Direito da União
Taxonomia Ambiental da UE
2025-03-25 / 14:00
Taxonomia Ambiental da UE
Promoção do investimento sustentável
Critérios técnicos de avaliação (CTA) aplicáveis a determinadas atividades económicas
Regulamento Taxonomia
Regulamento Delegado Divulgação de Informações
Regulamento Delegado Taxonomia Climática da UE
Regulamento Delegado Taxonomia Ambiental
(1) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 [Regulamento Taxonomia] (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/20/2020/INIT]. JO L 198 de 22.6.2020, p. 13-43.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais [Regulamento Delegado Taxonomia Climática] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2800]. JO L 442 de 9.12.2021, p. 1-349. Versão consolidada atual: 01/01/2025
(3) Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão, de 6 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o teor e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas abrangidas pelos artigos 19.º-A ou 29.º-A da Diretiva 2013/34/UE relativamente às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, bem como a metodologia para dar cumprimento a essa obrigação de divulgação [Regulamento Delegado Divulgação de Informações] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/4987]. JO L 443 de 10.12.2021, p. 9-67. . Versão consolidada atual: 01/01/2024
(4) Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 da Comissão, de 9 de março de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no respeitante às atividades económicas em determinados setores energéticos e o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 no respeitante à divulgação pública específica relativa a essas atividades económicas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/631]. JO L 188 de 15.7.2022, p. 1-45.
(5) Regulamento Delegado (UE) 2023/2485 da Comissão, de 27 de junho de 2023, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação adicionais para determinar em que condições determinadas atividades económicas são qualificadas como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essas atividades não prejudicam significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais [C/2023/3850]. JO L, 2023/2485, 21.11.2023, p. 1-69.
(6) Regulamento Delegado (UE) 2023/2486 da Comissão, de 27 de junho de 2023, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos, para a transição para uma economia circular, para a prevenção e o controlo da poluição ou para a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão no respeitante à divulgação pública de informações específicas relativas a essas atividades económicas [Regulamento Delegado Taxonomia Ambiental] [C/2023/3851]. JO L, 2023/2486, 21.11.2023, p. 1-164.
(7) Comunicação da Comissão sobre a interpretação e aplicação de certas disposições jurídicas do Regulamento Delegado Taxonomia Ambiental da UE, do Regulamento Delegado Taxonomia Climática da UE e do Regulamento Delegado Divulgação de Informações de Taxonomia da UE (C/2025/1373)[C/2025/1245]. JO C, C/2025/1373, 5.3.2025, p. 1-63.
(8) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO — Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de não prejudicar significativamente ao abrigo do Regulamento Fundo Social em matéria de Clima (C/2025/1596) [C/2025/880]. JO C, C/2025/1596, 25.3.2025, p. 1-63.
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05-03-2025
Taxonomia Ambiental da UE
Critérios técnicos de avaliação (CTA) aplicáveis a determinadas atividades económicas
Divulgação de informações
Mitigação das alterações climáticas e adaptação às mesmas
Regulamento Taxonomia: promoção do investimento sustentável
Setores energéticos
Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos, transição para uma economia circular, prevenção e controlo da poluição e proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
(1) Comunicação da Comissão sobre a interpretação e aplicação de certas disposições jurídicas do Regulamento Delegado Taxonomia Ambiental da UE, do Regulamento Delegado Taxonomia Climática da UE e do Regulamento Delegado Divulgação de Informações de Taxonomia da UE (C/2025/1373)[C/2025/1245]. JO C, C/2025/1373, 5.3.2025, p. 1-63.
