Direito da União
Assuntos M-R
Coronavírus (COVID-19): medidas especiais na União Europeia
M-R
Mecanismo de apoio financeiro a médio prazo
(1) Decisão BCE/2003/14 do Banco Central Europeu, de 7 de novembro de 2003, relativa à administração das operações ativas e passivas realizadas pela Comunidade Europeia ao abrigo do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo (JO L 297 de 15.11.2003, p. 35).
(2) Decisão (UE) 2019/1743 Do Banco Central Europeu de 15 de outubro de 2019 relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (reformulação) (BCE/2019/31) (JO L 267 de 21.10.2019, p. 12).
(3) Decisão (UE) 2020/1264 do Banco Central Europeu de 8 de setembro de 2020 que altera a Decisão (UE) 2019/1743 do Banco Central Europeu relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (BCE/2020/38). JO L 297 de 11.9.2020, p. 5-6.
Mecanismo Europeu de Estabilidade: utilização da garantia de apoio na crise pandémica
Custos com cuidados de saúde, tratamentos e prevenção diretamente relacionados com a pandemia de COVID-19
Défices excessivos dos Estados-Membros da área do euro
Prevenção e correção de desequilíbrios macroeconómicos excessivos: custos relacionados com a pandemia de COVID-19
Relatórios a apresentar pelos Estados-Membros sujeitos a supervisão reforçada
(1)Regulamento Delegado (UE) 2020/1069 [referência histórica sem ligação disponível]da Comissão, de 19 de junho de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.º 877/2013 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro [C/2020/4140]. JO L 234 de 21.7.2020, p. 8-10.
Artigo 1.º
O Regulamento Delegado (UE) n.º 877/2013 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as especificações relativas ao conteúdo dos relatórios que os Estados-Membros cuja moeda é o euro devem apresentar nos termos do artigo 10.º [Requisitos de apresentação de relatórios aplicáveis aos Estados-Membros objeto do procedimento relativo aos défices excessivos], n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 473/2013.»
2) É inserido o seguinte artigo 2.º-A:
«Artigo 2.º-A
Estrutura e conteúdo dos relatórios a apresentar pelos Estados-Membros sujeitos a supervisão reforçada nos termos do artigo 2.º, n.ºs 3 e 4, do Regulamento (UE) n.º 472/2013, em razão da utilização da garantia de apoio na crise pandémica no quadro do Mecanismo Europeu de Estabilidade
1. Caso um Estado-Membro esteja sujeito a supervisão reforçada apenas por ter recorrido à garantia de apoio na crise pandémica no quadro do Mecanismo Europeu de Estabilidade, o requisito de apresentação de relatórios referente ao ano em curso nos termos do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 473/2013 dirá respeito à utilização dos fundos da garantia de apoio na crise pandémica para cobrir os custos diretos e indiretos com cuidados de saúde, tratamentos e prevenção relacionados com a pandemia de COVID-19.
2. Os relatórios devem incluir o quadro constante do anexo II.»
3) O título do anexo passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I»
4) É aditado um novo anexo II com a seguinte redação:
«ANEXO II
Quadro a transmitir trimestralmente
Custos relacionados com a pandemia de COVID-19
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
(2) Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira. JO L 140 de 27.5.2013, p. 1-10.
(3) Regulamento (UE) n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro. JO L 140 de 27.5.2013, p. 11-23.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece disposições para melhorar o acompanhamento das políticas orçamentais na área do euro e para assegurar que os orçamentos nacionais sejam coerentes com as orientações de política económica emitidas no contexto do PEC e do Semestre Europeu para a coordenação da política económica:
a) Complementando o Semestre Europeu, descrito no artigo 2.º-A do Regulamento (CE) n.º 1466/97, com um calendário orçamental comum;
b) Complementando o procedimento relativo à prevenção e correção de desequilíbrios macroeconómicos excessivos previsto no Regulamento (UE) n.º 1176/2011;
c) Complementando o sistema de supervisão multilateral das políticas orçamentais, previsto no Regulamento (CE) n.º 1466/97, com requisitos suplementares de fiscalização, para assegurar que as recomendações políticas da União no domínio orçamental sejam devidamente integradas na preparação dos orçamentos nacionais;
d) Complementando o procedimento de correção dos défices excessivos dos Estados-Membros, estabelecido no artigo 126.º do TFUE e no Regulamento (CE) n.º 1467/97, com uma fiscalização mais rigorosa das políticas orçamentais dos Estados-Membros sujeitos a um procedimento relativo aos défices excessivos, a fim de assegurar uma correção oportuna e duradoura das situações de défice excessivo.
e) Garantindo a coerência entre as políticas orçamentais e as medidas e reformas empreendidas no contexto do procedimento relativo à prevenção e correção de desequilíbrios macroeconómicos excessivos estabelecido no Regulamento (UE) n.º 1174/2011 e, se for caso disso, no contexto dos programas de parceria económica a que se refere o artigo 9.º.
2. A aplicação do presente regulamento deve respeitar plenamente o disposto no artigo 152.º do TFUE e as recomendações emitidas com base no seu articulado devem respeitar as práticas e instituições nacionais no que diz respeito à formação de salários. Nos termos do artigo 28.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o presente regulamento não pode prejudicar o direito à negociação, celebração e aplicação de acordos coletivos nem o direito à realização de ações coletivas nos termos da lei e das práticas nacionais.
3. O presente regulamento aplica-se aos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
Artigo 10.º
Requisitos de apresentação de relatórios aplicáveis aos Estados-Membros objeto do procedimento relativo aos défices excessivos
1. Caso o Conselho determine, ao abrigo do artigo 126.º, n.º 6, do TFUE, que existe uma situação de défice excessivo num Estado-Membro, aplicam-se a esse Estado-Membro, a pedido da Comissão, os requisitos de apresentação de relatórios estabelecidos nos n.ºs 2 a 5 do presente artigo até à revogação do procedimento relativo aos défices excessivos.
