Direito português
Governo XXIV
XXIV Governo Constitucional
10-05-2024
(1) Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional. Diário da República. - Série I - n.º 91 (10-05-2024), p. 1-26.
► ALTERAÇÃO dos artigos 15.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2024, de 6 de dezembro, sobre as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.).
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06-12-2024
Decreto-Lei n.º 103/2024, de 6 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera a orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, quanto ao processo de designação de um dos vice-presidentes. Diário da República. - Série I - n.º 237 (06-12-2024), p. 1-6.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 103/2024, de 6 de dezembro
O Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, procedeu à reestruturação das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), instituídas pelo Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, convertendo-as em institutos públicos de regime especial e âmbito regional e aprovou a respetiva lei orgânica.
O referido decreto-lei permitiu ainda a transferência e reestruturação de atribuições de serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.).
Deste modo, foi possível reforçar as CCDR, I. P., de um papel privilegiado na construção de regiões mais desenvolvidas e sustentáveis.
Esta reforma da administração periférica do Estado teve como pressuposto as vantagens da governação multissetorial ajustada às especificidades de cada território.
Na certeza de que a formação de um país não se resume a um somatório de políticas públicas de âmbito setorial, foram atribuídas às CCDR, I. P., competências em diferentes áreas de governação, por forma a garantir a sua articulação e beneficiar das respetivas complementaridades e sinergias, tendo em vista um desenvolvimento regional harmonioso.
No caso particular da agricultura e pescas, foram integradas nas CCDR, I. P., as anteriores Direções Regionais de Agricultura e Pescas onde exerciam funções centenas de funcionários, mais do que duplicando o número de trabalhadores das CCDR, I. P.
Em consequência, o Ministro da Agricultura e Pescas ficou desprovido de capacidade de intervenção no território dado que não ficou prevista a sua participação na tutela da CCDR, I. P., onde ficam localizados os departamentos da agricultura e pescas à escala regional ou sub-regional.
Neste sentido, importa corrigir tal situação, reconhecendo, não só a importância central da agricultura e pescas nas políticas de desenvolvimento regional, como também a necessidade de atuação no âmbito da política agrícola e das pescas junto dos agentes económicos, atribuindo ao titular da respetiva área governativa a necessária capacidade de intervenção no território. Assim, é conferido ao Ministro da Agricultura e Pescas os poderes de superintendência e tutela na área da agricultura e pescas de cada CCDR, I. P.
Para o efeito, o Ministro da Agricultura e Pescas passa a propor ao Conselho de Ministros a designação de um vice-presidente que terá a seu cargo os departamentos dedicados à agricultura, desenvolvimento rural e pescas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à primeira alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2023, de 4 de dezembro, que estabelece a orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio
Os artigos 15.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
7 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial exerce, ainda, os poderes de superintendência e tutela, sobre as seguintes entidades, sem prejuízo da coordenação com os ministros competentes nas matérias setoriais por aquelas prosseguidas no respetivo âmbito territorial, salvo nas áreas da agricultura e pescas em que a superintendência e tutela pertence ao Ministro da Agricultura e Pescas:
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...]
8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...]
14 - [...] 15 - [...] 16 - [...] 17 - [...]
Artigo 27.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
6 - O Ministro da Agricultura e Pescas exerce os poderes de superintendência e tutela nas áreas da sua competência, sobre as CCDR, I. P.
7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.) 11 - (Anterior n.º 10.) 12 - (Anterior n.º 11.) 13 - (Anterior n.º 12.) 14 - (Anterior n.º 13.) 15 - (Anterior n.º 14.) 16 - (Anterior n.º 15.)»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio
Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 13.º e 18.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...] a) [...] b) [...] c) [...]
d) Participar na formulação e execução das políticas públicas nas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas, apoiar os agricultores e as suas organizações e executar as ações necessárias no âmbito dos projetos de investimento apoiados por fundos públicos;
e) Participar na formulação e execução de outras políticas públicas, cujos serviços desconcentrados sejam integrados nas CCDR, I. P.;
f) [Anterior alínea d).]
Artigo 4.º
[...]
1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]
e) Dinamizar e promover a mobilização de fundos nacionais e europeus, bem como as necessárias políticas públicas com o objetivo de contribuir para a competitividade económica, social e para a coesão territorial;
f) Assegurar as responsabilidades de gestão que lhe sejam confiadas no âmbito da política de coesão e de outras políticas da União Europeia;
g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] j) [Anterior alínea i).] k) [Anterior alínea j).] l) [Anterior alínea k).] m) [Anterior alínea l).] n) [Anterior alínea m).]
o) Realizar o levantamento das caraterísticas e das necessidades dos subsetores agrícola, agroindustrial e pescas, no quadro do sistema estatístico nacional;
p) [Anterior alínea o).] q) [Anterior alínea p).] r) [Anterior alínea q).] s) [Anterior alínea r).] t) [Anterior alínea s).]
2 - [...] 3 - [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - O contrato-programa é elaborado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da coesão territorial e da agricultura e pescas, em articulação com as demais áreas governativas cujas políticas públicas são indispensáveis à definição da política de desenvolvimento regional.
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - O conselho diretivo é composto por um presidente e até cinco vice-presidentes.
3 - [...]
a) CCDR Norte, I. P.: cinco vice-presidentes;
b) CCDR Centro, I. P.: cinco vice-presidentes;
c) CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.: cinco vice-presidentes;
d) CCDR Alentejo, I. P.: cinco vice-presidentes;
e) CCDR Algarve, I. P.: quatro vice-presidentes.
Artigo 13.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
5 - Um vice-presidente é designado sob proposta do membro do Governo responsável pela agricultura e pescas, de cuja superintendência e tutela depende, e é responsável pelos departamentos da CCDR, I. P., dedicados à agricultura, desenvolvimento rural e pescas.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - Os vice-presidentes exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente ou pelo conselho diretivo, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
8 - Os serviços centrais dos Ministérios da Agricultura e Pescas articulam a sua ação funcional e, no âmbito do disposto no n.º 5, transmitem as respetivas orientações aos serviços operativos correspondentes das CCDR, I. P., através do respetivo vice-presidente.
9 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...]
f) Por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela coesão territorial ou, no caso do vice-presidente responsável pela agricultura e pescas, sob proposta do membro do Governo responsável pela agricultura e pescas;
g) [Anterior alínea f).]
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de outubro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 29 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 3 de dezembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118435303
10-05-2024
Regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional
(1) Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional. Diário da República. - Série I - n.º 91 (10-05-2024), p. 1-26.
Regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional
ÍNDICE
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 32/2024
de 10 de maio
O presente decreto-lei aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, no qual se adota uma estrutura preparada para a realização de uma ação governativa inovadora, eficaz e eficiente, ao serviço do cumprimento dos objetivos definidos no Programa do Governo.
A nova orgânica reflete a composição de um Governo empenhado na transformação estrutural da economia e do Estado, tendo em vista a criação de riqueza, a melhoria das condições de vida das pessoas e a construção de um País onde os jovens querem viver. Nesse sentido, se, por um lado, se limitam as alterações orgânicas, de modo a reduzir os custos de transição e maximizar o foco da ação governativa na resolução dos problemas concretos das pessoas, por outro, promovem-se relevantes inovações.
O presente diploma confere prioridade à qualidade e celeridade da execução do mais volumoso pacote de fundos europeus desde a adesão de Portugal à União Europeia, proporcionando um salto de desenvolvimento e de modernização em todo o território nacional.
Concretiza-se, ainda, o objetivo estratégico de criação de oportunidades que visam a fixação, atração e realização dos jovens em Portugal. Para o efeito, estabelece-se uma atuação executiva coordenada e transversal, que visa proporcionar condições presentes e futuras aos jovens. Da fiscalidade à educação, passando pela saúde, habitação, transportes, desenvolvimento rural, ambiente, trabalho, cultura e desporto, todas as políticas públicas devem assegurar o objetivo de fixar as novas gerações no território nacional.
Assume igualmente destaque a desburocratização administrativa, como condição e meio para a melhoria da relação do Estado com os cidadãos e as empresas, para a competitividade económica e ainda como estratégia para o combate à corrupção.
Por sua vez, a ligação entre as áreas governativas das infraestruturas e da habitação traduz o reconhecimento da necessidade de corrigir o atraso e o impasse infraestrutural e, bem assim, as graves dificuldades no acesso à habitação em Portugal.
A agregação de todos os níveis educativos - da creche ao ensino superior, sem esquecer o terciário - corporiza a necessidade de uma visão global e de longo prazo no desenvolvimento de políticas públicas educativas, que tenham em conta o percurso integral de cada criança e jovem, desde a creche aos mais altos graus de qualificação.
A presente orgânica reforça, finalmente, a índole reformista da ação governativa, moderada, focada nos resultados para a vida das populações e na resolução dos estrangulamentos e constrangimentos estruturais do País. Essa ação reformista deve realizar-se em diálogo com o Parlamento e a sociedade civil para construir um País e um futuro melhor.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO
SECÇÃO I
ESTRUTURA DO GOVERNO
Artigo 1.º
Composição
1 - O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros e pelos secretários de Estado.
2 - São órgãos colegiais do Governo o Conselho de Ministros e a Reunião de Secretários de Estado.
Artigo 2.º
Ministros
Integram o Governo os seguintes ministros:
a) Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;
b) Ministro de Estado e das Finanças;
c) Ministro da Presidência;
d) Ministro Adjunto e da Coesão Territorial;
e) Ministro dos Assuntos Parlamentares;
f) Ministro da Defesa Nacional;
g) Ministra da Justiça;
h) Ministra da Administração Interna;
i) Ministro da Educação, Ciência e Inovação;
j) Ministra da Saúde;
k) Ministro das Infraestruturas e Habitação;
l) Ministro da Economia;
m) Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
n) Ministra do Ambiente e Energia;
o) Ministra da Juventude e Modernização;
p) Ministro da Agricultura e Pescas;
q) Ministra da Cultura.
Artigo 3.º
Secretários de Estado
1 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado, no exercício das suas funções, pela Secretária de Estado dos Assuntos Europeus, pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.
2 - O Ministro de Estado e das Finanças é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e pela Secretária de Estado da Administração Pública.
3 - O Ministro da Presidência é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e pelo Secretário de Estado Adjunto da Presidência.
4 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional e pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território.
5 - O Ministro dos Assuntos Parlamentares é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e pelo Secretário de Estado do Desporto.
6 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional e pela Secretária de Estado da Defesa Nacional.
7 - A Ministra da Justiça é coadjuvada, no exercício das suas funções, pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça e pela Secretária de Estado da Justiça.
8 - A Ministra da Administração Interna é coadjuvada, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Proteção Civil.
9 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, pelo Secretário de Estado da Administração e Inovação Educativa e pela Secretária de Estado da Ciência.
10 - A Ministra da Saúde é coadjuvada, no exercício das suas funções, pela Secretária de Estado da Saúde e pela Secretária de Estado da Gestão da Saúde.
11 - O Ministro das Infraestruturas e Habitação é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, pela Secretária de Estado da Mobilidade e pela Secretária de Estado da Habitação.
12 - O Ministro da Economia é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado do Turismo, pelo Secretário de Estado da Economia e pela Secretária de Estado do Mar.
13 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é coadjuvada, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado do Trabalho, pela Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão e pelo Secretário de Estado da Segurança Social.
14 - A Ministra do Ambiente e Energia é coadjuvada, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado do Ambiente e pela Secretária de Estado da Energia.
15 - A Ministra da Juventude e Modernização é coadjuvada, no exercício das suas funções, pela Secretária de Estado Adjunta e da Igualdade e pelo Secretário de Estado da Modernização e da Digitalização.
16 - O Ministro da Agricultura e Pescas é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Agricultura, pela Secretária de Estado das Pescas e pelo Secretário de Estado das Florestas.
17 - A Ministra da Cultura é coadjuvada, no exercício das suas funções, pela Secretária de Estado da Cultura.
Artigo 4.º
Composição do Conselho de Ministros
1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro, que preside, e pelos ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Podem ainda participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, os membros do Governo que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - O Chefe do Gabinete do Primeiro-Ministro pode assistir às reuniões do Conselho de Ministros.
5 - Salvo indicação em contrário do Primeiro-Ministro, este é substituído, no exercício das suas funções de presidência e de coordenação, durante as suas ausências ou impedimentos, pelo ministro que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º
6 - Cada ministro é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro, através de comunicação eletrónica dirigida ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 5.º
Composição das reuniões de Secretários de Estado
1 - As reuniões de Secretários de Estado são presididas pelo Ministro da Presidência ou, na sua ausência e impedimento, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - Participam nas reuniões de Secretários de Estado:
a) O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, que coadjuva o Ministro da Presidência;
b) Um secretário de Estado em representação de cada ministro.
3 - Podem também participar nas reuniões de Secretários de Estado, sem direito a voto, outros secretários de Estado que, pela natureza da matéria agendada, sejam convocados pelo Ministro da Presidência.
4 - Podem assistir às reuniões de Secretários de Estado:
a) Um membro do gabinete do Primeiro-Ministro;
b) Um membro do gabinete do Ministro da Presidência;
c) Um membro do gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares;
d) Um membro do gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
5 - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros é substituído nas reuniões de Secretários de Estado, nas suas ausências ou impedimentos, pelo respetivo chefe do gabinete, exceto para os efeitos do n.º 1.
SECÇÃO II
COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DO GOVERNO
Artigo 6.º
Competência do Primeiro-Ministro
1 - O Primeiro-Ministro possui a competência própria que lhe é conferida pela Constituição e pela lei e a competência delegada pelo Conselho de Ministros.
2 - O Primeiro-Ministro pode exercer transitoriamente as competências atribuídas pelo presente decreto-lei a um ministro ou ministra, em caso de cessação de funções destes.
3 - O Primeiro-Ministro exerce, ainda, os poderes relativos aos serviços, organismos, entidades e estruturas compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros que não se encontrem atribuídos aos demais membros do Governo que a integram.
4 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo.
5 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos, entidades e estruturas dele dependentes, nos termos da lei, bem como a que legalmente lhe seja conferida no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública.
Artigo 7.º
Ausências e impedimentos do Primeiro-Ministro
O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído na sua ausência ou impedimento pelo ministro que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º da Constituição.
Artigo 8.º
Competência dos ministros
1 - Os ministros possuem a competência própria que a lei lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes seja delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - Os ministros podem delegar nos secretários de Estado que os coadjuvam, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos, entidades e estruturas deles dependentes.
3 - Os ministros podem delegar nos secretários-gerais dos respetivos ministérios as competências relativas à prática dos atos necessários à adoção dos instrumentos de mobilidade ou à celebração dos contratos previstos na lei, relativos ao exercício de funções de apoio técnico e administrativo nos respetivos gabinetes, bem como para autorizar a realização de despesas por conta do orçamento do respetivo gabinete, até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Ausências e impedimentos dos ministros
Cada ministro é substituído na sua ausência ou impedimento pelo secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar, nos termos do n.º 2 do artigo 185.º da Constituição.
