Direito português
Licenciamentos ambientais
Reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais (RSLA)
Avaliação de impacte ambiental (AIA)
Código do Procedimento Administrativo
Produção de água para reutilização
Utilização dos recursos hídricos, etc.
10-02-2023
Licenciamentos ambientais
(1.1) Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais. Diário da República. - Série I - n.º 30 (10-02-2023), p. 3 - 192.
(1.2) Declaração de Retificação n.º 7-A/2023, de 28 de fevereiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica o Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais. Diário da República. -Série I - n.º 42 - 2.º Suplemento (28-02-20233), p. 2 - 5.
(2) Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio / Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. - Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos. Diário da República. - Série I - n.º 105 - 2.º Suplemento (31-05-2007), p. 24 - 49. Versão Consolidada
▼ALTERAÇÃO dos artigos 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 26.º e 34.º e REPUBLICAÇÃO no ANEXO XI (a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º) do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.
(2) Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro / Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. - Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente. Diário da República. - Série I - n.º 211 (31-10-2013), p. 6 - 31.
▼ALTERAÇÃO dos artigos 1.º, 3.º, 7.º, 13.º, 14.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 26.º e 45.º; ADITAMENTO dos artigos 31.º-A (Objetivo e âmbito da análise ambiental de corredores), 31.º-B (Entidades intervenientes), 31.º-C (Procedimento de análise ambiental de corredores), 31.º-D (Efeitos da decisão e articulação com os regimes de avaliação ambiental estratégica e avaliação de impacte ambiental), e 31.º-E (Prorrogação do prazo de validade da decisão) pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro e do do anexo VII (redação do anexo II) e REPUBLICAÇÃO no ANEXO XII (a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º) do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.
(3) Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro / Ministério da Justiça. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 4 (07-01-2015), p. 50 - 87. Versão Consolidada.
▼ALTERAÇÃO dos artigos 62.º, 92.º, 108.º, 117.º, 121.º, 128.º e 130.º pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.
(4) Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização. Diário da República. - Série I - n.º 159 (21-08-2019), p. 21 - 44. Versão Consolidada
▼ALTERAÇÃO E REPUBLICAÇÃO no ANEXO XIII (a que se refere o n.º 3 do artigo 37.º) do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.
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10-02-2023
Licenciamentos ambientais: reforma e simplificação
Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.)
Águas residuais
Atos tácitos
Avaliação de impacte ambiental(AIA)
Balcão único eletrónico
Categorias de atividades industriais e agropecuárias
Certificação de deferimentos tácitos e de comunicação prévia com prazo sem pronúncia da entidade competente
Código do Procedimento Administrativo
Comunicação prévia com prazo
Declaração de impacte ambiental (DIA)
Direito de audiência prévia
Emissões industriais
Estudo de impacte ambiental (EIA)
Elementos instrutórios da comunicação prévia
Estudo ambiental de alternativas de corredores (EAAC)
Instalação de gás nos edifícios
Lei da Água
Licença de produção de água para reutilização
Licenças ambientais emitidas
Modelo de termo de responsabilidade ambiental e de risco contra terceiros
Plataforma SILiAmb - Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente através do RAU
Prevenção e controlo integrados da poluição
Procedimento de AIA
Projetos sujeitos a análise ambiental de alternativas de corredores
Proteção ao sobreiro e à azinheira
Regime especial para centros eletroprodutores destinados a autoconsumo
Regime geral da gestão de resíduos (RGGR), regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e alteração do regime da gestão de fluxos específicos de resíduos
Regime jurídico da Avaliação de impacte ambiental (AIA)
Regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade
Regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais
Regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional
Regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional
Regime jurídico da deposição de resíduos em aterros
Reporte Ambiental Único (RAU)
SIMPLEX
Sistema de Indústria Responsável
Títulos de utilização dos recursos hídricos
Zona empresarial responsável (ZER)
(1.1) Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais. Diário da República. - Série I - n.º 30 (10-02-2023), p. 3 - 192.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 11/2023
de 10 de fevereiro
No quadro do SIMPLEX, o Programa do XXIII Governo Constitucional elegeu como prioridade a simplificação da atividade administrativa através da contínua eliminação de licenças, autorizações e atos administrativos desnecessários, numa lógica de «licenciamento zero». No mesmo sentido, estipulou-se como objetivo a eliminação de licenças, autorizações e exigências administrativas desproporcionadas que criem custos de contexto sem que tenham uma efetiva mais-valia para o interesse público que se pretende prosseguir.
Apesar de todo o esforço realizado e de avanços alcançados, Portugal ainda enfrenta alguns desafios no seu ambiente de negócios, prejudicando a competitividade do País e dificultando a atratividade do investimento nacional e estrangeiro.
Um dos fatores que contribuem para este diagnóstico são as barreiras excessivas no licenciamento de atividades económicas que foram apontadas em várias análises por instituições internacionais, como a Comissão Europeia, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico e o Banco Mundial, como aspetos a endereçar para fomentar a competitividade, a concorrência, o investimento e o crescimento. É necessário, no entanto, adotar uma ponderação adequada dos regimes existentes em cada setor de atividade, de forma a manter a necessária proteção do interesse público em matérias de saúde pública, proteção do património cultural, defesa dos consumidores, ordenamento do território e urbanismo, bem como do ambiente.
Neste contexto, Portugal incluiu no seu Plano de Recuperação e Resiliência uma reforma (TD-r33 - Justiça Económica e Ambiente de Negócios, componente 18) que pretende robustecer e tornar mais eficientes as relações dos cidadãos e empresas com o Estado e reduzir os encargos e complexidades que inibem a atividade empresarial e assim impactam a produtividade. Num dos eixos desta componente, pretende-se a diminuição da carga administrativa e regulamentar enfrentada pelas empresas, através da redução de obstáculos setoriais ao licenciamento que não tenham justificação. Prevê esta reforma que se proceda a um diagnóstico dos constrangimentos existentes no domínio dos licenciamentos, através de um estudo de levantamento. No seguimento deste estudo, está prevista a apresentação de um conjunto de propostas de alterações legislativas para a redução dos custos de contexto e para o reforço da competitividade do País.
O presente decreto-lei visa, assim, iniciar a reforma de simplificação dos licenciamentos existentes, através da eliminação de licenças, autorizações, atos e procedimentos dispensáveis ou redundantes face à tutela dos recursos ambientais, simplificando a atividades das empresas sem comprometer a proteção do ambiente.
Para o efeito, procura-se promover a eliminação de licenças, autorizações, atos e procedimentos redundantes em matéria ambiental, garantindo-se, todavia, que a sua eliminação não prejudica o cumprimento das regras de proteção do ambiente, passando a Administração Pública a ter um enfoque especial na fiscalização, corresponsabilização e autocontrolo por parte dos operadores económicos.
Além disso, não é apenas a simplificação administrativa que está em causa. Num contexto de crise energética, de seca e de luta contra as alterações climáticas, é necessário acelerar a concretização das transformações que é preciso realizar. A transição energética, a promoção da economia circular, o melhor aproveitamento da água e a descarbonização da economia implicam medidas que facilitem e promovam essas transformações, para as quais o presente decreto-lei contribui.
Serão futuramente adotadas novas iniciativas legislativas com o mesmo propósito de simplificação e redução dos encargos administrativos para as empresas também noutras áreas, incluindo, em especial, o urbanismo, ordenamento do território, indústria, comércio e serviços e agricultura.
Em primeiro lugar, são introduzidas alterações e atualizações em matéria de avaliação de impacte ambiental (AIA), com o objetivo de, sempre sem comprometer a exigência relativa à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável, melhorar a sua aplicação.
Para tal, por um lado, procede-se à redução dos casos de realização de procedimentos de AIA em situações onde tal dependa de uma decisão discricionária das entidades competentes (análise caso a caso), que tem como consequência uma complexificação e demora adicionais dos procedimentos. Assim, fora das áreas sensíveis, passa agora a prever-se, com mais clareza e objetividade, quais os projetos que não estão sujeitos a AIA, garantindo-se não só maior celeridade nos procedimentos mas também maior igualdade entre os operadores económicos. Por exemplo, deixa de ser necessário realizar uma análise caso a caso para verificar se será necessário realizar uma AIA na indústria alimentar, indústria têxtil, dos curtumes, da madeira e do papel e da borracha, quando se localizem em parques ou polos industriais que distem mais de 500 m de zonas residenciais e ocupem uma área inferior a 1 ha. Da mesma forma, a implementação de tratamentos complementares de lamas em estações de tratamento de águas residuais existentes, designadamente hidrólise (térmica ou biológica), secagem solar e compostagem também não requer uma análise caso a caso para verificar se é necessário realizar uma AIA. Igualmente, é eliminada a necessidade de análise caso a caso para a produção de energia a partir de fonte solar quando: i) a área instalada seja inferior a 15 ha; ii) não se localize a menos de 2 km de outras centrais fotovoltaicas com mais de 1 MW, quando do seu conjunto não resulte área de ocupação igual ou superior a 15 ha, e iii) a ligação ao posto de seccionamento da rede elétrica de serviço público seja feito por linha de tensão não superior a 60 kV e com extensão inferior a 10 km. Finalmente, também é eliminada a análise caso a caso para a produção de energia elétrica a partir de fonte eólica quando esteja em causa uma torre, desde que a uma distância superior a 2 km de outra torre.
Por outro lado, num segundo conjunto de casos, reduz-se o conjunto de situações em que é obrigatória a AIA, mantendo-se, contudo, a possibilidade de análise caso a caso. Assim, por exemplo: i) deixa de ser obrigatório um procedimento deste tipo para projetos de centros eletroprodutores de energia solar quando a área ocupada por painéis solares e inversores seja igual ou inferior a 100 ha; ii) permite-se a realização de parques eólicos e respetivo sobre-equipamento num maior número de situações sem AIA imposta por lei; iii) habilita-se a instalação de rede de transporte de energia elétrica até 20 km e 110 kV sem AIA imposta por lei, e iv) diminui-se o conjunto de casos de AIA imposta por lei no âmbito da piscicultura.
Finalmente, num terceiro conjunto de situações, elimina-se totalmente a necessidade de realizar procedimentos quer de AIA obrigatória quer de avaliação caso a caso. É o que ocorre, por exemplo, com a modernização de vias ferroviárias e com as alterações ou ampliações de projetos nas áreas de produção e transformação de metais, indústria mineral, química, alimentar, têxtil, dos curtumes, da madeira e do papel e indústria da borracha. Neste último caso, é dispensada a AIA desde que: i) o projeto inicial e a alteração ou ampliação não se localizem em área sensível; ii) não se determine a ocupação de novas áreas; iii) não esteja em causa uma alteração da atividade e/ou substâncias ou misturas utilizadas ou produzidas, e iv) a alteração ou ampliação não inclua a concretização de uma componente que corresponda em si mesma a outra tipologia distinta do projeto inicial. É também o que sucede com a eliminação de AIA para substituição de equipamentos, com ou sem alteração da capacidade instalada, cumpridas certas condições. Por último, é também eliminada a necessidade de AIA para a produção de hidrogénio a partir de fontes renováveis e da eletrólise da água.