2. O Estado-Membro deve levar a cabo uma avaliação exaustiva da execução orçamental no ano em curso, no que respeita às administrações públicas e seus subsetores. Os riscos financeiros associados a responsabilidades contingentes com impacto potencialmente elevado nos orçamentos públicos, referidos no artigo 14.º, n.º 3, da Diretiva 2011/85/UE, devem ser também abrangidos pela avaliação, na medida em que possam contribuir para a existência de um défice excessivo. O resultado da referida avaliação deve ser incluído no relatório a apresentar nos termos do artigo 3.º, n.º 4-A, ou do artigo 5.º, n.º 1-A, do Regulamento (CE) n.º 1467/97 no que respeita às medidas tomadas para corrigir a situação de défice excessivo.
3. O Estado-Membro deve apresentar regularmente à Comissão e ao Comité Económico e Financeiro, no que respeita às administrações públicas e seus subsetores, um relatório sobre a execução orçamental no ano em curso, o impacto orçamental das medidas discricionárias tomadas tanto do lado da despesa como do da receita, os objetivos de despesa e de receita das administrações públicas e informações sobre as medidas tomadas e a natureza das medidas previstas para atingir os objetivos. O relatório deve ser tornado público.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 11.o para especificar o teor do relatório a que se refere o presente número.
4. Caso o Estado-Membro em causa seja objeto de uma recomendação do Conselho ao abrigo do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE, o relatório referido no n.º 3 do presente artigo deve ser apresentado pela primeira vez seis meses após o relatório previsto no artigo 3.º, n.º 4-A, do Regulamento (CE) n.º 1467/97 e, posteriormente, de seis em seis meses.
5. Caso o Estado-Membro em causa seja objeto de uma decisão de notificação do Conselho ao abrigo do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE, o relatório referido no n.º 3 do presente artigo deve igualmente conter informações sobre as medidas em curso tomadas em resposta à notificação específica do Conselho. Esse relatório deve ser apresentado pela primeira vez três meses após o relatório previsto no artigo 5.º, n.º 1-A, do Regulamento (CE) n.º 1467/97 e, posteriormente, de três em três meses.
6. Mediante pedido e dentro do prazo fixado pela Comissão, os Estados-Membros sujeitos a procedimentos relativos aos défices excessivos devem:
a) Realizar e comunicar os resultados de uma auditoria independente e exaustiva das contas públicas de todos os subsetores das administrações públicas, levada a efeito, de preferência, em coordenação com as mais altas instituições nacionais de auditoria, com vista a avaliar a fiabilidade, a exaustividade e a exatidão dessas contas públicas, para efeitos do procedimento relativo aos défices excessivos;
b) Prestar todas as informações adicionais disponíveis para efeitos de fiscalização dos progressos realizados na correção da situação de défice excessivo.
A Comissão (Eurostat) deve avaliar a qualidade dos dados estatísticos comunicados pelo Estado-Membro em causa por força do disposto na alínea a) de acordo com o Regulamento (CE) n.º 479/2009, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, nos termos dos Tratados.
(4) Regulamento Delegado (UE) n.º 877/2013 da Comissão, de 27 de junho de 2013, que complementa o Regulamento (UE) n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro. JO L 244 de 13.9.2013, p. 23-31.
Mecanismo europeu de estabilização financeira
(1) Decisão BCE/2010/17 do Banco Central Europeu, de 14 de outubro de 2010, relativa à gestão das operações de empréstimo ativas e passivas realizadas pela União ao abrigo do mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 275 de 20.10.2010, p. 10).
(2) Decisão (UE) 2019/1743 Do Banco Central Europeu de 15 de outubro de 2019 relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (reformulação) (BCE/2019/31) (JO L 267 de 21.10.2019, p. 12).
(2) Decisão (UE) 2019/1743 Do Banco Central Europeu de 15 de outubro de 2019 relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (reformulação) (BCE/2019/31) (JO L 267 de 21.10.2019, p. 12).
Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia
(1) Regulamento (UE) 2021/836 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que altera a Decisão n.º 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/6/2021/REV/1]. JO L 185 de 26.5.2021, p. 1-22.
(2) Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
(3) Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(4) Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56).
(5) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho. JO L 248 de 18.9.2013, p. 1-22. Versão consolidada atual: 17/01/2021
(6) Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).
(7) Regulamento (UE) 2016/369 do Conselho, de 15 de março de 2016, relativo à prestação de apoio de emergência na União (JO L 70 de 16.3.2016, p. 1).
(8) Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(9) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(10) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro (RF 2018).
(11) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).
(12) Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).
(13) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
(14) Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, relativo à criação de um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 282/2014 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 1).
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR): planos de recuperação e resiliência
Metodologia para apresentar informações sobre despesas sociais
Grelha de avaliação da recuperação e resiliência: elementos pormenorizados / Lista de indicadores comuns
(1) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75: artigo 18.º (Plano de recuperação e resiliência). Versão consolidada atual: 18/02/2021
(2) Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13), alterada pela Diretiva (UE) 2018/844 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 75).
(3) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
(4) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(5) Parecer n.º 6/2020 do Tribunal de Contas Europeu, adotado na reunião de 7 de setembro de 2020, sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência [apresentado nos termos dos artigos 287.º, n.º 4, e 322.º, n.º 1, alínea a), do TFUE] [COM(2020) 408] (2020/C 350/01). JO C 350 de 20.10.2020, p. 1-28.
(6) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22.
