Advocacia
Representação em assembleia geral e sociedade por quotas
JC | Assuntos
28-10-2009
JURISPRUDÊNCIA DOS CONSELHOS
Sócio de sociedade por quotas que se faz acompanhar e assistir
por advogado em assembleia geral
28-10-2009
Parecer n.º 48/2009 do CDL, aprovado em 28 de outubro de 2009
Relator: MEDEIROS, Jaime, Vice-Presidente do CDL
Emissão: 26-10-2009
Aprovação: 28-10-2009
Assuntos:
Assembleias gerais de sociedades comerciais
Contrato de sociedade
Deliberação de sócios
Exercício do mandato forense
Sociedade por quotas (SPQ)
Representação e assistência por advogado
Representação voluntária do sócio
Referências:
CRP: artigo 208.º (Patrocínio forense)
CSC/1986: artigos 248.º (Assembleias gerais), 249.º (Representação em deliberação de sócios), n.º 5, e 379.º (Participação na assembleia), n.º 6
EOA/2005: artigo 61.º (Exercício da advocacia em território nacional), n.º 3, da Lei n.º 15/2005, de 26-01
«Notícias
30-10-2009
Parecer do CDL - Presença de Advogado em Assembleias Gerais
Consulta n.º 48/2009
Questão
Por e-mail de ... de ... de ... dirigido ao Conselho Distrital de Lisboa, a Dra. ... coloca a seguinte questão:
- Pode um sócio fazer-se acompanhar e assistir por advogado em Assembleia Geral de uma sociedade por quotas ao abrigo do nº 3 do artigo 61º do Estatuto da Ordem dos Advogados?
Delimitação da Questão
Da exposição da Senhora Advogada Estagiária concluímos que:
- A sua cliente pretende comparecer pessoalmente e exercer pessoalmente o seu direito de voto na Assembleia-geral.
- A sua cliente pretende também ser assistida por advogado durante a Assembleia-geral, necessitando para tal da sua presença.
- A Senhora Advogada Estagiária depara-se no entanto com dois comandos legais que aparentemente seriam contraditórios.
- Por um lado, o disposto no n.º 3 do artigo 61.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), refere que “[o] mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para a defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza”.
- Mas por outro, o n.º 6 do artigo 379.º do Código das Sociedades Comerciais (aplicável às sociedades por quotas nos termos do artigo 248º), estabelece que a presença na Assembleia-geral de qualquer pessoa que não seja acionista ou membro de órgão social depende de autorização do presidente da mesa, podendo a assembleia revogar essa autorização.
- A Senhora Advogada Estagiária suscita assim a dúvida legítima de saber se a presença de advogado em Assembleia Geral para assistência ao seu cliente depende ou não de autorização do Presidente da Mesa ou se, pelo contrário, constitui um direito do seu cliente societariamente não sindicável.
Opinião
Diremos, antes de mais, que não temos conhecimento de doutrina e jurisprudência já firmadas pelos Conselhos sobre a questão colocada pela Senhora Advogada Estagiária consulente – a da oponibilidade do direito à assistência jurídica perante entidades privadas.
Em Parecer aprovado pelo Conselho Geral em 7 de Julho de 2000, com relato tirado pelo Professor Germano Marques da Silva, foi entendido que no domínio da lei processual penal não existia qualquer disposição que condicionasse a direta aplicação do direito de todo o cidadão a fazer-se representar por advogado perante qualquer autoridade, consagrado na parte final do nº 2 do artigo 20º da Constituição da República.
No mesmo sentido se pronunciaram Arménia Coimbra, em Parecer do Conselho Geral de 13 de Novembro de 2004 a propósito da recusa de um Notário ao acompanhamento por advogado de autor de testamento, e Amadeu Morais, em Parecer do Conselho Geral de 8 de Novembro também proferido em matéria de direito processual penal, ao referir que “não pode ser negado a ninguém o direito de se fazer acompanhar de advogado quando o entenda fazer (…) como não pode ser recusado ao advogado que acompanhe o cliente o direito, que é também um dever, de assistir à diligência da sua inquirição”.
