Direito da União
Processos de insolvência
2026-04-01 / 19:20
Processos de insolvência
(1) Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (reformulação). JO L 141 de 5.6.2015, pp. 19-72. Versão consolidada atual: 06/11/2025
► APLICAÇÃO do Regulamento (UE) 2015/848, de 20 de maio de 2015, pela Diretiva (UE) 2026/799, de 30 de março de 2026.
(2) Regulamento (UE) 2021/2260 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de dezembro de 2021 que altera o Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência, a fim de substituir os seus anexos A e B [PE/73/2021/REV/1]. JO L 455 de 20.12.2021, p. 4-14.
(3) Decisão (UE) 2022/1437 da Comissão, de 30 de agosto de 2022, que confirma a participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2021/2260 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência a fim de substituir os seus anexos A e B [C/2022/6100]. JO L 225 de 31.8.2022, p. 3-4.
(4) Regulamento (UE) 2025/2073 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de outubro de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência, a fim de substituir os seus anexos A e B [PE/30/2025/REV/1]. JO L, 2025/2073, 17.10.2025, pp. 1-15.
(5) Diretiva (UE) 2026/799 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2026, que harmoniza certos aspetos do direito da insolvência (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/64/2025/REV/1]. JO L, 2026/799, 1.4.2026, pp. 1-41.
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Cronologia das modificações
01-04-2026
Direito da insolvência
Acesso dos administradores da insolvência aos registos e bases de dados nacionais
Acesso dos tribunais e autoridades administrativas designados a informações sobre contas bancárias
Ações de impugnação pauliana
Atos jurídicos a título gratuito ou mediante contraprestação manifestamente inadequada
Atos jurídicos intencionalmente prejudiciais aos credores
Centrais de valores mobiliários (exclusão)
Comissões de credores
Contrapartes centrais (exclusão)
Deteção dos ativos pertencentes às massas insolventes
Empresas de investimento (exclusão)
Empresas de seguros ou de resseguros (exclusão)
Medidas de emergência
Ficha de informações fundamentais
Instituições de crédito (exclusão)
Obrigação de os administradores apresentarem um pedido de abertura de um processo de insolvência
Organismos de investimento coletivo (exclusão)
Outras instituições e entidades financeiras (exclusão)
Partes que têm uma relação estreita com o devedor
Processos coletivos
Processos de cessão pré-negociada
Processos de reestruturação preventiva (exclusão)
Processos provisórios (exclusão)
Proteção dos trabalhadores
Responsabilidade civil dos administradores
Responsabilidade de terceiros
(1) Diretiva (UE) 2026/799 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2026, que harmoniza certos aspetos do direito da insolvência (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/64/2025/REV/1]. JO L, 2026/799, 1.4.2026, pp. 1-41.
Considerandos (1) a (83),
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente diretiva estabelece regras comuns em matéria de:
a) Ações de impugnação pauliana;
b) Deteção dos ativos pertencentes às massas insolventes;
c) Processos de cessão pré-negociada;
d) Obrigação de os administradores apresentarem um pedido de abertura de um processo de insolvência;
2. Os títulos II, III e VI da presente diretiva são aplicáveis aos processos coletivos, na aceção do artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2015/848, baseados nas legislações em matéria de insolvência, com exceção dos processos de reestruturação preventiva.
O título II não é aplicável aos processos provisórios.
3. A presente diretiva não é aplicável caso os devedores sejam:
a) Empresas de seguros ou de resseguros na aceção do artigo 13.º, pontos 1 e 4, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;
b) Instituições de crédito na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho;
c) Empresas de investimento ou organismos de investimento coletivo na aceção do artigo 4.º, n.º 1, pontos 2 e 7, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
d) Contrapartes centrais na aceção do artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho;
e) Centrais de valores mobiliários na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho;
f) Outras instituições e entidades financeiras enumeradas no artigo 1.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho;
Artigo 55.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 22 de janeiro de 2029. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 15.º, 16.ºe 17.ºda presente diretiva, na medida em que digam respeito ao sistema de interconexão dos registos de contas bancárias, até à data referida no primeiro parágrafo do presente número ou até 10 de julho de 2029, consoante a data que for posterior.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. O título II só é aplicável aos atos jurídicos que se tenham tornado perfeitos a partir da data de entrada em vigor das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo.
