Direito português
Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE)
Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE)
19-02-2025
Desempenho energético dos edifícios
Incentivos financeiros à instalação de caldeiras autónomas a combustíveis fósseis
Sistema de Certificação Energética de Edifícios
(1) Decreto-Lei n.º 11/2025, de 19 fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2024/1275, relativa ao desempenho energético dos edifícios, e altera o Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 35 (19-02-2025), p. 1-3.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2024/1275 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa ao desempenho energético dos edifícios;
b) Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro, que estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 31 de dezembro de 2024.
(2) Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944. Diário da República. - Série I - n.º 237 - 1.º Suplemento (07-12-2020), p. 7-(21) a 7-(45). Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO do artigo 3.º [Definições], «y) ‘Caldeira autónoma’ é uma caldeira que não é combinada com outro gerador de calor que utilize energia renovável e que forneça uma parte considerável da produção global de energia do sistema combinado; z) ‘Combustíveis fósseis’ na aceção do artigo 2.º, ponto 62, do Regulamento (UE) 2018/1999, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática.» e do artigo 34.º [Incentivos financeiros], n.º «8 - A partir de 1 de janeiro de 2025 deixam de ser concedidos incentivos financeiros à instalação de caldeiras autónomas a combustíveis fósseis, com exceção das selecionadas para investimento antes de 2025, ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, com o artigo 7.º, n.º 1, alínea h), subalínea i), terceiro travessão, do Regulamento (UE) 2021/1058, e com o artigo 73.º do Regulamento (EU) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho.» do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 07-12, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 11/2025, de 19-02.
(3) Diretiva (UE) 2024/1275 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/102/2023/REV/1]. JO L, 2024/1275, 8.5.2024, p. 1-68.
► TRANSPOSIÇÃO parcial pelo Decreto-Lei n.º 11/2025, de 19 fevereiro.
Artigo 17.º
Incentivos financeiros, competências e entraves ao mercado
(...)
15. A partir de 1 de janeiro de 2025, os Estados-Membros deixam de conceder incentivos financeiros à instalação de caldeiras autónomas a combustíveis fósseis, com exceção das selecionadas para investimento, antes de 2025, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/241, com o artigo 7.º, n.º 1, alínea h), subalínea i), terceiro travessão, do Regulamento (UE) 2021/1058, e com o artigo 73.o do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho
Artigo 35.º
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º a 29.º e 32.º e aos anexos I, II e III e V a X até 29 de maio de 2026. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições e uma tabela de correspondência.
Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 17.º, n.º 15, até 1 de janeiro de 2025.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente mencionar que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a diretiva revogada pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência e formulada a menção.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 37.º
Entrada em vigor e aplicação
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os artigos 30.º, 31.º, 33.º e 34.º são aplicáveis a partir de 30 de maio de 2026.
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17-09-2021
Manual do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE)
(1) Despacho (extrato) n.º 9216/2021 (Série II), de 31 de agosto / Ambiente e Ação Climática. Direção-Geral de Energia e Geologia. - Alteração do Despacho n.º 6476-H/2021, que aprova o Manual do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE). Diário da República. - Série II-C - n.º 182 (17-09-2021), p. 138 - 188.
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Direção-Geral de Energia e Geologia
Despacho (extrato) n.º 9216/2021
Sumário: Alteração do Despacho n.º 6476-H/2021, que aprova o Manual do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE).
Nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, o Despacho n.º 6476-H/2021, de 29 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 1 de julho de 2021, procedeu à determinação do conjunto de regras e orientações para a instrução, condução e conclusão dos processos de avaliação do desempenho energético dos edifícios abrangidos pelo Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, tendo em conta as respetivas especificidades.
Tendo-se verificado o registo de irregularidades da definição das metodologias para o cálculo do desempenho energético dos edifícios de comércio e serviços e para o cálculo do indicador de energia primária renovável em edifícios de habitação, vem o presente despacho proceder às devidas alterações.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, determino o seguinte:
1 - O Anexo constante do Despacho n.º 6476-H/2021, de 29 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 1 de julho de 2021, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
Manual SCE
2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
31 de agosto de 2021. - O Diretor-Geral, João Pedro Costa Correia Bernardo.
314534716
(2) Despacho n.º 6476-H/2021 (Série II), de 30 de junho / Ambiente e Ação Climática. Direção-Geral de Energia e Geologia. - Aprova o Manual do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE). Diário da República. - Série II-C - n.º 126 - 1.º Suplemento (01-07-2021), p. 330-(66) a 330-(316).
10-09-2021
Certificados energéticos: conteúdo obrigatório
Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE)
(1) Despacho (extrato) n.º 9017/2021 (Série II), de 31 de agosto / Ambiente e Ação Climática. Direção-Geral de Energia e Geologia. - Alteração ao Despacho n.º 6476-A/2021, que determina o restante conteúdo obrigatório dos certificados energéticos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro. Diário da República. - Série II-C - n.º 177 (10-09-2021), p. 131 - 132.
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Direção-Geral de Energia e Geologia
Despacho (extrato) n.º 9017/2021
Sumário: Alteração ao Despacho n.º 6476 -A/2021, que determina o restante conteúdo obrigatório dos certificados energéticos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101 -D/2020, de 7 de dezembro.
Nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, o Despacho n.º 6476-A/2021, de 29 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 1 de julho de 2021, procedeu à determinação do conteúdo obrigatório dos certificados energéticos a emitir no âmbito do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE) em complemento aos elementos de informação mínima constantes do n.º 3 do artigo 20.º do referido decreto-lei.
Tendo-se verificado a menção ao anterior regime jurídico do SCE, ora revogado pelo Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, nos elementos gráficos dos modelos definidos para a afixação dos certificados energéticos e para a emissão das declarações provisórias do SCE incluídas no respetivo âmbito, vem o presente despacho proceder à sua devida alteração.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, determino o seguinte:
1 - O Anexo III e o Anexo IV constantes do Despacho n.º 6476-A/2021, de 29 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, suplemento, de 1 de julho de 2021, passam a ter a seguinte redação:
«ANEXO III
[...]
1 - [...]
2 - O modelo para a declaração provisória do SCE tem os seguintes elementos gráficos:
ANEXO IV
[...]
1 - [...]
2 - O modelo complementar para afixação tem os seguintes elementos gráficos:
2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
31 de agosto de 2021. - O Diretor-Geral, João Pedro Costa Correia Bernardo.
314534384
(2) Despacho n.º 6476-A/2021 (Série II), de 29 de junho / Ambiente e Ação Climática. Direção-Geral de Energia e Geologia. -Determina o restante conteúdo obrigatório dos certificados energéticos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro. Diário da República. - Série II-C - n.º 126 - 1.º Suplemento (01-07-2021), p. 330-(2) a 330-(8).
30-08-2021
Desempenho energético dos edifícios | RAM
(1) Decreto Legislativo Regional n.º 23/2021/M, de 30 de agosto / REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. Assembleia Legislativa. - Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios. Diário da República. - Série I - n.º 168 (30-08-2021), p. 4 - 6.
(2) Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944. Diário da República. - Série I - n.º 237 - 1.º Suplemento (07-12-2020), p. 7-(21) a 7-(45).
01-07-2021
Conteúdo obrigatório dos certificados energéticos
(2) Despacho n.º 6476-A/2021 (Série II), de 29 de junho / Ambiente e Ação Climática. Direção-Geral de Energia e Geologia. -Determina o restante conteúdo obrigatório dos certificados energéticos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro. Diário da República. - Série II-C - n.º 126 - 1.º Suplemento (01-07-2021), p. 330-(2) a 330-(8).
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Direção-Geral de Energia e Geologia
Despacho n.º 6476-A/2021
Sumário: Determina o restante conteúdo obrigatório dos certificados energéticos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.
O Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, estabeleceu que, no âmbito do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, são emitidos pré-certificados energéticos, certificados energéticos e declarações provisórias com vista a publicitar a certificação energética de um determinado edifício, caracterizando-o em termos de desempenho energético, bem como o respetivo conteúdo obrigatório e regras para a respetiva emissão, nos termos do disposto nos seus artigos 20.º a 23.º
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, compete ao diretor-geral da Direção-Geral de Energia e Geologia determinar o restante conteúdo obrigatório dos certificados energéticos, em complemento ao disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, determino:
1 - Em complemento ao estabelecido no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, são aprovados os Anexos I a IV ao presente despacho, do qual fazem parte integrante, que estabelecem o restante conteúdo obrigatório que deve constar dos pré-certificados energéticos (PCE), certificados energéticos (CE) e declarações provisórias, emitidos no âmbito do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE).
2 - Os PCE, CE e declarações provisórias emitidos no âmbito do SCE, são automaticamente gerados, em formato portable document format, pelo Portal SCE e assinados digitalmente pela ADENE - Agência para a Energia (ADENE), mediante preenchimento pelo perito qualificado (PQ) de formulário próprio em área de acesso reservado.
3 - Os PCE e CE utilizam o mesmo conteúdo de base, diferindo no título do documento e em alguns campos a preencher, existindo dois modelos para estes tipos de documentos:
a) O modelo para edifícios de habitação, cujo conteúdo obrigatório e elementos gráficos são estabelecidos no Anexo I;
b) O modelo para edifícios de comércio e serviços, cujo conteúdo obrigatório e elementos gráficos são estabelecidos no Anexo II;
4 - As declarações provisórias do SCE possuem um modelo único, cujo conteúdo obrigatório e elementos gráficos são estabelecidos no Anexo III.
5 - Os elementos gráficos definidos nos Anexos I a III são indicativos, sendo a versão final emitida pelo Portal SCE, em função da informação fornecida pelo PQ e pela ADENE, e aplicam-se aos PCE, CE e declarações provisórias do SCE emitidos após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.
6 - Para efeitos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, o conteúdo obrigatório e elementos gráficos do modelo complementar para afixação são estabelecidos no Anexo IV.
7 - O presente despacho entra em vigor a 1 de julho de 2021.
29 de junho de 2021. - O Diretor-Geral, João Pedro Costa Correia Bernardo.
ANEXO I
Modelo de PCE e CE para edifícios de habitação
1 - O modelo de PCE e CE para os edifícios de habitação tem o seguinte conteúdo:
a) Logótipo da certificação energética dos edifícios;
b) Logótipo da ADENE;
c) Logótipo da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);
d) Tipo de documento;
e) Tipo de edifício;
f) Número de identificação do documento;
g) Data de validade;
h) Fotografia do imóvel;
i) Identificação postal e predial/fiscal;
j) Indicadores de desempenho;
k) Enquadramento temporal dos requisitos (Roadmap);
l) Identificação de edifício com necessidades quase nulas de energia (NZEB), quando aplicável;
m) Classe energética;
n) Contributo de energia renovável;
o) Emissões de dióxido de carbono (CO(índice 2));
p) Descrição sucinta do edifício ou fração;
q) Comportamento térmico dos elementos construtivos da habitação;
r) Perdas e ganhos de calor da habitação;
s) Propostas de medidas de melhoria para a redução das necessidades de energia e para a otimização dos níveis de saúde, conforto e qualidade do ar interior, incluindo a sua descrição, custo estimado do investimento, tempo de recuperação do investimento, a redução anual do consumo de energia, e consequente redução anual da fatura energética e o impacto na classe energética;
t) Conjunto de medidas de melhoria;
u) Recomendações sobre sistemas técnicos;
v) Definições;
w) Informação adicional;
x) Notas e observações;
y) Recomendações sobre sistemas técnicos;
z) Resumo dos principais indicadores;
aa) Dados climáticos;
bb) Identificação e descrição das soluções construtivas, dos sistemas técnicos e da ventilação, identificados em projeto e/ou durante a visita ao imóvel, e detalhe das respetivas medidas de melhoria, quando propostas.
2 - O modelo de PCE e CE para os edifícios de habitação tem os seguintes elementos gráficos:
3 - Para efeitos do disposto da alínea g) do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, o modelo de PCE e CE para os edifícios de habitação pode incluir a seguinte informação:
a) Consumos reais por forma de energia e respetiva influência nas propostas de melhoria do desempenho identificadas;
b) Indicador(es) de desempenho hídrico;
c) Indicador(es) de desempenho no uso de materiais;
d) Indicador(es) de aptidão para tecnologias inteligentes.
ANEXO II
Modelo de PCE e CE para os edifícios de comércio e serviços
1 - O modelo de PCE e CE para os edifícios de comércio e serviços tem o seguinte conteúdo:
a) Logótipo da certificação energética dos edifícios;
b) Logótipo da ADENE;
c) Logótipo da DGEG;
d) Tipo de documento;
e) Tipo de edifício;
f) Número de identificação do documento;
g) Data de validade;
h) Fotografia do imóvel;
i) Identificação postal e predial/fiscal;
j) Indicadores de desempenho;
k) Enquadramento temporal dos requisitos (Roadmap);
l) Identificação de edifício NZEB, quando aplicável;
m) Classe energética;
n) Contributo de energia renovável;
o) Emissões de CO(índice 2);
p) Descrição sucinta do edifício ou fração;
q) Consumos estimados por forma de energia;
r) Consumos estimados por tipologias do edifício desagregado pelos diversos usos;
s) Propostas de medidas de melhoria para a redução das necessidades de energia e para a otimização dos níveis de saúde, conforto e qualidade do ar interior, incluindo a sua descrição, custo estimado do investimento, retorno do investimento, a redução anual do consumo de energia, e consequente redução anual da fatura energética e o impacto na classe energética;
t) Conjunto de medidas de melhoria;
u) Recomendações sobre sistemas técnicos;
v) Definições;
w) Informação adicional;
x) Notas e observações;
y) Resumo dos principais indicadores;
z) Dados climáticos;
aa) Identificação e descrição das soluções construtivas, dos sistemas técnicos e da ventilação, identificados em projeto e/ou durante a visita ao imóvel, e detalhe das respetivas medidas de melhoria, quando propostas;
bb) Consumos reais por forma de energia.
2 - O modelo de PCE e CE para os edifícios de comércio e serviços tem os seguintes elementos gráficos:
3 - Para efeitos da alínea g) do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, o modelo de PCE e CE para edifícios de habitação pode incluir a seguinte informação:
a) Consumos reais por forma de energia e respetiva influência nas propostas de melhoria do desempenho identificadas;
b) Indicador(es) de desempenho hídrico;
c) Indicador(es) de desempenho no uso de materiais;
d) Indicador(es) de aptidão para tecnologias inteligentes.
ANEXO III
Modelo para declaração provisória do SCE
1 - O modelo para a declaração provisória do SCE tem o seguinte conteúdo:
a) Logótipo da certificação energética dos edifícios;
b) Logótipo da ADENE;
c) Logótipo da DGEG;
d) Tipo de documento;
e) Número de identificação do documento;
f) Data de emissão;
g) Fotografia do imóvel;
h) Identificação postal e predial/fiscal;
i) Enquadramento;
j) Identificação do PQ.
2 - O modelo para a declaração provisória do SCE tem os seguintes elementos gráficos:
ANEXO IV
Modelo complementar para afixação
1 - O modelo complementar para afixação tem o seguinte conteúdo:
a) Nota de apoio;
b) Etiqueta energética;
c) Classe energética.
2 - O modelo complementar para afixação tem os seguintes elementos gráficos:
314366399
01-07-2021
Qualidade da informação produzida no âmbito do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE)
(1) Despacho n.º 6476-B/2021 (Série II), de 29 de junho / Ambiente e Ação Climática. Direção-Geral de Energia e Geologia. - Aprova os critérios de seleção e as metodologias aplicáveis aos processos de verificação da qualidade da informação produzida no âmbito do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE). Diário da República. - Série II-C - n.º 126 - 1.º Suplemento (01-07-2021), p. 330-(9) a 330-(20).
(2) Despacho (extrato) n.º 9067/2021 (Série II), de 31 de agosto / Ambiente e Ação Climática. Direção-Geral de Energia e Geologia. - Alteração ao Despacho n.º 6476-B/2021 que aprova os critérios de seleção e as metodologias aplicáveis aos processos de verificação da qualidade da informação produzida no âmbito do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE).Diário da República. - Série II-C - n.º 178 (13-09-2021), p. 86 - 93.
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Direção-Geral de Energia e Geologia
Despacho (extrato) n.º 9067/2021
Sumário:Alteração ao Despacho n.º 6476-B/2021 que aprova os critérios de seleção e as metodologias aplicáveis aos processos de verificação da qualidade da informação produzida no âmbito do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE).
Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, o Despacho n.º 6476-B/2021, de 29 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 1 de julho de 2021, procedeu à determinação dos critérios de seleção e as metodologias aplicáveis aos processos de verificação da qualidade da informação produzida no âmbito do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), bem como da demais informação submetida no Portal SCE.
Tendo-se verificado o registo de irregularidades na definição dos referidos critérios e metodologias, vem o presente despacho proceder às devidas alterações.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho procede à primeira alteração ao Despacho n.º 6476-B/2021, de 1 de julho, que determina os critérios de seleção e as metodologias aplicáveis aos processos de verificação da qualidade da informação produzida no âmbito do Sistema de Certificação Energética (SCE), bem como da demais informação submetida e registada no Portal SCE, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.
1 - O Anexo II constante do Despacho n.º 6476-B/2021, de 29 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 1 de julho de 2021, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
[...]
TABELA 1
[...]
TABELA 2
[...]
2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
31 de agosto de 2021. - O Diretor-Geral,João Pedro Costa Correia Bernardo.
314534546
01-07-2021
Requisitos mínimos de conforto térmico e de desempenho energético aplicáveis à conceção e renovação dos edifícios
Despacho n.º 6476-E/2021 (Série II), de 29 de junho / Ambiente e Ação Climática. Direção-Geral de Energia e Geologia. - Aprova os requisitos mínimos de conforto térmico e de desempenho energético aplicáveis à conceção e renovação dos edifícios. Diário da República. - Série II-C - n.º 126 - 1.º Suplemento (01-07-2021), p. 330-(30) a 330-(32).
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Direção-Geral de Energia e Geologia
Despacho n.º 6476-E/2021
Sumário: Aprova os requisitos mínimos de conforto térmico e de desempenho energético aplicáveis à conceção e renovação dos edifícios
O Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, estabeleceu os requisitos aplicáveis à conceção e renovação de edifícios, com o objetivo de assegurar e promover a melhoria do respetivo desempenho energético através do estabelecimento de requisitos aplicáveis à sua modernização e renovação, designadamente requisitos que promovam o conforto ambiente e o comportamento térmico adequado dos edifícios.
Nos termos do disposto no n.º 13 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, compete ao diretor-geral da Direção-Geral de Energia e Geologia regulamentar os requisitos de conforto térmico e desempenho energético previstos no n.º 9 do mesmo artigo.
Assim:
Ao abrigo e para os efeitos do disposto no n.º 13 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, determino o seguinte:
1 - São aprovados os requisitos mínimos de conforto térmico e de desempenho energético aplicáveis à conceção e renovação dos edifícios nos termos constantes do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - O presente despacho produz efeitos a 1 de julho de 2021.
29 de junho de 2021. - O Diretor-Geral, João Pedro Costa Correia Bernardo.
ANEXO
1 - Edifícios de habitação:
a) Os edifícios de habitação novos devem verificar o cumprimento dos requisitos de conforto térmico e de desempenho energético previstos na Tabela 1;
b) Os edifícios de habitação sujeitos a grande renovação devem verificar o cumprimento dos requisitos de conforto térmico e de desempenho energético previstos na Tabela 2;
c) São edifícios com necessidades quase nulas de energia (NZEB) os edifícios que verifiquem o cumprimento das condições previstas para os edifícios novos, nos termos do previsto na alínea a);
d) Os edifícios sujeitos a grande renovação ficam dispensados dos requisitos de desempenho energético, de forma individual, sempre que se verifiquem constrangimentos técnicos ou funcionais, nos termos do disposto na portaria prevista no n.º 12 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.
Tabela 1 - Requisitos dos edifícios de habitação novos
Tabela 2 - Requisitos dos edifícios de habitação sujeitos a grande renovação
2 - Edifícios de comércio e serviços:
a) Os edifícios de comércio e serviços novos devem verificar o cumprimento dos requisitos de desempenho energético previstos na Tabela 3;
b) Os edifícios de comércio e serviços sujeitos a grande renovação devem verificar o cumprimento dos requisitos de desempenho energético previstos na Tabela 4;
c) São edifícios NZEB os edifícios que verifiquem o cumprimento das condições previstas para os edifícios novos, nos termos do previsto na alínea a);
d) Os edifícios sujeitos a grande renovação ficam dispensados dos requisitos de desempenho energético, de forma individual, sempre que se verifiquem constrangimentos técnicos ou funcionais, nos termos do disposto na portaria prevista no n.º 12 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro;
e) Os edifícios em tosco ficam dispensados do cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a) e b), não obstante a obrigação da sua integral verificação para efeitos da emissão do primeiro certificado energético em funcionamento normal.
Tabela 3 - Requisitos dos edifícios de comércio e serviços novos
Tabela 4 - Requisitos dos edifícios de comércio e serviços sujeitos a grande renovação
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01-07-2021
Manual do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE)
Despacho n.º 6476-H/2021 (Série II), de 30 de junho / Ambiente e Ação Climática. Direção-Geral de Energia e Geologia. - Aprova o Manual do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE). Diário da República. - Série II-C - n.º 126 - 1.º Suplemento (01-07-2021), p. 330-(66) a 330-(316).
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Direção-Geral de Energia e Geologia
Despacho n.º 6476-H/2021
Sumário: Aprova o Manual do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE).
O Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios, e a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, sobre a eficiência energética.
Para efeitos da avaliação do desempenho energético dos edifícios, o referido decreto-lei determina que é estabelecida uma metodologia de cálculo constante do Manual SCE, ao abrigo da qual será realizada a emissão dos certificados energéticos, nos termos previstos no seu capítulo III.
Importa, assim, proceder à aprovação do Manual SCE, mediante despacho do diretor-geral da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), o qual contém o conjunto de regras e orientações para a instrução, condução e conclusão dos processos de avaliação do desempenho energético dos edifícios, tendo em conta as especificidades dos edifícios abrangidos, que descreve as opções nacionais e integra os anexos das normas gerais ISO/EN relevantes para a sua aplicação, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, determino:
1 - Aprovar o Manual SCE que contém o conjunto de regras e orientações para a instrução, condução e conclusão dos processos de avaliação do desempenho energético dos edifícios, tendo em conta as especificidades dos edifícios abrangidos, nos termos constantes do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - Que o Manual SCE seja disponibilizado, para consulta, nos sítios da internet da Direção-Geral de Energia e Geologia e da ADENE - Agência para a Energia.
3 - O presente despacho e a aplicação do Manual SCE, ora aprovado em Anexo, entram em vigor no dia 1 de julho de 2021.
30 de junho de 2021. - O Diretor-Geral, João Pedro Costa Correia Bernardo.
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Plano de Melhoria do Desempenho Energético dos Edifícios (PDEE)
Despacho n.º 6476-D/2021 (Série II), de 29 de junho / Ambiente e Ação Climática. Direção-Geral de Energia e Geologia. - Aprova os requisitos para a elaboração do Plano de Melhoria do Desempenho Energético dos Edifícios (PDEE). Diário da República. - Série II-C - n.º 126 - 1.º Suplemento (01-07-2021), p. 330-(27) a 330-(29).