Artigo 10.º
Competência dos secretários de Estado
1 - Os secretários de Estado não dispõem de competência própria, exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, e exercem, em cada caso, a competência que neles seja delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respetivo.
2 - Os secretários de Estado podem no que se refere aos respetivos gabinetes delegar nos secretários-gerais dos respetivos ministérios as competências relativas à prática dos atos necessários à adoção dos instrumentos de mobilidade ou à celebração dos contratos previstos na lei, relativos ao exercício de funções de apoio técnico e administrativo nos respetivos gabinetes, bem como para autorizar a realização de despesas por conta do orçamento do respetivo gabinete, até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual.
SECÇÃO III
ORGÂNICA DO GOVERNO
Artigo 11.º
Negócios Estrangeiros
1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política externa do País, bem como coordenar e apoiar os demais ministros no âmbito da dimensão externa das respetivas competências, assegurando, assim, uma perspetiva estratégica e integrada da ação externa de Portugal.
2 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros conduz a política europeia do País, orientando a ação portuguesa nas instituições próprias da União Europeia, coordenando a definição das posições nacionais sobre as políticas da União Europeia, incluindo a política comercial comum, e as relações bilaterais com países europeus.
3 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros exerce o poder de direção sobre:
a) A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) A Direção-Geral de Política Externa;
c) A Inspeção-Geral Diplomática e Consular;
d) A Direção-Geral dos Assuntos Europeus;
e) A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;
f) As embaixadas;
g) As missões e representações permanentes, designadamente a Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, e as missões temporárias;
h) Os postos consulares.
4 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros exerce poderes de superintendência e tutela sobre a Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outros membros do Governo.
5 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:
a) O Fundo para as Relações Internacionais, I. P.;
b) O Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P..
6 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros assegura o funcionamento da Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, em coordenação com o Ministro da Economia, com a Ministra do Ambiente e Energia e com o Ministro da Agricultura e Pescas.
7 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros assegura o funcionamento da Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça.
8 - Compete ao Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, conjuntamente com o Ministro da Economia, a coordenação intersetorial da participação nacional nos organismos europeus e internacionais responsáveis pela definição e pela monitorização das políticas marítimas.
9 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 3 e 4 do artigo 14.º, pelo n.º 8 do artigo 15.º, pelos n.os 4, 15 e 19 do artigo 23.º e pelo n.º 1 do artigo 28.º.
Artigo 12.º
Finanças
1 - O Ministério das Finanças é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política financeira do Estado, promovendo a gestão racional dos recursos públicos, o aumento da eficiência e a equidade na sua obtenção e gestão, bem como políticas para a Administração Pública e o emprego público.
2 - O Ministro de Estado e das Finanças exerce o poder de direção sobre:
a) A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças;
b) O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;
c) A Inspeção-Geral de Finanças;
d) A Direção-Geral do Orçamento;
e) A Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
f) A Autoridade Tributária e Aduaneira;
g) A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público;
h) Os Serviços Sociais da Administração Pública.
3 - O Ministro de Estado e das Finanças exerce o poder de direção sobre a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, em coordenação com o Ministro da Presidência, relativamente à organização, funcionamento e gestão dos serviços públicos e das estruturas, organismos e unidades da administração central e à qualificação, valorização e avaliação dos respetivos recursos humanos.
4 - O Ministro de Estado e das Finanças exerce o poder de direção sobre a Inspeção-Geral de Finanças, em coordenação com o Ministro da Presidência, relativamente ao controlo e avaliação da organização, funcionamento, gestão e recursos humanos dos serviços públicos e estruturas, organismos e unidades da administração central.
5 - O Ministro de Estado e das Finanças exerce o poder de direção sobre a Inspeção-Geral de Finanças, em coordenação com o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, no âmbito do exercício da tutela inspetiva sobre as autarquias locais, as demais formas de organização territorial autárquica e o setor empresarial local.
6 - O Ministro de Estado e das Finanças exerce os poderes de superintendência e tutela sobre a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E..
7 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e a outros membros do Governo, o Ministro de Estado e das Finanças exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as demais entidades do setor empresarial do Estado.
8 - Compete ao Ministro de Estado e das Finanças, sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros, quando estejam em causa empresas participadas, definir as orientações da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., bem como acompanhar a sua execução, em coordenação com o membro do Governo competente em razão da matéria.
9 - O Ministro de Estado e das Finanças exerce os poderes de superintendência e tutela sobre a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., em coordenação com o Ministro da Presidência.
10 - O Ministro de Estado e das Finanças exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P..
11 - O Ministro de Estado e das Finanças, conjuntamente com a Ministra da Saúde, exerce a tutela sobre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.
12 - O Ministro de Estado e das Finanças assegura a coordenação e gestão do Programa de Remoção do Amianto, em articulação com as demais áreas governativas.
13 - Dependem, ainda, do Ministro de Estado e das Finanças a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial e a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.
14 - O Ministro de Estado e das Finanças exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 2, pela alínea b) do n.º 8 e pelo n.º 9 do artigo 14.º, pelo n.º 6 do artigo 21.º, pelos n.os 5 e 6 do artigo 22.º, pelos n.os 11 e 21 do artigo 23.º, pelo n.º 8 do artigo 24.º, pelo n.º 6 do artigo 25.º, pelos n.os 8, 12 e 13 do artigo 27.º, pelo n.º 6 do artigo 28.º e pelo artigo 29.º.
Artigo 13.º
Presidência do Conselho de Ministros
1 - A Presidência do Conselho de Ministros é o departamento central do Governo que tem por missão prestar apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo nela integrados e promover a coordenação interministerial dos diversos departamentos governamentais.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros tem ainda por missão a prossecução das políticas confiadas aos ministros que a integram.
3 - A Presidência do Conselho de Ministros integra os seguintes membros do Governo:
a) Ministro da Presidência;
b) Ministro Adjunto e da Coesão Territorial;
c) Ministro dos Assuntos Parlamentares;
d) Ministro das Infraestruturas e Habitação;
e) Ministra da Juventude e Modernização;
f) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
g) Secretário de Estado Adjunto da Presidência;
h) Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional;
i) Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território;
j) Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares;
k) Secretário de Estado do Desporto;
l) Secretário de Estado das Infraestruturas;
m) Secretária de Estado da Mobilidade;
n) Secretária de Estado da Habitação;
o) Secretária de Estado Adjunta e da Igualdade;
p) Secretário de Estado da Modernização e da Digitalização.
4 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas sujeitos aos poderes de direção, superintendência e tutela dos ministros referidos no número anterior.
5 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende ainda todos os serviços, organismos, entidades e estruturas não expressamente integrados em outros ministérios, designadamente o Gabinete Nacional de Segurança, os quais dependem do Primeiro-Ministro, salvo disposição legal em contrário e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podendo a respetiva competência ser delegada no Ministro da Presidência ou nos demais membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros, que a podem subdelegar.
6 - A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos serviços dependentes do Primeiro-Ministro, nos termos do respetivo diploma orgânico.
7 - A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos serviços dependentes do Ministro da Presidência, do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, do Ministro dos Assuntos Parlamentares, do Ministro das Infraestruturas e Habitação, da Ministra da Juventude e Modernização e da Ministra da Cultura.
Artigo 14.º
Ministro da Presidência
1 - O Ministro da Presidência exerce as competências que lhe são delegadas pelo Primeiro-Ministro, em matéria de preparação, convocação e coordenação do Conselho de Ministros e da Reunião de Secretários de Estado, promove a coordenação interministerial dos diversos departamentos governamentais, formula e avalia políticas e estratégias de desenvolvimento económico e social, coordena processos de transformação na organização de serviços públicos que aproveitem sinergias e reforcem a capacidade técnica no apoio à ação governativa e à decisão no âmbito da definição, planeamento e implementação das políticas públicas, bem como conduz e avalia as políticas nas áreas das migrações e do cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
2 - O Ministro da Presidência conduz e avalia políticas da Administração Pública, designadamente em matéria de organização e do funcionamento dos serviços públicos, de alterações nos processos e procedimentos administrativos e na qualificação do emprego público, em coordenação com o Ministro de Estado e das Finanças.
3 - O Ministro da Presidência coordena a conceção, adoção e execução das novas soluções procedimentais e organizacionais, podendo preparar e apresentar atos normativos ao Conselho de Ministros, em matéria de concessão de vistos, de autorizações de residência e de nacionalidade, tendo em vista a promoção de políticas de integração de imigrantes, em coordenação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, com a Ministra da Justiça, com a Ministra da Administração Interna e com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
4 - O Ministro da Presidência coordena a política de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional, em coordenação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, com a Ministra da Administração Interna e com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
5 - O Ministro da Presidência exerce o poder de direção sobre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, sem prejuízo das competências do Ministro dos Assuntos Parlamentares na área da comunicação social.
6 - O Ministro da Presidência exerce o poder de direção sobre:
a) O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;
b) O Centro de Competências Jurídicas do Estado.
7 - O Ministro da Presidência exerce o poder de direção sobre o Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública, em coordenação com o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial no que respeita aos instrumentos relativos aos fundos europeus e ao planeamento regional e local.
8 - O Ministro da Presidência exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:
a) O Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
b) O Instituto Nacional de Administração, I. P., em coordenação com o Ministro de Estado e das Finanças;
c) A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P..
9 - O Ministro da Presidência exerce os poderes de superintendência e tutela sobre a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., sem prejuízo da superintendência e tutela da Ministra da Juventude e Modernização no que respeita ao Laboratório de Inovação (INCMLab) e aos investimentos em startups e das competências legalmente atribuídas ao Ministro de Estado e das Finanças quanto a outros domínios.
10 - O Ministro da Presidência exerce os poderes, previstos nos respetivos estatutos, sobre a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública.
11 - O Ministro da Presidência exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 3, 4 e 9 do artigo 12.º.
Artigo 15.º
Ministro Adjunto e da Coesão Territorial
1 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial participa na coordenação interministerial das políticas de desenvolvimento económico e social e formula, conduz, executa e avalia as políticas de coesão territorial, de administração local, do ordenamento do território, de cooperação territorial europeia, de desenvolvimento regional, de cidades e de valorização do interior, tendo em vista a redução das desigualdades territoriais e o desenvolvimento equilibrado do território, atendendo às especificidades das áreas do País com baixa densidade populacional e aos territórios transfronteiriços.
2 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial formula, conduz e avalia as estratégias de desenvolvimento económico e social relacionadas com os objetivos da convergência e da coesão, assim como define e executa a estratégia, as prioridades, as orientações, a monitorização, a avaliação e a gestão global dos programas financiados por fundos europeus, nomeadamente no âmbito da política de coesão da União Europeia e do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
3 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial exerce o poder de direção sobre:
a) A Direção-Geral das Autarquias Locais;
b) O Fundo para a Inovação Social;
c) A Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu.
4 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial exerce o poder de direção sobre a Estrutura de Missão Portugal Inovação Social, em coordenação com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
5 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial exerce o poder de direção sobre a Direção-Geral do Território, em coordenação com a Ministra do Ambiente e Energia e com o Ministro da Agricultura e Pescas, relativamente ao ordenamento em matérias da sua competência.
6 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:
a) A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.;
b) O Fundo de Apoio Municipal.
7 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial exerce, ainda, os poderes de superintendência e tutela sobre as seguintes entidades, sem prejuízo da coordenação com os ministros competentes nas matérias setoriais por aquelas prosseguidas no respetivo âmbito territorial:
a) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P.;
b) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P.;
c) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;
d) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, I. P.;
e) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, I. P..
8 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial é responsável pelo Programa de Valorização do Interior, pelo Programa de Revitalização do Pinhal Interior e, em conjunto com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, pela Estratégia Comum de Desenvolvimento Transfronteiriço e pelo Programa Nacional de Apoio ao Investimento da Diáspora.
9 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial coordena a Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020 e CIC Portugal 2030, exercendo as competências previstas no n.º 3 do artigo 10.º, no n.º 3 do artigo 23.º e no n.º 16 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem como a competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, bem como as competências previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.
10 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, conjuntamente com o Ministro da Economia, com a Ministra do Ambiente e Energia e com o Ministro da Agricultura e Pescas, exerce o poder de direção, nas matérias da sua competência, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
11 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial preside, com faculdade de delegação, à Comissão de Captação de Investimento para o Interior.
12 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial integra as comissões especializadas da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020 e CIC Portugal 2030, previstas no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 8 do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.
13 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial exerce as competências previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual.
14 - Encontra-se na dependência do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial a Estrutura de Missão "Recuperar Portugal", responsável pelo PRR.
15 - Encontra-se na dependência do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial e da Ministra da Justiça a Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificado, sem prejuízo da coordenação com os ministros competentes nas matérias setoriais.
16 - Encontra-se na dependência do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial o grupo de projeto para a Jornada Mundial da Juventude 2023, designadamente no que respeita ao projeto de recuperação de edificado da área da Manutenção Militar Norte.
17 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 5 do artigo 12.º, pelo n.º 7 do artigo 14.º, pelo n.º 7 do artigo 18.º, pelo n.º 8 do artigo 23.º, pelos n.os 5 e 6 do artigo 25.º e pelos n.os 6, 8 e 13 do artigo 27.º.
Artigo 16.º
Ministro dos Assuntos Parlamentares
1 - O Ministro dos Assuntos Parlamentares acompanha a atividade parlamentar, formula, conduz, executa e avalia uma política global e coordenada nas áreas do desporto e da comunicação social.
2 - O Ministro dos Assuntos Parlamentares exerce o poder de direção sobre:
a) A Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto;
b) A Autoridade Antidopagem de Portugal;
c) A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, no que respeita à área da comunicação social.
3 - O Ministro dos Assuntos Parlamentares exerce, exclusivamente no que respeita a matérias de desporto escolar e de desporto no ensino superior, o poder de direção sobre a Direção-Geral da Educação e a Direção-Geral do Ensino Superior, conjuntamente com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação.
4 - O Ministro dos Assuntos Parlamentares exerce, exclusivamente no que respeita a matérias de desporto, os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., conjuntamente com a Ministra da Juventude e Modernização.
5 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, o Ministro dos Assuntos Parlamentares exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado nas áreas da comunicação social, designadamente sobre:
a) A Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A.;
b) A RTP - Rádio e Televisão de Portugal, S. A..
6 - O Conselho Nacional do Desporto é um órgão consultivo do Ministro dos Assuntos Parlamentares.
7 - O Ministro dos Assuntos Parlamentares exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 5 do artigo 28.º.
Artigo 17.º
Defesa Nacional
1 - O Ministério da Defesa Nacional é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política de defesa nacional no âmbito das competências que lhe são conferidas pela Lei de Defesa Nacional, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais serviços, organismos, entidades e estruturas nela integrados.
