Direito português
Sistema Integrado de Gestão de Lotas e Entrepostos (SIGLE) da Madeira
30-1-2022
Sistema Integrado de Gestão de Lotas e Entrepostos (SIGLE) da Região Autónoma da Madeira
Centro de expedição de gastrópodes marinhos vivos (CEGM)
Entrepostos frigoríficos
Lotas
Postos de receção de pescado (PRP)
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/M, de 30 de dezembro / REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. Assembleia Legislativa. - Aprova o Regime Jurídico do Sistema Integrado de Gestão de Lotas e Entrepostos (SIGLE), o qual compreende o conjunto dos sistemas administrativo, logístico e tecnológico que permitem e asseguram a gestão e o funcionamento das lotas, postos de receção de pescado (PRP), entrepostos frigoríficos e centro de expedição de gastrópodes marinhos vivos (CEGM) da Região Autónoma da Madeira. Diário da República. -Série I - n.º 251 (30-12-2022), p. 16 - 50.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/M
A modernização da economia do Mar é um dos grandes desideratos nacionais e uma tarefa de grande importância para a Região Autónoma da Madeira (RAM).
Neste sentido, oDecreto Legislativo Regional n.º 6/2022/M, de 21 de março, adaptou recentemente à RAM oDecreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, que atualiza o regime da primeira venda de pescado fresco. Este diploma legislativo regional permite aliar novas tecnologias a esta relevante fileira, estabelecendo as condições para a criação de um Sistema Integrado de Gestão de Lotas e Entrepostos, de ora em diante abreviadamente designado apenas por SIGLE, assente em três pilares fundamentais: a) a revisão do regime jurídico de funcionamento das lotas, postos de receção de pescado (PRP), entrepostos frigoríficos e centro de expedição de gastrópodes marinhos vivos (CEGM); b) o reforço da capacidade de gestão administrativa e financeira da entidade gestora e supervisora do SIGLE; c) e a aquisição e utilização de meios tecnológicos que corporizem o SIGLE e o habilitem a funcionar de forma mais eficiente e inovadora.
No que diz respeito ao primeiro pilar deve notar-se que o Regulamento Geral de Funcionamento das Lotas da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Portaria n.º 122/90, de 5 de setembro, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 150, de 5 de setembro, tem mais de 30 anos e nunca foi objeto de alterações.
É, pois, chegado o momento de aprovar um novo regime jurídico que responda aos desafios da gestão integrada de lotas, entrepostos, PRP e CEGM e se configure como uma peça central do SIGLE.
São introduzidas diversas alterações materiais justificadas pela necessidade de atualização das práticas do setor e pelas distintas atividades realizadas nas lotas e entrepostos. É dada especial importância às condições de funcionamento e acesso às instalações onde se realiza a primeira venda de pescado fresco. Avulta a este respeito notar que o artigo 58.º doRegulamento (CE) n.º 1224/2009, de 20 de novembro, estabelece que todos os lotes de produtos da pesca deverão ser passíveis de rastrear em todas as fases de produção, transformação e distribuição desde a captura ou recolha até à venda a retalho, e que o seu artigo 59.º estabelece que a primeira venda dos produtos da pesca se deve realizar numa lota a compradores autorizados ou a uma organização de produtores.
Outro domínio importante de alteração prende-se com a previsão de regras específicas de comercialização e circulação do pescado, nomeadamente o atum rabilho. Além do mais, importa definir o procedimento quando se procede à venda de pescado apreendido pelas entidades com competência na matéria.
A gestão do espaço nos entrepostos frigoríficos, onde são exercidas atividades de refrigeração, reacondicionamento, reembalamento e congelação, assume especial importância, sendo dada prioridade ao pescado proveniente de descargas na RAM.
Assume também especial importância no novo regime jurídico, a criação do Centro de Expedição de Gastrópodes Marinhos Vivos (CEGM). Nele são embalados gastrópodes marinhos vivos, para posterior comercialização. A este respeito são uniformizados procedimentos, com total cumprimento das normas legais, tendo em vista a prestação de um melhor serviço em prol do setor das pescas.
