Direito da União
Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)
2024-09-09 / 15:22
Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)
24-07-2012
Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)
(1) Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 197 de 24.7.2012, p. 38-71. Versão consolidada atual (08/04/2024): 02012L0019 — PT — 08.04.2024 — 002.001/41.
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva estabelece medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da geração e gestão dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) e diminuindo os impactos gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização, de acordo com os artigos 1.ºe 4.ºda Diretiva 2008/98/CE, contribuindo assim para o desenvolvimento sustentável.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. A presente diretiva é aplicável aos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) nos seguintes termos:
a) No período compreendido entre 13 de agosto de 2012 e 14 de agosto de 2018 (período transitório), sem prejuízo do n.º 3, aos EEE pertencentes às categorias definidas no Anexo I. O Anexo II contém uma lista indicativa de EEE que são abrangidos pelas categorias definidas no Anexo I;
b) A partir de 15 de agosto de 2018, sem prejuízo dos n.ºs 3 e 4, a todos os EEE. Todos os EEE são classificados nas categorias definidas no Anexo III. O Anexo IV contém uma lista não exaustiva de EEE que são abrangidos pelas categorias definidas no Anexo III (âmbito de aplicação aberto).
2. A presente diretiva é aplicável sem prejuízo dos requisitos previstos na legislação da União no domínio da segurança e da saúde, das substâncias químicas, em especial o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (1), bem como na legislação da União específica em matéria de gestão de resíduos ou de conceção de produtos.
3. A presente diretiva não se aplica aos seguintes EEE:
a) Equipamentos necessários à defesa dos interesses essenciais de segurança dos Estados-Membros, nomeadamente as armas, as munições e o material de guerra destinados a fins especificamente militares;
b) Equipamentos concebidos e instalados especificamente como componentes de outros tipos de equipamento excluídos ou não abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva e que só podem desempenhar a sua função quando integrados nesses outros equipamentos;
c) Lâmpadas de incandescência.
4. Para além dos equipamentos referidos no n.º 3, a partir de 15 de agosto de 2018, a presente diretiva não se aplica aos seguintes EEE:
a) Equipamentos concebidos para serem enviados para o espaço;
b) Ferramentas industriais fixas de grandes dimensões;
c) Instalações fixas de grandes dimensões, exceto os equipamentos que não sejam concebidos e instalados especificamente como parte de tais instalações;
d) Meios de transporte de pessoas ou de mercadorias, excluindo veículos elétricos de duas rodas que não se encontrem homologados;
e) Máquinas móveis não rodoviárias destinadas exclusivamente a utilização profissional;
f) Equipamentos especificamente concebidos apenas para fins de investigação e desenvolvimento e disponibilizados exclusivamente num contexto interempresas;
g) Dispositivos médicos e dispositivos médicos de diagnóstico in vitro, caso se preveja que esses dispositivos venham a ser infecciosos antes do fim de vida, e dispositivos médicos implantáveis ativos.
5. Até 14 de agosto de 2015, a Comissão deve rever o âmbito de aplicação da presente diretiva previsto no n.º 1, alínea b), incluindo os parâmetros para distinguir entre os equipamentos de grandes dimensões e os de pequenas dimensões no contexto do Anexo III, e deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a matéria. O relatório é acompanhado de uma proposta legislativa, se for caso disso.
(2) Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de fevereiro de 2024, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 517/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/60/2023/REV/1]. JO L, 2024/573, 20.2.2024, p. 1-67.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2024/2215 da Comissão, de 6 de setembro de 2024, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos para a emissão de certificados a pessoas singulares e coletivas e as condições para o reconhecimento mútuo desses certificados, no que respeita aos equipamentos fixos de refrigeração, de ar condicionado e de bombas de calor, aos ciclos orgânicos de Rankine e às unidades de refrigeração de camiões refrigerados, reboques refrigerados, veículos ligeiros refrigerados, contentores de transporte e vagões ferroviários que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou as suas alternativas, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/2067 da Comissão [C/2024/6151]. JO L, 2024/2215, 9.9.2024, p. 1-19.
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