2 - O Ministro da Defesa Nacional exerce o poder de direção sobre:
a) O Estado-Maior-General das Forças Armadas;
b) Os ramos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Força Aérea;
c) A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional;
d) A Inspeção-Geral da Defesa Nacional;
e) A Direção-Geral de Política de Defesa Nacional;
f) A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional;
g) O Instituto da Defesa Nacional;
h) A Polícia Judiciária Militar.
3 - O Ministro da Defesa Nacional exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P..
4 - O Ministro da Defesa Nacional exerce a tutela sobre a Liga dos Combatentes.
5 - O Ministro da Defesa Nacional exerce o poder de tutela sobre as instituições de ensino superior militar, em coordenação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação no que respeita às matérias de ensino e investigação.
6 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional, conjuntamente com o Ministro da Economia, no âmbito das respetivas competências, definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima.
7 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional definir as orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, bem como fixar objetivos e acompanhar a sua execução, em coordenação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação e com o Ministro da Economia.
8 - O Ministro da Defesa Nacional conduz a atividade interministerial de planeamento civil de emergência, em matérias da sua competência e, especificamente, no que respeita às relações com a Organização do Tratado do Atlântico Norte, em coordenação com a Ministra da Administração Interna.
9 - O Ministro da Defesa Nacional exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 9 do artigo 20.º e pelos n.os 15 e 16 do artigo 23.º.
Artigo 18.º
Justiça
1 - O Ministério da Justiça é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política de justiça definida pela Assembleia da República e pelo Governo.
2 - A Ministra da Justiça exerce o poder de direção sobre:
a) A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça;
b) A Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça;
c) A Direção-Geral da Política de Justiça;
d) A Direção-Geral da Administração da Justiça;
e) A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
f) A Polícia Judiciária;
g) A Comissão de Programas Especiais de Segurança.
3 - A Ministra da Justiça exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:
a) O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.;
b) O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
c) O Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P..
4 - A Ministra da Justiça exerce o poder de tutela sobre o Centro de Estudos Judiciários.
5 - A Ministra da Justiça exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., em coordenação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação e com o Ministro da Economia.
6 - O Conselho Consultivo da Justiça é o órgão consultivo da Ministra da Justiça.
7 - Encontra-se na dependência da Ministra da Justiça e do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial a Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificado, sem prejuízo da coordenação com os ministros competentes nas matérias setoriais.
8 - A Ministra da Justiça exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 3 do artigo 14.º.
Artigo 19.º
Administração Interna
1 - O Ministério da Administração Interna é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de segurança interna, do controlo de fronteiras, de proteção e socorro, de planeamento civil de emergência, de segurança rodoviária e de administração eleitoral.
2 - A Ministra da Administração Interna exerce o poder de direção sobre:
a) As forças de segurança;
b) A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
c) A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
d) A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
e) A Inspeção-Geral da Administração Interna.
3 - A Ministra da Administração Interna exerce o poder de direção sobre a Rede Nacional de Segurança Interna, disponibilizada às forças e serviços de segurança e restantes organismos do Ministério da Administração Interna, e da Rede de Emergência e Segurança de Portugal.
4 - A Ministra da Administração Interna exerce a tutela sobre o Instituto Superior de Ciências Policiais e de Segurança Interna, em coordenação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação no que respeita às matérias de ensino e investigação.
5 - A Ministra da Administração Interna exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 3 e 4 do artigo 14.º, pelo n.º 8 do artigo 17.º e pela alínea b) do n.º 4 do artigo 22.º.
Artigo 20.º
Educação, Ciência e Inovação
1 - O Ministério da Educação, Ciência e Inovação é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional relativa ao sistema educativo, e articular as políticas nacionais de qualificação e de formação profissional.
2 - O Ministério da Educação, Ciência e Inovação tem, ainda, por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional para a ciência e o ensino superior, compreendendo a inovação de base científica e tecnológica, o espaço, as orientações em matéria de competências digitais, a computação científica, a difusão da cultura científica e tecnológica e a cooperação científica e tecnológica internacional, nomeadamente com os países de língua oficial portuguesa.
3 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação exerce o poder de direção sobre:
a) A Secretaria-Geral da Educação e Ciência;
b) A Inspeção-Geral da Educação e Ciência;
c) A Direção-Geral da Educação;
d) A Direção-Geral da Administração Escolar;
e) A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
f) A Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;
g) A Direção-Geral do Ensino Superior.
4 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:
a) O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.;
b) O Instituto de Avaliação Educativa, I. P.;
c) A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
d) O Centro Cultural e Científico de Macau, I. P..
5 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, conjuntamente com o Ministro da Economia, exerce os poderes de superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre:
a) A ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A.;
b) O Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação.
6 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação exerce o poder de tutela sobre as instituições de ensino superior públicas.
7 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação exerce as competências legalmente previstas sobre a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação, em coordenação com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no que diz respeito às suas áreas de competência.
8 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação exerce os poderes, previstos nos respetivos estatutos, sobre a Academia das Ciências de Lisboa.
9 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação acompanha a execução da Estratégia Nacional para o Espaço "Portugal Espaço 2030", prosseguida pela Agência Espacial Portuguesa Portugal Space, em coordenação com o Ministro da Defesa Nacional e com o Ministro da Economia.
10 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação acompanha as atividades de interesse público desenvolvidas pela Agência para a Investigação Clínica e Inovação Biomédica, na área da investigação clínica e da translação, e pelo Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos, em coordenação com a Ministra da Saúde.
11 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação acompanha a atividade de investigação realizada nos laboratórios do Estado, em coordenação com os ministros que os superintendam ou tutelem.
12 - São órgãos consultivos do Ministro da Educação, Ciência e Inovação o Conselho Nacional de Educação, o Conselho das Escolas, o Conselho Coordenador do Ensino Superior e o Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, órgão independente com funções consultivas comuns ao Ministro da Economia.
13 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, conjuntamente com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, exerce os poderes de superintendência e a tutela, nas matérias da sua competência, sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., em coordenação com o Ministro da Economia.
14 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 3 do artigo 16.º, pelos n.os 5 e 7 do artigo 17.º, pelo n.º 5 do artigo 18.º, pelo n.º 4 do artigo 19.º, pela alínea a) do n.º 4 do artigo 22.º, pelos n.os 12, 13 e 17 do artigo 23.º, pelas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 26.º, pelos n.os 7 e 11 do artigo 27.º e pelo n.º 3 do artigo 28.º.
Artigo 21.º
Saúde
1 - O Ministério da Saúde é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional de saúde e, em especial, do Serviço Nacional de Saúde, garantindo uma aplicação e utilização sustentáveis de recursos e a avaliação dos seus resultados.
2 - A Ministra da Saúde exerce o poder de direção sobre:
a) A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde;
b) A Inspeção-Geral das Atividades em Saúde;
c) A Direção-Geral da Saúde.
3 - A Ministra da Saúde exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:
a) A Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.;
b) A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
c) O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
d) O Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.;
e) O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
f) O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.;
g) O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.;
h) Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.
4 - A Ministra da Saúde, conjuntamente com o Ministro de Estado e das Finanças, exerce a tutela, nas matérias da sua competência, sobre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.
5 - A Ministra da Saúde coordena, em conjunto com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
6 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a Ministra da Saúde exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado no domínio da saúde, que compreende:
a) Os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde com natureza de entidade pública empresarial;
b) Os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.
7 - O Conselho Nacional de Saúde é o órgão consultivo da Ministra da Saúde.
8 - A Ministra da Saúde exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 10 do artigo 20.º e pelo artigo 40.º.
Artigo 22.º
Ministro das Infraestruturas e Habitação
1 - O Ministro das Infraestruturas e Habitação formula, conduz, executa e avalia as políticas de infraestruturas nas áreas da mobilidade, transportes e respetivas infraestruturas, incluindo a segurança dos mesmos, e das comunicações, bem como as políticas dos transportes marítimos e dos portos, incluindo a segurança dos mesmos, e as políticas de habitação, de reabilitação urbana, da construção e de imobiliário, incluindo a regulação dos contratos públicos.
2 - O Ministro das Infraestruturas e Habitação exerce o poder de direção sobre:
a) O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e Acidentes Ferroviários;
b) O Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal.
3 - O Ministro das Infraestruturas e Habitação, conjuntamente com o Ministro da Economia e com o Ministro da Agricultura e Pescas, exerce o poder de direção sobre a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas.
4 - O Ministro das Infraestruturas e Habitação exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:
a) O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., em coordenação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação;
b) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., em coordenação com a Ministra da Administração Interna, com o Ministro da Economia e com a Ministra do Ambiente e Energia, em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas;
c) O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.;
d) O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;
e) A Estrutura de Gestão do Instrumento Financeiro para a Revitalização e Reabilitação Urbanas (IFRRU 2020).
5 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, o Ministro das Infraestruturas e Habitação exerce as competências legalmente previstas em relação às entidades do setor empresarial do Estado que atuam no âmbito das matérias identificadas no n.º 1, incluindo o Metro Mondego, S. A., a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e a Infraestruturas de Portugal, S. A., e gere a concessão de exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo Norte-Sul da região de Lisboa, bem como a Construção Pública, E. P. E., e a ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A., relativamente à respetiva atividade no domínio da habitação.
6 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, o Ministro das Infraestruturas e Habitação exerce os poderes de superintendência e tutela sobre as administrações portuárias, em coordenação com o Ministro da Economia.
7 - O Ministro das Infraestruturas e Habitação exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 6 e 13 do artigo 23.º e pelo n.º 6 do artigo 25.º.
Artigo 23.º
Economia
1 - O Ministério da Economia é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento da economia, da competitividade, do investimento e da inovação, à internacionalização das empresas, à promoção da indústria, do comércio, dos serviços e do turismo, à defesa dos consumidores e à coordenação transversal dos assuntos do mar, através da definição e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Mar, da promoção do conhecimento científico, da inovação e do desenvolvimento tecnológico na área do mar, da definição e coordenação da execução das políticas de proteção, planeamento, ordenamento, gestão e exploração dos recursos do mar, da promoção de uma presença efetiva no mar, dos seus usos e de uma economia do mar sustentável, da náutica de recreio e da segurança marítima, e a gestão dos fundos nacionais e europeus relativos ao mar, bem como o desenvolvimento de grandes investimentos e projetos associados ao mar.
2 - Compete ao Ministro da Economia, conjuntamente com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, a coordenação intersetorial da participação nacional nos organismos europeus e internacionais responsáveis pela definição e pela monitorização das políticas marítimas.
3 - O Ministro da Economia exerce o poder de direção sobre:
a) A Secretaria-Geral da Economia;
b) O Gabinete de Estratégia e Estudos;
c) A Direção-Geral das Atividades Económicas;
d) A Direção-Geral do Consumidor;
e) A Direção-Geral de Política do Mar;
f) A Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira.
4 - O Ministro da Economia exerce os poderes de superintendência e tutela sobre a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., em coordenação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
5 - O Ministro da Economia, conjuntamente com o Ministro das Infraestruturas e Habitação e com o Ministro da Agricultura e Pescas, exerce o poder de direção sobre a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas.
6 - O Ministro da Economia exerce o poder de direção sobre o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica, em coordenação com o Ministro das Infraestruturas e Habitação e com o Ministro da Agricultura e Pescas.
7 - O Ministro da Economia exerce o poder de direção sobre a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, em coordenação com o Ministro da Agricultura e Pescas, no que diz respeito às suas áreas de competência.
8 - O Ministro da Economia, conjuntamente com o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, com a Ministra do Ambiente e Energia e com o Ministro da Agricultura e Pescas, exerce o poder de direção sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas áreas de competência.
9 - O Ministro da Economia exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:
a) O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
b) O Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;
c) O Instituto Português da Qualidade, I. P.;
d) O Instituto Português de Acreditação, I. P.;
e) A Comissão Permanente de Apoio ao Investidor;
f) As Entidades Regionais de Turismo.
10 - O Ministro da Economia, conjuntamente com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação, exerce os poderes de superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre:
a) A ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A.;
b) O Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação.
11 - O Ministro da Economia exerce as competências legalmente previstas em relação ao Banco Português de Fomento, S. A., em coordenação com o Ministro de Estado e das Finanças.
12 - O Ministro da Economia, conjuntamente com o Ministro da Agricultura e Pescas, exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., em coordenação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação e com a Ministra do Ambiente e Energia.
13 - O Ministro da Economia exerce o poder de tutela sobre a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, em coordenação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação e com o Ministro das Infraestruturas e Habitação.
14 - O Ministro da Economia coordena a Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar e substitui o Primeiro-Ministro na respetiva presidência, nas suas ausências e impedimentos.
15 - Compete ao Ministro da Economia definir as orientações estratégicas para a Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, em coordenação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e com o Ministro da Defesa Nacional.
16 - Compete ao Ministro da Economia, conjuntamente com o Ministro da Defesa Nacional, no âmbito das respetivas competências, definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima.
17 - Compete ao Ministro da Economia definir as orientações estratégicas para o Observatório para o Atlântico, em coordenação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação e com a Ministra do Ambiente e Energia.
18 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos a outras áreas governativas, o Ministro da Economia assume a qualidade de concedente no âmbito das bases da concessão das atividades de serviço público de exploração e administração do Oceanário de Lisboa.
19 - Compete ao Ministro da Economia, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e a outros membros do Governo, promover, atrair e acompanhar a execução de investimentos nacionais e estrangeiros, bem como a promoção de reuniões de coordenação de assuntos económicos e de investimento, visando a coordenação e o acompanhamento dos assuntos de caráter setorial com implicações na esfera económica e no investimento e o favorecimento da concretização célere de projetos de investimento relevantes, em coordenação com o Primeiro-Ministro e com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
20 - Compete ao Ministro da Economia promover políticas públicas dirigidas ao setor empresarial, às startups e ao empreendedorismo, incluindo o acompanhamento da atividade da Startup Portugal, ESNA e Digital Innovation Hubs, em coordenação com a Ministra da Juventude e Modernização no que respeita à transição digital.
21 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, o Ministro da Economia exerce as competências que lhe são conferidas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, no domínio das matérias referidas no n.º 1.
22 - O Ministro da Economia exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 6 e 8 do artigo 11.º, pelo n.º 7 do artigo 17.º, pelo n.º 5 do artigo 18.º, pelos n.os 9, 12 e 13 do artigo 20.º, pela alínea b) do n.º 4 e pelo n.º 6 do artigo 22.º, pelos n.os 6 e 7 do artigo 24.º, pelos n.os 3 e 9 do artigo 27.º e pelo n.º 5 do artigo 28.º.