Em segundo lugar, evita-se a duplicação de avaliação ambiental no caso de parques ou polos de desenvolvimento industrial e plataformas logísticas. Assim, quando tenha sido realizada avaliação ambiental estratégica relativamente aos mesmos, é dispensada a realização de AIA, quanto ao parque ou polo de desenvolvimento industrial e plataforma logística, sem prejuízo da eventual necessidade de AIA relativamente aos projetos específicos aí a instalar.
Em terceiro lugar, ainda em matéria de AIA, o regime jurídico é alterado de forma a simplificar a sua redação, reduzindo e tornando mais claras as situações em que as alterações ou ampliações de algumas tipologias de projetos, designadamente no setor industrial, estão obrigatoriamente sujeitas a AIA.
Em quarto lugar, ainda nessa linha, promovem-se alterações para simplificar o procedimento de AIA relativo a certas infraestruturas de serviços públicos nas áreas da água, energia elétrica, gás natural, gases de petróleo liquefeitos canalizados, transportes públicos e as telecomunicações em corredor próprio, criando a figura da análise ambiental de corredores. Assim, nestes casos, o promotor poderá optar por realizar um procedimento administrativo específico - a análise ambiental de corredores - para identificar as opções ambientalmente mais adequadas à infraestrutura que necessita de construir para o projeto sem necessidade de realizar uma AIA em fase de anteprojeto. Com a decisão obtida na análise ambiental de corredores, a qual deve identificar e aprovar todas as opções de corredores ambientalmente aceitáveis, poderá então ser realizada uma AIA em fase de projeto de execução. Note-se que a decisão emitida em sede de análise ambiental de corredores é emitida por uma conferência procedimental deliberativa que envolve todas as entidades administrativas relevantes, que se pronunciam por uma única vez e através de uma única deliberação.
Em quinto lugar, procede-se à clarificação da redação de algumas tipologias de projetos sujeitos a AIA, o que permitirá também a melhor delimitação do seu universo e flexibilização da análise desenvolvida nestas situações.
Em sexto lugar, torna-se mais claro e objetivo o conteúdo que a declaração de impacte ambiental (DIA) favorável condicionada e a decisão de conformidade ambiental do projeto de execução podem ter e o que pode ser exigido na fase de pós-avaliação.
Em sétimo lugar, evita-se duplicações como a necessidade de realizar procedimentos e obter atos permissivos, como licenças e autorizações, quando as questões já foram analisadas em sede de AIA realizada com base num projeto de execução e viabilizadas através da DIA favorável ou favorável condicionada. Assim, após obtenção da DIA favorável, expressa ou tácita, deixa de ser necessário realizar qualquer procedimento adicional quanto a essas matérias.
Estão neste caso situações como: i) a comunicação prévia à comissão de coordenação e desenvolvimento regional quanto a projetos localizados em áreas de Reserva Ecológica Nacional; ii) a autorização para o corte ou arranque de sobreiros, azinheiras e oliveiras; iii) o parecer para utilizações não agrícolas em áreas de Reserva Agrícola Nacional; iv) as autorizações e pareceres previstas no regime geral da proteção da natureza e da biodiversidade, e v) relatórios e autorizações das entidades competentes em matéria de património cultural.
Em oitavo lugar, elimina-se a necessidade de renovação da licença ambiental, considerando que as preocupações de acompanhamento e controlo de emissões já se encontram acautelados pelo regime aplicável, que permite uma atuação rápida e exigente da Administração Pública sempre que necessário. Assim, a licença ambiental deixa de ter de ser renovada ao fim de 10 anos, dispensando o interessado de realizar esse procedimento. Mantém-se, contudo, a necessidade de realizar o procedimento para alteração de licença ambiental quando existam alterações substanciais da instalação industrial ou quando seja necessário atualizar a licença ambiental em função da evolução das melhores técnicas disponíveis e noutros casos previstos na lei, em nome da proteção do ambiente.
Em nono lugar, são criadas condições para dispensar a licença ambiental em certas instalações do setor químico sem escala industrial, através da clarificação de que não tem escala: i) a experiência de uma nova tecnologia; ii) a preparação final de produtos em loja; iii) a produção em estabelecimentos comerciais; iv) a produção em loja de retalho, e v) as pequenas atividades de fabrico artesanal, entendendo-se como tais as que sejam exercidas em estabelecimentos com potência elétrica igual ou inferior a 99 kVA, potência térmica não superior a 4 x 10(elevado a 6) kJ/h e número de trabalhadores não superior a 20.
Em décimo lugar, evita-se duplicações de licenciamento de emissões, dispensando-se o título de emissões para o ar para quem já tem ou poderá vir a ter licença ambiental.
Em décimo primeiro lugar, elimina-se a participação de entidades acreditadas na instrução dos procedimentos de licenciamento para obtenção de licença ambiental e esclarece-se que a utilização de verificadores acreditados para o reporte de informações por operadores de instalações sujeitas ao regime de prevenção e controlo integrado de poluição é meramente facultativa.
A utilização de entidades acreditadas ou de verificadores acreditados ou qualificados pode constituir um encargo excessivamente oneroso para as empresas, devendo ficar na disponibilidade das empresas a escolha acerca da contratação destes profissionais em vez de obrigar à sua utilização.
Em décimo segundo lugar, é eliminada a precedência entre a aprovação do plano de gestão de efluentes pecuários e a emissão de licença ambiental, assim permitindo que esta última seja emitida de forma mais rápida, sob condição de aprovação do plano em questão.
Em décimo terceiro lugar, é criado o Reporte Ambiental Único (RAU) em matéria ambiental, por forma a simplificar e desmaterializar obrigações de reporte, eliminando o esforço de carregar informação redundante.
O RAU inclui todas as monitorizações referentes aos regimes ambientais da competência da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e das comissões de coordenação e desenvolvimento regional que derivam de legislação da União Europeia. Todos os reportes são desmaterializados, o que permite eliminar redundâncias e promover sinergias em termos dos próprios reportes. Ou seja, a submissão de um determinado reporte alimenta outros reportes, promovendo-se a simplificação dos mesmos e a automatização no seu preenchimento, eliminando-se repetições e diminuindo o tempo de preenchimento de informação.
Em décimo quarto lugar, simplifica-se o regime para a produção e utilização de água para reutilização, favorecendo os princípios da economia circular e sem colocar em causa a confiança na qualidade da água e a saúde pública.
Assim, deixa de ser necessária licença de produção e licença de utilização para aproveitamento de águas para reutilização, em vários casos, como aqueles em que esteja em causa a reutilização pela mesma pessoa singular ou coletiva ou por entidades incluídas no mesmo grupo e, também, quando, em sistemas de gestão de águas residuais urbanas, apenas exista uma entidade gestora que produza água para uso próprio ou cedência a terceiros, desde que os recetores ambientais sejam os mesmos da descarga de águas que lhe dá origem.
Em décimo quinto lugar, quanto a obras para construção de infraestruturas hidráulicas e captação de águas para aproveitamento de recursos hídricos particulares, é substituída a necessidade de uma licença por uma mera comunicação prévia: i) quando esteja em causa a realização de construções inseridas em malha urbana com plano diretor municipal de segunda geração, e ii) quando esteja em causa a recuperação de estruturas já existentes sem alteração das características iniciais.
Em décimo sexto lugar, é adotado o princípio de apenas um título de utilização de recursos hídricos por operador. Até agora, o utilizador que tivesse, por exemplo, dois furos e duas rejeições para água necessitava de obter quatro títulos, com quatro procedimentos distintos, em vez de um único procedimento e um único título.
Em décimo sétimo lugar, a renovação das licenças de utilização passa a ser automática caso não existam alterações, assim dispensando o interessado de realizar um procedimento para renovação da licença.
Em décimo oitavo lugar, numa lógica de economia circular, eliminam-se obstáculos administrativos para que as empresas reutilizem resíduos.
Assim, por um lado, elimina-se a necessidade de obtenção de licença de resíduos quando esteja em causa um estabelecimento industrial que já tenha obtido um título abrangido pelo Sistema da Indústria Responsável (SIR) em procedimento realizado para o efeito quanto a instalações intrínsecas ou extrínsecas à atividade industrial, substituindo-se a licença por um parecer vinculativo no quadro do procedimento para a atribuição de um título, ao abrigo do SIR. Por outro lado, explicita-se que a utilização de resíduos, em substituição de matérias-primas, não provoca, nos estabelecimentos industriais de tipo ii e iii, um agravamento dos procedimentos administrativos a que estão sujeitos.
Em décimo nono lugar, procede-se a alterações ao regime jurídico de gestão de resíduos, aprovado no anexo i do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, excluindo do respetivo âmbito de aplicação a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais. Assim, elimina-se a duplicação de obrigações de monitorização por parte dos operadores que são abrangidos, em simultâneo, por aquele regime e pelo regime jurídico de deposição de resíduos em aterro, aprovado no anexo ii do referido decreto-lei. Procede-se, ainda, à diminuição significativa do número de produtores de resíduos perigosos que estão sujeitos ao cumprimento da obrigação de apresentação de plano de minimização de produção de resíduos. Além disso, facilita-se o cumprimento das obrigações imputadas aos operadores, assegurando a aplicação harmonizada da classificação de resíduos, em caso de conflito entre os produtores e os operadores de tratamento de resíduos, prevendo-se, igualmente, que a caracterização de resíduos passe a ser efetuada através do sistema integrado de registo eletrónico, permitindo a desmaterialização do procedimento atual.
Em vigésimo lugar, procede-se à alteração do regime jurídico de deposição de resíduos em aterro, permitindo que, nos aterros para resíduos não perigosos, se proceda à humidificação dos resíduos através da reinjeção de lixiviados ou de concentrado da unidade de tratamento avançado por membrana, o que permite desonerar os operadores dos custos com o transporte e encaminhamento dos mesmos para destino final adequado. Procede-se, ainda, à eliminação de alguns dos valores-limite aplicáveis a aterros de resíduos não perigosos, substituindo-os pela possibilidade de definição de parâmetros adicionais para determinadas tipologias de resíduos, por forma a diminuir os constrangimentos com a admissibilidade de resíduos em aterro.
Por último, e em vigésimo primeiro lugar, os edifícios novos ou sujeitos a obras deixam de estar obrigados a ter instalações de gás.
Da mesma forma que se atua diretamente sobre a área do ambiente, são também adotadas, desde já, medidas com um impacto transversal, aplicáveis à generalidade da atividade administrativa e da atuação das entidades públicas e que também têm um impacto relevante na área do ambiente.
Neste âmbito, institui-se um mecanismo de certificação dos deferimentos tácitos, de forma gratuita e desmaterializada. Trata-se de uma medida de grande importância, pois muitas vezes estão previstos na lei casos de deferimento tácito, mas que pouco beneficiam os particulares, pois não existe uma forma simples e eficaz de obter um documento que comprove a obtenção da licença ou autorização pretendida devido à inércia da Administração durante um certo período de tempo. Agora, prevê-se que uma entidade administrativa a designar deva, num prazo muito curto, emitir esse documento de forma desmaterializada e gratuita, o qual servirá para comprovar perante qualquer entidade administrativa, incluindo inspeções e entidades policiais, que a licença ou autorização foi obtida por deferimento tácito.
