedidos efetuados em conformidade com o n.º 1 através da devolução de uma lista de documentos administrativos eletrónicos ou de documentos administrativos simplificados eletrónicos que satisfaçam os critérios de pesquisa selecionados em conformidade com o n.º 1, segundo parágrafo, identificados através dos respetivos códigos de referência administrativos usando o documento «Lista de e-AD/e-SAD resultante de uma pesquisa geral», tal como estabelecido no anexo I, quadro 5.»;
7) No artigo 6.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os pedidos de informações relativas a produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a que se referem o capítulo IV e o capítulo V, secção 2, da Diretiva (UE) 2020/262 não contidas no sistema informatizado devem efetuar-se mediante o envio do documento “Pedido comum de cooperação administrativa”, tal como estabelecido no anexo I, quadro 7, do presente regulamento. O tipo de pedido é definido como “Cooperação administrativa”.»;
8) O artigo 6.º-A passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Pedido de encerramento manual
Para efeitos do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 389/2012, quando a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a que se referem o capítulo IV e o capítulo V, secção 2, da Diretiva (UE) 2020/262 não puder ser encerrada nos termos dos artigos 24.º, 25.º ou 37.º da referida diretiva, a autoridade requerente pode solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de expedição que encerre a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a que se referem o capítulo IV e o capítulo V, secção 2, da referida diretiva manualmente. Esse pedido deve ser efetuado através do envio de um documento de “pedido de encerramento manual” constante do anexo I, quadro 15, do presente regulamento.»;
9) O artigo 10.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
Troca obrigatória de informações — Resultados da cooperação administrativa
Sempre que, em resultado de um controlo físico ou documental de produtos nas instalações de um destinatário registado, na aceção do artigo 3.º, ponto 9, da Diretiva (UE) 2020/262 (“destinatário registado”), ou de um depositário autorizado, na aceção do artigo 3.º, ponto 1, da mesma diretiva (a seguir designado “depositário autorizado”), de um expedidor certificado, na aceção do artigo 3.º, n.º 12, da mesma diretiva (“expedidor certificado”), ou de um destinatário certificado, na aceção do artigo 3.º, n.º 13, da referida diretiva (“destinatário certificado”), se detetar um dos casos referidos no artigo 15.º, n.º 1, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.º 389/2012, a transmissão obrigatória das informações necessárias deve efetuar-se através do documento “Resultados da cooperação administrativa”, tal como estabelecido no anexo I, quadro 10, do presente regulamento.
O documento «Resultados da cooperação administrativa» deve ser enviado às autoridades competentes do Estado-Membro em causa no prazo de sete dias após o controlo.»;
10) O artigo 13.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
Troca obrigatória de informações — notificação de alerta ou rejeição
Sempre que uma autoridade competente tomar conhecimento de que produtos sujeitos a impostos especiais de consumo expedidos na aceção do capítulo IV e do capítulo V, secção 2, da Diretiva (UE) 2020/262 não tinham sido solicitados, ou de que o conteúdo do documento administrativo eletrónico ou documento administrativo simplificado eletrónico está incorreto, e a autoridade competente suspeitar de que tal se deve a um dos casos referidos no artigo 15.º, n.º 1, alíneas a), b), c) ou e), do Regulamento (UE) n.º 389/2012, deve enviar o documento «Alerta ou rejeição de um e-AD/e-SAD», tal como estabelecido no anexo I, quadro 14, do presente regulamento, à autoridade competente do Estado-Membro de expedição.
O documento “Alerta ou rejeição de um e-AD/e-SAD” deve ser enviado à autoridade competente do Estado-Membro de expedição no prazo de um dia a contar do momento em que a autoridade competente toma conhecimento dos factos referidos no primeiro parágrafo.»;
11) No artigo 14.º-A, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Para efeitos do artigo 15.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 389/2012, caso uma autoridade competente do Estado-Membro de expedição tenha recebido elementos de prova sobre a conclusão de uma circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo na aceção do capítulo IV e do capítulo V, secção 2, da Diretiva (UE) 2020/262, e a circulação não possa ser encerrada nos termos dos artigos 24.º, 25.º ou 37.º da referida diretiva, a autoridade decidirá se deve encerrar a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo manualmente.»;
12) O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;
13) O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de fevereiro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
O anexo I é alterado do seguinte modo: (...)
