Direito português
V Plano de Ação para a Prevenção e o Combate ao Tráfico de Seres Humanos 2025-2027
V Plano de Ação para a Prevenção e o Combate ao Tráfico de Seres Humanos
2025-2027
24-12-2024
Tráfico de Seres Humanos
V Plano de Ação para a Prevenção e o Combate ao Tráfico de Seres Humanos 2025-2027
Resolução do Conselho de Ministros n.º 194/2024, de 24 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o V Plano de Ação para a Prevenção e o Combate ao Tráfico de Seres Humanos 2025-2027. Diário da República. - Série I - n.º 249 (24-12-2024), p. 1-24.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 194/2024
O XXIV Governo Constitucional reconhece que o flagelo do tráfico de seres humanos assume formas cada vez mais diversificadas, complexas e sofisticadas, o que implica a necessidade de uma orientação estratégica bem definida e conduzida de modo coerente, designadamente através de uma política integrada que vise dar uma resposta abrangente.
No período entre 2007 e 2021, sob a coordenação da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, foram implementados quatro planos nacionais de prevenção e combate ao tráfico de seres humanos, numa perspetiva de estreita colaboração entre as diversas entidades públicas e as organizações da sociedade civil.
Após a cessação da vigência do IV Plano nacional, e até à presente data, verificou-se uma quebra na continuidade estratégica que se visa agora retomar.
Assim, o V Plano de Ação para a Prevenção e o Combate ao Tráfico de Seres Humanos 2025-2027 (V PAPCTSH 2025-2027) tem em consideração as recomendações e os compromissos assumidos por Portugal nas várias instâncias internacionais, estando alinhado, por um lado, com os Objetivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável relativos ao tráfico de seres humanos, com os mecanismos de cooperação previstos no Plano Global contra o Tráfico de Pessoas, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, com as prioridades e objetivos específicos para a prevenção do tráfico de seres humanos da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, COM(2021)171, de 14 de abril de 2021, a qual veicula a Estratégia da União Europeia em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos 2021-2025.
O V PAPCTSH 2025-2027 incorpora, ainda, as recomendações dirigidas, pelo Comité das Partes, ao Estado Português, no âmbito do 3.º relatório sobre a implementação da Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, de 17 de junho de 2022 (Recomendação CP/Rec(2022)06, adotada em junho de 2022).
De realçar que o V PAPCTSH 2025-2027 foi ainda elaborado tendo em atenção os trabalhos preparatórios para a transposição da Diretiva (UE) 2024/1712 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, a qual altera a Diretiva 2011/36/UE, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das suas vítimas.
O V PAPCTSH 2025-2027 foi submetido a consulta pública.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o V Plano de Ação para a Prevenção e o Combate ao Tráfico de Seres Humanos 2025-2027 (V PAPCTSH 2025-2027), nos termos que constam do anexo à presente resolução e que dela fazem parte integrante, o qual assenta nos seguintes objetivos estratégicos:
a) Consolidar e reforçar o conhecimento e informar e sensibilizar sobre a temática do tráfico de seres humanos;
b) Assegurar às vítimas de tráfico um melhor acesso aos seus direitos, consolidar, reforçar e qualificar a intervenção;
c) Reforçar a prevenção e o combate às redes de criminalidade organizada, no contexto do tráfico de seres humanos.
2 - Estabelecer que, para alcançar os objetivos estratégicos, são definidos objetivos específicos, medidas, indicadores de produto, metas anuais, entidades responsáveis e envolvidas, e orçamento associado.
3 - Determinar que a execução do V PAPCTSH 2025-2027 é acompanhada pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), sob a orientação de uma Comissão Coordenadora composta por:
a) Um representante da área governativa da cidadania e igualdade, que preside,
b) Um representante da área governativa da justiça;
c) Um representante da área governativa da administração interna.