Ao invés, na presente questão, o direito ao acompanhamento por advogado pretende ser exercido nas relações entre privados e no âmbito societário.
Quid Juris?
Existem duas normas em aparente conflito.
A norma do n.º 6 do artigo 379.º do Código das Sociedades Comerciais (aplicada com as devidas adaptações às sociedades por quotas) pressupõe que o direito de assistência e participação em assembleia geral é atribuído tão só aos sócios ou seus representantes admitidos por lei ou pelo contrato social e aos membros dos órgãos sociais; e atribui ao Presidente da Mesa e à deliberação por maioria dos sócios a discricionariedade de autorizar ou recusar a presença de terceiros.
Por seu turno, o n.º 3 do artigo 61.º do Estatuto da Ordem dos Advogados estabelece que a assistência por advogado é sempre admissível e não pode ser impedida por qualquer entidade, mesmo privada, independentemente dos bens jurídicos e direitos que possam estar em causa.
Antecipando conclusões, entendemos que o poder atribuído ao Presidente da Mesa ou à deliberação de sócios não afeta nem pode condicionar o direito do sócio à assistência jurídica e ao direito de se fazer acompanhar por advogado.
E não afeta nem condiciona por diversas razões.
Em primeiro lugar, porque tem cabimento o princípio da especialidade, segundo o qual a lei especial prevalece sobre a lei geral, ainda que esta seja posterior, exceto se outra for a intenção inequívoca do legislador.
O advogado não é um qualquer terceiro, pois exerce o patrocínio – aqui na modalidade de assistência e acompanhamento - como elemento essencial à administração da justiça (cfr. Artigo 208.º da Constituição da República).
Diremos por isso que o direito consagrado no n.º 3 do artigo 61.º do EOA está numa relação de especialidade – e por isso de prevalência – em relação às normas do Código das Sociedades.
Em segundo lugar, dever-se-á ter em conta o suporte constitucional que está por detrás de cada norma.
Prima facie, não descortinamos suporte constitucional da norma constante do n.º 6 do artigo 379.º do CSC. Esta disposição insere-se no elenco normativo dos poderes do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que nas sociedades por quotas, como sabemos, se circunscrevem à condução dos trabalhos da assembleia.
Mas mesmo no âmbito das sociedades anónimas, nas quais o Presidente da Mesa detém poderes mais vastos em matéria de convocação das Assembleias Gerais, ao funcionamento da reunião, verificação de quórum, condução dos trabalhos, atribuição e limitação do uso da palavra, admissão de propostas e encerramento das Assembleias Gerais, não vislumbramos amparo constitucional ao normativo de direito societário.
A intenção que o legislador terá tido ao conceder um poder discricionário ao Presidente da Mesa e à deliberação dos sócios sobre a presença de terceiros não sócios ou representantes tem por base a proteção do normal desenrolar dos trabalhos na Assembleia-geral e o respeito pelo carácter privado, não-público, de uma assembleia geral.
No entanto, já o número 3 do artigo 61.º do EOA, consagra a competência plena do advogado perante qualquer autoridade ou entidade e regulamenta o direito constitucionalmente consagrado à assistência e acompanhamento por advogado, consagrado no n.º 2 do artigo 20.º da CRP.
Ora, o comando constitucional do n.º 2 do artigo 20.º da CRP – mesmo que se considere que não é por si só exequível - e a sua regulamentação por via do artigo 61.º do EOA só podem sofrer limitações que sejam ditadas por outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
E não vemos, como vimos, que na questão aqui colocada existam, para além do direito à assistência por advogado, outros interesses constitucionalmente protegidos a ponderar.
Conclusões
- O exercício do mandato forense compreende a assistência por advogado;
- A assistência por advogado é sempre admissível e não pode ser impedida perante qualquer entidade pública ou privada;
- O direito à assistência por advogado sobrepõe-se, quer pelos princípios de interpretação jurídica, quer pela relevância e consagração constitucional do direito, ao disposto no n.º 6 do artigo 379.º do Código das Sociedades;
- Qualquer sócio de uma sociedade por quotas, acionista ou obrigacionista de sociedade anónima tem o direito de se fazer acompanhar e assistir por advogado em Assembleia Geral.
