Direito da União
Exportação de bens culturais
Exportação de bens culturais
(1) Regulamento (CE) n.º 116/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à exportação de bens culturais (Versão codificada). JO L 39 de 10.2.2009, pp. 1-7.
(2) Lista das autoridades habilitadas a emitir licenças de exportação de bens culturais, publicada em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 116/2009 do Conselho (C/2026/129) [PUB/2025/1489]. JO C, C/2026/129, 23.1.2026, pp. 1-20.
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23-01-2026
Bens culturais
Lista das autoridades habilitadas a emitir licenças de exportação
(1) Lista das autoridades habilitadas a emitir licenças de exportação de bens culturais, publicada em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 116/2009 do Conselho (C/2026/129) [PUB/2025/1489]. JO C, C/2026/129, 23.1.2026, pp. 1-20.
Lista das autoridades habilitadas a emitir licenças de exportação de bens culturais, publicada em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.o 116/2009 do Conselho (2)
(C/2026/129)
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Estado-Membro |
Autoridades emissoras |
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PORTUGAL |
(For old books and bibliographic species)
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(For manuscripts, archives and photographic heritage)
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(For audiovisual heritage)
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(For all other cultural goods, such as archaeological, artistic, historic and paleontological)
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(2) Regulamento (CE) n.º 116/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à exportação de bens culturais (Versão codificada). JO L 39 de 10.2.2009, pp. 1-7.
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10-02-2009
Exportação de bens culturais
Regulamento (CE) n.º 116/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à exportação de bens culturais (Versão codificada). JO L 39 de 10.2.2009, pp. 1-7.
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Definição
Sem prejuízo dos poderes dos Estados-Membros nos termos do artigo 30.ºdo Tratado, entende-se por «bens culturais», na acepção do presente regulamento, os bens incluídos na lista do Anexo I.
Artigo 2.º
Licença de exportação
1. A exportação de bens culturais para fora do território aduaneiro da Comunidade está sujeita à apresentação de uma licença de exportação.
2. A licença de exportação é emitida, a pedido do interessado:
a) por uma autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se encontrava, legal e definitivamente, o bem cultural em causa em 1 de Janeiro de 1993;
b) ou, após essa data, por uma autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se encontra após expedição legal e definitiva de outro Estado-Membro, ou importação de um país terceiro ou reimportação de um país terceiro depois de expedição legal de um Estado-Membro para esse país.
No entanto, sem prejuízo do n.o4, o Estado-Membro competente nos termos das alíneas a) ou b) do primeiro parágrafo pode não requerer licenças de exportação para os bens culturais enunciados nos primeiro e segundo travessões da categoria A 1 do Anexo I com um valor arqueológico ou científico reduzido que não sejam produto direto de escavações, descobertas ou estações arqueológicas de um Estado-Membro e cuja presença no mercado seja legal.
A licença de exportação pode ser recusada, para efeitos do disposto no presente regulamento, sempre que os bens culturais em causa sejam abrangidos por legislação de protcção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico no Estado-Membro em causa.
Se necessário, a autoridade referida na alínea b) do primeiro parágrafo entrará em contacto com as autoridades competentes do Estado-Membro de proveniência do bem cultural em questão, sobretudo com as autoridades competentes na acepção da Diretiva 93/7/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro.
3. A licença de exportação é válida em toda a Comunidade.
4. Sem prejuízo do disposto nos números 1, 2 e 3, a exportação direta do território aduaneiro da Comunidade de bens do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico que não sejam bens culturais na acepção do presente regulamento está sujeita à legislação nacional do Estado-Membro de exportação.
Artigo 3.º
Autoridades competentes
1. Os Estados-Membros transmitem à Comissão a lista das autoridades competentes para a emissão das licenças de exportação de bens culturais.
2. A Comissão publica a lista das autoridades, bem como quaisquer alterações nela introduzidas, noJornal Oficial da União Europeia, série C.
Artigo 4.º
Apresentação da licença de exportação
A licença de exportação é apresentada, para corroborar a declaração de exportação, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação, à autoridade aduaneira competente para aceitar essa declaração.
Artigo 5.º
Limitação do número das estâncias aduaneiras competentes
1. Os Estados-Membros podem limitar o número de estâncias aduaneiras habilitadas a proceder ao cumprimento das formalidades de exportação de bens culturais.
2. Quando recorram à possibilidade prevista no n.o1, os Estados-Membros comunicam à Comissão quais as estâncias aduaneiras habilitadas.
A Comissão publica essas informações noJornal Oficial da União Europeia, série C.
Artigo 6.º
Cooperação administrativa
Para efeitos do presente regulamento, é aplicável,mutatis mutandis, o Regulamento (CE) n.º515/97, nomeadamente no que se refere à confidencialidade das informações.
Além da cooperação prevista no primeiro parágrafo, os Estados-Membros adotam todas as disposições necessárias para estabelecer, no plano das suas relações mútuas, uma cooperação entre as administrações aduaneiras e as autoridades competentes referidas no artigo 4.ºda Diretiva 93/7/CEE.
Artigo 7.º
Medidas de execução
As medidas necessárias à execução do presente regulamento, nomeadamente as disposições relativas ao formulário a utilizar (por exemplo, o modelo e as características técnicas), são aprovadas nos termos no n.º2 do artigo 8.º
Artigo 8.º
Comité
1. A Comissão é assistida por um comité.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3ºoe 7.ºda Decisão 1999/468/CE.
Artigo 9.º
Sanções
Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções adotadas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 10.º
Relatório
1. Cada Estado-Membro comunica à Comissão as medidas que tomar nos termos do presente regulamento.
A Comissão transmite essas informações aos outros Estados-Membros.
2. A Comissão apresenta trienalmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.
O Conselho, sob proposta da Comissão, procede trienalmente à análise e, se necessário, à actualização dos montantes mencionados no Anexo I em função dos índices económicos e monetários da Comunidade.
Artigo 11.º
Revogação
O Regulamento (CEE) n.º3911/92, com a redacção que lhe foi dada pelos regulamentos enumerados no Anexo II, é revogado.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do Anexo III.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
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2026-01-23 | 14:09