Jurisprudência
Ac. TC 535/2022 (Série I), de 04-08-2022
01-09-2022
Transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público / Região Autónoma da Madeira
Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro
Ausência de competência legislativa do legislador regional
Inconstitucionalidade orgânica
CRP: artigos 165.º, n.º 1, alínea q), 227.º, n.º 1, alíneas a) e b), 228.º, n.º 1, e 237.º, n.º 1
Acórdão do TC n.º 535/2022 (Série I), de 04-08-2022, Processo n.º 774/22 - Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Pronuncia-se pela inconstitucionalidade de todas as normas constantes do Decreto enviado ao Representante da República para a Região Autónoma da Madeira para assinatura como decreto legislativo regional intitulado «Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público», aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no dia 15 de junho de 2022. Diário da República. - Série I - n.º 169 (01-09-2022), p. 11 - 34.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 535/2022
Processo n.º 774/22
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1 - O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira (doravante RAM) requereu ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 278.º, n.os 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) e dos artigos 57.º e seguintes da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), a fiscalização preventiva, e a consequente pronúncia pela inconstitucionalidade, de todas as normas constantes do Decreto que lhe foi enviado para assinatura como decreto legislativo regional intitulado «Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público», aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da RAM (doravante ALRAM) no dia 15 de junho de 2022 e recebido, no seu Gabinete, no dia 8 de julho de 2022.
2 - Parâmetros da constitucionalidade invocados
O requerente alega que as normas objeto do pedido violam os artigos 165.º, n.º 1, alínea q), 227.º, n.º 1, alíneas a) e b), 228.º, n.º 1, e 237.º, n.º 1, da CRP, em virtude da ausência de competência legislativa do legislador regional, sendo, por isso, organicamente inconstitucionais, por invadirem a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República. (...).
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional pronuncia-se pela inconstitucionalidade de todas as normas constantes do Decreto enviado ao Representante da República para a Região Autónoma da Madeira para assinatura como decreto legislativo regional intitulado «Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público», aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no dia 15 de junho de 2022, por violação do disposto nos artigos 165.º, n.º 1, alínea q), 227.º, n.º 1, alíneas a) e b), 228.º, n.º 1, e 237.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Atesto os votos de conformidade dos conselheiros Lino Ribeiro, José João Abrantes e Mariana Canotilho. José Eduardo Figueiredo Dias.
Lisboa, 4 de agosto de 2022. - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - Afonso Patrão (com declaração de voto) - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete.
115630476