Direito português
Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI)
2021-06-11
Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI)
(1) Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho / Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios. Diário da República. - Série I-A - n.º 123 (28-06-2006), p. 4586 - 4599. Legislação Consolidada (21-01-2019): artigo 1.º (Objeto e âmbito de aplicação) a artigo 46.º (Norma revogatória) + Anexo - Critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustível
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei estrutura o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI).
2 - O presente decreto-lei aplica-se a todo o território continental português.
Artigo 15.º
Redes secundárias de faixas de gestão de combustível
1 - Nos espaços florestais previamente definidos nos PMDFCI é obrigatório que a entidade responsável:
a) Pela rede viária providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante numa largura não inferior a 10 m;
b) Pela rede ferroviária providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante contada a partir dos carris externos numa largura não inferior a 10 m;
c) Pelas linhas de transporte e distribuição de energia eléctrica em muito alta tensão e em alta tensão providencie a gestão do combustível numa faixa correspondente à projecção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 10 m para cada um dos lados;
d) Pelas linhas de distribuição de energia elétrica em média tensão providencie a gestão de combustível numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 7 m para cada um dos lados;
e) Pela rede de transporte de gás natural (gasodutos) providencie a gestão de combustível numa faixa lateral de terreno confinante numa largura não inferior a 7 m para cada um dos lados, contados a partir do eixo da conduta.
2 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com as normas constantes no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, numa faixa com as seguintes dimensões:
a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
b) Largura definida no PMDFCI, com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.
3 - Os trabalhos definidos no número anterior devem decorrer entre o final do período crítico do ano anterior e 30 de abril de cada ano.
4 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, a câmara municipal notifica as entidades responsáveis pelos trabalhos.
5 - Verificado o incumprimento, a câmara municipal poderá realizar os trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efectuada.
6 - Na ausência de intervenção até 31 de maio de cada ano, nos termos dos números anteriores, os proprietários ou outras entidades que detenham a qualquer título a administração de edifícios inseridos na área prevista no n.º 2, podem substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais, procedendo à gestão de combustível prevista no número anterior, mediante comunicação aos proprietários e, na falta de resposta em 10 dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo não inferior a 5 dias, nos termos previstos no artigo 21.º
7 - Em caso de substituição, os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso dos proprietários ou gestores das edificações confinantes aos seus terrenos e a ressarci-los das despesas efectuadas com a gestão de combustível.
8 - Sempre que os materiais resultantes da ação de gestão de combustível referida no número anterior possuam valor comercial, o produto obtido dessa forma é pertença do proprietário ou produtor florestal respetivo, podendo contudo ser vendido pelo proprietário ou entidade que procedeu à gestão de combustível.
9 - Quem tiver procedido à gestão de combustível pode exercer o direito de compensação de créditos pelo produto da venda, na respetiva proporção das despesas incorridas, mediante notificação escrita ao proprietário ou produtor florestal respetivo, nos termos previstos nos artigos 847.º e seguintes do Código Civil.
10 - Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente definidos nos PMDFCI, é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 m, podendo, face à perigosidade de incêndio rural de escala municipal, outra amplitude ser definida nos respetivos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.
11 - Compete aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos inseridos na faixa referida no número anterior a gestão de combustível nesses terrenos.
12 - Verificando-se, até ao dia 30 de abril de cada ano, o incumprimento referido no número anterior, compete à câmara municipal, até 31 de maio de cada ano, a realização dos trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada, podendo, mediante protocolo, delegar esta competência na junta de freguesia.
13 - Nos parques de campismo, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais previamente definidos no PMDFCI, é obrigatória a gestão de combustível, e sua manutenção, de uma faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100 m, competindo à respetiva entidade gestora ou, na sua inexistência ou não cumprimento da sua obrigação, à câmara municipal realizar os respetivos trabalhos, podendo esta, para o efeito, desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.
14 - Sempre que, por força do disposto no número anterior, as superfícies a submeter a trabalhos de gestão de combustível se intersectem, são as entidades referidas naquele número que têm a responsabilidade da gestão de combustível.
