Advocacia
Conselho Regional do Porto 2020-2022
Jurisprudência dos Conselhos
CONSELHO REGIONAL DO PORTO 2022
Parecer 11/PP/2022-P do Conselho Regional do Porto, de 08-11-2022
ASSUNTOS: Publicidade – Fotografias - Logotipo - Código de Deontologia dos Advogados Europeus (CDAE) - Competências dos Conselhos Regionais - Estatuto da Ordem dos Advogados de 2015 - Fotografias do interior do escritório da Advogada - Identificação do advogado com o logotipo adotado - Divulgação do trabalho do designer que elaborou e executou o projeto de decoração - Lei das Associações Públicas Profissionais (LAAP) - Regime da informação e publicidade da actividade de advogado - Sociedades de advogados
Data do documento: 8 de novembro de 2022
Relator: Helena Pedroso
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS: EOA/2005: artigo 89.º - EOA/2015: artigo 54.º, n.º 1, alínea f) - artigo 94.º, n.º 1 e n.º 5 - artigo 213.º, n.º 5
Código da Publicidade: Decreto-Lei 330/90, de 23-10: artigo 3.º, n.º 1 (Definição de publicidade) - CRP: artigo 208.º - Deliberação n.º 2511/2007 OA (Série II), de 27/12/2007: Código do CCBE /CDAE: artigo 2.6 (Publicidade pessoal) - LAPP/2013: Lei n.º 2/2013, de 10-01: artigo 32.º, n.ºs 1 e 2 - artigo 33.º, n.º 1
JURISPRUDÊNCIA DOS CONSELHOS: Parecer n.º 41/PP/2012-G do Conselho Geral - Parecer n.º 36/PP/2021-P do CRP - Parecer n.º 37/PP/2008-G do Conselho Geral
PUBLICAÇÃO: DIREITO EM DIA | CRP | 2022
SUMÁRIO
I - A regra geral relativa à publicidade contida no n.º 1 do art.º 94 do EOA dispõe que “O advogado pode divulgar a sua actividade profissional de forma objectiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas sobre publicidade e concorrência.”
II - A Advocacia não se confunde com qualquer actividade comercial, tendo uma dignidade própria que lhe é conferida com o reconhecimento constitucional da sua essencialidade para a administração da justiça (art.º 208 da CRP).
III - O seu exercício não pode submeter-se a formas de publicitação de uma qualquer atividade comercial que ponha em causa a dignidade e essencialidade da profissão.
IV - Assim, a actividade de advogado não deve ser publicitada através de fotografias de interior do escritório, nomeadamente da recepção, onde se encontra a identificação e com o logotipo adoptado, tendo em vista a divulgação do trabalho do designer que elaborou e executou o projeto de decoração.
V - Com a divulgação do trabalho do designer poderia subentender-se que se divulgava também a actividade do advogado, associando tal divulgação a publicidade da atividade comercial e de serviços, o que se desvia do entendimento perfilhado.