(7) Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).
(8) Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288). Legislação Consolidada (24-02-2021): artigos 69.º (Encargos com contratos de aquisição de serviços) e 171.º (Antecipação de Fundos Europeus), n.º 12.
(9)Decisão de Execução (UE) 2021/182da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que estabelece a repartição por Estado-Membro dos recursos da REACT-EU para 2021 [notificada com o número C(2021) 843] [C/2021/843]. JO L 53 de 16.2.2021, p. 103-105.
(10) Comunicação da Comissão: Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» ao abrigo do Regulamento que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência (2021/C 58/01) [C/2021/1054]. JO C 58 de 18.2.2021, p. 1-30.
(11) Portaria n.º 48/2021, de 4 de março / FINANÇAS E PLANEAMENTO. - Nos termos do n.º 12 do artigo 171.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, estabelece os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais. Diário da República. - Série I - n.º 44 (04-03-2021), p. 2 - 5.
(12) Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio /Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 86 - 1.º Suplemento (04-05-2021), p. 11-(2) a 11-(8).
(13) Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal». Diário da República. - Série I - n.º 86 - 1.º Suplemento (04-05-2021), p. 11-(9) a 11-(11). Legislação Consolidada (13-12-2021).
(14) Decisão de Execução (UE) 2021/1095 da Comissão, de 2 de julho de 2021, que estabelece a metodologia de afetação de custos relacionados com operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida no âmbito do NextGenerationEU [C/2021/4864]. JO L 236 de 5.7.2021, p. 75-85.
(15) Comunicação da Comissão — Orientações técnicas sobre a resistência às alterações climáticas das infraestruturas no período 2021-2027 (C/2021/5430). JO C 373 de 16.9.2021, p. 1-92.
(16)Regulamento Delegado (UE) 2021/2105da Comissão, de 28 de setembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência definindo uma metodologia para apresentar informações sobre despesas sociais [C/2021/8801]. JO L 429 de 1.12.2021, p. 79-82.
(17.1) Regulamento Delegado (UE) 2021/2106 da Comissão, de 28 de setembro de 2021 que completa o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência estabelecendo os indicadores comuns e os elementos pormenorizados da grelha de avaliação da recuperação e resiliência [C/2021/8800]. JO L 429 de 1.12.2021, p. 83-91.
(17.2) Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2021/2106 da Comissão, de 28 de setembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência estabelecendo os indicadores comuns e os elementos pormenorizados da grelha de avaliação da recuperação e resiliência («Jornal Oficial da União Europeia» L 429 de 1 de dezembro de 2021) [C/2022/1130] Documento 32021R2106R(01). JO L 96 de 24.3.2022, p. 47.
(18) Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2021, de 13 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, altera a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal». Diário da República. - Série I - n.º 239 (13-12-2021), p. 4 - 5.
Medicamentos: alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado
Situação de pandemia relacionada com a gripe humana e com o coronavírus humano
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/756 da Comissão, de 24 de março de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2008 relativo à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1603]. JO L 162 de 10.5.2021, p. 1-3.
(2) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano. JO L 311 de 28.11.2001, p. 67-128. Versão consolidada atual:26/07/2019
(3) Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 136 de 30.4.2004, p. 1-33. Versão consolidada atual:30/03/2019
(4) Regulamento (CE) n.º 1234/2008 da Comissão, de 24 de novembro de 2008 , relativo à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 334 de 12.12.2008, p. 7-24. Versão consolidada atual:04/08/2013
Medicamentos: autorizações de introdução no mercado do Regkirona e do Ronapreve | EMA
(1) Resumo das decisões da União Europeia relativas às autorizações de introdução no mercado dos medicamentos em 12 de novembro de 2021 [Publicado nos termos do artigo 13.º ou do artigo 38.º do Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.)] (2021/C 458 I/01). JO C 458I de 13.11.2021, p. 1-2.
(2) Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 136 de 30.4.2004, p. 1-33.Versão consolidada atual: 30/03/2019
Medidas de flexibilidade na utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento em resposta ao surto de COVID-19
(1) Regulamento (UE) 2020/558 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2020 que altera os Regulamentos (UE) n.º 1301/2013 e (UE) n.º 1303/2013 no que respeita a medidas específicas destinadas a proporcionar uma flexibilidade excecional para a utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento em resposta ao surto de COVID-19 [PE/7/2020/REV/1]. JO L 130 de 24.4.2020, p. 1-6.
(2) Regulamento (UE) n.º 1303/2013do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 320-469. Versão consolidada atual: 29/12/2020.
(3) Comunicação da comissão «Orientações para o encerramento dos programas operacionais aprovados para intervenção do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu, do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (2014-2020)» (2021/C 417/01) [C/2021/7303]. JO C 417 de 14.10.2021, p. 1-20.
Medidas EASE: «Apoio ativo e eficaz ao emprego» na sequência da crise da COVID-19
Recomendação (UE) 2021/402 da Comissão, de 4 de março de 2021, sobre um apoio ativo e eficaz ao emprego na sequência da crise da COVID-19 (EASE) [C/2021/1372]. JO L 80 de 8.3.2021, p. 1-8.
Medidas específicas para fazer face ao surto de COVID-19
(1) Regulamento (UE) 2020/559do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 223/2014 no que respeita à introdução de medidas específicas para fazer face ao surto de COVID-19 [PE/8/2020/REV/1]. JO L 130 de 24.4.2020, p. 7-10.
(2) Regulamento (UE) 2020/560do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.º 508/2014 e (UE) n.º 1379/2013 no que respeita a medidas específicas destinadas a atenuar o impacto do surto de COVID-19 no setor da pesca e da aquicultura [PE/9/2020/REV/1].JO L 130 de 24.4.2020, p. 11-17.