ANEXO II
No anexo II, as listas de códigos 1, 2, 4, 5, 6, 8, 11, 15 e 16 são substituídas pelas seguintes listas de códigos correspondentes: (...)
(2) Regulamento (CEE) n.º 3649/92 da Comissão, de 17 de dezembro de 1992, relativo a um documento de acompanhamento simplificado para a circulação intracomunitária dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, já introduzidos no consumo no Estado-Membro de expedição (JO L 369 de 18.12.1992, p. 17).
(3) Decisão n.º 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2003, relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 162 de 1.7.2003, p. 5).
(4) Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE. JO L 9 de 14.1.2009, p. 12-30. Versão consolidada atual 01/01/2020
(5) Regulamento (UE) n. ° 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012 , relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 2073/2004. JO L 121 de 8.5.2012, p. 1-15. Versão consolidada atual:01/07/2013
(6) Regulamento de Execução (UE) n.º 612/2013 da Comissão, de 25 de junho de 2013, relativo ao funcionamento do registo dos operadores económicos e entrepostos fiscais, estatísticas conexas e a apresentação de relatórios nos termos do Regulamento (UE) n.º 389/2012 do Conselho, no âmbito da cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo (JO L 173 de 26.6.2013, p. 9)
(7) Regulamento de Execução (UE) 2016/323 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2016, que estabelece normas pormenorizadas para a cooperação e a troca de informações entre os Estados-Membros no que se refere aos produtos abrangidos pelo regime de suspensão dos impostos especiais de consumo nos termos do Regulamento (UE) n.º 389/2012 do Conselho. JO L 66 de 11.3.2016, p. 1-82. Versão consolidada atual:01/01/2022. ALTERAÇÃO do Regulamento de Execução (UE) 2022/2573 da Comissão, de 13 de dezembro.
(8) Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (reformulação) [ST/14107/2019/INIT]. JO L 58 de 27.2.2020, p. 4-42. Versão consolidada atual:26/04/2022
(9) Decisão (UE) 2020/263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2020, relativa à informatização da circulação e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (reformulação) [PE/37/2019/REV/2]. JO L 58 de 27.2.2020, p. 43-48.
(10) Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 da Comissão, de 5 de julho de 2022, que complementa a Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho ao estabelecer a estrutura e o teor dos documentos trocados no contexto da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e ao estabelecer limiares para as perdas devidas à natureza dos produtos (JO L 247 de 23.9.2022, p. 2)
07-12-2022
Impostos especiais de consumo
Cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo
Sistema de Controlo da Circulação dos Produtos Sujeitos a Impostos Especiais de Consumo (EMCS)
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União
Troca de informações mantidas nos registos eletrónicos respeitantes a operadores económicos que efetuem movimentos entre Estados-Membros de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo para fins comerciais
(1) Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 9 de novembro de 2022, sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 389/2012 no que respeita à troca de informações mantidas nos registos eletrónicos respeitantes a operadores económicos que efetuem movimentos entre Estados-Membros de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo para fins comerciais [Documento 52022XX1207(01)] (2022/C 466/08) (O texto integral do presente parecer está disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD em https://edps.europa.eu). JO C 466 de 7.12.2022, p. 25-26.
(2) Regulamento (UE) n.º 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2073/2004. JO L 121 de 8.5.2012, p. 1-15. Versão consolidada atual:01/07/2013
(3) Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (reformulação) [ST/14107/2019/INIT]. JO L 58 de 27.2.2020, p. 4-42. Versão consolidada atual:26/04/2022
08-05-2012
Cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo
Certificado de isenção / Esforços de defesa realizados no âmbito da União / Registos eletrónicos
(1) Regulamento (UE) n.º 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2073/2004. JO L 121 de 8.5.2012, p. 1-15. Versão consolidada atual: 01/07/2013.