- O exercício deste direito não depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral nem de deliberação dos sócios.
Lisboa, 26 de Outubro de 2009
O Relator
Jaime Medeiros
Vice-Presidente do CDL
Aprovado, por unanimidade, em reunião plenária do Conselho Distrital de Lisboa de 28.10.09
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https://www.oa.pt/cd/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?sidc=46415&idc=1365&idsc=21852&ida=82478 ».
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JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS
Tribunal da Relação de Coimbra
«Acórdão do TRC, de 02-04-2019, Proc. 8510-18.7T8CBR.C1 / Tribunal da Relação de Coimbra. Barateiro Martins, relator. Recurso de Apelação do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra. Juízo Comércio. Juiz 3.
DESCRITORES: Procedimento cautelar - Suspensão de deliberações sociais - Sociedade por quotas -Sócio - Pessoa coletiva - Representação – Mandatário - Assembleia geral - Cedência de quota - Quota não liberada - Sócio remisso – Deliberação.
LEGISLAÇÃO NACIONAL: artigos 369.º, n.º1, 380.º, 381.º CPC, 56º., 58.º, 203.º, 204.º, 205.º, 206.º, 212.º, 242.º, 248.º, 249.º, n.º 5, 251.º, 252.º, 391.º, n.º 7 CSC
SUMÁRIO: 1 - nas sociedades por quotas, o direito de participar nas deliberações não tem de ser exercido pessoalmente pelos próprios sócios; porém, atenta a vertente personalista deste tipo societário, restringe-se fortemente o leque de possíveis representantes, como resulta do art. 249.º/5 do CSC, segundo o qual, na ausência de expressa previsão do contrato social, a escolha só pode recair sobre o cônjuge, ascendente, descendente ou outro sócio.
2 - Quando o sócio é uma pessoa coletiva, discute-se, na ausência de cláusula contratual, se tal sócio (que é pessoa coletiva) se pode fazer representar através dum terceiro/mandatário ou se se aplica, sem qualquer adaptação, a regra do art. 249.º/5 do CSC (restringindo a representação voluntária a outro sócio).
3 - Não é, porém, discutível/discutido que o contrato de sociedade possa dirimir a questão e que possa dizer que “os sócios podem livremente designar quem os representará nas assembleias gerais”, hipótese em que abre expressamente a representação dos sócios (sejam ou não pessoas coletivas) a pessoas totalmente alheias à sociedade.
4 - Assim como não é discutível, ainda que tal não conste dos respetivos estatutos, que a administração de tal sócio (pessoa coletiva) se possa fazer representar, “sem necessidade de cláusula contratual expressa”, por terceiros na tomada de deliberações (no seio de sociedades participadas), como resulta dos artigos 252.º/6 e 391.º/7 DO CSC. (…)
12 – Sendo o sócio excluído de modo bastante irregular, deve considerar-se que é muito séria e forte a probabilidade de serem significativos os prejuízos decorrentes da perda de qualidade de sócio, ou seja, que se encontra preenchido o perigo do “dano apreciável”.
…
Sendo assim, em conclusão final, improcede “in totum” tudo o que a requerida/apelante invocou e concluiu na sua alegação recursiva[32], o que determina o naufrágio da apelação e a confirmação do sentenciado na 1.ª Instância, que não merece os reparos que se lhe apontam, nem viola qualquer uma das disposições indicadas.
*
IV - DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar totalmente improcedente a apelação e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida.
Custas, em ambas as instâncias[33], pela requerida/apelante.
Coimbra, 02/04/2019
BARATEIRO MARTINS ( RELATOR )
ARLINDO OLIVEIRA
EMÍDIO SANTOS
BASES DE JURISPRUDÊNCIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA | JTRC
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REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
(1) CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS DE 1986
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto!
Artigo 248.º
(Assembleias gerais)
1 - Às assembleias gerais das sociedades por quotas aplica-se o disposto sobre assembleias gerais das sociedades anónimas, em tudo o que não estiver especificamente regulado para aquelas.