Este mecanismo terá particular relevância em matéria ambiental, onde existem vários casos de deferimento tácito, mas será de aplicação generalizada a todos os deferimentos tácitos previstos no ordenamento jurídico, de forma a permitir aos interessados que, com segurança, possam fazer valer os seus direitos obtidos por efeito da ausência de uma resposta da Administração dentro do prazo previsto na lei.
Neste contexto, são também adotadas várias medidas com o objetivo de permitir que os interessados consigam, efetivamente, beneficiar de regimes de deferimento tácito atualmente já previstos nos regimes da AIA e do licenciamento ambiental, previsto no regime de prevenção e controlo integrado da poluição. Assim, por um lado, em matéria de AIA, determina-se que os prazos para deferimento tácito se contam desde o momento da receção do estudo de impacte ambiental e não desde o momento do pedido «devidamente instruído», o que, na prática, permitia que o prazo apenas se iniciasse quando a Administração Pública o entendesse. Por outro lado, quanto à licença ambiental, determina-se que ocorre deferimento tácito com o mero decurso do prazo. Similarmente, no regime da utilização dos recursos hídricos clarifica-se que, nos pedidos de autorização, o deferimento tácito se forma na ausência de decisão expressa após o decurso do prazo legalmente estabelecido.
Adicionalmente, consagra-se um sistema destinado a evitar que as entidades incumbidas de realizar procedimentos administrativos, designadamente entidades administrativas, se façam valer de expedientes procedimentais para suspender os prazos de decisão. Assim, por um lado, determina-se que estas entidades apenas podem solicitar por uma única vez novos documentos, esclarecimentos, elementos complementares ou informações ao interessado. Por outro lado, sempre que estas entidades solicitem novos documentos, esclarecimentos, elementos complementares ou informações, o prazo de decisão não fica suspenso, desde que o particular responda com o envio dos documentos, esclarecimentos, elementos complementares ou informações no prazo geral de 10 dias. Apenas se o particular não cumprir esse prazo é que o prazo de decisão fica suspenso e apenas pelo período de tempo entre o 11.º dia e a data do envio dos documentos, esclarecimentos, elementos complementares ou informações. Além disso, determina-se que a prática de certos atos deve ser concentrada e realizada simultaneamente, por forma a que o procedimento não fique sucessivamente parado enquanto se aguarda pela resposta ou pronúncia do interessado. Assim, por exemplo, o pedido de elementos para correção do pedido e a produção de prova devem ser realizados simultaneamente e não em dois momentos separados.
Finalmente, por forma a assegurar a realização dos procedimentos administrativos nos prazos legais e a evitar, mais uma vez, que estes fiquem parados durante um período de tempo excessivo a aguardar por pareceres não emitidos atempadamente, são adotadas várias medidas. Por um lado, determina-se que os pareceres não podem ser emitidos fora do prazo previsto na lei. Por outro lado, a entidade responsável pelo procedimento fica obrigada a avançar com o mesmo assim que esse prazo seja ultrapassado, em vez de insistir na solicitação do parecer ou de continuar a aguardar pelo mesmo. Por último, os prazos para a emissão de pareceres são reduzidos.
A aprovação de atos legislativos é apenas um dos momentos do processo de adoção de políticas públicas, sendo necessário assegurar a sua implementação, para alcançar efetivamente os objetivos estabelecidos. No presente caso, a efetiva implementação da presente política pública exige um significativo empenho por parte da Administração Pública, uma vez que as medidas previstas no presente decreto-lei implicam a alteração de procedimentos e práticas administrativas, a adaptação de sistemas informáticos, a formação de trabalhadores da Administração Pública e a realização de ações e tarefas complementares necessárias à disponibilização de novos serviços, como a certificação dos deferimentos tácitos. Para que seja claro para todos os aplicadores, várias dessas medidas são identificadas no presente decreto-lei e é cometida à Agência para a Modernização Administrativa, I. P., a responsabilidade pela coordenação da sua execução, sem prejuízo das responsabilidades próprias das entidades administrativas competentes relativamente a cada um dos procedimentos administrativos envolvidos.
É necessário, por fim, sublinhar que do exercício de simplificação que agora se efetua não decorre uma diminuição dos standards de proteção ambiental ou qualquer agravamento de risco para o ambiente. Pretende-se, isso sim, que a atividade da Administração Pública na área do ambiente fique mais concentrada na efetiva proteção das atividades com risco para o ambiente e na sua fiscalização e que, além disso, a exigência de licenças, autorizações e outros procedimentos administrativos não seja ela própria um obstáculo à adoção de comportamentos ambientalmente mais favoráveis.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a APREN - Associação Portuguesa de Energias Renováveis, a Associação Business Roundtable Portugal, a ZERO - Associação Sistema Terrestre Sustentável, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Portuguesa de Promotores e Investidores Imobiliários, a Confederação Empresarial de Portugal, a Confederação do Turismo de Portugal, a Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a Confederação Nacional de Agricultura, a Confederação dos Agricultores de Portugal, a Associação dos Industriais Metalúrgicos, a Associação Portuguesa de Parques Empresariais, o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, a Associação Nacional de Conservação da Natureza, a Liga para a Proteção da Natureza, a Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente, a Associação Portuguesa para a Conservação da Biodiversidade, a Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves e a CELPA - Associação da Indústria Papeleira.
Foi promovida a audição da Federação Nacional de Regantes de Portugal, da Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário, da Associação dos Jovens Agricultores de Portugal, da Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas de Portugal, da Confederação Nacional dos Jovens Agricultores de Portugal, do GEOTA - Grupo de Estudos de Ordenamento do Território e Ambiente, da Federação Portuguesa de Cicloturismo e Utilizadores de Bicicleta, da AGROBIO - Associação Portuguesa de Agricultura Biológica, da Liga Portuguesa dos Direitos do Animal, da Associação Bandeira Azul da Europa, da Associação Portuguesa de Educação Ambiental (AsPEA), da Associação de Hotelaria de Portugal, da Associação das Sociedades de Advogados de Portugal, da COTEC Portugal - Associação Empresarial para a Inovação e da Associação Portuguesa de Produtores de Biocombustíveis.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei aprova medidas para reduzir os encargos e simplificar os procedimentos administrativos sobre as empresas, designadamente através da:
a) Redução dos casos em que os procedimentos de avaliação de impacte ambiental (AIA) dependem de uma decisão discricionária das entidades competentes, através de análise caso a caso;
b) Clarificação do âmbito objetivo da obrigação de realização de AIA;
c) Redução de casos de AIA obrigatória fora das áreas sensíveis, sem prejuízo da realização de análise caso a caso;
d) Redução dos casos onde é obrigatória a realização de AIA;
e) Eliminação de casos onde não se justifica a exigência de procedimentos de AIA, evitando duplas avaliações ambientais, quanto a parques industriais e plataformas logísticas;
f) Simplificação do procedimento de AIA relativo a infraestruturas de serviços públicos essenciais que funcionem em rede, através da figura da análise ambiental de corredores;
g) Clarificação da redação de algumas tipologias de projetos sujeitos a AIA, permitindo uma melhor delimitação do seu universo e flexibilização da análise desenvolvida nestas situações;
h) Clarificação e objetivação do conteúdo que a declaração de impacte ambiental (DIA) favorável condicionada e a decisão de conformidade ambiental do projeto de execução poderão ter e o que pode ser exigido na fase de pós-avaliação;
i) Eliminação da necessidade de realizar certos procedimentos e obter certas autorizações e outros atos ou procedimentos adicionais quanto a questões que já foram analisadas em sede de AIA e viabilizadas através de DIA favorável ou favorável condicionada ou de decisão favorável sobre a conformidade ambiental do projeto de execução;
j) Eliminação da necessidade de renovação da licença ambiental, assim deixando de ter de ser renovada ao fim de 10 anos e dispensando o interessado de realizar esse procedimento;
k) Clarificação de que, para efeitos de dispensa de licença ambiental relativamente a instalações do setor químico, não tem escala industrial:
i) A experiência de uma nova tecnologia;
ii) A preparação final de produtos em loja;
iii) A produção em estabelecimentos comerciais;
iv) A produção em loja de retalho; e
v) As pequenas atividades de fabrico artesanal, entendendo-se como tais as que sejam exercidas em estabelecimentos com potência elétrica igual ou inferior a 99 kVA, potência térmica não superior a 4 x 10(elevado a 6) kJ/h e número de trabalhadores não superior a 20;
l) Eliminação da participação de entidades acreditadas na instrução dos procedimentos de licenciamento para obtenção de licença ambiental e esclarecimento de que a utilização de verificadores acreditados para o reporte de informações por operadores de instalações sujeitas ao regime de prevenção e controlo integrado de poluição é meramente facultativa;
m) Eliminação da precedência entre a aprovação do plano de gestão de efluentes pecuários e a emissão de licença ambiental;
n) Eliminação da necessidade de obtenção de título de emissões para o ar, em certas situações;
o) Criação do Reporte Ambiental Único (RAU) em matéria ambiental, assim concentrando reportes ambientais e eliminando redundâncias decorrentes do preenchimento de vários reportes com informação repetida;
p) Simplificação do regime para a produção e utilização de água para reutilização, através da eliminação de licenças e da substituição de várias licenças por comunicações prévias com prazo, bem como pela determinação de que os procedimentos relativos à água para reutilização são gratuitos;
q) Substituição da licença para utilização de recursos hídricos por uma comunicação prévia com prazo, quando esteja em causa a realização de construções, inseridas em malha urbana com plano diretor municipal de segunda geração e esteja em causa a recuperação de estruturas já existentes sem alteração das características iniciais;
r) Adoção do princípio de apenas um título de utilização de recursos hídricos por utilizador, evitando um procedimento administrativo para cada título;
s) Determinação de que a renovação das licenças de utilização de recursos hídricos passa a ser automática caso não existam alterações;
t) Eliminação da obrigatoriedade de dotar com instalações de gás os edifícios a construir ou sujeitos a obras com controlo prévio;
u) Eliminação da necessidade de obtenção de licença de resíduos quando esteja em causa um estabelecimento industrial que já tenha obtido um título abrangido pelo Sistema da Indústria Responsável (SIR) em procedimento realizado para o efeito quanto a instalações intrínsecas ou extrínsecas à atividade industrial, substituindo-se a licença por um parecer vinculativo no quadro do procedimento para a atribuição de um título, ao abrigo do SIR;
v) Exclusão dos resíduos provenientes das explorações de depósitos minerais e de massas minerais do âmbito de aplicação do regime jurídico de gestão de resíduos, eliminando a duplicação de obrigações de monitorização por parte dos operadores;
w) Diminuição significativa do número de produtores de resíduos perigosos sujeitos ao cumprimento da obrigação de apresentação de plano de minimização de produção de resíduos;
x) Determinação de que o plano de minimização de produção de resíduos deve ser apresentado de cinco em cinco anos;
y) Admissibilidade de proceder, nos aterros para resíduos não perigosos, à humidificação dos mesmos através da reinjeção de lixiviados ou de concentrado da unidade de tratamento avançado por membrana, de modo a desonerar os operadores dos custos com o transporte e encaminhamento dos mesmos para destino final adequado;
z) Eliminação da exigência de cumprimento de alguns dos valores-limite aplicáveis a aterros de resíduos não perigosos, substituindo-os pela possibilidade de definição de parâmetros adicionais para determinadas tipologias de resíduos, por forma a diminuir os constrangimentos dos operadores com a admissibilidade de resíduos em aterro;
aa) Instituição de um procedimento desmaterializado e gratuito para obtenção de um documento que comprove a obtenção de direitos por deferimento tácito;
bb) Adoção de medidas destinadas a permitir a utilização efetiva de regimes de deferimento tácito previstos nos regimes de AIA, licenciamento ambiental e no regime da utilização dos recursos hídricos;
cc) Limitação da possibilidade de suspensão de prazos de decisão pela Administração Pública;
dd) Adoção de medidas para evitar o incumprimento dos prazos para decisão final do procedimento por falta de pareceres.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o presente decreto-lei procede, designadamente:
a) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico da AIA dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente;
b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 120/86, de 28 de maio, que estabelece disposições quanto ao condicionamento do arranque de oliveiras;
c) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 155/2004, de 30 de junho, e 29/2015, de 10 de fevereiro, que estabelece medidas de proteção ao sobreiro e à azinheira;
d) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 242/2015, de 15 de outubro, e 42-A/2016, de 12 de agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e revoga os Decretos-Leis n.ºs 264/79, de 1 de agosto, e 19/93, de 23 de janeiro;
e) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional;
f) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional;
g) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, que aprova o regime jurídico dos estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal;
h) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, alterado pela Lei n.º 59/2018, de 21 de agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios;
i) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, que estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e/ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, relativa às emissões industriais;
j) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, que estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, e transpõe a Diretiva (UE) 2015/2193;
k) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização;
l) À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos;
m) À sexta alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas;
n) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, alterado pela Lei n.º 10/2022, de 12 de janeiro, que procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais;
o) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852;
p) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual, que cria o SIR, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema;
q) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72/2022, de 19 de outubro, que aprova medidas excecionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis;
r) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, que aprova o novo Código do Procedimento Administrativo;
s) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa.
