Advocacia
I
Assuntos da profissão
2020-12-31 / 19:19
I
Indexante Contributivo (IC) previsto no artigo 79.º-A do Regulamento da CPAS
(1) Portaria n.º 303-A/2020, de 28 de dezembro / Justiça e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, fixa o valor do fator de correção do Indexante Contributivo previsto no artigo 79.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, para o ano de 2021. Diário da República. - Série I - n.º 250 - 1.º Suplemento (28-12-2020), p. 14-(2).
(2) Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho / Ministério da Justiça. - Aprova o novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. Diário da República. - Série I - n.º 124 (29-06-2015), p. 4500 - 4517. Legislação Consolidada (31-12-2020).
Injunção em Matéria de Arrendamento (IMA)
Apoio judiciário
Mandatário judicial
Patrocínio judiciário obrigatório
(1) Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do n.º 5 do artigo 15.º-T do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e do artigo 15.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, procede à aprovação do Regime do Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento. Diário da República. - Série I - n.º 94 (14-05-2021), p. 3 - 12.
(2) Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro / Assembleia da República. - Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de atualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Diário da República. - Série I-A - n.º 41 (27-02-2006), p. 1558 - 1587. Legislação Consolidada (31-03-2020): Artigo 15.º-T (Injunção em matéria de arrendamento).
Inscrição de advogados e advogados estagiários: decisão dos recursos das decisões dos Conselhos Regionais
Deliberação n.º 228/2020 (Série II), de 21 de janeiro / Ordem dos Advogados. - Delegação de competências do Conselho Geral para decisão dos recursos das decisões dos Conselhos Regionais previstas no artigo 59.º do Regulamento n.º 913-C/2015, de 28 de dezembro. Diário da República. - Série II-E - n.º 32 (14-02-2020), p. 122.
Inscrição de advogados e advogados estagiários: delegação de competências do Conselho Geral
Conselhos Regionais competentes
Pedidos de suspensão de inscrição requeridos por Advogados
Deliberação n.º 214/2020 (Série II), de 17 de janeiro / Ordem dos Advogados. - Delegação de competências do Conselho Geral referente à inscrição de advogados e advogados estagiários. Diário da República. - Série II-E - n.º 30 (12-02-2020), p. 168.
Inscrição de advogados e advogados estagiários
Regulamento n.º 913-C/2015, de 23 de dezembro / Ordem dos Advogados. - Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Advogados de 21 de dezembro de 2015. Diário da República. - Série II-E - n.º 252 - 1.º Suplemento (28-12-2015), p. 9 - 19.
Insígnia Profissional
Regulamento n.º 31/2006 (Série II) de 7 de Abril / Ordem dos Advogados. - O conselho geral da Ordem dos Advogados, em sessão plenária de 17 de Fevereiro de2006, deliberou, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 45.º e no artigo 69.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, aprovar o Regulamento do Trajo e Insígnia Profissional. Diário da República. - Série II n.º 81 (26-04-2006), p. 6110 - 6111.
Regulamenton.º31/2006. - O conselho geral da Ordem dos Advogados, em sessão plenária de 17 de Fevereiro de2006, deliberou, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 45.º e no artigo 69.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, aprovar o seguinte regulamento:
Regulamento do trajo e insígnia profissional
Artigo 1.º
Trajo profissional
O trajo profissional do advogado e do advogado estagiário compõe-se da toga e do barrete.
Artigo 2.º
Toga
A toga, de cor preta, terá a forma do modelo publicado em anexo, que é parte integrante do presente regulamento.
Artigo 3.º
Barrete
O barrete é também preto, de formato octogonal, com 11 cm de altura e uma cercadura de veludo, de 3 cm, sobreposta de outra de cetim carmesim, de 1 cm, ambas na base da copa, tudo conforme o modelo publicado em anexo.
Artigo 4.º
Uso do trajo
É obrigatório para o advogado e para o advogado estagiário, quando pleiteiem oralmente, o uso da toga, e facultativo, o do barrete.
Artigo 5.º
Dever de zelo
É dever do advogado e do advogado estagiário, sob pena de procedimento disciplinar, zelar pela completa compostura e asseio do trajo profissional.
Artigo 6.º
Insígnia
1 - A insígnia é constituída pela medalha da Ordem dos Advogados, em que se destaca:
a) A conhecida representação gráfica das tábuas da lei, de esmalte branco com letras douradas, sobre a cruz de Cristo - símbolo do sacrifício -, de esmalte encarnado e branco, a significar o dever de obediência aos princípios da moral e da lei;
b) Os dizeres "Ordem dos Advogados Portugueses", "Bastonário", "Presidente do conselho superior", "Presidente do conselho distrital", "Conselho superior", "Conselho geral", "Presidente do conselho de deontologia", "Conselho distrital", "Conselho de deontologia" e "Delegação", conforme a categoria dos membros da Ordem com relação com estes cargos.
2 - A medalha será de esmalte encarnado com dizeres dourados, em campo dourado para o bastonário, o presidente do conselho superior, os membros do conselho superior, os membros do conselho geral e os presidentes dos conselhos distritais; em campo prateado para os presidentes dos conselhos de deontologia, os membros dos conselhos distritais e os membros dos conselhos de deontologia; em campo de cobre polido para os restantes membros da Ordem.
3 - Para suspender a medalha, usará o bastonário, sobre o peito, um colar dourado, formado daquelas tábuas da lei, de esmalte branco com letras douradas; os restantes membros da Ordem, uma fita vermelha de 6 cm de largura.
Artigo 7.º
Uso da insígnia
É facultativo o uso da insígnia.
Artigo 8.º
Uso da medalha
O advogado poderá usar a medalha correspondente ao cargo mais elevado que tenha desempenhado na Ordem.
Artigo 9.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do conselho geral.
7 de Abril de2006. - O Presidente do Conselho Geral, Rogério Alves.

Inteligência artificial como ferramenta profissional | IBA
«Guidelines and Regulations to Provide Insights on Public Policies to Ensure AI’s Beneficial Use as a Professional Tool. The Artificial Intelligence Working Group of the IBA Alternative and New Law Business Structures (ANLBS) Committee presents a comprehensive, up to date guide to the use of artificial intelligence as a professional tool, covering the main multilateral organisations and several jurisdictions worldwide:
Download full PDF (all countries): Guidelines and Regulations to Provide Insights on Public Policies to Ensure Artificial Intelligence’s Beneficial Use as a Professional Tool - IBA, september 2020, 113 p.
IRS: deduções | Advogados e solicitadores | Contribuições obrigatórias para a Ordem dos Advogados e para a CPAS
Código do IRS: artigo 20.º, n.ºs 1 e 2 (redação do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 03-07)
Acórdão n.º 48/2020, de 16 de janeiro de 2020, Processo n.º 548/2019, 3.ª Secção / Tribunal Constitucional. Gonçalo de Almeida Ribeiro, conselheiro relator. - Não julga inconstitucional o artigo 20.º, n.os1 e 2, do Código do IRS (na redaçãodada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho),na medida em queexclui a possibilidade de deduzir os custos suportados com ascontribuições obrigatórias para a Ordem dos Advogados e para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores [TC | Jurisprudência | Acórdãos | Acórdão 48/2020].