15 - Os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a facultar os necessários acessos às entidades responsáveis pelos trabalhos de gestão de combustível.
16 - A intervenção prevista no número anterior é precedida de aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo não inferior a 10 dias.
17 - As acções e projectos de arborização ou rearborização deverão respeitar as faixas de gestão de combustível previstas neste artigo.
18 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre quaisquer disposições em contrário.
19 - Nas superfícies a submeter a gestão de combustível são aplicados os critérios definidos no anexo do presente decreto-lei, e que dele faz parte integrante.
20 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de campanhas de sensibilização, nomeadamente radiodifundidas.
21 - O Estado desenvolve uma plataforma que permita aos cidadãos a participação de situações de perigo respeitantes ao cumprimento do presente artigo.
Artigo 36.º
Recuperação de áreas ardidas
1 - Em áreas atingidas por incêndios florestais, e de forma a criar condições de circulação rodoviária em segurança, os proprietários devem remover materiais queimados nos incêndios.
2 - Os materiais devem ser removidos numa faixa mínima de 25 m para cada lado das faixas de circulação rodoviária.
3 - No pós-incêndio, antes da época das chuvas, devem ser tomadas medidas de mitigação de impactos ambientais, adequadas a cada caso em concreto, nomeadamente de combate à erosão, de correção torrencial e impedimento de contaminação das linhas de água por detritos, de acordo com despacho do membro do Governo competente pela área das florestas.
Artigo 37.º
Competência para fiscalização
1 - A fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à Autoridade Florestal Nacional, à Autoridade Nacional de Protecção Civil, às câmaras municipais, às polícias municipais e aos vigilantes da natureza.
2 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas, a definição das orientações no domínio da fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei.
Artigo 46.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho.
Anexo - Critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustível.
(2) Despacho n.º 2616/2020 (Série II), de 7 de fevereiro / Administração Interna e Ambiente e Ação Climática. Gabinetes da Secretária de Estado da Administração Interna e do Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território. - Procede à identificação das freguesias prioritárias para efeitos de fiscalização da gestão de combustível no âmbito da prevenção de incêndios rurais. Diário da República. - Série II-C - n.º 40 (26-02-2020), p. 35 - 56.
Áreas prioritárias de fiscalização face ao risco de incêndio
Circulação rodoviária em segurança em regiões afetadas por grandes incêndios
Classificação pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF)
Conhecimento do levantamento do auto de notícia à respetiva câmara municipal
Cultura de mobilização total
Entidades fiscalizadoras: GNR, PSP, Polícia Marítima, Autoridade Florestal Nacional, ANPC, câmaras municipais, polícias municipais e vigilantes da natureza
Faixas de gestão de combustível
Freguesia com unidade administrativa de referência
Informação de base territorial (uma classe de prioridade)
Limpezas dos terrenos com prazos de execução mais exigentes
Listagem de Freguesias Prioritárias
Mapa de Freguesias Prioritárias
Municípios
Orçamento do Estado para 2020: Proposta de Lei n.º 5/XIV/1.ª de 17-12-2019: artigo 150.º
Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI): Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28-06: artigos 15.º n.ºs 1, 2, 10 e 13, 36.º, n.ºs 1 e 2, e 37.º, n.º 2
Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR): Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2019, de 21-01: n.º 3
O Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI), determinando as regras aplicáveis à gestão de combustível, nomeadamente nas redes secundárias das faixas de gestão de combustível.
O n.º 2 do artigo 37.º do mencionado diploma estabelece a competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas para a definição das orientações no domínio da fiscalização.
Por outro lado, o artigo 150.º da Proposta de Lei n.º 5/XIV/1.ª, apresentada à Assembleia da República em 17 de dezembro passado, relativa ao Orçamento do Estado para 2020, mantém - a exemplo dos anos transatos - a previsão de regime excecional face ao previsto no SDFCI, para vigorar durante 2020, estabelecendo prazos mais exigentes para a execução das limpezas dos terrenos por parte das entidades referidas nos n.ºs 1, 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
Da mesma forma, no seu n.º 3, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2019, de 21 de janeiro, que aprova a visão, objetivos e medidas de concretização do novo Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), destaca a importância de uma cultura de mobilização total, imprescindível para a concretização dos exigentes objetivos e metas a estabelecer no âmbito do SGIFR.