Artigo 24.º
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
1 - O Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de emprego, de formação profissional, de relações laborais e condições de trabalho, solidariedade e segurança social, bem como a coordenação das políticas sociais de apoio à família, crianças e jovens em risco, idosos e natalidade, de inclusão das pessoas com deficiência, de combate à pobreza e de promoção da inclusão social, de fortalecimento do setor cooperativo, da economia social e do voluntariado.
2 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce o poder de direção sobre:
a) A Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
b) A Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
c) O Gabinete de Estratégia e Planeamento;
d) A Autoridade para as Condições do Trabalho;
e) A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
f) A Direção-Geral da Segurança Social.
3 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:
a) O Instituto da Segurança Social, I. P.;
b) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;
c) O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.;
d) O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
e) A Casa Pia de Lisboa, I. P.;
f) O Instituto de Informática, I. P..
4 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce o poder de tutela sobre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
5 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce os poderes previstos nos respetivos estatutos sobre as fundações e cooperativas da respetiva área governativa, bem como sobre as entidades no âmbito ou na sua dependência, designadamente a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens e o Centro de Relações Laborais.
6 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, conjuntamente com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação, exerce os poderes de superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., em coordenação com o Ministro da Economia.
7 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., em coordenação com o Ministro da Economia.
8 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce os poderes de superintendência e tutela sobre a Caixa Geral de Aposentações, I. P., em coordenação com o Ministro de Estado e das Finanças.
9 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego fica na dependência da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em coordenação com a Ministra da Juventude e Modernização no que respeita à promoção da igualdade e da não discriminação entre homens e mulheres no trabalho e no emprego.
10 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, conjuntamente com a Ministra da Juventude e Modernização, exerce os poderes de superintendência e tutela, no que diz respeito às matérias de demografia e desigualdade, sobre o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.
11 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 3 e 4 do artigo 14.º, pelo n.º 4 do artigo 15.º, pelos n.os 7 e 13 do artigo 20.º, pelo n.º 5 do artigo 21.º e pela alínea c) do n.º 5 do artigo 26.º.
Artigo 25.º
Ambiente e Energia
1 - O Ministério do Ambiente e Energia é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de ambiente, água, resíduos, clima, proteção do litoral, conservação da natureza, biodiversidade, energia e geologia, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e de coesão social e territorial, bem como do ordenamento em matérias da sua competência, incluindo da orla costeira e do espaço rústico.
2 - A Ministra do Ambiente e Energia exerce o poder de direção sobre:
a) A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente;
b) A Direção-Geral de Energia e Geologia.
3 - A Ministra do Ambiente e Energia exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:
a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
b) O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P..
4 - A Ministra do Ambiente e Energia exerce poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., relativamente às matérias da conservação da natureza e da biodiversidade, sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo 27.º quanto às matérias de silvicultura, floresta, atividade cinegética e bem-estar animal.
5 - A Ministra do Ambiente e Energia, conjuntamente com o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, com o Ministro da Economia e com o Ministro da Agricultura e Pescas, exerce o poder de direção, nas matérias da sua competência, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
6 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, ao Ministro de Estado e das Finanças, ao Ministro Adjunto e da Coesão Territorial e ao Ministro das Infraestruturas e Habitação, a Ministra do Ambiente e Energia exerce as competências que lhe são conferidas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, no domínio das águas, dos resíduos, do ordenamento do território, da política de cidades, da energia, da geologia e da conservação da natureza e da valorização do património ambiental.
7 - A Ministra do Ambiente e Energia exerce as competências que lhe são atribuídas pela lei sobre a ADENE - Agência para a Energia.
8 - Encontra-se na dependência da Ministra do Ambiente e Energia:
a) O Conselho Nacional da Água;
b) O Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável;
c) A Estrutura de Missão do Programa Temático Ação Climática e Sustentabilidade.
9 - A Ministra do Ambiente e Energia exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 6 do artigo 11.º, pelo n.º 5 do artigo 15.º, pela alínea b) do n.º 4 do artigo 22.º, pelos n.os 12 e 17 do artigo 23.º e pelos n.os 7 e 13 do artigo 27.º.
Artigo 26.º
Ministra da Juventude e Modernização
1 - A Ministra da Juventude e Modernização assegura a formulação, condução, execução e avaliação das políticas nas áreas da juventude, da cidadania e da igualdade, incluindo a área da prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, bem como, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, a modernização da Administração Pública e a transição digital.
2 - A Ministra da Juventude e Modernização exerce poderes de direção sobre a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.
3 - A Ministra da Juventude e Modernização exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:
a) A Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
b) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., sem prejuízo das competências do Ministro dos Assuntos Parlamentares, no que respeita às matérias de desporto.
4 - A Ministra da Juventude e Modernização exerce os poderes de superintendência e tutela sobre a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no que respeita à política e cultura de inovação prosseguida pelo Laboratório de Inovação (INCMLab) e aos investimentos em startups.
5 - A Ministra da Juventude e Modernização exerce ainda os seguintes poderes:
a) Preside, com faculdade de delegação no Secretário de Estado da Modernização e da Digitalização, o Conselho Interministerial para a Digitalização, o qual integra um representante de cada área governativa ao nível de secretários de Estado;
b) Dirige a execução das medidas do Plano de Ação para a Transição Digital, cuja concretização se encontra em curso, assegurando a ação articulada dos diversos membros do Governo, designadamente os responsáveis pelas políticas de educação, formação, inovação e economia;
c) Coordena o programa "Iniciativa Nacional Competências Digitais e.2030-INCoDe.2030", em articulação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação e com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
6 - A Ministra da Juventude e Modernização exerce as competências legalmente previstas sobre a Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade.
7 - A Ministra da Juventude e Modernização, conjuntamente com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, exerce a superintendência e tutela, no que diz respeito às matérias de demografia e desigualdade, sobre o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.
8 - O Conselho Consultivo da Juventude é um órgão consultivo da Ministra da Juventude e Modernização.
9 - A Ministra da Juventude e Modernização exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 20 do artigo 23.º e pelo n.º 9 do artigo 24.º.
Artigo 27.º
Agricultura e Pescas
1 - O Ministério da Agricultura e Pescas é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas em matéria de alimentação, agricultura, silvicultura, florestas, desenvolvimento rural, bem-estar animal, atividade cinegética, pescas e aquicultura, segurança marítima e proteção portuária nestas matérias, bem como planear e coordenar a aplicação dos fundos nacionais e europeus destinados à agricultura, às florestas, ao desenvolvimento rural, às pescas, à aquicultura e às obras de proteção portuária e segurança marítima nestas matérias, procedendo à respetiva definição da estratégia e prioridades, e ainda estabelecer orientações estratégicas setoriais referentes aos portos de pescas e a todas as atividades neles desenvolvidas.
2 - O Ministro da Agricultura e Pescas exerce o poder de direção sobre:
a) O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;
b) A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
c) A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
d) A Autoridade de Gestão do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal, em território continental;
e) O Provedor do Animal.
3 - O Ministro da Agricultura e Pescas exerce o poder de direção sobre a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), e do Programa Operacional Mar 2030, em coordenação com o Ministro da Economia, no que respeita a matérias relacionadas com a política marítima integrada.
4 - O Ministro da Agricultura e Pescas exerce, conjuntamente com o Ministro das Infraestruturas e Habitação e com o Ministro da Economia, a direção sobre a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas.
5 - O Ministro da Agricultura e Pescas exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:
a) O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;
b) O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.;
c) A Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P..
6 - O Ministro da Agricultura e Pescas, conjuntamente com o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, com o Ministro da Economia e com a Ministra do Ambiente e Energia, exerce o poder de direção, nas matérias da sua competência, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
7 - O Ministro da Agricultura e Pescas, conjuntamente com o Ministro da Economia, exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., em coordenação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação e com a Ministra do Ambiente e Energia.
8 - O Ministro da Agricultura e Pescas exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., em coordenação com o Ministro de Estado e das Finanças e com o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial.
9 - Nos termos do disposto no número anterior, o Ministro da Agricultura e Pescas exerce os poderes de superintendência e tutela em matéria de agricultura, desenvolvimento rural, silvicultura, florestas, pescas e aquicultura e respetivos fundos europeus, e o Ministro da Economia exerce a superintendência e tutela em matéria de mar e respetivos fundos europeus.
10 - O Ministro da Agricultura e Pescas exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., relativamente às matérias da silvicultura, floresta, atividade cinegética e bem-estar animal, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 25.º, quanto às matérias da conservação da natureza e biodiversidade.
11 - O Ministro da Agricultura e Pescas exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P., em coordenação com a Ministro da Educação, Ciência e Inovação, no que respeita às matérias de investigação e inovação relacionadas com a respetiva área.
12 - Compete ao Ministro da Agricultura e Pescas, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, os poderes de superintendência e tutela sobre a Docapesca - Portos e Lotas, S. A.
13 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, o Ministro da Agricultura e Pescas exerce os poderes de superintendência e tutela sobre a EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., sendo a competência relativa à definição das orientações, nos domínios do ambiente, dos recursos hídricos, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional, bem como o acompanhamento da sua execução, exercida em coordenação com o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial e com a Ministra do Ambiente e Energia.
14 - O Ministro da Agricultura e Pescas exerce os poderes de superintendência e tutela dos fundos europeus em matéria de agricultura, desenvolvimento rural, silvicultura, florestas, pescas e aquicultura.
15 - O Ministro da Agricultura e Pescas exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 6 do artigo 11.º, pelo n.º 5 do artigo 15.º, pelo n.º 3 do artigo 22.º e pelos n.os 6 e 7 do artigo 23.º.
Artigo 28.º
Cultura
1 - O Ministério da Cultura é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar uma política global e coordenada na área da cultura e domínios com ela relacionados, designadamente na salvaguarda e valorização do património cultural, bem como no incentivo à criação artística e à difusão cultural, na qualificação do tecido cultural e, em coordenação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, na internacionalização da cultura e língua portuguesa.
2 - A Ministra da Cultura exerce o poder de direção sobre:
a) A Inspeção-Geral das Atividades Culturais;
b) O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais;
c) A Direção-Geral das Artes.
3 - A Ministra da Cultura exerce o poder de direção da Biblioteca Nacional de Portugal e da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, em coordenação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação em matéria de repositórios digitais.
4 - A Ministra da Cultura exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:
a) O Património Cultural, I. P.;
b) A Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P..
5 - A Ministra da Cultura exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., em coordenação com o Ministro dos Assuntos Parlamentares e, ambos, em coordenação com o Ministro da Economia em matérias de incentivos à produção cinematográfica e audiovisual e captação de filmagens internacionais para Portugal.
6 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a Ministra da Cultura exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado nas áreas da cultura, que compreende, designadamente:
a) O Organismo de Produção Artística, E. P. E.;
b) O Teatro Nacional de São João, E. P. E.;
c) O Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E.;
d) A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E..
7 - A Ministra da Cultura exerce os poderes previstos nos respetivos estatutos sobre as academias e fundações da área da cultura.
8 - O Conselho Nacional de Cultura é o órgão consultivo da Ministra da Cultura.
9 - Encontra-se na dependência da Ministra da Cultura a estrutura de missão para as comemorações do quinquagésimo aniversário da revolução de 25 de Abril de 1974.
Artigo 29.º
Setor empresarial do Estado
Nos casos omissos no presente decreto-lei, e sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, os ministros exercem as competências que lhes são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, nas matérias abrangidas pelas suas competências.
Artigo 30.º
Serviços e fundos autónomos
Nos casos omissos no presente decreto-lei, e sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, os ministros exercem as competências que lhes são atribuídas por lei sobre os serviços e fundos autónomos.
Artigo 31.º
Organismos profissionais públicos
Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, os ministros exercem as competências que lhes são atribuídas pela lei sobre as entidades profissionais de direito público na área da respetiva competência.
Artigo 32.º
Entidades reguladoras e outros órgãos ou entidades administrativas independentes
Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, os ministros exercem as competências que lhes são atribuídas pela lei sobre as entidades reguladoras e outros órgãos ou entidades administrativas independentes na área da respetiva competência.
Artigo 33.º
Estruturas ou unidades de missão
Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, os ministros exercem as competências que lhes são atribuídas por lei ou outro ato normativo sobre as estruturas ou unidades de missão na área da respetiva competência.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 34.º
Procedimento de alienação
A alienação, a permuta, a oneração e a cedência de utilização do património imobiliário do Estado e de qualquer entidade da administração direta ou indireta do Estado ou do setor público empresarial estão dependentes de despacho do Primeiro-Ministro, que pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a referida competência.
Artigo 35.º
Coordenação regional
Em situação de alerta, contingência ou calamidade, estado de sítio ou de emergência, o Primeiro-Ministro procede à nomeação dos membros do Governo a quem incumbe, designadamente, a coordenação horizontal das entidades, organismos ou serviços de âmbito regional ou distrital da administração direta e indireta do Estado, promovendo a articulação e interlocução de todas as estruturas desconcentradas do Estado, autarquias locais e entidades dos setores social e económico existentes na respetiva NUTS II.
Artigo 36.º
Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros
O gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros é equiparado, para efeitos da legislação sobre gabinetes, a gabinete ministerial.
Artigo 37.º
Atos de delegação de poderes do Conselho de Ministros
Para efeitos do disposto no artigo 50.º do Código do Procedimento Administrativo, os atos de delegação de poderes efetuados pelo Conselho de Ministros nos membros do Governo e nos dirigentes da Administração Pública, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que ainda não esgotaram todos os seus efeitos, não se extinguem, considerando-se as delegações efetuadas nos membros do Governo que os sucederam nas suas atribuições e competências, bem como nos dirigentes da Administração Pública, quando seja o caso, nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 38.º
Disposições orçamentais
1 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo são assegurados com recurso às verbas anteriormente afetas às estruturas que prosseguiam as respetivas atribuições e competências.
2 - Compete ao Ministro de Estado e das Finanças, sob proposta das áreas setoriais, autorizar as alterações orçamentais necessárias à execução do Orçamento e prestação de contas de 2024.
3 - Compete ao Ministro de Estado e das Finanças proceder à adequação dos classificadores orçamentais, designadamente orgânicos e programas orçamentais, à nova estrutura orgânica do Governo prevista no presente decreto-lei.
4 - O Ministro de Estado e das Finanças pode delegar as competências previstas nos n.os 2 e 3 nos secretários de Estado que o coadjuvam.
Artigo 39.º
Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.
Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 27.º, o apoio administrativo e logístico ao funcionamento da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., é prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, até 31 de dezembro de 2024.
Artigo 40.º
Administrações regionais de saúde
Enquanto existirem as atuais administrações regionais de saúde, os poderes de superintendência e tutela sobre elas exercidos competem à Ministra da Saúde.
Artigo 41.º
Revogação
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, são revogadas as normas do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que regulam as mesmas matérias previstas neste diploma e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2024, de 24 de abril, designadamente sobre o regime de organização e funcionamento do Governo, bem como as regras do Regimento do Conselho de Ministros e de legística na elaboração dos atos normativos do Governo.
