Direito da União
Tribunal Geral
Tribunal Geral
28-04-2025
Relatório para audiência sucinto
Comunicação aos representantes das partes três semanas antes da audiência
Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2024
(1) Alterações às Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral [2025/810]. Luxemburgo, em 9 de abril de 2025. JO L, 2025/810, 28.4.2025, p. 1-2.
O TRIBUNAL GERAL,
tendo em conta o artigo 243.ºdo seu Regulamento de Processo;
tendo em conta as Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral;
considerando que, quando da reformulação das Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral decidiu não elaborar um relatório para audiência sucinto nos reenvios prejudiciais, a fim de seguir a abordagem em vigor no Tribunal de Justiça, que deixou de o elaborar em todos os processos que lhe são submetidos, em conformidade com a alteração ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 741/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de agosto de 2012, que altera o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o seu anexo I (JO 2012, L 228, p. 1);
considerando que, em matéria de ações e recursos diretos, o relatório para audiência sucinto constitui uma ferramenta de gestão do processo que deve permitir sintetizar o processo, reunindo ou reformulando os fundamentos e os argumentos das partes;
considerando, porém, que a sua generalização tem um impacto económico, gerando custos de tradução significativos, bem como um impacto processual, nomeadamente na duração do processo, uma vez que este deve ser finalizado, traduzido e notificado, em princípio, três semanas antes da audiência;
considerando que, a fim de promover um andamento célere e bem direcionado da instância, coerente com uma gestão pró-ativa dos processos, importa prever a elaboração de um relatório para audiência sucinto apenas quando o Tribunal Geral ou o juiz-relator o considerarem oportuno no interesse de uma boa administração da justiça;
considerando que os relatórios para audiência elaborados numa audiência comum constituem o único meio de tomar conhecimento dos fundamentos e dos argumentos de todas as partes nos processos que são objeto dessa audiência;
considerando que, na prática, a elaboração de um relatório para audiência único em determinadas audiências comuns se pode revelar útil, mas não está expressamente prevista na atual redação da disposição;
considerando que, nas audiências comuns, o relatório para audiência de cada processo é redigido na língua de processo desse processo e se limita ao conteúdo desse mesmo processo, ao passo que as línguas de processo dos processos que são objeto de uma audiência comum podem ser diferentes;
considerando que, por motivos de boa administração da justiça, importa, assim, prever a elaboração de um relatório para audiência sucinto separadamente para cada um dos processos objeto da audiência comum, ou conjuntamente para todos eles, salvo decisão em contrário do Tribunal Geral ou do juiz-relator, e que o mesmo seja notificado a todas as partes convocadas para essa audiência em todas as línguas de processo dos processos em causa;
ADOTA AS PRESENTES ALTERAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES PRÁTICAS DE EXECUÇÃO DO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL GERAL:
Artigo 1.º
Os pontos 210 e 211 das Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral são alterados do seguinte modo:
«210. Quando o Tribunal Geral ou o juiz-relator o considerarem oportuno, no interesse de uma boa administração da justiça, o juiz-relator redige um relatório para audiência sucinto que se destina a preparar a audiência de alegações. O Tribunal Geral desenvolve esforços no sentido de fazer chegar o relatório para audiência sucinto aos representantes das partes três semanas antes da audiência.
211. Quando o Tribunal Geral decidir organizar uma audiência de alegações comum a vários processos ao abrigo do artigo 106.º-A do Regulamento de Processo, é elaborado um relatório para audiência sucinto separadamente para cada um dos processos em causa, ou conjuntamente para todos eles, salvo decisão em contrário do Tribunal Geral ou do juiz-relator. Esses relatórios, ou esse relatório, são notificados a todas as partes convocadas para essa audiência em todas as línguas de processo dos processos em causa.»
Artigo 2.º
As presentes alterações às Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral são publicadas noJornal Oficial da União Europeia.
Entram em vigor em 1 de junho de 2025.
Feito no Luxemburgo, em 9 de abril de 2025.
O Secretário
V. DI BUCCI
O Presidente
M. VAN DER WOUDE
(2) Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, [2024/2097]. JO L, 2024/2097, 12.8.2024, p. 1-. Versão consolidada atual:12/08/2024
► ALTERAÇÃO dos pontos 210 e 211 das Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral em 9 de abril de 2025.
07-03-2025
Tribunal Geral: datas das férias judiciais
Regulamento de Processo: artigo 41.º, n.º 2
Decisão do Tribunal Geral, de 5 de fevereiro de 2025, relativa às férias judiciais (C/2025/1570). JO C, C/2025/1570, 7.3.2025, p. 1.
Artigo 1.º
Relativamente ao ano judicial que começa em 1 de setembro de 2025, são fixadas do seguinte modo as datas das férias judiciais na aceção do artigo 41.º, n.ºs 2 e 6, do Regulamento de Processo:
— Natal de 2025: de segunda-feira 22 de dezembro de 2025 a domingo 11 de janeiro de 2026 inclusive;
— Páscoa de 2026: de segunda-feira 30 de março de 2026 a domingo 12 de abril de 2026 inclusive;
— Verão de 2026: de quinta-feira 16 de julho de 2026 a segunda-feira 31 de agosto de 2026 inclusive.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
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03-03-2025
Tribunal Geral
Transmissão das prolações de acórdãos ou das apresentações de conclusões
Regulamento de Processo: artigos 110.°-A, n.° 8, e 219.°, n.° 8
Decisão do Tribunal Geral, de 5 de fevereiro de 2025, relativa à transmissão das prolações de acórdãos ou das apresentações de conclusões ao abrigo dos artigos 110.°-A, n.° 8, e 219.°, n.° 8, do Regulamento de Processo, [2025/436]. JO L, 2025/436, 3.3.2025, p. 1-3.
Artigo 1.°
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente decisão determina as regras e as modalidades de implementação da transmissão no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia das prolações de acórdãos ou das apresentações de conclusões referentes a processos que correm no Tribunal Geral.
2. O Presidente do Tribunal Geral, depois de ouvido o presidente de secção, determina quais os acórdãos cuja prolação será objeto de transmissão. Do mesmo modo, depois de ouvido o advogado-geral, determina quais as conclusões cuja apresentação será objeto de transmissão.
Artigo 2.°
Modalidades de transmissão
1. As partes e os interessados referidos no artigo 23.° do Estatuto são informados de que a prolação do acórdão ou a apresentação das conclusões serão objeto de transmissão.
2. A transmissão das prolações dos acórdãos e das apresentações de conclusões é efetuada em direto no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia.
3. Esta transmissão pode ser objeto de interpretação ou de legendagem.
Artigo 3.°
Aspetos técnicos
1. A transmissão é assegurada pelos serviços competentes do Tribunal de Justiça da União Europeia através de um sistema seguro gerido ou utilizado pela Instituição.
2. Qualquer utilizador do sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia pode aceder à transmissão, não sendo necessário proceder a um registo prévio.
Artigo 4.°
Disponibilidade e armazenamento das gravações vídeo
1. A gravação vídeo de uma prolação de acórdãos ou de uma apresentação de conclusões fica disponível no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia durante um período de três meses após a data dessa prolação ou dessa apresentação, exceto se o Presidente do Tribunal Geral tomar uma decisão diferente.
2. Quando a prolação de acórdãos ou a apresentação de conclusões for transmitida, o registo vídeo é armazenado nos servidores utilizados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.
3. As gravações vídeo armazenadas em conformidade com o disposto no número anterior podem ser utilizadas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia para efeitos de comunicação ou transmitidos, mediante pedido, a terceiros.
Artigo 5.°
Proteção de dados pessoais
1. No âmbito da implementação da presente decisão, o Tribunal Geral zela pela proteção dos dados pessoais.
2. Os mecanismos internos de controlo em matéria de tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito das funções jurisdicionais do Tribunal Geral aplicam-se às medidas adotadas para efetuar a transmissão.
Artigo 6.°
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
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28-10-2024
Tribunal Geral
Critérios de atribuição dos processos às secções. JO C, C/2024/6453, 28.10.2024, p.1-2. ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6453/oj | PDF: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:C_202406453
C/2024/6453 | 28.10.2024
Critérios de atribuição dos processos às secções
(C/2024/6453)
Em 9 de outubro de 2024, em conformidade com o disposto no artigo 25.° do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral fixou os critérios para a atribuição dos processos às secções. Estes critérios revogam e substituem os Critérios de atribuição dos processos às secções de 12 de julho de 2023 (1).
Os critérios são os seguintes:
1. As ações e recursos diretos são atribuídos o mais rapidamente possível após a entrada da petição inicial e sem prejuízo da posterior aplicação do artigo 28.° do Regulamento de Processo às secções compostas por três juízes.
2. As ações e recursos diretos relativos a função pública, a saber, os processos que têm origem na relação laboral entre a União Europeia e o seu pessoal, são repartidos entre as secções designadas especificamente para este efeito na decisão de afetação dos juízes às secções, de acordo com um sistema rotativo estabelecido em função da ordem de registo dos processos na Secretaria.
3. As ações e recursos diretos relativos aos direitos de propriedade intelectual referidos no Título IV do Regulamento de Processo são repartidos entre as secções designadas especificamente para este efeito na decisão de afetação dos juízes às secções, de acordo com um sistema rotativo estabelecido em função da ordem de registo dos processos na Secretaria.
4. As ações e recursos diretos que não sejam os referidos nos n.os 2 e 3 são repartidos entre as secções em duas rotações distintas determinadas em função da ordem de registo dos processos na Secretaria:
— para os processos respeitantes à implementação das regras de concorrência aplicáveis às empresas, das regras relativas aos auxílios de Estado, das regras respeitantes as medidas de defesa comercial, das regras relativas às subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno, bem como das regras relativas aos mercados e serviços digitais,
— para todos os outros processos, com exceção dos pedidos relativos a acórdãos e despachos, referidos no capítulo XVII do título III do Regulamento de Processo.
5. O Presidente do Tribunal Geral poderá derrogar os sistemas rotativos referidos nos n.os 2, 3 e 4 para que seja tomada em consideração a conexão entre determinados processos ou para assegurar uma repartição equilibrada do volume de trabalho.
6. Os pedidos de decisão prejudicial são atribuídos o mais rapidamente possível após a transmissão do pedido pelo Tribunal de Justiça e sem prejuízo da aplicação posterior do artigo 28.° do Regulamento de Processo, à secção designada para os pedidos de decisão prejudicial, que funciona com cinco juízes.
7. Os pedidos relativos aos acórdãos e despachos referidos no capítulo XVII do título III do Regulamento de Processo, bem como os pedidos de retificação de acórdãos e despachos referidos no artigo 235.° do Regulamento de Processo são atribuídos o mais rapidamente possível de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 162.° do Regulamento de Processo.
8. Os critérios de atribuição dos processos às Secções acima referidos são adotados para o período compreendido entre 9 de outubro de 2024 e 31 de agosto de 2025.