2 - Os direitos atribuídos nas sociedades anónimas a uma minoria de acionistas quanto à convocação e à inclusão de assuntos na ordem do dia podem ser sempre exercidos por qualquer sócio de sociedades por quotas.
3 - A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos gerentes e deve ser feita por meio de carta registada, expedida com a antecedência mínima de quinze dias, a não ser que a lei ou o contrato de sociedade exijam outras formalidades ou estabeleçam prazo mais longo.
4 - Salvo disposição diversa do contrato de sociedade, a presidência de cada assembleia geral pertence ao sócio nela presente que possuir ou representar maior fracção de capital, preferindo-se, em igualdade de circunstâncias, o mais velho.
5 - Nenhum sócio pode ser privado, nem sequer por disposição do contrato, de participar na assembleia, ainda que esteja impedido de exercer o direito de voto.
6 - As atas das assembleias gerais devem ser assinadas por todos os sócios que nelas tenham participado.
Artigo 249.º
(Representação em deliberação de sócios)
1 - Não é permitida a representação voluntária em deliberações por voto escrito.
2 - Os instrumentos de representação voluntária que não mencionem as formas de deliberação abrangidas são válidos apenas para deliberações a tomar em assembleias gerais regularmente convocadas.
3 - Os instrumentos de representação voluntária que não mencionem a duração dos poderes conferidos são válidos apenas para o ano civil respetivo.
4 - Para a representação em determinada assembleia geral, quer esta reúna em primeira ou segunda data, é bastante uma carta dirigida ao respetivo presidente.
5 - A representação voluntária do sócio só pode ser conferida ao seu cônjuge, a um seu ascendente ou descendente ou a outro sócio, a não ser que o contrato de sociedade permita expressamente outros representantes.
Artigo 379.º
Participação na assembleia
1 - Têm o direito de estar presentes na assembleia geral e aí discutir e votar os acionistas que, segundo a lei e o contrato, tiverem direito a, pelo menos, um voto.
2 - Os acionistas sem direito de voto e os obrigacionistas podem assistir às assembleias gerais e participar na discussão dos assuntos indicados na ordem do dia, se o contrato de sociedade não determinar o contrário.
3 - Podem ainda estar presentes nas assembleias gerais de acionistas os representantes comuns de titulares de ações preferenciais sem voto e de obrigacionistas.
4 - Devem estar presentes nas assembleias gerais de acionistas os administradores, os membros do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão e, na assembleia anual, os revisores oficiais de contas que tenham examinado as contas.
5 - Sempre que o contrato de sociedade exija a posse de um certo número de ações para conferir voto, poderão os acionistas possuidores de menor número de ações agrupar-se de forma a completarem o número exigido ou um número superior e fazer-se representar por um dos agrupados.
6 - A presença na assembleia geral de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende de autorização do presidente da mesa, mas a assembleia pode revogar essa autorização.
PROCURADORIA-GERAL REGIONAL DE LISBOA
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(2) ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE 2005
Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro
4.ª "versão" - Revogado (Lei n.º 145/2015, de 09/09)
TÍTULO II
Exercício da advocacia
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 61.º
Exercício da advocacia em território nacional
[revogado - Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º, só os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional, praticar actos próprios da advocacia, nos termos definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto.
2 - Os actos praticados por advogado através de documento só são reconhecidos como tal se por ele forem assinados ou certificados nos termos que vierem a ser definidos pela Ordem dos Advogados.
3 - O mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.
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https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=294&tabela=leis&so_miolo= ».
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(3) ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE 2015
Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
4.ª versão - a mais recente (Lei n.º 6/2024, de 19/01)
TÍTULO II
Exercício da advocacia
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 66.º
Exercício da advocacia em território nacional
1 - A atribuição do título profissional de advogado, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos advogados, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem dos Advogados.
2 - Os atos praticados por advogado através de documento só são considerados como tal se por ele forem assinados ou certificados nos termos definidos pela Ordem dos Advogados.
3 - O mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.
4 - Os advogados estagiários só podem praticar atos próprios nos termos previstos no presente Estatuto.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: Lei n.º 6/2024, de 19/01
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