Artigo 42.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 2 de abril de 2024, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados, em conformidade com o presente decreto-lei.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2024. - Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim José Miranda Sarmento - António Egrejas Leitão Amaro - Manuel Castro Almeida - Pedro Miguel de Azeredo Duarte - João Nuno Lacerda Teixeira de Melo - Rita Fragoso de Rhodes Alarcão Júdice de Abreu e Mota - Maria Margarida Blasco Martins Augusto - Fernando Manuel de Almeida Alexandre - Ana Paula Mecheiro de Almeida Martins Silvestre Correia - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Pedro Trigo de Morais de Albuquerque Reis - Maria do Rosário Valente Rebelo Pinto Palma Ramalho - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - Ana Margarida Balseiro de Sousa Lopes - José Manuel Ferreira Fernandes - Maria Dalila Aguiar Rodrigues.
Promulgado em 7 de maio de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de maio de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves.
117680821
24-04-2024
Código de Conduta do XXIV Governo Constitucional
Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2024, de 24 de abril / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova o Código de Conduta do XXIV Governo Constitucional. Diário da República. - Série I - n.º 81 (24-04-2024), p. 1-6.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2024
O XXIV Governo Constitucional estabeleceu como objetivo do seu Programa a promoção da ética e responsabilidade na vida pública e a implementação generalizada de mecanismos que assegurem a transparência e a integridade do sistema democrático, reforçando a confiança dos cidadãos nas instituições do Estado de Direito.
A definição de regras claras que imponham elevados padrões de conduta aos detentores de cargos políticos constitui um pilar fundamental desse desiderato.
A presente resolução concretiza e desenvolve os princípios e deveres já consagrados na legislação vigente, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, e na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Está também em linha com as melhores práticas internacionais, espelhadas nas orientações internacionais e europeias, nomeadamente em matéria de aceitação de ofertas de bens materiais ou serviços e de convites ou benefícios similares.
Foram tidos em conta os contributos da Unidade da Transparência da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, prosseguindo o diálogo com outros órgãos de soberania, designadamente a Assembleia da República, no que respeita às medidas de combate à corrupção, em linha com as recomendações e melhores práticas internacionais, visando o cumprimento dos objetivos de transparência e integridade do sistema democrático, reforçando a relação de confiança dos cidadãos nas instituições do Estado de Direito.
Competindo ao Governo aprovar um código de conduta que seja aplicável, foi decidido alargar o seu âmbito de aplicação, com as necessárias adaptações, aos membros dos gabinetes dos membros do Governo, a todos os dirigentes superiores da Administração Pública sob a direção do Governo, bem como aos dirigentes e gestores de institutos e de empresas públicas.
Assim:
Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, do n.º 2 do artigo 198.º, das alíneas d) e g) do artigo 199.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Código de Conduta do XXIV Governo Constitucional, doravante designado por Código de Conduta, que consta de anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Determinar que o Código de Conduta vincula todos os membros do Governo e as restantes entidades e pessoas definidas no seu âmbito de aplicação.
3 - Fixar que as diretrizes constantes do Código de Conduta se aplicam desde a data de aprovação da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de abril de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Código de Conduta do Governo
Artigo 1.º
Objeto
O Código de Conduta é um instrumento de autorregulação e constitui um compromisso de orientação assumido pelos membros do XXIV Governo Constitucional e pelos membros dos respetivos gabinetes, no exercício das suas funções.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O Código de Conduta aplica-se aos membros do XXIV Governo Constitucional.
2 - O Código de Conduta aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, aos membros dos gabinetes dos membros do Governo, a todos os dirigentes superiores da Administração Pública sob a direção do Governo, bem como aos dirigentes e gestores de institutos e de empresas públicas.
3 - Para efeitos do presente Código de Conduta, as referências feitas a membros do Governo abrangem, com as necessárias adaptações, os sujeitos referidos no número anterior.
Artigo 3.º
Princípios
1 - No exercício das suas funções, os membros do Governo devem atuar no cumprimento da Constituição, atento o interesse público e as tarefas fundamentais do Estado, observando os seguintes princípios gerais de conduta:
a) Prossecução do interesse público e boa administração;
b) Transparência;
c) Imparcialidade;
d) Probidade;
e) Integridade e honestidade;
f) Urbanidade;
g) Respeito interinstitucional;
h) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.
2 - Os membros do Governo agem e decidem exclusivamente em função da defesa do Estado e do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens, ou a sua promessa, sejam financeiras, patrimoniais ou não patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida, em virtude do cargo que ocupam.
Artigo 4.º
Deveres
No exercício das suas funções, os membros do Governo devem:
a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa "objetivamente" ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;
b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 8.º e 9.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;
c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções, designadamente viaturas, meios informáticos e de comunicação;
d) Aplicar os princípios previstos nas alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo anterior, na sua comunicação pública, incluindo através de redes sociais.
Artigo 5.º
Responsabilidade
1 - O incumprimento do disposto no presente Código de Conduta implica:
a) Responsabilidade política perante o Primeiro-Ministro, no caso dos membros do Governo;
b) Responsabilidade perante o membro do Governo respetivo, no caso de membros de gabinetes ou de dirigentes sujeitos ao respetivo poder de direção, tutela ou superintendência.
2 - A responsabilidade política referida no número anterior pode implicar, no caso de violação grave ou reiterada do presente Código de Conduta, a respetiva demissão.
3 - O disposto no presente Código de Conduta não afasta nem prejudica outras formas de responsabilidade, designadamente criminal, disciplinar ou financeira, que ao caso caibam, nos termos da lei.
Artigo 6.º
Conflitos de interesses
Considera-se que existe conflito de interesses quando os membros do Governo, ou os membros dos gabinetes, se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 7.º
Avaliação e suprimento de conflito de interesses
1 - No caso dos membros do Governo, incluindo antes da sua nomeação, pode o Primeiro-Ministro solicitar aos serviços competentes a emissão de parecer sobre a eventual existência de conflitos de interesses.
2 - No caso dos membros dos gabinetes, incluindo antes da sua nomeação, pode o respetivo membro do Governo solicitar aos serviços competentes a emissão de parecer sobre a eventual existência de conflitos de interesses.
3 - Qualquer membro do Governo que se encontre perante um eventual conflito de interesses deve comunicar a situação ao Primeiro-Ministro, quando se trate de ministra/o ou de secretária/o de Estado que dele diretamente dependa, ou à/ao respetiva/o ministra/o, quando se trate de secretária/o de Estado, logo que detete o risco potencial de conflito.
4 - Qualquer membro do Governo que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código de Conduta e da lei.
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros dos gabinetes, devendo a comunicação do conflito de interesses fazer-se ao respetivo membro do Governo.
Artigo 8.º
Ofertas
1 - Os membros do Governo abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, por pessoas singulares ou coletivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, de bens materiais, consumíveis ou duradouros, ou de serviços, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
2 - Para os efeitos do presente Código de Conduta, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a € 150,00.
3 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas por uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
4 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito das relações entre Estados, devem ser aceites em nome do Estado, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo seguinte.
5 - Em caso de dúvida sobre o valor da oferta ou do convite, pode ser pedida a avaliação à Unidade da Transparência da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 9.º
Dever de entrega e registo
1 - As ofertas recebidas pelos membros do Governo, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, no âmbito do exercício das suas funções, são obrigatoriamente apresentadas à respetiva secretaria-geral, a qual informa a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, que delas mantém um registo de acesso público.
2 - O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza e relevância, é estabelecido pela respetiva secretaria-geral, que informa a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 10.º
Convites ou benefícios similares
1 - Os membros do Governo abstêm-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares ou coletivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais ou culturais, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
2 - Entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a € 150,00.
3 - Os membros do Governo que, nessa qualidade, sejam convidados podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, desde que isso não condicione a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções nos termos do n.º 1.
4 - Os membros do Governo que, nessa qualidade, sejam convidados podem ainda aceitar quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de € 150,00, desde que cumulativamente:
a) Tal aceitação não condicione a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções nos termos do n.º 1;
b) Sejam compatíveis com a natureza institucional e com a relevância de representação própria do cargo que ocupam;
c) Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
Artigo 11.º
Plano de prevenção de riscos
1 - O Governo, no prazo de 180 dias, adota um plano de prevenção de riscos, abrangendo a respetiva organização e atividade, incluindo áreas de administração ou de suporte, contendo mecanismos que permitam reduzir os riscos de ocorrência de conflitos de interesse e que promova a transparência relativamente aos membros do Governo e aos membros dos gabinetes.
2 - A adoção e o cumprimento do plano referido no número anterior são efetuados em articulação com o Mecanismo Nacional Anticorrupção.
Artigo 12.º
Canal de denúncias
1 - É criado um canal de denúncias, comum a todo o Governo, acessível através de um formulário disponibilizado no Portal do Governo.
2 - O funcionamento do canal de denúncias é independente e autónomo dos demais canais de comunicação, assegurando a integridade e a confidencialidade das denúncias, e permitindo a junção de documentos comprovativos dos factos alegados.
3 - O funcionamento do canal de denúncias e o seu seguimento pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros são regulados por despacho do Ministro da Presidência.
Artigo 13.º
Aprofundamento do Código de Conduta
O presente Código de Conduta será adaptado às eventuais alterações legislativas a aprovar pela Assembleia da República ou pelo Governo, nos domínios do combate à corrupção, transparência, representação de interesses particulares e regulação de contactos, no âmbito da ação governativa, no prazo de 60 dias após a respetiva aprovação.
Artigo 14.º
Relações de direção, tutela e superintendência
1 - Os princípios e deveres constantes do presente Código de Conduta constituem uma orientação genérica para as ordens, instruções, orientações e diretrizes emitidas pelos membros do Governo aos dirigentes superiores da administração direta do Estado, e aos dirigentes de institutos públicos e gestores públicos.
2 - Os membros do Governo incluem, nos objetivos de gestão constantes das cartas de missão que conferem aos dirigentes superiores da Administração Pública por si nomeados, bem como nos contratos de gestão celebrados com gestores públicos, padrões de conduta governativa consentâneos com o presente Código de Conduta.
Artigo 15.º
Códigos de conduta setoriais
Os membros do Governo promovem a adoção de códigos de conduta nos serviços que dirigem e nos institutos e empresas públicas sobre os quais exercem superintendência ou tutela, nos termos do regime geral de prevenção da corrupção, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, quando aplicável.
117634919
24-04-2024
Regimento do Conselho de Ministros do XXIV Governo Constitucional
Regras de legística na elaboração de atos normativos do Governo
Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2024, de 24 de abril / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova o Regimento do Conselho de Ministros do XXIV Governo Constitucional. Diário da República. - Série I - n.º 81 (24-04-2024), p. 1-24.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2024
A Constituição da República Portuguesa, nos termos do n.º 2 do artigo 198.º, confere ao Governo o poder de determinar as regras relativas à sua organização e funcionamento.
O Regimento do Conselho de Ministros é um instrumento jurídico essencial para a organização e bom funcionamento do Governo enquanto órgão colegial.
O Regimento do Conselho de Ministros assume, portanto, uma função reguladora do procedimento legislativo e da articulação entre aqueles que nele intervêm, com vista ao cumprimento do Programa do XXIV Governo Constitucional.
Nestes termos, a presente resolução concretiza e aprova, ainda, as regras de legística aplicáveis à elaboração de atos normativos do Governo.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Regimento do Conselho de Ministros do XXIV Governo Constitucional, constante do anexo I à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Aprovar as regras de legística na elaboração de atos normativos do Governo, constante do anexo II à presente resolução e da qual faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de abril de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
Regimento do Conselho de Ministros do XXIV Governo Constitucional
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 1.º
Composição
1 - O Conselho de Ministros é composto pelo Primeiro-Ministro, que preside, e pelas ministras e ministros.
2 - Participa nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Podem ainda participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, os membros do Governo que sejam especialmente convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - O Chefe do Gabinete do Primeiro-Ministro pode assistir às reuniões do Conselho de Ministros.
Artigo 2.º
Ausência ou impedimento
1 - Nas reuniões do Conselho de Ministros, salvo indicação em contrário do Primeiro-Ministro, este é substituído, no exercício das suas funções de presidência e de coordenação, durante as suas ausências ou impedimentos, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros ou, em caso de ausência ou impedimento, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ou, em caso de ausência ou impedimento, pelo Ministro da Presidência.
2 - Em caso de impossibilidade de comparência de alguma ministra ou ministro, por ausência ou impedimento, e obtida a anuência do Primeiro-Ministro, será substituído pelo secretário de Estado que indicar.
3 - Na falta da indicação referida no número anterior, a substituição far-se-á pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro indicar, por forma que todas as ministras e ministros estejam representados na reunião.
Artigo 3.º
Reuniões
1 - O Conselho de Ministros reúne ordinariamente todas as semanas, às quintas-feiras, salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro.
2 - O Conselho de Ministros reúne extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado pelo Primeiro-Ministro ou, na sua ausência ou impedimento, pelo ministro que o substitua nos termos do artigo anterior.
Artigo 4.º
Reuniões setoriais
1 - O Conselho de Ministros realiza reuniões setoriais uma vez por mês, em dia e hora a definir pelo Ministro da Presidência, para tratar, de forma alternada e rotativa, as seguintes matérias:
a) Assuntos económicos e relativos ao investimento;
b) Transição digital e modernização;
c) Ação climática e transição energética.
2 - Na primeira reunião de cada formação setorial, o Conselho de Ministros pode decidir ajustar a composição das reuniões da respetiva formação setorial, definindo os ministros e os secretários de Estado que participam, a título próprio ou em substituição.
Artigo 5.º
Ordem do dia
1 - As reuniões do Conselho de Ministros obedecem a uma ordem do dia, fixada na respetiva agenda, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, sob indicação do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência.
2 - Apenas o Primeiro-Ministro pode submeter à apreciação do Conselho de Ministros pontos de agenda que não constem da sua versão distribuída.
Artigo 6.º
Agenda
1 - A organização da agenda do Conselho de Ministros cabe ao Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Presidência, que é, para o efeito, coadjuvado pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - A agenda do Conselho de Ministros é remetida aos gabinetes de todos os seus membros pelo Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, de modo a ser recebido até ao fim do segundo dia anterior à respetiva reunião.