Índice
Termos pertinentes e lista da legislação aplicável 5
SECÇÃO I — Questões de caráter geral 10
Secção II — Questões relacionadas com o objetivo de atenuação das alterações climáticas (anexo I do Regulamento Delegado Taxonomia Climática) 13
Indústrias transformadoras 13
Energia 17
Transportes 19
Atividades de construção e imobiliárias 28
Informação e comunicação 33
SECÇÃO III — Questões relacionadas com o objetivo de adaptação às alterações climáticas (anexo II do Regulamento Delegado Taxonomia Climática) 34
Energia 34
Atividades de abastecimento de água, saneamento, gestão de resíduos e descontaminação 34
Transportes 35
Gestão dos riscos de catástrofes 35
SECÇÃO IV – Questões relacionadas com o objetivo dos recursos hídricos e marinhos (anexo I do Regulamento Delegado Taxonomia Ambiental) 36
Generalidades 36
Atividades de abastecimento de água, saneamento, gestão de resíduos e descontaminação 36
SECÇÃO V – Questões relacionadas com o objetivo da transição para uma economia circular (anexo II do Regulamento Delegado Taxonomia Ambiental) 36
Indústrias transformadoras 36
Atividades de abastecimento de água, saneamento, gestão de resíduos e descontaminação 39
Atividades de construção e imobiliárias 42
Informação e comunicação 45
Serviços 46
SECÇÃO VI – Questões relacionadas com o objetivo da prevenção e controlo da poluição (anexo III do Regulamento Delegado Taxonomia Ambiental) 47
Atividades de abastecimento de água, saneamento, gestão de resíduos e descontaminação 47
SECÇÃO VII — Questões relacionadas com os objetivos para a biodiversidade e os ecossistemas (anexo IV do Regulamento Delegado Taxonomia Climática) 49
Atividades ligadas à proteção e recuperação do ambiente 49
Atividades de alojamento 50
Secção VIII – Questões relacionadas com os critérios genéricos NPS 51
Critérios genéricos NPS para a adaptação às alterações climáticas 51
Critérios genéricos NPS para a prevenção e o controlo da poluição 53
Critérios genéricos NPS para a proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas 57
Secção IX – Questões relacionadas com o Regulamento Delegado Divulgação de Informações de Taxonomia 59
(2) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 [Regulamento Taxonomia] (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/20/2020/INIT]. JO L 198 de 22.6.2020, p. 13-43.
(3) Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais [Regulamento Delegado Taxonomia Climática] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2800]. JO L 442 de 9.12.2021, p. 1-349. Versão consolidada atual: 01/01/2025
(4) Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão, de 6 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o teor e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas abrangidas pelos artigos 19.º-A ou 29.º-A da Diretiva 2013/34/UE relativamente às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, bem como a metodologia para dar cumprimento a essa obrigação de divulgação [Regulamento Delegado Divulgação de Informações] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/4987]. JO L 443 de 10.12.2021, p. 9-67. Versão consolidada atual: 01/01/2024
(5) Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 da Comissão, de 9 de março de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no respeitante às atividades económicas em determinados setores energéticos e o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 no respeitante à divulgação pública específica relativa a essas atividades económicas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/631]. JO L 188 de 15.7.2022, p. 1-45.
(6) Regulamento Delegado (UE) 2023/2485 da Comissão, de 27 de junho de 2023, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação adicionais para determinar em que condições determinadas atividades económicas são qualificadas como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essas atividades não prejudicam significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais [C/2023/3850]. JO L, 2023/2485, 21.11.2023, p. 1-69.
(7) Regulamento Delegado (UE) 2023/2486 da Comissão, de 27 de junho de 2023, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos, para a transição para uma economia circular, para a prevenção e o controlo da poluição ou para a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão no respeitante à divulgação pública de informações específicas relativas a essas atividades económicas [Regulamento Delegado Taxonomia Ambiental] [C/2023/3851]. JO L, 2023/2486, 21.11.2023, p. 1-164.
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20-10-2023
Taxonomia Climática da UE: interpretação e aplicação de certas disposições jurídicas
Adaptação às alterações climáticas
Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)
Atividades de abastecimento de água, saneamento, gestão de resíduos e descontaminação
Atividades de construção e imobiliária
Atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental
Atividades profissionais, científicas e técnicas
Avaliações do impacto ambiental (AIA)
Classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas
Energia
Indústria transformadora
Informação e comunicação
Informações a divulgar pelas empresas
Lista de avaliação da persistência, bioacumulação e toxicidade (PBT)
Lista de critérios técnicos de avaliação (CTA) aplicáveis a determinadas atividades económicas
Mitigação das alterações climáticas
Plataforma para o Financiamento Sustentável
Prevenção e controlo da poluição
Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
Regime para a promoção do investimento sustentável (Regulamento Taxonomia da UE)
Registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)
Relato de sustentabilidade das empresas
Silvicultura
Sistema de classificação da UE claro e pormenorizado das atividades económicas sustentáveis
Sustentabilidade dos Serviços Financeiros
Transportes
Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho (Regulamento Taxonomia)
Regulamento Delegado (UE) 2021/2139, de 4 de junho (Regulamento Delegado Taxonomia Climática da UE)
(1) Comunicação da Comissão C/2023/267, de 20 de outubro de 2023, sobre a interpretação e aplicação de certas disposições jurídicas do Regulamento Delegado Taxonomia Climática da UE que estabelece critérios técnicos de avaliação aplicáveis às atividades económicas que contribuem substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e que não prejudicam significativamente o cumprimento de outros objetivos ambientais [C/2023/6756] (C/2023/267). JO C, C/2023/267, 20.10.2023, p. 1- 55.