CAPÍTULO II
Simplificações procedimentais gerais em matéria de ambiente
Artigo 2.º
Reporte Ambiental Único
1 - O acompanhamento e monitorização previstos nos diferentes regimes ambientais da competência da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e das comissões de coordenação e desenvolvimento regionais é realizado de forma desmaterializada na plataforma SILiAmb - Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente, através do RAU.
2 - O RAU inclui nomeadamente a informação a remeter ao abrigo dos seguintes regimes jurídicos:
a) Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de julho, na sua redação atual;
b) Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de janeiro;
c) Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de setembro, na sua redação atual;
d) Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual;
e) Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de julho, na sua redação atual;
f) Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual;
g) Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, na sua redação atual;
h) Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto;
i) Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
j) Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto;
k) Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro, na sua redação atual;
l) Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho;
m) Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual;
n) Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, na sua redação atual;
o) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual;
p) Despacho n.º 22 007/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 2 de outubro de 2009, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
3 - A informação é submetida pelos particulares através do RAU, com a periodicidade estabelecida no respetivo regime, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
4 - Não é permitida a solicitação de informação adicional para além da submetida através do RAU.
5 - Não pode ser exigido através do RAU o envio de informação com periodicidade inferior à que se encontre prevista em cada um dos regimes jurídicos.
6 - Os dados submetidos através do RAU são automaticamente reaproveitados para o cumprimento de obrigações de reporte ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 cuja periodicidade seja superior à anual, estando o interessado dispensado de a preencher.
7 - A informação submetida no RAU é disponibilizada automaticamente a todas as entidades com competência para a sua análise.
8 - O acesso e utilização do RAU deve ser simples, designadamente através da utilização de linguagem clara, estando vedada a utilização de termos excessivamente técnicos ou de difícil compreensão.
CAPÍTULO III
Alterações legislativas a regimes jurídicos em matéria ambiental
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro
Os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 13.º, 14.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 26.º e 45.º do regime jurídico da AIA dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 4.º
Alteração ao anexo II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro
O anexo ii do regime jurídico da AIA dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro
1 - É aditado ao regime jurídico da AIA dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, um capítulo IV com a epígrafe «Análise ambiental de corredores» e que integra os artigos 31.º-A a 31.º-E.
2 - Os capítulos iv, v e vi são renumerados, passando respetivamente a capítulos v, vi e vii.
Artigo 6.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro
São aditados ao regime jurídico da AIA dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, os artigos 31.º-A, 31.º-B, 31.º-C, 31.º-D e 31.º-E, com a seguinte redação: (...)
Artigo 7.º
Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro
É aditado ao regime jurídico da AIA dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, o anexo vii, com a redação constante do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 120/86, de 28 de maio
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 120/86, de 28 de maio, passa a ter a seguinte redação: (...).
«Artigo 1.º
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Excetua-se do disposto no número anterior o arranque ou corte de oliveiras quando necessários para um projeto que esteja sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais em fase de projeto de execução e o arranque ou corte resulte da declaração de impacte ambiental ou da decisão favorável sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, ficando dispensado qualquer tipo de autorização.
3 - O disposto no número anterior também se aplica a projetos em fase de anteprojeto, quando os mesmos possuam grau de detalhe suficiente para identificar o arranque ou corte.»
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio
Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 9.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho
O artigo 23.º-B do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto
O artigo 24.º do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março
O artigo 23.º do regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, passa a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto
Os artigos 3.º (Instalação de gás nos edifícios) e 29.º do Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 15.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto
Os artigos 17.º, 19.º, 23.º, 26.º, 40.º e 85.º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 16.º
Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto
O anexo I do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, é alterado com a redação constante do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho
Os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 8.º (Licença de produção de água para reutilização), 9.º, 11.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º e 26.º do regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 19.º
Alteração ao anexo vi do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto
O anexo vi do regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, é alterado com a redação constante do anexo iv do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 20.º
Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto
É aditado ao regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, uma secção iii com a epígrafe «Comunicação prévia com prazo» e que integra os artigos 13.º-A, 13.º-B e 13.º-C.
Artigo 21.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto
São aditados ao Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, os artigos 13.º-A, 13.º-B, 13.º-C e 28.º-A, com a seguinte redação: (...).
Artigo 22.º
Aditamento dos anexos vii-A e ix ao Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto
São aditados ao Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, os anexos vii-A e ix, com as redações constantes dos anexos v e vi do presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
Artigo 23.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio
Os artigos 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 26.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 24.º
Alteração à Lei da Água
O artigo 72.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 25.º
Alteração ao regime geral da gestão de resíduos
Os artigos 2.º, 26.º, 29.º, 59.º, 86.º, 91.º e 99.º do regime geral de gestão de resíduos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 26.º
Alteração ao regime jurídico da deposição de resíduos em aterros
O artigo 17.º do regime jurídico da deposição de resíduos em aterros, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 27.º
Alteração aos anexos ao regime jurídico da deposição de resíduos em aterros
Os anexos i e ii do regime jurídico de deposição de resíduos em aterros, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, são alterados com a redação constante, respetivamente, dos anexos vii e viii ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
Artigo 28.º
Alteração ao Sistema de Indústria Responsável
Os artigos 11.º, 19.º-A e 39.º do Sistema de Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 29.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril
São aditados ao Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual, os artigos 4.º-C (Prazo especial de declaração de impacte ambiental dos projetos sujeitos a análise ambiental de alternativas de corredores) e 4.º-D (Regime especial para centros eletroprodutores destinados a autoconsumo), com a seguinte redação: (...).
CAPÍTULO IV
Outras alterações legislativas
Artigo 30.º
Alteração ao Código do Procedimento Administrativo
Os artigos 62.º, 92.º, 108.º, 117.º, 121.º, 128.º e 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 31.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, o artigo 28.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 28.º-B
Certificação de deferimentos tácitos e de comunicação prévia com prazo sem pronúncia da entidade competente
1 - Os interessados podem solicitar à entidade designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa a passagem de certidão que ateste a ocorrência de qualquer deferimento tácito ou outro tipo de efeitos positivos associados à ausência de resposta das entidades competentes, à luz do Código do Procedimento Administrativo ou de qualquer outra lei ou regulamento, independentemente da natureza da entidade competente para a prática do ato.
2 - A passagem da certidão referida no número anterior depende de:
a) Entrega de cópia digitalizada do requerimento inicial;
b) Formação de deferimento tácito ou ocorrência de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes.
3 - A entidade designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa, de forma imediata, eletrónica e automática, assim que o pedido é recebido, solicita, através de transmissão eletrónica de dados, ao ministério ou à pessoa coletiva competente para a prática do ato administrativo que esta informe se foi notificado ato expresso e que, caso exista, faça prova do mesmo e da respetiva notificação, através da inserção da informação em plataforma de verificação de deferimentos tácitos disponível a partir do portal único de serviços.
4 - Para o efeito previsto no número anterior, os ministérios e pessoas coletivas públicas recebem um email enviado para o seu endereço de correio eletrónico institucional com o aviso constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
5 - A entidade designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa emite a referida certidão no prazo de oito dias úteis após a receção do pedido se:
a) Estiverem reunidos os requisitos para a formação de deferimento tácito à luz das normas aplicáveis; e
b) O ministério, a pessoa coletiva ou o órgão competente para a prática do ato administrativo:
i) Confirmar que não notificou ato expresso;
ii) Não se pronunciar no prazo de três dias úteis após a receção do pedido de informação previsto no n.º 3; ou
iii) Não apresentar fundamentos suficientes para obstar ao reconhecimento da formação do deferimento tácito.
6 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea b) do número anterior, são fundamentos suficientes para obstar ao reconhecimento da formação do deferimento tácito:
a) O não decurso do prazo necessário para a formação do deferimento tácito; ou
b) A existência de ato expresso de indeferimento aprovado e notificado no prazo legalmente estabelecido.
7 - A falta de pagamento de taxas não impede o reconhecimento da formação de deferimento tácito ou a ocorrência de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes.
8 - A certidão emitida deve observar o modelo constante do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
9 - O procedimento previsto no presente artigo é integralmente tramitado a partir do portal único de serviços, incluindo designadamente:
a) A apresentação do pedido;
b) A emissão de recibo do pedido;
c) O pedido de informação ao ministério ou pessoa coletiva competente sobre a existência de ato expresso e respetiva resposta;
d) A emissão da certidão; e
e) Todas as notificações e comunicações entre a entidade designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa e o interessado.
10 - A certidão prevista neste artigo é gratuita, não sendo por ela devido o pagamento de qualquer taxa.
11 - A formação do deferimento não depende da obtenção do certificado previsto no presente artigo e pode ser feita valer junto de todas as entidades independentemente da obtenção do mesmo.
12 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de declarar a nulidade, anular ou revogar o ato resultante de deferimento tácito, nos termos da lei.»
Artigo 32.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril
São aditados ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, os anexos i e ii com a redação constante, respetivamente, dos anexos ix e x do presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 33.º
Licenças ambientais emitidas
O disposto no n.º 8 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, com a redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se às licenças ambientais válidas à data da sua entrada em vigor.