(2) Regulamento (CE) n.º 31/96 da Comissão, de 10 de janeiro de 1996, relativo ao certificado de isenção de impostos especiais de consumo. JO L 8 de 11.1.1996, p. 11-15. Anexo substituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/829, de 25 de maio, aplicável a partir de 1 de julho de 2022.
(5) Diretiva (UE) 2019/2235 do Conselho, de 16 de dezembro de 2019, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e a Diretiva 2008/118/CE relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo no que respeita aos esforços de defesa no âmbito da União [ST/14126/2019/INIT]. JO L 336 de 30.12.2019, p. 10-13.
(6) Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (reformulação) [ST/14107/2019/INIT]. JO L 58 de 27.2.2020, p. 4-42. Versão consolidada atual:26/04/2022
(7) Decisão (UE) 2020/263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2020, relativa à informatização da circulação e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 43).
(8) Regulamento (UE) 2021/774 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.º 389/2012 relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo no respeitante ao conteúdo dos registos eletrónicos [ST/7312/2021/INIT]. JO L 167 de 12.5.2021, p. 1-2.
(9) Regulamento de Execução (UE) 2022/432 do Conselho, de 15 de março de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 no que respeita ao certificado de isenção de IVA e/ou de impostos especiais de consumo [ST/6066/2022/INIT]. JO L 88 de 16.3.2022, p. 15-23.
(10) Regulamento de Execução (UE) 2022/829 da Comissão, de 25 de maio de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.º 31/96 no que diz respeito aos organismos elegíveis para isenção de impostos especiais de consumo [C/2022/3315]. JO L 147 de 30.5.2022, p. 28-32.
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30-05-2022
Impostos especiais de consumo: isenção
Certificado de isenção
Esforços de defesa realizados no âmbito da União
Organismos elegíveis para isenção
Produtos ficam isentos sempre que se destinem a ser utilizados «Pelas forças armadas de qualquer Estado-Membro que não seja o Estado-Membro no qual o imposto é exigível»
Política comum de segurança e defesa
Transações que podem beneficiar da isenção de pagamento de impostos especiais de consumo
(1) Regulamento de Execução (UE) 2022/829 da Comissão, de 25 de maio de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.º 31/96 no que diz respeito aos organismos elegíveis para isenção de impostos especiais de consumo [C/2022/3315]. JO L 147 de 30.5.2022, p. 28-32.
Artigo 1.º
O anexo do Regulamento (CE) n.º 31/96 é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de julho de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Anexo
UNIÃO EUROPEIUA
CERTIFICADO DE ISENÇÃO DE IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO
(Diretiva 2008/118/CE do Conselho, artigo 12.º, n.º 1)
Notas explicativas
(2) Regulamento (CE) n.º 31/96 da Comissão, de 10 de janeiro de 1996, relativo ao certificado de isenção de impostos especiais de consumo. JO L 8 de 11.1.1996, p. 11-15. Anexo substituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/829, de 25 de maio, aplicável a partir de 1 de julho de 2022.
Artigo 1.º
O documento em anexo será utilizado como certificado de isenção, nos termos do n.º 1A do artigo 23.º da Directiva 92/12/CEE, em conformidade com as notas explicativas do referido anexo.
Artigo 4.º
O certificado de isenção será emitido em duplicado:
- um exemplar será conservado pelo expedidor,
- o outro exemplar será junto ao documento administrativo de acompanhamento especificado no artigo 18º da Directiva 92/12/CEE.
Os Estados-membros podem solicitar um exemplar suplementar por motivos administrativos.
Artigo 7.º
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-membros.
(3) Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Directiva 92/12/CEE. JO L 9 de 14.1.2009, p. 12-30. Versão consolidada atual (26/04/2022): 02008L0118 — PT — 26.04.2022 — 005.001/27.
- Alteração do artigo 12.º, n.º 1, pela Diretiva (UE) 2019/2235 do Conselho, de 16 de dezembro, aplicável a partir de 1 de julho de 2022.