(1) JO 2023, C 286, p. 2.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6453/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
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28-10-2024
Tribunal Geral
Eleições dos Presidentes da Primeira e da Terceira Secção. JO C, C/2024/6454, 28.10.2024, p. 1. ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6454/oj
C/2024/6454 | 28.10.2024
Eleições dos Presidentes da Primeira e da Terceira Secção
(C/2024/6454)
Reunidos em 9 de outubro de 2024, os juízes do Tribunal Geral, na sequência da cessação de funções do juiz D. Spielmann e do juiz F. Schalin que presidiam, respetivamente, à Primeira e à Terceira Secção, elegeram, em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 3, e no artigo 18.o, n.os 1 e 5, do Regulamento de Processo, o juiz R. Mastroianni Presidente da Primeira Secção que funciona com três e com cinco juízes e a juíza P. Škvařilová-Pelzl Presidente da Terceira Secção que funciona com três e com cinco juízes, para o período compreendido entre 9 de outubro de 2024 e 31 de agosto de 2025.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6454/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
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28-10-2024
Tribunal Geral
Composição da Grande Secção e da Secção Intermédia. JO C, C/2024/6452, 28.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6452/oj
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C/2024/6452 |
28.10.2024 |
Composição da Grande Secção e da Secção Intermédia
(C/2024/6452)
Em 9 de outubro de 2024, o Tribunal Geral adotou uma decisão que, em conformidade com o disposto nos artigos 15.o, n.o 2, e 15.o-A, n.o 2, do Regulamento de Processo, determina o modo de designação dos juízes que compõem a Grande Secção e a Secção Intermédia para o período entre 9 de outubro de 2024 e 31 de agosto de 2025. Esta decisão revoga e substitui a Decisão de 23 de setembro de 2022 relativa à composição da Grande Secção (1).
Grande Secção
Os quinze juízes que compõem a Grande Secção são determinados da seguinte forma:
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— |
para as ações e recursos diretos que suscitem exclusivamente questões relacionadas com uma matéria específica na aceção do artigo 25.odo Regulamento de Processo, o presidente do Tribunal Geral, o vice-presidente, dois presidentes de secção designados segundo um sistema rotativo entre aqueles que presidem a secção responsáveis por conhecer dos processos que digam respeito à mesma matéria, os juízes da formação de três juízes à qual o processo foi inicialmente atribuído e os dois juízes que teriam completado essa formação de três juízes se o processo tivesse sido atribuído a uma formação de cinco juízes, bem como seis juízes designados segundo um sistema rotativo entre os juízes do Tribunal Geral que pertençam às secções responsáveis por conhecer dos processos que digam respeito à mesma matéria, com exclusão dos presidentes de secção, seguindo, de forma alternada, a ordem fixada no artigo 8.odo Regulamento de Processo e a ordem inversa; |
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— |
para as outras ações e recursos diretos, o presidente do Tribunal Geral, o vice-presidente, dois presidentes de secção designados segundo um sistema rotativo, os juízes da formação de três juízes à qual o processo foi inicialmente atribuído e os dois juízes que teriam completado essa formação de três juízes se o processo tivesse sido atribuído a uma formação de cinco juízes, bem como seis juízes designados segundo um sistema rotativo, entre todos os juízes do Tribunal Geral com exclusão dos presidentes de secção, seguindo, de forma alternada, a ordem fixada no artigo 8.odo Regulamento de Processo e a ordem inversa; |
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— |
para as ações e recursos diretos que se encontrem pendentes em duas secções diferentes que foram remetidos ou possam vir a ser remetidos para uma formação de cinco juízes e que suscitam questões jurídicas idênticas ou semelhantes, o presidente do Tribunal Geral, o vice-presidente, três presidentes de secção designados segundo um sistema rotativo por prioridade entre os que presidam às secções responsáveis por conhecer processos que digam respeito à mesma matéria, e os juízes das duas formações de cinco juízes às quais os processos tenham sido remetidos ou às quais os processos possam vir a ser remetidos; |
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— |
para os pedidos de decisão prejudicial, o presidente do Tribunal Geral, o vice-presidente, três presidentes de secção designados segundo um sistema rotativo e os dez juízes pertencentes à secção que se pronuncia sobre pedidos prejudiciais. |
Secção Intermédia
Os nove juízes que compõem a Secção Intermédia são determinados da seguinte forma:
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— |
para as ações e recursos diretos que suscitem exclusivamente questões relacionadas com uma matéria específica na aceção do artigo 25.odo Regulamento de Processo, o vice-presidente do Tribunal Geral, um presidente de secção designado segundo um sistema rotativo entre aqueles que presidem a secção responsáveis por conhecer de processos que digam respeito à mesma matéria, os juízes da formação de três juízes à qual o processo foi inicialmente atribuído e os dois juízes que teriam completado essa formação de três juízes se o processo tivesse sido atribuído a uma formação de cinco juízes, bem como dois juízes designados segundo um sistema rotativo entre os juízes do Tribunal Geral que pertençam às outras secções responsáveis por conhecer dos processos que digam respeito à mesma matéria, com exclusão dos presidentes de secção, seguindo, de forma alternada, a ordem fixada no artigo 8.odo Regulamento de Processo e a ordem inversa; |
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para as outras ações e recursos diretos, o vice-presidente do Tribunal Geral, um presidente de secção designado segundo um sistema rotativo, os juízes da formação de três juízes à qual o processo foi inicialmente atribuído e os dois juízes que teriam completado essa formação de três juízes se o processo tivesse sido atribuído a uma formação de cinco juízes, bem como dois juízes designados segundo um sistema rotativo, entre todos os juízes do Tribunal Geral com exclusão dos presidentes de secção, seguindo, de forma alternada, a ordem fixada no artigo 8.odo Regulamento de Processo e a ordem inversa; |
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— |
para os pedidos de decisão prejudicial, o vice-presidente do Tribunal Geral, os outros juízes da sub-formação de cinco juízes à qual o processo foi inicialmente atribuído e quatro juízes que façam parte da outra formação da secção que se pronuncia sobre pedidos prejudiciais, designados segundo um sistema rotativo estabelecido para a composição das sub-formações. |
Os sistemas rotativos referidos nos primeiro e segundo travessões para a composição da Secção Intermédia são os mesmos que os que estão referidos nos primeiro e segundo travessões para a composição da Grande Secção em processos que digam respeito às mesmas matérias.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6452/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
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28-10-2024
Tribunal Geral
Eleições dos advogados-gerais para o tratamento dos pedidos de decisão prejudicial e de um juiz chamado a substituí-los em caso de impedimento. JO C, C/2024/6455, 28.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6455/oj
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C/2024/6455 |
28.10.2024 |
Eleições dos advogados-gerais para o tratamento dos pedidos de decisão prejudicial e de um juiz chamado a substituí-los em caso de impedimento
(C/2024/6455)
Reunidos em 9 de outubro de 2024, os juízes do Tribunal Geral, em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 3, e no artigo 31.o-A, n.o 1, do Regulamento de Processo, elegeram advogados-gerais para o tratamento dos pedidos de decisão prejudicial para o período compreendido entre 9 de outubro de 2024 e 31 de agosto de 2025, os juízes:
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— |
José Martín y Pérez de Nanclares; |
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— |
Maja Brkan. |
Os juízes do Tribunal Geral também elegeram Ion Gâlea como juiz chamado a substituir os referidos advogados-gerais em caso de impedimento, período compreendido entre 9 de outubro de 2024 e 31 de agosto de 2025.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6455/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
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28-10-2024
Tribunal Geral
Constituição das secções e afetação dos juízes às secções. JO C, C/2024/6456, 28.10.2024, p. 1-5. ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6456/oj
PDF: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:C_202406456
C/2024/6456 | 28.10.2024
Constituição das secções e afetação dos juízes às secções
(C/2024/6456)
Em 10 de outubro de 2024, o Tribunal Geral, na sequência da cessação das funções como juízes do Tribunal Geral de D. Spielmann, F. Schalin, S. Gervasoni, R. Frendo e de R. Norkus e depois de H. Cassagnabère e de R. Meyer terem iniciado funções como juízes no Tribunal Geral, decidiu alterar a Decisão relativa à Constituição das Secções de 19 de setembro de 2022 (1), conforme alterada (2), bem como a Decisão relativa à Afetação dos Juízes às Secções de 23 de setembro de 2022 (3), conforme alterada (4), para o período entre 10 de outubro de 2024 e 31 de agosto de 2025, e afetar da seguinte forma os juízes às secções:
Primeira Secção Alargada, em formação de cinco juízes:
R.Mastroianni, Presidente de Secção, M. Brkan, I. Gâlea, M. Tóth e S. L. Kalėda, juízes.
Primeira Secção, em formação de três juízes:
R.Mastroianni, Presidente de Secção;
Formação A: M. Brkan e I. Gâlea, juízes;
Formação B: M. Brkan e M. Tóth, juízes;
Formação C: M. Brkan e S. L. Kalėda, juízes;
Formação D: I. Gâlea e M. Tóth, juízes;
Formação E: I. Gâlea e S. L. Kalėda, juízes;
Formação F: M. Tóth e S. L. Kalėda, juízes.
Segunda Secção Alargada, em formação de cinco juízes:
A.Marcoulli, Presidente de Secção, J. Schwarcz, V. Tomljenović, W. Valasidis e L. Spangsberg Grønfeldt, juízes.
Segunda Secção, em formação de três juízes:
A.Marcoulli, Presidente de Secção;
Formação A: J. Schwarcz e V. Tomljenović, juízes;
Formação B: J. Schwarcz e W. Valasidis, juízes;
Formação C: J. Schwarcz e L. Spangsberg Grønfeldt, juízes;
Formação D: V. Tomljenović e W. Valasidis, juízes;
Formação E: V. Tomljenović e L. Spangsberg Grønfeldt, juízas;
Formação F: W. Valasidis e L. Spangsberg Grønfeldt, juízes.
Terceira Secção Alargada, em formação de cinco juízes:
P. Škvařilová-Pelzl, Presidente de Secção, I. Nõmm, G. Steinfatt, D. Kukovec e R. Meyer, juízes.
Terceira Secção, em formação de três juízes:
P. Škvařilová-Pelzl, Presidente de Secção;
Formação A: I. Nõmm e G. Steinfatt, juízes;
Formação B: I. Nõmm e D. Kukovec, juízes;
Formação C: I. Nõmm e R. Meyer, juízes;
Formação D: G. Steinfatt e D. Kukovec, juízes;
Formação E: G. Steinfatt e R. Meyer, juízes;
Formação F: D. Kukovec e R. Meyer, juízes.
Quarta Secção Alargada, em formação de cinco juízes:
R. da Silva Passos, Presidente de Secção, N. Półtorak, I. Reine, T. R. Pynnä e H. Cassagnabère, juízes.
Quarta Secção, em formação de três juízes:
R. da Silva Passos, Presidente de Secção;
Formação A: N. Półtorak e I. Reine, juízas;
Formação B: N. Półtorak e T. R. Pynnä, juízas;
Formação C: N. Półtorak e H. Cassagnabère, juízes;
Formação D: I. Reine e T. R. Pynnä, juízas;
Formação E: I. Reine e H. Cassagnabère, juízes;
Formação F: T. R. Pynnä e H. Cassagnabère, juízes.
Quinta Secção Alargada, em formação de cinco juízes:
J. Svenningsen, Presidente de Secção, C. Mac Eochaidh, J. C. Laitenberger, J. Martín y Pérez de Nanclares e M. Stancu, juízes.
Quinta Secção, em formação de três juízes:
J. Svenningsen, Presidente de Secção;
Formação A: C. Mac Eochaidh e J. C. Laitenberger, juízes;
Formação B: C. Mac Eochaidh e J. Martín y Pérez de Nanclares, juízes;
Formação C: C. Mac Eochaidh e M. Stancu, juízes;
Formação D: J. C. Laitenberger e J. Martín y Pérez de Nanclares, juízes;
Formação E: J. C. Laitenberger e M. Stancu, juízes;
Formação F: J. Martín y Pérez de Nanclares e M. Stancu, juízes.