Artigo 34.º
Execução administrativa
1 - As medidas administrativas necessárias à execução do presente decreto-lei abrangem, nomeadamente:
a) A realização dos desenvolvimentos informáticos necessários à adaptação do disposto no presente decreto-lei, designadamente ao Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente;
b) A realização dos desenvolvimentos informáticos necessários ao reconhecimento da formação de deferimento tácito ou de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes por todos os sistemas informáticos que suportem a tramitação de procedimentos administrativos, incluindo sistemas informáticos de suporte à tramitação dos procedimentos do SIR e o Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente;
c) A realização dos desenvolvimentos informáticos necessários ao sistema de certificação de deferimentos tácitos e de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes, por entidade a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa;
d) A realização dos desenvolvimentos informáticos necessários à interoperabilidade e comunicação da formação de deferimentos tácitos e de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes entre os sistemas informáticos de suporte à realização de procedimentos administrativos;
e) A constituição, organização e formação de equipas dedicadas à certificação de deferimentos tácitos e de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes, pela entidade designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa;
f) A identificação de todos os casos de deferimento tácito previstos em normas avulsas;
g) A formação dos trabalhadores das entidades administrativas que sejam responsáveis pela aplicação dos regimes jurídicos adotados ou modificados pelo presente decreto-lei.
2 - As medidas previstas nas alíneas a), f) e g) do número anterior devem ser executadas até 1 de julho de 2023.
3 - As medidas previstas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 devem ser executadas até ao dia 1 de janeiro de 2024.
4 - A Agência para a Modernização Administrativa, I. P., é responsável pela coordenação das medidas necessárias à execução administrativa do presente decreto-lei, bem como pela sua monitorização permanente e por assegurar o cumprimento dos prazos previstos nos números anteriores.
5 - O disposto no número anterior não prejudica as competências das entidades responsáveis pelo desenvolvimento dos procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 35.º
Normas transitórias
1 - As alterações legislativas efetuadas pelo presente decreto-lei aplicam-se aos procedimentos administrativos em curso.
2 - Quando das alterações legislativas promovidas pelo presente decreto-lei resultar que um projeto deixa de estar sujeito a AIA obrigatória ou a análise caso a caso, aplica-se o seguinte regime aos procedimentos pendentes:
a) Caso ainda não exista DIA emitida, os procedimentos pendentes caducam oficiosamente, sem qualquer necessidade de declaração;
b) Caso exista DIA emitida para um projeto em fase de anteprojeto, deixa de ser necessário realizar um procedimento para obtenção de uma declaração de verificação de conformidade ambiental de projeto de execução e o projeto pode ser aprovado pela entidade licenciadora ou competente para o autorizar sem observância das condições constantes da DIA;
c) Caso exista DIA ou declaração de verificação de conformidade ambiental de projeto de execução emitidas para um projeto em fase de execução, o projeto pode ser aprovado pela entidade licenciadora ou competente para autorizar o projeto sem necessidade de observar as condições aí previstas;
d) Quando, nas situações previstas nas alíneas b) e c), o projeto deixar de estar submetido a AIA obrigatória, mas seja obrigatória a realização de análise caso a caso, o proponente pode optar por aproveitar a DIA ou a declaração de verificação de conformidade ambiental de projeto de execução emitida, devendo o projeto, nestes casos, observar as condições constantes das mesmas.
Artigo 36.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual;
b) Os n.os 2 a 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio;
c) O n.º 9 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual;
d) A alínea f) do n.º 4 do artigo 24.º e a alínea e) do n.º 6 do artigo 25.º-B do SIR, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual;
e) O artigo 16.º, o n.º 3 do artigo 17.º, o artigo 21.º, os n.os 3 e 4 do artigo 23.º, o n.º 6 do artigo 37.º e a alínea h) do n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto;
f) O n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
g) Os n.os 4 e 6 do artigo 92.º e o n.º 4 do artigo 128.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual;
h) Os n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, na sua redação atual;
i) Os n.ºs 3 a 8 do artigo 20.º, os n.ºs 5 e 6 do artigo 55.º e a alínea i) do n.º 3 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual;
j) As alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 8 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho;
k) Os n.os 2 a 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto;
l) A alínea c) do n.º 3 do artigo 69.º, o n.º 3 do artigo 86.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 108.º e o R 13 A do anexo ii ao regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo anexo i do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual;
m) A tabela n.º 5 do anexo ii do regime jurídico de deposição de resíduos em aterros, aprovado pelo anexo ii do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual;
n) O n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, na sua redação atual;
o) O n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 37.º
Republicação
1 - É republicado no anexo xi do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - É republicado no anexo xii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
3 - É republicado no anexo xiii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 38.º
Produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei produz efeitos a 1 de março de 2023.
2 - O disposto nos artigos 2.º e 30.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Marina Sola Gonçalves - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 24 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 26 de janeiro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO II
[...]
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
ANEXO VII
(a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º-C)
Conteúdo do Estudo Ambiental de Alternativas de Corredores
1 - Identificação, objetivo e enquadramento do Estudo Ambiental de Alternativas de Corredores.
2 - Metodologia e critérios adotados.
3 - Período de elaboração.
4 - Equipa técnica.
5 - Delimitação da área de estudo por conjunto de alternativas de corredores.
6 - Justificação das alternativas de corredores objeto de análise.
7 - Caracterização da área de estudo, ao nível das condicionantes territoriais e ambientais.
8 - Identificação dos fatores ambientais críticos.
9 - Análise comparativa dos corredores alternativos, tendo por base a metodologia e os critérios estabelecidos.
10 - Seleção e hierarquização dos corredores considerados ambientalmente mais sustentáveis e respetiva fundamentação, bem como a identificação de eventuais corredores a excluir.
11 - Proposta de condições para o desenvolvimento dos projetos de execução nos corredores selecionados.
12 - Conclusões.
ANEXO III
(a que se refere ao artigo 16.º)
ANEXO I
Categorias de atividades industriais e agropecuárias a que se refere o capítulo ii
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 19.º)
ANEXO VI
(a que se referem os artigos 8.º e 10.º)
1 - A licença de produção de ApR é emitida com a seguinte informação:
a) A identificação do titular;
b) A localização do local de produção com identificação da licença de rejeição de águas residuais associada à origem de água para o sistema de produção;
c) A identificação e localização do(s) ponto(s) de entrega de ApR (em caso de cedência a terceiros);
d) A identificação das barreiras ou medidas de prevenção a aplicar;
e) Os procedimentos a adotar para a manutenção da qualidade da ApR produzida;
f) O volume de ApR a produzir e a utilizar para uso próprio, previsto no horizonte de projeto (caudal máximo);
g) As normas de qualidade a aplicar na produção e/ou utilização de ApR e os respetivos níveis de tratamento requeridos;
h) A definição dos programas de monitorização a aplicar nas atividades de produção e/ou utilização de ApR, incluindo as medições de água residual rececionada a partir de terceiros para produção de ApR em sistemas descentralizados com usos industriais ou em sistemas descentralizados em simbiose, as medições do volume de ApR produzido, utilizado internamente e cedido a terceiros, bem como, e sempre que se justifique, dos recetores afetados;
i) A periodicidade e formato de envio à APA, I. P., dos dados resultantes do programa de monitorização previsto na alínea seguinte;
j) Quaisquer outras condições impostas no procedimento de emissão da licença.
2 - A licença de utilização de ApR é emitida com a seguinte informação:
a) A identificação do titular;
b) A identificação da licença de produção de ApR acessória;
c) A identificação da(s) finalidade(s) e respetiva localização a que se destina a ApR produzida;
d) O volume de ApR a utilizar e o previsto no horizonte de projeto (caudal máximo);
e) A identificação das barreiras ou medidas de prevenção a aplicar;
f) As normas de qualidade a aplicar a cada aplicação de ApR;
g) As medidas a adotar para a manutenção da qualidade da ApR que evitem a sua degradação;
h) A definição do programa de monitorização da ApR a utilizar, incluindo as medições do volume utilizado, bem como, e sempre que se justifique, dos recetores afetados;
i) A periodicidade e formato de envio à APA, I. P., dos dados resultantes do programa de monitorização previsto na alínea j);
j) Quaisquer outras condições impostas no procedimento de emissão da licença de produção de ApR associada.
ANEXO V
(a que se refere o artigo 22.º)
ANEXO VII-A
(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º-A)
Elementos instrutórios da comunicação prévia
1 - As comunicações prévias para as situações previstas no n.º 1 do artigo 7.º-A devem incluir a seguinte informação:
a) Identificação do utilizador e indicação do seu número de identificação fiscal;
b) Identificação da licença de produção de água para reutilização (ApR);
c) Finalidade(s) da utilização de ApR e volumes de ApR a utilizar no início e o previsto no horizonte de projeto (caudal máximo);
d) Qualidade de ApR a utilizar e, se aplicável, identificação das barreiras ou medidas de prevenção a aplicar;
e) Indicação do ponto de entrega e armazenamento, se aplicável, com recurso às coordenadas geográficas;
f) Localização geográfica onde são aplicadas as ApR à escala apropriada e em formato digital;
g) Termo de responsabilidade ambiental e de risco;
h) Caução para recuperação ambiental a prestar nos termos previstos no artigo 12.º do presente decreto-lei e nos termos previstos no anexo viii do presente decreto-lei.
2 - As comunicações prévias para as situações previstas no n.º 2 do artigo 13.º-A devem incluir a seguinte informação:
a) Identificação do produtor/utilizador e indicação do seu número de identificação fiscal;
b) A identificação da licença de descarga de águas residuais tratadas;
c) A identificação da(s) finalidade(s) da ApR a produzir/utilizar;
d) As normas de qualidade da ApR produzida e, se aplicável, a identificação das barreiras ou medidas de prevenção a aplicar;
e) Indicação dos locais de produção e de armazenamento, com recurso às coordenadas geográficas, bem como as medidas a adotar para a manutenção da qualidade da ApR que evitem a sua degradação, quer no armazenamento quer no ponto de aplicação;
f) Localização geográfica dos locais onde são aplicadas as ApR, à escala apropriada e em formato digital;
g) Caução para recuperação ambiental a prestar nos termos previstos no artigo 12.º do presente decreto-lei e nos termos previsto do anexo viii do presente decreto-lei.
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 22.º)
ANEXO IX
(a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º-A)
Modelo de termo de responsabilidade ambiental e de risco contra terceiros
Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação, vem a ... (identificação da pessoa singular/coletiva), NIF/NIPC ..., com morada/sede em ..., com o capital social de ... (apenas aplicável a pessoas coletivas), declarar que para a (selecionar a opção aplicável):
... Utilização de ApR para a(s) finalidade(s) ... (identificar finalidades aplicáveis de acordo com os termos do n.º 1 do artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação), a utilizar em ... proveniente do sistema centralizado de produção detentor da licença de produção n.º ...
... Produção e utilização de ApR para a(s) finalidade(s) ... (identificar finalidades aplicáveis de acordo com os termos do n.º 2 do artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação), a utilizar em ..., proveniente do sistema descentralizado denominado ..., sito em ...,
se compromete a cumprir na íntegra todos os requisitos dispostos na comunicação prévia com prazo elaborada ao abrigo do artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação, as demais normas legais aplicáveis de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação, as obrigações decorrentes do cumprimento do Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários, e (apenas aplicável a utilizações nos termos do n.º 1 do artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação) as medidas de minimização do risco ou outras condições de gestão do risco aplicáveis à(s) finalidade(s) acima indicada(s) e descritas na avaliação do risco referente ao sistema de produção de água para reutilização (ApR) identificado.