No que diz respeito ao segundo pilar, tem competido à Direção Regional de Pescas (DRP), através da Direção de Serviços de Lotas e Entrepostos, genericamente, a organização do funcionamento das lotas, PRP, entrepostos frigoríficos e do centro de expedição de gastrópodes marinhos da RAM, nos termos das alíneas n) e o) do artigo 3.º doDecreto Regulamentar Regional n.º 26/2020/M, de 1 de abril, e artigo 5.º da Portaria n.º 283/2020 de 26 de junho, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 120, 3.º Suplemento, da mesma data.
Nos termos do novo regime jurídico do SIGLE, a entidade gestora e supervisora é designada pelo Governo Regional, cabendo-lhe a escolha da entidade considerada mais indicada, em cada momento, para assumir a prossecução dos interesses públicos cometidos ao SIGLE. Este conjunto exigente de tarefas reclama um modelo de maior flexibilidade, sendo acertado dotar a entidade gestora e supervisora do SIGLE de autonomia financeira para além da mera autonomia administrativa. Acresce que deve ficar claro o objeto da nova competência de gestão e supervisão do SIGLE, de modo a assegurar um exercício de competências eficaz, que permita tirar o melhor partido dos espaços físicos e das novas tecnologias, garantindo a segurança e qualidade do pescado transacionado em termos higiossanitários, nas lotas, PRP, entrepostos frigoríficos e no CEGM da RAM.
No que diz respeito ao terceiro pilar, tendo sido lançado o procedimento pré-contratual para a aquisição da componente tecnológica do SIGLE, estão asseguradas as condições para a sua criação e operação, sendo necessário garantir, igualmente, a sua adequada integração com o exercício de atribuições da entidade gestora e supervisora.
A conjugação dos três pilares referidos sustenta o novo regime jurídico do Sistema Integrado de Gestão de Lotas e Entrepostos e permite dotar a RAM das ferramentas jurídicas, administrativas, logísticas e tecnológicas necessárias para modernizar o setor da venda de pescado fresco, no âmbito das lotas, entrepostos, PRP e CEGM, operando-se o início de um novo modelo de gestão para este setor, com vantagens para a prossecução de todos os interesses públicos e privados envolvidos e com o fomento das atividades económicas a ele associadas.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea f) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelaLei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os130/99, de 21 de agosto, e12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovado o regime jurídico do Sistema Integrado de Gestão de Lotas e Entrepostos (SIGLE).
2 - O SIGLE compreende o conjunto dos sistemas administrativo, logístico e tecnológico que permitem e asseguram a gestão e o funcionamento das lotas, postos de receção de pescado (PRP), entrepostos frigoríficos e centro de expedição de gastrópodes marinhos vivos (CEGM) da Região Autónoma da Madeira (RAM), nos termos do presente regime jurídico.
Artigo 2.º
Objetivos
O presente regime jurídico tem como objetivos:
a) Estabelecer, em desenvolvimento do disposto noDecreto Legislativo Regional n.º 6/2022/M, de 21 de março, os procedimentos e meios envolvidos na primeira venda de pescado fresco descarregado na RAM;
b) Definir as regras de funcionamentos aplicadas nas lotas, PRP, entrepostos frigoríficos e CEGM;
c) Definir as atribuições da entidade gestora e supervisora do SIGLE.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regime jurídico aplica-se a todas as pessoas coletivas e/ou singulares, produtores, compradores ou terceiras entidades, que utilizem e/ou acedam aos serviços prestados nas lotas, PRP, entrepostos frigoríficos e CEGM da RAM.
2 - O presente regime jurídico é ainda aplicável à entidade gestora e supervisora do SIGLE.
Artigo 93.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as normas do presente diploma cuja aplicação pressuponha o funcionamento das novas plataformas eletrónicas do SIGLE, entram em vigor em data a determinar por despacho do Secretário Regional que tutela o setor das pescas, sendo aplicáveis, transitoriamente até essa data, as disposições aplicáveis do Regulamento Geral de Funcionamento das Lotas da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Portaria n.º 122/90, de 5 de setembro, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 150, de 5 de setembro.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa,José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 26 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira,Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 60.º)
Nos documentos comerciais dos entrepostos frigoríficos devem constar os seguintes campos de informação:
116007555
Biblioteca da Ordem dos Advogadosboa@cg.oa.pt
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