Sexta Secção Alargada, em formação de cinco juízes:
M. J. Costeira, Presidente de Secção, M. Kancheva, U. Öberg, P. Zilgalvis e E. Tichy-Fisslberger, juízes.
Sexta Secção, em formação de três juízes:
M. J. Costeira, Presidente de Secção;
Formação A: M. Kancheva e U. Öberg, juízes;
Formação B: M. Kancheva e P. Zilgalvis, juízes;
Formação C: M. Kancheva e E. Tichy-Fisslberger, juízas;
Formação D: U. Öberg e P. Zilgalvis, juízes;
Formação E: U. Öberg e E. Tichy-Fisslberger, juízes;
Formação F: P. Zilgalvis e E. Tichy-Fisslberger, juízes.
Sétima Secção Alargada, em formação de cinco juízes:
K. Kowalik-Bańczyk, Presidente de Secção, E. Buttigieg, G. Hesse, I. Dimitrakopoulos e B. Ricziová, juízes.
Sétima Secção, em formação de três juízes:
K. Kowalik-Bańczyk, Presidente de Secção;
Formação A: E. Buttigieg e G. Hesse, juízes;
Formação B: E. Buttigieg e I. Dimitrakopoulos, juízes;
Formação C: E. Buttigieg e B. Ricziová, juízes;
Formação D: G. Hesse e I. Dimitrakopoulos, juízes;
Formação E: G. Hesse e B. Ricziová, juízes;
Formação F: I. Dimitrakopoulos e B. Ricziová, juízes.
Oitava Secção Alargada, em formação de cinco juízes:
A. Kornezov, Presidente de Secção, G. De Baere, D. Petrlík, K. Kecsmár e S. E. Kingston, juízes.
Oitava Secção, em formação de três juízes:
A. Kornezov, Presidente de Secção;
Formação A: G. De Baere e D. Petrlík, juízes;
Formação B: G. De Baere e K. Kecsmár, juízes;
Formação C: G. De Baere e S. E. Kingston, juízes;
Formação D: D. Petrlík e K. Kecsmár, juízes;
Formação E: D. Petrlík e S. E. Kingston, juízas;
Formação F: K. Kecsmár e S. E. Kingston, juízes.
Nona Secção Alargada, em formação de cinco juízes:
L. Truchot, Presidente de Secção, H. Kanninen, M. Sampol Pucurull e T. Perišin, juízes, bem como um juiz que será designado pelo Presidente.
Nona Secção, em formação de três juízes:
L. Truchot, Presidente de Secção;
Formação A: H. Kanninen e M. Sampol Pucurull, juízes;
Formação B: H. Kanninen e T. Perišin, juízes;
Formação C: M. Sampol Pucurull e T. Perišin, juízes.
Décima Secção Alargada, em formação de cinco juízes:
O. Porchia, Presidente de Secção, M. Jaeger, L. Madise, P. Nihoul e S. Verschuur, juízes.
Décima Secção, em formação de três juízes:
O. Porchia, Presidente de Secção;
Formação A: M. Jaeger e L. Madise, juízes;
Formação B: M. Jaeger e P. Nihoul, juízes;
Formação C: M. Jaeger e S. Verschuur, juízes;
Formação D: L. Madise e P. Nihoul, juízes;
Formação E: L. Madise e S. Verschuur, juízes;
Formação F: P. Nihoul e S. Verschuur, juízes.
Secção designada para tratar pedidos de decisão prejudicial («Secção responsável pelo tratamento de pedidos de decisão prejudicial»), em formação de cinco juízes:
A secção responsável pelo tratamento de pedidos de decisão prejudicial é composta pelo Vice-Presidente e por quatro juízes que fazem parte de uma das duas formações da secção (formação A: N. Półtorak, M. Sampol Pucurull, G. Steinfatt, D. Petrlík, W. Valasidis; formação B: T. Pynnä, J. C. Laitenberger, G. Hesse, M. Stancu, I. Dimitrakopoulos), em aplicação de um sistema rotativo:
S. Papasavvas, Vice-Presidente, presidente de secção;
Sub-formação A1: N. Półtorak, M. Sampol Pucurull, G. Steinfatt, D. Petrlík, juízes;
Sub-formação B1: T. Pynnä, J. C. Laitenberger, G. Hesse, M. Stancu, juízes;
Sub-formação A2: N. Półtorak, M. Sampol Pucurull, G. Steinfatt, W. Valasidis, juízes;
Sub-formação B2: T. Pynnä, J. C. Laitenberger, G. Hesse, I. Dimitrakopoulos, juízes;
Sub-formação A3: N. Półtorak, M. Sampol Pucurull, D. Petrlík, W. Valasidis, juízes;
Sub-formação B3: T. Pynnä, J. C. Laitenberger, M. Stancu, I. Dimitrakopoulos, juízes;
Sub-formação A4: N. Półtorak, G. Steinfatt, D. Petrlík, W. Valasidis, juízes;
Sub-formação B4: T. Pynnä, G. Hesse, M. Stancu, I. Dimitrakopoulos, juízes;
Sub-formação A5: M. Sampol Pucurull, G. Steinfatt, D. Petrlík, W. Valasidis, juízes;
Sub-formação B5: J. C. Laitenberger, G. Hesse, M. Stancu, I. Dimitrakopoulos, juízes.
Secção responsável pelo tratamento de pedidos de decisão prejudicial, em formação de três juízes:
Se um pedido de decisão prejudicial for remetido a uma secção de três juízes, esta é composta pelo presidente de secção, pelo juiz-relator e por um dos outros juízes da secção de cinco juízes à qual o processo foi inicialmente submetido, determinado com base na ordem inversa estabelecida no artigo 8.º do Regulamento de Processo.
O Tribunal Geral confirma a sua Decisão de 23 de setembro de 2022 nos termos da qual as Quarta, Quinta, Nona e Décima Secções ficam encarregadas dos processos que têm origem na relação de emprego entre a União Europeia e o seu pessoal, e as Primeira, Segunda, Terceira, Sexta, Sétima e Oitava Secções ficam encarregadas dos processos relativos aos direitos de propriedade intelectual referidos no Título IV do Regulamento de Processo.
O Tribunal Geral também confirma o seguinte:
— o Presidente e o Vice-presidente não são afetos de forma permanente a uma Secção;
— em cada ano judicial, o Vice-presidente faz parte da formação de cada uma das Secções de cinco juízes, à razão de um processo por Secção de acordo com a seguinte ordem:
— o primeiro processo remetido, por decisão do Tribunal Geral, a uma formação alargada de cinco juízes da Primeira Secção, da Segunda Secção, da Terceira Secção, da Quarta Secção e da Quinta Secção;
— o terceiro processo remetido, por decisão do Tribunal Geral, a uma formação alargada de cinco juízes da Sexta Secção, da Sétima Secção, da Oitava Secção, da Nona Secção e da Décima Secção.
Quando o Vice-Presidente fizer parte de uma formação de cinco juízes, a formação alargada será composta pelo Vice-Presidente, pelos juízes da formação de três juízes à qual o processo tenha inicialmente sido atribuído, bem como por um dos outros juízes da Secção em causa, determinado com base na ordem inversa estabelecida no artigo 8.o do Regulamento de Processo.
(1) JO 2022, C 398, p. 3.
(2) JO C, 2023/261, 16.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/261/oj.
(3) JO 2022, C 398, p. 3.
(4) JO C, 2023/261, 16.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/261/oj.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6456/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
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12-03-2024
Férias judiciais / Tribunal Geral
Decisão do Tribunal Geral, de 7 de fevereiro de 2024, relativa às férias judiciais (C/2024/2124). JO C, C/2024/2124, 12.03.2024, p. 1.
O TRIBUNAL GERAL
Tendo em conta o artigo 41.º, n.º 2, do Regulamento de Processo,
ADOTA A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Relativamente ao ano judicial que começa em 1 de setembro de 2024, são fixadas do seguinte modo as datas das férias judiciais na aceção do artigo 41.º, n.ºs 2 e 6, do Regulamento de Processo:
- Natal de 2024: de segunda-feira 16 de dezembro de 2024 a domingo 5 de janeiro de 2025 inclusive;
- Páscoa de 2025: de segunda-feira 14 de abril de 2025 a domingo 27 de abril de 2025 inclusive;
- Verão de 2025: de quarta-feira 16 de julho de 2025 a domingo 31 de agosto de 2025 inclusive.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
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10-03-2023
Regulamento de Processo do Tribunal Geral: alteração às Disposições Práticas de Execução
(1) Alterações às Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral [Documento 32023Q0310(12)]. JO L 73 de 10.3.2023, p. 58-66.
(2.1) Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. JO L 152 de 18.6.2015, p. 1-30, conforme alteradas (JO L 217 de 12.8.2016, p. 78,JO L 294 de 21.11.2018, p. 23, retificaçãoJO L 296 de 22.11.2018, p. 40).
(2.2)Formulário de assistência judiciária— Tribunal Geral. JO L 152 de 18.6.2015, p. 31-43.
(3) Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal Geral. JO L 44 de 14.2.2023, p. 8-14.
TRIBUNAL GERAL
Regulamento de Processo do Tribunal Geral: Disposições Práticas de Execução
Alterações às Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral [Documento 32023Q0310(12)]. JO L 73 de 10.3.2023, p. 58-66.
ALTERAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES PRÁTICAS DE EXECUÇÃO DO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL GERAL
O TRIBUNAL GERAL,
visto o artigo 224.º do seu Regulamento de Processo;
vistas as Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral;
considerando as alterações ao Regulamento de Processo adotadas pelo Tribunal Geral em 30 de novembro de 2022 (1);
considerando que as novas regras relativas à omissão de dados perante o público, às audiências comuns de alegações e à videoconferência para as audiências de alegações justificam que certos pontos das Disposições Práticas de Execução sejam completados e adaptados em conformidade;
considerando que, além disso, no interesse das partes e da jurisdição, é aconselhável melhorar a legibilidade das disposições relativas à apresentação formal da petição e da lista de anexos para reduzir o número de casos em que deve ser pedida uma regularização;
considerando que importa precisar a maneira como são desempenhadas certas tarefas que incumbem à Secretaria, particularmente as que dizem respeito à manutenção do Registo, à manutenção dos autos do processo e à consulta dos autos do processo, nomeadamente tendo em consideração as alterações levadas a cabo durante o período de crise sanitária;
considerando que a digitalização da tramitação dos processos judiciais e a introdução, em 2022, da assinatura eletrónica qualificada dos acórdãos e dos despachos do Tribunal Geral têm consequências de várias ordens que importa ter em conta, nomeadamente no que diz respeito às regras relativas aos emolumentos da Secretaria e ao arquivamento dos originais das decisões judiciais;
ADOTA AS PRESENTES ALTERAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES PRÁTICAS DE EXECUÇÃO DO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL GERAL:
Artigo 1.º
As Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral (2) são alteradas do seguinte modo:
1) No ponto 1, o trecho «e pela guarda dos selos do Tribunal.» é substituído por «e pela guarda dos selos do Tribunal e dos arquivos.».
2) No ponto 10, o trecho «São feitas na língua do processo e contêm as indicações necessárias à identificação do ato, nomeadamente as datas de entrada e de inscrição, o número do processo e a natureza do ato» é substituído por «São feitas na língua do processo. Contêm, nomeadamente, as datas de entrega e de inscrição, o número do processo e a natureza do ato.».