Mais se declara que assume toda a responsabilidade civil decorrente de quaisquer danos/prejuízos para a saúde individual de terceiros (saúde humana e/ou saúde animal), para a saúde pública e para o ambiente, em particular para os recursos hídricos, fauna, solos e vegetação, decorrentes de riscos físicos, microbiológicos e/ou químicos associados à utilização de ApR/produção e utilização de ApR (selecionar a opção aplicável) e compromete-se a pagar todas e quaisquer compensações e/ou indemnizações por estes mesmos riscos e/ou danos/prejuízos.
Data ...
Assinatura ...
(Nome datilografado ou carimbo.)
ANEXO VII
(a que se refere o artigo 27.º)
ANEXO I
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
5.1 - Em aterros para resíduos não perigosos, e exclusivamente com o intuito de promover o processo de degradação biológica dos resíduos e reduzir a temperatura na massa de resíduos, é permitida a humidificação dos mesmos através da reinjeção de lixiviados ou de concentrado da unidade de tratamento avançado por membranas desde que não seja afetada a estabilidade da massa de resíduos depositada e que os potenciais impactes adversos sobre o ambiente sejam minimizados.
5.2 - [...] 5.3 - [...]
6 - [...] 7 - [...]
ANEXO VIII
(a que se refere o artigo 27.º)
ANEXO II
[...]
PARTE A
[...]
PARTE B
1 - [...] 2 - [...]
3 - [...] 3.1 - [...] 3.2 - [...]
3.2.1 - Os resíduos admissíveis em aterros para resíduos não perigosos devem cumprir os valores-limite constantes da tabela n.º 4;
3.2.2 - A Autoridade Nacional de Resíduos pode definir parâmetros adicionais para efeitos da avaliação da admissibilidade em aterro para resíduos não perigosos, para determinadas tipologias de resíduos, designadamente quanto à obrigatoriedade de tratamento prévio à deposição prevista no artigo 5.º ou à avaliação da perigosidade dos resíduos.
TABELA N.º 4
[...]
TABELA N.º 5
(Revogada.)
3.3 - [...] 3.4 - [...] 3.5 - [...] 3.6 - [...]
4 - [...]
PARTE C
[...].
ANEXO IX
(a que se refere o artigo 32.º)
ANEXO I
(a que se refere o n.º 4 do artigo 28.º-B)
Modelo de aviso a enviar ao ministério ou à pessoa coletiva sobre a ocorrência de pedido de emissão de certidão de ato tácito e o envio de informação sobre a existência de ato expresso, previsto no n.º 4 do artigo 28.º-A
A ... (entidade a designar) recebeu um pedido de emissão de uma certidão de existência de deferimento tácito por a ... (colocar designação do ministério, serviço, instituto público, empresa pública, município, freguesia, associação pública ou outra pessoa coletiva) não ter emitido um ato expresso no prazo legalmente previsto.
Caso não seja demonstrado, no prazo de três dias úteis, que foi emitido um ato expresso antes da decorrência do prazo para a formação do deferimento tácito ou que o deferimento tácito não se formou, a ... (entidade a designar) emite ao interessado uma certidão de que o ato tácito se produziu. A prova de que foi emitido um ato expresso faz-se através da inserção de cópia digitalizada do ato expresso a partir do portal único dos serviços.
Pode aceder ao portal único dos serviços e consultar mais informações sobre o pedido de emissão de certidão de deferimento tácito aqui (disponibilizar hyperlink na palavra «aqui»).
ANEXO X
(a que se refere o artigo 32.º)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 8 do artigo 28.º-B)
Modelo de certidão de deferimento tácito previsto no n.º 6 do artigo 28.º-A
A presente certidão atesta que ... (colocar a firma ou nome do interessado) obteve uma ... (colocar a designação legal do tipo de ato requerido e que foi obtido por deferimento tácito) para ... (identificar a atividade permitida através do ato de deferimento tácito).
As autoridades públicas competentes devem, para todos os efeitos legais, assumir que a ... (colocar a firma ou nome do interessado) obteve todos os atos necessários para a realização da atividade em causa junto das entidades competentes, não podendo, designadamente, aplicar coimas por ausência da licença/autorização/permissão necessária para o desenvolvimento desta atividade.
ANEXO XI
(a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio
CAPÍTULO I
Títulos de utilização de recursos hídricos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Títulos
A autorização, licença ou concessão constituem títulos de utilização dos recursos hídricos, e são reguladas nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e do presente decreto-lei.
(...).
Artigo 96.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Portaria n.º 295/2002, de 19 de março;
b) O Despacho conjunto n.º 141/95, de 21 de junho, do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e do Ministro do Mar, com a entrada em vigor da portaria a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei;
c) Os artigos 6.º, 7.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de julho.
Artigo 97.º
Regiões Autónomas
O regime do presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma a introduzir por diploma regional adequado.
Artigo 98.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de junho de 2007.
ANEXO I
(a que se referem os artigos 22.º e 25.º)
A) Caução para recuperação ambiental
B) Caução para cumprimento das obrigações de implantação, alteração e demolição de instalações fixas ou desmontáveis, apoios de praia ou similares, infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária e infraestruturas hidráulicas
ANEXO II
(a que se refere o artigo 35.º)
A prorrogação do prazo da concessão de utilização dos recursos hídricos dos centros hidroeletroprodutores deve ser calculada tomando como referência a seguinte fórmula:
Pro = (N - t) x (Delta)Pot/Pot
ANEXO III
(a que se refere o artigo 91.º)
ANEXO XII
(a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei estabelece, para todo o território nacional e zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados que sejam suscetíveis de produzir efeitos significativos no ambiente, procedendo à transposição da Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, alterada pela Diretiva 2014/52/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (Diretiva AIA).
2 - As decisões proferidas no procedimento de AIA, incluindo na fase de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, são prévias ao licenciamento ou autorização dos projetos suscetíveis de provocar efeitos significativos no ambiente, nos termos do presente decreto-lei, devendo a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto indeferir o pedido de licenciamento ou autorização sempre que não tenha sido previamente obtida decisão, expressa ou tácita, sobre a AIA.
3 - Estão sujeitos a AIA, nos termos do presente decreto-lei:
a) Os projetos tipificados no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no n.º 5;
b) Os projetos tipificados no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, que:
i) Estejam abrangidos pelos limiares fixados; ou
ii) Se localizem, parcial ou totalmente, em área sensível e sejam considerados, por decisão da autoridade de AIA nos termos do n.º 6 do artigo 3.º, como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; ou
iii) Não estando abrangidos pelos limiares fixados, não se localizando em área sensível, nem se encontrando abrangidos pelas exclusões expressamente previstas para o caso geral no anexo ii do presente decreto-lei, sejam considerados, por decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto nos termos do artigo 3.º, como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo iii do presente decreto-lei;
c) Os projetos que em função da sua localização, dimensão ou natureza sejam considerados, por decisão conjunta do membro do Governo competente na área do projeto em razão da matéria e do membro do Governo responsável pela área do ambiente, como suscetíveis de provocar um impacte significativo no ambiente, tendo em conta os critérios estabelecidos no anexo iii.
4 - São ainda sujeitas a AIA, nos termos do presente decreto-lei:
a) Qualquer alteração ou ampliação de projetos incluídos no anexo i se tal alteração ou ampliação, em si mesma, corresponder aos limiares fixados no referido anexo;
b) Qualquer alteração ou ampliação de projetos enquadrados nas tipologias do anexo i ou do anexo ii, já autorizados, executados ou em execução e que não tinham sido anteriormente sujeitos a AIA, quando:
i) Tal alteração ou ampliação, em si mesma, corresponda ao limiar fixado para a tipologia em causa; ou
ii) O resultado final do projeto existente com a alteração ou ampliação prevista atinja ou ultrapasse o limiar fixado para a tipologia em causa e tal alteração ou ampliação seja, em si mesma, igual ou superior a 20 % da capacidade instalada ou da área de instalação do projeto existente, ou, sendo inferior, seja considerado, com base em análise caso a caso nos termos do artigo 3.º, como suscetível de provocar impacte significativo no ambiente; ou
iii) Não estando fixado limiar para a tipologia em causa, tal alteração ou ampliação seja considerada, com base em análise caso a caso nos termos do artigo 3.º, como suscetível de provocar impacte significativo no ambiente;
c) Qualquer alteração ou ampliação de projetos incluídos no anexo i ou no anexo ii, anteriormente sujeitos a AIA e já autorizados, executados ou em execução, que:
i) Corresponda a um aumento igual ou superior a 20 % do limiar e que seja considerada, com base em análise caso a caso nos termos do artigo 3.º, como suscetível de provocar impacte significativo no ambiente; ou
ii) Não estando fixado limiar para a tipologia em causa ou não se caracterizando a alteração ou ampliação por um aumento desse limiar, seja considerada, com base em análise caso a caso nos termos do artigo 3.º, como suscetível de provocar impacte significativo no ambiente.
5 - Não estão sujeitas a AIA nem a análise caso a caso as alterações ou ampliações de projetos incluídos nas tipologias dos n.os 3 a 9 do anexo ii do presente decreto-lei, executados ou em execução, que, tendo sido submetidos a AIA, já foram autorizados, desde que, cumulativamente:
a) O projeto inicial e a alteração ou ampliação não se localizem em área sensível;
b) Se desenvolvam na área do projeto objeto de DIA favorável ou favorável condicionada;
c) Não correspondam a uma alteração da atividade e/ou substâncias ou misturas utilizadas ou produzidas, relativamente aos códigos de atividade económica autorizados; e
d) Não incluam a concretização de uma componente que corresponda em si mesma a outra tipologia distinta do projeto inicial.
6 - Não estão sujeitas a AIA nem a análise caso a caso as alterações a projetos que anteriormente tenham obtido DIA favorável ou favorável condicionada submetidos a AIA, que resultem da substituição de equipamentos, com ou sem alteração da capacidade instalada, quando:
a) Se incluam nas tipologias dos n.ºs 3 a 9 do anexo ii do presente decreto-lei;
b) Se desenvolvam na área do projeto objeto de DIA favorável ou favorável condicionada;
c) Sejam cumpridas as condições da DIA;
d) O projeto inicial e a alteração não se localizem em área sensível; e
e) Não se verifique uma alteração da atividade e/ou das substâncias ou misturas utilizadas ou produzidas, com referência aos códigos de atividade económica autorizados.
7 - Estão igualmente sujeitos a AIA os projetos do anexo i que se destinem exclusiva ou essencialmente a desenvolver e ensaiar novos métodos ou produtos e que não sejam utilizados durante mais de dois anos, considerados, com base em análise caso a caso nos termos do artigo 3.º, como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente.
8 - (Revogado.)
9 - Nos termos do n.º 2 do artigo 59.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que criou o Sistema da Indústria Responsável, os estabelecimentos industriais a instalar em zona empresarial responsável (ZER) não são sujeitos a procedimento de AIA no caso de o estudo de impacte ambiental (EIA) da ZER ter incluído os requisitos de informação necessários ao EIA do estabelecimento em causa.