É neste contexto que todos os cidadãos e entidades são chamados ao cumprimento firme das normas do SDFCI e, em especial, do regime excecional acima referido, sendo necessário definir orientações no domínio da fiscalização, nomeadamente identificando as áreas prioritárias a ter em consideração face ao risco de incêndio, sendo a freguesia a unidade administrativa de referência.
Por outro lado, com base na experiência de aplicação dos Despachos n.ºs 1913/2018, de 22 de fevereiro, e 744/2019, de 17 de janeiro, considerou-se adequado identificar apenas uma classe de prioridade, atualizando-se a informação de base territorial, bem como integrar a necessidade de cumprimento do disposto no artigo 36.º, relativo à circulação rodoviária em segurança em regiões afetadas por grandes incêndios, constante do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho.
Salienta-se que a definição destas prioridades não isenta os agentes fiscalizadores do cumprimento de todas as disposições previstas no SDFCI, não limitando o seu âmbito de fiscalização às áreas e períodos referidos.
Assim, no âmbito da prevenção de incêndios rurais, ao abrigo das competências delegadas pelos Despachos n.ºs 798/2020, de 30 de dezembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2020, e 12149-A/2019, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, e do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, determina-se o seguinte:
1 - São áreas prioritárias para a fiscalização da gestão de combustível:
a) As freguesias identificadas como prioritárias, de acordo com a classificação do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF), constantes dos anexos I e II, respetivamente «Mapa de freguesias prioritárias» e «Listagem de freguesias prioritárias»; e
b) As áreas identificadas nos n.ºs 2 e 3 do presente despacho.
2 - Entre 1 de abril e 31 de maio de 2020, são áreas prioritárias de fiscalização as faixas previstas nos n.ºs 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
3 - Entre 1 e 30 de junho de 2020, são áreas prioritárias de fiscalização as faixas previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a fiscalização, a todo o tempo, do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, em especial das regiões afetadas por incêndios nos últimos anos.
5 - A entidade autuante, quando não for o município, deve dar conhecimento do levantamento do auto de notícia, preferencialmente no prazo máximo de 48 horas, à respetiva câmara municipal.
6 - São revogados os Despachos n.ºs 1913/2018, de 12 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 22 de fevereiro de 2018, e 744/2019, de 10 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 17 de janeiro de 2019.
7 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.
7 de fevereiro de 2020. - A Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Alexandra Costa Gaspar. - 11 de fevereiro de 2020. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino.
ANEXO I (a que se refere o n.º 1) - Mapa de Freguesias Prioritárias
ANEXO II (a que se refere o n.º 1) Listagem de Freguesias Prioritárias
11-06-2021
Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.)
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC)
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.)
Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR)
Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC)
Sistema que lhe dá suporte (Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais - SGIFR)
(1) Decreto-Lei n.º 46/2021, de 11 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as orgânicas da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil. Diário da República. - Série I - n.º 112 (11-06-2021), p. 6 - 32.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À segunda alteração aoDecreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro, alterado peloDecreto-Lei n.º 20/2021, de 15 março, que aprova a orgânica da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.);
b) À primeira alteração aoDecreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, que aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
c) À terceira alteração aoDecreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, alterado peloDecreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho, e pelaLei n.º 9/2021, de 2 de março, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Artigo 14.º
Republicação
É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, oDecreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 6.º)
«ANEXO
(a que se refere o artigo 31.º)
Mapa de cargos de direção
ANEXO II
(a que se refere o artigo 14.º)
Republicação doDecreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., abreviadamente designado por ICNF, I. P., é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O ICNF, I. P., prossegue atribuições da área governativa do ambiente e da ação climática, sob superintendência e tutela do respetivo membro do Governo.