3) A seguir ao ponto 10, é inserido o seguinte texto como ponto 10-A:
«10-A. A data de entrega prevista no ponto 10, supra, é, consoante o caso, a data prevista no artigo 5.o da Decisão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2018, a data em que o ato foi recebido pela Secretaria, a data prevista no ponto 7, supra, ou a data prevista no artigo 3.o, segundo travessão, da Decisão do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2016. Nos casos previstos no artigo 54.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, a data de entrada prevista no ponto 10, supra, é a da entrega do ato processual por e-Curia ao secretário do Tribunal de Justiça, ou, se se tratar de uma entrega prevista no artigo 147.o, n.o 6, do Regulamento de Processo, a data da entrega do ato ao secretário do Tribunal de Justiça.».
4) O texto dos pontos 12, 13 e 14 é substituído por «[Texto suprimido]».
5) No ponto 20, o trecho «Um processo remetido pelo Tribunal de Justiça na sequência de anulação ou de reapreciação recebe o número» é substituído por «Um processo remetido pelo Tribunal de Justiça na sequência de uma anulação recebe o número».
6) O texto do ponto 21 é substituído pelo seguinte texto:
«21. O número de ordem do processo e as partes são mencionados nos atos processuais, na correspondência relativa ao processo, bem como nas publicações do Tribunal Geral e nos documentos e informações relativos ao processo aos quais o público tem acesso. Em caso de omissão de dados ao abrigo dos artigos 66.o ou 66.°-A do Regulamento de Processo, a indicação das partes é adaptada em conformidade.».
7) O texto dos pontos 22 e 23 é substituído pelo seguinte texto:
«22. Os autos do processo contêm os atos processuais, acompanhados, se for caso disso, dos anexos, e qualquer outro documento tomado em consideração no julgamento do processo, bem como a correspondência com as partes e as provas da notificação. Contêm igualmente, se for caso disso, excertos da ata da reunião da secção, a ata da reunião com as partes, o relatório para audiência, a ata da audiência de alegações e a ata da audiência de instrução, bem como as decisões tomadas e as constatações da Secretaria nesse processo.
23. Os documentos juntos aos autos do processo devem comportar o número de registo previsto no ponto 10, supra, e um número sequencial. Além disso, os atos processuais entregues pelas partes e as eventuais cópias desses atos devem comportar a data de entrega e a data de inscrição no Registo na língua do processo.».
8) No ponto 28, o trecho «Os autos encerrados contêm uma lista de todos os documentos juntos aos mesmos, com indicação do respetivo número, bem como uma folha de rosto na qual são mencionados o número de ordem do processo, as partes e a data de encerramento do processo.» é substituído por «Os autos do processo encerrado contêm uma lista de todos os documentos juntos aos autos e uma declaração do secretário que comprova que os autos estão completos.».
9) O texto do título E.2. é substituído pelo seguinte texto:
«E.2. Consulta dos autos e obtenção de cópias dos autos do processo»
10) O texto do ponto 30 é substituído pelo seguinte texto:
«30. Os representantes das partes principais podem consultar os autos do processo nas instalações da Secretaria, incluindo os dossiês administrativos apresentados ao Tribunal Geral.».
11) O texto dos pontos 32 e 33 é substituído pelo seguinte texto:
«32. Nos processos apensos, os representantes de todas as partes dispõem do direito de consultar os autos dos processos objeto da apensação, sob reserva do disposto no artigo 68.o, n.o 4, do Regulamento de Processo. Em contrapartida, o referido direito de consulta não é aplicável quando for organizada uma audiência comum de alegações, em conformidade com o artigo 106.o-A do Regulamento de Processo.
33. Quem apresentar um pedido de assistência judiciária ao abrigo do artigo 147.o do Regulamento de Processo sem patrocínio de advogado tem o direito de consultar o dossiê respeitante à assistência judiciária. Nos casos em que for designado um advogado para representar a pessoa em causa, apenas esse representante tem o direito de consultar esse dossiê.».
12) A seguir ao ponto 36, é inserido o seguinte texto como ponto 36-A e ponto 36-B:
«36-A. A pedido de uma parte, o secretário entrega uma cópia dos documentos dos autos do processo, sendo caso disso, numa versão não confidencial, bem como extratos do Registo.
36-B. A pedido de um terceiro, o secretário entrega uma cópia dos acórdãos ou despachos, apenas se essas decisões não estiverem já acessíveis ao público e não contiverem dados confidenciais, bem como extratos do Registo.».
13) O texto dos pontos que figuram no título F. é substituído pelo seguinte texto:
«37. Os originais dos acórdãos e dos despachos do Tribunal Geral são assinados por assinatura eletrónica qualificada. São conservados de modo eletrónico não editável, por ordem cronológica, num servidor especial reservado ao arquivamento de longa duração. A cópia eletrónica da versão autenticada do acórdão ou do despacho é impressa e junta aos autos do processo.
38. [Texto suprimido]
39. [Texto suprimido]
40. Os despachos que procedam à retificação de um acórdão ou de um despacho, os acórdãos ou despachos de interpretação de um acórdão ou de um despacho, os acórdãos proferidos nos processos de oposição a um acórdão proferido à revelia, os acórdãos e despachos proferidos sobre oposição de terceiros ou sobre pedido de revisão, assinados por assinatura eletrónica qualificada, são conservados num servidor especial reservado ao arquivamento de longa duração, conjunta e indissociavelmente, por um lado, com o acórdão ou o despacho em causa do Tribunal Geral, assinado por assinatura eletrónica qualificada, e, por outro, com um documento, assinado pelo secretário, contendo referências explicativas.
40-A. Quando o acórdão ou o despacho do Tribunal Geral tiver sido assinado de maneira manuscrita, a decisão do Tribunal Geral que proceda à retificação, interpretação ou revisão, assinada por assinatura eletrónica qualificada, é mencionada à margem do acórdão ou do despacho em causa. A cópia da versão autenticada da decisão assinada por assinatura eletrónica qualificada é impressa e anexada ao original do acórdão ou do despacho em formato papel.
40-B. Quando uma decisão do Tribunal Geral assinada por assinatura eletrónica qualificada tenha dado lugar a uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em sede de recurso, essa decisão é conservada, conjunta e indissociavelmente, em formato papel com, por um lado, a versão do acórdão ou do despacho em causa do Tribunal de Justiça, como transmitida à Secretaria do Tribunal Geral, e, por outro, com as referências explicativas, assinadas pelo secretário, à margem da decisão do Tribunal Geral.
40-C. As decisões do Tribunal Geral assinadas por assinatura eletrónica qualificada que tenham dado lugar a uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em sede de recurso são conservadas num servidor especial reservado ao arquivamento de longa duração, conjunta e indissociavelmente, por um lado, com a versão do acórdão ou do despacho do Tribunal de Justiça, como transmitida à Secretaria do Tribunal Geral, e, por outro, com um documento, assinado pelo secretário, contendo referências explicativas.».
14) O texto do título G. e o texto do ponto 41 são substituídos por «[Texto suprimido]».
15) O texto dos pontos 45 a 50 é substituído pelo seguinte texto:
«45. Quando, em conformidade com o artigo 37.º do Regulamento de Processo, for entregue um extrato do Registo, o secretário cobra um emolumento de 15 euros por extrato.
46. Quando, em conformidade com o artigo 38.º, n.º 1, do Regulamento de Processo, for entregue a uma parte, a seu pedido, uma cópia de um ato processual ou um excerto dos autos do processo, o secretário cobra um emolumento de 40 euros por cada documento entregue.
47. Quando, em conformidade com o artigo 38.º, n.º 1, ou com o artigo 170.º do Regulamento de Processo, for entregue a uma parte, a seu pedido, uma certidão de um despacho ou de um acórdão, para efeitos de execução, o secretário cobra um emolumento de 50 euros por certidão.
48. Quando, em conformidade com o ponto 36-B, for entregue a um terceiro, a seu pedido, uma cópia de um acórdão ou de um despacho, o secretário cobra um emolumento de 40 euros por cópia.
49. [Texto suprimido]
50. Quando uma parte ou um requerente de intervenção tenha desrespeitado reiteradamente as regras do Regulamento de Processo ou das presentes Disposições Práticas de Execução, o secretário cobra, em conformidade com o artigo 139.o, alínea c), do Regulamento de Processo, um emolumento que não pode ultrapassar os 7 000 euros.».
16) No ponto 51, o trecho «, o secretário reclama esses montantes à parte que deva suportar o respetivo encargo.» é substituído por «, o secretário reclama esses montantes ao devedor que deva assumir o respetivo pagamento.».
17) No ponto 53, o trecho «, o secretário reclama esses montantes à parte ou ao terceiro que deva suportar o respetivo encargo.» é substituído por «, o secretário reclama esses montantes ao devedor que deva assumir o respetivo pagamento.».
18) O texto do título C. e dos pontos sob esse título é substituído pelo seguinte texto:
«C. Omissão de dados perante o público
71. [Texto suprimido]
72. O pedido de omissão apresentado ao abrigo do artigo 66.o ou do artigo 66.o-A do Regulamento de Processo deve ser apresentado por requerimento separado. Deve indicar precisamente o dado ou os dados que são abrangidos pelo pedido. O pedido de omissão previsto no artigo 66.o-A do Regulamento de Processo deve ser fundamentado.
73. Para preservar a eficácia da omissão dos dados visados nos artigos 66.o e 66.°-A do Regulamento de Processo, o pedido de omissão de dados deve ser apresentado assim que for entregue o ato processual que contém os dados em causa. Com efeito, se os dados já tiverem sido divulgados na Internet, o efeito útil da omissão dos dados fica comprometido.».
19) O texto do título D. e dos pontos sob esse título é substituído por «[Texto suprimido]».
20) No ponto 81, o trecho «d) com numeração contínua e por ordem crescente de cada página.» é substituído por «d) com paginação contínua (por exemplo: páginas 1 a 50).».
21) A seguir ao ponto 81, é inserido o seguinte texto como ponto 81-A:
«81-A. As notas de pé de página têm como principal objetivo conter referências aos documentos citados no ato processual. O seu objetivo não é, em contrapartida, desenvolver os fundamentos e argumentos apresentados.».
22) No ponto 82, a frase «A lista de anexos deve ser apresentada no final do ato processual» é substituída por «A lista de anexos deve figurar no final do ato processual com ou sem paginação.».
23) O texto do ponto 83 é substituído pelo seguinte texto:
«83. A lista de anexos deve comportar, em relação a cada anexo:
a) o número do anexo (utilizando uma letra e um número; por exemplo: A.1, A.2, … para os anexos à petição; B.1, B.2, … para os anexos à contestação ou à resposta; C.1, C.2, … para os anexos à réplica; D.1, D.2, … para os anexos à tréplica);
b) uma breve descrição do anexo (por exemplo: «carta» com indicação da data, do autor e do destinatário);
c) a indicação do início e do fim de cada anexo, segundo a paginação contínua dos anexos (por exemplo: páginas 43 a 49 dos anexos);
d) a indicação do número do parágrafo em que o anexo é mencionado pela primeira vez e que justifica a sua apresentação.».
24) O texto dos pontos 85 a 87 é substituído pelo seguinte texto:
«85. Só podem ser anexados a um ato processual os documentos mencionados no texto do ato processual que sejam indicados na lista de anexos e que sejam necessários para provar ou ilustrar o respetivo conteúdo.