3 - A agenda do Conselho de Ministros comporta quatro partes:
a) A primeira, relativa à análise da situação política nacional, europeia e internacional e ao debate de assuntos específicos de políticas setoriais, incluindo a coordenação dos assuntos europeus;
b) A segunda, relativa à apreciação de projetos que tenham reunido consenso em Reunião de Secretários de Estado e por isso se considerem em condições de aprovação, sem apresentação e debate específicos;
c) A terceira, relativa à apreciação de projetos que já tenham sido aprovados na generalidade em anteriores reuniões do Conselho de Ministros;
d) A quarta, relativa à apreciação de projetos que:
i) Tenham suscitado dificuldades não ultrapassadas em Reunião de Secretários de Estado e por isso careçam de apresentação e discussão em Conselho de Ministros, ou que tenham sido adiados em anterior reunião do Conselho de Ministros;
ii) Tenham sido objeto de agendamento direto para Conselho de Ministros;
iii) Tenham sido apresentados nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
4 - O Ministro da Presidência, com faculdade de delegação no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, pode determinar o adiamento de projetos, considerando as articulações interministeriais havidas.
5 - Na primeira reunião de cada mês, a parte I da agenda é dedicada também à apreciação do ponto de situação da execução do Programa do Governo e à análise prospetiva das prioridades a prosseguir.
Artigo 7.º
Deliberações
1 - O Conselho de Ministros delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros com direito de voto.
2 - As deliberações do Conselho de Ministros são tomadas por consenso, salvo se o Primeiro-Ministro optar por sujeitar a deliberação a votação.
3 - Os projetos submetidos a Conselho de Ministros são objeto de deliberação de:
a) Aprovação, com ou sem alterações;
b) Rejeição;
c) Adiamento para apreciação posterior;
d) Determinação de baixa à Reunião de Secretários de Estado;
e) Aceitação de retirada pelos respetivos proponentes.
4 - Em caso de urgência ou de excecional interesse público, as deliberações podem ser tomadas por deliberação escrita, expressa pelo Primeiro-Ministro e por cada um dos membros do Conselho de Ministros, através da rede informática do Governo, dirigida ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministro, desde que reunida a maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto.
Artigo 8.º
Comunicado
1 - De cada reunião do Conselho de Ministros é elaborado um comunicado final, que pode ser transmitido à comunicação social e divulgado no portal do Governo.
2 - Na elaboração do comunicado final, o Ministro da Presidência ou quem o substitua por indicação do Primeiro-Ministro deve contar com a cooperação de todos os gabinetes governamentais, nomeadamente pelo fornecimento tempestivo de dados e informações técnicas relevantes que lhes sejam solicitados.
Artigo 9.º
Súmula
1 - De cada reunião do Conselho de Ministros é elaborada e assinada, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, uma súmula de que consta a indicação sobre o tratamento de cada um dos pontos da agenda e, em especial, as deliberações tomadas.
2 - A súmula fica depositada na Presidência do Conselho de Ministros, sendo também enviada ao Gabinete do Primeiro-Ministro.
3 - O acesso à súmula a que se referem os números anteriores, através da extração de cópia confidencial, é facultado, a qualquer membro do Conselho de Ministros que o solicite, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
4 - A faculdade prevista no número anterior não se extingue, quanto às reuniões em que haja participado, com a cessação de funções do membro do Conselho de Ministros.
Artigo 10.º
Tramitação subsequente
1 - Compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros promover a introdução nos diplomas das alterações aprovadas em Conselho de Ministros.
2 - Os diplomas aprovados são assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros competentes em razão da matéria, nos termos do n.º 3 do artigo 201.º da Constituição, num prazo que não deve exceder três dias.
3 - Cabe ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros conduzir o processo de recolha das assinaturas e, quando for o caso, da publicação no Diário da República.
4 - Em caso de urgência, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros pode promover a assinatura dos diplomas na reunião do Conselho de Ministros em que os mesmos são aprovados.
5 - Em sede de promulgação ou assinatura pelo Presidente da República, caso seja necessária a recolha de informações complementares, elas são prestadas à Presidência da República pelo Ministro da Presidência, que pode ser coadjuvado nessa tarefa pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
6 - Depois de assinadas as propostas de lei ou de resolução da Assembleia da República aprovadas em Conselho de Ministros, são remetidas ao Ministro dos Assuntos Parlamentares, que conduz o respetivo processo de apresentação àquele órgão de soberania.
Artigo 11.º
Solidariedade
Todos os membros do Governo estão vinculados às deliberações tomadas em Conselho de Ministros, devendo apoiá-las e defendê-las, tenham ou não estado presentes na sua adoção e qualquer que tenha sido a sua posição na respetiva apreciação.
CAPÍTULO II
REUNIÃO DE SECRETÁRIOS DE ESTADO
Artigo 12.º
Composição
1 - A Reunião de Secretários de Estado é composta pelo Ministro da Presidência, que preside, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e por um secretário de Estado em representação de cada ministro.
2 - Nas suas ausências ou impedimentos, o Ministro da Presidência é substituído pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Cabe a cada ministro indicar o seu representante na Reunião de Secretários de Estado ao Ministro da Presidência, o qual deve, na medida do possível, ser permanente, sem prejuízo de se poder fazer acompanhar de outros secretários de Estado do seu ministério para o tratamento de pontos específicos da agenda.
4 - No caso referido na parte final do número anterior, esse facto deve ser comunicado ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, para efeitos logísticos.
5 - Pode assistir à Reunião de Secretários de Estado um membro de cada um dos gabinetes do Primeiro-Ministro, do Ministro da Presidência, do Ministro dos Assuntos Parlamentares e do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 13.º
Periodicidade
1 - A Reunião de Secretários de Estado tem lugar todas as terças-feiras, salvo determinação em contrário, por motivo justificado, do Ministro da Presidência.
2 - O Ministro da Presidência pode convocar, extraordinariamente, e por motivo justificado, Reunião de Secretários de Estado, em dia e hora a determinar.
Artigo 14.º
Objeto
A Reunião de Secretários de Estado é preparatória do Conselho de Ministros e tem por objeto:
a) Apreciar os projetos postos em circulação;
b) Apreciar os atos normativos da União Europeia que careçam de transposição para a ordem jurídica nacional e definir, quando necessário, qual o ministério responsável por essa transposição;
c) Realizar debate sobre assuntos específicos de políticas setoriais, previamente solicitado ao Ministro da Presidência.
Artigo 15.º
Reunião de Secretários de Estado especializada
1 - O exercício da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 13.º pode destinar-se à realização de Reunião de Secretários de Estado especializada.
2 - O Ministro da Presidência convoca, para o efeito, os secretários de Estado, com assento na Reunião de Secretários de Estado, em função da matéria a discutir.
Artigo 16.º
Agenda da Reunião de Secretários de Estado
1 - A fixação da agenda da Reunião de Secretários de Estado cabe ao Ministro da Presidência, sob proposta do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - A agenda da Reunião de Secretários de Estado é remetida aos gabinetes do Primeiro-Ministro e de todos os ministros, de modo a ser recebida no último dia útil da semana imediatamente anterior à respetiva reunião.
3 - A agenda da Reunião de Secretários de Estado comporta três partes:
a) A primeira, relativa à apreciação dos projetos postos em circulação, designada "Parte I - Projetos circulados";
b) A segunda, relativa à apreciação de projetos transitados de anteriores Reuniões de Secretários de Estado e dos que baixaram do Conselho de Ministros, designada "Parte II - Projetos transitados";
c) A terceira, relativa às matérias referidas na alínea c) do artigo 14.º, designada "Parte III - Assuntos específicos".
4 - Excecionalmente, por determinação do Ministro da Presidência, podem ainda ser incluídos na parte III da agenda da Reunião de Secretários de Estado projetos que pela sua urgência política devam ser objeto de apreciação, embora não tenham completado o procedimento de circulação.
Artigo 17.º
Deliberação da Reunião de Secretários de Estado
1 - A Reunião de Secretários de Estado delibera validamente desde que estejam presentes a maioria dos seus membros.
2 - Os projetos apreciados em Reunião de Secretários de Estado são objeto de deliberação de:
a) Aprovação, com ou sem alterações;
b) Adiamento;
c) Aceitação da retirada pelos respetivos proponentes;
d) Proposta de inscrição na parte IV da agenda do Conselho de Ministros.
3 - Os projetos que não reúnam consenso em Reunião de Secretários de Estado são objeto de apreciação pelas ministras e ministros competentes na matéria em causa, sob coordenação do Ministro da Presidência, com faculdade de delegação no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, antes do seu agendamento para Conselho de Ministros.
Artigo 18.º
Alterações aos projetos
Compete ao membro do Governo proponente promover a introdução das alterações à redação dos projetos de diploma, de acordo com o deliberado em Reunião de Secretários de Estado, em articulação com os gabinetes do Ministro da Presidência e do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, introduzindo ainda as alterações que decorram do cumprimento das regras de legística.
Artigo 19.º
Súmula
1 - De cada Reunião de Secretários de Estado é elaborada pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros uma súmula, de que consta, designadamente, a indicação expressa das deliberações tomadas.
2 - A súmula fica depositada na Presidência do Conselho de Ministros.
3 - O acesso à súmula a que se referem os números anteriores, através da extração de cópia confidencial, é facultado, a qualquer membro do Governo que o solicite, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
4 - A faculdade prevista no número anterior não se extingue, quanto às reuniões em que haja participado, com a cessação de funções do membro do Governo.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO GOVERNAMENTAL
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 20.º
Confidencialidade
1 - As agendas e os projetos submetidos ou a submeter à apreciação do Conselho de Ministros são confidenciais, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º sobre o comunicado.
2 - Com exceção do previsto no artigo 8.º, as apreciações, os debates, as deliberações e as súmulas do Conselho de Ministros são confidenciais.
3 - Os gabinetes dos membros do Governo devem adotar as providências necessárias para assegurar o cumprimento do disposto no presente artigo e obstar à violação do dever de confidencialidade.
Artigo 21.º
Desmaterialização do procedimento
Todos os atos inerentes aos procedimentos previstos no presente regimento ficam subordinados ao princípio geral da desmaterialização e circulação eletrónica.
SECÇÃO II
PROGRAMAÇÃO LEGISLATIVA E ELABORAÇÃO DE PROJETOS
Artigo 22.º
Calendarização de iniciativas
1 - Até ao final de cada sessão legislativa, cada gabinete ministerial informa os gabinetes do Ministro da Presidência e do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros da calendarização proposta para as várias iniciativas legislativas tendentes à implementação do Programa do Governo durante a sessão legislativa seguinte.
2 - A apresentação da calendarização prevista no número anterior não invalida a apresentação superveniente de correções, supressões ou aditamentos, em especial, quando se trate de iniciativas legislativas de natureza urgente ou de vigência temporária.
Artigo 23.º
Avaliação e validação estratégica
O Primeiro-Ministro procede à avaliação e validação estratégica da calendarização proposta, fixando a ordem de prioridades legislativas e a calendarização da implementação de medidas legislativas, em coordenação com o Ministro da Presidência e o Ministro dos Assuntos Parlamentares, e com o apoio do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 24.º
Regras de legística dos projetos
Os projetos de atos normativos do Governo devem observar as regras de legística constantes do anexo II à presente resolução e da qual faz parte integrante.
SECÇÃO III
DECISÃO DE LEGISLAR E IMPACTO LEGISLATIVO
Artigo 25.º
Decisão de legislar
A decisão de legislar deve fundamentar-se em critérios de necessidade, oportunidade, eficiência e simplificação, com referência à análise de alternativas ao ato normativo proposto.
Artigo 26.º
Informação sobre o impacto legislativo
1 - É elaborada informação sobre o impacto legislativo dos atos normativos do Governo, quando a respetiva natureza e relevância o justifiquem.
2 - A avaliação do impacto dos atos normativos do Governo no equilíbrio climático é realizada nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro.
3 - O exercício de avaliação de impacto legislativo procura estimar e comparar a variação dos benefícios e dos encargos impostos sobre a vida das pessoas e na atividade das empresas, bem como impactos de outra natureza, designadamente, sobre a eficiência e simplificação administrativas.
4 - O exercício de avaliação de impacto legislativo referido no n.º 1 é assegurado pela entidade com competência pela avaliação de impacto legislativo, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data da sua solicitação pelo Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, sendo o prazo passível de prorrogação, a título excecional, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
5 - A informação relativa ao impacto legislativo dos atos normativos do Governo é analisada pelo ministro proponente e pelo Ministro da Presidência, com o apoio do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
SECÇÃO IV
PARECERES E CONSULTAS
SUBSECÇÃO I
PARECERES INTERNOS
Artigo 27.º
Pareceres obrigatórios
1 - Os projetos de atos legislativos de execução de atos normativos de organizações internacionais de que Portugal faça parte, incluindo os relativos à União Europeia, carecem de parecer obrigatório do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
2 - Os projetos de atos normativos que envolvam, direta ou indiretamente, aumento da despesa ou diminuição de receita são obrigatoriamente sujeitos a parecer favorável do Ministro de Estado e das Finanças.
3 - O Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de delegação na Secretária de Estado da Administração Pública, e o Ministro da Presidência emitem parecer obrigatório, mas não vinculativo, sobre os projetos que tenham por objeto as seguintes matérias:
a) A criação, reestruturação ou extinção de órgãos, serviços e outros organismos públicos;
b) A fixação ou alteração de atribuições, da estrutura, das competências e do funcionamento de serviços e organismos públicos;
c) A aprovação ou alteração de quadros ou mapas de pessoal em geral, incluindo os que tenham em vista a criação de lugares e de postos de trabalho;
d) A criação e revisão de carreiras gerais e especiais, incluindo carreiras, categorias e corpos especiais não revistos, bem como a fixação ou alteração das respetivas componentes remuneratórias;
e) A definição ou alteração das regras e condições de recrutamento e seleção, nomeadamente para ingresso, acesso ou promoção nos cargos, nas carreiras e categorias em geral dos trabalhadores com vínculo de emprego público, nomeadamente no que respeita aos respetivos métodos de seleção e programas de provas;
f) A definição dos conteúdos funcionais de todas as carreiras e categorias dos trabalhadores com vínculo de emprego público;
g) A fixação ou alteração do regime jurídico aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, nomeadamente no que toca à constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego público, aos direitos individuais e coletivos, deveres, responsabilidades e garantias dos trabalhadores da Administração Pública;
h) A fixação ou alteração das condições de aposentação, reforma ou invalidez e dos benefícios referentes à ação social complementar.
4 - O Ministro da Presidência pode emitir parecer vinculativo sobre todos os projetos de atos legislativos relativamente aos quais seja avaliado impacto legislativo significativo, nos termos do artigo 26.º
5 - Os projetos de atos legislativos relativos a mecanismos de audição e de participação no procedimento legislativo são obrigatoriamente sujeitos a parecer, não vinculativo, do Ministro da Presidência.
Artigo 28.º
Procedimento
1 - Compete ao ministro proponente do projeto solicitar a emissão dos pareceres referidos no artigo anterior, dando disso conhecimento ao Ministro da Presidência e ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - O pedido de parecer deve ser formulado até à data de apresentação da iniciativa legislativa perante o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - A falta de junção ao projeto legislativo do pedido de parecer implica a rejeição e devolução do mesmo ao gabinete ministerial respetivo.