(3) Regulamento (UE) 2020/561do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que altera o Regulamento (UE) 2017/745 relativo aos dispositivos médicos no que diz respeito às datas de aplicação de algumas das suas disposições (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/10/2020/REV/1]. JO L 130 de 24.4.2020, p. 18-22.
Mercados de instrumentos financeiros (MiFIR): derivados negociados em mercado regulamentado
Contrapartes centrais de compensação (CCP)
Pandemia do COVID-19
Período transitório até 3 de julho de 2021
Plataformas de negociação
(1) Nota de informação sobre o adiamento da entrada em vigor das disposições previstas pelo MiFIR em matéria de livre acesso no que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado (2020/C 219 I/01) [PUB/2020/530]. JO C 219I de 3.7.2020, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.º 600/2014 [referência histórica sem ligação disponível] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012. JO L 173 de 12.6.2014, p. 84-148. Versão consolidada atual (26/03/2020): 02014R0600 — PT — 26.03.2020 — 002.001 — 1/72.
NextGenerationEU: custos relacionados com operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR)
Pacote de recuperação NextGenerationEU (NGEU) no quadro da resposta à crise da COVID-19
(1) Decisão de Execução (UE) 2021/1095 da Comissão, de 2 de julho de 2021, que estabelece a metodologia de afetação de custos relacionados com operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida no âmbito do NextGenerationEU [C/2021/4864]. JO L 236 de 5.7.2021, p. 75-85.
(3) Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 202,0 que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19. JO L 433I de 22.12.2020, p. 23-27.
(4) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75.
Orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020
Surto pandémico de COVID-19
(1) Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2020/227 do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, definitivamente aprovado em 27 de novembro de 2019.. JO L 57 de 27.2.2020, p. 1-2384. Este documento não pode ser visualizado devido ao tamanho (21.9) MB.Clique aqui para ver o documento.
(2) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222.
(3) Decisão do Conselho, de 14 de abril de 2020, que adota a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 1 da União Europeia para o exercício de 2020 (2020/C 123 I/01) [ST/7149/2020/INIT]. JO C 123 I de 16.4.2020, p. 1-2.
(4) Decisão do Conselho, de 14 de abril de 2020, que adota a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 2 da União Europeia para o exercício de 2020 (2020/C 123 I/02) [ST/7201/2020/INIT]. JO C 123 I de 16.4.2020, p. 3.
(5) Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2020/1077 do orçamento retificativo n.º 3 da União Europeia para o exercício de 2020. JO L 254 de 4.8.2020, p. 1-18.
(7) Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2020/1157 do orçamento retificativo n.º 5 da União Europeia para o exercício de 2020. JO L 299 de 11.9.2020, p. 1-30.
Organizações comum dos mercados dos produtos agrícolas: derrogações de caráter temporário
Perturbações do mercado no setor vitivinícola causadas pela pandemia de COVID-19
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/2026da Comissão, de 13 de setembro de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/592 no respeitante a determinadas derrogações de caráter temporário ao Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho para fazer face às perturbações do mercado no setor vitivinícola causadas pela pandemia de COVID-19 e ao seu período de aplicação [C/2021/6588]. JO L 415 de 22.11.2021, p. 1-3.
(2) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 671-854. Versão consolidada atual: 29/12/2020
(3) Regulamento Delegado (UE) 2020/592da Comissão de 30 de abril de 2020 que estabelece medidas excecionais de caráter temporário em derrogação de certas disposições do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, para fazer face às perturbações do mercado nos setores hortofrutícola e vitivinícola causadas pela pandemia de Covid-19 e pelas medidas adotadas para a conter [C/2020/2886]. JO L 140 de 4.5.2020, p. 6-12. Versão consolidada atual:16/10/2020. Alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/2026da Comissão, de 13 de setembro.
Pandemia: Inquérito do Parlamento Europeu
«UE é a instância certa para enfrentar a pandemia, mas reforma é necessária: resultados do inquérito do Parlamento Europeu. - Comunicado de imprensa - 12-02-2021 - 07:00. Três quartos dos europeus acreditam que o Plano de Recuperação da UE vai ajudar a economia a recuperar mais rápido. Portugal é o terceiro país com percentagem mais elevada (88%). REF.ª 20210208IPR97326»
► «Parlemeter 2020: A Glimpse of Certainty in Uncertain Times. Eurobarometer - The EP and the expectations of European citizens».
Report (27.7 MB): Parlemeter 2020: A Glimpse of Certainty in Uncertain Times
Eurobarometer Survey 94.2 of the European Parliament. A Public Opinion Monitoring Study
Eurobarometer survey commissioned by the European Parliament. The report has been drafted for the European Parliament by Kantar.
Directorate-General for Communication. Public Opinion Monitoring Unit - PE 689.219, 102 p.
Paraísos fiscais: desvio de auxílios financeiros | COVID-19
Ausência de ligações com jurisdições não cooperantes
Concessão do apoio financeiro estatal a empresas da União
Lista negra - Common EU list of third country jurisdictions for tax purposes
(1) Recomendação (EU) 2020/1039 da Comissão, de 14 de julho de 2020, relativa à subordinação da concessão do apoio financeiro estatal a empresas da União à ausência de ligações com jurisdições não cooperantes [C/2020/4885]. JO L 227 de 16.7.2020, p. 76-79.
(2) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(3) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(4) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre uma estratégia externa para uma tributação efetiva - COM(2016) 24 final, Bruxelas, 28.1.2016.
(5) Comunicação da Comissão — Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, C/2020/1863 (JO C 91I de 20.3.2020, p. 1), com a última redação que lhe foi dada em 3 de abril, 8 de maio e 29 de junho de 2020.