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Direção-Geral de Energia e Geologia
Despacho n.º 6476-D/2021
Sumário: Aprova os requisitos para a elaboração do Plano de Melhoria do Desempenho Energético dos Edifícios (PDEE).
O Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, estabeleceu os requisitos aplicáveis à conceção e renovação de edifícios, com o objetivo de assegurar e promover a melhoria do respetivo desempenho energético através do estabelecimento de requisitos aplicáveis à sua modernização e renovação, designadamente requisitos específicos aplicáveis aos Grandes Edifícios de Comércio e Serviços (GES).
Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, os GES em funcionamento são obrigados a manter um nível mínimo de desempenho energético, sob pena de ficarem sujeitos à elaboração, submissão no Portal SCE e implementação, num prazo razoável, de um Plano de Melhoria do Desempenho Energético dos Edifícios (PDEE).
Ao abrigo da mesma disposição legal, compete ao diretor-geral da Direção-Geral de Energia e Geologia definir os termos da elaboração, submissão no Portal SCE e implementação dos PDEE.
Assim:
Ao abrigo e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, determino o seguinte:
1 - São aprovados os requisitos para a elaboração do Plano de Melhoria do Desempenho Energético dos Edifícios (PDEE), submissão no Portal SCE e implementação nos termos constantes do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - O presente despacho produz efeitos a 1 de julho de 2021.
29 de junho de 2021. - O Diretor-Geral, João Pedro Costa Correia Bernardo.
ANEXO
1 - Objetivo e âmbito de aplicação:
a) Estão sujeitos a um PDEE os Grandes Edifícios de Comércio e Serviços (GES) em funcionamento, cuja classe de desempenho energético seja inferior a C;
b) Estão igualmente sujeitos a PDEE os GES em funcionamento que registem, no ano civil imediatamente anterior (ano base), um consumo energético igual ou superior a 5,5 GWh(índice EP), com exceção dos consumos de energias renováveis com emissões nulas de gases com efeito de estufa ou endógenas não adquiridas;
c) Os edifícios previstos nas alíneas a) e b), ficam sujeitos à submissão de um PDEE, no Portal SCE, num prazo máximo de 180 dias após a data da entrada em vigor do presente despacho;
d) Para efeitos do disposto na alínea b), o valor de energia primária do edifício deve ser obtido considerando os fatores de conversão previstos no Manual SCE, aprovado por despacho do diretor-geral da Direção-Geral de Energia e Geologia nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro;
e) Nos edifícios previstos nas alíneas a) e b) aquando da conclusão do PDEE em curso, deve ser avaliada a obrigação da implementação de um novo PDEE que deverá ser submetido, se aplicável, num prazo máximo de 180 dias;
f) Os edifícios que se encontrem abrangidos por um Plano de Racionalização Energética (PRE), nos termos do disposto no Anexo II da Portaria n.º 349-D/2013, de 2 de dezembro, na sua atual redação, devem verificar, à data da submissão do último relatório anual de execução e progresso, a sua sujeição no enquadramento das alíneas a) e b) e, quando aplicável, submeter um PDEE num prazo máximo de 180 dias;
g) Os edifícios que no decorrer da implementação do PDEE alterem o seu estado para "sem funcionamento" em conformidade com a alínea h), ficam dispensados do previsto no presente despacho, sem prejuízo de nova avaliação, nos termos das alíneas a) e b), após decorrido um ano civil relativamente à data do retorno ao estado "em funcionamento".
h) Para efeito do disposto na alínea anterior, entende-se como edifício que alterou o seu estado para "sem funcionamento", aquele que passou a não apresentar consumos de energia, ou só consumos de energia residuais, desde que comprovados pelas respetivas faturas.
2 - Plano de melhoria do desempenho energético dos edifícios:
a) Os PDEE previstos nas alíneas a) e b) do número anterior devem garantir, cumulativamente, o cumprimento das seguintes metas:
i) Classe energética do edifício igual ou superior a C;
ii) Redução de, pelo menos, 4 % do consumo de energia primária real, relativamente ao ano base; e
iii) Manutenção ou redução das emissões de gases com efeito de estufa reais, relativamente ao ano base.
b) Perante a impossibilidade do cumprimento do previsto na subalínea ii) da alínea anterior, devem ser implementados sistemas renováveis para autoconsumo que supram o valor resultante do diferencial entre a meta e a redução de energia primária real alcançada;
c) As metas previstas nas alíneas anteriores devem ser alcançadas num prazo máximo de oito anos, a partir da data da aprovação do PDEE no Portal SCE;
d) Para efeitos do cumprimento das metas previstas nas alíneas a) e b) devem constar no PDEE medidas sem constrangimentos técnicos ou funcionais e com um período de retorno simples igual ou inferior a oito anos, sendo estas de implementação obrigatória;
e) Entende-se como período de retorno simples a relação entre o investimento, em euros, e a poupança anual resultante da aplicação da medida, em euros/ano, considerando os custos de energia à data da submissão do PDEE e excluindo os custos financeiros e os efeitos da inflação;
f) Os PDEE devem ser elaborados por Perito Qualificado (PQ) de categoria PQ-II e conter, pelo menos, os seguintes elementos:
i) Identificação do edifício;
ii) Localização;
iii) Identificação e contactos do proprietário;
iv) Número do certificado energético e respetiva classe energética;
v) Identificação do técnico autor do PDEE; vi) Caracterização da auditoria energética;
vii) Consumos e produção de energia para o edifício por uso e forma de energia, no ano base;
viii) Medidas de racionalização dos consumos de energia, contendo:
(1) Descrição detalhada das medidas e do processo de implementação;
(2) Custos de investimento e poupanças energéticas e económicas reais estimadas, por medida e globais;
(3) Classe energética do edifício prevista, por medida e global;
(4) Calendarização da implementação.
g) A auditoria energética prevista na alínea anterior deve incluir, sem limitar:
i) Análise das faturas de todas as formas de energia, no ano base;
ii) Registos dos consumos e da produção de energia para o edifício, no ano base;
iii) Determinação do número de ocupantes e respetivo perfil de ocupação;
iv) Caracterização, sempre que possível, de todos os consumidores e produtores de energia, designadamente:
(1) Marca, modelo e potência;
(2) Perfil de funcionamento;
(3) Localização no edifício e espaços servidos;
(4) Sistemas de controlo implementados nos sistemas ou equipamentos.
v) Principais pressupostos considerados;
vi) Caracterização detalhada da rede de distribuição, por forma de energia;
vii) Determinação dos perfis de carga para os consumos de energia elétrica;
viii) Análise pormenorizada do perfil de consumo energético do edifício;
ix) Análise dos relatórios de inspeção dos sistemas técnicos emitidos ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro;
x) Simulação energética em modelo devidamente calibrado, com base nos dados reais, com desvio igual ou inferior a 10 % por forma de energia;
xi) Quantificação dos consumos, produção para autoconsumo e custos energéticos, desagregados por forma de energia, principais usos e equipamentos;
xii) Identificação de potenciais de melhoria com vista à promoção da eficiência energética e consequente redução dos consumos de energia, das emissões de gases com efeito de estufa e da fatura energética.
h) Os valores de investimento referidos na subalínea viii) da alínea f) devem ser suportados por orçamentos de empresas competentes para a implementação das medidas, incluindo estes o valor referente ao fornecimento e instalação;
i) Durante o período de vigência do PDEE, as medidas podem ser alteradas desde que não sejam comprometidas as metas previstas nas alíneas a) e b), devendo estas ser atualizadas no Portal SCE;
j) O incumprimento das metas previstas nas alíneas a) e b) deve ser devidamente justificado e fundamentado no PDEE;
3 - Relatório de implementação e acompanhamento:
a) Com o objetivo de monitorizar a execução do PDEE, durante o seu período de vigência, devem ser submetidos no Portal SCE, com uma periodicidade anual, os Relatórios de Implementação e Acompanhamento (RIA);
b) O primeiro RIA deve ser submetido num prazo máximo de 90 dias, após decorrido um ano sobre a data da aprovação do PDEE, e os seguintes durante o período homólogo;
c) Os RIA devem ser elaborados por PQ de categoria PQ-II e conter, pelo menos, os seguintes elementos:
i) Número de identificação único (ID) do PDEE;
ii) Identificação do edifício;
iii) Localização;
iv) Identificação e contactos do proprietário;
ix) Número do certificado energético e respetiva classe energética;
v) Identificação do técnico autor do RIA;
vi) Análise do progresso da implementação das medidas e metas alcançadas;
vii) Desvios verificados e ajustes na calendarização prevista no PDEE, quando aplicável.
d) Na submissão do último RIA, adicionalmente ao previsto na alínea anterior, deve ser apresentado o balanço global da implementação das medidas e das metas alcançadas, atestando-se a classe energética através da atualização ou renovação do certificado energético;
e) Para efeitos de validação do disposto na alínea g) do n.º 1, deve ser submetido um RIA que inclua o comprovativo da ausência de consumos de energia;
4 - Submissão do PDEE:
a) O PDEE e os RIA são válidos após a aceitação do seu conteúdo e autorização da submissão, por parte do proprietário, na sequência da submissão pelo técnico autor no Portal SCE;
b) Ao PDEE e a cada RIA é atribuído um ID pelo Portal SCE.
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Manutenção dos sistemas técnicos instalados em edifício
Despacho n.º 6476-C/2021 (Série II), de 29 de junho / Ambiente e Ação Climática. Direção-Geral de Energia e Geologia. - Aprova as condições referentes à manutenção dos sistemas técnicos instalados em edifícios, a periodicidade e as condições de realização da inspeção periódica dos sistemas técnicos e o modelo do relatório. Diário da República. - Série II-C - n.º 126 - 1.º Suplemento (01-07-2021), p. 330-(21) a 330-(26).
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Direção-Geral de Energia e Geologia
Despacho n.º 6476-C/2021
Sumário: Aprova as condições referentes à manutenção dos sistemas técnicos instalados em edifícios, a periodicidade e as condições de realização da inspeção periódica dos sistemas técnicos e o modelo do relatório.
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, os sistemas técnicos inseridos em grandes edifícios de comércio e serviços em funcionamento devem dispor de plano de manutenção atualizado e adaptado às características dos sistemas técnicos abrangidos, que inclua as tarefas de manutenção a realizar, bem como, no caso de edifícios novos ou renovados, as premissas definidas em projeto.
Nesse sentido e ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 101D/2020, de 7 de dezembro, compete ao diretor-geral da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) definir, mediante despacho, as regras da elaboração, execução e acompanhamento dos planos de manutenção.
Por sua vez, os sistemas técnicos instalados em edifícios de habitação ou de comércio e serviços em funcionamento encontram-se sujeitos a um regime de inspeções periódicas nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, com vista à otimização do seu desempenho em condições típicas de funcionamento.
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, compete ao diretor-geral da DGEG definir, mediante despacho, os sistemas técnicos objeto de inspeção periódica, incluindo a sua periodicidade, as condições de realização da inspeção e o modelo de relatório nos termos constantes do referido artigo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 10.º e no n.º 4 do artigo 15.º, ambos do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, determino:
1 - São aprovadas as condições referentes à manutenção dos sistemas técnicos instalados em edifícios, nos termos constantes do Anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - São aprovadas as condições de realização da inspeção periódica dos sistemas técnicos e o modelo de relatório, nos termos constantes do Anexo II ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
3 - O presente despacho produz efeitos a 1 de julho de 2021.
29 de junho de 2021. - O Diretor-Geral, João Pedro Costa Correia Bernardo.
ANEXO I
Manutenções de sistemas técnicos
1 - Plano de Manutenção
a) O Plano de Manutenção (PM) deve incidir sobre os sistemas técnicos instalados no edifício, e deve conter, pelo menos, os seguintes elementos, devidamente atualizados:
i) Identificação da morada do edifício e respetivas coordenadas geográficas;
ii) Identificação e contactos:
(1) Do proprietário;
(2) Do técnico qualificado responsável pela elaboração do PM;
(3) Dos técnicos qualificados responsáveis pela instalação dos sistemas técnicos do edifício, quando disponível;
(4) Das entidades ou dos técnicos qualificados responsáveis pelas tarefas de teste e ajustamento adequado, quando disponível;
(5) Do técnico qualificado responsável pelo acompanhamento e supervisão das atividades de manutenção dos sistemas técnicos do edifício, quando disponível;
(6) Das entidades ou técnicos qualificados responsáveis pela execução da manutenção dos sistemas técnicos do edifício, quando disponível.
iii) Descrição e caracterização sumária do edifício, incluindo:
(1) Subcategorias de edifício existentes, conforme o Manual SCE, e respetivas áreas de pavimento;
(2) Número médio de ocupantes por zona identificada no subponto anterior, distinguindo, quando possível, os permanentes dos ocasionais;
(3) Horários de utilização das zonas identificadas no presente subponto (1) com ocupantes permanentes.
iv) Identificação, localização e caracterização sumária dos sistemas técnicos incluindo:
(1) Equipamentos e dispositivos, respetiva potência nominal ou potência nominal de Água Quente (AQ), eficiência energética, forma de energia e espaços ou zonas servidas pelo sistema técnico;
(2) Fabricante, marca, modelo e número de série, quando disponível;
(3) Estratégias de controlo, por espaços ou zonas;
(4) Parâmetros de configuração dos sistemas de controlo;
(5) Representação esquemática ou esquemas de princípio, bem como cópia do projeto devidamente atualizado, quando disponível.
v) Instruções de operação e atuação em caso de emergência;
vi) Descrição detalhada dos procedimentos de manutenção preventiva dos sistemas técnicos, em função dos vários tipos de equipamentos e das características específicas dos seus dispositivos e das potenciais fontes poluentes do ar interior;
vii) Identificação da periodicidade das operações de manutenção preventiva e de limpeza, bem como o nível de qualificação profissional dos técnicos que as devem executar;
viii) Definição das grandezas a medir e sua periodicidade para posterior constituição de um histórico do funcionamento da instalação.
b) Os sistemas abrangidos por regulamentação legal própria no que respeita à sua manutenção encontram-se dispensados do cumprimento do disposto na alínea anterior.
c) A terminologia utilizada na documentação e informação que constitui o PM deve, quando aplicável, estar em conformidade com o disposto na Norma Portuguesa NP EN 13306, ou com o disposto em nota técnica publicada pela ADENE-Agência para a Energia (ADENE).
d) O PM é válido após a sua submissão no Portal SCE e respetiva atribuição de número de identificação único (ID).
e) Todas as alterações ou atualizações do PM devem ser igualmente submetidas no Portal SCE.
2 - Registo de Manutenção
a) Os resultados da execução do PM, caraterizados através do Registo de Manutenção (RM), são submetidos no Portal SCE pelo técnico qualificado responsável pela manutenção dos sistemas técnicos do edifício, ficando desta forma acessíveis ao proprietário, e devem incluir os seguintes elementos:
i) Identificação da morada do edifício e respetivas coordenadas geográficas;
ii) Identificação e contactos das entidades ou técnicos responsáveis pela execução da manutenção do sistema técnico;
iii) Identificação do sistema técnico, incluindo fabricante, marca, modelo e número de série, quando disponível;
iv) Tipo de manutenção;
v) Data da realização das ações de manutenção do sistema técnico;
vi) Descrição das ações de manutenção executadas por operação de manutenção, incluindo registo de ocorrências;
vii) Identificação de eventuais operações ou procedimentos de manutenção previstos no PM que não foram executados;
viii) Notas e observações, quando aplicável.
b) A informação relativa a manutenções efetuadas em sistemas técnicos instalados em pequenos edifícios de comércio e serviços (PES), pode ser submetida no Portal SCE mediante cumprimento do disposto na alínea anterior, independentemente da existência de PM.
c) O RM é válido após a sua submissão no Portal SCE e respetiva atribuição de ID, ficando o seu conteúdo disponível para consulta ao proprietário do edifício através da referida plataforma.
ANEXO II
Inspeções a sistemas técnicos
1 - Âmbito
Estão sujeitos a um regime de inspeções periódicas os sistemas técnicos com potência nominal ou potência nominal de AQ superior a 70 kW, designadamente:
a) Sistemas de aquecimento, sistemas combinados de aquecimento e ventilação, sistemas combinados de aquecimento e preparação de água quente e sistemas de preparação de água quente, incluindo os geradores de calor, os sistemas de controlo e os grupos de circulação;
b) Sistemas de ar condicionado e sistemas combinados de ar condicionado e ventilação.
2 - Periodicidade
a) A periodicidade para a realização das inspeções a sistemas técnicos depende da potência nominal ou potência nominal de AQ, conforme Tabela 1.
Tabela 1 - Periodicidade das inspeções aplicáveis em função do sistema técnico
b) A primeira inspeção ao sistema técnico deve ocorrer:
i) Em edifícios novos ou renovados, em que o sistema alvo de inspeção foi renovado, no prazo de três anos a contar da data de instalação do sistema técnico;
ii) Em edifícios existentes ou renovados, em que o sistema alvo de inspeção foi não foi renovado, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente despacho.
c) Para efeitos da alínea anterior e na ausência de informação acerca da data de instalação do sistema técnico, deve ser considerada a data mais recente entre o ano de fabrico, caso disponível, e o ano de construção do edifício;
d) No caso de edifícios ou sistemas técnicos que se encontrem sem funcionamento, as inspeções devem ocorrer no prazo de três anos após a sua entrada em funcionamento.
3 - Procedimentos
a) Nas inspeções aos sistemas técnicos, devem ser aferidos os seguintes elementos de informação:
i) A existência de todos os equipamentos e dispositivos necessários ao correto funcionamento do sistema, bem como o seu estado de conservação e de funcionamento;
ii) A parametrização adequada do sistema de controlo;
iii) A eficiência energética real do sistema técnico;
iv) O dimensionamento adequado do sistema face às necessidades dos espaços a que se encontra afeto;
v) O ajustamento adequado da operação e da manutenção.
b) Os equipamentos de medição utilizados na aferição da eficiência energética do sistema técnico devem encontrar-se calibrados com uma periodicidade não superior a 12 meses;
c) A determinação da eficiência energética deve ser efetuada em conformidade com a metodologia prevista na norma aplicável ao tipo de sistema técnico a inspecionar, nomeadamente na Norma EN 15378 em caldeiras e na Norma EN 16798 em sistemas do tipo ar condicionado, ou com a metodologia prevista em nota técnica publicada pela ADENE;
d) Após a primeira inspeção, dispensa-se do cumprimento do disposto na subalínea iv) da alínea d) do presente ponto quando comparativamente à última inspeção sejam cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:
i) O sistema técnico mantém-se sem alteração, não se verificando qualquer renovação;
ii) As necessidades de energia do edifício referentes às funções a que o sistema técnico se encontre afeto mantêm-se sem alterações.
e) O acesso ao sistema técnico alvo de inspeção, por parte do técnico qualificado para a realização da inspeção, deve ser facultado pelo proprietário sem prejuízo do cumprimento das condições de segurança e de forma a que a inspeção ao sistema técnico ocorra em condições típicas de funcionamento;
f) Adicionalmente à inspeção visual, as inspeções devem suportar-se na documentação referente ao sistema técnico, os quais devem ser solicitados:
i) Catálogos e fichas técnicas;
ii) Instruções de instalação, operação e manutenção do sistema, equipamentos ou dispositivos;
iii) Relatórios de inspeções anteriores;
iv) Registos de manutenção;
v) Relatórios de execução das tarefas de teste e ajustamento adequado realizados após a conclusão da instalação e previamente à fase de serviço;
vi) Projeto devidamente atualizado, incluindo peças desenhadas e esquemas de princípio de funcionamento;
vii) Outra documentação relevante.
4 - Relatório de inspeção
a) No relatório de inspeção (RI) devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:
i) Identificação da morada do edifício e respetivas coordenadas geográficas;
ii) Identificação e contactos do técnico qualificado responsável pela realização da inspeção;
iii) Data da realização da inspeção;
iv) Data limite para a realização da inspeção seguinte, em função da periodicidade aplicável;
v) Caraterização do sistema, incluindo a sua localização no edifício, potência nominal ou potência nominal de AQ, a indicação das funções e os espaços que serve;
vi) Resultados da inspeção;
vii) Recomendações para melhoria do desempenho energético do sistema técnico, promovendo o conforto térmico e a qualidade do ar interior, incluindo a referência a toda a informação relevante para a sua caraterização, com elementos que sejam úteis e orientadores para o proprietário, no sentido da respetiva implementação;
viii) Notas e observações, quando aplicável.
b) Para efeitos da subalínea vi) da alínea anterior, fazem parte dos resultados das inspeções:
i) O registo fotográfico;
ii) O registo de medições e cálculos efetuados;
iii) Os certificados de calibração dos equipamentos de medição emitidos por entidade qualificada para o efeito;
iv) A identificação de ocorrências verificadas;
v) A análise do ajustamento adequado da operação, incluindo a utilização do sistema de controlo e seus parâmetros de configuração, e da manutenção do sistema;
vi) A análise da adequabilidade do dimensionamento do sistema técnico, quando aplicável, incluindo a identificação dos elementos que permitem avaliar, na inspeção seguinte, se houve alteração das necessidades de energia do edifício;
vii) A demonstração do enquadramento na exclusão prevista na alínea d) do ponto 3 do presente anexo, quando aplicável.
c) As recomendações devem ser baseadas nos resultados da inspeção, na informação de projeto, se disponível, e na disponibilidade de melhores equipamentos ou dispositivos, incluindo de controlo, devendo ainda ter em consideração a viabilidade técnica da sua implementação e a interação entre as ações recomendadas.
d) No RI devem inicialmente ser apresentadas as recomendações do Tipo I e em seguida as recomendações do Tipo II, sendo:
i) Do Tipo I, as recomendações referentes a ajustes, limpeza ou adaptações;
ii) Do Tipo II, as recomendações referentes a reparações ou substituições.
e) As inspeções aos sistemas técnicos são realizadas no âmbito do desempenho energético, contudo, quando detetadas situações que possam comprometer a segurança e a qualidade do ar interior, estas devem constar nas notas e observações do RI.
f) O RI é válido após a sua submissão no Portal SCE e respetiva atribuição de ID.