4 - A emissão de parecer a que se refere o artigo anterior deve ocorrer no prazo de oito dias ou, em caso de urgência, de três dias contados a partir da data da sua solicitação, sendo o prazo passível de prorrogação, a título excecional, pelo Ministro da Presidência com possível delegação no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
SUBSECÇÃO II
AUDIÇÕES, CONSULTAS E NOTIFICAÇÕES FORMAIS
Artigo 29.º
Audições e consultas
1 - Compete ao ministro proponente, após aprovação do projeto de diploma em Reunião de Secretários de Estado, a consulta direta das entidades previstas na Constituição e na lei, e das demais entidades, públicas ou privadas, cuja consulta entenda promover.
2 - A audição dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas compete ao Ministro da Presidência.
3 - Compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros assegurar, no contexto do procedimento legislativo, o respeito pelos direitos de audição e consulta previstos na Constituição e na lei.
Artigo 30.º
Notificação e comunicação à Comissão Europeia
A notificação ou comunicação à Comissão Europeia, quando exigíveis, são efetuadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, em articulação com o ministro proponente.
Artigo 31.º
Consultas públicas
1 - Podem ser realizadas consultas públicas dos projetos de atos do Governo através de portal do Governo, competindo ao ministro proponente desencadear os respetivos procedimentos em articulação com o Ministro da Presidência, coadjuvado pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - A consulta pública pode consistir na formulação de questões concretas sobre a matéria a regular, permitindo a qualquer cidadão participar mediante o preenchimento e envio de um formulário próprio disponibilizado no portal do Governo.
SECÇÃO V
ENVIO DE PROJETOS PARA CIRCULAÇÃO E AGENDAMENTO
Artigo 32.º
Envio de projetos
Os projetos de atos normativos são remetidos ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência pelo gabinete proponente, com conhecimento ao Gabinete do Ministro da Presidência, através do sistema de gestão documental da rede informática do Governo, acompanhados dos elementos referidos no artigo seguinte.
Artigo 33.º
Documentos que acompanham os projetos
1 - Os projetos a remeter ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros são acompanhados de um formulário de que constam, discriminadamente e em todos os casos, os seguintes elementos:
a) Sumário a publicar no Diário da República;
b) Necessidade da forma proposta para o projeto;
c) Referência à necessidade de pareceres internos ou consultas externas, realizados ou a realizar;
d) Enquadramento jurídico atual e fundamento para a respetiva alteração;
e) Indicação expressa da legislação a alterar ou a revogar;
f) Indicação expressa de eventual legislação complementar, incluindo instrumentos de regulamentação;
g) Avaliação sumária dos meios financeiros e humanos necessários à administração pública para execução a curto e médio prazo, bem como de novos atos administrativos criados;
h) Ponderação, se aplicável, sobre oportunidade de criação de regime de isenção para micro, pequenas e médias empresas ou, não sendo possível, de regime jurídico específico que atenda às particularidades deste segmento de empresas e mitigue o impacto dos referidos encargos;
i) Indicadores de impacto legislativo, quando aplicável, designadamente:
i) Impacto económico e concorrencial;
ii) Impacto sobre os riscos de fraude, corrupção e infrações conexas;
iii) Impacto sobre a deficiência;
iv) Impacto sobre a pobreza;
v) Impacto sobre as políticas de não discriminação;
vi) Impacto nas políticas de família e de natalidade;
j) Resumo e justificação do diploma incluindo, designadamente, a identificação das principais medidas de política;
k) Eventual relação com os fundos europeus;
l) Identificação do ato jurídico da União Europeia a cuja transposição se procede, sendo o caso;
m) Proposta de nota para a comunicação social.
2 - Os projetos de transposição e atos normativos da União Europeia devem ser acompanhados de uma tabela de correspondências entre as disposições da diretiva a transpor e a correspondente transposição nacional.
3 - No caso dos projetos de proposta de lei, estes devem ser acompanhados de ficha de avaliação prévia de impacto de género, nos termos da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro.
4 - O preenchimento dos campos acima referidos e o envio dos elementos identificados nos números anteriores são obrigatórios, sob pena de devolução do projeto de diploma ao proponente bem como da não circulação e agendamento do projeto.
Artigo 34.º
Instrumentos de regulamentação
1 - Para além dos elementos exigidos pelo artigo anterior, os projetos de diplomas legislativos devem ser obrigatoriamente acompanhados de todos os projetos de regulamentação necessários à sua implementação logo que entrem em vigor, designadamente e consoante os casos, de:
a) Projetos de decretos regulamentares;
b) Projetos de portarias;
c) Projetos de despachos normativos.
2 - Sem prejuízo da possibilidade de fixação de um prazo razoável, para efeitos de cumprimento superveniente das condições constantes dos números anteriores, a falta do seu cumprimento implica a possibilidade de devolução do projeto de diploma ao gabinete proponente, bem como a recusa de envio para circulação ou de inscrição em agenda de Reunião de Secretários de Estado, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
SECÇÃO VI
CIRCULAÇÃO E APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Artigo 35.º
Devolução e circulação
1 - Compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros a apreciação preliminar da admissibilidade dos projetos que lhe sejam remetidos, após o que, consoante os casos:
a) Determina a sua circulação pelos gabinetes dos membros do Governo;
b) Determina a sua devolução aos membros do Governo proponentes, caso não tenham sido respeitados os requisitos estabelecidos no presente regimento, não tenha sido observada a forma adequada, ou existam quaisquer inconstitucionalidades, ilegalidades, irregularidades, ou deficiências grosseiras ou flagrantes, sempre que tais vícios não possam desde logo ser supridos, ou ainda quando o projeto não tenha cabimento orçamental e tal seja exigível.
2 - Semanalmente, à sexta-feira, tem lugar o envio para circulação, através da rede informática do Governo, dos projetos remetidos ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros até às 17 horas do dia anterior e que sejam considerados em condições de circulação.
Artigo 36.º
Prazos de circulação
1 - Os projetos devem ser objeto de circulação por um prazo mínimo de oito dias consecutivos, que pode ser prorrogado pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - O prazo de circulação pode ser prolongado, abreviado ou dispensado, em casos de excecional urgência, por determinação do Ministro da Presidência ou do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 37.º
Apreciação interministerial
1 - Durante a circulação e até ao agendamento, podem os gabinetes dos membros do Governo transmitir aos gabinetes dos membros do Governo proponentes, com conhecimento aos gabinetes do Ministro da Presidência e do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, uma apreciação fundamentada que contenha objeções, comentários ou sugestões de eliminação, modificação ou aditamento de normas ao projeto circulado.
2 - A apreciação fundamentada deve ser transmitida até ao penúltimo dia útil anterior à Reunião de Secretários de Estado para a qual o projeto seja agendado.
3 - Quando não importem uma rejeição global do projeto, as objeções ou os comentários devem incluir propostas de redação alternativa, sob pena de não serem consideradas.
Artigo 38.º
Articulação interministerial
1 - Cabe ao Gabinete do Ministro da Presidência, com possibilidade de delegação ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, promover a negociação e consensualização, prévias à realização das Reuniões de Secretários de Estado, entre os gabinetes de todos os membros do Governo.
2 - A articulação interministerial pode incluir a realização de reuniões multilaterais ou transversais, bem como a troca de informações escritas entre os vários gabinetes ministeriais, com conhecimento dos gabinetes do Ministro da Presidência e do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
SECÇÃO VII
PROCEDIMENTO DE NEGOCIAÇÃO E TRANSPOSIÇÃO DE DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
Artigo 39.º
Procedimento de negociação de atos normativos da União Europeia
1 - O Gabinete do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros envia, mensalmente, ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros para distribuição a todos os gabinetes ministeriais uma lista das propostas de regulamento e de diretivas apresentadas pela Comissão Europeia, bem como as que se encontrem já em fase de apreciação pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu.
2 - Os gabinetes ministeriais articulam com o Gabinete do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros a preparação dos trabalhos de negociação de regulamentos e diretivas da União Europeia, facultando os meios técnicos e humanos indispensáveis à avaliação do potencial impacto das mesmas sobre o ordenamento jurídico português.
3 - Os procedimentos referidos nos números anteriores aplicam-se, igualmente, com as devidas adaptações, a todos os atos normativos de outras organizações internacionais de que Portugal faz parte, que sejam suscetíveis de aplicabilidade direta na ordem jurídica portuguesa.
Artigo 40.º
Transposição de direito da União Europeia
1 - No prazo de oito dias após a publicação de um ato normativo da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros informa os ministros competentes em razão da matéria e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros do prazo da respetiva transposição para a ordem jurídica interna.
2 - Em articulação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros promove a criação e gestão de mecanismos automatizadas de notificação periódica, aos membros do Governo competentes em razão da matéria, do decurso dos prazos de transposição.
3 - Os projetos para transposição de atos normativos da União Europeia devem ser remetidos ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, para circulação, com uma antecedência mínima de seis meses relativamente ao final do prazo para a transposição, salvo em situações excecionais previamente articuladas com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e com o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 41.º
Monitorização da transposição de atos normativos da União Europeia
1 - O Gabinete do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros envia, mensalmente, aos gabinetes do Ministro da Presidência e do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros um relatório com indicação dos atos normativos da União Europeia ainda pendentes de transposição, e respetivo prazo limite.
2 - Os gabinetes ministeriais enviam, mensalmente, aos gabinetes do Ministro da Presidência e do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros um relatório com o estado dos trabalhos preparatórios tendentes à transposição das diretivas ainda pendentes, e a data previsível para apresentação das correspondentes iniciativas legislativas.
Artigo 42.º
Elementos do sumário
O sumário dos diplomas de transposição de atos normativos da União Europeia deve conter a identificação do ato normativo a cuja transposição procede.
CAPÍTULO IV
DOS OUTROS PROCEDIMENTOS NORMATIVOS
Artigo 43.º
Aplicação subsidiária
Os procedimentos normativos que não assumam natureza legislativa regem-se, subsidiariamente, pelo regime previsto pelo capítulo III do presente regimento.
Artigo 44.º
Parecer do Ministro de Estado e das Finanças
1 - Todos os projetos de atos normativos que não assumam natureza legislativa que envolvam, direta ou indiretamente, aumento da despesa ou diminuição de receita são obrigatoriamente sujeitos a parecer favorável do Ministro de Estado e das Finanças.
2 - Em simultâneo ao envio do projeto ao Ministro de Estado e das Finanças, deve disso ser dado conhecimento ao Ministro da Presidência e ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 e o artigo 24.º do anexo I)
Regras de legística na elaboração de atos normativos do Governo
Artigo 1.º
Objeto
O presente anexo estabelece as regras de legística que devem orientar a atividade de elaboração de atos normativos pelo Governo enquanto não for aprovado o código de legística comum a todas as instituições com poderes legislativos.
Artigo 2.º
Identificação do ato
Os atos normativos devem ser identificados de acordo com o disposto no artigo 7.º da Lei Formulário, aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Preâmbulo e exposição de motivos
1 - Os atos normativos do Governo devem conter um preâmbulo, com o objetivo de os destinatários desses atos ficarem a conhecer, de forma simples e concisa, as linhas orientadoras do diploma e a sua motivação, formando um corpo único com o respetivo articulado.
2 - As propostas de lei devem ser acompanhadas da respetiva exposição de motivos, redigida de forma a fornecer os dados necessários para uma tomada de decisão objetiva e fundamentada pela Assembleia da República.
3 - O preâmbulo ou a exposição de motivos não contêm exposições doutrinárias, nem se pronunciam sobre matéria omissa no respetivo diploma.
4 - Na parte final do preâmbulo ou da exposição de motivos deve referir-se, quando for caso disso, a realização de consultas a cidadãos eleitores e a negociação, participação ou audição de entidades, procedendo-se à identificação das entidades envolvidas e do seu caráter obrigatório ou facultativo.
Artigo 4.º
Menções formulárias
1 - As menções formulárias apresentam-se após o preâmbulo ou exposição de motivos, incluindo a indicação das disposições constitucionais e legais ao abrigo das quais o Governo tem competência para aprovar o ato e o seu conteúdo.
2 - A redação das menções formulárias iniciais e finais deve seguir o disposto nos artigos 12.º a 14.º da Lei Formulário, aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Sumário
1 - O sumário a publicar no Diário da República deve conter os elementos necessários e suficientes para transmitir, de modo sintético e rigoroso, o conteúdo do diploma.
2 - O sumário de um ato do Governo, que aprove a vinculação internacional do Estado Português, deve incluir a indicação da matéria a que respeita ou a designação da convenção, a data e o local da respetiva assinatura, bem como a identificação das partes ou da organização internacional no âmbito da qual foi adotada.
3 - O sumário dos diplomas de transposição de atos normativos da União Europeia deve conter a identificação do ato normativo a cuja transposição procede.
4 - Os sumários dos diplomas que tenham por objeto outros atos normativos devem referir apenas a alteração substancial introduzida, sem referência ao ato normativo em questão.
Artigo 6.º
Ordenação sistemática
1 - As disposições devem ser organizadas sistematicamente de acordo com a seguinte divisão:
a) Livros ou partes, quando o ato normativo seja um código;
b) Títulos;
c) Capítulos;
d) Secções;
e) Subsecções;
f) Divisões, quando o ato normativo seja um código;
g) Subdivisões, quando o ato normativo seja um código.
2 - As divisões sistemáticas previstas no número anterior são ordenadas numericamente e identificadas através de numeração romana.
3 - Em diplomas de menor dimensão, podem ser dispensadas algumas ou a totalidade das divisões sistemáticas previstas no n.º 1.
Artigo 7.º
Sequência das disposições
1 - Os atos normativos estabelecem, em artigos autónomos, o seu objeto, âmbito e, quando necessário, os seus princípios gerais e as normas definitórias de conceitos necessários à sua compreensão.
2 - Os atos normativos respeitantes à criação de entidades começam por estabelecer a sua missão e atribuições.
3 - As normas substantivas ou materiais precedem as normas adjetivas ou processuais e procedimentais.
4 - As normas orgânicas incluem a definição de competências dos órgãos da entidade e formas de atividade.
Artigo 8.º
Artigos, números, alíneas e subalíneas
1 - Os atos normativos têm forma articulada, podendo a mesma ser dispensada nas resoluções do Conselho de Ministros e nos despachos normativos.
2 - Cada artigo dispõe sobre uma única matéria, podendo ser subdividido em números e, excecionalmente, em alíneas.
3 - Os artigos, os números e as alíneas não contêm mais de um período.
4 - A identificação dos artigos e números faz-se através de algarismos e a identificação das alíneas através de letras minúsculas do alfabeto português.
5 - Caso o ato normativo contenha um único artigo, a designação do mesmo efetua-se através da menção "artigo único", por extenso.
6 - Caso seja necessário incluir alíneas em número superior ao número de letras do alfabeto português, dobra-se a letra, recomeçando-se o alfabeto.