86. Os anexos a um ato processual devem ser apresentados para facilitar a consulta eletrónica dos documentos pelo Tribunal Geral e evitar qualquer possibilidade de confusão. Assim, devem ser respeitadas as seguintes exigências:
a) cada anexo deve ser numerado em conformidade com o ponto 83, alínea a), supra;
b) recomenda-se que os anexos sejam assinalados com uma folha de rosto específica;
c) os anexos de um ato processual devem ter uma paginação contínua (por exemplo: 1 a 152) a partir da primeira página do primeiro anexo (não da lista de anexos), incluindo as páginas de rosto e eventuais anexos aos anexos;
d) os anexos devem ser facilmente legíveis.
87. Qualquer referência a um anexo apresentado deve conter o número do mesmo, como figura na lista de anexos, e a indicação do ato processual com o qual o anexo é apresentado (por exemplo: anexo A.1 à petição).».
25) O texto dos pontos 92 a 94 é substituído pelo seguinte texto:
«92. O secretário recusa inscrever no Registo e juntar aos autos do processo, integral ou parcialmente, os atos processuais e, sendo caso disso, as peças que não estejam previstas no Regulamento de Processo. Em caso de dúvida, o secretário submete a questão ao presidente para decisão.
93. Salvo nos casos expressamente previstos no Regulamento de Processo e sob reserva do artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento de Processo e do ponto 100, infra, o secretário recusa inscrever no Registo e juntar aos autos do processo os atos processuais ou as peças redigidos numa língua diferente da língua do processo.
94. Se uma parte contestar a recusa de inscrição no Registo e a junção aos autos do processo, integral ou parcial, de um ato processual ou de uma peça processual pelo secretário, este submete a questão ao presidente, para que seja decidido se o ato ou a peça em causa deve ser aceite.».
26) O texto dos pontos 98 e 99 é substituído por «[Texto suprimido]».
27) No ponto 101, a frase «A não regularização pode conduzir à inadmissibilidade da ação ou do recurso, em conformidade com o artigo 78.º, n.º 6, o artigo 177.º, n.º 6, e o artigo 194.º, n.º 5, do Regulamento de Processo» é substituída por «A não regularização pode conduzir à inadmissibilidade da ação ou do recurso, em conformidade com o artigo 78.º, n.º 6, e com o artigo 177.º, n.º 6, do Regulamento de Processo.».
28) A seguir ao ponto 104, é inserido o seguinte texto como ponto 104-A:
«104-A. A lista de anexos e o eventual índice não são tomados em consideração para a determinação do número máximo de páginas de um articulado.».
29) O texto do título «A.1. Ações e recursos diretos» é substituído por «A.1. Ações e recursos diretos (diferentes dos relativos aos processos de propriedade intelectual)».
30) O texto do título «B.1. Ações e recursos diretos» é substituído por «B.1. Ações e recursos diretos (diferentes dos relativos aos processos de propriedade intelectual)».
31) No ponto 116, o trecho «, devem ser apresentados os documentos referidos no artigo 51.o, n.os 2 e 3,» é substituído por «, devem ser apresentados, se necessário, os documentos referidos no artigo 51.o, n.os 2 e 3,».
32) O texto do ponto 117 é substituído por «[Texto suprimido]».
33) No ponto 119, o texto que figura no último travessão «— seja enviado por correio eletrónico, sob a forma de simples ficheiro eletrónico elaborado num programa de tratamento de texto, para o endereço GC.Registry@curia.europa.eu, com indicação do processo a que se refere.» é substituído por «— seja enviado por e-Curia no momento da entrega da petição, com indicação do processo a que se refere.».
34) O texto do ponto 122 é substituído pelo seguinte texto:
«Para facilitar a preparação da petição no plano formal, os representantes das partes podem consultar o documento «Guia prático — Petição» e o modelo indicativo de petição, disponível no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia.».
35) No ponto 127, o trecho «Os pontos 116 e 117, supra, aplicam-se» é substituído por «O ponto 116 aplica-se».
36) No ponto 134, o trecho «Os pontos 113 a 115, 117 e 120 a 122, supra» é substituído por «Os pontos 113 a 115 e 120 a 122, supra».
37) No ponto 138, o trecho «Os pontos 117, 125 e 126, supra» é substituído por «Os pontos 125 e 126, supra».
38) O texto do ponto 144 é substituído pelo seguinte texto:
«144. A Secretaria convoca as partes para a audiência de alegações, pelo menos um mês antes da realização desta, sem prejuízo das situações em que as circunstâncias justifiquem que sejam convocadas num prazo mais curto. Quando o Tribunal Geral decidir organizar uma audiência de alegações comum a vários processos ao abrigo do artigo 106.o-A do Regulamento de Processo, a convocatória para a audiência precisa nomeadamente os processos abrangidos por esta audiência.».
39) A seguir ao ponto 147, é inserido o seguinte texto como ponto 147-A:
«147-A. Quando o Tribunal Geral decidir organizar uma audiência de alegações comum a vários processos ao abrigo do artigo 106.o-A do Regulamento de Processo, o relatório para audiência sucinto, elaborado na língua do processo em cada um dos processos em causa, é notificado a todas as outras partes convocadas para essa audiência.».
40) A seguir ao ponto 152, é inserido o seguinte texto como ponto 152-A:
«152-A. Caso uma parte queira pedir uma derrogação ao regime linguístico ao abrigo do artigo 45.o, n.o 1, alínea c) ou d), do Regulamento de Processo com vista à utilização de uma língua diferente da língua do processo na audiência de alegações, o seu pedido deverá ser apresentado o mais rapidamente possível após a convocatória.».
41) No ponto 162, o trecho «Cada parte principal dispõe de 15 minutos e cada interveniente dispõe de 10 minutos para as suas alegações orais (nos processos apensos, cada parte principal dispõe de 15 minutos para cada um dos processos e cada interveniente dispõe de 10 minutos para cada um dos processos),» é substituído por «Cada parte principal dispõe de 15 minutos e cada interveniente dispõe de 10 minutos para as suas alegações orais (numa audiência em processos apensos ou numa audiência comum, cada parte principal dispõe de 15 minutos para cada um dos processos e cada interveniente dispõe de 10 minutos para cada um dos processos),».
42) O texto do ponto 165 é substituído pelo seguinte texto:
«165. Quando várias partes defenderem a mesma tese perante o Tribunal Geral (hipótese, nomeadamente, das intervenções, dos processos apensos ou dos processos que apresentem semelhanças que justifiquem a realização de uma audiência comum de alegações), os seus representantes são convidados a concertar-se antes da audiência de alegações, a fim de evitar a repetição de alegações. Os representantes das partes em causa devem, contudo, garantir que apenas tomam posição em relação às partes que representam e garantir o respeito do artigo 84.o do Regulamento de Processo, que prevê as condições em que um fundamento novo pode ser apresentado no Tribunal no decurso da instância.».
43) O texto do ponto 167 é substituído pelo seguinte texto:
«167. Em conformidade com o artigo 85.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, a título excecional, as partes principais ainda podem apresentar provas na audiência de alegações. Nesse caso, recomenda-se que disponham de um número suficiente de exemplares (incluindo, se for caso disso, numa versão não confidencial para os intervenientes). As outras partes são ouvidas a respeito da admissibilidade e do conteúdo das referidas provas.».
44) A seguir ao ponto 167, é inserido um novo título:
«C -A. Participação numa audiência por videoconferência
C -A. 1. Pedido de utilização de videoconferência
167-A. Se o representante de uma parte estiver impedido de participar presencialmente numa audiência de alegações para a qual tenha sido convocado, por razões sanitárias (por exemplo, um impedimento de natureza médica individual ou resultante de restrições de deslocação ligadas a uma epidemia), por razões de segurança ou por outros motivos sérios (por exemplo, uma greve no setor do transporte aéreo), o representante da parte em causa deverá apresentar, por requerimento separado, um pedido fundamentado para poder participar na audiência de alegações por videoconferência.
167-B. Para que possa ser corretamente tratado pelo Tribunal Geral, esse pedido deverá ser apresentado assim que a causa do impedimento for conhecida e incluir:
— de maneira precisa e fundamentada, a natureza do impedimento invocado;
— os dados da pessoa de contacto com a qual, se for caso disso, os testes técnicos e de interpretação poderão ser realizados antes da audiência;
— se for caso disso, o número do último processo no qual o representante tenha participado numa audiência por videoconferência perante o Tribunal Geral ou o Tribunal de Justiça.
167-C. Qualquer pedido de utilização de videoconferência é notificado às outras partes no processo.
167-D. A parte que tiver apresentado o pedido de utilização da videoconferência e as outras partes no processo são informadas pela Secretaria da decisão tomada pelo presidente de secção a respeito do pedido.
167-E. Se essa decisão for favorável, a pessoa de contacto, cujos dados terão sido previamente fornecidos pelo seu representante no pedido, será contactada pelos serviços técnicos do Tribunal de Justiça da União Europeia para organizar o mais rapidamente possível testes técnicos e de interpretação aos quais o representante terá obrigatoriamente de se submeter.
167-F. Se os testes forem conclusivos, a audiência de alegações poderá efetivamente ser organizada por videoconferência, sendo as partes informadas. Se os testes não forem conclusivos, as partes serão informadas das consequências quanto à realização ou ao adiamento da audiência.
C-A. 2. Condições técnicas
167-G. O recurso à videoconferência nas audiências de alegações exige uma elevada qualidade de som e de imagem e uma perfeita estabilidade da ligação, que serão avaliadas no teste prévio à realização da audiência. Por conseguinte, os seguintes pré-requisitos técnicos devem estar preenchidos:
— apenas são autorizadas as ligações que utilizem os protocolos de chamadas H.323 e SIP. O H.323 e o SIP são protocolos especificamente utilizados para a realização de chamadas por videoconferência e asseguram uma estabilidade e uma segurança ideal das ligações;
— não é autorizada a utilização de uma plataforma de software ou de qualquer outro sistema de reunião exclusivamente baseado numa aplicação informática;
— não são autorizadas as ligações via dispositivos móveis como os computadores portáteis, tablets ou smartphones.
167 H. Quando o representante participar na audiência por videoconferência, só pode utilizar a língua na qual está autorizado a pleitear ao abrigo das regras processuais e só pode aceder, sem prejuízo de futuras evoluções, à interpretação para a sua língua.
C -A. 3. Recomendações práticas dirigidas aos representantes que pleiteiam por videoconferência
167 I. As recomendações práticas dirigidas aos representantes que pleiteiam por videoconferência encontram-se no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia.».
45) No ponto 168, o trecho «por correio eletrónico (interpret@curia.europa.eu).» é substituído por «por correio eletrónico (interpretation@curia.europa.eu).».
46) A seguir ao ponto 172, é inserido o seguinte texto como ponto 172-A:
«172-A. Quando for organizada uma audiência de alegações comum a vários processos, em conformidade com o artigo 106.º-A do Regulamento de Processo, será junta aos autos de cada um dos processos uma ata, na língua do processo, com conteúdo idêntico para todos os processos em causa.».
47) A seguir ao ponto 184, é inserido o seguinte texto como ponto 184-A:
«184-A. Os intervenientes não podem apresentar pedidos de tratamento confidencial em relação às outras partes na instância.».