Artigo 1.º
1. A presente directiva estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo que incidem direta ou indiretamente sobre o consumo dos seguintes produtos, adiante designados «produtos sujeitos a impostos especiais de consumo»:
a) Produtos energéticos e eletricidade, abrangidos pela Directiva 2003/96/CE;
b) Álcool e bebidas alcoólicas, abrangidos pelas Diretivas 92/83/CEE e 92/84/CEE;
c) Tabaco manufaturado, abrangido pelas Diretivas 95/59/CE, 92/79/CEE e 92/80/CEE.
2. Os Estados-Membros podem cobrar, por motivos específicos, outros impostos indiretos sobre os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, desde que esses impostos sejam conformes com as normas fiscais da Comunidade aplicáveis ao imposto especial de consumo e ao imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito à determinação da base tributável, à liquidação, à exigibilidade e ao controlo do imposto, regras estas que não incluem as disposições relativas às isenções.
3. Os Estados-Membros podem cobrar impostos sobre:
a) Produtos não sujeitos a impostos especiais de consumo;
b) Prestações de serviços, incluindo as relativas a produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, que não possam ser considerados impostos sobre o volume de negócios.
Todavia, no comércio entre Estados-Membros, a cobrança dos referidos impostos não pode originar formalidades ligadas à passagem de fronteiras.
Artigo 2.º
Os produtos sujeitos a imposto especial de consumo são tributados desse imposto no momento:
a) Da sua produção, incluindo, se aplicável, da sua extração no território da Comunidade;
b) Da sua importação no território da Comunidade.
SECÇÃO 3
Isenções
Artigo 12.º
1. Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ficam isentos destes impostos sempre que se destinem a ser utilizados:
a) No âmbito das relações diplomáticas ou consulares;
b) Por organizações internacionais reconhecidas como tal pelas autoridades públicas do Estado-Membro de acolhimento, bem como pelos membros dessas organizações, dentro dos limites e nas condições fixados pelas convenções internacionais que criam essas organizações ou pelos acordos de sede;
c) Pelas forças armadas de qualquer Estado parte no Tratado do Atlântico Norte que não seja o Estado-Membro no qual o imposto é exigível, para uso dessas forças ou do elemento civil que as acompanha, ou para aprovisionamento das suas messes ou cantinas;
d) Pelas forças armadas do Reino Unido estacionadas em Chipre, nos termos do Tratado de 16 de Agosto de 1960 que cria a República de Chipre, para uso dessas forças ou do elemento civil que as acompanha, ou para aprovisionamento das suas messes ou cantinas;
e) Para consumo no âmbito de um acordo celebrado com países terceiros ou organizações internacionais, desde que esse acordo seja admitido ou autorizado em matéria de isenção do imposto sobre o valor acrescentado.
2. As isenções aplicam-se nas condições e dentro dos limites fixados pelo Estado-Membro de acolhimento. Os Estados-Membros podem conceder a isenção mediante reembolso do imposto especial de consumo.
Artigo 13.º
Os Estados-Membros podem todavia estabelecer que o procedimento previsto nos artigos 21.ºa 27.ºseja utilizado para a circulação que decorra integralmente no seu território ou, mediante acordo entre os Estados-Membros em causa, entre os territórios deste últimos.
Artigo 47.º
Todavia, essa directiva continua a ser aplicável dentro dos prazos e para os efeitos definidos no artigo 46.o
Artigo 48.º
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa aprovação referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
Artigo 49.º
A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Artigo 50.º
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
(4) Regulamento (UE) n.º 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2073/2004. JO L 121 de 8.5.2012, p. 1-15. Versão consolidada atual: 01/07/2013.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece as condições em que as autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da legislação relativa aos impostos especiais de consumo devem cooperar entre si e com a Comissão para assegurar o cumprimento dessa legislação. Para esse efeito, define as regras e os procedimentos que permitem que as autoridades competentes dos Estados-Membros cooperem e troquem as informações necessárias, quer por via eletrónica, quer por outros meios, para garantir a correta aplicação da legislação relativa aos impostos especiais de consumo.
