Direito da União
Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)
21-06-2022
Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE): equivalência das classificações de segurança
ANS do Estado-Membro de nacionalidade da pessoa
Capacidade Civil de Planeamento e de Condução de Operações (CCPC)
Centro de Situação da UE (Sitcen)
Credenciação de Segurança do Pessoal (CSP)
Direção da Gestão de Crises e Planeamento (DGCP)
Direção-Geral das Relações Externas
Direção-Geral do Desenvolvimento
Estado-Maior da União Europeia (EMUE)
Gestão de informações classificadas
Informações classificadas da UE (ICUE)
Inspeções de Segurança do SEAE
Marcas de classificação de segurança
Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD)
Política Externa e de Segurança Comum (PESC)
Secretariado-Geral do Conselho
Segurança Industrial
TUE: artigos 18.º e 27.º
(1) Decisão [32022D0621(01)] do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 29 de março de 2022, que altera a Decisão ADMIN (2017) 10, de 19 de setembro de 2017, relativa às regras de segurança aplicáveis ao Serviço Europeu para a Ação Externa (2022/C 238/07). JO C 238 de 21.6.2022, p. 9-12.
DECIDE:
Artigo 1.º
O apêndice B da Decisão ADMIN(2017) 10 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.
ANEXO I
«Apêndice B
Equivalência das classificações de segurança
|
UE |
TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET |
SECRET UE/EU SECRET |
CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL |
RESTREINT UE/EU RESTRICTED |
|
EURATOM |
EURA TOP SECRET |
EURA SECRET |
EURA CONFIDENTIAL |
EURA RESTRICTED |
|
Portugal |
Muito Secreto |
Secreto |
Confidencial |
Reservado |
(2) Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa. JO L 201 de 3.8.2010, p. 30-40.
Artigo 1.º
Natureza e âmbito
1. A presente decisão estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa («SEAE»).
2. O SEAE, que fica sediado em Bruxelas, é um órgão da União Europeia funcionalmente autónomo, separado do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão, com a capacidade jurídica necessária para desempenhar as suas atribuições e alcançar os seus objetivos.
3. O SEAE fica colocado sob a autoridade do Alto-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («Alto-Representante»).
4. O SEAE é composto de uma administração central e das delegações da União junto de países terceiros e de organizações internacionais.
Artigo 2.º
Atribuições
1. O SEAE apoia o Alto-Representante no desempenho dos seus mandatos tal como enunciados, nomeadamente, nos artigos 18.º e 27.º do TUE:
— no desempenho do seu mandato de conduzir a Política Externa e de Segurança Comum («PESC») da União Europeia, incluindo a Política Comum de Segurança e Defesa («PCSD»), de contribuir com as suas propostas para a definição dessa política, executando-a na qualidade de mandatário do Conselho, e de assegurar a coerência da acção externa da UE,
— na sua qualidade de Presidente do Conselho dos Negócios Estrangeiros, sem prejuízo das atribuições habituais do Secretariado-Geral do Conselho,
— na sua qualidade de Vice-Presidente da Comissão, no desempenho, no âmbito da Comissão, das responsabilidades que incumbem a esta instituição no domínio das relações externas e na coordenação dos demais aspetos da acção externa da União, sem prejuízo das atribuições habituais dos serviços da Comissão.
2. O SEAE assiste o Presidente do Conselho Europeu, o Presidente da Comissão e a Comissão, no exercício das suas funções respetivas no domínio das relações externas.
Artigo 13.º
Disposições finais e gerais
1. O Alto-Representante, o Conselho, a Comissão e os Estados Membros são responsáveis pela execução da presente decisão e tomam todas as medidas necessárias para o efeito.
2. Até ao final de 2011, o Alto-Representante apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre o funcionamento do SEAE, no qual abordará, em particular, a aplicação dos n.ºs 3 e 10 do artigo 5.ºe do artigo 9.º
3. Até meados de 2013, o Alto-Representante procede a uma avaliação da organização e do funcionamento do SEAE que deve incidir, nomeadamente, sobre a execução das disposições dos n.ºs 6, 8 e 11 do artigo 6.ºe que, se for caso disso, será acompanhada de propostas adequadas de revisão da presente decisão. Nesse caso, e nos termos do n.º 3 do artigo 27.ºdo TUE, o Conselho procede à revisão da presente decisão à luz da referida avaliação, até ao início de 2014.
4. A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção. As disposições em matéria de gestão financeira e recrutamento produzem efeitos a partir da adoção das necessárias alterações ao Estatuto, ao ROA e ao Regulamento Financeiro, bem como do orçamento retificativo. A fim de assegurar que a transição se realize nas melhores condições, o Alto-Representante, o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão celebram convénios e consultam os Estados Membros.
5. No prazo de um mês a contar da entrada em vigor da presente decisão, o Alto-Representante apresenta à Comissão uma estimativa das receitas e despesas do SEAE, acompanhada de um quadro do pessoal, para que esta apresente um projecto de orçamento retificativo.
6. A presente decisão é publicada noJornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
SERVIÇOS E FUNÇÕES A TRANSFERIR PARA O SEAE
(3) Decisão [32013D0629(03)] da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 19 de abril de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis ao Serviço Europeu para a Ação Externa (2013/C 190/01). JO C 190 de 29.6.2013, p. 1-46. Data do termo de validade: 18/09/2017;revogado por 32018D0410(01)
(4) Decisão [32018D0410(01)] da Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 19 de setembro de 2017, relativa às regras de segurança aplicáveis ao Serviço Europeu para a Ação Externa — ADMIN(2017) 10. JO C 126 de 10.4.2018, p. 1-56.