48) O texto do ponto 225 é substituído pelo seguinte texto:
«225. O pedido de suspensão da execução ou de outras medidas provisórias deve indicar, em primeiro lugar, o objeto do litígio e, de modo claro e conciso, os fundamentos de facto e de direito em que se baseia a ação ou o recurso principal e que, à primeira vista, apontam para a sua procedência (fumus boni juris). Em segundo lugar, deve indicar com precisão a medida ou as medidas requeridas. Deve indicar, em terceiro lugar, de modo fundamentado e documentado, as circunstâncias que justificam a urgência.».
49) A seguir ao ponto 225, é inserido o seguinte texto como ponto 225-A:
«225-A. Em conformidade com o artigo 156.º, n.º 4, segundo período, do Regulamento de Processo, o pedido de medidas provisórias deve incluir todas as provas e oferecimentos de prova disponíveis destinados a justificar a concessão das medidas provisórias. Assim, o juiz das medidas provisórias deve dispor de indicações concretas e precisas, baseadas em provas documentais pormenorizadas e, se for caso disso, autenticadas, ou de oferecimentos de prova que demonstrem a situação na qual a parte que solicita as medidas provisórias se encontra e que permitam apreciar as consequências que provavelmente resultariam da não adoção das medidas pedidas.».
50) O texto do ponto 227 é substituído pelo seguinte texto:
«227. Para que possa ser tratado com urgência, um pedido de medidas provisórias não deve, em princípio, ter mais de 25 páginas, tendo em conta a matéria em causa e as circunstâncias do processo.».
51) O anexo 1 é alterado do seguinte modo:
a) na parte introdutória, o trecho «em conformidade com o artigo 78.º, n.º 6, o artigo 177.º, n.º 6, e o artigo 194.º, n.º 5, do Regulamento de Processo» é substituído por «em conformidade com o artigo 78.º, n.º 6, e o artigo 177.º, n.º 6, do Regulamento de Processo.»;
b) o título da primeira coluna «Ações e recursos diretos» é substituído por «Ações e recursos diretos (diferentes dos processos de propriedade intelectual)»;
c) o texto da alínea a) da primeira e da segunda colunas é substituído pelo seguinte texto:
«a) apresentação do documento (previsto no artigo 51.º, n.º 2, do Regulamento de Processo), a menos que o mesmo já tenha sido entregue para efeitos da abertura de uma conta de acesso à e-Curia (artigo 51.º, n.º 2, do Regulamento de Processo)»;
d) na alínea b), o trecho da primeira e da segunda colunas «prova recente da existência jurídica» é substituído por «prova da existência jurídica»;
e) na alínea g), o trecho da segunda coluna «e dos endereços que estas tinham indicado para efeitos das notificações» é substituído por «e dos endereços que estas tinham indicado para efeitos das notificações, se as circunstâncias o justificarem».
52) O anexo 2 é alterado do seguinte modo:
a) na alínea a), o trecho «[artigo 21.o, primeiro parágrafo, do Estatuto; artigo 76.o, alínea a), artigo 177.º, n.º 1, alínea a), e artigo 194.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento de Processo]» é substituído por «[artigo 21.o, primeiro parágrafo, do Estatuto; artigo 76.o, alínea a), e artigo 177.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento de Processo]»;
b) na alínea b), o trecho «[artigo 76.o, alínea b), artigo 177.º, n.º 1, alínea b), e artigo 194.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento de Processo]» é substituído por «[artigo 76.o, alínea b), e artigo 177.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento de Processo]»;
c) na alínea h), o trecho «[ponto 86, alínea d), das presentes Disposições Práticas de Execução]» é substituído por «[ponto 86, alínea c), das presentes Disposições Práticas de Execução]».
53) O anexo 3 é alterado do seguinte modo:
a) o texto da alínea a) é substituído pelo seguinte texto: «apresentação do documento previsto no artigo 51.º, n.º 2, do Regulamento de Processo para qualquer advogado suplementar, a menos que esse documento já tenha sido entregue para efeitos da abertura de uma conta de acesso à e-Curia (artigo 51.º, n.º 2, do Regulamento de Processo)»;
b) na alínea c), o trecho «(artigo 46.º, n.º 2, do Regulamento de Processo; ponto 99 das presentes Disposições Práticas de Execução)» é substituído por «(artigo 46.º, n.º 2, do Regulamento de Processo)».
Artigo 2.º
As presentes alterações às Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
Entram em vigor em 1 de abril de 2023.
Feito no Luxemburgo, em 1 de fevereiro de 2023.
O Secretário
E. COULON
O Presidente
M. VAN DER WOUDE
(1) Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal Geral. JO L 44 de 14.2.2023, p. 8-14.
(2.1) Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. JO L 152 de 18.6.2015, p. 1-30, conforme alteradas (JO L 217 de 12.8.2016, p. 78,JO L 294 de 21.11.2018, p. 23, retificaçãoJO L 296 de 22.11.2018, p. 40).
(2.2) Formulário de assistência judiciária — Tribunal Geral. JO L 152 de 18.6.2015, p. 31-43.
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16-10-2023
Tribunal Geral
Constituição das secções e afetação dos juízes às secções (C/2023/261). JO C, C/2023/261, 16.10.2023, p. 1-4.
C/2023/261
Constituição das secções e afetação dos juízes às secções
(C/2023/261)
Em 27 de setembro de 2023, na sequência da entrada em funções como juízes do Tribunal Geral de S. Kalėda e de L. Spangsberg Grønfeldt, o Tribunal Geral decidiu alterar a Decisão relativa à constituição das secções de 19 de setembro de 2022 (1)e a Decisão relativa à afetação dos juízes às secções de 23 de setembro de 2022 (2), para o período compreendido entre 27 de setembro de 2023 e 31 de agosto de 2025, e afetar os juízes às secções da seguinte forma:
Primeira Secção Alargada, em formação de cinco juízes:
A Primeira Secção Alargada, em formação de cinco juízes, é composta por três juízes da formação à qual o processo tenha inicialmente sido atribuído e por dois juízes designados de entre os outros três juízes da Primeira Secção em aplicação de um sistema rotativo.
Primeira Secção, em formação de três juízes:
M. Spielmann, Presidente de Secção;
Formação A: R. Mastroianni e M. Brkan, juízes;
Formação B: R. Mastroianni e I. Gâlea, juízes;
Formação C: R. Mastroianni e T. Tóth, juízes;
Formação D: R. Mastroianni e S. Kalėda, juízes;
Formação E: M. Brkan e I. Gâlea, juízes;
Formação F: M. Brkan e T. Tóth, juízes;
Formação G: M. Brkan e S. Kalėda, juízes;
Formação H: I. Gâlea e T. Tóth, juízes;
Formação I: I. Gâlea e S. Kalėda, juízes;
Formação J: T. Tóth e S. Kalėda, juízes.
Segunda Secção Alargada, em formação de cinco juízes:
A Segunda Secção Alargada, em formação de cinco juízes, é composta por três juízes da formação à qual o processo tenha inicialmente sido atribuído e por dois juízes designados de entre os outros três juízes da Segunda Secção em aplicação de um sistema rotativo.
Segunda Secção, em formação de três juízes:
A. Marcoulli, Presidente de Secção;
Formação A: J. Schwarcz e V. Tomljenović, juízes;
Formação B: J. Schwarcz e R. Norkus, juízes;
Formação C: J. Schwarcz e W. Valasidis, juízes;
Formação D: J. Schwarcz e L. Spangsberg Grønfeldt, juízes;
Formação E: V. Tomljenović e R. Norkus, juízes;
Formação F: V. Tomljenović e W. Valasidis, juízes;
Formação G: V. Tomljenović e L. Spangsberg Grønfeldt, juízas;
Formação H: R. Norkus e W. Valasidis, juízes;
Formação I: R. Norkus e L. Spangsberg Grønfeldt, juízes;
Formação J: W. Valasidis e L. Spangsberg Grønfeldt, juízes.
Terceira Secção Alargada, em formação de cinco juízes:
F. Schalin, Presidente de Secção, P. Škvařilová-Pelzl, I. Nõmm, G. Steinfatt e D. Kukovec, juízes.
Terceira Secção, em formação de três juízes:
F. Schalin, Presidente de Secção;
Formação A: P. Škvařilová-Pelzl e I. Nõmm, juízas;
Formação B: P. Škvařilová-Pelzl e G. Steinfatt, juízas;
Formação C: P. Škvařilová-Pelzl e D. Kukovec, juízes;
Formação D: I. Nõmm e G. Steinfatt, juízes;
Formação E: I. Nõmm e D. Kukovec, juízes;
Formação F: G. Steinfatt e D. Kukovec, juízes.
Quarta Secção Alargada, em formação de cinco juízes:
R. da Silva Passos, Presidente de Secção, S. Gervasoni, N. Półtorak, I. Reine e T. Pynnä, juízes.
Quarta Secção, em formação de três juízes:
R. da Silva Passos, Presidente de Secção;
Formação A: S. Gervasoni e N. Półtorak, juízes;
Formação B: S. Gervasoni e I. Reine, juízes;
Formação C: S. Gervasoni e T. Pynnä, juízes;
Formação D: N. Półtorak e I. Reine, juízas;
Formação E: N. Półtorak e T. Pynnä, juízas;
Formação F: I. Reine e T. Pynnä, juízas.
Quinta Secção Alargada, em formação de cinco juízes:
J. Svenningsen, Presidente de Secção, C. Mac Eochaidh, J. C. Laitenberger, J. Martín y Pérez de Nanclares e M. Stancu, juízes.
Quinta Secção, em formação de três juízes:
J. Svenningsen, Presidente de Secção;
Formação A: C. Mac Eochaidh e J. C. Laitenberger, juízes;
Formação B: C. Mac Eochaidh e J. Martín y Pérez de Nanclares, juízes;
Formação C: C. Mac Eochaidh e M. Stancu, juízes;
Formação D: J. C. Laitenberger e J. Martín y Pérez de Nanclares, juízes;
Formação E: J. C. Laitenberger e M. Stancu, juízes;
Formação F: J. Martín y Pérez de Nanclares e M. Stancu, juízes.
Sexta Secção Alargada, em formação de cinco juízes:
M. J. Costeira, Presidente de Secção, M. Kancheva, U. Öberg, P. Zilgalvis e E. Tichy-Fisslberger, juízes.
Sexta Secção, em formação de três juízes:
M. J. Costeira, Presidente de Secção;
Formação A: M. Kancheva e U. Öberg, juízes;
Formação B: M. Kancheva e P. Zilgalvis, juízes;
Formação C: M. Kancheva e E. Tichy-Fisslberger, juízas;
Formação D: U. Öberg e P. Zilgalvis, juízes;
Formação E: U. Öberg e E. Tichy-Fisslberger, juízes;
Formação F: P. Zilgalvis e E. Tichy-Fisslberger, juízes.
Sétima Secção Alargada, em formação de cinco juízes:
K. Kowalik-Bańczyk, Presidente de Secção, E. Buttigieg, G. Hesse, I. Dimitrakopoulos e B. Ricziová, juízes.
Sétima Secção, em formação de três juízes:
K. Kowalik-Bańczyk, Presidente de Secção;
Formação A: E. Buttigieg e G. Hesse, juízes;
Formação B: E. Buttigieg e I. Dimitrakopoulos, juízes;
Formação C: E. Buttigieg e B. Ricziová, juízes;
Formação D: G. Hesse e I. Dimitrakopoulos, juízes;
Formação E: G. Hesse e B. Ricziová, juízes;
Formação F: I. Dimitrakopoulos e B. Ricziová, juízes.