Plano de Recuperação da Europa | 21-07-2020
«Plano de Recuperação da Europa. Para ajudar a reparar os danos económicos e sociais causados pela pandemia de coronavírus, impulsionar a recuperação da economia europeia e proteger e criar postos de trabalho, a Comissão Europeia propôs, em 26 de maio, um importante plano de recuperação para a Europa, baseado no aproveitamento de todo o potencial do orçamento da UE.
Em 21 de julho de 2020, os dirigentes da UEchegaram a acordo sobre este plano de recuperação e o quadro financeiro plurianual para 2021-2027, apontando o caminho para a saída da crise e lançando as bases para uma Europa moderna e mais sustentável. Seguir-se-ão agora negociações com o Parlamento Europeu com vista a finalizar com urgência todos os atos jurídicos necessários. Uma vez adotada, a decisão relativa aos recursos próprios deve ser aprovada pelos Estados-Membros o mais rapidamente possível em conformidade com as respetivas normas constitucionais.
Até os colegisladores — o Parlamento Europeu e o Conselho — chegarem a um acordo final, a informação que se segue apresenta a proposta da Comissão de 26 de maio.
- Mobilização do investimento
- O orçamento da UE como motor da recuperação e resiliência
- Principais instrumentos de apoio ao plano de recuperação da Europa
- Apoiar os Estados-Membros para que recuperem, reparem danos e saiam fortalecidos da crise
- Relançar a economia e apoiar o investimento privado
- Retirar as lições da crise e fazer face aos desafios estratégicos que a Europa enfrenta
- Instrumentos de emergência mais flexíveis
- Financiamento do plano de recuperação da Europa
Comissão Europeia | Viver, trabalhar e viajar na UE | Saúde | Resposta à crise do coronavírus | Plano de recuperação da Europa».
Política agrícola comum: certos controlos administrativos e no local a efetuar no quadro da PAC
Medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19
(1) Regulamento de Execução (UE) 2022/1216 da Comissão, de 8 de julho de 2022, que derroga, para o ano de 2022, os Regulamentos de Execução (UE) n.º 809/2014, (UE) n.º 180/2014, (UE) n.º 181/2014, (UE) 2017/892, (UE) 2016/1150, (UE) 2018/274, (UE) n.º 615/2014 e (UE) 2015/1368, no respeitante a certos controlos administrativos e no local a efetuar no quadro da política agrícola comum, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/725 [C/2022/4687]. JO L 188 de 15.7.2022, p. 49-61.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.º 180/2014 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (JO L 63 de 4.3.2014, p. 13).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.º 181/2014 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2014, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.º 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu (JO L 63 de 4.3.2014, p. 53).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade. JO L 227 de 31.7.2014, p. 69-124. Versão consolidada atual:01/04/2021. Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2022/1216 da Comissão, de 8 de julho (Artigo 1.º).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.º 615/2014 da Comissão, de 6 de junho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas de trabalho destinados a apoiar os setores do azeite e da azeitona de mesa (JO L 168 de 7.6.2014, p. 95).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2015/1368 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às ajudas no setor da apicultura (JO L 211 de 8.8.2015, p. 9).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola (JO L 190 de 15.7.2016, p. 23).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão, de 13 de março de 2017, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 138 de 25.5.2017, p. 57).
(9) Regulamento de Execução (UE) 2018/274 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, à certificação, ao registo de entradas e de saídas e às declarações e notificações obrigatórias, bem como do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos controlos pertinentes, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/561 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 60).
Portos: cobrança das taxas de utilização da infraestrutura portuária no contexto do surto de COVID-19
(1)Regulamento (UE) 2020/697do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, que altera o Regulamento (UE) 2017/352 para permitir à entidade gestora de um porto ou à autoridade competente maior flexibilidade na cobrança das taxas de utilização da infraestrutura portuária no contexto do surto de COVID-19 [PE/15/2020/REV/1]. JO L 165 de 27.5.2020, p. 7-9.
Programas de apoio nacionais: derrogações
Crise provocada pela pandemia de COVID-19 no setor vitivinícola
(1)Regulamento Delegado (UE) 2021/2027da Comissão, de 13 de setembro de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/884 no respeitante às derrogações ao Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 para fazer face à crise provocada pela pandemia de COVID-19 no setor vitivinícola e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 [C/2021/6589]. JO L 415 de 22.11.2021, p. 4-6.
(2) Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94,(CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 549-607. Versão consolidada atual: 29/12/2020
(3) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 671-854. Versão consolidada atual: 29/12/2020
(4) Regulamento Delegado (UE) 2016/1149da Comissão, de 15 de abril de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos programas de apoio nacionais no setor vitivinícola e que altera o Regulamento (CE) n.º 555/2008 da Comissão [C/2016/2120]. JO L 190 de 15.7.2016, p. 1-22. Versão consolidada atual:03/03/2021. Alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/2027 da Comissão, de 13 de setembro.
(5) Regulamento Delegado (UE) 2020/884da Comissão, de 4 de maio de 2020, que derroga, para o ano de 2020, o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no que respeita ao setor das frutas e produtos hortícolas e o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 no que respeita ao setor vitivinícola, tendo em conta a pandemia de COVID-19. JO L 205 de 29.6.2020, p. 1—8. Versão consolidada atual:16/10/2020. Alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/2027 da Comissão, de 13 de setembro.