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
sobre a interpretação e aplicação de certas disposições jurídicas do Regulamento Delegado Taxonomia Climática da UE que estabelece critérios técnicos de avaliação aplicáveis às atividades económicas que contribuem substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e que não prejudicam significativamente o cumprimento de outros objetivos ambientais
(C/2023/267)
No «Plano de Ação: Financiar um crescimento sustentável», adotado em março de 2018, a Comissão comprometeu-se, entre outras ações, a estabelecer um sistema de classificação da UE claro e pormenorizado – ou taxonomia da UE – das atividades económicas sustentáveis, de modo a criar uma linguagem comum para todos os intervenientes no sistema financeiro. O regulamento relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável (Regulamento Taxonomia) criou um sistema unificado da UE para a classificação das atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental e impôs obrigações de transparência a determinadas empresas não financeiras e financeiras no que respeita a essas atividades.
A Comissão adotou o Regulamento Delegado Taxonomia Climática da UE para estabelecer uma lista de critérios técnicos de avaliação (CTA) aplicáveis a determinadas atividades económicas que devem ser consideradas como contribuindo substancialmente para os objetivos de mitigação das alterações climáticas e adaptação às alterações climáticas, sem prejudicar significativamente qualquer outro objetivo ambiental (designadas «atividades alinhadas pela taxonomia»). Em 9 de março de 2022, a Comissão alterou o Regulamento Delegado Taxonomia Climática, estabelecendo critérios técnicos de avaliação aplicáveis a determinadas atividades do setor da energia. Após análise pelos colegisladores, o Regulamento Delegado Taxonomia Climática foi publicado no Jornal Oficial e é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022. As alterações do regulamento delegado são aplicáveis desde 1 de janeiro de 2023.
A presente comunicação é publicada juntamente com outra comunicação da Comissão que contém respostas a perguntas mais frequentes (FAQ) sobre a divulgação de informações pelas empresas no que respeita à elegibilidade e ao alinhamento pela taxonomia das suas atividades nos termos do artigo 8.º do Regulamento Taxonomia e do regulamento delegado pertinente (Regulamento Delegado Divulgação de Informações). A presente comunicação complementa as anteriores orientações fornecidas pela Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais, designadamente as « FAQs: How should financial and non-financial undertakings report Taxonomy-eligible economic » e a Comunicação da Comissão sobre a interpretação de certas disposições jurídicas do Regulamento Delegado Divulgação de Informações nos termos do artigo 8.º do Regulamento Taxonomia da UE, referentes à comunicação de informações sobre as atividades económicas e ativos elegíveis.
A aplicação dos critérios técnicos de avaliação é fundamental para que as empresas demonstrem o alinhamento pela taxonomia, mas é igualmente importante aquando da identificação do potencial de melhoria das atividades económicas elegíveis para taxonomia, mas que ainda não estão alinhadas. O Regulamento Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade dos Serviços Financeiros exige que os intervenientes no mercado financeiro utilizem a divulgação de informações sobre o alinhamento pela taxonomia das empresas beneficiárias do investimento para avaliar o nível de desempenho ambiental dos produtos financeiros comercializados que fazem alegações em matéria de sustentabilidade.
A presente comunicação contém esclarecimentos técnicos em resposta às perguntas mais frequentes sobre os critérios técnicos de avaliação estabelecidos no Regulamento Delegado Taxonomia Climática. O objetivo da presente comunicação é facilitar a aplicação efetiva do Regulamento Delegado Taxonomia Climática.
A presente comunicação não aborda as muitas perguntas e propostas relativas à fundamentação e às provas na base da escolha dos critérios. Relativamente a estas questões, a Comissão salienta que a avaliação de impacto que acompanha o Regulamento Delegado Taxonomia Climática contém explicações adicionais sobre a elaboração do referido regulamento, nomeadamente sobre a fundamentação e o equilíbrio entre os requisitos do Regulamento Taxonomia para a definição dos critérios técnicos de avaliação.
