Direito português
Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT)
2025-04-09 / 17:15
Instrumentos de gestão territorial
14-05-2015
Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT)
(1) Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. - Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 93 (14-05-2015), p. 2469 - 2512.
► ALTERAÇÃO pelos Decretos-Leis n.ºs 81/2020, de 2 de outubro, 25/2021, de 29 de março, 45/2022, de 8 de julho, e 10/2024, de 8 de janeiro.
(2) Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 252 (30-12-2024), p. 1-8. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO do artigo 2.º [artigos 72.º, 72.º-B, 123.º e 199.º do RJIGT] do Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, pelo artigo 2.º da Lei n.º 53-A/2025, de 9 de abril.
► ADITAMENTO do artigo 3.º-A (Vigência e produção de efeitos) ao Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, pelo artigo 3.º da Lei n.º 53-A/2025, de 9 de abril.
(3) Lei n.º 53-A/2025, de 9 de abril / Assembleia da República. - Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, que altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. . Diário da República. - Série I - n.º 70 - Suplemento (09-04-2025), p. 1-6.
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ALTERAÇÕES E REGULAMENTAÇÃO
09-04-2025
Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT
Classificação do solo
Planos intermunicipais e municipais
Reclassificação para solo urbano
Regime procedimental simplificado para as alterações de planos territoriais que não impliquem a reclassificação para solo urbano
Regime especial de reclassificação para solo urbano com finalidade habitacional e usos complementares
Reserva Agrícola Nacional (RAN)
Reserva Ecológica Nacional (REN)
Sistema de gestão territorial
(1) Lei n.º 53-A/2025, de 9 de abril / Assembleia da República. - Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, que altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. . Diário da República. - Série I - n.º 70 - Suplemento (09-04-2025), p. 1-6.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 53-A/2025
de 9 de abril
Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, que altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, que altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]
‘Artigo 72.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - A salvaguarda do interesse público na transformação do solo deve incluir, na deliberação da reclassificação, os seguintes elementos:
a) Demonstração do impacto da carga urbanística proposta, no sistema de infraestruturas existente, e a previsão dos encargos necessários ao seu reforço, à execução de novas infraestruturas e à respetiva manutenção;
b) Demonstração da viabilidade económico-financeira da proposta, incluindo a identificação dos sujeitos responsáveis pelo financiamento, a demonstração das fontes de financiamento contratualizadas e as de investimento público.
5 - (Anterior proémio do n.º 4.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 4.]
b) Dos procedimentos de reclassificação dos solos, previstos nos n.os 7, 8 e 10 do presente artigo;
c) [Anterior alínea c) do n.º 4.]
d) [Anterior alínea d) do n.º 4.]
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - A reclassificação para solo urbano que se destine exclusivamente à execução de infraestruturas e de equipamentos de utilização coletiva obedece aos critérios previstos nos n.os 1 e 4, e, quando se justifique, no n.º 2, e processa-se através de procedimentos de elaboração, de revisão e de alteração de planos territoriais, nos quais é fixado o respetivo prazo de execução.
8 - A reclassificação para solo urbano que se destine à instalação de atividades de natureza industrial, de armazenagem ou logística e aos respetivos serviços de apoio, ou a portos secos, bem como à habitação destinada ao alojamento de trabalhadores agrícolas, pode ser realizada através da elaboração, revisão ou alteração de plano territorial, de acordo com os critérios previstos no n.º 1, bem como através dos procedimentos simplificados de reclassificação dos solos previstos nos artigos 72.º-A e 72.º-B.
9 - (Revogado.)
10 - Nos procedimentos de reclassificação para solo urbano não sujeitos a plano de pormenor, a reclassificação a que se refere o número anterior fica sujeita à delimitação de uma unidade de execução e à garantia da provisão de infraestruturas e de serviços associados.
11 - Nas situações previstas nos n.os 5 e 6, a alteração por adaptação, destinada à atualização do plano diretor municipal ou do plano diretor intermunicipal, nos termos do artigo 28.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º só deve ser realizada finda a execução das operações urbanísticas previstas no plano de pormenor.
12 - O prazo para concretizar as obras de urbanização não pode exceder os quatro anos a contar da data de publicação da deliberação do respetivo órgão deliberativo na 2.ª série do Diário da República.
13 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado uma só vez, pelo período de um ano, por razões excecionais, devidamente fundamentadas, e desde que as operações urbanísticas já tenham sido iniciadas.
14 - (Anterior n.º 13.)
15 - A reclassificação para solo urbano prevista nos n.os 6 e 8 está sujeita a registo predial, mediante inscrição gratuita a promover oficiosamente pela câmara municipal, com base, respetivamente, na certidão do plano de pormenor com efeitos registais a que se refere o n.º 6 ou em comunicação da delimitação da unidade de execução e da garantia da provisão de infraestruturas de serviços associados previstos no n.º 10, e da qual deve ficar a constar o prazo para execução das obras de urbanização e das obras de edificação.
16 - (Anterior n.º 15.)