5 - Isenção por recurso a Sistemas de Automatização e Controlo em Edifícios
a) Para efeitos da isenção prevista no n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, os Sistemas de Automatização e Controlo em Edifícios (SACE) devem abranger os sistemas técnicos constantes do ponto 1 do presente anexo, mediante o cumprimento das seguintes condições:
i) Possuir capacidade de monitorização e registo dos parâmetros necessários para a determinação da eficiência energética dos sistemas técnicos, com uma periodicidade mínima de 15 minutos durante pelo menos quatro anos;
ii) Permitir a comunicação com sistemas técnicos interligados e outros equipamentos existentes no interior do edifício e a interoperabilidade entre estes, independentemente das diferenças de tecnologias, dispositivos e fabricantes;
iii) Aferir a eficiência energética dos sistemas técnicos ou fornecer os parâmetros necessários para essa determinação, de acordo com o disposto na alínea c) do ponto 3 do presente anexo;
iv) Possuir a capacidade de identificação dos sistemas técnicos que se encontrem em avaria ou com diminuição de eficiência energética, informando tais situações ao responsável pela operação do SACE;
v) Ser alvo de inspeção que permita validar o cumprimento das subalíneas anteriores, com periodicidade de quatro anos, ocorrendo a primeira inspeção conforme o disposto nas alíneas b) a d) do ponto 2 do presente anexo.
b) No relatório resultante da inspeção aos SACE (RSACE) devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:
i) Identificação da morada do edifício e respetivas coordenadas geográficas;
ii) Identificação e contactos do técnico qualificado responsável pela realização da inspeção;
iii) Data da realização da inspeção;
iv) Data limite para a realização da inspeção seguinte, em função da periodicidade aplicável;
v) Caraterização do SACE;
vi) Eficiência energética dos sistemas técnicos abrangidos pelo SACE;
vii) Indicação dos sistemas técnicos, abrangidos pelo SACE, que se encontrem em avaria ou com diminuição de eficiência energética;
viii) Recomendações para melhoria do desempenho energético dos sistemas abrangidos pelo SACE, incluindo a referência a toda a informação relevante para a sua caraterização, com elementos que sejam úteis e orientadores para o proprietário, no sentido da respetiva implementação, em conformidade com o disposto nas alíneas c) e d) do ponto 4 do presente anexo para o RI;
ix) Notas e observações, quando aplicável, e em conformidade com o disposto na alínea e) do ponto 4 do presente anexo para o RI.
c) O RSACE é válido após a sua submissão no Portal SCE e respetiva atribuição de ID.
314366488
01-07-2021
Desempenho energético relativos à envolvente dos edifícios e aos sistemas técnicos
Portaria n.º 138-I/2021, de 1 de julho / Ambiente e Ação Climática e Infraestruturas e Habitação. - Ao abrigo do disposto no n.º 12 do artigo 6.º, na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 11.º, no n.º 4 do artigo 13.º e no n.º 5 do artigo 14.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, regulamenta os requisitos mínimos de desempenho energético relativos à envolvente dos edifícios e aos sistemas técnicos e a respetiva aplicação em função do tipo de utilização e específicas características técnicas. Diário da República. - Série I - n.º 126 - 2.º Suplemento (01-07-2021), p. 128-(12) a 128-(53).
Qualidade do ar interior nos edifícios de comércio e serviços
Portaria n.º 138-G/2021, de 1 de julho /Saúde e Ambiente e Ação Climática. - Estabelece os requisitos para a avaliação da qualidade do ar interior nos edifícios de comércio e serviços, incluindo os limiares de proteção, condições de referência e critérios de conformidade, e a respetiva metodologia para a medição dos poluentes e para a fiscalização do cumprimento das normas aprovadas.Diário da República. - Série I - n.º 126 - 2.º Suplemento (01-07-2021), p. 128-(2) a 128-(6).
Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE): técnicos, entidade gestora e registos
Portaria n.º 138-H/2021, de 1 de julho / Ambiente e Ação Climática. - Regulamenta as atividades dos técnicos e as competências da entidade gestora do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios e fixa os valores do registo dos certificados energéticos. Diário da República. - Série I - n.º 126 - 2.º Suplemento (01-07-2021), p. 128-(7) a 128-(11).
//////////////////////// texto integral ////////////////////////
Desempenho energético relativos à envolvente dos edifícios e aos sistemas técnicos
Aplicação em função do tipo de utilização e características técnicas específicas
Portaria n.º 138-I/2021, de 1 de julho / Ambiente e Ação Climática e Infraestruturas e Habitação. - Ao abrigo do disposto no n.º 12 do artigo 6.º, na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 11.º, no n.º 4 do artigo 13.º e no n.º 5 do artigo 14.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, regulamenta os requisitos mínimos de desempenho energético relativos à envolvente dos edifícios e aos sistemas técnicos e a respetiva aplicação em função do tipo de utilização e específicas características técnicas. Diário da República. - Série I - n.º 126 - 2.º Suplemento (01-07-2021), p. 128-(12) a 128-(53).
Portaria n.º 138-I/2021
de 1 de julho
Sumário: Regulamenta os requisitos mínimos de desempenho energético relativos à envolvente dos edifícios e aos sistemas técnicos e a respetiva aplicação em função do tipo de utilização e específicas características técnicas.
ODecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, estabelece os requisitos aplicáveis à conceção e renovação de edifícios, com o objetivo de assegurar e promover a melhoria do respetivo desempenho energético através do estabelecimento de requisitos aplicáveis à sua modernização e renovação, e regula o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios.
O referido decreto-lei determina que os requisitos associados aos componentes dos edifícios, com inclusão da respetiva envolvente e sistemas técnicos, assim como as situações de isenção do cumprimento dos mesmos requisitos por força da ocorrência de constrangimentos são regulamentadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da habitação, ao que importa dar execução.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 12 do artigo 6.º, na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 11.º, no n.º 4 do artigo 13.º e no n.º 5 do artigo 14.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia e pela Secretária de Estado da Habitação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta:
a) Os requisitos mínimos de desempenho energético relativos à envolvente dos edifícios, e respetiva aplicação em função do tipo de utilização do edifício, nos termos constantes do anexo i, que dela faz parte integrante;
b) Os requisitos relativos aos sistemas técnicos, variáveis em função de cada sistema técnico em concreto, nos termos constantes do anexo ii, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) «Água quente» ou «AQ», a água aquecida, em dispositivo próprio, até à temperatura de utilização para fins sanitários, de piscinas e de climatização;
b) «Água quente sanitária» ou «AQS», a água quente potável destinada a banhos, limpezas, cozinhas ou fins análogos;
c) «Coeficiente de redução de perdas» ou «b(índice ztu)», o valor característico que traduz a transferência de calor por um elemento construtivo com condição fronteira interior;
d) «Coeficiente de transmissão térmica médio dia-noite» ou «U(índice WDN)», o valor característico de um vão envidraçado que resulta da média dos coeficientes de transmissão térmica superficial com e sem os dispositivos de proteção solar totalmente ativados;
e) «Coeficiente de transmissão térmica superficial», o valor característico de um elemento da envolvente que traduz a quantidade de calor que atravessa uma superfície de área unitária deste por unidade de tempo e por unidade de diferença de temperatura entre os ambientes que este separa;
f) «Condição fronteira», a condição aplicável a um elemento construtivo da envolvente que define a forma como a transferência de calor se processa, nomeadamente exterior, interior, solo e sem trocas térmicas;
g) «Condutibilidade térmica», o valor característico de um elemento da envolvente que traduz a quantidade de calor que atravessa um metro de espessura deste por unidade de tempo e por unidade de diferença de temperatura entre as duas faces do mesmo;
h) Constrangimento económico», a situação em que, no caso de edifícios certificados no âmbito daPortaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, se verifique a impossibilidade de cumprimento de um ou mais requisitos, devidamente atestada pelo técnico autor do projeto;
i) «Constrangimento técnico ou funcional», a situação em que se verifique a impossibilidade do cumprimento de um requisito por via da existência de diploma específico próprio ou por esta comprometer o correto funcionamento do componente, do edifício ou dos espaços envolventes;
j) «Dispositivo», o equipamento instalado de forma harmonizada, integrada ou não, com o restante sistema com vista à sua interação;
k) «Energia útil», a energia necessária para suprir as necessidades do edifício, não considerando a eficiência dos respetivos sistemas;
l) «Espaços com ocupação permanente», os espaços onde a presença humana seja registada durante o período de ocupação real, em média, por mais de duas horas por dia e que, cumulativamente, apresentem uma densidade de ocupação superior a 0,025 pessoas por m2;
m) «Espaços de serviço», os compartimentos de uma habitação que não são considerados como espaços principais;
n) «Espaços principais», os compartimentos de uma habitação que se pressupõem com maior utilização, designadamente quartos e salas;
o) «Fator solar», o valor da relação entre a energia solar transmitida para o interior de um espaço, através de um vão envidraçado, e a radiação solar nele incidente;
p) «Gerador de calor», a parte do sistema de aquecimento que gera calor útil utilizando um ou mais processos, designadamente:
i) Combustão;
ii) Efeito de Joule, nos elementos de aquecimento de um sistema de aquecimento por resistência elétrica;
iii) Captação de calor a partir do ar ambiente, do ar de exaustão da ventilação, da água ou de fontes térmicas no solo, utilizando uma bomba de calor.
q) «Iluminação móvel», os dispositivos de iluminação de carácter amovível, complementares aos dispositivos de iluminação fixa;
r) «Infraestrutura de carregamento de veículos elétricos», a instalação elétrica, total ou parcial, do edifício ou do parque de estacionamento - incluindo os cabos elétricos, os aparelhos e os equipamentos associados - destinada ao carregamento de veículos elétricos;
s) «Isolamento térmico», o material homogéneo que se caracteriza por ter uma condutibilidade térmica inferior a 0,065 W/(m.ºC) e uma espessura que se traduz numa resistência térmica superior a 0,30 (m2.ºC)/W;
t) «Pontes térmicas planas» ou «PTP», as heterogeneidades inseridas na zona corrente da envolvente, designadamente vigas, pilares, caleiras ou caixas de estore;
u) «Potência nominal de AQ», a potência térmica máxima que um equipamento pode fornecer para efeitos de preparação de águas quentes, em condições de ensaio normalizadas;
v) «Potência nominal global de AQ», a potência correspondente ao somatório da potência nominal de AQ dos equipamentos instalados no edifício;
w) «Redes de aquecimento ou arrefecimento urbanas», a distribuição de energia térmica sob a forma de vapor, de água ou de outros líquidos refrigerados a partir de uma fonte de produção central através de um sistema de transporte e distribuição para múltiplos edifícios ou locais, para o aquecimento ou arrefecimento de espaços ou para processos industriais;
x) «Resistência térmica», a capacidade de resistir à transferência de calor que atravessa uma superfície de área unitária de um elemento da envolvente por unidade de tempo e por unidade de diferença de temperatura entre os ambientes que este separa;
y) «Sistema de climatização», o conjunto de equipamentos coerentemente combinados com vista a satisfazer objetivos de climatização, designadamente, ventilação, aquecimento, arrefecimento, humidificação, desumidificação e filtragem do ar;
z) «Sistema de climatização centralizado», o sistema de climatização em que, pelo menos um dos equipamentos de produção térmica, se encontra numa instalação e num local distinto das frações a climatizar, sendo o frio, calor, ou humidade transportados por um fluido térmico;
aa) «Sistema solar térmico», o sistema composto por um ou mais coletores capaz de captar radiação solar e transferir a energia a um fluído interligado a um sistema de acumulação, permitindo a elevação da temperatura da água neste armazenada;
bb) «Ventilação mecânica», a ventilação não considerada como natural;
cc) «Ventilação natural», a ventilação ao longo de trajetos de fugas e de aberturas no edifício, em consequência de diferenças de pressão, sem auxílio de componentes motorizados de movimentação do ar;
dd) «Zona térmica», o espaço ou conjunto de espaços passíveis de serem considerados em conjunto devido às suas similaridades nos termos do Manual SCE, previsto no n.º 5 do artigo 4.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de julho de 2021.
Em 29 de junho de 2021.
O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba. - A Secretária de Estado da Habitação, Marina Sola Gonçalves.
ANEXO I
Requisitos mínimos de desempenho energético aplicáveis à envolvente dos edifícios
1 - Envolvente opaca dos edifícios
Para efeitos do disposto nos artigos 6.º a 8.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, a envolvente opaca dos edifícios novos e renovados deve obedecer aos seguintes requisitos:
1.1 - Requisitos gerais:
a) Os elementos da envolvente opaca dos edifícios novos ou renovados devem estar devidamente caracterizados em termos do seu desempenho térmico e das características técnicas que possam determinar ou afetar esse desempenho;
b) A caracterização referida na alínea anterior deve ser evidenciada através de documentação e/ou fichas técnicas, bem como de etiqueta energética emitida no âmbito de sistema de etiquetagem aplicável nos termos de regulamentação europeia ou nacional em vigor;
c) Perante a inexistência de sistema de etiquetagem nos termos da alínea anterior, o diretor-geral da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) pode reconhecer, por despacho, sistema voluntário estabelecido para esse efeito ao abrigo da legislação relativa ao desempenho energético dos edifícios;
d) Os elementos previstos na alínea a) devem dispor de marcação CE e declaração de conformidade que declare que o produto cumpre todas as disposições aplicáveis;
e) Para os elementos da envolvente opaca de conceção e fabrico individuais que se encontrem excluídos do cumprimento da obrigação referida na alínea anterior ao abrigo do Regulamento (UE) n.º305/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de março de 2011, o fabricante deve recorrer a procedimentos simplificados de avaliação de desempenho que permitam caracterizar o respetivo comportamento térmico ou das características técnicas que possam determinar ou afetar esse comportamento.
1.2 - Requisitos de desempenho energético geral:
a) O coeficiente de transmissão térmica dos elementos da envolvente opaca dos edifícios de habitação e de comércio e serviços, novos ou renovados, não pode ser superior aos valores indicados nas Tabelas 1 a 4.
Tabela 1 - Coeficientes de transmissão térmica superficiais máximos dos elementos da envolvente opaca dos edifícios de habitação - Portugal Continental, U(índice máx) [W/(m2.ºC)]
Tabela 2 - Coeficientes de transmissão térmica superficiais máximos dos elementos da envolvente opaca dos edifícios de habitação - Região Autónoma da Madeira, U(índice máx) [W/(m2.ºC)]
Tabela 3 - Coeficientes de transmissão térmica superficiais máximos dos elementos da envolvente opaca dos edifícios de habitação - Região Autónoma dos Açores, U(índice máx) [W/(m2.ºC)]
Tabela 4 - Coeficientes de transmissão térmica superficiais máximos dos elementos da envolvente opaca dos edifícios de comércio e serviços, U(índice máx) [W/(m2.ºC)]
b) Os edifícios de habitação encontram-se isentos do cumprimento dos requisitos relativos aos coeficientes de transmissão térmica superficiais da zona corrente da envolvente opaca previstos na alínea anterior, desde que seja garantido o cumprimento dos requisitos de conforto térmico previstos na alínea a) do n.º 9 do artigo 6.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro;
c) Na situação prevista na alínea anterior, os elementos da envolvente corrente opaca devem apresentar um coeficiente de transmissão térmica superficial igual ou inferior a 0,90 W/(m2.ºC), ou no caso de soluções construtivas em taipa ou similares, igual ou inferior a 1,30 W/(m2.ºC);
d) Os edifícios de comércio e serviços encontram-se isentos do cumprimento dos requisitos relativos aos coeficientes de transmissão térmica superficiais da envolvente opaca previstos na alínea a), desde que o somatório de energia útil para aquecimento e arrefecimento ambiente seja inferior ao obtido considerando o cumprimento dos mesmos;
e) Perante o registo de constrangimentos, técnicos ou funcionais, previstos na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que impeçam o cumprimento dos requisitos previstos na alínea a), o técnico autor do projeto deve prever soluções para os elementos da envolvente opaca que minimizem a ocorrência de patologias e promovam a melhoria de conforto dos espaços;
f) Para o efeito da alínea anterior, nos edifícios de habitação deve ser considerado um coeficiente de transmissão térmica superficial igual ou inferior ao indicado na Tabela 5, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.
Tabela 5 - Coeficientes de transmissão térmica superficiais máximos dos elementos da envolvente opaca dos edifícios de habitação nas situações que configurem constrangimentos técnicos ou funcionais, U(índice máx) [W/(m2.ºC)]
g) Encontram-se excluídos da aplicação do requisito previsto na alínea a) os componentes sujeitos a obras de conservação, nos termos do disposto na alínea f) do artigo 2.º doDecreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
1.3 - Requisitos de instalação correta:
a) A instalação ou renovação dos componentes da envolvente opaca dos edifícios deve ser realizada por pessoas singulares ou coletivas devidamente habilitadas para o efeito e que assegurem a conformidade com a legislação e regulamentação aplicável em vigor;
b) Os componentes previstos na alínea anterior devem, ainda, cumprir com as normas, a legislação em vigor e, sempre que aplicável, o especificado no projeto, as instruções de montagem definidas pelos fabricantes e a arte de boa execução;
c) São incentivadas as iniciativas promovidas pelas entidades referidas na alínea a) sobre, designadamente, a aplicação de soluções inovadoras e o reforço da capacitação técnica e humana e das melhores práticas ambientais e sustentáveis.
2 - Envolvente envidraçada dos edifícios
Para efeitos do disposto nos artigos 6.º a 8.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, a envolvente envidraçada dos edifícios novos e dos edifícios renovados deve obedecer aos seguintes requisitos:
2.1 - Requisitos gerais:
a) Os elementos da envolvente envidraçada dos edifícios novos ou renovados devem estar devidamente caracterizados em termos do seu comportamento térmico ou das características técnicas que possam determinar ou afetar esse comportamento;
b) A caracterização referida na alínea anterior deve ser evidenciada através de documentação e/ou fichas técnicas, bem como de etiqueta energética emitida no âmbito de sistema de etiquetagem aplicável nos termos de regulamentação europeia ou nacional em vigor;
c) Perante a inexistência de sistema de etiquetagem nos termos da alínea anterior, o diretor-geral da DGEG pode reconhecer, por despacho, sistema voluntário estabelecido para esse efeito ao abrigo da legislação relativa ao desempenho energético dos edifícios;
d) Os elementos previstos na alínea a) devem dispor de marcação CE e declaração de conformidade que declare que o produto cumpre todas as disposições aplicáveis;
e) Para os elementos da envolvente envidraçada de conceção e fabrico individuais que se encontrem excluídos do cumprimento da obrigação referida na alínea anterior ao abrigo do Regulamento d(UE) n.º305/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de março de 2011, o fabricante deve recorrer a procedimentos simplificados de avaliação de desempenho que permitam caracterizar o respetivo comportamento térmico ou das características técnicas que possam determinar ou afetar esse comportamento.
2.2 - Requisitos de desempenho energético geral:
a) O coeficiente de transmissão térmica dos elementos da envolvente envidraçada novos ou renovados, dos edifícios de habitação e de comércio e serviços, não pode ser superior aos valores indicados da Tabela 6.
Tabela 6 - Coeficientes de transmissão térmica superficiais máximos dos elementos da envolvente envidraçada, U(índice w,máx) [W/(m2.ºC)]
b) No caso de edifícios de habitação ou de espaços com dormida em edifícios de comércio e serviços, o cumprimento dos requisitos previstos na alínea anterior pode ser avaliado tendo em conta o contributo dos dispositivos de proteção solar, considerando o valor de U(índice WDN);
c) Os seguintes edifícios encontram-se isentos do cumprimento dos requisitos relativos aos coeficientes de transmissão térmica superficiais previstos na alínea a):
i) Edifícios de habitação, desde que seja garantido o cumprimento dos requisitos de conforto térmico previstos na alínea a) do n.º 9 do artigo 6.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro;
ii) Edifícios de comércio e serviços, desde que o somatório de energia útil para aquecimento e arrefecimento ambiente seja inferior ao obtido considerando o cumprimento dos requisitos previstos na alínea anterior.
d) Na situação prevista na subalínea i) da alínea anterior, os elementos da envolvente envidraçada exterior devem apresentar um coeficiente de transmissão térmica superficial igual ou inferior a 3,00 W/(m2.ºC);
e) Perante o registo de constrangimentos, técnicos ou funcionais, previstos na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que impeçam o cumprimento dos requisitos previstos na alínea a), o técnico autor do projeto deve prever soluções para os elementos da envolvente envidraçada que minimizem a ocorrência de condensações superficiais e promovam a melhoria de conforto dos espaços;
f) Para o efeito da alínea anterior, nos edifícios de habitação deve ser apresentando um coeficiente de transmissão térmica superficial inferior ao indicado na Tabela 7, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro;
Tabela 7 - Coeficientes de transmissão térmica superficiais máximos dos elementos da envolvente envidraçada dos edifícios de habitação, U(índice w,máx) [W/(m2.ºC)]
g) Os vãos envidraçados com condição fronteira exterior ou interior com ganhos solares em espaços interiores úteis devem verificar a seguinte condição:
Tabela 8 - Fatores solares máximos admissíveis de vãos envidraçados com condição fronteira exterior ou interior com ganhos solares, g(índice tot,máx)
h) Para efeitos do cumprimento do disposto na alínea anterior, a inércia dos espaços servidos pelos vãos envidraçados deve ser determinada nos seguintes termos:
i) Um espaço com inércia fraca, mediante a verificação, cumulativa, das seguintes condições:
(1) Cobertura com isolamento pelo interior ou em esteira leve ou com elemento de revestimento com eventual caixa de ar associada com resistência térmica igual ou superior a 0,14 (m2.ºC)/W;
(2) Pavimento com isolamento pelo interior ou com revestimento de piso do tipo flutuante ou de madeira ou com elemento de revestimento com eventual caixa de ar associada com resistência térmica igual ou superior a 0,14 (m2.ºC)/W;
(3) Paredes com isolamento pelo interior ou de construção leve ou em tabique ou com elementos de revestimento com eventual caixa de ar associada com resistência térmica igual ou superior a 0,14 (m2.ºC)/W.
ii) Um espaço com inércia média ou forte, perante a não verificação das condições previstas na subalínea anterior.
i) Em edifícios de habitação, nos espaços interiores úteis em que A(índice env,espaço) seja superior a 15 % da A(índice pav), os vãos envidraçados com condição fronteira exterior ou interior com ganhos solares devem verificar a seguinte condição:
j) Nos GES em que A(índice env,fac) seja superior a 30 % da A(índice fac), os vãos envidraçados com condição fronteira exterior ou interior com ganhos solares em espaços interiores úteis devem verificar a seguinte condição:
k) Os vãos orientados no quadrante norte, inclusive, encontram-se isentos do cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas g), i) e j);
l) Os seguintes edifícios encontram-se isentos do cumprimento dos requisitos relativos ao fator solar dos envidraçados previstos na alínea g), i) e j):
i) Edifícios de habitação, desde que seja garantido o cumprimento dos requisitos de conforto térmico previstos na alínea a) do n.º 9 do artigo 6.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro;
ii) Edifícios de comércio e serviços, desde que o somatório de energia útil para aquecimento e arrefecimento ambiente seja inferior ao obtido considerando o cumprimento dos requisitos previstos na alínea anterior.
m) Em edifícios de habitação, os vãos envidraçados com condição fronteira exterior ou interior com ganhos solares, inseridos em espaços interiores úteis, em que se verifique que A(índice env,espaço) seja igual ou inferior a 5 % da A(índice pav) encontram-se, ainda, isentos do cumprimento dos requisitos previstos na alínea g);
n) Perante o registo de constrangimentos, técnicos ou funcionais, previstos na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que impeçam o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas g), i) e j), o técnico autor do projeto deve prever soluções para os elementos da envolvente envidraçada que minimizem os ganhos solares e promovam a melhoria de conforto dos espaços;
o) Encontram-se excluídos da aplicação dos requisitos previstos nas alíneas a), g), i) e j), os componentes sujeitos a obras de conservação, nos termos do disposto na alínea f) do artigo 2.º doDecreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
2.3 - Requisitos de instalação correta:
a) A instalação ou renovação dos componentes da envolvente envidraçada dos edifícios deve ser realizada por pessoas singulares ou coletivas devidamente habilitadas para o exercício da atividade e que assegurem a conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis em vigor;
b) Os componentes previstos na alínea anterior devem, ainda, cumprir com as normas, a legislação em vigor e, sempre que aplicável, o especificado no projeto, as instruções de montagem definidas pelos fabricantes e a arte de boa execução;
c) São incentivadas as iniciativas promovidas pelas entidades referidas na alínea a) sobre, designadamente, a aplicação de soluções inovadoras e o reforço da capacitação técnica e humana e das melhores práticas ambientais e sustentáveis.