2. O presente regulamento não prejudica a aplicação nos Estados-Membros das regras relativas ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal.
3. O presente regulamento não prejudica o cumprimento de obrigações que incumbam aos Estados-Membros quanto a uma cooperação administrativa resultante de outros instrumentos jurídicos, incluindo eventuais acordos bilaterais ou multilaterais.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de julho de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Correspondência entre os artigos no Regulamento (CE) n.º 2073/2004 e no Regulamento (UE) n.º 389/2012
(5) Diretiva (UE) 2019/2235 do Conselho, de 16 de dezembro de 2019, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e a Diretiva 2008/118/CE relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo no que respeita aos esforços de defesa no âmbito da União [ST/14126/2019/INIT]. JO L 336 de 30.12.2019, p. 10-13.
Artigo 2.º
Alteração da Diretiva 2008/118/CE
No artigo 12.º, n.º 1, da Diretiva 2008/118/CE, é inserida a seguinte alínea:
«b-A) Pelas forças armadas de qualquer Estado-Membro que não seja o Estado-Membro no qual o imposto é exigível, para utilização dessas forças ou do elemento civil que as acompanha, ou para aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças armadas se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União no âmbito da política comum de segurança e defesa;».
Artigo 3.º
Transposição
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de junho de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de julho de 2022.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
16-03-2022
Certificado de isenção de IVA e/ou de impostos especiais de consumo
Medidas tomadas a nível da União em resposta à pandemia de COVID-19
Documento justificativo da isenção fiscal aplicável às entregas de bens e às prestações de serviços ou à expedição de bens para os organismos/indivíduos beneficiários a que se referem o artigo 151.º da Diretiva 2006/112/CE e o artigo 13.º da Diretiva 2008/118/CE
(1) Regulamento de Execução (UE) 2022/432 do Conselho, de 15 de março de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 no que respeita ao certificado de isenção de IVA e/ou de impostos especiais de consumo [ST/6066/2022/INIT]. JO L 88 de 16.3.2022, p. 15-23.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 é modificado do seguinte modo:
1) o anexo II é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento;
2) o anexo II é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.º, ponto 1, é aplicável até 30 de junho de 2022.
O artigo 1.º, ponto 2, é aplicável a partir de 1 de julho de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118. Versão consolidada atual (01/07/2021): 02006L0112 — PT — 01.07.2021 — 025.001 — 1/235.
TÍTULO I
OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.º
Em cada operação, o IVA, calculado sobre o preço do bem ou serviço à taxa aplicável ao referido bem ou serviço, é exigível, com prévia dedução do montante do imposto que tenha incidido diretamente sobre o custo dos diversos elementos constitutivos do preço.
O sistema comum do IVA é aplicável até ao estádio do comércio a retalho, inclusive.
Artigo 2.º
1. Estão sujeitas ao IVA as seguintes operações:
a) As entregas de bens efetuadas a título oneroso no território de um Estado-Membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade;
b) As aquisições intracomunitárias de bens efetuadas a título oneroso no território de um Estado-Membro:
i) Por um sujeito passivo agindo nessa qualidade ou por uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo, quando o vendedor seja um sujeito passivo agindo nessa qualidade que não beneficie da isenção para as pequenas empresas prevista nos artigos 282.º a 292.º e que não esteja abrangido pelo disposto nos artigos 33.º ou 36.º;
ii) Quando se trate de meios de transporte novos, por um sujeito passivo ou por uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo, cujas outras aquisições não estejam sujeitas ao IVA por força do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, ou por qualquer outra pessoa que não seja sujeito passivo;
iii) Quando se trate de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo exigíveis, no território do Estado-Membro, por força do disposto na Directiva 92/12/CEE, por um sujeito passivo ou por uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo, cujas outras aquisições não estejam sujeitas ao IVA por força do disposto no n.º 1 do artigo 3.º;
c) As prestações de serviços efetuadas a título oneroso no território de um Estado-Membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade;
d) As importações de bens.