Programa de compra de ativos do setor empresarial do BCE
Alargamento da gama de ativos elegíveis ao abrigo do CSPP
Bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (BCN)
Circunstâncias económicas e financeiras excecionais associadas à propagação da doença coronaviral 2019 (COVID-19)
Corporate sector purchase programme, CSPP
COVID-19 caraterizado pela Organização Mundial de Saúde como uma pandemia
Emergência coletiva em termos de saúde pública
Instrumento de dívida negociável com um vencimento inicial igual ou inferior a 365/366 dias
Instrumento de dívida negociável com um vencimento inicial igual ou superior a 367 dias
Intervenção nos mercados financeiros, designadamente através da compra e venda definitiva de instrumentos negociáveis
Momento da aquisição pelo BCN
Papel comercial não financeiro
Sistema Europeu de Bancos Centrais
Vencimento residual máximo
Vencimento residual mínimo
(1) Decisão (UE) 2020/441 do Banco Central Europeu, de 24 de março de 2020, que altera a Decisão (UE) 2016/948 do Banco Central Europeu relativa à implementação do programa de compra de ativos do setor empresarial, (BCE/2020/18). JO L 91 de 25.3.2020, p. 5-6.
Artigo 1.º
Alteração
No artigo 2.º da Decisão (UE) 2016/948 (BCE/2016/16), o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Se um instrumento de dívida negociável tiver um vencimento inicial igual ou inferior a 365/366 dias, o vencimento residual mínimo será de 28 dias no momento da sua aquisição pelo banco central do Eurosistema em causa.
Se um instrumento de dívida negociável tiver um prazo de vencimento inicial igual ou superior a 367 dias, o vencimento residual mínimo será de 6 meses e o vencimento residual máximo de 30 anos e 364 dias no momento da sua aquisição pelo banco central do Eurosistema em causa.».
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(2) Decisão (UE) 2016/948 do Banco Central Europeu, de 1 de junho de 2016, relativa à implementação do programa de compra de ativos do setor empresarial (BCE/2016/16) (JO L 157 de 15.6.2016, p. 28.).
Programa temporário de compras de emergência por pandemia (PEPP)
Pandemic Emergency Purchase Programme — PEPP
(1) Decisão (UE) 2021/174 do Banco Central Europeu, de 10 de fevereiro de 2021, que altera a Decisão (UE) 2020/440 relativa a um programa temporário de compras de emergência por pandemia (BCE/2021/6). JO L 50 de 15.2.2021, p. 29-30.
(2) Decisão (UE) 2020/440 do Banco Central Europeu, de 24 de março de 2020, relativa a um programa temporário de compras de emergência por pandemia (BCE/2020/17). JO L 91 de 25.3.2020, p. 1. Versão consolidada atual (04/08/2020): 02020D0440 — PT — 04.08.2020 — 001.001 — 1/4.
(3) Decisão (UE) 2020/1143 do Banco Central Europeu, de 28 de julho de 2020, que altera a Decisão (UE) 2020/440 relativa a um programa temporário de compras de emergência por pandemia (BCE/2020/36). JO L 248 de 31.7.2020, p. 24-25.
Propriedade intelectual
Luta contra a pandemia de COVID-19
Patentes
Plano de ação em matéria de propriedade intelectual
Recuperação económica das PME
Tecnologias ecológicas e digitais
(1) Conclusões do Conselho sobre a política de propriedade intelectual (2021/C 247/02) [ST/9381/2021/INIT]. JO C 247 de 25.6.2021, p. 3-6.
(2) Conclusões do Conselho sobre a política de propriedade intelectual e a revisão do sistema de desenhos e modelos industriais na União (2020/C 379 I/01). JO C 379I de 10.11.2020, p. 1-4.
Quadro prudencial da União em resposta à pandemia de COVID-19: Parecer do BCE
Autoridade Bancária Europeia (European Banking Authority, EBA)
Basileia III: calendário de implementação dos elementos finais da reforma adiado por um ano (27-03-2020)
Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB)
Compensação do impacto da exclusão de determinadas exposições do cálculo do rácio de alavancagem
Data de aplicação da reserva para rácio de alavancagem
Exposições não produtivas (non-performing exposures, NPE)
Grupo de Governadores dos Bancos Centrais e Chefes de Supervisão (GHoS) que supervisiona o CBSB
«MAR Calculation of RWA for market risk»
Redução do impacto das disposições da IFRS 9 sobre os fundos próprios regulamentares
Requisitos relativos ao risco de mercado
Supervisão Bancária do BCE
Tratamento dos empréstimos garantidos pelo Estado no âmbito do mecanismo de salvaguarda prudencial das NPE
(1) Parecer do Banco Central Europeu, de 20 de maio de 2020, sobre alterações do quadro prudencial da União em resposta à pandemia de COVID-19 (CON/2020/16) (2020/C 180/04). JO C 180 de 29.5.2020, p. 4-9.
(2) Regulamento (UE) n. ° 575/2013do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (CRR) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Última versão consolidada (27-06-2019): 02013R0575 — PT — 27.06.2019 — 006.001 — 1/690.
(3) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Última versão consolidada (09-07-2018): 02013L0036 — PT — 09.07.2018 — 004.001 — 1/147.
(4) CBSB, «Basel III: Finalising post-crisis reforms» [Basileia III: reformas pós-crise], December 2017, p. 144 (de 162), disponível apenas na língua inglesa em https://www.bis.org/bcbs/publ/d424.pdf
(5) Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).