ANEXO II
Requisitos relativos aos sistemas técnicos
1 - Sistemas de ventilação
Para efeitos do disposto nos artigos 6.º a 8.º e no n.º 1 do artigo 16.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, os sistemas de ventilação dos edifícios novos ou renovados, devem obedecer aos seguintes requisitos:
1.1 - Requisitos gerais:
a) A ventilação nos edifícios deve realizar-se, preferencialmente, de forma natural e quando necessário complementada com soluções de ventilação mecânica, com vista a assegurar uma adequada renovação do ar;
b) No caso de edifícios ventilados de forma natural, deve ser assegurado que os sistemas de ventilação são dotados de meios destinados a limitar a renovação excessiva de ar, designadamente, devido à ação do vento intenso, bem como de uma distribuição adequada das aberturas nos espaços para promover a renovação do ar interior e evitar zonas de estagnação;
c) As soluções de ventilação devem ter em conta o cumprimento das disposições relativas aos requisitos acústicos em edifícios previstas na legislação aplicável em vigor;
d) No caso dos edifícios de habitação, a ventilação deve ser geral a todo o edifício, devendo a admissão de ar ser realizada pelos espaços principais e a extração por espaços de serviço;
e) Nos casos em que a ventilação se faça de forma conjunta com a climatização deve ser dado cumprimento aos requisitos aplicáveis aos sistemas fixos de climatização previstos nos pontos 2.1 a 2.6 do presente anexo;
f) Os elementos que compõem os sistemas de ventilação devem estar devidamente caracterizados no que respeita às características técnicas, as quais devem ser evidenciadas através de documentação e/ou fichas técnicas, bem como de etiqueta energética emitida no âmbito de sistema de etiquetagem aplicável nos termos de regulamentação europeia ou nacional em vigor;
g) Perante a inexistência de sistema de etiquetagem nos termos da alínea anterior, o diretor-geral da DGEG pode reconhecer, por despacho, sistema voluntário estabelecido para esse efeito ao abrigo da legislação relativa ao desempenho energético dos edifícios;
h) Os elementos previstos na alínea f) devem cumprir os requisitos relativos à conceção ecológica de produtos decorrente de regulamentação europeia, dispondo, sempre que aplicável, de marcação CE e declaração de conformidade que declare que o produto cumpre todas as disposições aplicáveis;
i) Perante o registo de constrangimentos, técnicos ou funcionais, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que impeçam o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas b) e d), o técnico autor do projeto deve adotar soluções alternativas sob condição de não colocarem em risco a qualidade do ar e a garantia da salubridade dos espaços interiores.
1.2 - Requisitos de dimensionamento adequado:
a) O dimensionamento dos sistemas de ventilação deve ter em conta a determinação dos caudais de ar exigidos, com vista à promoção da qualidade do ar interior dos espaços e à minimização dos consumos de energia associados;
b) Nos casos em que a rede de condutas dos sistemas de ventilação disponha de isolamento, este deve ser instalado preferencialmente pelo exterior, no entanto, se for instalado pelo interior, por razões acústicas ou outras, o isolamento não deve prejudicar a qualidade do ar em circulação;
c) Os sistemas de ventilação devem dispor de acessos fáceis para a inspeção e manutenção de filtros, baterias/permutadores de calor, tabuleiros de condensados, torres de arrefecimento, unidade de tratamento de ar (UTA) e/ou unidade de tratamento de ar novo (UTAN), ventiladores e rede de condutas de acordo com a Norma NP EN 12097;
d) Nos casos em que a velocidade frontal do ar, na passagem pelas baterias de arrefecimento nas UTA ou UTAN, seja igual ou superior a 2,5 m/s, deve ser instalado um separador de gotas e salvaguardado o acesso para manutenção, inspeção e limpeza;
e) Nas UTA ou UTAN, devem ser cumpridos os seguintes requisitos:
i) Instalação de tabuleiros que assegurem a recolha e evacuação rápida dos condensados, caso sejam previsíveis condensações nas baterias de arrefecimento ou quaisquer permutadores, com as seguintes características:
(1) Não permitam a acumulação de água;
(2) Equipados com sifões que evitem a passagem de odores;
(3) Ligados, preferencialmente, à rede de drenagem de águas pluviais do edifício.
ii) Instalação de módulos de filtragem que tenham sido ensaiados de acordo com as Normas ISO 16890-1 ou EN 1822-1, rotulados individualmente, de classe adequada, tendo em conta a qualidade do ar exterior e o tipo de utilização dos espaços, conforme previsto na Norma EN 16798-3 e na Recomendação EUROVENT 4/23 relativas à classificação de sistemas de filtragem, devendo ser garantida a existência de um andar de filtragem composto por, pelo menos, um filtro nas seguintes condições:
(1) A montante de qualquer bateria ou recuperador de calor;
(2) A jusante de ventiladores com motores e transmissão por correias em contacto com o ar circulante;
(3) A jusante de atenuadores acústicos, exceto nos casos onde se verifique a existência de um certificado que ateste a não desagregação do elemento acústico emitido por laboratório acreditado.
iii) Instalação de pressostato diferencial, ou sensor de pressão diferencial, para monitorização do grau de colmatação dos filtros.
f) Deve ser prevista uma adequada proteção das aberturas das partes do sistema de ventilação, designadamente, extremidades das condutas e aberturas de UTA e UTAN, e demais elementos, durante o transporte, armazenamento e instalação;
g) Nos sistemas de ventilação mecânica devem ser garantidas adequadas condições de captação de ar novo, assegurando as distâncias mínimas relativamente aos locais de emissões poluentes que constam na Tabela 9, ou outras estabelecidas em normalização internacional, designadamente nas EN 16798-3 e CEN/TR 16798-4.
Tabela 9 - Distâncias mínimas a respeitar entre admissões/entrada de ar e os diferentes locais com emissão de poluentes
h) Perante o registo de constrangimentos, técnicos ou funcionais, nas situações previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que impeçam o cumprimento das distâncias mínimas previstas na alínea anterior, o técnico autor do projeto deve adotar soluções alternativas sob condição de não colocarem em risco a qualidade do ar e a garantia da salubridade dos espaços interiores;
i) A verificar-se a adoção das soluções alternativas nos termos da alínea anterior, deve constar do projeto a justificação detalhada e inequívoca dos constrangimentos existentes e a impossibilidade do cumprimento integral das distâncias mínimas, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º doDecreto-Lei n.º 101D/2020, de 7 de dezembro.
1.2.1 - Edifícios de habitação:
a) Os edifícios de habitação devem garantir um valor de taxa de renovação horária de ar de acordo com os valores indicados na Tabela 10, calculado de acordo com a metodologia prevista no Manual SCE nos termos do n.º 4 do artigo 4.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.
Tabela 10 - Valores mínimos da taxa de renovação horária nos edifícios de habitação, Rph(índice mín), segundo a Norma EN 16798-1
b) Nos edifícios sujeitos a renovação que incida na instalação ou substituição dos elementos da envolvente envidraçada em espaços principais, desde que esta não configure grande renovação, deve ser assegurada a instalação de soluções de admissão de ar na fachada desses espaços, que disponham de um área livre mínima de 60 cm2, conforme previsto na Norma EN 16798-1, ou grelhas autorreguláveis com um caudal de ar nominal não inferior a 25 m3/h para a 2 Pa ou 75 m3/h para a 20 Pa, de acordo com a Norma NP 13141-1;
c) As situações em que se verifique uma taxa de renovação horária igual ou superior a 0,50 h(elevado a -1) no edifício, calculado de acordo com a metodologia prevista no Manual SCE, encontram-se isentas do cumprimento do disposto na alínea anterior;
d) Perante o registo de constrangimentos, técnicos ou funcionais, nas situações previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que impeçam o cumprimento do previsto nas alíneas a) e b), o técnico autor do projeto deve adotar soluções alternativas sob condição de não colocarem em risco a qualidade do ar e a garantia da salubridade dos espaços interiores.
1.2.2 - Edifícios de comércio e serviços:
a) O caudal mínimo de ar novo a que os espaços dos edifícios de comércio e serviços estão sujeitos corresponde ao valor máximo obtido através da comparação dos seguintes critérios, calculado de acordo com a metodologia prevista no Manual SCE nos termos do n.º 4 do artigo 4.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro:
i) Critério de ocupação, determinado através de um dos seguintes métodos:
(1) Método prescritivo, cujos valores de caudal mínimo de ar novo para diluição da carga poluente devida aos ocupantes devem ser obtidos através da Tabela 11 para diferentes tipos de espaço;
(2) Método analítico, cujos valores de caudal mínimo de ar novo necessário para cumprir o limiar de proteção do dióxido de carbono (CO(índice 2)) durante o período de ocupação, em função do respetivo perfil e das características físicas dos ocupantes, devem ser obtidos por aplicação da metodologia prevista no Manual SCE.
ii) Critério do edifício, cujos valores de caudal mínimo de ar novo para diluição da carga poluente devido ao próprio edifício e em função do tipo de materiais usados na construção, nos revestimentos das superfícies e no mobiliário devem ser obtidos através da Tabela 12 para diferentes situações do edifício.
Tabela 11 - Caudal mínimo de ar novo determinado em função da carga poluente devida à ocupação, [m3/(hora.ocupante)]
Tabela 12 - Caudal mínimo de ar novo em função da carga poluente devida ao edifício [m3/(hora.m2)]
b) Para os espaços em que a atividade é do tipo "Sono", conforme previsto na Tabela 11, o caudal mínimo de ar novo deve ser determinado apenas em função do critério de ocupação previsto na alínea anterior;
c) No caso em que o cumprimento dos requisitos previstos na alínea a) seja assegurado exclusivamente através de ventilação natural, considera-se que esta é adequada quando permite assegurar, em cada espaço, o caudal mínimo de ar novo exigido em pelo menos 90 % das horas do ano, durante o período de ocupação, calculado de acordo com metodologia prevista no Manual SCE;
d) Os valores dos caudais mínimos de ar novo previstos nas Tabelas 11 e 12 podem ser substituídos por outros, através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da energia;
e) Os seguintes espaços encontram-se isentos do cumprimento dos requisitos de caudal de ar novo previstos na alínea a):
i) Corredores, balneários, instalações sanitárias, arrumos, armazéns, cozinhas, copas ou similares;
ii) Espaços técnicos e locais sujeitos a requisitos de higiene e segurança no local de trabalho, relativos à renovação do ar interior, no âmbito da respetiva atividade, com fontes poluentes específicas e nos quais são manuseados produtos químicos ou biológicos.
f) Nas situações em que exista recirculação de ar ou em que a ventilação do espaço se processe com recurso a ar transferido, este não deve ser proveniente de instalações sanitárias, cozinhas, arrecadações, parques de estacionamento, espaços com fumadores e outros espaços com fontes de contaminação identificadas;
g) O caudal mínimo de extração para remoção de poluentes varia em função do tipo de espaço, de acordo com a Tabela 13;
Tabela 13 - Caudais mínimos de extração de ar a assegurar para locais e instalações específicas (m3/h)
h) As instalações sanitárias devem ser mantidas em depressão relativamente a todos os espaços adjacentes, através de redes de condutas de exaustão independentes;
i) Nos espaços indicados na Tabela 13, o cumprimento do caudal de extração deve ser assegurado através da colocação de aberturas de ar localizadas acima da fonte poluente, sendo que, nos casos em que várias fontes poluentes se localizem num único volume não compartimentado, a extração de ar do espaço pode ser pontual, numa única abertura;
j) Perante o registo de constrangimentos, técnicos ou funcionais, nas situações previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que impeçam o cumprimento do previsto nas alíneas a), d) e g), o técnico autor do projeto deve adotar soluções alternativas sob condição de não colocarem em risco a qualidade do ar e a garantia da salubridade dos espaços interiores.
1.3 - Requisitos de instalação correta:
a) A instalação ou renovação dos sistemas de ventilação dos edifícios deve ser assegurada por pessoas singulares ou coletivas devidamente habilitadas para o efeito e que garantam a conformidade com a legislação e regulamentação aplicável em vigor e realizada, sempre que aplicável, pelos técnicos mencionados no n.º 2 do artigo 10.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro;
b) Os sistemas previstos na alínea anterior devem, ainda, cumprir com as normas, a legislação em vigor e, sempre que aplicável, o especificado no projeto, as instruções de montagem definidas pelos fabricantes e a arte de boa execução;
c) São incentivadas as iniciativas promovidas pelas entidades referidas na alínea a) sobre, designadamente, a aplicação de soluções inovadoras e o reforço da capacitação técnica e humana e das melhores práticas ambientais e sustentáveis.
1.4 - Requisitos de ajustamento adequado:
a) Os sistemas de ventilação novos ou renovados em edifícios de comércio e serviços com um caudal global de ar novo igual ou superior a 3 000 m3/h devem ser objeto de tarefas de testes e ajustamento após a conclusão das instalações e previamente à fase de serviço;
b) Para efeitos do disposto na alínea anterior, as tarefas de testes e ajustamento devem demonstrar o funcionamento em conformidade com as especificações definidas em projeto, as instruções de montagem definidas pelos fabricantes e ainda as normas e legislação em vigor, bem como a arte de boa execução, de acordo com os seguintes termos:
i) Para cada teste devem ser previamente estabelecidas as metodologias de execução e os critérios de aceitação, referenciando as devidas normas, localização dos ensaios efetuados e intervenientes;
ii) O procedimento de teste deve incluir sempre a formação dos responsáveis das instalações do edifício, incluindo, sempre que aplicável, o técnico qualificado mencionado no n.º 5 do artigo 10.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro;
iii) Os testes previstos na alínea anterior devem dar origem a um relatório de execução, devendo este ser validado pelo dono de obra ou respetivo representante, e conter, entre outros, os seguintes elementos de informação:
(1) A data de realização e os técnicos responsáveis por cada teste;
(2) A identificação das entidades ou técnicos presentes em cada teste;
(3) Os resultados pretendidos e obtidos;
(4) A indicação de eventuais medidas de seguimento, na eventualidade do teste necessitar de continuação;
(5) A indicação da eventual necessidade de realização de uma nova sessão, cujo prazo de início e de conclusão deve ser previamente definido.
c) A realização dos testes é da responsabilidade da empresa instaladora, com a participação obrigatória da fiscalização de obra, quando aplicável;
d) Os testes a executar dependem da existência de determinados elementos nos sistemas de ventilação e de outras condições gerais, sem prejuízo de premissas complementares definidas no projeto de especialidade, sendo de execução obrigatória nas seguintes condições:
i) Redes aeráulicas:
(1) Testes de estanquidade à rede de condutas, sendo que as perdas devem ser inferiores a 0,44 l/(s.m2) da área de conduta, quando sujeitas a uma pressão de 400 Pa, nas seguintes condições:
(i) 10 % da rede de condutas, escolhida por indicação do técnico autor do projeto;
(ii) Caso o primeiro teste não seja satisfatório, o segundo teste deve abranger 30 % da rede, escolhida por indicação do técnico autor do projeto, onde se incluem os 10 % iniciais;
(iii) Caso o segundo teste não seja satisfatório, o teste final deve ser feito a 100 % da rede.
(2) Medição dos caudais de ar nas unidades terminais;
(3) Verificação do sentido de rotação em todos os motores e propulsores.
ii) Condições gerais:
(1) Medição dos consumos elétricos, em situações de funcionamento real, de todos os propulsores de ar;
(2) Verificação das proteções elétricas em situações de funcionamento, de todos os propulsores de ar;
(3) Verificação do registo e respetivo bom funcionamento, de todos os pontos de monitorização e controlo;
(4) Verificação da limpeza das redes e respetivos elementos.
e) Caso o resultado dos testes não seja satisfatório, estes devem ser repetidos após a implementação das medidas de correção indicadas no relatório previsto na subalínea iii) da alínea b) até integral satisfação dos critérios de aceitação;
f) Para a conclusão das tarefas de testes e ajustamento, devem ser entregues os seguintes elementos:
i) Manuais de condução da instalação;
ii) Telas finais de todas as instalações e da arquitetura;
iii) Relatório de execução dos testes;
iv) Catálogos técnicos e certificados de conformidade dos equipamentos;
v) Fichas indicativas dos procedimentos a adotar para a manutenção de cada equipamento do sistema de ventilação.
1.5 - Controlo adequado:
a) Nos edifícios de comércio e serviços que disponham de sistema de ventilação natural, recomenda-se a instalação de um sistema de controlo de abertura dos dispositivos de admissão e extração de ar através de um sistema de monitorização permanente de CO(índice 2) de forma assegurar uma eficaz ventilação dos espaços;
b) É obrigatória a instalação de um sistema de caudal de ar novo variável que permita o ajuste dos caudais em função da utilização e ocupação dos espaços, cujo controlo é feito com base num sistema de monitorização permanente de CO(índice 2) e/ou detetores de presença sempre que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
i) O edifício dispõe de sistemas de climatização com potência nominal global (P(índice C)) superior a 100 kW;
ii) Existência de espaços com ocupação permanente e dotados de ventilação mecânica, em que a ocupação média destes, durante o período de funcionamento, é inferior a 50 % da ocupação máxima.
c) Os sistemas de ventilação mecânica com caudal global de ar novo igual ou superior a 3 000 m3/h instalados ou renovados em edifícios de comércio e serviços devem permitir a sua integração num sistema de gestão técnica de energia, o qual pode assumir o controlo das condições ambientais interiores condicionadas por esses sistemas;
d) Adicionalmente ao previsto na subalínea iii) da alínea e) do ponto 1.2 do presente anexo, deve ser considerado um sistema de alerta, com capacidade de especificação do valor de regulação, para a substituição dos filtros em função do grau de colmatação;
e) A integração referida na alínea anterior deve ser efetuada com recurso a protocolos normalizados ou possuir interfaces que permitam uma comunicação aberta com outros sistemas tornando assim possível a gestão centralizada da instalação;
f) Perante o registo de constrangimentos, técnicos ou funcionais, nas situações previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que impeçam o cumprimento do previsto nas alíneas anteriores, o técnico autor do projeto deve adotar soluções alternativas sob condição de não colocarem em risco a qualidade do ar e a garantia da salubridade dos espaços interiores.
1.6 - Prevenção contra o Radão:
No âmbito da prevenção contra o Radão e até à aprovação do Plano Nacional para o Radão nos termos previstos no artigo 150.º doDecreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual:
a) Deve proceder-se à implementação de uma solução preventiva com vista à redução da concentração interior de Radão para valores inferiores ao disposto no artigo 145.º doDecreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, para os edifícios construídos em zonas graníticas;
b) Para os efeitos da alínea anterior, inserem-se na categoria de zonas graníticas os distritos de Braga, Vila Real, Porto, Guarda, Viseu e Castelo Branco.
2 - Sistemas fixos de climatização
Para efeitos do disposto nos artigos 6.º a 8.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, os sistemas fixos de climatização dos edifícios novos ou renovados devem obedecer aos seguintes requisitos:
2.1 - Requisitos gerais:
a) Os sistemas de climatização dos edifícios devem ser projetados e instalados de forma a permitir uma adequada condução e manutenção durante o período de funcionamento;
b) Os elementos que compõem os sistemas de climatização devem estar devidamente caracterizados no que respeita às características técnicas, as quais devem ser evidenciadas através de documentação e/ou fichas técnicas, bem como de etiqueta energética emitida no âmbito de sistema de etiquetagem aplicável nos termos de regulamentação europeia ou nacional em vigor;
c) Perante a inexistência de sistema de etiquetagem nos termos da alínea anterior, o diretor-geral da DGEG pode reconhecer, por despacho, sistema voluntário estabelecido para esse efeito ao abrigo da legislação relativa ao desempenho energético dos edifícios;
d) Os elementos previstos na alínea b) devem cumprir os requisitos relativos à conceção ecológica de produtos decorrente de regulamentação comunitária, dispondo, sempre que aplicável, de marcação CE e declaração de conformidade que declare que o produto cumpre todas as disposições aplicáveis;
e) O projeto dos sistemas de climatização deve apresentar, nos casos em que estes disponham de uma potência nominal global superior a 30 kW,, um nível de detalhe técnico de acordo com o previsto para o projeto de execução, em conformidade com o disposto no artigo 44.º daPortaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho;
f) Nos casos em que a climatização seja assegurada, total ou parcialmente, com recurso a AQ produzida por sistemas solares térmicos deve ser dado cumprimento aos requisitos aplicáveis a este tipo de sistemas previstos nos pontos 3.1 a 3.6 do presente anexo, referentes a sistemas de preparação de AQ.
2.2 - Requisitos de desempenho energético geral:
a) Os sistemas de climatização devem dispor de dispositivos que permitam a regulação separada da temperatura em cada espaço e que assegurem, cumulativamente:
i) A adaptação automática da potência de aquecimento ou arrefecimento ambiente dependendo da temperatura interior do espaço;
ii) A regulação da potência de aquecimento ou arrefecimento em cada espaço, em conformidade com as definições de conforto térmico para o espaço em causa.
b) No caso de renovações, desde que esta não configure grande renovação, em que se preveja a substituição do gerador de calor ou de frio, pode o cumprimento dos requisitos previstos na alínea anterior ser observado ao nível da zona térmica, ao invés do espaço;
c) O requisito previsto na alínea a) aplica-se de igual modo aos edifícios equipados com múltiplos geradores de calor ou frio que se encontrem ligados entre si e em que a renovação incida apenas numa parte desses geradores;
d) Todas as redes de transporte de fluidos e respetivos elementos devem verificar o disposto nos seguintes termos, sem prejuízo do disposto na alínea f):
i) Dispor de isolamento térmico em toda a sua extensão, incluindo acessórios e demais componentes da rede, devendo as espessuras de isolamento obedecer aos valores mínimos definidos nas Tabelas 14 a 16 em função da dimensão dos elementos a isolar e da temperatura do fluido em circulação;
ii) Dispor de barreira contra vapor que evite a formação de condensações superficiais e intersticiais, no caso das tubagens e condutas onde o fluido se encontra a temperatura inferior à do ambiente.