2. a) Para efeitos da subalínea ii) da alínea b) do n.o 1, entende-se por «meios de transporte» os meios de transporte a seguir enumerados, destinados ao transporte de pessoas ou de mercadorias:
i) Os veículos terrestres a motor com cilindrada superior a 48 centímetros cúbicos ou potência superior a 7,2 quilowatts;
ii) As embarcações com comprimento superior a 7,5 metros, com exceção das embarcações afetas à navegação no alto mar e que assegurem o transporte remunerado de passageiros ou o exercício de uma atividade comercial, industrial ou de pesca, bem como das embarcações de salvamento e de assistência no mar e das embarcações afetas à pesca costeira;
iii) As aeronaves com peso total na descolagem superior a 1 550 quilogramas, com exceção das aeronaves utilizadas por companhias de navegação aérea que se dediquem essencialmente ao tráfego internacional remunerado.
b) Estes meios de transporte são considerados «novos» nos seguintes casos:
i) Relativamente aos veículos terrestres a motor, quando a entrega for efetuada no prazo de seis meses após a primeira entrada em serviço ou o veículo tiver percorrido um máximo de 6 000 quilómetros;
ii) Relativamente às embarcações, quando a entrega for efetuada no prazo de três meses após a primeira entrada em serviço ou a embarcação tiver navegado um máximo de 100 horas;
iii) Relativamente às aeronaves, quando a entrega for efetuada no prazo de três meses após a primeira entrada em serviço ou a aeronave tiver voado um máximo de 40 horas.
c) Os Estados-Membros estabelecem as condições em que podem considerar-se verificados os dados referidos na alínea b).
3. Entende-se por «produtos sujeitos a impostos especiais de consumo» os produtos energéticos, o álcool e as bebidas alcoólicas e o tabaco manufaturado, tal como definidos pelas disposições comunitárias em vigor, com exceção do gás fornecido através de uma rede de gás natural situada no território da Comunidade ou de qualquer rede a ela ligada.
CAPÍTULO 8
Isenções aplicáveis a determinadas operações assimiladas a exportações
Artigo 151.º
1. Os Estados–Membros isentam as seguintes operações:
a) As entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas no âmbito das relações diplomáticas e consulares;
a-A) as entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas à Comunidade Europeia, à Comunidade Europeia da Energia Atómica, ao Banco Central Europeu ou ao Banco Europeu de Investimento, ou ainda aos organismos instituídos pelas Comunidades Europeias a que é aplicável o Protocolo de 8 de Abril de 1965 relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, dentro dos limites e nas condições desse Protocolo e dos acordos relativos à sua aplicação ou dos acordos de sede, e em especial desde que daí não resultem distorções de concorrência;
a-B) As entregas de bens ou serviços efetuadas à Comissão ou a uma agência ou organismo estabelecido ao abrigo do direito da União, no caso de as mesmas adquirirem esses bens ou serviços no desempenho das funções que lhe foram conferidas pelo direito da União para dar resposta à pandemia de COVID-19, exceto no caso em que os bens ou serviços adquiridos são utilizados, imediatamente ou numa data posterior, para fins de entregas ou prestações de serviços posteriores a título oneroso por parte da Comissão ou da referida agência ou organismo;
b) As entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas a organismos internacionais diferentes dos referidos na alínea a-A) reconhecidos como tais pelas autoridades públicas dos Estados-Membros de acolhimento, e bem assim aos membros desses organismos, dentro dos limites e nas condições fixados nas convenções internacionais que instituem os referidos organismos ou nos acordos de sede;
c) As entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas nos Estados-Membros partes no Tratado do Atlântico Norte e destinadas às forças armadas dos outros Estados partes no referido Tratado, para uso dessas forças ou do elemento civil que as acompanha, ou para aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças armadas se encontrem afetas ao esforço comum de defesa;
d) As entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas com destino a outro Estado-Membro e destinadas às forças armadas de qualquer Estado parte no Tratado do Atlântico Norte, que não seja o próprio Estado–Membro destinatário, para uso dessas forças ou do elemento civil que as acompanha, ou para aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças armadas se encontrem afetas ao esforço comum de defesa;
e) As entregas de bens e as prestações de serviços destinados às forças armadas do Reino Unido estacionadas na Ilha de Chipre, nos termos do Tratado de 16 de Agosto de 1960 que cria a República de Chipre, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para aprovisionamento das suas messes ou cantinas.