As respostas às perguntas mais frequentes fornecidas na presente comunicação clarificam as disposições já previstas na legislação aplicável no momento em que foram publicadas. Não alargam de forma alguma os direitos nem as obrigações decorrentes da referida legislação, nem impõem requisitos adicionais aos operadores em causa e às autoridades competentes. As perguntas mais frequentes destinam-se meramente a apoiar as empresas financeiras e não financeiras na aplicação das disposições jurídicas pertinentes. Apenas o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para interpretar perentoriamente o direito da União. As opiniões expressas na presente comunicação não prejudicam a posição que a Comissão Europeia possa vir a adotar perante os tribunais nacionais e da União.
Índice
Termos pertinentes e lista da legislação aplicável 4
SECÇÃO I - Perguntas horizontais 9
Perguntas sobre o processo, as atualizações e a evolução futura 9
Perguntas horizontais sobre o âmbito das atividades económicas e sobre os critérios técnicos de avaliação estabelecidos no Regulamento Delegado Taxonomia Climática 9
SECÇÃO II - Perguntas sobre os critérios técnicos de avaliação específicas para cada setor 13
Silvicultura 13
Indústria transformadora 17
Energia 21
Atividades de abastecimento de água, saneamento, gestão de resíduos e descontaminação 24
Transportes 25
Atividades de construção e imobiliárias 33
Informação e comunicação 46
Atividades profissionais, científicas e técnicas 47
SECÇÃO III - Perguntas sobre os critérios NPS recorrentes 48
Apêndice A – Adaptação às alterações climáticas – Critérios genéricos NPS 48
Apêndice C – Prevenção e controlo da poluição no respeitante à utilização e à presença de produtos químicos – Critérios genéricos NPS 51
Apêndice D - Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas – Critérios genéricos NPS 54
(2) Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão. JO L 396 de 30.12.2006, p. 1-854 (PT). Versão consolidada atual: 06/08/2023
(3) Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (Texto relevante para efeitos do EEE). O L 353 de 31.12.2008, p. 1—1355. Versão consolidada atual: 31/07/2023
(4) Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, e que altera o Regulamento (CE) n.º 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (JO L 188 de 18.7.2009, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.º 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (reformulação) (JO L 286 de 31.10.2009, p. 1).
(6) Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação) (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).
(7) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (reformulação) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(8) Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).
(9) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 182 de 29.6.2013, p. 19-76. Versão consolidada atual: 05/01/2023. ALTERAÇÃO pela Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos (JO L 330 de 15.11.2014, p. 1).
(10) Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1024/2012 e (UE) n.º 167/2013 e que altera e revoga a Diretiva 97/68/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 53).
(11) Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas. FEITO em Paris, aos doze de dezembro de dois mil e quinze. JO L 282 de 19.10.2016, p. 4-18.
(12) Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1102/2008 (JO L 137 de 24.5.2017, p. 1).
(13) Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.º 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.º 692/2008 da Comissão (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1).
(14) Diretiva 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(15) Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(16) Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.º-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 59 de 27.2.2019, p. 8)
(17) Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 443/2009 e (UE) n.º 510/2011 (JO L 111 de 25.4.2019, p. 13).
(18) Recomendação da Comissão (UE) 2019/1019, de 7 de junho de 2019, relativa à modernização dos edifícios (JO L 165 de 21.6.2019, p. 70).
(19) Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (reformulação) (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45).
(20) Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 595/2009 e (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/53/CE do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 202).
(21) Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/87/2019/REV/1]. JO L 317 de 9.12.2019, p. 1-16. Versão consolidada atual:12/07/2020: ALTERAÇÃO pelo artigo 25.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho. 02019R2088 — PT — 12.07.2020 — 001.001 / 19: Artigo 2. (Definições): 17) «Investimento sustentável»
(22) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/20/2020/INIT]. JO L 198 de 22.6.2020, p. 13-43. Ver Regulamento Delegado (UE) 2021/2139, de 4 de junho de 2021.
(23) Decisão de Execução (UE) 2021/781 da Comissão, de 10 de maio de 2021, relativa à publicação de uma lista indicativa de determinados valores de emissão de CO2 por fabricante, bem como das emissões específicas médias de CO2 de todos os veículos pesados novos matriculados na União e das emissões de referência de CO2, nos termos do Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho, para o período de referência de 2019 (JO L 167 de 12.5.2021, p. 47).
(24) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(25) Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2800]. JO L 442 de 9.12.2021, p. 1-349. Versão consolidada atual: 01/01/2023
(26) Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão, de 6 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o teor e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas abrangidas pelos artigos 19.º-A ou 29.º-A da Diretiva 2013/34/UE relativamente às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, bem como a metodologia para dar cumprimento a essa obrigação de divulgação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/4987]. JO L 443 de 10.12.2021, p. 9-67.