Oitava Secção Alargada, em formação de cinco juízes:
A. Kornezov, Presidente de Secção, G. De Baere, D. Petrlík, K. Kecsmár e S. E. Kingston, juízes.
Oitava Secção, em formação de três juízes:
A. Kornezov, Presidente de Secção;
Formação A: G. De Baere e D. Petrlík, juízes;
Formação B: G. De Baere e K. Kecsmár, juízes;
Formação C: G. De Baere e S. E. Kingston, juízes;
Formação D: D. Petrlík e K. Kecsmár, juízes;
Formação E: D. Petrlík e S. E. Kingston, juízes;
Formação F: K. Kecsmár e S. E. Kingston, juízes.
Nona Secção Alargada, em formação de cinco juízes:
L. Truchot, Presidente de Secção, H. Kanninen, R. Frendo, M. Sampol Pucurull e T. Perišin, juízes.
Nona Secção, em formação de três juízes:
L. Truchot, Presidente de Secção;
Formação A: H. Kanninen e R. Frendo, juízes;
Formação B: H. Kanninen e M. Sampol Pucurull, juízes;
Formação C: H. Kanninen e T. Perišin, juízes;
Formação D: R. Frendo e M. Sampol Pucurull, juízes;
Formação E: R. Frendo e T. Perišin, juízas;
Formação F: M. Sampol Pucurull e T. Perišin, juízes.
Décima Secção Alargada, em formação de cinco juízes:
O. Porchia, Presidente de Secção, M. Jaeger, L. Madise, P. Nihoul e S. Verschuur, juízes.
Décima Secção, em formação de três juízes:
O. Porchia, Presidente de Secção;
Formação A: M. Jaeger e L. Madise, juízes;
Formação B: M. Jaeger e P. Nihoul, juízes;
Formação C: M. Jaeger e S. Verschuur, juízes;
Formação D: L. Madise e P. Nihoul, juízes;
Formação E: L. Madise e S. Verschuur, juízes;
Formação F: P. Nihoul e S. Verschuur, juízes.
O Tribunal Geral confirma a sua Decisão de 23 de setembro de 2022 nos termos da qual as Quarta, Quinta, Nona e Décima Secções ficam encarregadas dos processos que têm origem na relação de emprego entre a União Europeia e o seu pessoal, e as Primeira, Segunda, Terceira, Sexta, Sétima e Oitava Secções ficam encarregadas dos processos relativos aos direitos de propriedade intelectual referidos no Título IV do Regulamento de Processo.
O Tribunal Geral também confirma o seguinte:
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— |
o Presidente e o Vice-presidente não são afetos de forma permanente a uma Secção; |
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em cada ano judicial, o Vice-presidente faz parte da formação de cada uma das Secções em formação de cinco juízes, à razão de um processo por Secção de acordo com a seguinte ordem:
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Quando o Vice-Presidente fizer parte de uma formação de cinco juízes, a formação alargada será composta pelo Vice-Presidente, pelos juízes da formação de três juízes à qual o processo tenha inicialmente sido atribuído, bem como por um dos outros juízes da Secção em causa, determinado com base na ordem inversa estabelecida no artigo 8.ºdo Regulamento de Processo.
(1) JO C 398 de 17.10.2022, p. 3.
(2) JO C 398 de 17.10.2022, p. 3.
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17-10-2022
Tribunal Geral
(1) Prestação de juramento de novos Membros do Tribunal Geral (2022/C 398/02). JO C 398 de 17.10.2022, p. 2.
Prestação de juramento de novos Membros do Tribunal Geral
(2022/C 398/02)
Nomeado juiz no Tribunal Geral da União Europeia por Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia de 27 de abril de 2022 (1), para o período compreendido entre 1 de setembro de 2022 e 31 de agosto de 2028, Goulielmos Valasidis prestou juramento perante o Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2022.
Nomeado juiz no Tribunal Geral da União Europeia por Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia de 29 de junho de 2022 (2), para o período compreendido entre 1 de setembro de 2022 e 31 de agosto de 2028, Steven Verschuur prestou juramento perante o Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2022.
Nomeada juíza no Tribunal Geral da União Europeia por Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia de 20 de julho de 2022 (3), para o período compreendido entre 1 de setembro de 2022 e 31 de agosto de 2028, Elisabeth Tichy-Fisslberger prestou juramento perante o Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2022.
(1) JO L 126 de 29.4.2022, p. 23.
(2) JO L 173 de 30.6.2022, p. 77.
(3) JO L 198 de 27.7.2022, p. 16.
(2) Eleição do Presidente do Tribunal Geral (2022/C 398/03). JO C 398 de 17.10.2022, p. 2.
Eleição do Presidente do Tribunal Geral
(2022/C 398/03)
Reunidos em 16 de setembro de 2022, os juízes do Tribunal Geral, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento de Processo, elegeram o juiz Marc van der Woude Presidente do Tribunal Geral, para o período compreendido entre 16 de setembro de 2022 e 31 de agosto de 2025.
(3) Eleição do Vice-Presidente do Tribunal Geral . JO C 398 de 17.10.2022, p. 2.
Eleição do Vice-Presidente do Tribunal Geral
(2022/C 398/04)
Reunidos em 16 de setembro de 2022, os juízes do Tribunal Geral, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, elegeram o juiz Savvas Papasavvas Vice-Presidente do Tribunal Geral, para o período compreendido entre 16 de setembro de 2022 e 31 de agosto de 2025.
(4) Eleições dos presidentes das secções (2022/C 398/05). JO C 398 de 17.10.2022, p. 3.
Eleições dos presidentes das secções
(2022/C 398/05)
Em 19 de setembro de 2022, o Tribunal Geral, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 3, e com o artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento de Processo, elegeu presidentes das secções compostas por três juízes e por cinco juízes, para o período compreendido entre 19 de setembro de 2022 e 31 de agosto de 2025:
— D. Spielmann;
— A. Marcoulli;
— F. Schalin;
— R. da Silva Passos;
— J. Svenningsen;
— M. J. Costeira;
— K. Kowalik-Bańczyk;
— A. Kornezov;
— L. Truchot;
— O. Porchia.
(5) Constituição das secções e afetação dos juízes às secções (2022/C 398/06). JO C 398 de 17.10.2022, p. 3-7.
Constituição das secções e afetação dos juízes às secções
(2022/C 398/06)
Na sua Conferência Plenária de 19 de setembro de 2022, o Tribunal Geral, composto por 54 juízes, decidiu constituir oito secções compostas por cinco juízes, em formação de cinco e de três juízes, afetos a seis formações, e duas secções compostas por seis juízes, em formação de cinco e de três juízes, afetos a dez formações, para o período compreendido entre 19 de setembro de 2022 e 31 de agosto de 2025. Cada uma das formações das dez secções do Tribunal Geral é presidida por um presidente de secção, concomitantemente eleito como presidente de secção em formação de cinco e de três juízes.
Na sua Conferência Plenária de 23 de setembro de 2022, o Tribunal Geral decidiu, sob proposta do Presidente apresentada em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, afetar os juízes às secções para o período compreendido entre 23 de setembro de 2022 e 31 de agosto de 2025 da seguinte forma:
Primeira Secção alargada, em formação de cinco juízes:
A Primeira Secção alargada, em formação de cinco juízes, é composta por três juízes da formação à qual o processo tenha inicialmente sido atribuído e por dois juízes designados de entre os outros três juízes da Primeira Secção em aplicação de um sistema rotativo.
Primeira Secção, em formação de três juízes:
D. Spielmann, Presidente de secção;
Formação A: V. Valančius e R. Mastroianni, juízes;
Formação B: V. Valančius e M. Brkan, juízes;
Formação C: V. Valančius e I. Gâlea, juízes;
Formação D: V. Valančius e T. Tóth, juízes;
Formação E: R. Mastroianni e M. Brkan, juízes;
Formação F: R. Mastroianni e I. Gâlea, juízes;
Formação G: R. Mastroianni e T. Tóth, juízes;
Formação H: M. Brkan e I. Gâlea, juízes;
Formação I: M. Brkan e T. Tóth, juízes;
Formação J: I. Gâlea e T. Tóth, juízes.
Segunda Secção alargada, em formação de cinco juízes:
A Segunda Secção alargada, em formação de cinco juízes, é composta por três juízes da formação à qual o processo tenha inicialmente sido atribuído e por dois juízes designados de entre os outros três juízes da Segunda Secção em aplicação de um sistema rotativo.
Segunda Secção, em formação de três juízes:
A. Marcoulli, Presidente de secção;
Formação A: S. Frimodt Nielsen e J. Schwarcz, juízes;
Formação B: S. Frimodt Nielsen e V. Tomljenović, juízes;
Formação C: S. Frimodt Nielsen e R. Norkus, juízes;
Formação D: S. Frimodt Nielsen e W. Valasidis, juízes;
Formação E: J. Schwarcz e V. Tomljenović, juízes;
Formação F: J. Schwarcz e R. Norkus, juízes;
Formação G: J. Schwarcz e W. Valasidis, juízes;
Formação H: V. Tomljenović e R.Norkus, juízes;
Formação I: V. Tomljenović e W. Valasidis, juízes;
Formação J: R. Norkus e W. Valasidis, juízes.
Terceira Secção alargada, em formação de cinco juízes:
F. Schalin, Presidente de secção, P. Škvařilová-Pelzl, I. Nõmm, G. Steinfatt e D. Kukovec, juízes.
Terceira Secção, em formação de três juízes:
F. Schalin, Presidente de secção;
Formação A: P. Škvařilová-Pelzl e I. Nõmm, juízes;
Formação B: P. Škvařilová-Pelzl e G. Steinfatt, juízes;
Formação C: P. Škvařilová-Pelzl e D. Kukovec, juízes;
Formação D: I. Nõmm e G. Steinfatt, juízes;
Formação E: I. Nõmm e D. Kukovec, juízes;
Formação F: G. Steinfatt e D. Kukovec, juízes.
Quarta Secção alargada, em formação de cinco juízes:
R. da Silva Passos, Presidente de secção, S. Gervasoni, N. Półtorak, I. Reine e T. Pynnä, juízes.
Quarta Secção, em formação de três juízes:
R. da Silva Passos, Presidente de secção;
Formação A: S. Gervasoni e N. Półtorak, juízes;
Formação B: S. Gervasoni e I. Reine, juízes;
Formação C: S. Gervasoni e T. Pynnä, juízes;
Formação D: N. Półtorak e I. Reine, juízes;
Formação E: N. Półtorak e T. Pynnä, juízes;
Formação F: I. Reine e T. Pynnä, juízes.
Quinta Secção alargada, em formação de cinco juízes:
J. Svenningsen, Presidente de secção, C. Mac Eochaidh, J. C. Laitenberger, J. Martín y Pérez de Nanclares e M. Stancu, juízes.
Quinta Secção, em formação de três juízes:
J. Svenningsen, Presidente de secção;
Formação A: C. Mac Eochaidh e J. C. Laitenberger, juízes;
Formação B: C. Mac Eochaidh e J. Martín y Pérez de Nanclares, juízes;
Formação C: C. Mac Eochaidh e M. Stancu, juízes;
Formação D: J. C. Laitenberger e J. Martín y Pérez de Nanclares, juízes;
Formação E: J. C. Laitenberger e M. Stancu, juízes;
Formação F: J. Martín y Pérez de Nanclares e M. Stancu, juízes.