Tabela 14 - Espessuras mínimas de isolamento de tubagens (mm)
Tabela 15 - Espessuras mínimas de isolamento para condutas e acessórios (mm)
Tabela 16 - Espessuras mínimas de isolamento para equipamentos e depósitos (mm)
iii) Os valores das espessuras de isolamento térmico previstas na Tabela 14 devem ser incrementados, no mínimo, em 10 mm, quando os elementos das redes de tubagem e/ou condutas se encontrarem instalados no exterior, exceto no caso de tubagens de fluído frio com diâmetro superior a 60 mm em que o incremento deve ser, no mínimo, de 20 mm;
iv) As espessuras de isolamento prevista nas subalíneas anteriores são válidas para materiais com uma condutibilidade térmica de 0,040 W/(m.ºC) a 10ºC, sendo que para materiais com condutibilidade térmica distinta o requisito de espessura mínima deve ser corrigido de forma a garantir a mesma resistência térmica;
v) Os isolamentos térmicos das tubagens instaladas no exterior devem apresentar adequadas proteções ultravioleta e mecânica.
e) Os elementos das redes de tubagem e/ou condutas que estiverem instalados à vista no interior de um espaço climatizado, desde que exclusivamente dedicados a esse mesmo espaço e nos quais não exista a possibilidade de condensação, estão isentos do cumprimento dos requisitos previstos na alínea anterior;
f) As tubagens associadas ao transporte do fluido frigorigéneo dos sistemas de expansão direta podem respeitar as instruções definidas pelo fabricante relativas ao seu isolamento, como alternativa ao cumprimento do disposto na alínea d);
g) As tubagens enterradas devem dispor de proteção mecânica estanque, com isolamento térmico e barreira de vapor para evitar a existência de condensações ou perdas térmicas consideráveis;
h) Perante o registo de constrangimentos, técnicos, funcionais ou económicos, nas situações previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que impeçam o cumprimento do previsto nas alíneas a), b) e d), o técnico autor do projeto deve adotar soluções alternativas sob condição de promover a redução dos consumos de energia e de não colocar em risco o correto funcionamento dos sistemas, o conforto térmico e a qualidade do ar.
2.3 - Requisitos de dimensionamento adequado:
a) O dimensionamento dos sistemas de climatização deve ser realizado tendo por base a determinação das necessidades de aquecimento e/ou arrefecimento, contabilizando os parâmetros que se considerem pertinentes e que afetem o desempenho do sistema, designadamente, a utilização prevista do edifício e dos respetivos espaços;
b) É obrigatória a instalação de dispositivos que permitam o arrefecimento dos locais apenas com ar exterior (free-cooling) quando a temperatura e a entalpia do ar exterior forem inferiores à do ar de retorno e sempre que a soma dos caudais de ar de insuflação de todos os equipamentos nos sistemas de climatização do tipo «tudo ar» seja superior a 10 000 m3/h;
c) Deve ser instalada recuperação de energia no ar de rejeição com uma eficiência mínima de 50 %, durante o período de aquecimento, sempre que a soma da potência térmica de rejeição de todos os equipamentos em condições de projeto seja superior a 80 kW;
d) Para efeitos do previsto na alínea anterior, nos sistemas sem capacidade de recuperação de calor latente, a eficiência de recuperação aplica-se apenas ao calor sensível;
e) Os sistemas de climatização nos edifícios de comércio e serviços devem cumprir com o seguinte:
i) A potência elétrica para aquecimento por efeito de Joule não pode exceder 5 % da potência térmica global de aquecimento até ao limite de 25 kW por fração;
ii) Nos sistemas exclusivamente para arrefecimento, a potência dos equipamentos destinados a reaquecimento terminal não pode exceder 10 % da potência térmica global de arrefecimento, sendo admissível o recurso a resistência elétrica dentro das condições especificadas na subalínea anterior.
f) O requisito previsto na subalínea ii) da alínea anterior, não é aplicável caso a energia usada no reaquecimento terminal seja obtida por recuperação de calor das unidades de climatização do sistema de arrefecimento;
g) Os requisitos previstos nas alíneas a) a e) podem ser dispensados quando o seu cumprimento conduza a um aumento do consumo de energia, devendo a respetiva justificação constar do projeto de especialidade;
h) É obrigatório o recurso à repartição da potência térmica de aquecimento em contínuo ou por escalões, em função da potência nominal do respetivo equipamento, de acordo com o indicado na Tabela 17.
Tabela 17 - Número de escalões a considerar em função da potência nominal (P) do equipamento
i) Perante o registo de constrangimentos, técnicos, funcionais ou económicos, nas situações previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que impeçam o cumprimento do previsto nas alíneas anteriores, o técnico autor do projeto deve adotar soluções alternativas sob condição de promover a redução dos consumos de energia e de não colocar em risco o correto funcionamento dos sistemas, o conforto térmico e a qualidade do ar.
2.4 - Requisitos de instalação correta:
a) A instalação ou renovação dos sistemas de climatização dos edifícios deve ser assegurada por pessoas singulares ou coletivas devidamente habilitadas para o exercício da atividade e que garantam a conformidade com as leis e regulamentos em vigor e realizada, sempre que aplicável, pelos técnicos qualificados mencionados no n.º 2 do artigo 10.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro;
b) Os sistemas previstos na alínea anterior devem, ainda, cumprir com a legislação em vigor e, sempre que aplicável, o especificado no projeto, as instruções de montagem definidas pelos fabricantes e a arte de boa execução;
c) São incentivadas as iniciativas promovidas pelas entidades referidas na alínea a) sobre, designadamente, a aplicação de soluções inovadoras e o reforço da capacitação técnica e humana e das melhores práticas ambientais e sustentáveis.
2.5 - Requisitos de ajustamento adequado:
a) Os sistemas de climatização novos ou renovados em edifícios de comércio e serviços com uma potência nominal global superior a 30 kW ou que incluam sistemas solares térmicos de circulação forçada com mais de 15 m2 de área de captação devem ser objeto de tarefas de testes e ajustamento após a conclusão das instalações e previamente à fase de serviço;
b) Para efeitos do disposto na alínea anterior, as tarefas de testes e ajustamento devem demonstrar o funcionamento em conformidade com as especificações definidas em projeto, as instruções de montagem definidas pelos fabricantes e legislação em vigor, bem como a arte de boa execução, de acordo com os seguintes termos:
i) Para cada teste devem ser previamente estabelecidas as metodologias de execução e os critérios de aceitação, referenciando as devidas normas, localização dos ensaios efetuados e intervenientes;
ii) O procedimento de teste deve incluir sempre a formação dos responsáveis das instalações do edifício, incluindo, sempre que aplicável, os técnicos qualificados mencionados no n.º 5 do artigo 10.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro;
iii) Os testes previstos na alínea anterior devem dar origem a um relatório de execução, devendo este ser validado pelo dono de obra ou respetivo representante, devendo conter, entre outros, os seguintes elementos:
(1) A data de realização e os técnicos responsáveis de cada teste;
(2) A identificação das entidades ou técnicos presentes em cada teste;
(3) Os resultados pretendidos e obtidos;
(4) A indicação de eventuais medidas de seguimento, na eventualidade de o teste necessitar de continuação;
(5) A indicação da eventual necessidade de realização de uma nova sessão, cujo prazo de início e de conclusão deve encontrar-se definido.
c) A realização dos testes é da responsabilidade da empresa instaladora, com a participação obrigatória da fiscalização de obra, quando aplicável;
d) Os testes a executar dependem da existência de determinados elementos nos sistemas de climatização e de outras condições gerais, sem prejuízo de premissas complementares definidas no projeto de especialidade, sendo de execução obrigatória nas seguintes condições:
i) Redes hidráulicas:
(1) Testes das redes de condensados, com vista a verificar o seu correto funcionamento e a boa execução de todas as zonas sifonadas;
(2) Testes de estanquidade a 100 % das redes de tubagem, sendo que a rede deve manter uma pressão de 1,5 vezes à pressão nominal de serviço durante um período de 24 horas, os quais, no caso de instalações de sistemas solares térmicos, devem ser conduzidos sem incidência de radiação;
(3) Balanceamento de redes, incluindo medição dos caudais de água em todos os terminais das redes secundárias e nos equipamentos primários, nomeadamente equipamentos geradores, sendo aceites medições indiretas com recurso a sensores de pressão diferencial, na condição de que estes sejam calibrados por organismos acreditados para o efeito;
(4) Verificação do sentido de rotação em todos os motores e propulsores.
ii) Redes aeráulicas:
(1) Testes de estanquidade à rede de condutas, sendo que as perdas devem ser inferiores a 0,44 l/(s.m2) da área de conduta, quando sujeitas a uma pressão de 400 Pa, nas seguintes condições:
(i) 10 % da rede de condutas, escolhida por indicação do técnico autor do projeto;
(ii) Caso o primeiro teste não seja satisfatório, o segundo teste deve abranger 30 % da rede, escolhida por indicação do técnico autor do projeto, incluindo os 10 % iniciais;
(iii) Caso o segundo teste não seja satisfatório, o teste final deve ser feito a 100 % da rede.
(2) Balanceamento de redes, incluindo medição do caudal de ar em todos os terminais e nos equipamentos centrais, UTA, UTAN ou ventiladores;
(3) Verificação do sentido de rotação em todos os motores e propulsores.
iii) Condições gerais:
(1) Medição de temperatura e humidade relativa, no ambiente em cada zona independente funcional;
(2) Medição dos consumos elétricos, em situações de funcionamento real, de todos os propulsores de fluidos, designadamente água e ar, e máquinas frigoríficas, incluindo unidades evaporadoras e condensadoras;
(3) Medição do rendimento de combustão de todas as caldeiras ou sistemas de queima e dos consumos de combustível, caso estes disponham de contadores;
(4) Verificação das proteções elétricas diferenciais em situações de funcionamento, de todos os propulsores de fluidos, em concreto água e ar, de caldeiras eventualmente existentes e de máquinas frigoríficas, com inclusão de unidades evaporadoras e condensadoras;
(5) Verificação do registo e respetivo bom funcionamento, de todos os pontos de monitorização e controlo;
(6) Verificação da limpeza das redes e respetivos elementos,
(7) Medição de consumo e produção térmica de equipamentos de produção de calor e frio e determinação de EER e COP nos seguintes intervalos de tempo, sendo para o efeito utilizado o sistema SACE:
(i) Valores instantâneos;
(ii) Valores médios de cada uma das últimas 24 horas;
(iii) Valores médios de cada um dos últimos sete dias;
(iv) Valores médios de cada uma das últimas 52 semanas;
(v) Valores médios de cada um dos últimos 12 meses;
(vi) Valores médios de cada um dos anos de serviço.
e) Caso o resultado dos testes não seja satisfatório, estes devem ser repetidos após implementação das medidas de correção indicadas no relatório previsto na subalínea iii) da alínea b) até integral satisfação dos critérios de aceitação;
f) Para a conclusão das tarefas de testes e ajustamento, configura-se como necessária a entrega dos seguintes elementos:
i) Manuais de condução da instalação;
ii) Telas finais de todas as instalações e da arquitetura;
iii) Relatório de execução dos testes;
iv) Catálogos técnicos e certificados de conformidade dos equipamentos;
v) Fichas indicativas dos procedimentos a adotar para a manutenção de cada equipamento do sistema de climatização.
2.6 - Requisitos de controlo adequado:
a) Os sistemas de climatização instalados em edifícios de comércio e serviços devem dispor de funcionalidades de controlo que garantam, pelo menos, uma das seguintes funções:
i) Possibilidade de controlo automático do sistema de climatização por espaço ou grupo de espaços, em período de não ocupação;
ii) Possibilidade de parametrização de horários de funcionamento.
b) Os sistemas previstos na alínea anterior devem dispor de pontos de medição ou de monitorização dos parâmetros identificados na Tabela 18 em função da potência nominal global no edifício;
Tabela 18 - Pontos a monitorizar/medir nos sistemas de climatização e requisitos em termos de acessórios e equipamentos
c) Os equipamentos de climatização com potência nominal individual igual ou superior a 50 kW, em edifícios de comércio e serviços, devem permitir a sua integração num sistema de gestão técnica de energia, o qual pode assumir o controlo das condições ambientais interiores condicionadas por esses sistemas;
d) A integração referida na alínea anterior deve ser efetuada com recurso a protocolos normalizados ou possuir interfaces que permitam uma comunicação aberta com outros sistemas tornando assim possível a gestão centralizada da instalação;
e) Os sistemas de climatização centralizados em edifícios, que sirvam várias frações ou edifícios têm necessariamente de dispor, nas redes de distribuição de AQ e de água refrigerada, de dispositivos para contagem dos consumos de energia de cada uma das frações ou edifícios servidos pelo sistema;
f) Perante o registo de constrangimentos, técnicos, funcionais ou económicos, nas situações previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que impeçam o cumprimento do previsto nas alíneas anteriores, o técnico autor do projeto deve adotar soluções alternativas sob condição de promover a redução dos consumos de energia e de não colocar em risco o correto funcionamento dos sistemas, o conforto térmico e a qualidade do ar.
3 - Sistemas de preparação de AQ.
Para efeitos do disposto nos artigos 6.º a 8.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, os sistemas de preparação de AQ dos edifícios novos ou renovados devem obedecer aos seguintes requisitos:
3.1 - Requisitos gerais:
a) Os sistemas de preparação de AQ devem ser projetados e instalados de forma a permitir uma adequada condução e manutenção das instalações durante o período de funcionamento;
b) Os elementos que compõem os sistemas de preparação de AQ devem estar devidamente caracterizados no que respeita às características técnicas,
c) Os elementos que compõem os sistemas de preparação de AQ devem estar devidamente caracterizados no que respeita às características técnicas, as quais devem ser evidenciadas através de documentação e/ou fichas técnicas, bem como de etiqueta energética emitida no âmbito de sistema de etiquetagem aplicável nos termos de regulamentação europeia ou nacional em vigor;
d) Perante a inexistência de sistema de etiquetagem nos termos da alínea anterior, o diretor-geral da DGEG pode reconhecer, por despacho, sistema voluntário estabelecido para esse efeito ao abrigo da legislação relativa ao desempenho energético dos edifícios;
e) Os elementos previstos na alínea c) devem cumprir com os requisitos relativos à conceção ecológica de produtos decorrente de regulamentação comunitária dispondo, sempre que aplicável, de marcação CE e declaração de conformidade que declare que o produto cumpre todas as disposições aplicáveis;
f) Nos sistemas de preparação de AQ deve ser privilegiada a utilização de equipamentos com recurso a energia renovável, minimizando o consumo de fontes fósseis;
g) O projeto dos sistemas de preparação de AQ que disponham de uma potência nominal global de AQ (P(índice AQ)) superior a 30 kW e os sistemas solares térmicos de circulação forçada com mais de 15 m2 de área de captação devem apresentar um nível de detalhe técnico de acordo com o previsto para o projeto de execução, conforme o disposto no artigo 44.º daPortaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho;
h) Os sistemas de preparação de AQ, naquilo que se refere à preparação e distribuição de AQS, devem ter em conta o cumprimento das disposições previstas no Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado peloDecreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto;
i) Os sistemas de preparação de AQ que contemplem a função de climatização devem dar cumprimento aos requisitos previstos nos pontos 2.1 a 2.6 do presente anexo, referentes a sistemas fixos de climatização.
3.2 - Requisitos de desempenho energético geral:
a) Todas as redes de transporte de fluidos e respetivos elementos devem verificar o disposto nos seguintes termos:
i) Dispor de isolamento térmico, devendo as espessuras de isolamento obedecer aos valores mínimos definidos nas Tabelas 19 e 20 em função da dimensão dos elementos a isolar e da temperatura do fluido em circulação;
Tabela 19 - Espessuras mínimas de isolamento de tubagens (mm)
Tabela 20 - Espessuras mínimas de isolamento para equipamentos e depósitos (mm)
ii) Os valores das espessuras de isolamento térmico previstas na Tabela 19 devem ser incrementados, no mínimo, em 10 mm, quando os elementos das redes de tubagem se encontrarem instalados no exterior;
iii) As espessuras de isolamento referidas nas subalíneas anteriores são válidas para materiais com uma condutibilidade térmica de 0,040 W/(m.ºC) a 10 ºC, sendo que para materiais com condutibilidade térmica diferente o requisito de espessura mínima deve ser corrigido de forma a garantir a mesma resistência térmica;
iv) Os isolamentos térmicos das tubagens instaladas no exterior devem apresentar adequadas proteções ultravioleta e mecânica;
v) As tubagens enterradas devem dispor de proteção mecânica estanque, com isolamento térmico e barreira de vapor para evitar a existência de condensações ou perdas térmicas consideráveis.
b) No caso da instalação de sistemas solares térmicos, devem ser cumpridos adicionalmente os seguintes requisitos:
i) Os sistemas e/ou os coletores solares térmicos devem ser certificados por laboratório credenciado para o efeito e de acordo com as Normas EN 12976 ou 12975, respetivamente;
ii) Os sistemas em termossifão devem dispor de válvula misturadora para o controlo da temperatura de entrega de AQS, por forma a garantir, nos pontos de consumo, a segurança dos utilizadores;
iii) O sistema solar térmico deve ser responsável pelo aquecimento, em exclusivo, da parte mais fria do depósito de acumulação, cabendo ao sistema de apoio o aquecimento da respetiva parte mais quente;
iv) Sempre que a temperatura de estagnação do coletor solar plano for superior a 120 ºC, devem ser selecionados coletores planos dotados de quatro tomadas;
v) No caso de sistemas solares térmicos compostos por, pelo menos, três grupos autónomos e com vista a assegurar o equilíbrio hidráulico e térmico entre estes, devem ser instaladas válvulas de regulação de caudal para o efeito.
c) Deve ser dada preferência à instalação de produtos eficientes, nomeadamente aqueles que disponham de rotulagem hídrica ou conduzam a um elevado desempenho no âmbito de sistema de avaliação e classificação de eficiência hídrica de produtos ou edifícios, sem prejuízo do desempenho das redes ou da saúde pública em instalações de uso público;
d) Perante o registo de constrangimentos técnicos ou funcionais, nas situações previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que impeçam o cumprimento do previsto nas alíneas anteriores, o técnico autor do projeto deve adotar soluções alternativas sob condição de promover a redução dos consumos de energia e de não colocar em risco o correto funcionamento dos sistemas.
3.3 - Requisitos de dimensionamento adequado:
a) O dimensionamento dos sistemas de preparação de AQS em edifícios de habitação e de comércio e serviços deve ser realizado tendo por base o consumo diário estabelecido nas Tabelas 21 a 23, os quais têm por base a tipologia dos edifícios e a utilização prevista dos mesmos, respetivamente.
Tabela 21 - Número de pessoas equivalente por tipologia e perfil de carga equivalente, para edifícios de habitação
Tabela 22 - Consumo diário de AQS para edifícios de habitação, conforme previsto na Norma EN 12831-3
Tabela 23 - Consumo diário de AQS para edifícios de comércio e serviços, conforme previsto na Norma EN 12831-3
b) No caso de edifícios de habitação não podem ser considerados valores de consumo diário de AQS inferiores aos estabelecidos na Tabela 22 podendo, no entanto, o técnico autor do projeto considerar valores superiores em função das exigências do edifício;
c) No caso de edifícios de comércio e serviços podem ser considerados outros valores de consumo diário de AQS, distintos dos estabelecidos na Tabela 23, devendo o técnico autor do projeto, nos casos aplicáveis, justificar devidamente os valores utilizados no respetivo projeto de especialidade;
d) Nos edifícios de habitação, na definição dos equipamentos para preparação de AQS recomenda-se, sempre que possível, que sejam respeitados os perfis de carga equivalentes à tipologia do edifício estabelecidos na Tabela 21;
e) Os dispositivos terminais dos sistemas de preparação de AQS, nomeadamente, torneiras, sistemas de duche ou chuveiros, devem dispor de soluções que minimizem o consumo de água tais como, redutores de caudal ou arejadores, torneiras com posição eco-stop, torneiras misturadoras termostáticas, torneiras temporizadas, ou outras soluções de eficiência hídrica;
f) É obrigatória a instalação de uma rede de circulação e retorno de AQS quando o comprimento da canalização de distribuição, entre o aparelho gerador ou acumulador e o dispositivo terminal mais afastado for superior a 15 metros;
g) O disposto na alínea anterior pode ser dispensado sempre que sejam instalados equipamentos nos dispositivos terminais a mais de 15 metros de distância do aparelho gerador ou acumulador que anulem os tempos de espera pela AQS ou o seu desperdício durante esse período;
h) No caso da instalação de sistemas solares térmicos, deve ainda ser verificado o disposto nos seguintes termos:
i) De forma a otimizar o seu funcionamento, recomenda-se que o sistema assegure entre 50 % a 75 % das necessidades anuais de AQ;
ii) Nos sistemas solares térmicos de circulação forçada que sirvam vários depósitos ou frações devem ser instaladas válvulas de regulação de caudal de forma a garantir o equilíbrio hidráulico e térmico;
iii) O vaso de expansão deve ser dimensionado em função da temperatura de estagnação do coletor solar e da probabilidade de expulsão do fluido térmico, devendo a sua posição ser a jusante da válvula de retenção;
iv) Em sistemas solares térmicos de circulação forçada, com temperatura de estagnação superior a 120 ºC, o vaso de expansão deve ser dimensionado para absorver as dilatações do circuito e receber o líquido expulso durante a vaporização do coletor;
v) Nos sistemas solares térmicos de circulação forçada com mais de 15 m2 de área de captação, a rede de tubagem do circuito primário deve apresentar um valor de perda de carga igual ou inferior a 4 mbar por metro linear de tubagem.
i) Perante o registo de constrangimentos, técnicos ou funcionais, nas situações previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que impeçam o cumprimento do previsto nas alíneas anteriores, o técnico autor do projeto deve adotar soluções alternativas sob condição de promover a redução dos consumos de energia e de não colocar em risco o correto funcionamento dos sistemas.
3.4 - Requisitos de instalação correta:
a) A instalação ou renovação dos sistemas de preparação de AQ dos edifícios deve ser assegurada por pessoas singulares ou coletivas devidamente habilitadas para o exercício da atividade e que garantam a conformidade com as leis e regulamentos em vigor e realizada, sempre que aplicável, pelos técnicos qualificados mencionados no n.º 2 do artigo 10.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro;
b) Os sistemas previstos na alínea anterior devem, ainda, cumprir com a legislação em vigor e, sempre que aplicável, o especificado no projeto, as instruções de montagem definidas pelos fabricantes e a arte de boa execução;
c) São incentivadas as iniciativas promovidas pelas entidades referidas na alínea a) sobre, designadamente, a aplicação de soluções inovadoras e o reforço da capacitação técnica e humana e das melhores práticas ambientais e sustentáveis;
d) No caso da instalação de sistemas solares térmicos, devem ser cumpridos adicionalmente os seguintes requisitos:
i) O circuito primário deve ser fechado, não podendo estar ligado à rede de abastecimento de água;
ii) O circuito primário deve ser cheio com água glicolada na proporção capaz de proteger a instalação das temperaturas mais baixas que podem ocorrer, com vista a evitar o congelamento;
iii) A pressurização do circuito primário dos sistemas solares térmicos de circulação forçada deve ser feita a frio com um valor de carregamento nunca inferior a 1 bar de pressão relativa no coletor à qual acresce a pressão correspondente à altura manométrica da instalação.
e) No caso de sistemas de preparação de AQ com recurso a equipamentos com permuta ar-água, a admissão de ar desses sistemas deve ser proveniente do exterior ou de espaços interiores não úteis.