3 - O ICNF, I. P., é a autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e a autoridade florestal nacional.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
114305761
(2) Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro, alterado peloDecreto-Lei n.º 20/2021, de 15 março, que aprova a orgânica da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.). Diário da República. - Série I - n.º 34 (16-02-2018), p. 990 - 995. Legislação Consolidada (11-06-2021).
Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.)
Decreto-Lei n.º 12/2018
de 16 de fevereiro
Capítulo II Missão e atribuições
Capítulo V Disposições finais e transitórias
(3) Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, que aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.). Diário da República. - Série I - n.º 63 (29-03-2019), p. 1770 - 1776. Legislação Consolidada (11-06-2021). Republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2021, de 11 de junho.
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.)
Decreto-Lei n.º 43/2019
de 29 de março
- Artigo 1.º Natureza
- Artigo 2.º Jurisdição territorial
- Artigo 2.º-A Bem-estar animal
- Artigo 3.º Missão
- Artigo 4.º Atribuições
- Artigo 5.º Órgãos
- Artigo 6.º Conselho diretivo
- Artigo 7.º Fiscal único
- Artigo 8.º Conselho consultivo
- Artigo 9.º Conselhos estratégicos das áreas protegidas
- Artigo 10.º Organização interna
- Artigo 11.º Receitas
- Artigo 12.º Despesas
- Artigo 13.º Património
- Artigo 14.º Criação ou participação em entidades de direito privado
- Artigo 15.º Força de Sapadores Bombeiros Florestais
- Artigo 15.º-A Área de gestão de fogos rurais
- Artigo 15.º-B Isenção de portagens
- Artigo 16.º Norma transitória
- Artigo 17.º Norma revogatória
- Artigo 18.º Entrada em vigor
(4) Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, alterado peloDecreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho, e pelaLei n.º 9/2021, de 2 de março, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil. Diário da República. - Série I - n.º 64 (01-04-2019), p. 1798 - 1808. Legislação Consolidada (11-06-2021).
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC)
Decreto-Lei n.º 45/2019
de 1 de abril
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Natureza
- Artigo 3.º Missão
- Artigo 4.º Atribuições
- Artigo 5.º Âmbito territorial
- Artigo 6.º Colaboração com outras entidades
- Artigo 7.º Atuação internacional
- Artigo 8.º Coordenação e cooperação
- Artigo 9.º Poderes de autoridade
- Artigo 10.º Formação e investigação em proteção civil
- Artigo 11.º Órgãos
- Artigo 12.º Presidente
- Artigo 13.º Relações externas e comunicação
- Artigo 14.º Diretores nacionais
- Artigo 15.º Tipo de organização interna
- Artigo 16.º Direção Nacional de Prevenção e Gestão de Riscos
- Artigo 17.º Direção Nacional de Administração de Recursos
- Artigo 18.º Direção Nacional de Bombeiros
- Artigo 19.º Conselho Nacional de Bombeiros
- Artigo 20.º Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil
- Artigo 21.º Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil
- Artigo 22.º Comandos regionais de emergência e proteção civil
- Artigo 23.º Comandos sub-regionais de emergência e proteção civil
- Artigo 24.º Salas de operações e comunicações
- Artigo 25.º Força especial de proteção civil
- Artigo 26.º Uniformes e transferência de símbolos
- Artigo 27.º Receitas
- Artigo 28.º Despesas
- Artigo 29.º Apoio à atividade dos bombeiros
- Artigo 30.º Isenção de portagem
- Artigo 31.º Mapa de cargos de direção
- Artigo 32.º Meios aéreos
- Artigo 33.º Inspeção
- Artigo 34.º Dever de disponibilidade
- Artigo 35.º Patrocínio judiciário
- Artigo 36.º Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência
- Artigo 37.º Comissões de serviço
- Artigo 38.º Instalação das estruturas da organização interna
- Artigo 39.º Sucessão
- Artigo 40.º Revisão do sistema integrado de operações de proteção e socorro
- Artigo 41.º Norma revogatória
- Artigo 42.º Entrada em vigor
- Anexo (a que se refere o artigo 31.º)