As isenções previstas no primeiro parágrafo, com exceção daquelas a que se refere a alínea a-B), são aplicáveis dentro dos limites fixados por cada Estado-Membro de acolhimento até à aprovação de regulamentação fiscal uniforme.
2. No caso dos bens não enviados nem transportados para fora do Estado-Membro em que é efetuada a entrega desses bens, bem como no caso das prestações de serviços, o benefício da isenção pode ser concedido mediante um procedimento de reembolso do IVA.
3. Quando deixarem de se verificar as condições para a isenção estabelecidas n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a-B), a Comissão ou a agência ou organismo em causa que recebeu a entrega ou serviço isento de IVA informam o Estado-Membro no qual a isenção foi aplicada e a entrega desses bens ou serviços fica sujeita a IVA nas condições aplicáveis nesse momento.
CAPÍTULO 3
Transposição e entrada em vigor
Artigo 411.º
Artigo 412.º
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.
Artigo 413.º
A presente directiva entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.
(3) Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE. JO L 9 de 14.1.2009, p. 12-30. Versão consolidada atual 01/01/2020
Artigo 1.º
1. A presente directiva estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo que incidem direta ou indiretamente sobre o consumo dos seguintes produtos, adiante designados «produtos sujeitos a impostos especiais de consumo»:
a) Produtos energéticos e eletricidade, abrangidos pela Directiva 2003/96/CE;
b) Álcool e bebidas alcoólicas, abrangidos pelas Diretivas 92/83/CEE e 92/84/CEE;
c) Tabaco manufaturado, abrangido pelas Diretivas 95/59/CE, 92/79/CEE e 92/80/CEE.
2. Os Estados-Membros podem cobrar, por motivos específicos, outros impostos indiretos sobre os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, desde que esses impostos sejam conformes com as normas fiscais da Comunidade aplicáveis ao imposto especial de consumo e ao imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito à determinação da base tributável, à liquidação, à exigibilidade e ao controlo do imposto, regras estas que não incluem as disposições relativas às isenções.
3. Os Estados-Membros podem cobrar impostos sobre:
a) Produtos não sujeitos a impostos especiais de consumo;
b) Prestações de serviços, incluindo as relativas a produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, que não possam ser considerados impostos sobre o volume de negócios.
Todavia, no comércio entre Estados-Membros, a cobrança dos referidos impostos não pode originar formalidades ligadas à passagem de fronteiras.
Artigo 2.º
Os produtos sujeitos a imposto especial de consumo são tributados desse imposto no momento:
a) Da sua produção, incluindo, se aplicável, da sua extração no território da Comunidade;
b) Da sua importação no território da Comunidade.
Artigo 13.º
1. Sem prejuízo do n.º1 do artigo 21.º, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão do imposto e tenham sido remetidos a um destinatário referido no n.º1 do artigo 12.ºsão acompanhados de um certificado de isenção.
2. A Comissão estabelece a forma e o teor do certificado de isenção, nos termos do n.º2 do artigo 43.º
3. O procedimento previsto nos artigos 21.ºa 27.ºnão é aplicável à circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto com destino às forças armadas a que se refere a alínea c) do n.º1 do artigo 12.º, se a circulação tiver lugar no âmbito de um regime diretamente baseado no Tratado do Atlântico Norte.
Os Estados-Membros podem todavia estabelecer que o procedimento previsto nos artigos 21.ºa 27.ºseja utilizado para a circulação que decorra integralmente no seu território ou, mediante acordo entre os Estados-Membros em causa, entre os territórios deste últimos.