3.5 - Requisitos de ajustamento adequado:
a) Os sistemas de preparação de AQ novos ou renovados em edifícios de comércio e serviços com uma potência nominal global de AQ superior a 30 kW ou que incluam sistemas solares térmicos de circulação forçada com mais de 15 m2 de área de captação devem ser objeto de tarefas de testes e ajustamento após a conclusão das instalações e previamente à fase de serviço;
b) Para efeitos do disposto na alínea anterior, as tarefas de testes e ajustamento devem demonstrar o funcionamento em conformidade com as especificações definidas em projeto, as instruções de montagem definidas pelos fabricantes e ainda a legislação em vigor, bem como a arte de boa execução, de acordo com os seguintes termos:
i) Para cada teste devem ser previamente estabelecidas as metodologias de execução e os critérios de aceitação, referenciando as devidas normas, localização dos ensaios efetuados e intervenientes;
ii) O procedimento de teste deve incluir sempre a formação dos responsáveis das instalações do edifício, incluindo, sempre que aplicável, os técnicos qualificados mencionados no n.º 5 do artigo 10.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro;
iii) Os testes previstos na alínea anterior devem dar origem a um relatório de execução, devendo este ser validado pelo dono de obra ou respetivo representante, devendo conter, entre outros, os seguintes elementos de informação:
(1) A data de realização e os técnicos responsáveis de cada teste;
(2) A identificação das entidades ou técnicos presentes em cada teste;
(3) Os resultados pretendidos e obtidos;
(4) A indicação de eventuais medidas de seguimento, na eventualidade do teste necessitar de continuação;
(5) A indicação da eventual necessidade de realização de uma nova sessão, cujo prazo de início e de conclusão deve encontrar-se definido;
c) A realização dos testes é da responsabilidade da empresa instaladora, com a participação obrigatória da fiscalização de obra, quando aplicável;
d) Os testes a executar dependem da existência de determinados elementos nos sistemas de preparação de AQ e de outras condições gerais, sem prejuízo de premissas complementares definidas no projeto de especialidade, sendo de execução obrigatória nas seguintes condições:
i) Redes hidráulicas:
(1) Testes das redes de condensados, com vista a verificar o seu correto funcionamento e a boa execução de todas as zonas sifonadas;
(2) Testes de estanquidade a 100 % das redes de tubagem, sendo que a rede deve manter uma pressão de 1,5 vezes à pressão nominal de serviço durante um período de vinte e quatro horas os quais, no caso de instalações de sistemas solares térmicos, devem ser conduzidos sem incidência de radiação;
(3) Medição dos caudais de água, em cada elemento principal do sistema, nomeadamente equipamentos geradores, sendo aceites medições indiretas com recurso a sensores de pressão diferencial, na condição de que estes sejam calibrados por organismos acreditados para o efeito.
(4) Verificação do sentido de rotação em todos os motores e propulsores.
ii) Condições gerais:
(1) Medição dos consumos elétricos, em situações de funcionamento real, de todos os propulsores de fluidos e unidades geradoras de energia térmica;
(2) Medição do rendimento de combustão de todas as caldeiras ou sistemas de queima e dos consumos de combustível, caso estes disponham de contadores;
(3) Verificação das proteções elétricas em situações de funcionamento, de todos os propulsores de fluidos e unidades geradoras de energia térmica;
(4) Verificação do registo e respetivo bom funcionamento, de todos os pontos de monitorização e controlo.
e) Caso o resultado dos testes não seja satisfatório, estes devem ser repetidos após implementação das medidas de correção indicadas no relatório previsto na subalínea iii) da alínea b) até integral satisfação dos critérios de aceitação;
f) Para a conclusão das tarefas de testes e ajustamento, configura-se como necessária a entrega dos seguintes elementos:
i) Manuais de condução da instalação;
ii) Telas finais de todas as instalações e da arquitetura;
iii) Relatório de execução dos testes;
iv) Catálogos técnicos e certificados de conformidade dos equipamentos;
v) Fichas indicativas dos procedimentos a adotar para a manutenção de cada equipamento do sistema de preparação de AQ.
3.6 - Requisitos de controlo adequado:
a) Os sistemas de preparação de AQ instalados em edifícios de comércio e serviços devem dispor de pontos de medição ou de monitorização dos parâmetros identificados na Tabela 24 em função da potência nominal global de AQ instalada do edifício;
Tabela 24 - Pontos a monitorizar/medir nos sistemas de AQ e requisitos em termos de acessórios e equipamentos
b) Os equipamentos de preparação de AQ com potência nominal de AQ igual ou superior a 50 kW, em edifícios de comércio e serviços, devem permitir a sua integração num sistema de gestão técnica de energia, o qual pode assumir o controlo das condições de aquecimento de água condicionadas por esses sistemas;
c) A integração referida na alínea anterior deve ser efetuada com recurso a protocolos normalizados ou possuir interfaces que permitam uma comunicação aberta com outros sistemas tornando assim possível a gestão centralizada da instalação;
d) Os sistemas de preparação de AQ centralizados em edifícios, que sirvam várias frações ou edifícios têm necessariamente de dispor, nas redes de distribuição de AQ, de dispositivos para contagem dos consumos de energia de cada uma das frações ou edifícios servidos pelo sistema;
e) Sempre que seja instalada uma rede de circulação e retorno de AQS, esta deve dispor de mecanismos de controlo horário com vista a minimizar o consumo de energia durante os períodos de não utilização;
f) O requisito previsto na alínea anterior não é aplicável em edifícios de comércio e serviços com utilização de AQS durante 24 horas;
g) No caso da instalação de sistemas solares térmicos, devem ser cumpridos adicionalmente os seguintes requisitos:
i) Os sistemas solares térmicos de circulação forçada com mais de 15 m2 de área de captação devem dispor de um sistema de monitorização e registo da produção de energia;
ii) Nos sistemas com recurso a energia solar com sistemas de apoio, deve ser dada prioridade ao aproveitamento do recurso solar, nomeadamente através do controlo do sistema de apoio, por forma a que a sua entrada em funcionamento apenas ocorra quando estritamente necessário;
iii) Nos sistemas solares térmicos do tipo circulação forçada deve ser instalado um sistema de controlo que determine a entrada em funcionamento do equipamento de bombagem apenas quando estritamente necessário para o aproveitamento da energia solar ou para dissipação do excesso de energia;
iv) Os depósitos de armazenamento de energia solar dotados de resistência elétrica devem dispor de relógio programável e acessível, de modo a maximizar utilização da energia solar proveniente do coletor.
v) Os sistemas solares térmicos de circulação forçada devem ser dotados de sistemas de comando e controlo que permitam a parametrização e leitura dos seguintes parâmetros:
(1) A temperatura do depósito de acumulação e o seu valor máximo;
(2) A temperatura do coletor e o seu valor máximo;
(3) A definição do diferencial de temperatura entre a parte mais quente do coletor e a parte mais fria do depósito.
h) Perante o registo de constrangimentos, técnicos ou funcionais, nas situações previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que impeçam o cumprimento do previsto nas alíneas anteriores, o técnico autor do projeto deve adotar soluções alternativas sob condição de promover a redução dos consumos de energia e de não colocar em risco o correto funcionamento dos sistemas.
4 - Sistemas fixos de iluminação
Para efeitos do disposto nos artigos 6.º a 8.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, os sistemas fixos de iluminação dos edifícios de comércio e serviços novos ou renovados devem obedecer aos seguintes requisitos:
4.1 - Requisitos de desempenho energético geral:
a) Os sistemas de iluminação fixa devem ser projetados e instalados de forma a permitir uma adequada condução e manutenção das instalações durante o período de funcionamento;
b) Os elementos que compõem os sistemas de iluminação fixa devem estar devidamente caracterizados no que respeita às características técnicas, as quais devem ser evidenciadas através de documentação e/ou fichas técnicas, bem como de etiqueta energética emitida no âmbito de sistema de etiquetagem aplicável nos termos de regulamentação europeia ou nacional em vigor;
c) Perante a inexistência de sistema de etiquetagem nos termos da alínea anterior, o diretor-geral da DGEG pode reconhecer, por despacho, sistema voluntário estabelecido para esse efeito ao abrigo da legislação relativa ao desempenho energético dos edifícios;
d) Os elementos previstos na alínea b) devem cumprir com os requisitos relativos à conceção ecológica de produtos decorrente de regulamentação comunitária dispondo, sempre que aplicável, de marcação CE e declaração de conformidade que declare que o produto cumpre todas as disposições aplicáveis;
e) Os sistemas de iluminação fixa devem dispor de uma densidade de potência instalada em cada espaço, por 100 lux, DPI(índice 100lx), inferior ao seu valor máximo conforme a Tabela 25, DPI(índice 100lx,máx), calculando-se o primeiro de acordo com a metodologia prevista no Manual SCE.
Tabela 25 - Valores de densidade de potência instalada máxima por tipo de espaço, por 100 lux (DPI(índice 100lx,máx))
f) Para a determinação do valor de DPI devem apenas ser considerados os espaços cujo nível de iluminância mínimo se encontre definido nas Normas EN 12464-1 ou EN 12193;
g) Em caso de renovação do sistema de iluminação fixa, a determinação do valor de DPI deve apenas ter em consideração os espaços abrangidos pela renovação;
h) Para aplicação do disposto na alínea e) exclui-se a iluminação dedicada de montras e expositores;
i) Os sistemas de iluminação de emergência e iluminação em recintos para prática desportiva em regime de alta competição e de transmissão televisiva não estão sujeitos aos requisitos de densidade de potência de iluminação previstos na alínea e);
j) Perante o registo de constrangimentos, técnicos ou funcionais, nas situações previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que impeçam o cumprimento do previsto nas alíneas b) a d), o técnico autor do projeto deve adotar soluções alternativas sob condição de promover a redução dos consumos de energia e de não colocar em risco o correto funcionamento dos sistemas.
4.2 - Requisitos de dimensionamento adequado:
a) Os sistemas de iluminação devem respeitar os demais requisitos de projeto e de qualidade dos equipamentos e elementos aplicáveis no âmbito da legislação, regulamentação e normas nacionais em vigor, nomeadamente no que se refere à ergonomia, segurança e higiene no trabalho;
b) No projeto de iluminação fixa deve ser considerada a seleção de:
i) Luminárias com elevados rendimentos e grupos óticos com controlo de encandeamento adequado aos níveis de índice unificado de encandeamento;
ii) Equipamentos de controlo e regulação de fluxo eficientes, instalados para funcionamento em modo autónomo/individual, ou interligados em rede para efeitos de gestão de iluminação centralizada.
c) O dimensionamento dos sistemas de iluminação fixa deve ser realizado tendo por base os níveis de iluminância, o controlo de encandeamento, o índice de restituição cromática e a uniformidade por cada espaço em função da utilização, conforme previsto nas Normas EN 12464-1 e EN 12193, esta última aplicável a iluminação em edifícios ou recintos para prática desportiva;
d) Para efeitos de aplicação do disposto na alínea anterior, a iluminância dos espaços deve cumprir com os valores previstos nas normas referidas, não os podendo exceder em mais de 30 %;
e) A verificação dos níveis de iluminância deve ser realizada através de estudo luminotécnico com recurso a software adequado de acordo com a Norma EN 15193, não devendo ser contabilizado o contributo da iluminação natural, móvel, de montras e expositores;
f) Como alternativa ao disposto na alínea anterior, a verificação dos níveis de iluminância dos espaços pode ser realizada através de medição conforme descrito na Norma EN 12464-1, não devendo ser contabilizado o contributo da iluminação natural, móvel, de montras e expositores;
g) O software utilizado no estudo luminotécnico deve ser passível de utilização independente e autónoma em relação a qualquer marca e produto, aparelho ou serviço de iluminação, e exibir a correspondente declaração de conformidade por parte do fabricante, devendo a designação e versão do software constar do referido estudo;
h) Perante o registo de constrangimentos, técnicos ou funcionais, nas situações previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que impeçam o cumprimento do previsto nas alíneas b) a f), o técnico autor do projeto deve adotar soluções alternativas sob condição de promover a redução dos consumos de energia e de não colocar em risco o correto funcionamento dos sistemas.
4.3 - Requisitos de instalação correta:
a) A instalação ou renovação dos sistemas fixos de iluminação deve ser assegurada por pessoas singulares ou coletivas devidamente habilitadas para o exercício da atividade e que garantam a conformidade com as leis e regulamentos em vigor e realizada, sempre que aplicável, pelos técnicos qualificados mencionados no n.º 2 do artigo 10.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro;
b) Os sistemas previstos na alínea anterior devem, ainda, cumprir com as normas, a legislação em vigor e, sempre que aplicável, o especificado no projeto, as instruções de montagem definidas pelos fabricantes e a arte de boa execução;
c) São incentivadas as iniciativas promovidas pelas entidades referidas na alínea a) sobre, designadamente, a aplicação de soluções inovadoras e o reforço da capacitação técnica e humana e das melhores práticas ambientais e sustentáveis.
4.4 - Requisitos de ajustamento adequado:
a) Nos GES, os sistemas de iluminação novos ou renovados, em que os espaços abrangidos pela renovação do sistema de iluminação compreendam pelo menos 25 % da área total de pavimento do edifício, devem ser objeto de tarefas de testes e ajustamento após a conclusão das instalações e previamente à fase de serviço;
b) Para efeitos do disposto na alínea anterior, as tarefas de testes e ajustamento devem demonstrar o funcionamento em conformidade com as especificações definidas em projeto, as instruções de montagem definidas pelos fabricantes e ainda as normas e legislação em vigor, bem como a arte de boa execução, de acordo com os seguintes termos:
i) Para cada teste devem ser previamente estabelecidas as metodologias de execução e os critérios de aceitação, referenciando as devidas normas, localização dos ensaios efetuados e intervenientes;
ii) O procedimento de teste deve incluir sempre a formação dos responsáveis das instalações do edifício, incluindo, sempre que aplicável, os técnicos qualificados mencionados no n.º 5 do artigo 10.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro;
iii) Os testes previstos na alínea anterior devem dar origem a um relatório de execução, devendo este ser validado pelo dono de obra ou respetivo representante, devendo conter, entre outros, os seguintes elementos de informação:
(1) A data de realização e os técnicos responsáveis de cada teste;
(2) A identificação das entidades ou técnicos presentes em cada teste;
(3) Os resultados pretendidos e obtidos;
(4) A indicação de eventuais medidas de seguimento, na eventualidade do teste necessitar de continuação;
(5) A indicação da eventual necessidade de realização de uma nova sessão, cujo prazo de início e de conclusão deve encontrar-se definido.
c) A realização dos testes é da responsabilidade da empresa instaladora, com a participação obrigatória da fiscalização de obra, quando aplicável;
d) Os testes a executar, sem prejuízo de outras premissas complementares definidas no projeto de especialidade, são de execução obrigatória, nomeadamente:
i) Medição e aferição dos níveis de iluminação dos espaços conforme descrito na Norma EN 12464-1, em conjugação com os seguintes ajustamentos perante o registo de situações de desconformidade:
(1) Realização, sempre que possível, da medição dos níveis de iluminância com os equipamentos e mobiliário já instalados, de forma a corrigir os índices de reflexão dos equipamentos de controlo de luminosidade;
(2) Parâmetros nos detetores de controlo de luminosidade com recurso a software, no caso de sistemas integrados em rede, ou com base em equipamentos de controlo remoto, garantindo que os sensores responsáveis pela regulação da intensidade luminosa estão instalados no devido local e de acordo com o definido em projeto da especialidade.
ii) Medição do consumo de energia elétrica dos circuitos de iluminação, nas seguintes condições:
(1) Aparelhos de iluminação a funcionar a 100 % do fluxo de luz;
(2) Aparelhos de iluminação a funcionar sujeitos às funções de controlo.
e) Para efeitos do previsto na subalínea i) da alínea anterior, não é permitido o controlo mecânico dos níveis de intensidade luminosa;
f) Caso o resultado dos testes não seja satisfatório, estes devem ser repetidos após implementação das medidas de correção indicadas no relatório previsto na subalínea iii) da alínea b) até integral satisfação dos critérios de aceitação;
g) Para a conclusão das tarefas de testes e ajustamento, configura-se como necessária a entrega dos seguintes elementos:
i) Manuais de condução da instalação;
ii) Telas finais de todas as instalações e da arquitetura;
iii) Relatório de execução dos testes;
iv) Catálogos técnicos e certificados de conformidade dos equipamentos;
v) Fichas indicativas dos procedimentos a adotar para a manutenção de cada equipamento do sistema de iluminação fixa.
4.5 - Requisitos de controlo adequado:
a) Os sistemas fixos de iluminação em edifícios de comércio e serviços, com exceção dos circuitos com equipamentos elétricos auxiliares digitais, devem recorrer à segregação dos circuitos elétricos de potência, nomeadamente:
i) Utilização de circuitos independentes por cada zona funcional;
ii) Adoção de circuito elétrico independente que alimente a(s) luminária(s) junto às janelas;
iii) Adoção de circuitos elétricos independentes por filas de luminárias, paralelas ou alternadas entre si;
iv) Adoção de circuitos independentes para as luminárias das circulações.
b) Os sistemas de iluminação com equipamentos elétricos auxiliares - balastros ou drivers - endereçáveis digitais dispensam a segregação referida na alínea anterior, desde que se encontrem ligados a uma linha de comunicação onde também se encontrem os sensores e detetores para controlo e regulação da iluminação que possam assegurar segregação idêntica por meio de controlo digital;
c) Os sistemas de iluminação novos ou renovados, em que os espaços abrangidos pela renovação do sistema de iluminação compreendam pelo menos 25 % da área total de pavimento do edifício, devem instalar soluções de controlo e regulação definidas em função do tipo de espaço, sendo no mínimo obrigatória a adoção das funções assinaladas na Tabela 26;
Tabela 26 - Funções mínimas a adotar em sistemas de iluminação a instalar em edifícios de comércio e serviços
d) Os sistemas de controlo a instalar devem funcionar em protocolo normalizado aberto, ou possuir interfaces que lhes permita comunicar abertamente com outros sistemas, de forma a serem integrados nos sistemas de automação e controlo do edifício, sempre que aplicável, tornando possível a gestão centralizada da instalação com vista à obtenção do nível máximo de eficiência energética e funcionalidade operacional da instalação, para além de permitir a integração com outros sistemas energéticos;
e) Perante o registo de constrangimentos, técnicos ou funcionais, nas situações previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que impeçam o cumprimento do previsto nas alíneas anteriores, o técnico autor do projeto deve adotar soluções alternativas sob condição de promover a redução dos consumos de energia e de não colocar em risco o correto funcionamento dos sistemas.
5 - Sistemas de produção de energia elétrica
Para efeitos do disposto nos artigos 6.º a 8.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, os sistemas de produção de energia elétrica dos edifícios novos ou renovados devem obedecer aos seguintes requisitos:
5.1 - Requisitos gerais:
a) Enquadramento em função da atividade, nomeadamente, autoconsumo renovável, individual ou coletivo, ou cogeração, nos termos da legislação aplicável;
b) Avaliação em função do consumo de energia do edifício e de eventual necessidade de injeção na rede, com vista a um adequado dimensionamento da produção e desempenho.
5.2 - Requisitos de dimensionamento adequado:
a) O dimensionamento das unidades de produção para autoconsumo (UPAC) deve ser realizado por forma a otimizar a relação entre a produção e o consumo de energia da própria instalação, nos termos doDecreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro;
b) O dimensionamento das instalações de cogeração deve ser realizado por forma a dar resposta às necessidades de energia térmica e de eletricidade, nos termos doDecreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual.
5.3 - Requisitos de instalação correta:
a) A instalação deve ser antecedida pelo cumprimento dos necessários procedimentos administrativos relativos ao controlo prévio, nos termos do artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 162/2019, de 25 outubro, para UPAC, ou nos termos do artigo 7.º doDecreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, para os instalações de cogeração;
b) A instalação deve cumprir com as regras técnicas das instalações elétricas de baixa tensão previstas naPortaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro, na sua redação atual, bem como as disposições constantes do Regulamento Técnico e de Qualidade previsto no artigo 13.º doDecreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, com exceção para as instalações de cogeração;
c) A instalação deve ser assegurada por entidades instaladoras de instalações elétricas de serviço particular ou pelo técnico responsável pela execução de instalações elétricas, nos termos daLei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, na sua redação atual, de forma a garantir a respetiva conformidade com as leis e regulamentos em vigor, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
d) Sempre que aplicável, os técnicos qualificados referidos no n.º 2 do artigo 10.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, devem acompanhar a instalação;
e) São incentivadas as iniciativas promovidas pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) sobre, designadamente, a aplicação de soluções inovadoras e o reforço da capacitação técnica e humana e das melhores práticas ambientais e sustentáveis.
5.4 - Requisitos de ajustamento adequado:
a) Os sistemas novos ou renovados devem ser objeto de tarefas de testes e ajustamento após a conclusão das instalações e previamente à fase de serviço, com vista a demonstrar o funcionamento em conformidade com as especificações definidas em projeto, as instruções de montagem definidas pelos fabricantes e ainda as normas e legislação em vigor, bem como a arte de boa execução;
b) Para efeitos do disposto na alínea anterior, as UPAC devem ser objeto de testes e ajustamento sobre a instalação executada, nos termos do Regulamento de Inspeção e Certificação previsto no artigo 13.º doDecreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro;
c) Adicionalmente disposto na alínea anterior, devem ser realizados testes de comunicação aos equipamentos de contagem de energia elétrica com o operador de rede de distribuição e a avaliação da não injeção de energia elétrica na rede pública, sempre que aplicável.
5.5 - Requisitos de controlo adequado:
a) As UPAC devem dispor de sistemas de contagem de energia nos termos do regulamento previsto na alínea b) do ponto 5.3 do presente anexo;
b) O disposto na alínea anterior aplica-se, ainda, a sistemas centralizados, instalados em edifícios que sirvam várias frações ou edifícios, os quais devem dispor de dispositivos para contagem de energia de cada uma das frações ou edifícios servidos pelo sistema;
c) Os sistemas com uma potência superior a 30 kWp instalados em edifícios de comércio e serviços devem permitir a sua integração num sistema de gestão técnica de energia;
d) A integração referida na alínea anterior deve ser efetuada com recurso a protocolos normalizados ou possuir interfaces que permitam uma comunicação aberta com outros sistemas tornando assim possível a gestão centralizada da instalação;
e) Perante o registo de constrangimentos técnicos, funcionais ou económicos, nas situações previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que impeçam o cumprimento do previsto nas alíneas c) e d), o técnico autor do projeto deve adotar soluções alternativas sob condição de promover a redução dos consumos de energia e de não colocar em risco o correto funcionamento dos sistemas.
6 - Sistemas de Automatização e Controlo dos Edifícios (SACE)
Para efeitos do disposto nos artigos 6.º a 8.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 13.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, os SACE dos edifícios de comércio e serviços novos ou renovados devem obedecer aos seguintes requisitos:
6.1 - Requisitos gerais:
a) A adoção de SACE nos edifícios de comércio e serviços deve ser realizada em função da potência nominal global, de acordo com o disposto na Tabela 27;
Tabela 27 - Tipos de SACE a adotar em função do tipo potência nominal global
b) A instalação de SACE em edifícios com potência nominal global inferior a 100 kW deve assegurar o cumprimento dos requisitos de controlo adequado aplicáveis individualmente a cada sistema técnico abrangido pelo referido SACE;
c) Perante o registo de constrangimentos, técnicos ou funcionais, nas situações previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que impeçam o cumprimento do previsto nas alíneas anteriores, o técnico autor do projeto deve adotar soluções alternativas sob condição de não colocarem em risco o correto funcionamento dos sistemas e promovendo a redução dos consumos de energia.