3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 56.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Artigo 57.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ANEXO
Registos e bases de dados nacionais a que se refere o artigo 19.º
1. Registos cadastrais;
2. Registos prediais;
3. Registos de bens móveis, incluindo registos de veículos, navios e aeronaves, se os direitos de propriedade estiverem inscritos nesses registos;
4. Registos de doações;
5. Registos de hipotecas;
6. Registos ou bases de dados que contenham informações sobre a propriedade de valores mobiliários, tais como centrais de valores mobiliários, na aceção do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014;
7. Registos de penhores, incluindo contratos de locação, e de contratos de compra e venda com reserva de propriedade;
8. Registos que contenham atos de apreensão de bens;
9. Registos de direitos de propriedade intelectual, incluindo registos de patentes e de marcas.
(2) Diretiva 98/59/CE do Conselho de 20 de julho de 1998 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos despedimentos coletivos. JO L 225 de 12.8.1998, pp. 16-21. Versão consolidada atual: 09/10/2015
(3) Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos. JO L 82 de 22.3.2001, pp. 16-20. Versão consolidada atual: 09/10/2015
(4) Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial. JO L 174 de 27.6.2001, pp. 25-31. Versão consolidada atual: 01/01/2011
(5) Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia. JO L 80 de 23.3.2002, pp. 29-34. Versão consolidada atual: 09/10/2015
(6) Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 24 de 29.1.2004, pp. 1-22.
(7) Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 283 de 28.10.2008, pp. 36-42. Versão consolidada atual: 09/10/2015
(8) Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 122 de 16.5.2009, pp. 28-44. Versão consolidada atual: 09/10/2015
(9) Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 335, 17.12.2009, p. 1-155. Versão consolidada atual: 17/01/2025
(10) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 201 de 27.7.2012, pp. 1-59. Versão consolidada atual: 17/01/2025
(11) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual (01/01/2026): 02013R0575 — PT — 01.01.2026 — 020.001 — 1/897.
(12) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 182 de 29.6.2013, pp. 19-76. Versão consolidada atual: 18/03/2026
(13) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 190-348. Versão consolidada atual: 17/01/2025
(14) Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.º 236/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 257 de 28.8.2014, p. 1-72. Versão consolidada atual: 17/01/2026
(15) Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (reformulação). JO L 141 de 5.6.2015, pp. 19-72. Versão consolidada atual: 06/11/2025
► APLICAÇÃO do Regulamento (UE) 2015/848, de 20 de maio de 2015, pela Diretiva (UE) 2026/799, de 30 de março de 2026.
(16) Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção deknow-howe de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 157 de 15.6.2016, pp. 1-18.
(17)Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (codificação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 169 de 30.6.2017, p. 46-127. Versão consolidada atual: 12/08/2022
(18)Diretiva (UE) 2019/1023do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 (Diretiva sobre reestruturação e insolvência) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/93/2018/REV/1].JO L 172 de 26.6.2019, p. 18-55.
(19) Acórdão do Tribunal de Justiça (3.ª Secção), de 28 de abril de 2022,Federatie Nederlandse Vakbeweging, Processo C-237/20, ECLI:EU:C:2022:321. «Reenvio prejudicial — Diretiva 2001/23/CE — Artigos 3.° a 5.° — Transferências de empresas — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Exceções — Processo de insolvência — “Pre-pack” — Sobrevivência de uma empresa — Transferência de uma (parte de) empresa na sequência de uma declaração de insolvência precedida de um pre-pack», Coletânea da Jurisprudência, 4 p.
(20) Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que harmoniza certos aspetos do direito da insolvência [Documento 52023XX0310(01)] (2023/C 89/05) (O texto integral do presente parecer está disponível em inglês, francês e alemão no sítio Web da AEPD em https://edps.europa.eu). JO C 89 de 10.3.2023, p. 10-13.
(21)Diretiva (UE) 2024/1640 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937, e altera e revoga a Diretiva (UE) 2015/849 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/37/2024/INIT]. JO L, 2024/1640, 19.6.2024, p. 1-94.