Artigo 47.º
1. A Directiva 92/12/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de abril de 2010.
Todavia, essa directiva continua a ser aplicável dentro dos prazos e para os efeitos definidos no artigo 46.o
2. As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva.
Artigo 48.º
1. Os Estados-Membros devem aprovar e publicar, até 1 de janeiro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva com efeitos a partir de 1 de abril de 2010. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa aprovação referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 49.º
A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
(4) Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 77 de 23.3.2011, p. 1-22. Versão consolidada atual: 01/07/2021
(5) Diretiva (UE) 2019/2235 do Conselho de 16 de dezembro de 2019 que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e a Diretiva 2008/118/CE relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo no que respeita aos esforços de defesa no âmbito da União [ST/14126/2019/INIT]. JO L 336 de 30.12.2019, p. 10-13.
(6) Diretiva (UE) 2021/1159 do Conselho, de 13 de julho de 2021, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às isenções temporárias aplicáveis às importações e a certas entregas ou prestações de serviços, em resposta à pandemia de COVID-19 (JO L 250 de 15.7.2021, p. 1).
30-12-2019
Impostos especiais de consumo / Esforços de defesa realizados no âmbito da União
Certificado de isenção / Esforços de defesa realizados no âmbito da União / Regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização / Registos eletrónicos
(1) Diretiva (UE) 2019/2235 do Conselho, de 16 de dezembro de 2019, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e a Diretiva 2008/118/CE relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo no que respeita aos esforços de defesa no âmbito da União [ST/14126/2019/INIT]. JO L 336 de 30.12.2019, p. 10-13.
(2) Regulamento (CE) n.º 31/96 da Comissão, de 10 de janeiro de 1996, relativo ao certificado de isenção de impostos especiais de consumo. JO L 8 de 11.1.1996, p. 11-15. Anexo substituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/829, de 25 de maio, aplicável a partir de 1 de julho de 2022.
(3) Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Directiva 92/12/CEE. JO L 9 de 14.1.2009, p. 12-30. Versão consolidada atual (26/04/2022): 02008L0118 — PT — 26.04.2022 — 005.001/27. Alteração do artigo 12.º, n.º 1, pela Diretiva (UE) 2019/2235 do Conselho, de 16 de dezembro, aplicável a partir de 1 de julho de 2022.
(4) Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização. JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.
(5) Regulamento (UE) n.º 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2073/2004. JO L 121 de 8.5.2012, p. 1-15. Versão consolidada atual: 01/07/2013.
(6) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(7.1) Regulamento Delegado (UE) 2019/2199 da Comissão, de 17 de outubro de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização. JO L 338 de 30.12.2019, p. 1-254.
(7.2) Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2019/2199 da Comissão, de 17 de outubro de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização («Jornal Oficial da União Europeia» L 388 de 30 de dezembro de 2019). JO L 72 de 9.3.2020, p. 28-29.
(8) Decisão de Execução (UE) 2019/2250 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que aprova o Regulamento Interno da Eurojust [ST/14614/2019/INIT]. JO L 336 de 30.12.2019, p. 309.
(9) Informações relativas às medidas adotadas pelos Estados‐Membros em conformidade com os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 17.º e 22.º do Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009 (2020/C 16/04) [PUB/2019/47]. JO C 16 de 17.1.2020, p. 4-46.
(10) Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4).
(11) Decisão (UE) 2020/263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2020, relativa à informatização da circulação e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 43).
(12) Regulamento (UE) 2021/774 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.º 389/2012 relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo no respeitante ao conteúdo dos registos eletrónicos [ST/7312/2021/INIT]. JO L 167 de 12.5.2021, p. 1-2.
(13) Regulamento de Execução (UE) 2022/432 do Conselho, de 15 de março de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 no que respeita ao certificado de isenção de IVA e/ou de impostos especiais de consumo [ST/6066/2022/INIT]. JO L 88 de 16.3.2022, p. 15-23.
(14) Regulamento de Execução (UE) 2022/829 da Comissão, de 25 de maio de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.º 31/96 no que diz respeito aos organismos elegíveis para isenção de impostos especiais de consumo [C/2022/3315]. JO L 147 de 30.5.2022, p. 28-32.