6.2 - Requisitos de desempenho energético geral:
a) Para efeitos do disposto na alínea a) do ponto anterior entende-se como gestão técnica (GT) um sistema que disponha de funcionalidades que permitam a gestão das instalações técnicas dos edifícios, incluindo a supervisão, monitorização, comando, controlo e registo histórico de variáveis, e que integre as funções previstas nos requisitos de controlo adequado dos restantes sistemas técnicos definidas na presente portaria;
b) Para efeitos do disposto na alínea a) do ponto anterior entende-se como gestão técnica centralizada (GTC) um sistema que, adicionalmente às funcionalidades dos sistemas de GT, deve dispor do seguinte:
i) Obrigatoriedade de concentrar em, pelo menos, uma interface homem/máquina, a capacidade de:
(1) Operação através de sinópticos dinâmicos;
(2) Otimização de funcionamento;
(3) Gestão de alarmes;
(4) Gestão de eventos;
(5) Arquivo histórico com a capacidade de geração de relatórios.
ii) Capacidade de comunicação entre os sistemas técnicos e outros equipamentos no interior do edifício, através de protocolos normalizados vulgarmente usados nos SACE, definidos pelas normalizações ISO, ANSI e ASHRAE, de forma a assegurar a interoperabilidade de sistemas técnicos com diferentes tipos de tecnologias, dispositivos e fabricantes;
iii) Capacidade de proceder às seguintes contagens:
(1) Contagem de energia elétrica por sistema ou instalação de sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado;
(2) Contagem individualizada da energia proveniente de eventual produção renovável e/ou cogeração;
(3) Contagem individualizada de energia dos equipamentos com potência elétrica superior a 12 kW;
(4) Contagens individualizadas de energia elétrica, energia térmica ou outras fontes de energia, que permitam calcular o rendimento das unidades geradoras com potência nominal superior a 70 kW;
(5) Contagem individual do consumo de combustíveis líquidos e gasosos por equipamento gerador com potência nominal superior a 100 kW;
(6) Contagens provenientes de contadores que permitam desagregar a energia associada a cada uma das diferentes funções, para cada sistema gerador, nomeadamente, climatização, AQS e aquecimento de águas de piscinas;
(7) Contagens gerais para o sistema de iluminação e sistema de aquecimento, ventilação e ar condicionado do edifício, por fonte de energia;
(8) Contagens gerais de energia elétrica, energia térmica e outras fontes de energia do edifício.
iv) A capacidade de constituição de arquivo histórico de dados, exportável para folha de cálculo e em formato comum, dos últimos seis anos de registo das seguintes variáveis:
(1) As contagens definidas na subalínea anterior, com uma periodicidade mínima de 15 minutos;
(2) Temperatura e humidade do ar exterior;
(3) Temperatura média do ar interior, ou de cada espaço controlado a temperatura distinta;
(4) Tempos de funcionamento dos motores elétricos;
(5) Medição de CO(índice 2), quando aplicável;
(6) Temperatura da água à saída dos equipamentos produtores de frio e calor.
c) Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, todos os edifícios existentes previstos no n.º 3 do mesmo artigo devem instalar um SACE que disponha das seguintes funcionalidades:
i) Monitorização, registo e análise contínua do consumo de energia, e capacidade de regulação;
ii) Análise comparativa da eficiência energética do edifício, deteção de perdas de eficiência dos sistemas técnicos do edifício e transmissão de informação ao responsável pelas instalações ou pela gestão técnica do edifício sobre as possibilidades de melhoria da eficiência energética;
iii) Comunicação com sistemas técnicos interligados e outros equipamentos existentes no interior do edifício e interoperabilidade entre estes independentemente das diferenças de tecnologias, dispositivos e fabricantes, desde que sejam integráveis através de protocolos normalizados vulgarmente usados nos SACE, definidos pelas normalizações ISO, ANSI e ASHRAE.
d) Adicionalmente ao disposto na alínea b), os sistemas GTC previstos na alínea a) do ponto 6.1. do presente anexo devem igualmente dispor das funcionalidades previstas na alínea anterior e cumprir com a classe de eficiência energética indicada na Tabela 28, determinada de acordo com a metodologia prevista na Norma EN 15232;
e) Os elementos que compõem os SACE devem estar devidamente caracterizados no que respeita às características técnicas, as quais devem ser evidenciadas através de documentação e/ou fichas técnicas, bem como de etiqueta energética emitida no âmbito de sistema de etiquetagem aplicável nos termos de regulamentação europeia ou nacional em vigor;
f) Perante a inexistência de sistema de etiquetagem nos termos da alínea anterior, o diretor-geral da DGEG pode reconhecer, por despacho, sistema voluntário estabelecido para esse efeito ao abrigo da legislação relativa ao desempenho energético dos edifícios;
g) Os elementos previstos na alínea e) devem cumprir com os requisitos relativos à conceção ecológica de produtos decorrente de regulamentação comunitária dispondo, sempre que aplicável, de marcação CE e declaração de conformidade que declare que o produto cumpre todas as disposições aplicáveis;
Tabela 28 - Requisitos mínimos de eficiência energética dos sistemas GTC, segundo a Norma EN 15232
h) Perante o registo de constrangimentos, técnicos ou funcionais, nas situações previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que impeçam o cumprimento do previsto nas alíneas anteriores, o técnico autor do projeto deve adotar soluções alternativas sob condição de não colocarem em risco o correto funcionamento dos sistemas e promovendo a redução dos consumos de energia.
6.3 - Requisitos de dimensionamento adequado:
a) O dimensionamento dos SACE deve ser realizado tendo por base os sistemas técnicos e a sua dimensão, contabilizando os parâmetros que se considerem pertinentes e que afetem o desempenho do sistema;
b) Adicionalmente ao disposto na alínea anterior, o projeto de especialidade deve contemplar a definição dos parâmetros e estratégias de controlo a implementar bem como, quando aplicável, a transferência de informação a assegurar entre os diferentes sistemas técnicos do edifício.
6.4 - Requisitos de instalação correta:
a) A instalação ou renovação dos SACE deve ser assegurada por pessoas singulares ou coletivas devidamente habilitadas para o exercício da atividade e que garantam a conformidade com as leis e regulamentos em vigor e realizada, sempre que aplicável, pelos técnicos qualificados mencionados no n.º 2 do artigo 10.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro;
b) Os sistemas previstos na alínea anterior devem, ainda, cumprir com as normas, a legislação em vigor e, sempre que aplicável, o especificado no projeto, as instruções de montagem definidas pelos fabricantes e a arte de boa execução;
c) São incentivadas as iniciativas promovidas pelas entidades referidas na alínea a) sobre, designadamente, a aplicação de soluções inovadoras e o reforço da capacitação técnica e humana e das melhores práticas ambientais e sustentáveis;
6.5 - Requisitos de ajustamento adequado:
a) Os SACE devem ser objeto de tarefas de testes e ajustamento após a conclusão das instalações e previamente à fase de serviço, com vista a demonstrar o funcionamento em conformidade com as especificações definidas em projeto, as instruções de montagem definidas pelos fabricantes e ainda as normas e legislação em vigor, bem como a arte de boa execução;
b) Para efeitos do disposto na alínea anterior os edifícios devem ser objeto de testes e ajustamento sobre a instalação executada, tendo em conta o seguinte:
i) Para cada teste devem ser previamente estabelecidas as metodologias de execução e os critérios de aceitação, referenciando as devidas normas e intervenientes;
ii) O procedimento de teste deve incluir sempre a formação dos responsáveis das instalações do edifício, incluindo, sempre que aplicável, os técnicos qualificados mencionados no n.º 5 do artigo 10.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro;
iii) Os testes previstos na alínea anterior devem dar origem a um relatório de execução, devendo este ser validado pelo dono de obra ou respetivo representante, devendo conter, entre outros, os seguintes elementos de informação:
(1) A data de realização e os técnicos responsáveis de cada teste;
(2) A identificação das entidades ou técnicos presentes em cada teste;
(3) Os resultados pretendidos e obtidos;
(4) A indicação de eventuais medidas de seguimento, na eventualidade do teste necessitar de continuação;
(5) A indicação da eventual necessidade de realização de uma nova sessão, cujo prazo de início e de conclusão deve encontrar-se definido.
c) A realização dos testes é da responsabilidade da empresa instaladora, com a participação obrigatória da fiscalização de obra, e dos técnicos qualificados mencionados no n.º 5 do artigo 10.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, quando aplicáveis;
d) Na situação prevista alínea a) do ponto 6.1. do presente anexo, os edifícios que instalem sistemas GTC devem, em complemento ao previsto na subalínea ii) da alínea b), seguir as orientações definidas na Norma 16946-1 e no Relatório Técnico CEN/TR 16946-2;
e) No caso da colocação em serviço dos sistemas de controlo referentes a cada um dos sistemas técnicos do edifício vir a ser realizada de forma faseada, o integrador do sistema GTC assume a responsabilidade de proceder à integração das diferentes áreas técnicas nos SACE.
7 - Instalações de elevação
Para efeitos do disposto nos artigos 6.º a 8.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, as instalações de elevação dos edifícios novos ou renovados devem obedecer aos seguintes requisitos:
7.1 - Requisitos de desempenho energético geral:
a) Os ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes a instalar devem cumprir com a classe de eficiência energética indicada na Tabela 29, determinada de acordo com a metodologia prevista na Norma ISO 25745:
Tabela 29 - Requisitos mínimos de eficiência para todas as categorias de ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes, segundo a Norma ISO 25745
b) Os sistemas de elevação devem ser devidamente caraterizados com suporte da devida documentação, conforme definido em legislação específica relativa à sua colocação no mercado, devendo ser afixada a etiqueta energética em local bem visível, nos termos a definir por despacho do diretor-geral da DGEG;
c) Para efeitos da aplicação da alínea a), a verificação do requisito deve ser evidenciada utilizando os seguintes procedimentos:
i) Cálculo ou simulação, na fase de projeto;
ii) Cálculo ou medição, na fase de execução.
d) Perante o registo de constrangimentos, técnicos ou funcionais, nas situações previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que impeçam o cumprimento do previsto na alínea a), o técnico autor do projeto deve adotar soluções alternativas sob condição de promover a redução dos consumos de energia e de não colocar em risco o correto funcionamento dos sistemas.
7.2 - Requisitos de dimensionamento adequado:
O dimensionamento dos ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes deve ser realizado tendo por base a determinação das necessidades de elevação previstas para o edifício, contabilizando os parâmetros que se considerem pertinentes e que afetem o desempenho do sistema, designadamente, a utilização prevista do edifício e a função dos sistemas de elevação.
7.3 - Requisitos de instalação correta:
a) A instalação ou renovação dos ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes deve ser assegurada por pessoas singulares ou coletivas devidamente habilitadas para o exercício da atividade e que garantam a conformidade com as leis e regulamentos em vigor, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
b) Sempre que aplicável, a instalação ou renovação deve ser acompanhada pelos técnicos qualificados referidos no n.º 2 do artigo 10.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro;
c) Os sistemas previstos na alínea a) devem, ainda, cumprir com as normas, a legislação em vigor e, sempre que aplicável, o especificado no projeto, as instruções de montagem definidas pelos fabricantes e a arte de boa execução;
d) São incentivadas as iniciativas promovidas pelas entidades referidas na alínea a) sobre, designadamente, a aplicação de soluções inovadoras e o reforço da capacitação técnica e humana e das melhores práticas ambientais e sustentáveis.
7.4 - Requisitos de ajustamento adequado:
a) Os ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes instalados devem ser objeto de tarefas de teste e ajustamento para que os equipamentos funcionem em conformidade com as especificações definidas pelo fabricante e em projeto da especialidade, de forma a promover as boas condições de funcionamento e segurança;
b) As tarefas de teste e ajustamento devem ser efetuadas de acordo com as disposições aplicáveis, nomeadamente, as decorrentes do disposto noDecreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de junho, e doDecreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de junho, na sua redação atual, e devidamente acompanhadas pelos responsáveis das instalações do edifício, aplicando-se o disposto na alínea b) do ponto 7.3. do presente anexo.
7.5 - Requisitos de controlo adequado:
a) Por acréscimo ao disposto nos pontos anteriores, os ascensores devem prever as seguintes funcionalidades:
i) Controlo de iluminação da cabine;
ii) Sistema de regeneração de energia.
b) As escadas mecânicas e tapetes rolantes a instalar devem prever a instalação de sistemas de controlo, que incluam, pelo menos, uma das seguintes funcionalidades:
i) Power off, com vista à interrupção da alimentação elétrica ao motor;
ii) Slow speed, com vista a funcionar a velocidade mais baixa na ausência de passageiros;
iii) Auto start, com vista ao arranque automático após posição estacionária e deteção de passageiros.
c) Perante o registo de constrangimentos, técnicos ou funcionais, nas situações previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que impeçam o cumprimento do previsto nas alíneas anteriores, o técnico autor do projeto deve adotar soluções alternativas sob condição de promover a redução dos consumos de energia e de não colocar em risco o correto funcionamento dos sistemas.
8 - Infraestruturas de carregamento de veículos elétricos
Para efeitos do disposto nos artigos 6.º a 8.º e no artigo 14.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, as infraestruturas de carregamento de veículos elétricos dos edifícios novos ou renovados devem obedecer aos seguintes requisitos:
8.1 - Requisitos de dimensionamento adequado
a) Os edifícios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, devem dispor de uma potência mínima a disponibilizar para o carregamento de veículos elétricos determinada de acordo com o previsto no artigo 2.º daPortaria n.º 220/2016, de 10 de agosto;
b) Os edifícios de habitação novos ou sujeitos a grandes renovações devem dispor do suporte a uma futura infraestrutura de carregamento de veículos elétricos, nomeadamente, condutas e caminhos de cabos, para todos os lugares de estacionamento, conforme previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 28.º doDecreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua redação atual;
c) Os edifícios de comércio e serviços novos ou sujeitos a grandes renovações devem dispor do suporte a uma futura infraestrutura de carregamento de veículos elétricos, nomeadamente, condutas e caminhos de cabos, para um em cada cinco lugares, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 28.ºDecreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua redação atual, bem como da instalação de, pelo menos, dois pontos de carregamento;
d) Os edifícios de utilização mista, novos ou sujeitos a grande renovação, devem cumprir integralmente com o disposto nas alíneas b) e c) tendo em conta a proporção do número de lugares por tipo de utilização;
e) O disposto nas alíneas anteriores é aplicável caso se verifique uma das seguintes situações:
i) O parque de estacionamento encontra-se localizado dentro do edifício e, no caso dos edifícios sujeitos a grandes renovações, as medidas de renovação incluem o parque de estacionamento ou as infraestruturas elétricas do edifício;
ii) O parque de estacionamento configura-se como parte adjacente ao edifício e, no caso dos edifícios sujeitos a grandes renovações, as medidas de renovação incluem o parque de estacionamento ou as infraestruturas elétricas deste.
f) Perante o registo de constrangimentos, técnicos ou funcionais, nas situações previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que impeçam o cumprimento do previsto nas alíneas anteriores, o técnico autor do projeto deve adotar soluções alternativas sob condição de promover a redução dos consumos de energia e de não colocar em risco o correto funcionamento dos sistemas.
8.2 - Requisitos de instalação correta:
a) A instalação de infraestruturas de carregamento de veículos elétricos deve cumprir com as regras técnicas de instalações elétricas de baixa tensão previstas naPortaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro, na sua redação atual, bem como as disposições constantes no guia técnico das instalações elétricas para alimentação de veículos elétricos, previsto no n.º 3 do artigo 3.º daPortaria n.º 220/2016, de 10 de agosto;
b) Adicionalmente ao previsto na alínea anterior, as infraestruturas de carregamento de veículos elétricos devem cumprir com a legislação em vigor e as normas comunitárias para a segurança e comunicação aplicáveis a postos de carregamento para veículos, e respeitar as soluções preconizadas no projeto de especialidade;
c) Os pontos de carregamento previstos na presente portaria devem respeitar as especificações técnicas constantes do anexo ii daDiretiva n.º 2014/94/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, e normas técnicas conexas.
8.3 - Requisitos de ajustamento adequado:
As infraestruturas de carregamento de veículos elétricos instaladas em edifícios devem ser objeto de tarefas de teste e ajustamento, de forma a assegurar que os equipamentos funcionam em conformidade com as especificações definidas pelo fabricante e em projeto da especialidade, de forma a promover as boas condições de segurança e funcionamento.
8.4 - Requisitos de controlo adequado:
a) As infraestruturas de carregamento de veículos elétricos instalados em edifícios devem dispor de sistemas de contagem de energia;
b) Para além do disposto na alínea anterior, as referidas infraestruturas devem ainda dispor um sistema de controlo de carga de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 2.º daPortaria n.º 220/2016, de 10 de agosto;
c) As infraestruturas de carregamento de veículos elétricos instalados em GES devem permitir a sua integração num sistema de gestão técnica de energia;
d) A integração referida na alínea anterior deve ser efetuada com recurso a protocolos normalizados ou possuir interfaces que permitam uma comunicação aberta com outros sistemas tornando assim possível a gestão centralizada da instalação;
e) Perante o registo de constrangimentos, técnicos ou funcionais, nas situações previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que impeçam o cumprimento do previsto nas alíneas anteriores, o técnico autor do projeto deve adotar soluções alternativas sob condição de promover a redução dos consumos de energia e de não colocar em risco o correto funcionamento dos sistemas.
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01-07-2021
Qualidade do ar interior nos edifícios de comércio e serviços
Portaria n.º 138-G/2021, de 1 de julho / Saúde e Ambiente e Ação Climática. - Estabelece os requisitos para a avaliação da qualidade do ar interior nos edifícios de comércio e serviços, incluindo os limiares de proteção, condições de referência e critérios de conformidade, e a respetiva metodologia para a medição dos poluentes e para a fiscalização do cumprimento das normas aprovadas. Diário da República. - Série I - n.º 126 - 2.º Suplemento (01-07-2021), p. 128-(2) a 128-(6).
Portaria n.º 138-G/2021
de 1 de julho
Sumário: Estabelece os requisitos para a avaliação da qualidade do ar interior nos edifícios de comércio e serviços, incluindo os limiares de proteção, condições de referência e critérios de conformidade, e a respetiva metodologia para a medição dos poluentes e para a fiscalização do cumprimento das normas aprovadas.
ODecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, estabelece os requisitos aplicáveis à conceção e renovação de edifícios, com o objetivo de assegurar e promover a melhoria do respetivo desempenho energético através do estabelecimento de requisitos aplicáveis à sua modernização e renovação, e regula o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios.
O referido decreto-lei determina que todos os edifícios de comércio e serviços em funcionamento estão sujeitos a requisitos relacionados com a qualidade do ar interior, mediante o cumprimento de limiares de proteção e condições de referência. No presente âmbito, o referido decreto-lei determina de igual modo que os grandes edifícios de comércio e serviços e os edifícios de comércio e serviços que abranjam creches, estabelecimentos de educação pré-escolar, estabelecimentos de ensino do primeiro ciclo do ensino básico e estruturas residenciais para pessoas idosas que se encontrem em funcionamento encontram-se sujeitos a uma avaliação simplificada anual de determinados requisitos relacionados com a qualidade do ar interior, assim como à verificação da conformidade dos respetivos resultados.
Nos termos do n.º 8 do artigo 16.º do referido decreto-lei, as disposições sobre a qualidade do ar interior são regulamentadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da saúde e da energia, ao que importa dar execução.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 16.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece:
a) A avaliação da qualidade do ar interior nos edifícios de comércio e serviços, e o seu registo;
b) Os limiares de proteção e condições de referência a adotar nos edifícios de comércio e serviços em funcionamento;
c) Os critérios de conformidade a cumprir pelos edifícios de comércio e serviços em funcionamento;
d) A metodologia de medição dos poluentes;
e) A metodologia a adotar na fiscalização do cumprimento das normas aprovadas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) «CH(índice 2)O», formaldeído;
b) «CO», monóxido de carbono
c) «CO(índice 2)», dióxido de carbono;
d) «COV», compostos orgânicos voláteis;
e) «Poluentes físico-químicos», CO(índice 2), PM(índice 10), PM(índice 2,5), COV, CO, CH(índice 2)O e Radão;
f) «Poluentes microbiológicos», bactérias e fungos;
g) «PM(índice 10)», partículas com diâmetro aerodinâmico inferior a 10 (mi)m;
h) «PM(índice 2,5)», partículas com diâmetro aerodinâmico inferior a 2,5 (mi)m.
Artigo 3.º
Avaliação
1 - A avaliação simplificada anual deve incluir, no mínimo, a medição dos poluentes físico-químicos CO(índice 2,) PM(índice 10) e PM(índice 2,5) em função do disposto na presente portaria e do edifício avaliado, com indicação do método, número de pontos avaliados, registo do tempo e intervalo de medição de acordo com a metodologia de avaliação estabelecida pelas entidades competentes no domínio da saúde, designadamente o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.), nos termos a definir por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia e do diretor-geral da Saúde.
2 - A verificação da conformidade deve incluir a avaliação dos poluentes físico-químicos e microbiológicos, aplicando-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações.
Artigo 4.º
Limiares de proteção e condições de referência
1 - Os limiares de proteção para os poluentes físico-químicos e as condições de referência para os parâmetros microbiológicos a considerar são os previstos respetivamente nas Tabelas I e II do Anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, em conjugação com os seguintes termos:
a) As concentrações em (mi)g/m3 e mg/m3 referem-se à temperatura de 20.º C e à pressão de 1 atm (101,325 kPa);
b) Os limiares de proteção indicados dizem respeito a uma média de oito horas, por correspondência ao cenário de maior ocupação possível;
c) As margens de tolerância previstas são aplicáveis a edifícios novos e existentes, incluindo os renovados, sem sistemas mecânicos de ventilação;
d) A análise de Radão é obrigatória em edifícios construídos em zonas graníticas, nomeadamente, nos distritos de Braga, Vila Real, Porto, Guarda, Viseu e Castelo Branco.
2 - A obrigatoriedade da análise referida na alínea d) do número anterior verifica-se até à aprovação do Plano Nacional para o Radão, nos termos previstos no artigo 150.º doDecreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Critérios de conformidade
1 - A conformidade legal dos resultados das medições dos poluentes físico-químicos e microbiológicos deve ser verificada mediante a observação dos critérios gerais definidos no Anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - No caso de as concentrações medidas dos parâmetros CO e COV serem superiores aos limiares de proteção constantes da Tabela I constante do Anexo I à presente portaria, a verificação da conformidade deve ser realizada com base nos seguintes critérios específicos:
a) No âmbito do CO, mediante o cumprimento cumulativo das condições previstas na Tabela III constante do Anexo I à presente portaria;
b) No âmbito dos COV, mediante avaliação para pesquisa e quantificação dos agentes químicos potencialmente presentes e que podem constituir risco para os ocupantes do edifício, cujos referenciais são estabelecidos por organizações internacionais de referência na área da saúde, designadamente o Centro de Prevenção e Controlo das Doenças e a Organização Mundial da Saúde.