(6) Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB), «MAR Calculation of RWA for market risk», de 15-12-2019, pontos 99.65 a 99.69, disponível na língua inglesa em https://www.bis.org/basel_framework/standard/MAR.htm
(7) Comunicado de imprensa do BCE de 12 de março de 2020 «ECB Banking Supervision provides temporary capital and operational relief in reaction to coronavirus» [A Supervisão Bancária do BCE proporciona a flexibilização temporária dos requisitos operacionais e de fundos próprios em resposta ao coronavírus],disponível na língua inglesa no sítio Web do BCE dedicado à supervisão bancária em www.bankingsupervision.europa.eu
(8) Comunicado de imprensa do BCE de 20 de março de 2020«ECB Banking Supervision provides further flexibility to banks in reaction to coronavirus» [A Supervisão Bancária do BCE concede aos bancos uma maior flexibilidade em resposta ao coronavírus], disponível na língua inglesa no sítio Web do BCE dedicado à supervisão bancária em www.bankingsupervision.europa.eu
(9) Comunicado de imprensa do BCE de 20 de março de 2020«ECB Banking Supervision provides further flexibility to banks in reaction to coronavirus», disponível na língua inglesa no sítio Web do BCE dedicado à supervisão bancária em www.bankingsupervision.europa.eu
(10) Recomendação do Banco Central Europeu, de 27 de março de 2020, relativa à distribuição de dividendos durante a pandemia do COVID-19 e que revoga a Recomendação BCE/2020/1 (BCE/2020/19) (JO C 102 I de 30.3.2020, p. 1).
(11) Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB), «Measures to reflect the impact of Covid-19» [medidas destinadas a refletir o impacto da Covid-19], de abril de 2020, disponível apenas na língua inglesa em https://www.bis.org/bcbs/publ/d498.pdf
(12) Comunicado de imprensa do Banco de Pagamentos Internacionais (Bank for International Settlements, BIS) de 3 de abril de 2020 «Basel Committee sets out additional measures to alleviate the impact de Covid-19» [O Comité de Basileia estabelece medidas adicionais para aliviar o impacto da Covid-19], disponível na língua inglesa em https://www.bis.org/press/p200403.htm
(13) Comunicado de imprensa do BCE de 16 de abril de 2020«ECB Banking Supervision provides temporary relief for capital requirements for market risk», disponível na língua inglesa no sítio Web do BCE dedicado à supervisão bancária em www.bankingsupervision.europa.eu
(14) Documento «EBA statement on the application of the prudential framework on targeted aspects in the area of market risk in the COVID-19 outbreak» de 22 de abril de 2020, disponível na língua inglesa no sítio Web da EBA em www.ecb.europa.eu
Quadro temporário para a análise de práticas anti-trust na cooperação entre empresas em resposta a situações de emergência decorrentes do atual surto de COVID-19: REVOGAÇÃO
(1) Comunicação da Comissão Revogação do quadro temporário para a análise de práticas anti-trust na cooperação entre empresas em resposta a situações de emergência decorrentes do atual surto de COVID-19Documento 52022XC1004(01) (2022/C 381/03) [C/2022/6926]. JO C 381 de 4.10.2022, p. 3.
(2) Quadro temporário para a análise de práticas anti-trust na cooperação entre empresas em resposta a situações de emergência decorrentes do atual surto de COVID-19 (JO C 116 I de 8.4.2020, p. 7).
(3) Comunicação da Comissão, de 3 de outubro de 2022, sobre a orientação informal relacionada com questões novas ou não resolvidas relativas aos artigos 101.ºe 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que surjam em casos individuais (cartas de orientação) (2022/C 381/07) [C/2022/6925]. JO C 381 de 4.10.2022, p. 9-13.
Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19
(1) Comunicação da Comissão «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19», de 19 de março de 2020 (2020/C 91 I/01) [C/2020/1863]. JO C 91I de 20.3.2020, p. 1-9.
(2) Comunicação da Comissão «Alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19» de 3 de abril de 2020 (2020/C 112 I/01) [C/2020/2215]. JO C 112I de 4.4.2020, p. 1-9.
(3)Comunicação da Comissão «Alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, de 8 de maio de 2020» (2020/C 164/03) [C/2020/3156]. JO C 164 de 13.5.2020, p. 3-15.
(4) Comunicação da Comissão «Terceira alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, de 2 de julho de 2020» (2020/C 218/03) [C/2020/4509]. JO C 218 de 2.7.2020, p. 3-8.
(5) Comunicação da Comissão, de 13 de outubro de 2020, Quarta alteração ao quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 e alteração ao anexo da comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (2020/C 340 I/01) [C/2020/7127]. JO C 340I de 13.10.2020, p. 1-10.
(6) Comunicação da Comissão, de 28 de janeiro de 2021, Quinta alteração ao quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 e alteração ao anexo da Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (2021/C 34/06) [C/2021/564]. JO C 34 de 1.2.2021, p. 6-15.
(7) Comunicação da Comissão Sexta alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 e e alteração ao anexo da Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (2021/C 473/01) [C/2021/8442]. JO C 473 de 24.11.2021, p. 1-15.
(8) Comunicação da Comissão — Quadro temporário de crise relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia (JO C 131I de 24.3.2022, p. 1).
(9) Comunicação da Comissão «Alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19» Documento 52022XC1107(01) (2022/C 423/04] [C/2022/7902]. JO C 423 de 7.11.2022, p. 9.
REACT-EU - Recuperação ecológica, digital e resiliente da economia
(1) Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU). JO L 437 de 28.12.2020, p. 30-42.
(2) Regulamento (UE) n.º 1303/2013do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 320-469. Versão consolidada atual: 29/12/2020.
(3) Comunicação da comissão «Orientações para o encerramento dos programas operacionais aprovados para intervenção do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu, do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (2014-2020)» (2021/C 417/01) [C/2021/7303]. JO C 417 de 14.10.2021, p. 1-20.
Recessão económica: natureza, severidade e duração
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/930 da Comissão, de 1 de março de 2021, que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam a natureza, a severidade e a duração de uma recessão económica referida no artigo 181.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 182.º, n.º 1, alínea b), desse regulamento (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1250]. JO L 204 de 10.6.2021, p. 1-6.