4 - Determinar que a Comissão Coordenadora e a CIG, são coadjuvadas por uma Comissão Técnica de Acompanhamento, nos seguintes termos:
a) A Comissão Técnica de Acompanhamento do V PAPCTSH 2025-2027 reúne sempre que a Comissão Coordenadora entender conveniente, por sua iniciativa ou por recomendação da CIG, podendo reunir em plenário ou setorialmente, conforme as matérias que integrem a ordem de trabalhos;
b) A Comissão Técnica de Acompanhamento integra:
i) O membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade, que preside;
ii) Os membros da Comissão Coordenadora, sendo que o/a presidente dessa Comissão deve substituir o membro do Governo nas suas ausências ou impedimentos;
iii) Presidente da CIG;
iv) Relator/a nacional para o tráfico de seres humanos;
v) Representante de cada área governativa responsável e/ou envolvida na execução do V PAPCTSH 2025-2027;
vi) Representante do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;
vii) Representante da Guarda Nacional Republicana;
viii) Representante da Polícia de Segurança Pública;
ix) Representante da Polícia Marítima;
x) Representante da Polícia Judiciária Militar;
xi) Representante da Polícia Judiciária;
xii) Representante da Agência para a Integração Migrações e Asilo, I. P.;
xiii) Chefe de equipa do Observatório do Tráfico de Seres Humanos;
xiv) Representante da Direção-Geral da Autoridade Marítima;
xv) Representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;
xvi) Representante da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens;
xvii) Representante da Autoridade para as Condições do Trabalho;
xviii) Representante da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
xix) Representante do Conselho Superior da Magistratura;
xx) Representante da Procuradoria-Geral da República;
xxi) Representante da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;
xxii) Representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
xxiii) Representante da Associação Nacional de Freguesias;
xxiv) Três representantes de organizações da sociedade civil que compõem a Rede de Apoio e Proteção a Vítimas de Tráfico (RAPVT), escolhidos/as de entre os respetivos membros;
c) Os membros da Comissão Coordenadora e da Comissão Técnica de Acompanhamento não auferem qualquer remuneração, incluindo senhas de presença, nem ajudas de custo;
d) O/a relator/a nacional para o tráfico de seres humanos é designado/a por despacho do membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade e não aufere qualquer remuneração, incluindo senhas de presença, nem ajudas de custo;
e) Os membros da Comissão Técnica de Acompanhamento mencionados na subalínea v) da alínea b), são, também, os pontos focais das respetivas áreas governativas para todos os assuntos relacionados com a implementação e monitorização do V PAPCTSH 2025-2027, competindo-lhes, ainda:
i) Apresentar à Comissão Coordenadora, até 31 de janeiro, o relatório de atividades de implementação relativo ao ano anterior e o plano de atividades relativo ao ano seguinte, depois de validados pelo respetivo membro do Governo;
ii) Colaborar na monitorização e avaliação da implementação do V PAPCTSH 2025-2027;
iii) Apresentar à Comissão Coordenadora, até 15 de fevereiro do ano seguinte ao termo da vigência do V PAPCTSH 2025-2027, o relatório final de execução das medidas da responsabilidade da respetiva área governativa.
5 - Determinar que compete à CIG, sob a orientação da Comissão Coordenadora:
a) Analisar o ponto de partida de cada objetivo, a ter lugar em 2025;
b) Definir e aprofundar os indicadores de resultado e de impacto, a ter lugar em 2025;
c) Elaborar anualmente o plano de atividades para execução do V PAPCTSH 2025-2027, de acordo com as planificações anuais apresentadas por cada área governativa, nos termos da subalínea i) da alínea e) do número anterior;
d) Orientar e acompanhar as entidades responsáveis pela implementação das medidas, solicitando, sempre que necessário, informações sobre o respetivo processo de execução;
e) Garantir a monitorização da implementação do V PAPCTSH 2025-2027, assegurando o funcionamento regular da Comissão Técnica de Acompanhamento;
f) Elaborar anualmente um relatório intercalar sobre a execução das medidas do V PAPCTSH 2025-2027, por referência ao ano anterior, no qual seja feita também a avaliação do cumprimento do plano anual de atividades, a entregar ao membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade até 15 de março de cada ano;
g) Elaborar um relatório final de execução do V PAPCTSH 2025-2027 até ao final do primeiro trimestre seguinte ao termo da respetiva vigência, dele dando conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade;
h) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade a proposta de revisão do V PAPCTSH 2025-2027, até seis meses antes do termo da respetiva vigência.
6 - Determinar que a proposta de revisão a que se refere a alínea h) do número anterior é apresentada pelo membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade aos membros de Governo responsáveis pelas áreas que tutelam os organismos com representação na Comissão Técnica de Acompanhamento do V PAPCTSH 2025-2027 para aprovação.
7 - Determinar que cabe às entidades identificadas como responsáveis no V PAPCTSH 2025-2027 desencadear, por sua iniciativa, as diligências necessárias à concretização das medidas pelas quais são responsáveis, nos termos do planeamento anualmente definido e em estreita articulação com a CIG.
8 - Determinar que a assunção de compromissos para a execução das medidas do V PAPCTSH 2025-2027 depende da existência de dotação disponível por parte das entidades públicas competentes.
9 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de dezembro de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
V Plano de Ação para a Prevenção e o Combate ao Tráfico de Seres Humanos 2025-2027
(V PAPCTSH 2025-2027)
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