10 - O presente decreto-lei não se aplica a projetos destinados unicamente à defesa nacional, ou à proteção civil sempre que os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional ou da administração interna, respetivamente, reconheçam que o procedimento de AIA tem efeitos adversos sobre os objetivos desses projetos, sem prejuízo de a aprovação e execução dos mesmos ter em consideração o respetivo impacte ambiental.
(...).
Artigo 51.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de novembro.
Artigo 52.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º]
Projetos abrangidos
ANEXO II
[a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º]
Projetos abrangidos
ANEXO III
[a que se referem as subalíneas ii) a iii) da alínea b) e a alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º, o n.º 4 e a alínea a) do n.º 11 do artigo 3.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º]
Critérios de seleção
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º)
Elementos a fornecer pelo proponente
ANEXO V
(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)
Conteúdo mínimo do EIA
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º)
Participação pública
ANEXO VII
(a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º-C)
Conteúdo do Estudo Ambiental de Alternativas de Corredores
ANEXO XIII
(a que se refere o n.º 3 do artigo 37.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de produção de água para reutilização (ApR), obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização, por forma a promover a sua correta utilização e a evitar efeitos nocivos para a saúde e para o ambiente.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, que aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA).
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se à reutilização de água proveniente de estações de tratamento de águas residuais (ETAR) domésticas, urbanas e industriais, destinada a usos compatíveis com a qualidade da mesma, designadamente de rega, de usos paisagísticos, de usos urbanos e industriais.
2 - O presente decreto-lei aplica-se, ainda, à reutilização de água remanescente proveniente de certos tipos de cultura agrícola, nomeadamente as culturas fora do solo, que, sendo recolhida, seja passível de ser usada na rega de outro tipo de cultura.
3 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
a) A reutilização de água para usos potáveis, os quais requerem uma qualidade compatível com o consumo humano, definida no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual;
b) A recirculação ou a reciclagem de água, quando a mesma ocorra em circuito fechado dentro de um ou mais processos;
c) A reutilização de água para suporte e manutenção de ecossistemas e de garantia de caudais mínimos na massa de água que viabilizem os usos da massa de água recetora;
d) A reutilização de água em sistemas centralizados, desde que os recetores ambientais sejam os mesmos da descarga de água residual tratada que lhe dá origem;
e) A reutilização para utilização pelo próprio, incluindo:
i) Pela mesma pessoa singular ou coletiva;
ii) Pelas entidades incluídas no mesmo grupo, quanto exista influência dominante ou quando uma terceira exerça influência dominante sobre ambas.
4 - Os riscos de contágio por Legionella, decorrentes da utilização de ApR, são avaliados no âmbito da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários.
Artigo 32.º
Norma revogatória
São revogados os n.ºs 3 e 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 16.º)
Normas de qualidade
ANEXO II
(a que se refere artigo 17.º)
Aplicação de barreiras ou medidas de prevenção
ANEXO III
(a que se refere artigo 18.º)
Verificação da conformidade
Número máximo de amostras que podem ser não conformes
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 19.º)
Periodicidade de amostragem
ANEXO V
(a que se refere o artigo 20.º)
Monitorização
Parâmetros a monitorizar nas ApR em função do tipo de usos
ANEXO VI
(a que se referem os artigos 8.º e 10.º)
Elementos a constar nas licenças
ANEXO VII
(a que se refere o artigo 11.º)
Elementos instrutórios
ANEXO VII-A
(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º-A)
Elementos instrutórios da comunicação prévia
ANEXO VIII
(a que se refere o artigo 12.º)
ANEXO IX
(a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º-A)
Modelo de termo de responsabilidade ambiental e de risco contra terceiros
(...).
116123799
(1.2) Declaração de Retificação n.º 7-A/2023, de 28 de fevereiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica o Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais. Diário da República. - Série I - n.º 42 - 2.º Suplemento (28-02-20233), p. 2 - 5.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral
Declaração de Retificação n.º 7-A/2023
Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, e dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 30, de 10 de fevereiro, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - No artigo 3.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro), no n.º 10 do artigo 3.º e na respetiva republicação, onde se lê: «10 - Nos casos previstos no número anterior, o prazo referido no n.º 5 inicia-se uma vez concluído o período de consulta pública.»
deve ler-se: «10 - Nos casos previstos no número anterior, o prazo referido no n.º 4 inicia-se uma vez concluído o período de consulta pública.»
2 - No artigo 3.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro), na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º e na respetiva republicação, onde se lê: «d) Razões de facto e de direito que justificam a decisão, incluindo, no caso de a DIA ser favorável condicionada, a fundamentação das condições a adotar, nos termos dos n.ºs 4, 5 e 6;»
deve ler-se: «d) Razões de facto e de direito que justificam a decisão, incluindo, no caso de a DIA ser favorável condicionada, a fundamentação das condições a adotar, nos termos dos n.ºs 4 a 7;»
3 - No artigo 3.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro), no n.º 4 do artigo 19.º e na respetiva republicação, onde se lê: «4 - (Revogado.)»
deve ler-se: «4 - [...]»
4 - No anexo I (a que se refere o artigo 4.º) no ponto 3 - indústria da energia, alínea d) e na respetiva republicação, onde se lê: «d) Armazenagem subterrânea e superficial de gases combustíveis, incluindo a produção de hidrogénio a partir de fontes renováveis e da eletrólise de água.»
deve ler-se: «d) Armazenagem subterrânea e superficial de gases combustíveis, incluindo de hidrogénio produzido a partir de fontes renováveis e da eletrólise de água.»
5 - No anexo I (a que se refere o artigo 4.º) no ponto 3 - indústria da energia, alínea d), na coluna do «caso geral» e na respetiva republicação, onde se lê: «Armazenagem superficial (igual ou maior que) 300 t.
Armazenagem subterrânea (igual ou maior que) 100 000 t.
Hidrogénio produzido a partir de fontes renováveis e da eletrólise de água.
Armazenagem superficial (igual ou maior que) 150 t.
Armazenagem subterrânea (igual ou maior que) 50 000 t.»
deve ler-se: «AIA obrigatória:
a) Armazenagem superficial (igual ou maior que) 300t;
b) Armazenagem subterrânea (igual ou maior que) 100 000 t;
c) Hidrogénio produzido a partir de fontes renováveis e da eletrólise de água:
i) Armazenagem superficial (igual ou maior que) 150 t;
ii) Armazenagem subterrânea (igual ou maior que) 50 000 t.»
6 - No anexo I (a que se refere o artigo 4.º) no ponto 3 - indústria da energia, alínea a), na coluna das «áreas sensíveis» e na respetiva republicação, onde se lê: «AIA obrigatória:
Centrais de fonte renovável solar que tenham uma área (igual ou maior que) 10 ha;
Potência instalada (igual ou maior que) 20 MW.»
deve ler-se: «AIA obrigatória: i) Centrais de fonte renovável solar que tenham uma área (igual ou maior que) 10 ha;
ii) Restantes casos: potência instalada (igual ou maior que) 20 MW.
Análise caso a caso: Todas as que não se encontrem abrangidas pelos limiares definidos para o caso geral.»
7 - No anexo I (a que se refere o artigo 4.º) no ponto 3 - indústria da energia, alínea d), na coluna das «áreas sensíveis» e na respetiva republicação, onde se lê: «Armazenagem superficial (igual ou maior que) 150 t.
Armazenagem subterrânea (igual ou maior que) 50 000 t.
Hidrogénio produzido a partir de fontes renováveis e da eletrólise de água.
Armazenagem superficial (igual ou maior que) 75 t.
Armazenagem subterrânea (igual ou maior que) 25 000 t.»
deve ler-se: «AIA obrigatória:
a) Armazenagem superficial (igual ou maior que) 150 t;
b) Armazenagem subterrânea (igual ou maior que) 50 000 t;
c) Hidrogénio produzido a partir de fontes renováveis e da eletrólise de água:
i) Armazenagem superficial (igual ou maior que) 75 t;
ii) Armazenagem subterrânea (igual ou maior que) 25 000 t.»
8 - No artigo 18.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto), na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º e na respetiva republicação, onde se lê: «b) Nos casos previstos no artigo 7.º-A, após o decurso da comunicação prévia com prazo quando a APA, I. P., não se pronuncie no prazo previsto; ou»
deve ler-se: «b) Nos casos previstos no artigo 13.º-A, após o decurso da comunicação prévia com prazo quando a APA, I. P., não se pronuncie no prazo previsto; ou»
9 - No artigo 18.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto), na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º e na respetiva republicação, onde se lê: «c) Nos casos previstos no artigo 7.º -A, caso seja obtida pronúncia positiva da APA, I. P., no prazo de que esta dispõe para responder após comunicação prévia com prazo.»
deve ler-se: «c) Nos casos previstos no artigo 13.º-A, caso seja obtida pronúncia positiva da APA, I. P., no prazo de que esta dispõe para responder após comunicação prévia com prazo.»
10 - No artigo 18.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto), na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º e na respetiva republicação, onde se lê: «a) A produção e a utilização de ApR sem licença ou sem a prestação de comunicação prévia com prazo, nos casos previstos no artigo 7.º-A;»
deve ler-se: «a) A produção e a utilização de ApR sem licença ou sem a prestação de comunicação prévia com prazo, nos casos previstos no artigo 13.º-A.»
11 - No artigo 18.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto), na subalínea viii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º e na respetiva republicação, onde se lê: «viii) Ao termo de responsabilidade ambiental e de risco contra terceiros, referido no artigo 11.º-A;»
deve ler-se: «viii) Ao termo de responsabilidade ambiental e de risco contra terceiros, referido no n.º 3 do artigo 13.º-B;»
12 - No anexo V (a que se refere o artigo 22.º) o n.º 1 do ANEXO VII-A e na respetiva republicação, onde se lê: «1 - As comunicações prévias para as situações previstas no n.º 1 do artigo 7.º-A devem incluir a seguinte informação:»
deve ler-se: «1 - As comunicações prévias para as situações previstas no n.º 1 do artigo 13.º -A devem incluir a seguinte informação:»
13 - No n.º 2 do artigo 38.º, onde se lê: «2 - O disposto nos artigos 2.º e 30.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.»
deve ler-se: «2 - O disposto nos artigos 2.º e 31.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.»
Secretaria-Geral, 28 de fevereiro de 2023. - O Secretário-Geral, David Xavier.
100000349
(2.1) Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro / Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. -Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente. Diário da República. - Série I - n.º 211 (31-10-2013), p. 6 - 31.
(2.2) Declaração de Retificação n.º 7-A/2023, de 28 de fevereiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica o Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais. Diário da República. - Série I - n.º 42 - 2.º Suplemento (28-02-20233), p. 2 - 5.
▼ ALTERAÇÃO dos artigos 1.º, 3.º, 7.º, 13.º, 14.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 26.º e 45.º pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.
▼ALTERAÇÃO sistemática com o aditamento do capítulo IV com a epígrafe «Análise ambiental de corredores» e que integra os artigos 31.º-A a 31.º-E e renumeração dos capítulos IV, V e VI (capítulos V, VI e VII) pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.