3 - Nos pontos de amostragem onde se verifiquem situações de não conformidade no âmbito dos fungos ao abrigo do disposto nas Tabelas II e IV do Anexo I à presente portaria, o edifício deve ser objeto de nova avaliação, impondo-se o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos para a sua regularização:
a) Ausência de crescimento visível de fungos em qualquer superfície;
b) Cumprimento das condições específicas de conformidade previstas na referida Tabela IV, mediante análise da composição da amostra às espécies e misturas de espécies presentes e respetivas concentrações.
4 - Nos pontos de amostragem onde se verifique que a concentração de bactérias totais no interior excede o valor medido no exterior em 350 [UFC/m3] e, em simultâneo, a concentração de CO(índice 2) seja inferior a 1800 [mg/m3], considera-se que o edifício cumpre com as condições de referência das bactérias previstas na Tabela II constante do Anexo I à presente portaria mediante o apuramento da razão entre as concentrações de bactérias de gram-negativo e bactérias totais como inferior ou igual a 0,5.
Artigo 6.º
Metodologia de medição dos poluentes
1 - A medição dos poluentes previstos nas Tabelas constantes do Anexo I à presente portaria, deve ser efetuada recorrendo a métodos que respeitem as normas CEN, as normas ISO ou a outros métodos normalizados ou publicados por organizações internacionais de referência na área da saúde, designadamente o Centro de Prevenção e Controlo das Doenças e a Organização Mundial da Saúde.
2 - As medições dos poluentes devem ser realizadas por laboratórios acreditados ou que detenham um sistema de gestão da qualidade implementado.
Artigo 7.º
Fiscalização da qualidade do ar interior em edifícios
1 - No exercício das competências de fiscalização da qualidade do ar interior nos edifícios de comércio e serviços, as entidades referidas no n.º 9 do artigo 16.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, devem recorrer aos laboratórios referidos no n.º 2 do artigo anterior que apliquem a metodologia de avaliação estabelecida pelas entidades competentes no domínio da saúde, designadamente o INSA, I. P., nos termos a definir no despacho referido no n.º 1 do artigo 3.º
2 - Os operadores que, voluntariamente, pretendam proceder à avaliação da qualidade do ar interior nas suas instalações com vista à sua relevância para efeitos de fiscalização, devem recorrer aos laboratórios referidos nos termos do número anterior e devem conservar os registos e documentação da avaliação.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de julho de 2021.
Em 29 de junho de 2021.
O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales. - O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.
ANEXO I
TABELA I
Limiar de proteção e margem de tolerância para os poluentes físico-químicos
TABELA II
Condições de referência
TABELA III
Condições específicas para a verificação da conformidade do CO nas situações de excedência de curta duração
TABELA IV
Condições específicas para verificação da conformidade de fungos com base na perigosidade das diferentes espécies
ANEXO II
Critérios gerais de verificação conformidade legal dos resultados das medições dos poluentes físico-químicos e microbiológicos
1 - A conformidade legal dos resultados das medições dos poluentes físico-químicos deve ser verificada mediante a observação do critério geral [Poluente](índice Max) (igual ou menor que) [Poluente](índice LP,), nos termos do qual:
1.1 - [Poluente](índice LP) corresponde ao limiar de proteção do poluente;
1.2 - [Poluente](índice Max) corresponde ao valor máximo das concentrações médias obtidas em todos os pontos de amostragem;
1.3 - [Poluente](índice Med) é a concentração média do poluente em cada ponto de amostragem, correspondendo à média temporal dos valores de concentração medidos no ponto de amostragem.
2 - No caso de edifícios existentes e de edifícios novos sem sistemas mecânicos de ventilação, pode ser considerada uma margem de tolerância (MT) segundo o critério de conformidade [Poluente](índice Max) (igual ou menor que) [Poluente](índice LP) x (1 + MT), nos termos do qual a MT é expressa como percentagem estabelecida para cada poluente, conforme a Tabela I constante do Anexo I à presente portaria.
3 - A conformidade legal dos resultados das medições dos poluentes microbiológicos deve ser verificada mediante o cumprimento das condições previstas nas Tabelas II e IV constante do Anexo I à presente portaria.
4 - A incerteza da medição realizada nos termos do número anterior não deve ser contabilizada para efeitos da determinação da conformidade legal.
114366211
01-07-2021
Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE): técnicos, entidade gestora e registo
ADENE - Agência para a Energia (ADENE) como
Entidade gestora do SCE
Mecanismos de avaliação e de atualização
Técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE)
Valores devidos pelo registo de certificados energéticos no Portal - SCE
Portaria n.º 138-H/2021, de 1 de julho / Ambiente e Ação Climática. - Regulamenta as atividades dos técnicos e as competências da entidade gestora do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios e fixa os valores do registo dos certificados energéticos. Diário da República. - Série I - n.º 126 - 2.º Suplemento (01-07-2021), p. 128-(7) a 128-(11).
Portaria n.º 138-H/2021
de 1 de julho
Sumário: Regulamenta as atividades dos técnicos e as competências da entidade gestora do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios e fixa os valores do registo dos certificados energéticos.
ODecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, estabelece os requisitos aplicáveis à conceção e renovação de edifícios, com o objetivo de assegurar e promover a melhoria do respetivo desempenho energético através do estabelecimento de requisitos aplicáveis à sua modernização e renovação, e regula o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE).
O referido decreto-lei determina que as atividades dos técnicos do SCE, as competências da entidade gestora do SCE e os valores dos registos dos certificados energéticos no Portal - SCE, incluindo os respetivos mecanismos de avaliação e de atualização, são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ao que importa dar execução.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, ao abrigo do Despacho n.º 12149-A/2019, de 17 de dezembro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º, no n.º 3 do artigo 26.º e no n.º 2 do artigo 28.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta:
a) As atividades dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), nos termos constantes do respetivo Anexo I, que dela faz parte integrante;
b) As competências da ADENE - Agência para a Energia (ADENE) como entidade gestora do SCE, nos termos constantes do respetivo Anexo II, que dela faz parte integrante;
c) Os valores devidos pelo registo de certificados energéticos no Portal - SCE, incluindo os respetivos mecanismos de avaliação e de atualização, nos termos constantes do respetivo Anexo III, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de julho de 2021.
O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 29 de junho de 2021.
ANEXO I
Atividade dos técnicos do SCE
1 - Avaliação e certificação do desempenho energético dos edifícios:
1.1 - Para a avaliação e certificação do desempenho energético dos edifícios abrangidos pelo SCE, mediante a emissão dos pré-certificados energéticos e certificados energéticos nos termos do artigo 20.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, o perito qualificado (PQ) deve:
a) Cumprir as disposições constantes dos capítulos ii e iii doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, incluindo as respetivas metodologias técnicas e regulamentares aplicáveis;
b) Cumprir os procedimentos e orientações definidas pela ADENE nos termos do artigo 26.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro,
c) Identificar e avaliar, nos edifícios objeto de certificação, as oportunidades e recomendações de melhoria do desempenho energético nos certificados energéticos emitidos e demais documentação complementar;
d) Apoiar os proprietários dos edifícios objeto da certificação na implementação das oportunidades e recomendações de melhoria do desempenho energético referidas na alínea anterior;
e) Utilizar o Portal - SCE, mediante o preenchimento da informação necessária e a submissão dos documentos solicitados na plataforma sobre o processo de certificação;
f) Disponibilizar o pré-certificado energético ou certificado energético ao proprietário do edifício certificado.
1.2 - Para o efeito das alíneas c) e d) do ponto anterior, o PQ deve recorrer a informação relevante, tecnicamente viável e adequada ao edifício certificado com vista à efetiva perceção das oportunidades e recomendações de melhoria do desempenho energético, designadamente:
a) Investimento, potenciais poupanças dos consumos de energia e benefícios decorrentes da respetiva implementação;
b) Acesso a sistemas de incentivo e outros instrumentos de apoio financeiro.
1.3 - Para a realização das avaliações periódicas e para a recolha da informação sobre os consumos anuais dos Grandes Edifícios de Comércio e Serviços (GES) nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 12.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, o PQ deve cumprir o disposto nas alíneas a), b) e e) do ponto 1.1, com as necessárias adaptações.
1.4 - Para a elaboração e submissão, no Portal - SCE, dos Planos de Melhoria do Desempenho Energético dos Edifícios (PDEE) dos GES nos termos do n.º 5 do artigo 12.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, o PQ deve:
a) Avaliar os GES sujeitos à elaboração de um PDEE previamente à emissão do certificado energético;
b) Informar o proprietário do GES sobre a necessidade da elaboração de um PDEE;
c) Reunir e documentar a informação que integra o PDEE;
d) Utilizar o Portal SCE para o acompanhamento periódico e registo do estado de execução do PDEE.
2 - Instalação e manutenção de sistemas técnicos:
Para o acompanhamento da instalação, substituição ou atualização de sistemas técnicos abrangidos pelo SCE nos termos dos artigos 10.º e 12.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, o técnico do SCE deve:
a) Cumprir o disposto nas alíneas a) e b) do ponto 1.1. do presente anexo;
b) Assegurar as tarefas de manutenção dos sistemas técnicos inseridos em GES que se encontrem em funcionamento, nos termos do n.º 5 do referido artigo 10.º;
c) Registar informação, no Portal - SCE, relativa à execução das tarefas de manutenção dos sistemas técnicos instalados em Pequenos Edifícios de Comércio e Serviços (PES) incluindo as eventuais irregularidades detetadas, nos termos do n.º 9 do referido artigo 10.º;
d) Submeter no Portal - SCE informação decorrente da monitorização de consumos de energia de PES ou de edifícios de habitação, nos termos do n.º 6 do referido artigo 12.º
3 - Plano de manutenção dos sistemas técnicos e gestão de energia:
Para a elaboração do plano de manutenção dos sistemas técnicos e gestão de energia dos edifícios abrangidos pelo SCE nos termos dos artigos 10.º, 11.º e 12.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, o técnico do SCE deve:
a) Cumprir o disposto nas alíneas a) e b) do ponto 1.1. do presente anexo;
b) Atualizar o plano de manutenção nos termos do n.º 4 do referido artigo 10.º;
c) Submeter o plano de manutenção no Portal - SCE, associado ao edifício no qual se encontram instalados os respetivos sistemas técnicos nos termos do n.º 6 do referido artigo 10.º;
d) Submeter anualmente no Portal - SCE os resultados da execução do plano de manutenção, nos termos do n.º 7 do referido artigo 10.º;
e) Documentar e submeter no Portal - SCE o âmbito e os resultados da avaliação do desempenho energético dos sistemas técnicos objeto de instalação, substituição ou atualização incluindo as eventuais irregularidades detetadas, nos termos do n.º 3 do referido artigo 11.º;
f) Recolher e submeter no Portal - SCE a informação relativa aos consumos de energia anuais do GES por pedido do proprietário nesse sentido, nos termos do n.º 4 do referido artigo 12.º
4 - Inspeção de sistemas técnicos:
Para a realização das inspeções aos sistemas técnicos abrangidos pelo SCE nos termos do artigo 15.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, o técnico do SCE deve:
a) Cumprir o disposto nas alíneas a) e b) do ponto 1.1. do presente anexo;
b) Inspecionar os sistemas técnicos com a periodicidade definida nos termos dos n.os 2 e 4 do referido artigo 15.º;
c) Elaborar e submeter no Portal - SCE o relatório de inspeção nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do referido artigo 15.º;
d) Disponibilizar o relatório de inspeção ao proprietário do edifício, bem como a respetiva informação complementar nos termos do n.º 5 do referido artigo 15.º
ANEXO II
Gestão do SCE
1 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) a h) do n.º 2 do artigo 26.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, compete à ADENE:
a) Emitir e disponibilizar aos técnicos as carteiras de qualificação no âmbito do SCE, após a obtenção dos respetivos títulos profissionais;
b) Definir e implementar estratégias e procedimentos para a atuação dos técnicos do SCE inscritos, com vista a uma uniformização dos documentos por estes produzidos;
c) Apoiar os técnicos do SCE no exercício da respetiva atividade no plano técnico, através da prestação de esclarecimentos pelos meios legalmente permitidos;
d) Disponibilizar e manter atualizado o Portal - SCE com vista à emissão, submissão e registo dos certificados energéticos e restante documentação produzida no âmbito doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro;
e) Disponibilizar mecanismos para consulta e verificação da existência e validade dos documentos emitidos no âmbito doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro;
f) Facultar aos técnicos do SCE toda a informação relativa aos processos em que intervenham;
g) Produzir e divulgar notas informativas e guias de procedimentos relacionados com o acesso e utilização das diversas funcionalidades do Portal - SCE, mediante prévia aprovação da DGEG;
h) Definir orientações relativamente à informação a registar ou a submeter pelos técnicos do SCE, ou outros utilizadores, no Portal - SCE;
i) Verificar, por amostragem, a qualidade da informação registada no Portal - SCE;
j) Promover a substituição da informação registada no Portal - SCE perante o registo do incumprimento das regras e demais requisitos de qualidade estabelecidos;
k) Propor os modelos dos certificados energéticos a adotar mediante despacho do diretor-geral da DGEG, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro;
l) Estabelecer restrições no acesso ao Portal - SCE por parte dos técnicos do SCE, e outros utilizadores, nos termos do n.º 4 do artigo 27.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro;
m) Promover a desmaterialização processual mediante a utilização do Portal - SCE como meio de comunicação com os técnicos do SCE nos termos do artigo 42.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro;
n) Definir os modelos de documentação complementar e de suporte ao processo de certificação;
o) Definir e atualizar os modelos de registo anual de desempenho energético;
p) Proceder à publicação de notas técnicas e documentos de «Perguntas & Respostas» para o esclarecimento de dúvidas e orientação metodológica da atuação dos técnicos do SCE, com a prévia aprovação da DGEG;
q) Promover a discussão prévia dos elementos previstos nas alíneas anteriores com grupos de acompanhamento específicos e com os técnicos do SCE, bem como a realização de estudos de suporte à decisão dessas matérias;
r) Disponibilizar os certificados energéticos ao proprietário do edifício;
s) Facultar o acesso do proprietário do edifício ao Portal - SCE, para consulta e registo de informação;
t) Divulgar a informação dos registos efetuados no SCE, no Portal - SCE e através de outros organismos públicos;
u) Divulgar informação sobre a certificação energética e respetivas oportunidades junto dos cidadãos e entidades relevantes;
v) Estabelecer parcerias e colaborações com entidades públicas e privadas para potenciar a eficácia da certificação energética e dos seus resultados, mediante prévia aprovação da DGEG;
w) Efetuar o tratamento de dados estatísticos do SCE, para a criação e desenvolvimento de referenciais de utilização de energia;
x) Promover o acesso, a disponibilização e a partilha de dados do SCE, mediante a avaliação e documentação da necessidade da sua anonimização, pseudoanonimização e/ou agregação, em função da sua utilização especifica.
2 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 26.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, compete à ADENE:
a) Identificar os segmentos com pior desempenho do parque imobiliário nacional, assim como as medidas mais adequadas para a melhoria do desempenho energético, a apoiar no âmbito de sistemas de incentivos;
b) Estabelecer uma articulação adequada entre as entidades responsáveis pela gestão de sistemas de incentivos à melhoria do desempenho energético dos edifícios e o Portal - SCE;
c) Promover a utilização do certificado energético como elemento de suporte no acesso a instrumentos de financiamento, através da identificação do estado do edifício e das necessidades de melhoria, e, posteriormente, do acompanhamento, monitorização e validação da implementação das medidas de melhoria do desempenho energético.
ANEXO III
Registo
1 - Para os efeitos do n.º 2 do artigo 28.º doDecreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, os valores de registo no Portal - SCE dos certificados energéticos, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, são definidos nos seguintes termos:
a) Edifícios de habitação e frações constituídas ou que se prevejam vir a constituir em edifícios de habitação, de acordo com a respetiva tipologia:
i) Tipologias T0 e T1: (euro) 28,00;
ii) Tipologias T2 e T3: (euro) 40,50;
iii) Tipologias T4 e T5: (euro) 55,00;
iv) Tipologias T6 e superiores: (euro) 65,00.
b) Edifícios de comércio e serviços e frações constituídas, ou que se prevejam vir a constituir em edifícios de comércio e serviços, de acordo com a respetiva área útil de pavimento:
i) Área útil de pavimento igual ou inferior a 250 m2: (euro) 135,00;
ii) Área útil de pavimento superior a 250 m2 e igual ou inferior a 500 m2: (euro) 350,00;
iii) Área útil de pavimento superior a 500 m2 e igual ou inferior a 5000 m2: (euro) 750,00;
iv) Área útil de pavimento superior a 5000 m2: (euro) 950,00.
c) Inscrição e registo dos técnicos do SCE no Portal do SCE e emissão, ou reemissão, da respetiva carteira de qualificação do SCE: (euro)25,00.
2 - Os valores de registo são atualizados, anualmente, com base na evolução do índice de preços no consumidor no continente, sem habitação, verificado no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
3 - Para efeitos da atualização prevista no ponto anterior, os valores dos registos são atualizados mediante aviso do diretor-geral da DGEG e publicitado no respetivo sítio da Internet.
4 - Encontram-se isentas do pagamento dos valores de registo:
a) As atualizações de certificados energéticos durante os respetivos períodos de vigência sem que haja lugar ao alargamento dos respetivos prazos de validade;
b) As reemissões dos certificados energéticos de GES e serviços sujeitos a um PDEE, perante a comprovada obtenção do nível mínimo de desempenho energético ao qual os edifícios certificados se encontram obrigados.
5 - Os certificados energéticos emitidos que resultem de um pré-certificado são objeto de uma redução de 50 % dos valores previstos nas alíneas a) e b) do ponto 1 do presente anexo.
6 - Os certificados energéticos de edifícios de habitação destinados a habitação social que sejam propriedade de entidades da administração pública ou de instituições particulares de solidariedade social são objeto de uma redução de 50 % do valor previsto na alínea a) do ponto 1 do presente anexo.
7 - A DGEG procede à avaliação periódica do impacte no SCE da aplicação do desconto previsto no ponto anterior através de relatório dirigido ao membro do Governo responsável pela área da energia, no qual sugere o ajustamento necessário quando a manutenção do desconto mencionado assim o exija, de forma a garantir a sustentabilidade do SCE.
114366171
07-12-2020
Sistema de Certificação Energética de Edifícios
Desempenho energético dos edifícios
(1) Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944. Diário da República. - Série I - n.º 237 - 1.º Suplemento (07-12-2020), p. 7-(21) a 7-(45). Versão Consolidada + Índice + Alterações
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Estabelece os requisitos aplicáveis à conceção e renovação de edifícios, com o objetivo de assegurar e promover a melhoria do respetivo desempenho energético através do estabelecimento de requisitos aplicáveis à sua modernização e renovação;
b) Regula o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE);
c) Transpõe para a ordem jurídica nacional aDiretiva (UE) 2018/844do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera aDiretiva 2010/31/UEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios, e aDiretiva 2012/27/UEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, sobre a eficiência energética;
d) Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional aDiretiva (UE) 2019/944do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade, e que altera aDiretiva 2012/27/UE;
e) Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional aDiretiva (UE) 2018/2001do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis;
f) Procede à terceira alteração aoDecreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, alterado pelosDecretos-Leis n.os 55/2016, de 26 de agosto, e108/2018, de 3 de dezembro, que aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
g) Procede à segunda alteração aoDecreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, alterado peloDecreto-Lei n.º 64/2020, de 10 de setembro, que estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo aDiretiva 2012/27/UEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética.
Artigo 46.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto nos capítulos II, III e IV e no artigo anterior produz efeitos a partir de 1 de julho de 2021.
(2) Diretiva (UE) 2018/844do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios e a Diretiva 2012/27/UE sobre a eficiência energética (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/4/2018/REV/19. JO L 156 de 19.6.2018, p. 75-91.
Artigo 3.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretivaaté 10 de março de 2020. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente declarar que as referências feitas, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, que transpõem a Diretiva 2010/31/UE e a Diretiva 2012/27/UE se consideram como remissões para essas diretivas com a redação que lhe foi dada pela presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência e formulada a menção.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
(3) Diretiva (UE) 2019/944do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/10/2019/REV/1].JO L 158 de 14.6.2019, p. 125-199.
Artigo 71.º
Transposição
1.Até 31 de dezembro de 2020, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto nos artigos 2.º a 5.º, no artigo 6.º, n.ºs 2 e 3 e no artigo 7.º, n.º 1, no artigo 8.º, n.º 2, alínea j) e l), no artigo 9.º, n.º 2, no artigo 10.º, n.ºs 2 a 12, nos artigos 11.º a 24.º, artigos 26.º, 28.º e 29.º, nos artigos 31.º a 34.º e 36.º, no artigo 38.º, n.º 2, nos artigos 40.º e 42.º, no artigo 46.º, n.º 2, alínea d), nos artigos 51.º e 54.º, nos artigos 57.º a 59.º, nos artigos 61.º, 62.º e no artigo 63.º, pontos 1, 2, 3, 5, alínea b), no artigo 70.º, ponto 6, e nos anexos I e II. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Contudo, Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao:
a) Artigo 70.º, ponto 5, alínea a), até 31 de dezembro de 2019;
b) Artigo 70.º, ponto 4, até 25 de outubro de 2020.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente mencionar que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a diretiva revogada pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
(4) Decreto-Lei n.º 11/2025, de 19 fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2024/1275, relativa ao desempenho energético dos edifícios, e altera o Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 35 (19-02-2025), p. 1-3.
20-08-2013
Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE)
Regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas
Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH)
Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços
(1) Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto / Aprova o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios. Diário da República. - Série I - n.º 159 (20-08-2013), p. 4988 - 5005. Legislação Consolidada (18-07-2019).
(2) Portaria n.º 349-B/2013, de 29 de novembro / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. - Ao abrigo do disposto no Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH), publicado pelo Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados SCE, bem como os requisitos de comportamento técnico e de eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a grande intervenção. Diário da República. - Série I - n.º 232 - 1.º suplemento (29-11-2013), p. 6624-(18) a 6624-(29): artigo 1.º (Objeto e âmbito) e artigo 2.º (Entrada em vigor) + Anexo I - Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH) - Requisitos de conceção para edifícios novos e intervenções. Legislação Consolidada (09-09-2019): alteração do artigo 1.º, do anexo I e aditamento do Anexo II pela Portaria n.º 297/2019, de 9 de setembro.
(3) Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas. Diário da República. - Série I - n.º 136 (18-07-2019). p. 35 - 45.
(4) Portaria n.º 297/2019, de 9 de setembro / AMBIENTE E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA. - Quarta alteração à Portaria n.º 349-B/2013, de 29 de novembro, que define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados do SCE, bem como os requisitos de comportamento técnico e de eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a grande intervenção. Diário da República. - Série I - n.º 172 (09-09-2019), p. 198 - 202.
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2025-02-19 / 10:06