Artigo 1.º
Objetivo e âmbito de aplicação
A presente decisão estabelece as regras de segurança aplicáveis ao Serviço Europeu para a Ação Externa (a seguir designadas «regras de segurança do SEAE»).
Nos termos do artigo 10.º, n.º1, da Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa, as regras de segurança são aplicáveis ao pessoal do SEAE e a todo o pessoal das delegações da União, independentemente do seu estatuto administrativo ou da sua origem, e estabelece o quadro regulamentar geral para assegurar uma gestão eficaz dos riscos a que está sujeito o pessoal sob responsabilidade do SEAE, tal como referido no artigo 2.º, as instalações, os ativos físicos, as informações e os visitantes do SEAE.
Artigo 22.º
Substituição de decisões anteriores
A presente decisão revoga e substitui a Decisão da Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 19 de abril de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis ao Serviço Europeu para a Ação Externa.
Artigo 23.º
Disposições finais
A presente decisão entra em vigor na data da sua assinatura.
A presente decisão é publicada noJornal Oficial da União Europeia.
As autoridades competentes no SEAE informam devida e prontamente todo o pessoal abrangido pela presente decisão e respetivos anexos, acerca do conteúdo, entrada em vigor e eventuais alterações subsequentes.
ANEXO A
PRINCÍPIOS E NORMAS PARA A PROTEÇÃO DE ICUE
Artigo 1.º
Objetivo, âmbito de aplicação e definições
1. O presente anexo define os princípios básicos e as normas mínimas de segurança aplicáveis à proteção das ICUE.
2. Estes princípios básicos e normas mínimas são aplicáveis ao SEAE e ao pessoal sob a responsabilidade do SEAE, tal como referido e definido respetivamente nos artigos 1.ºe 2.ºda presente decisão.
Artigo 2.º
Definição de ICUE, classificações e marcas de segurança
1. Entende-se por «informações classificadas da UE» (ICUE) quaisquer informações ou material designado por uma classificação de segurança da UE cuja divulgação não autorizada possa causar prejuízos de vária ordem aos interesses da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros.
2. As ICUE são classificadas num dos seguintes níveis:
a) TRES SECRET UE/EU TOP SECRET: informações e material cuja divulgação não autorizada possa prejudicar de forma excecionalmente grave os interesses essenciais da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros;
b) SECRET UE/EU SECRET: informações e material cuja divulgação não autorizada possa prejudicar seriamente os interesses essenciais da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros;
c) CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL: informações e material cuja divulgação não autorizada possa prejudicar os interesses essenciais da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros;
d) RESTREINT UE/EU RESTRICTED: informações e material cuja divulgação não autorizada possa ser desfavorável aos interesses da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros.
3. As ICUE devem ostentar uma marca de classificação de segurança em conformidade com o n.o 2. Podem ostentar marcas adicionais que designem o domínio de atividade a que se referem, identifiquem a entidade de origem, limitem a distribuição, restrinjam a utilização ou indiquem a comunicabilidade.
Artigo 11.º
Quebras de segurança e comprometimento de informações classificadas
1. Qualquer quebra ou suspeita de quebra de segurança e qualquer comprometimento ou suspeita de comprometimento de informações classificadas será imediatamente comunicada(o) à Direção do SEAE responsável pela segurança, que do facto informará o(s) Estado(s)-Membro(s) em questão, ou qualquer outra entidade afetada.
2. Quando se saiba ou haja motivos razoáveis para suspeitar que informações classificadas foram comprometidas ou perdidas, o pessoal da Direção do SEAE responsável pela segurança informará as ANS do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa e tomará todas as medidas adequadas, nos termos das disposições legislativas e regulamentares pertinentes, para:
a) Proteger os elementos de prova;
b) Garantir que o caso seja investigado por elementos do pessoal não diretamente envolvidos na quebra de segurança ou no comprometimento, a fim de determinar os factos ocorridos;
c) Informar imediatamente a entidade de origem ou qualquer outra entidade em causa;
d) Tomar as medidas adequadas para impedir novas ocorrências;
e) Avaliar os danos eventualmente causados aos interesses da UE ou dos Estados-Membros; e
f) Notificar as autoridades competentes dos efeitos de casos concretos ou de suspeitas de comprometimento e da ação tomada.
3. Os membros do pessoal sob a responsabilidade do SEAE que são responsáveis pela violação das regras de segurança estabelecidas na presente decisão são passíveis de ação disciplinar nos termos das disposições regulamentares aplicáveis.
Quem for responsável pelo comprometimento ou pela perda de informações classificadas é passível de ação disciplinar e/ou judicial nos termos das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis.
4. No decorrer de um inquérito sobre um comprometimento e/ou quebra de segurança, o chefe da Direção do SEAE responsável pela segurança pode suspender o acesso da pessoa em questão às ICUE e às instalações do SEAE. A Direção de Segurança da Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança da Comissão, o Gabinete de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho ou a ANS do(s) Estado(s)-Membro(s) ou outra entidade competente, devem ser imediatamente informados da referida decisão.
ANEXO A I
SEGURANÇA DO PESSOAL
ANEXO A II
SEGURANÇA FÍSICA DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS DA UE
ANEXO A III
GESTÃO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS
ANEXO A IV
PROTEÇÃO DAS ICUE MANUSEADAS EM SCI
ANEXO A V
SEGURANÇA INDUSTRIAL
ANEXO A VI
INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS COM ESTADOS TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
Apêndice A
DEFINIÇÕES
Apêndice B
Equivalência das classificações de segurança
[O apêndice B da Decisão ADMIN(2017) 10 foi substituído pela Decisão do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 29 de março de 2022 (2022/C 238/07). JO C 238 de 21.6.2022, p. 9-12].