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17-10-2025
Processos de insolvência
(1) Regulamento (UE) 2025/2073 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de outubro de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência, a fim de substituir os seus anexos A e B [PE/30/2025/REV/1]. JO L, 2025/2073, 17.10.2025, pp. 1-15.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Os anexos A e B do Regulamento (UE) 2015/848 são substituídos pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
ANEXO
«ANEXO A
PROCESSOS DE INSOLVÊNCIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.º, PONTO 4
PORTUGAL
— Processo de insolvência,
— Processo especial de revitalização,
— Processo especial para acordo de pagamento,
«ANEXO B
ADMINISTRADORES DA INSOLVÊNCIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.º, PONTO 5
PORTUGAL
— Administrador da insolvência,
— Administrador judicial provisório,
(2) Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (reformulação). JO L 141 de 5.6.2015, pp. 19-72.Versão consolidada atual: 01/05/2025
► ALTERAÇÃO dos anexos A e B do Regulamento (UE) 2015/848 pelo Regulamento (UE) 2025/2073, de 8 de outubro.
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31-08-2022
Processos de insolvência: participação da Irlanda
(1) Decisão (UE) 2022/1437 da Comissão, de 30 de agosto de 2022, que confirma a participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2021/2260 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência a fim de substituir os seus anexos A e B [C/2022/6100]. JO L 225 de 31.8.2022, p. 3-4.
Artigo 1.º
É confirmada a participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2021/2260.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
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20-12-2021
Processos de insolvência: anexos A e B
(1) Regulamento (UE) 2021/2260 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de dezembro de 2021 que altera o Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência, a fim de substituir os seus anexos A e B [PE/73/2021/REV/1]. JO L 455 de 20.12.2021, p. 4-14.
(2) Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência. JO L 141 de 5.6.2015, p. 19-72. Versão consolidada atual (09/01/2022): 02015R0848 — PT — 09.01.2022 — 003.001/62.
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05-06-2015
Processos de insolvência
(1) Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência. JO L 141 de 5.6.2015, p. 19-72. Versão consolidada atual (09/01/2022): 02015R0848 — PT — 09.01.2022 — 003.001/62.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável aos processos coletivos públicos de insolvência, incluindo os processos provisórios, com fundamento na lei no domínio da insolvência e nos quais, para efeitos de recuperação, ajustamento da dívida, reorganização ou liquidação:
a) O devedor é total ou parcialmente privado dos seus bens e é nomeado um administrador da insolvência;
b) Os bens e negócios do devedor ficam submetidos ao controlo ou à fiscalização por um órgão jurisdicional; ou
c) Uma suspensão temporária de ações executivas singulares é ordenada por um órgão jurisdicional ou por força da lei, a fim de permitir a realização de negociações entre o devedor e os seus credores, desde que o processo no qual é ordenada a suspensão preveja medidas adequadas para proteger o interesse coletivo dos credores e, caso não seja obtido acordo, seja preliminar relativamente a um dos processos a que se referem as alíneas a) ou b).
Nos casos em que os processos referidos no presente número possam ser iniciados em situações em que existe apenas uma probabilidade de insolvência, a sua finalidade deve ser a de evitar a insolvência do devedor ou a cessação das suas atividades.
Os processos referidos no presente número são enumerados no anexo A.
2. O presente regulamento não é aplicável aos processos referidos no n.º 1 referentes a:
a) Empresas de seguros;
b) Instituições de crédito;
c) Empresas de investimento e outras empresas e instituições, na medida em que estas sejam abrangidas pela Diretiva 2001/24/CE; e
d) Organismos de investimento coletivo.
Artigo 91.º
Revogação
É revogado o Regulamento (CE) n.º 1346/2000.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência constante do anexo D do presente regulamento.
Artigo 92.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 26 de junho de 2017, com exceção:
a) Do artigo 86.o, que é aplicável a partir de 26 de junho de 2016;
b) Do artigo 24.o, n.o 1, que é aplicável a partir de 26 de junho de 2018; e
c) Do artigo 25.o, que é aplicável a partir de 26 de junho de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.
ANEXOS
(2) Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência. JO L 160 de 30.6.2000, p. 1-18. Data do termo de validade: 25/06/2017;revogado por 32015R0848. Última versão consolidada:12/10/2016
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