7 - As alíneas podem, excecionalmente, ser subdivididas em subalíneas, identificadas através de numeração romana, em minúsculas.
8 - A adição de novas matérias a atos normativos vigentes faz-se através da adição de um ou mais artigos do mesmo número do artigo anterior, associados a letra maiúscula do alfabeto português.
Artigo 9.º
Remissões
1 - As remissões para enunciados normativos do mesmo ou outros atos normativos são usadas apenas quando indispensáveis.
2 - As remissões indicam as alíneas, os números e os artigos, por esta ordem.
3 - Sem prejuízo das remissões para enunciados normativos constantes de códigos, nas remissões para enunciados normativos que fazem parte de outros atos normativos indicam-se os elementos caracterizadores do ato em causa, designadamente a sua forma, número e data.
4 - Tratando-se de ato normativo comummente identificado pelo seu título, as remissões para o mesmo indicam o respetivo título, seguido da informação dos elementos caracterizadores do ato em causa.
5 - Nos casos em que o ato normativo tenha sido alterado, imediatamente a seguir à referência dos seus elementos caracterizadores consta a informação de que o ato está "na sua redação atual".
6 - Não devem ser utilizadas remissões para normas que, por sua vez, remetem para outras normas, bem como para artigos que ainda não tenham sido mencionados.
Artigo 10.º
Epígrafes
1 - A cada livro, parte, título, capítulo, secção, subsecção, divisão, subdivisão ou artigo deve ser atribuída uma epígrafe que explicite sinteticamente o seu conteúdo.
2 - É vedada a utilização de epígrafes idênticas em diferentes artigos ou divisões sistemáticas do mesmo ato.
Artigo 11.º
Alterações, revogações, aditamentos e suspensões
1 - As alterações, revogações, aditamentos e suspensões são expressos, discriminando as disposições alteradas, revogadas, aditadas ou suspensas e respeitando a hierarquia dos atos normativos.
2 - É vedada a alteração de mais do que um ato normativo no mesmo artigo.
3 - Quando se proceda à alteração ou aditamento de vários atos normativos, os artigos que alteram o ato surgem em primeiro lugar e os artigos que procedem ao aditamento surgem em segundo lugar.
4 - Nos casos previstos no número anterior, a ordem dos artigos de alteração ou aditamento inicia-se pelo ato que os motiva, seguindo-se os restantes pela ordem hierárquica e, dentro desta, a ordem cronológica, dando precedência aos mais antigos.
5 - Deve ser prevista a introdução das alterações no local próprio do diploma que se pretende alterar ou aditar, transcrevendo a sistematização de todo o artigo e assinalando as partes não modificadas, incluindo epígrafes, quando existam.
6 - Nos casos previstos no número anterior, a sinalização das partes não modificadas faz-se por reticências entre parêntesis retos.
7 - É vedada a alteração de artigos com o propósito de regular matérias desconexas com a norma vigente.
8 - Nas situações previstas no número anterior, deve-se proceder a um aditamento, nos termos do n.º 8 do artigo 8.º, e revogar o artigo em causa.
9 - Nas situações em que um ato normativo tenha sofrido várias alterações:
a) Cita-se o ato normativo com a informação até à 5.ª alteração, na norma objeto;
b) Cita-se o ato normativo com a informação de que o ato está "na sua redação atual", a partir da 6.ª alteração, na norma objeto e restantes normas.
10 - Quando se altere um ato normativo e se pretenda referir a nova redação introduzida, devem-se referir os elementos caracterizadores do ato em causa com a informação de que o ato está "na redação introduzida pelo presente decreto-lei".
11 - A caducidade de disposições normativas ou a sua declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória pode ser assinalada aquando da alteração dos diplomas em que estejam inseridas.
12 - No caso de revogação integral e não substitutiva de um ou vários artigos é criado um artigo próprio para o efeito.
13 - Quando a alteração de um artigo implique igualmente uma revogação não substitutiva de um dos seus números ou alíneas, essa revogação é assinalada na norma de alteração entre parêntesis retos e na norma revogatória prevista no número anterior, caso exista.
14 - É vedada a renumeração dos artigos de um ato normativo em virtude de revogações não substitutivas ou de aditamentos.
Artigo 12.º
Republicação
1 - Procede-se à republicação integral dos atos normativos objeto de alteração pelo Governo, conforme os n.os 2 a 4 do artigo 6.º da Lei Formulário, aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual, sempre que:
a) Existam mais de três alterações ao ato normativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a códigos;
b) Se somem alterações que abranjam mais de 20 % do articulado do ato normativo em vigor, tendo em consideração a sua versão originária ou a última versão republicada;
c) Se registem alterações que modifiquem substancialmente o regime jurídico constante dos atos normativos em vigor;
d) O legislador assim o determinar, atendendo à natureza do ato.
2 - A indicação da republicação deve constar de artigo autónomo, a inserir nas disposições finais do ato.
Artigo 13.º
Anexos
1 - É obrigatória a utilização de anexo para proceder à republicação de um ato normativo.
2 - Os mapas, gráficos, quadros, modelos, sinais ou outros elementos acessórios ou explicativos devem constar de anexos numerados e referenciados no articulado.
3 - Quando existam vários anexos, os mesmos são identificados através de numeração romana.
4 - O enunciado normativo que mencione o anexo deve indicar que o mesmo faz parte integrante do ato normativo.
5 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, bem como no caso da aprovação de códigos, um anexo pode ainda conter um articulado autónomo ao texto do ato, integrando um regime jurídico próprio.
6 - Não são admitidos anexos integrados em anexos, em remissões sucessivas.
7 - As alterações a anexos fazem-se através de anexo próprio, salvo no caso das alterações aos anexos mencionados no n.º 5, cujas alterações devem constar de artigo autónomo.
8 - As regras relativas a alterações, revogações e aditamentos aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos anexos.
Artigo 14.º
Disposições complementares, transitórias e finais
1 - As disposições complementares, transitórias e finais dos atos normativos encerram a parte dispositiva do ato normativo.
2 - As disposições complementares podem conter, em artigos distintos, e pela seguinte ordem:
a) Normas de caráter sancionatório;
b) Regimes jurídicos especiais ou excecionais;
c) Normas de natureza económica ou financeira;
d) Regime procedimental ou processual;
e) Alterações a normas vigentes que pelo seu reduzido número não justifiquem tratamento autónomo.
3 - As disposições transitórias podem conter, em artigos distintos, e pela seguinte ordem:
a) Normas de direito transitório material;
b) Normas de direito transitório formal.
4 - As disposições finais podem conter, em artigos distintos, e pela seguinte ordem:
a) Normas sobre direito subsidiário;
b) Normas de habilitação regulamentar;
c) Normas revogatórias;
d) Normas sobre repristinação;
e) Normas sobre republicação;
f) Normas sobre aplicação no espaço;
g) Normas sobre a aplicação no tempo, designadamente sobre o início de vigência com desvio ao regime geral de vacatio legis ou sobre a aplicação retroativa das normas novas;
h) Normas sobre cessação de vigência.
Artigo 15.º
Clareza no discurso
1 - As frases dos atos normativos devem ser simples, claras e concisas, devendo ser evitada a utilização de redações excessivamente vagas, com recurso a conceitos vagos e indeterminados apenas quando os mesmos forem estritamente necessários.
2 - As palavras devem ser utilizadas no seu sentido corrente, sem prejuízo da utilização de terminologia técnica, quando tal se mostre indispensável ou aconselhável e do rigor jurídico necessário, devendo-se, neste caso, exemplificar algumas situações ou factos típicos que o conceito descreve.
3 - As regras constantes dos atos devem ser enunciadas na voz ativa e de forma afirmativa, evitando-se a dupla negativa.
Artigo 16.º
Tempo verbal
Na escrita de enunciados normativos utiliza-se o presente do indicativo.
Artigo 17.º
Linguagem não discriminatória
Na elaboração de atos normativos deve, sempre que possível, neutralizar-se ou minimizar-se a especificação do género através do emprego de formas inclusivas ou neutras, designadamente através do recurso a genéricos verdadeiros ou à utilização de pronomes invariáveis, desde que tal não prejudique a clareza do texto.
Artigo 18.º
Uniformidade de expressões e conceitos
1 - As expressões e conceitos a utilizar no ato normativo devem ser utilizados com o sentido que têm no ordenamento jurídico.
2 - O sentido e o alcance das expressões devem ser uniformes ao longo de todo o diploma.
3 - Excecionalmente e quando seja necessário para a uniformização dos sentidos de expressões ou conceitos essenciais à compreensão de um ato normativo, podem ser introduzidas normas definitórias.
4 - Deve evitar-se a utilização de definições quando:
a) O conceito já se encontre definido em ato legislativo nacional ou ato normativo da União Europeia, sem prejuízo da necessidade da sua repetição por razões de certeza jurídica;
b) Esteja em causa um conceito que a sociedade apreende sem necessidade de uma definição legal;
c) O contexto jurídico geral já reconheça essa realidade com um certo sentido;
d) Esteja em causa a regulamentação de um aspeto do regime jurídico e não a definição de um conceito.
Artigo 19.º
Expressões em idiomas estrangeiros
1 - O uso de palavras ou expressões em idiomas estrangeiros só é admissível quando não exista termo correspondente na língua portuguesa ou se, na matéria em causa, não estiver consagrada a sua utilização.
2 - Sempre que seja necessário escrever palavras ou expressões em idiomas estrangeiros deve ser utilizado o itálico.
Artigo 20.º
Maiúsculas e minúsculas
1 - Na elaboração de um ato normativo, só pode utilizar-se a letra maiúscula nos seguintes casos:
a) Na letra inicial da primeira palavra de qualquer frase, epígrafe, proémio, número, alínea ou subalínea;
b) Na letra inicial de palavras que remetam para outros atos jurídicos determinados, quer surjam no singular quer no plural;
c) Na letra inicial da palavra "Constituição";
d) Em todas as letras de siglas;
e) Na letra inicial de palavras que representem sujeitos jurídicos, órgãos ou serviços de pessoas coletivas ou outras entidades não personalizadas, salvo no caso de a referência ser indeterminada;
f) Na letra inicial de países, regiões, localidades, ruas ou outras referências de natureza geográfica;
g) Na letra inicial de nomes astronómicos e de pontos cardeais, quando designem regiões;
h) Na letra inicial de nomes relacionados com o calendário, em acontecimentos calendarizados, eras históricas e festas públicas ou religiosas;
i) Na letra inicial de ciências, ramos do saber ou artes, quando designem disciplinas escolares ou programas de estudo;
j) Na letra inicial de palavras que referenciem títulos de livros, publicações periódicas, obras e produções artísticas;
k) Na letra inicial de nomes próprios e de objetos tecnológicos;
l) Na letra inicial de títulos honoríficos, patentes militares, graus académicos e referências análogas.
2 - Deve ser utilizada a letra inicial minúscula em todas as situações não compreendidas no número anterior.
Artigo 21.º
Abreviaturas
1 - Só podem ser utilizadas abreviaturas com prévia descodificação das mesmas no próprio ato normativo, através de uma menção inicial por extenso, seguida da abreviatura entre parêntesis.
2 - Havendo descodificação, deve ser utilizada a abreviatura ao longo do texto do diploma.
3 - Excecionalmente podem ser utilizadas abreviaturas, sem prévia descodificação, apenas nos seguintes casos:
a) Designações cerimoniais ou protocolares de titulares de cargos públicos e designações académicas ou profissionais;
b) Abreviaturas que remetam para um número de um artigo, salvo quando se tratar de referência a número anterior ou seguinte;
c) Abreviaturas de uso corrente.
Artigo 22.º
Siglas e acrónimos
1 - Excecionalmente, podem ser utilizadas siglas ou acrónimos, desde que feita a sua prévia descodificação no próprio ato normativo, através de uma menção inicial por extenso, seguida da sigla ou acrónimo entre parêntesis, em letra maiúscula.
2 - Podem ser utilizadas siglas ou acrónimos sem prévia descodificação no próprio ato normativo, quando estes sejam criados expressamente por outro ato normativo de grau hierárquico igual ou superior.
Artigo 23.º
Numerais
1 - Na redação de numerais cardinais em atos normativos deve recorrer-se ao uso de algarismos, devendo ser realizada por extenso até ao número nove e a partir daí com recurso a algarismos.
2 - Sem prejuízo do exposto, recorre-se sempre a algarismos:
a) Quando se expresse um valor monetário;
b) Na redação de percentagens e permilagens;
c) Na redação de datas, quando se indique um dia e ano;
d) Quando se proceda a uma remissão para uma norma.
3 - A redação de numerais ordinais em atos normativos deve ser realizada por extenso, sem prejuízo dos casos em que procede a uma remissão para uma norma.
Artigo 24.º
Fórmulas científicas
1 - A inclusão de fórmulas científicas faz-se em anexo.
2 - Quando se torne necessário incluir fórmulas científicas nos textos das normas, devem as mesmas ser inseridas imediatamente abaixo do respetivo enunciado, o qual deve terminar com dois pontos.
3 - Deve efetuar-se a descodificação dos termos empregues na fórmula científica em número seguinte àquele em que a fórmula foi empregue.
Artigo 25.º
Pontuação
1 - A utilização do ponto e vírgula deve limitar-se à conclusão do texto de alíneas não finais.
2 - Na redação normativa, os dois pontos devem apenas ser utilizados para enunciar números ou alíneas que se seguem ao texto do proémio, não devendo ser utilizados para anteceder um esclarecimento ou definição.
Artigo 26.º
Aspas, parêntesis e travessão
1 - As aspas são utilizadas para:
a) Salientar os conceitos que, em sede de normas definitórias, são caracterizados;
b) Abrir e fechar os enunciados dos artigos alterados ou aditados e as expressões corrigidas e a corrigir em declarações de retificação.
2 - Os parêntesis comuns devem ser utilizados quando se faz uso de siglas ou abreviaturas e quando delimitam um vocábulo em idioma estrangeiro equivalente a um vocábulo português.
3 - Os parêntesis retos devem ser utilizados para, em casos de alterações e republicações, indicar que o texto do ato normativo se mantém idêntico ou que foi revogado.
4 - O travessão só pode ser utilizado no texto do ato normativo para:
a) Efetuar a separação entre o algarismo que indica o número de um artigo e o respetivo texto; e
b) No caso de aditamento de novos artigos, de modo a separar o respetivo número da letra maiúscula do alfabeto português.
Artigo 27.º
Negrito e itálico
1 - O negrito deve ser utilizado no texto das divisões sistemáticas e no texto das epígrafes.
2 - O itálico deve ser utilizado nos seguintes casos:
a) Para destacar o valor significativo de um vocábulo ou expressão;
b) Na designação de obra, publicação ou produção artística;
c) Para destacar vocábulos de idiomas estrangeiros;
d) Para as menções de revogação e suspensão.
117635178
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2024-12-06 / 19:54