Direito português
Transporte por Metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa
2026-05-27 / 19:43
Transporte por Metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e
nos concelhos limítrofes da grande Lisboa
27-05-2026
Transporte por Metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da grande Lisboa
Área Metropolitana de Lisboa (AML)
Construção da linha Violeta
Extensão da linha vermelha
Implementação da linha circular,
Extensão do Metro Sul do Tejo
Metropolitano de Lisboa, E. P. E. (ML, E. P. E.)
Quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte
Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros de 2015
RJSPTP/2015: Lei n.º 52/2015, de 09-06: artigo 5.º, n.º 1, alínea d) do regime anexo
(1) Decreto-Lei n.º 106/2026, de 27 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, que estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da grande Lisboa. Diário da República. - Série I - n.º 102 (27-05-2026), pp. 36-39.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 106/2026, de 27 de maio
O atual momento de crescimento e desenvolvimento do Metropolitano de Lisboa, E. P. E. (ML, E. P. E.), bem como da mobilidade na Área Metropolitana de Lisboa (AML), com a implementação da linha circular, a extensão da linha vermelha, a construção da linha Violeta, a extensão do Metro Sul do Tejo, de entre outros significativos avanços tecnológicos, é vital para atender às preocupações ambientais e combater as alterações climáticas, alinhando-se com as metas de sustentabilidade e redução das emissões de gases de efeito estufa, atraindo mais pessoas para o transporte público e garantindo a transição modal.
Com a crescente ênfase na redução da pegada de carbono e na promoção de alternativas de transporte ecológicas, o ML, E. P. E., deve tornar a sua operação mais sustentável. A expansão da rede metroviária é um passo importante para incentivar o uso de transporte público e reduzir o tráfego rodoviário na AML.
Neste sentido, com estas alterações pretende-se reforçar a oferta de transporte público entre Lisboa e os vários municípios da AML, tornando mais fácil, rápido e acessível para os cidadãos viajar entre essas áreas e o centro de Lisboa.
Por forma a que o ML, E. P. E., introduza no seu objeto social a possibilidade de explorar, em regime de serviço público, o metro ligeiro à superfície, complementando a atual exploração do metro em subsolo, releva consagrar legalmente essa possibilidade.
Ademais, tendo em conta a reconhecida experiência nacional e internacional que o ML, E. P. E., detém na matéria, importa prever a possibilidade de o Estado delegar no ML, E. P. E., a construção, a instalação, a renovação, a manutenção e a gestão de infraestruturas ferroviárias, de sistemas de transporte coletivo em sítio próprio de elevada capacidade, bem como do respetivo material circulante, que não estejam nem venham a estar afetas à sua atividade.
Por fim, e de forma a garantir o cumprimento da obrigação legal prevista no artigo 73.º do regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas Leis n.os 75-A/2014, de 30 de setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de março, o XXV Governo Constitucional procede igualmente à adaptação dos Estatutos do ML, E. P. E.
Foram ouvidos o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e Área Metropolitana de Lisboa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2021, de 30 de julho, que estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da grande Lisboa, sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída ao Metropolitano de Lisboa, E. P. E.;
b) À adaptação do Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 175/2014, de 5 de dezembro, e 124/2025, de 25 de novembro, ao regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas Leis n.os 75-A/2014, de 30 de setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de março;
c) À alteração dos Estatutos do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente decreto-lei estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros no município de Lisboa e nos demais municípios da Área Metropolitana de Lisboa, sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída ao Metropolitano de Lisboa, E. P. E. (ML, E. P. E.).
2 - [...]
Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - A concessão atribuída ao ML, E. P. E., tem por objeto a prestação de atividades e serviços que incidem, a título principal, no transporte público por metropolitano de passageiros.
3 - Podem incluir-se no objeto da concessão atribuída ao ML, E. P. E., as expansões da rede do metropolitano de Lisboa que, pelas suas características próprias, sejam ou venham a ser realizadas através de sistemas de transporte coletivo em sítio próprio de elevada capacidade, designadamente na modalidade de metro ligeiro de superfície.
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]
9 - A área territorial abrangida pela concessão compreende o território do município de Lisboa e dos demais municípios da Área Metropolitana de Lisboa.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de junho
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - O ML, E. P. E., rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e nos seus Estatutos, pelos regulamentos internos, pelo disposto no regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas Leis n.os 75-A/2014, de 30 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 124/2025, de 25 de novembro, bem como pelas normas legais que lhe sejam especialmente aplicáveis.»
Artigo 4.º
Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de junho
O artigo 2.º dos Estatutos do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., aprovados pelo anexo I ao Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Constitui objeto do ML, E. P. E., a exploração, em exclusividade e regime de serviço público, do transporte coletivo de passageiros fundado no aproveitamento do subsolo do município de Lisboa e dos demais municípios da Área Metropolitana de Lisboa, bem como das expansões desse sistema que, pelas suas características próprias, sejam ou venham a ser realizadas através de sistemas de transporte coletivo em sítio próprio de elevada capacidade, designadamente na modalidade de metro ligeiro de superfície.
2 - [...] 3 - [...]
4 - O ML, E. P. E., pode ainda desenvolver o transporte coletivo parcialmente à superfície, em trincheira, ao nível do solo ou em viaduto no município de Lisboa e nos demais municípios da Área Metropolitana de Lisboa ou quando razões de ordem técnico-económica o justifiquem.
5 - [...]
6 - O ML, E. P. E., pode, por delegação do Estado, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 106/2026, de 27 de maio, assegurar a construção, a instalação, a renovação, a manutenção e a gestão de infraestruturas ferroviárias, de sistemas de transporte coletivo em sítio próprio de elevada capacidade, bem como do respetivo material circulante, que não estejam, nem venham a estar, afetas à sua atividade.»
Artigo 5.º
Delegação do Estado
Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas e dos transportes podem delegar no Metropolitano de Lisboa, E. P. E., nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 2.º dos respetivos Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de junho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, a missão de assegurar todas as ações inerentes à execução do prolongamento do sistema de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo à Costa de Caparica.
Artigo 6.º
Autoridade de transportes competente
Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, o Estado é a autoridade de transportes competente quanto ao prolongamento do sistema de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo à Costa de Caparica.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2026. - Luís Montenegro - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 11 de maio de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO..
Referendado em 13 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
11994855
(2) Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro / Ministério da Economia. - Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída ao Metropolitano de Lisboa, E.P.E. Diário da República. - Série I n.º 236 (05-12-2014), p. 6040 - 6044. Versão Consolidada | Data da última alteração: 2026-05-27.
Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, abrangidos pela respetiva área correspondente ao nível III da Nomenclatura para Fins Territoriais e Estatísticos (NUTS), sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída ao Metropolitano de Lisboa, E.P.E. (ML, E.P.E.).
Artigo 16.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-12-06].
ANEXO (a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º) [Infraestruturas ferroviárias: conjunto das infraestruturas elencadas no anexo]
► ALTERAÇÃO do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2021, de 30 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 106/2026, de 27-05.
(3) Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de junho / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Aprova o regime jurídico aplicável ao Metropolitano de Lisboa, E. P. E., bem como os respectivos Estatutos, e revoga o Decreto-Lei n.º 439/78, de 30 de Dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 122 - 1.º Suplemento (26-06-2009), pp. 2-11. Versão Consolidada | Data da última alteração: 2026-05-27.
► ADAPTAÇÃO do Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 175/2014, de 5 de dezembro, e 124/2025, de 25 de novembro, ao regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas Leis n.os 75-A/2014, de 30 de setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de março, pelo Decreto-Lei n.º 106/2026, de 27-05.
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