(27) Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2009, (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 e as Diretivas 2009/73/CE e (UE) 2019/944 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 347/2013 (JO L 152 de 3.6.2022, p. 45).
(28) Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 da Comissão, de 9 de março de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no respeitante às atividades económicas em determinados setores energéticos e o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 no respeitante à divulgação pública específica relativa a essas atividades económicas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/631]. JO L 188 de 15.7.2022, p. 1-45.
(29) Comunicação da Comissão sobre a interpretação de certas disposições jurídicas do Regulamento Delegado Divulgação de Informações nos termos do artigo 8.º do Regulamento Taxonomia da UE, referentes à comunicação de informações sobre atividades económicas e ativos elegíveis (JO C 385 de 6.10.2022, p. 1).
(30) Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/35/2022/REV/1]. JO L 322 de 16.12.2022, p. 15-80.
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10-12-2021
Sustentabilidade ambiental das atividades económicas
Adaptação às alterações climáticas
Atividade económica alinhada pela taxonomia
Atividade económica capacitante
Atividade económica de transição
Atividade económica que não prejudica significativamente o cumprimento dos objetivos ambientais
Demonstrações não financeiras
Demonstrações não financeiras consolidadas
Divulgação de informações não financeiras
Empresas de investimento
Empresas de seguros e de resseguros
Empresa financeira
Empresas não financeiras
Empresas que beneficiam do investimento
Gestores de ativos
Gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA) e sociedades gestoras
Indicadores-chave de desempenho (ICD)
Informações de certas grandes empresas e grupos
Instituições de crédito
Instrumentos de investimento considerados ativos
Mercados de instrumentos financeiros
Mitigação das alterações climáticas
Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)
Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM)
Rácio dos ativos ecológicos (RAE)
Regras de divulgação comuns a todas as empresas
Sustentabilidade no setor dos serviços financeiros
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão, de 6 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o teor e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas abrangidas pelos artigos 19.º-A ou 29.º-A da Diretiva 2013/34/UE relativamente às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, bem como a metodologia para dar cumprimento a essa obrigação de divulgação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/4987]. JO L 443 de 10.12.2021, p. 9-67.
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Objetivo ambiental»: um dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2020/852;
2) «Atividade económica alinhada pela taxonomia»: uma atividade económica que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2020/852;
3) «Atividade económica de transição»: uma atividade económica que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852;
4) «Atividade económica capacitante»: uma atividade económica que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2020/852;
5) «Atividade económica elegível para taxonomia»: uma atividade económica descrita nos atos delegados adotados nos termos do artigo 10.º, n.º 3, do artigo 11.º, n.º 3, do artigo 12.º, n.º 2, do artigo 13.º, n.º 2, do artigo 14.º, n.º 2, e do artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852, independentemente de essa atividade económica cumprir qualquer um ou todos os critérios técnicos de avaliação estabelecidos nesses atos delegados;
6) «Atividade económica não elegível para taxonomia»: qualquer atividade económica não descrita nos atos delegados adotados nos termos do artigo 10.º, n.º 3, do artigo 11.º, n.º 3, do artigo 12.º, n.º 2, do artigo 13.º, n.º 2, do artigo 14.º, n.º 2, e do artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852;
7) «Gestor de ativos»: uma empresa sujeita às obrigações de divulgação estabelecidas nos artigos 19.º-A e 29.º-A da Diretiva 2013/34/UE e que seja:
a) um GFIA na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho;
b) uma sociedade gestora na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;
c) uma sociedade de investimento autorizada nos termos dos artigos 27.º, 28.º e 29.º da Diretiva 2009/65/CE e que não tenha designado para a sua gestão uma sociedade gestora autorizada nos termos dos artigos 6.º, 7.º e 8.º da mesma diretiva.
8) «Empresa financeira»: uma empresa sujeita às obrigações de divulgação estabelecidas nos artigos 19.º-A e 29.°-A da Diretiva 2013/34/UE e que é um gestor de ativos, uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, uma empresa de seguros na aceção do artigo 13.o, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), ou uma empresa de resseguros na aceção do artigo 13.o, ponto 4, da Diretiva 2009/138/CE;
9) «Empresa não financeira»: uma empresa sujeita às obrigações de divulgação estabelecidas nos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE e que não é uma instituição financeira na aceção do ponto 8;
10) «Atividade de seguros ou resseguros alinhada pela taxonomia»: uma atividade de seguros ou resseguros que cumpre os critérios estabelecidos no anexo II, pontos 10.1 e 10.2, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139;
Artigo 2.º
Divulgações pelas empresas não financeiras
1. As empresas não financeiras devem divulgar as informações a que se refere o artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2020/852, tal como especificado no anexo I do presente regulamento.