Sexta Secção alargada, em formação de cinco juízes:
M. J. Costeira, Presidente de secção, M. Kancheva, U. Öberg, P. Zilgalvis e E. Tichy-Fisslberger, juízes.
Sexta Secção, em formação de três juízes:
M. J. Costeira, Presidente de secção;
Formação A: M. Kancheva e U. Öberg, juízes;
Formação B: M. Kancheva e P. Zilgalvis, juízes;
Formação C: M. Kancheva e E. Tichy-Fisslberger, juízes;
Formação D: U. Öberg e P. Zilgalvis, juízes;
Formação E: U. Öberg e E. Tichy-Fisslberger, juízes;
Formação F: P. Zilgalvis e E. Tichy-Fisslberger, juízes.
Sétima Secção alargada, em formação de cinco juízes:
K. Kowalik-Bańczyk, Presidente de secção, E. Buttigieg, G. Hesse, I. Dimitrakopoulos e B. Ricziová, juízes.
Sétima Secção, em formação de três juízes:
K. Kowalik-Bańczyk, Presidente de secção;
Formação A: E. Buttigieg e G. Hesse, juízes;
Formação B: E. Buttigieg e I. Dimitrakopoulos, juízes;
Formação C: E. Buttigieg e B. Ricziová, juízes;
Formação D: G. Hesse e I. Dimitrakopoulos, juízes;
Formação E: G. Hesse e B. Ricziová, juízes;
Formação F: I. Dimitrakopoulos e B. Ricziová, juízes.
Oitava Secção alargada, em formação de cinco juízes:
A. Kornezov, Presidente de secção, G. De Baere, D. Petrlík, K. Kecsmár e S. E. Kingston, juízes.
Oitava Secção, em formação de três juízes:
A. Kornezov, Presidente de secção;
Formação A: G. De Baere e D. Petrlík, juízes;
Formação B: G. De Baere e K. Kecsmár, juízes;
Formação C: G. De Baere e S. E. Kingston, juízes;
Formação D: D. Petrlík e K. Kecsmár, juízes;
Formação E: D. Petrlík e S. E. Kingston, juízes;
Formação F: K. Kecsmár e S. E. Kingston, juízes.
Nona Secção alargada, em formação de cinco juízes:
L. Truchot, Presidente de secção, H. Kanninen, R. Frendo, M. Sampol Pucurull e T. Perišin, juízes.
Nona Secção, em formação de três juízes:
L. Truchot, Presidente de secção;
Formação A: H. Kanninen e R. Frendo, juízes;
Formação B: H. Kanninen e M. Sampol Pucurull, juízes;
Formação C: H. Kanninen e T. Perišin, juízes;
Formação D: R. Frendo e M. Sampol Pucurull, juízes;
Formação E: R. Frendo e T. Perišin, juízes;
Formação F: M. Sampol Pucurull e T. Perišin, juízes.
Décima Secção alargada, em formação de cinco juízes:
O. Porchia, Presidente de secção, M. Jaeger, L. Madise, P. Nihoul e S. Verschuur, juízes.
Décima Secção, em formação de três juízes:
O. Porchia, Presidente de secção;
Formação A: M. Jaeger e L. Madise, juízes;
Formação B: M. Jaeger e P. Nihoul, juízes;
Formação C: M. Jaeger e S. Verschuur, juízes;
Formação D: L. Madise e P. Nihoul, juízes;
Formação E: L. Madise e S. Verschuur, juízes;
Formação F: P. Nihoul e S. Verschuur, juízes.
As Quarta, Quinta, Nona e Décima secções ficam encarregadas dos processos que têm origem na relação de emprego entre a União Europeia e o seu pessoal, e as Primeira, Segunda, Terceira, Sexta, Sétima e Oitava secções ficam encarregadas dos processos relativos aos direitos de propriedade intelectual referidos no Título IV do Regulamento de Processo.
O Tribunal Geral decidiu igualmente o seguinte:
|
— |
o presidente e o vice-presidente não são afetos de forma permanente a uma secção; |
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em cada ano judicial, o vice-presidente faz parte da formação de cada uma das secções em formação de cinco juízes, à razão de um processo por secção de acordo com a seguinte ordem:
|
Quando o Vice-Presidente fizer parte de uma formação de cinco juízes, a formação alargada será composta pelo Vice-Presidente, pelos juízes da formação de três juízes à qual o processo tenha inicialmente sido atribuído, bem como por um dos outros juízes da secção em causa, determinado com base na ordem inversa estabelecida no artigo 8.odo Regulamento de Processo.
(6) Composição da Grande Secção (2022/C 398/07). JO C 398 de 17.10.2022, p. 7.
Composição da Grande Secção
(2022/C 398/07)
Na sua Conferência plenária de 23 de setembro de 2022, o Tribunal Geral decidiu que, para o período compreendido entre 23 de setembro de 2022 e 31 de agosto de 2025, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, os quinze juízes que compõem a Grande Secção serão o presidente do Tribunal Geral, o vice-presidente, dois presidentes de secção designados segundo um sistema rotativo, os juízes da formação de três juízes à qual o processo tenha inicialmente sido atribuído e os dois juízes que deveriam completar esta formação de três juízes se o processo tivesse sido atribuído a uma formação de cinco juízes, bem como seis juízes designados segundo um sistema rotativo, de entre todos os juízes do Tribunal Geral, com exceção dos presidentes de secção, seguindo de forma alternada a ordem prevista no artigo 8.odo Regulamento de Processo e a ordem inversa.
(7) Modo de designação de um juiz que substitui um juiz impedido (2022/C 398/08). JO C 398 de 17.10.2022, p. 7.
Modo de designação de um juiz que substitui um juiz impedido
(2022/C 398/08)
1. Na sua Conferência Plenária de 23 de setembro de 2022, o Tribunal Geral decidiu que, a partir de 23 de setembro de 2022, nos casos de impedimento previstos, respetivamente, no artigo 17.º, n.º 2, segundo período, e no artigo 24.º, n.º 2, segundo período, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o presidente do Tribunal Geral substitui o juiz impedido.
2. Se o presidente do Tribunal Geral estiver impedido, designa o vice-presidente do Tribunal Geral para que este o substitua, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento de Processo.
3. Se o vice-presidente do Tribunal Geral estiver impedido, o presidente do Tribunal Geral designa o juiz que o substituirá seguindo a ordem prevista no artigo 8.º do Regulamento de Processo, com exceção dos presidentes de secção.
4. Se o juiz designado em conformidade com o n.º 3 estiver impedido e o processo no qual for declarado o impedimento for um processo de função pública, como definido na decisão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2022 relativa aos critérios de atribuição dos processos às secções, ou um processo relativo aos direitos de propriedade intelectual previstos no Título IV do Regulamento de Processo, o presidente do Tribunal Geral designa, seguindo a ordem prevista no artigo 8.o do Regulamento de Processo, um juiz afeto a uma secção que trate do mesmo tipo de processos que aquele ao qual pertence o juiz impedido para substituir este último.
5. De modo a garantir uma repartição equilibrada do volume de trabalho, o presidente do Tribunal Geral poderá prever uma derrogação à ordem estabelecida no artigo 8.º do Regulamento de Processo, como prevista nos n.ºs 3 e 4 da presente decisão.
(8) Critérios de atribuição dos processos às secções (2022/C 398/09). JO C 398 de 17.10.2022, p. 8.
Critérios de atribuição dos processos às secções
(2022/C 398/09)
Na sua Conferência Plenária de 23 de setembro de 2022, o Tribunal Geral fixou os critérios para a atribuição dos processos às secções, em conformidade com o disposto no artigo 25.o do Regulamento de Processo.
Esses critérios são os seguintes:
1. Os processos são atribuídos o mais rapidamente possível após a entrada da petição no Tribunal Geral e sem prejuízo da posterior aplicação do artigo 28.o do Regulamento de Processo, às secções compostas por três juízes.
2. Os processos de função pública, ou seja, os processos cuja origem é a relação de emprego entre a União Europeia e o seu pessoal, são distribuídos entre as quatro secções especificamente designadas para o efeito na decisão de afetação dos juízes às secções, segundo um sistema rotativo em função da ordem de registo dos processos na Secretaria.
3. Os processos relativos aos direitos de propriedade intelectual visados no Título IV do Regulamento de Processo são distribuídos entre as seis secções especificamente designadas para o efeito na decisão de afetação dos juízes às secções, segundo um sistema rotativo em função da ordem de registo dos processos na Secretaria.
4. Os processos diferentes dos referidos nos n.ºs 2 e 3 são distribuídos entre as secções segundo dois sistemas rotativos distintos determinados em função da ordem de registo dos processos na Secretaria:
— para os processos relativos à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas, das regras relativas aos auxílios de Estado e das regras destinadas às medidas de defesa comercial,
— para os demais processos.
5. O presidente do Tribunal Geral poderá derrogar os sistemas rotativos referidos nos n.ºs 2, 3 e 4 para ter em conta a conexão entre certos processos ou para assegurar uma distribuição equilibrada do volume de trabalho.
6. Os critérios de atribuição dos processos às secções acima referidos são adotados para o período compreendido entre 23 de setembro de 2022 e 31 de agosto de 2025.
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01-08-2022
Tribunal Geral
Prosseguimento da atividade judiciária entre 1 e 15 de setembro de 2022 (2022/C 293/07). JO C 293 de 1.8.2022, p. 8.
TRIBUNAL GERAL
Prosseguimento da atividade judiciária entre 1 e 15 de setembro de 2022
(2022/C 293/07)
Considerando que dois juízes do Tribunal Geral assumiram funções em 6 de julho de 2022, o Tribunal Geral, na sua Conferência Plenária do mesmo dia, tomou nota de que a prestação de juramento dos novos membros do Tribunal Geral perante o Tribunal de Justiça terá lugar em 15 de setembro de 2022 e, por conseguinte, confirma que, em conformidade com o artigo 5.o, terceiro parágrafo, do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, até à entrada em funções dos novos Membros do Tribunal Geral:
- a presidência do Tribunal será assegurada pelo presidente M. van der Woude;
- a vice-presidência do Tribunal será assegurada pelo Vice-presidente S. Papasavvas;
- as presidências das secções de cinco e de três juízes serão asseguradas pelos presidentes de secção H. Kanninen, V. Tomljenović, S. Gervasoni, D. Spielmann, A. Marcoulli, R. da Silva Passos, J. Svenningsen, M. J. Costeira, A. Kornezov, G. De Baere;
- a Decisão relativa à constituição das secções de 30 de setembro de 2019, com as últimas alterações que foram introduzidas pela Decisão de 6 de julho de 2022 (1), a Decisão de 4 de outubro de 2019 relativa à afetação dos juízes às secções, com as últimas alterações que lhe foram introduzidas pela Decisão de 6 de julho de 2022 (2), a Decisão de 10 de abril de 2019 sobre a composição da Grande Secção (3), a Decisão de 10 de julho de 2019 relativa ao modo de designação de um juiz que substitui um juiz impedido (4) e a Decisão de 4 de outubro de 2019 relativa aos critérios de atribuição dos processos às secções (5), continuam a aplicar-se.
(1) JO C 284 de 25.7.2022, p. 2.
(2) JO C 284 de 25.7.2022, p. 2.
(3) JO C 172 de 20.5.2019, p. 2.
(4) JO C 263 de 5.8.2019, p. 2.
(5) JO C 372 de 4.11.2019, p. 2.
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2025-03-07 / 11:54