Jurisprudência
Ac. TC 626/2022 (Série I), de 11-10-2022
Tribunal Constitucional
2022-11-11 / 17:09
10-11-2022
Pessoal docente dos ensinos básico e secundário: exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais
Competência legislativa do Governo
Concurso de vinculação extraordinária
Docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado
Estabelecimentos públicos de ensino
Inconstitucionalidade com força obrigatória geral
Princípios gerais da organização do poder político
Revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário
Separação e interdependência dos órgãos de soberania
Violação do disposto no artigo 111.º, n.º 1 e na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º, ambos da Constituição da República
Constituição da República: artigos 111.º (Separação e interdependência) , n.º 1 e 198.º (Competência legislativa), n.º 1, alínea a)
Lei n.º 46/2021, de 13-07: artigo 2.º, n.º 6
Lei n.º 47/2021, de 23-07: artigos 1.º, 2.º e 3.º
(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 626/2022, de 11 de outubro de 2022, Processo n.º 841/21 / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Não declara a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 46/2021, de 13 de julho (Concurso de vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino); declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 46/2021, de 13 de julho, e dos artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 47/2021, de 23 de julho (Revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário). Diário da República. - Série I - n.º 217 (10-11-2022), p. 8 - 50.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 626/2022
Processo n.º 841/21
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
III - Decisão
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) Não declarar a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 46/2021, de 13 de julho;
b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 46/2021, de 13 de julho, e dos artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 47/2021, de 23 de julho, por violação do disposto no artigo 111.º, n.º 1 e na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º, ambos da Constituição da República.
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro José António Teles Pereira e o voto de parcial conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que votou vencido quanto à alínea a) do dispositivo e apresenta declaração de voto.
Lisboa, 11 de outubro de 2022. - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - Afonso Patrão [vencido quanto à alínea b), nos termos da declaração de voto junta] - José João Abrantes (vencido, nos termos da declaração de voto junta) - Mariana Canotilho [vencida quanto à alínea b), nos termos da declaração de voto junta] - Maria Benedita Urbano (parcialmente vencida, nos termos da declaração de voto junta) - António José da Ascensão Ramos [vencido quanto à alínea b), conforme declaração da Conselheira Mariana Canotilho, para a qual remeto] - João Pedro Caupers - Lino Rodrigues Ribeiro.
Acórdão retificado pelo Acórdão n.º 696/22, de 25 de outubro de 2022.
(2) Decreto de aprovação da Constituição / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa.Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Legislação Consolidada (19-04-2021).
Constituição da República Portuguesa
Artigo 111.º
(Separação e interdependência)
1. Os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição.
2. Nenhum órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei.
Artigo 198.º
1. Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas:
a) Fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República;
b) Fazer decretos-leis em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta;
c) Fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam.
2. É da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.
3. Os decretos-leis previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem invocar expressamente a lei de autorização legislativa ou a lei de bases ao abrigo da qual são aprovados.
(3) Lei n.º 46/2021, de 13 de julho / Assembleia da República. - Concurso de vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino. Diário da República. - Série I - n.º 134 (13-07-2021), p. 4 - 5. Legislação Consolidada (10-11-2022)
Artigo 2.º
Abertura de concurso extraordinário de vinculação de docentes
1 - Nos 30 dias subsequentes à publicação da presente lei, é aberto um concurso para a vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino.
2 - O número de vagas a abrir considera as necessidades permanentes identificadas pelos estabelecimentos de ensino.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os docentes que tenham celebrado mais de três contratos sucessivos, com horários anuais e completos, adquirem automaticamente um vínculo permanente. 4 - A dotação de vagas a preencher é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, é aplicável o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova, em anexo, o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança.
6 - Até ao final do ano letivo de 2020/2021, é aberto um processo negocial com as estruturas sindicais para aprovação de um regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais. A inconstitucionalidade com força obrigatória geral do n.º 6 foi declarada pelo Acórdão do TC n.º 626/2022, de 11-10-2022, Processo n.º 841/21.
Lei n.º 46/2021
de 13 de julho
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Artigo 2.º Abertura de concurso extraordinário de vinculação de docentes
(4) Lei n.º 47/2021, de 23 de julho / Assembleia da República. - Revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário. Diário da República. - Série I - n.º 142 (23-07-2021), p. 3. Legislação Consolidada (10-11-2022).
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a abertura de um processo negocial com as estruturas sindicais para a revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. Inconstitucionalidade com força obrigatória geral declarada pelo Acórdão do TC n.º 626/2022, de 11-10-2022, Processo n.º 841/21, em vigor a partir de 2021-07-24.
Artigo 2.º
Revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário
No prazo de 30 dias, o Governo inicia negociação com as estruturas sindicais para a revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário de forma a garantir a valorização da carreira docente nos termos definidos no artigo 3.º da presente lei. Inconstitucionalidade com força obrigatória geral declarada pelo Acórdão do TC n.º 626/2022, de 11-10-2022, Processo n.º 841/21, em vigor a partir de 2021-07-24.
Artigo 3.º
Valorização da carreira docente
A revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário prevista na presente lei orienta-se pelos seguintes critérios:
a) Respeito pela graduação profissional e eliminação de ultrapassagens;
b) Vinculação de docentes contratados mais célere e sistemática;
c) Inclusão dos horários incompletos para efeitos de mobilidade interna;
d) Alteração dos intervalos horários.
Inconstitucionalidade com força obrigatória geral declarada pelo Acórdão do TC n.º 626/2022, de 11-10-2022, Processo n.º 841/21, em vigor a partir de 2021-07-24.
Lei n.º 47/2021
de 13 de julho
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Artigo 3.º Valorização da carreira docente
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InfJur -Informação Jurídica
2022-11-11 / 17:01