(2) Regulamento (UE) n.º 575/2013do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02013R0575 — PT — 28.12.2020 — 009.001 — 1/703.
Regulamento Interno do Conselho: derrogação temporária
Atos relativos a assuntos urgentes podem ser adotados por votação escrita /Dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União / Processo decisório do Conselho durante a pandemia de COVID-19 / Regulamento Interno do Conselho: derrogação ao artigo 12.º, n.º 1, primeiro parágrafo / Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE): artigo 240.º, n.º 3
(1) Decisão (UE) 2020/430 do Conselho, de 23 de março de 2020, relativa a uma derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União [ST/6891/2020/INIT]. JO L 88I de 24.3.2020, p. 1-2.
- Decisão (UE) 2020/430, conforme prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556, (UE) 2020/702, (UE) 2020/970, (UE) 2020/1253, (UE) 2020/1659, (UE) 2021/26, (UE) 2021/454, (UE) 2021/825 e (UE) 2021/1142, Decisão (UE) 2021/1725, Decisão (UE) 2021/2098 e Decisão (UE) 2022/321, de 24 de fevereiro de 2022.
(3) Decisão (UE) 2020/556 do Conselho, de 21 de abril de 2020, que prorroga a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 128 I de 23.4.2020, p. 1).
(4) Decisão (UE) 2020/702 do Conselho, de 20 de maio de 2020, que prorroga a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pela Decisão (UE) 2020/556 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 165 de 27.5.2020, p. 38).
(5) Decisão (UE) 2020/970 do Conselho, de 3 de julho de 2020, que prorroga a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556 e (UE) 2020/702 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 216 de 7.7.2020, p.1).
(6) Decisão (UE) 2020/1253 do Conselho, de 4 de setembro de 2020, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556, (UE) 2020/702 e (UE) 2020/970, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 294 de 8.9.2020, p. 1).
(7) Decisão (UE) 2020/1659 do Conselho, de 6 de novembro de 2020, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556, (UE) 2020/702 e (UE) 2020/1253, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 376 de 10,11,2020, p. 3).
(8) Decisão (UE) 2021/26 do Conselho, de 12 de janeiro de 2021, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556, (UE) 2020/702, (UE) 2020/970 e (UE) 2020/1253, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 11 de 14.1.2021, p. 19).
(9) Decisão (UE) 2021/454, de 12 de março de 2021, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 89 de 16.3.2021, p. 15).
(10) Decisão (UE) 2021/825 do Conselho, de 20 de maio de 2021, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 183 de 25.5.2021, p. 40).
(11) Decisão (UE) 2021/1142 do Conselho, de 12 de julho de 2021, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 247 de 13.7,2021, p. 91).
(12) Decisão (UE) 2021/1725 do Conselho, de 24 de setembro de 2021, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União [ST/11875/2021/INIT]. JO L 344 de 29.9.2021, p. 5-6.
(13) Decisão (UE) 2021/2098 do Conselho de 25 de novembro de 2021 que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 427 de 30.11.2021, p. 194).
(14) Decisão (UE) 2022/321 do Conselho, de 24 de fevereiro de 2022, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União [ST/6273/2022/INIT]. JO L 55 de 28.2.2022, p. 45-46.
(15) Decisão (UE) 2022/1242 do Conselho, de 18 de julho de 2022, que altera o Regulamento Interno do Conselho [ST/10548/2022/INIT]. JO L 190 de 19.7.2022, p. 137-138. - Alteração da redação do 1.º parágrafo do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento Interno.
Resiliência da UE: Relatório de Prospetiva Estratégica de 2020 e Plano de Recuperação da Europa
«Comissão apresenta o seu primeiro Relatório de Prospetiva Estratégica /Strategic Foresight Report: traçar o caminho rumo a uma Europa mais resiliente. A Comissão Europeia adotou hoje o seu primeiro relatório de prospetiva estratégica, destinado a identificar os problemas e oportunidades emergentes para orientar melhor as escolhas estratégicas da União Europeia. A prospetiva estratégica orientará as principais iniciativas políticas e ajudará a Comissão a elaborar políticas preparadas para o futuro e medidas legislativas que deem resposta tanto às necessidades atuais, como às aspirações de mais longo prazo dos cidadãos europeus. O relatório de 2020 apresenta a justificação do recurso à prospetiva para a elaboração das políticas da UE e introduz um conceito global de «resiliência da UE».
► 2020 Strategic Foresight Report – Charting the course towards a more resilient Europe. Brussels: European Commission, 09 September 2020 (2.3 MB - PDF), 42 p.
À luz do ambiciosoPlano de Recuperação da Europa, o relatório de prospetiva estratégica de 2020 analisa a resiliência da UE nas suas quatro vertentes: social e económica, geopolítica, ecológica e digital. Relativamente a cada vertente, o relatório identifica as capacidades, as vulnerabilidades e as oportunidades que a crise do coronavírus veio revelar e que devem ser abordadas a médio e a longo prazo. Comunicado de imprensa | 9 de setembro de 2020 | Bruxelas |IP/20/1586».
Restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19 no espaço Schengen
(1) Recomendação (UE) 2020/1632 do Conselho, de 30 de outubro de 2020, sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19 no espaço Schengen. JO L 366 de 4.11.2020, p. 25-26.
(2) Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho, de 13 de outubro de 2020, sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19 (JO L 337 de 14.10.2020, p. 3).
Restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE
Comunicação da Comissão COVID-19 «Orientações sobre a aplicação da restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE, sobre a facilitação de regimes de trânsito para o repatriamento de cidadãos da UE e sobre os efeitos na política de vistos» (2020/C 102 I/02) [C/2020/2050]. JO C 102 I de 30.3.2020, p. 3-11.