2. As informações referidas no n.o 1 são apresentadas sob a forma de um quadro utilizando os modelos constantes do anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.º
Divulgações pelos gestores de ativos
1. Os gestores de ativos divulgam as informações a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2020/852 como especificado nos anexos III e XI do presente regulamento.
2. As informações referidas no n.o 1 são apresentadas sob a forma de um quadro utilizando os modelos constantes do anexo IV do presente regulamento.
Artigo 4.º
Divulgações pelas instituições de crédito
1. As instituições de credito divulgam as informações a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2020/852 como especificado nos anexos V e XI do presente regulamento.
2. As informações referidas no n.o 1 são apresentadas sob a forma de um quadro utilizando os modelos constantes do anexo VI do presente regulamento.
Artigo 5.º
Divulgações pelas empresas de investimento
1. As empresas de investimento divulgam as informações a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2020/852 como especificado nos anexos VII e XI do presente regulamento.
2. As informações referidas no n.o 1 são apresentadas sob a forma de um quadro utilizando os modelos constantes do anexo VIII do presente regulamento.
Artigo 6.º
Divulgações pelas empresas de seguros e de resseguros
1. As empresas de seguros e de resseguros divulgam as informações a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2020/852 como especificado nos anexos IX e XI do presente regulamento.
2. As informações referidas no n.º 1 devem ser apresentadas sob a forma de um quadro utilizando os modelos constantes do anexo X do presente regulamento.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2022, as empresas não financeiras só divulgam a proporção das atividades económicas elegíveis e não elegíveis para taxonomia em relação ao total do seu volume de negócios, despesas de capital e despesas operacionais, bem como as informações qualitativas referidas no anexo I, ponto 1.2.1, relevantes para efeitos dessas divulgações.
3. De 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023, as instituições financeiras só divulgam:
a) a proporção do total dos seus ativos ligada a posições em risco sobre atividades económicas elegíveis e não elegíveis para taxonomia;
b) a proporção do total dos seus ativos ligada a posições em risco referidas no artigo 7.º, n.ºs 1 e 2;
c) a proporção do total dos seus ativos ligada a posições em risco referidas no artigo 7.º, n.º 3;
d) as informações qualitativas referidas no anexo XI.
As instituições de crédito divulgam também a proporção da respetiva carteira de negociação e dos empréstimos interbancários à vista no total dos seus ativos.
As empresas de seguros e de resseguros divulgam também a proporção das suas atividades económicas de seguro não vida que são elegíveis e não elegíveis para taxonomia.
4. Os indicadores-chave de desempenho das empresas não financeiras, incluindo quaisquer informações que os acompanhem nos termos dos anexos I e II do presente regulamento, são divulgados a partir de 1 de janeiro de 2023.
5. Os indicadores-chave de desempenho das empresas não financeiras, incluindo quaisquer informações que os acompanhem nos termos dos anexos III, V, VII, IX e XI do presente regulamento, são divulgados a partir de 1 de janeiro de 2024.