▼ADITAMENTO dos artigos 31.º-A (Objetivo e âmbito da análise ambiental de corredores), 31.º-B (Entidades intervenientes), 31.º-C (Procedimento de análise ambiental de corredores), 31.º-D (Efeitos da decisão e articulação com os regimes de avaliação ambiental estratégica e avaliação de impacte ambiental) e 31.º-E (Prorrogação do prazo de validade da decisão) pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.
▼ ADITAMENTO do anexo VII (redação do anexo II do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro).
▼ REPUBLICAÇÃO no ANEXO XII (a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º) do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.
(3) Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio / Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. - Estabelece medidas de proteção ao sobreiro e à azinheira. Diário da República. - Série I - n.º (31-10-2013), p. 3053 - 3059. Versão Consolidada
▼ALTERAÇÃO dos artigos 2.º, 3.º, 6.º, 9.º e 25.º pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.
(4) Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto /Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. - Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição). Diário da República. - Série I - n.º 167 (30-08-2013), p. 5324 - 5389. Versão Consolidada
▼ALTERAÇÃO dos artigos 17.º, 19.º, 23.º, 26.º, 40.º e 85.º e do anexo I pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.
(5.1) Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização. Diário da República. - Série I - n.º 159 (21-08-2019), p. 21 - 44. Versão Consolidada
(5.2) Declaração de Retificação n.º 7-A/2023, de 28 de fevereiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica o Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais. Diário da República. - Série I - n.º 42 - 2.º Suplemento (28-02-20233), p. 2 - 5.
▼ALTERAÇÃO dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 8.º (Licença de produção de água para reutilização) , 9.º (Condições de cedência de água para reutilização a terceiros), 11.º, 16.º (Normas de qualidade da água para reutilização), 17.º, 18.º, 19.º, 20.º (Monitorização da produção e utilização de água para reutilização), 21.º (Transporte de água para reutilização ou de água residual destinada a produção de água para reutilização em sistemas descentralizados), 22.º, 24.º e 26.º pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.
▼ ALTERAÇÃO do anexo VI (redação do anexo IV do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro).
▼ ALTERAÇÃO sistemática com o aditamento da secção III com a epígrafe «Comunicação prévia com prazo» e que integra os artigos 13.º-A, 13.º-B e 13.º-C.
▼ ADITAMENTO dos artigos 13.º-A (Comunicação prévia com prazo), 13.º-B (Tramitação da comunicação prévia com prazo), 13.º-C (Prazo e renovação das comunicações prévias com prazo) e 28.º-A (Gratuitidade) pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.
▼ ADITAMENTO dos anexos VII-A e IX pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.
▼ REPUBLICAÇÃO no ANEXO XIII (a que se refere o n.º 3 do artigo 37.º) do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.
(6) Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio / Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. - Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos. Diário da República. - Série I - n.º 105 - 2.º Suplemento (31-05-2007), p. 24 - 49. Versão Consolidada
▼ALTERAÇÃO dos artigos 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 26.º e 34.º pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.
▼ REPUBLICAÇÃO no ANEXO XI (a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º) do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.
(7) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852. Diário da República. - Série I n.º 239 - 1.º Suplemento (10-02-2020), p. 2 - 269. Versão Consolidada
▼ ALTERAÇÃO dos artigos 2.º, 26.º, 29.º, 59.º, 86.º, 91.º e 99.º
▼ ALTERAÇÃO dos anexo I e II (redação dos anexos vii e viii ao Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro).
(8) Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro / Ministério da Justiça. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 4 (07-01-2015), p. 50 - 87. Versão Consolidada
▼ ALTERAÇÃO dos artigos 62.º, 92.º, 108.º, 117.º, 121.º, 128.º e 130.º pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.
Código do Procedimento Administrativo
«Artigo 62.º
1 - Sempre que um procedimento administrativo se possa iniciar e desenvolver através de um balcão eletrónico, este deve designadamente proporcionar:
a) Informação clara e acessível a qualquer interessado sobre os documentos necessários para a apresentação e instrução dos correspondentes pedidos e condições para a obtenção dos efeitos jurídicos pretendidos com o pedido;
b) Meios de consulta eletrónica do estado dos pedidos;
c) Meios de pagamento por via eletrónica das taxas devidas, quando seja caso disso;
d) Informação completa sobre a disciplina jurídica dos procedimentos administrativos que se podem realizar através do balcão eletrónico em causa;
e) Endereço e contacto da entidade administrativa com competência para a direção do procedimento administrativo em causa;
f) Informação sobre os meios de reação judiciais e extrajudiciais de resolução de eventuais litígios.
2 - Os balcões eletrónicos devem poder intermediar nos procedimentos a serem desenvolvidos entre os interessados e as autoridades administrativas competentes, recebendo os atos de uns e outros, mediante a entrega do correspondente recibo, e transmitindo-o imediatamente.
3 - Os prazos procedimentais iniciam a sua contagem com a submissão do requerimento no balcão eletrónico. [[Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]
4 - Os balcões eletrónicos asseguram a emissão automatizada de atos meramente certificativos e a notificação de decisões que incidam sobre os requerimentos formulados e podem proceder à emissão automatizada de atos. [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]
5 - Sem prejuízo do exercício imediato dos direitos ou interesses legalmente protegidos do interessado no procedimento, não são devidas taxas quando, sempre que tal esteja legalmente previsto, os respetivos valores ou fórmulas de cálculo não sejam introduzidos nas plataformas eletrónicas no âmbito das quais correm os procedimentos a que dizem respeito.
6 - As taxas referidas no número anterior são, porém, devidas sempre que:
a) A falta de introdução dos respetivos valores ou fórmulas de cálculo nas plataformas a que se refere o número anterior não seja imputável à entidade destinatária das taxas; e
b) No prazo de cinco dias contados do início do procedimento, sejam inseridos os respetivos valores ou fórmulas de cálculo nas plataformas e notificado o interessado para proceder ao seu pagamento.
Artigo 92.º
[Forma e prazos dos pareceres]
1 - Os pareceres devem ser sempre fundamentados e concluir de modo expresso e claro sobre todas as questões indicadas na consulta.
2 - O responsável pela direção do procedimento deve solicitar em simultâneo, aos órgãos competentes, a emissão dos pareceres a que haja lugar logo que, perante a marcha do procedimento, estejam reunidos os pressupostos para tanto. [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]
3 - Na falta de disposição especial, os pareceres são emitidos no prazo de 15 dias. [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]
4 - (Revogado.) [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]
5 - Quando um parecer obrigatório não for emitido dentro dos prazos previstos no n.º 3, deve o procedimento prosseguir e ser decidido. [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]
6 - (Revogado.) [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]
7 - O parecer não pode ser emitido após o decurso do prazo previsto no n.º 3. [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]
Artigo 108.º
[Deficiência do requerimento inicial]
1 - Se o requerimento inicial não satisfizer o disposto no artigo 102.º, o requerente é convidado a suprir as deficiências existentes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o convite é efetuado segundo os trâmites previstos no artigo 117.º e, quando haja lugar a solicitação de prova aos interessados, no mesmo momento que esta. [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, devem os órgãos e agentes administrativos procurar suprir oficiosamente as deficiências dos requerimentos, de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos por virtude de simples irregularidades ou de mera imperfeição na formulação dos seus pedidos. [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]
4 - São liminarmente rejeitados os requerimentos não identificados e aqueles cujo pedido seja ininteligível. (Anterior n.º 3.) [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]
Artigo 117.º
[Solicitação de provas aos interessados]
1 - O responsável pela direção do procedimento pode determinar aos interessados a prestação de informações, a apresentação de documentos ou coisas, a sujeição a inspeções e a colaboração noutros meios de prova.
2 - A solicitação, aos interessados, de informações, documentos ou coisas e de elementos complementares, o convite do interessado ao aperfeiçoamento do pedido, a sujeição a inspeções ou o pedido de prestação de provas aos interessados apenas pode ocorrer por uma única vez no procedimento. [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]
3 - É legítima a recusa às determinações previstas no número anterior, quando a obediência às mesmas:
a) Envolver a violação de sigilo profissional ou segredo comercial ou industrial;
b) Implicar o esclarecimento de factos cuja revelação esteja proibida ou dispensada por lei;
c) Importar a revelação de factos puníveis, praticados pelo próprio interessado, pelo seu cônjuge ou por seu ascendente ou descendente, irmão ou afim nos mesmos graus;
d) For suscetível de causar dano moral ou material ao próprio interessado ou a alguma das pessoas referidas na alínea anterior. (Anterior n.º 2.) [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]
4 - As situações previstas no n.º 2 só suspendem a contagem de prazos a partir do décimo dia após a sua receção pelo interessado sem que este as observe. [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]
Artigo 121.º
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
2 - No exercício do direito de audiência, os interessados podem pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos.
3 - O órgão competente apenas pode realizar uma única audiência prévia, na qual deve incluir toda a matéria de facto e de direito que sustenta o sentido provável da decisão. [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]
4 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de audiência prévia adicional em virtude de ocorrência de factos supervenientes que alterem o sentido da decisão. [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]
5 - A realização da audiência não suspende a contagem de prazos em procedimentos administrativos. [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]
Artigo 128.º
[Prazos para a decisão dos procedimentos]
1 - Os procedimentos de iniciativa particular devem ser decididos no prazo de 60 dias, salvo se outro prazo decorrer da lei, podendo o prazo, em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, ser prorrogado pelo responsável pela direção do procedimento, por um ou mais períodos, até ao limite máximo de 90 dias, mediante autorização do órgão competente para a decisão final, quando as duas funções não coincidam no mesmo órgão.
2 - A decisão de prorrogação referida no número anterior é notificada ao interessado pelo responsável pela direção do procedimento.
3 - O prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data de entrada do requerimento ou petição em qualquer entidade competente para o receber, independentemente da existência de formalidades especiais para a fase preparatória da decisão. [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]
4 - (Revogado.) [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]
5 - Para eventual apuramento de responsabilidade disciplinar, a inobservância dos prazos referidos nos números anteriores deve ser justificada pelo órgão responsável dentro dos 10 dias seguintes ao termo dos mesmos prazos.
6 - Os procedimentos de iniciativa oficiosa, passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos desfavoráveis para os interessados caducam, na ausência de decisão, no prazo de 120 dias.
Artigo 130.º
1 - Existe deferimento tácito quando a lei ou regulamento determine que a ausência de notificação da decisão final sobre pretensão dirigida a órgão competente dentro do prazo legal tem o valor de deferimento.
2 - Considera-se que há deferimento tácito se a notificação do ato não for expedida até ao primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo da decisão.
3 - O prazo legal de produção de deferimento tácito suspende-se se o procedimento estiver parado por motivo imputável ao interessado e só se interrompe com a notificação de decisão expressa.
4 - Quando a prática de um ato administrativo dependa de autorização prévia ou um ato esteja sujeito à aprovação de um órgão da Administração Pública ou de outra entidade no exercício de poderes públicos, prescinde-se da autorização prévia ou da aprovação desde que o órgão que as solicitou tenha interpelado o órgão competente para as emitir.
5 - A interpelação a que se refere o número anterior deve ser efetuada decorridos 10 dias, a contar do termo do prazo para a autorização ou aprovação, devendo o órgão competente, nesse caso, emiti-las no prazo de 20 dias.
6 - A falta de pagamento de taxas ou despesas não impede a formação de deferimento tácito. [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]
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2023-03-06 / 17:30