Os pontos 1.2.3 e 1.2.4 do anexo são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
ICD DAS EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS
ANEXO II
MODELOS PARA OS ICD DAS EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS
ANEXO III
ICD DOS GESTORES DE ATIVOS
ANEXO IV
MODELO PARA O ICD DOS GESTORES DE ATIVOS
ANEXO V
ICD DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO
ANEXO VI
MODELO PARA OS ICD DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO
ANEXO VII
ICD DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO
ANEXO IX
ICD DAS EMPRESAS DE SEGUROS E DE RESSEGUROS
ANEXO X
MODELO PARA OS ICD DAS EMPRESAS DE SEGUROS E DE RESSEGUROS
ANEXO XI
DIVULGAÇÕES QUALITATIVAS PARA GESTORES DE ATIVOS, INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, EMPRESAS DE
INVESTIMENTO E EMPRESAS DE SEGUROS E DE RESSEGUROS
(2) Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 157 de 9.6.2006, p. 87-107. Versão consolidada atual:16/06/2014
(3) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 302 de 17.11.2009, p. 32-96. Versão consolidada atual:02/08/2021
(4) Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 335, 17.12.2009, p. 1-155. Versão consolidada atual: 30/06/2021
(5) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 174 de 1.7.2011, p. 1-73. Versão consolidada atual: 02/08/2021
(6) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 182 de 29.6.2013, p. 19-76. Versão consolidada atual: 11/12/2014
Artigo 19.º-A
Demonstrações não financeiras
1. As grandes empresas que sejam entidades de interesse público e que, à data de encerramento do respetivo balanço, excedam o critério do número médio de 500 empregados durante o exercício financeiro, devem incluir no seu relatório de gestão uma demonstração não financeira que contenha informações bastantes para uma compreensão da evolução, do desempenho, da posição e do impacto das suas atividades, referentes, no mínimo, às questões ambientais, sociais e relativas aos trabalhadores, ao respeito dos direitos humanos, ao combate à corrupção e às tentativas de suborno, incluindo:
a) Uma breve descrição do modelo empresarial da empresa;
b) Uma descrição das políticas seguidas pela empresa em relação a essas questões, incluindo os processos de diligência devida aplicados;
c) Os resultados dessas políticas;
d) Os principais riscos associados a essas questões, ligados às atividades da empresa, incluindo, se relevante e proporcionado, as suas relações empresariais, os seus produtos ou serviços suscetíveis de ter impactos negativos nesses domínios, e a forma como esses riscos são geridos pela empresa;
e) Indicadores-chave de desempenho relevantes para a sua atividade específica.
Caso uma empresa não aplique políticas em relação a uma ou várias dessas questões, a demonstração não financeira deve apresentar uma explicação clara e fundamentada para esse facto.
A demonstração não financeira referida no primeiro parágrafo deve incluir também, se adequado, uma referência aos montantes inscritos nas demonstrações financeiras anuais e explicações adicionais relativas a esses montantes.
Os Estados-Membros podem permitir que informações relativas a factos iminentes ou a assuntos em curso de negociação sejam omitidas em casos excecionais em que, segundo parecer devidamente fundamentado dos membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão, agindo no âmbito das competências que lhes são conferidas pelo direito nacional e tendo responsabilidade coletiva relativamente a esse parecer, a divulgação de tais informações seria suscetível de prejudicar gravemente a posição comercial da empresa, desde que essa omissão não constitua obstáculo a uma compreensão correta e equilibrada da evolução, do desempenho, da posição e do impacto das atividades da empresa.
Ao exigirem a divulgação das informações referidas no primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem prever que as empresas possam recorrer a sistemas nacionais, da União ou internacionais, devendo, nesse caso, especificar o sistema em que se basearam.
2. As empresas que cumpram a obrigação estabelecida no n.º 1 devem ser consideradas como tendo cumprido a obrigação relativa à análise das informações não financeiras prevista no artigo 19.º, n.º 1, terceiro parágrafo.
3. Uma empresa que seja uma empresa filial fica isenta da obrigação prevista no n.º 1 desde que essa empresa e as respetivas filiais sejam incluídas no relatório de gestão consolidado ou no relatório separado de outra empresa, elaborado nos termos do artigo 29.º e do presente artigo.
4. Caso uma empresa elabore um relatório separado, correspondente ao mesmo exercício financeiro, baseado ou não em sistemas nacionais, da União ou internacionais, que inclua as informações exigidas para a demonstração não financeira previstas no n.º 1, os Estados-Membros podem isentar essa empresa da obrigação de elaborar a demonstração não financeira prevista no n.o 1, desde que esse relatório separado:
a) Seja publicado juntamente com o relatório de gestão, nos termos do artigo 30.º; ou
b) Seja publicamente disponibilizado num prazo razoável, não superior a seis meses após a data de enceramento do balanço, no sítio Internet da empresa, e seja referido no relatório de gestão.
O n.º 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, às empresas que elaborem relatórios separados, tal como referido no primeiro parágrafo do presente número.
5. Os Estados-Membros asseguram que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas verifiquem se a demonstração financeira referida no n.º 1 ou o relatório separado referido no n.º 4 foram apresentados.
6. Os Estados-Membros podem requerer que as informações incluídas na demonstração não financeira referida no n.º 1 ou no relatório separado referido no n.º 4 sejam verificadas por um prestador de serviços independente.
Artigo 29.º-A
Demonstrações não financeiras consolidadas
1. As entidades de interesse público que sejam empresas-mãe de um grande grupo e que, à data de encerramento do seu balanço consolidado, excedam o critério do número médio de 500 empregados durante o exercício financeiro, devem incluir no seu relatório de gestão consolidado uma demonstração não financeira consolidada que contenha informações bastantes para uma compreensão da evolução, do desempenho, da posição e do impacto das atividades do grupo, referentes, no mínimo, às questões ambientais, sociais e relativas aos trabalhadores, ao respeito dos direitos humanos, ao combate à corrupção e às tentativas de suborno, incluindo:
a) Uma breve descrição do modelo empresarial do grupo;
b) Uma descrição das políticas seguidas pelo grupo em relação a essas questões, incluindo os processos de diligência devida aplicados;
c) Os resultados dessas políticas;
d) Os principais riscos associados a essas questões, ligados às atividades do grupo, incluindo, se relevante e proporcionado, as suas relações empresariais, os seus produtos ou serviços suscetíveis de ter impactos negativos nesses domínios, e a forma como esses riscos são geridos pelo grupo;
e) Indicadores-chave de desempenho não financeiro relevantes para a sua atividade específica.
Caso o grupo não aplique políticas em relação a uma ou várias dessas questões, a demonstração não financeira consolidada deve apresentar uma explicação clara e fundamentada para esse facto.
A demonstração não financeira consolidada referida no primeiro parágrafo deve incluir também, se adequado, uma referência aos montantes inscritos nas demonstrações financeiras consolidadas e explicações adicionais relativas a esses montantes.
Os Estados-Membros podem permitir que informações relativas a factos iminentes ou a assuntos em curso de negociação sejam omitidas em casos excecionais em que, segundo parecer devidamente fundamentado dos membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão, agindo no âmbito das competências que lhes são conferidas pela legislação nacional e tendo responsabilidade coletiva relativamente a esse parecer, a divulgação dessas informações seria suscetível de prejudicar gravemente a posição comercial do grupo, desde que essa omissão não constitua obstáculo a uma compreensão correta e equilibrada da evolução, do desempenho, da posição e do impacto das atividades do grupo.
Ao exigirem a divulgação das informações referidas no primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem prever que a empresa-mãe possa recorrer a sistemas nacionais, da União ou internacionais, devendo, nesse caso, especificar o sistema em que se baseou.
2. As empresas-mãe que cumpram a obrigação estabelecida no n.º 1 devem ser consideradas como tendo cumprido a obrigação relativa à análise das informações não financeiras prevista no artigo 19.º, n.º 1, terceiro parágrafo, e no artigo 29.º.
3. Uma empresa-mãe que seja também uma empresa filial fica isenta das obrigações previstas no n.º 1 desde que a empresa-mãe isenta e as respetivas filiais sejam incluídas no relatório de gestão consolidado ou no relatório separado de outra empresa, elaborado nos termos do artigo 29.º e do presente artigo.
4. Caso uma empresa-mãe elabore um relatório separado, correspondente ao mesmo exercício financeiro e referente à totalidade do grupo, baseado ou não em sistemas nacionais, da União ou internacionais, que inclua as informações exigidas para a demonstração não financeira consolidada previstas no n.º 1, os Estados-Membros podem isentar essa empresa-mãe da obrigação de elaborar a demonstração não financeira consolidada prevista no n.º 1, desde que esse relatório separado:
a) Seja publicado juntamente com o relatório de gestão consolidado, nos termos do artigo 30.º; ou
b) Seja publicamente disponibilizado num prazo razoável, não superior a seis meses a contar da data de encerramento do balanço, no sítio Internet da empresa-mãe, e seja referido no relatório de gestão consolidado.
O n.º 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, às empresas-mãe que elaborem relatórios separados, tal como referido no primeiro parágrafo do presente número.
5. Os Estados-Membros asseguram que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores de contas verifiquem se a demonstração não financeira consolidada referida no n.º 1 ou o relatório separado referido no n.º 4 foram apresentados.
6. Os Estados-Membros podem requerer que as informações incluídas na demonstração não financeira consolidada referida no n.o 1 ou no relatório separado referido no n.º 4 sejam verificadas por um prestador de serviços independente.
(7) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual: 30/09/2021
(8)Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496. Versão consolidada atual: 10/11/2021
(9) Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 330 de 15.11.2014, p. 1-9. Versão consolidada atual:05/12/2014
(10) Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/87/2019/REV/1]. JO L 317 de 9.12.2019, p. 1-16:alterado pelo artigo 25.º do Regulamento (UE) 2020/852do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho.
(11) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/20/2020/INIT]. JO L 198 de 22.6.2020, p. 13-43.
(12) Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2800]. JO L 442 de 9.12.2021, p. 1-349.
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2025-03-05 / 17:11