Artigo 72.º-B
[...]
1 - Os municípios podem determinar a reclassificação para solo urbano mediante alteração simplificada do plano diretor municipal, sempre que a finalidade seja habitacional e usos complementares e desde que, cumulativamente:
a) Seja assegurada a contiguidade com o solo urbano, enquanto consolidação e coerência da urbanização a desenvolver com a área urbana existente;
b) Pelo menos 700/1000 da área total de construção acima do solo se destine a habitação pública, a arrendamento acessível nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, ou a habitação a custos controlados, nos termos da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro;
c) [...]
d) Existam ou sejam garantidas as infraestruturas gerais e locais;
e) Seja compatível com a estratégia local de habitação, carta municipal de habitação ou bolsa de habitação, quando exista.
2 - [...] 3 - [...]
a) Áreas classificadas nos termos do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, como faixa marítima de proteção costeira, praias, barreiras detríticas, tômbolos, sapais, ilhéus e rochedos emersos no mar, dunas costeiras e dunas fósseis, arribas e respetivas faixas de proteção, faixa terrestre de proteção costeira, águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção, cursos de água e respetivos leitos e margens, lagoas e lagos e respetivos leitos, margens e faixas de proteção, albufeiras que contribuam para a conectividade e coerência ecológica da Reserva Ecológica Nacional (REN), bem como os respetivos leitos, margens e faixas de proteção, zonas adjacentes, zonas ameaçadas pelo mar e zonas ameaçadas pelas cheias, áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos, áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo e áreas de instabilidade de vertentes;
b) Terras classificadas como classe A1 ou solos classificados como classe A e classe B, que se devem manter como Reserva Agrícola Nacional (RAN).
4 - As áreas referidas no número anterior mantêm-se integradas no regime da REN e da RAN, devendo, mediante parecer técnico dos serviços municipais ou de outra entidade contratada com competência técnica para o efeito, ser planeadas e executadas as medidas necessárias à salvaguarda da preservação dos valores e funções naturais fundamentais em causa, bem como as medidas necessárias à prevenção e mitigação de riscos para pessoas e bens, e não se aplicando, respetivamente, o disposto no artigo 20.º do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, e no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.
5 - [...]
6 - [...] a) [...]
b) Obrigação de afetação de, pelo menos, 700/1000 da área total de construção acima do solo para habitação pública, arrendamento acessível nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, ou habitação a custos controlados, nos termos da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro.
7 - A classificação do solo como urbano caduca nos termos previstos nos n.os 12 a 14 do artigo 72.º, com as devidas adaptações, sendo comunicada pela câmara municipal ao serviço de registo predial, para efeitos de averbamento gratuito de cancelamento ou de atualização do registo da reclassificação para solo urbano, devendo a comunicação especificar quais os prédios abrangidos e indicar, por referência a cada um desses prédios, se a caducidade é total ou parcial.
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - Os atos ou negócios jurídicos que tenham por objeto a transmissão, a oneração ou a promessa de transmissão ou de oneração de prédios ou de edifícios e frações autónomas referidos na alínea b) do n.º 1 não podem ser titulados ou realizados sem a menção desses factos e da sua inscrição definitiva no registo predial, ou em violação dos limites máximos de preço estabelecidos nos respetivos regimes, sob pena de anulabilidade.
12 - [...]
13 - (Revogado.)
14 - Consideram-se usos complementares todas as funcionalidades em relação de dependência ou de complementaridade com a finalidade de habitação, não podendo ser com ela conflituantes.
15 - No caso de reclassificação para solo urbano em que a propriedade não seja exclusivamente pública, aplica-se ainda o disposto no n.º 11 do artigo 123.º
16 - No caso de reclassificação para solo urbano em que a propriedade seja exclusivamente pública, dispensam-se os elementos previstos no n.º 4 do artigo 72.º
17 - A habitação a custos controlados promovida para arrendamento é transmissível, desde que salvaguardados todos os direitos e deveres inerentes, nomeadamente o dever de afetação dos fogos à promoção de habitação nos termos da alínea b) do n.º 6.
Artigo 123.º
[...]
1 - [...]:
a) Requalificação do solo decorrente de:
i) [...]
ii) Desafetação de bens imóveis do domínio público ou dos fins de utilidade pública a que se encontravam adstritos, designadamente os do domínio privado indisponível do Estado;
iii) Cessação de atividades económicas ou do uso de infraestruturas ou equipamentos determinantes da qualificação da área abrangida, desde que pelo menos 700/1000 da área total de construção acima do solo se destine a habitação pública, a arrendamento acessível nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, ou a habitação a custos controlados, nos termos da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, sem prejuízo das infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva necessários e da necessidade de garantir o habitat;
b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...]
g) Previsão da possibilidade de majoração até 20 % do índice de construção aplicável em áreas específicas a delimitar pela alteração simplificada, na condição de pelo menos 700/1000 da área total de construção acima do solo correspondente à majoração ser afeta a habitação pública, a arrendamento acessível nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, ou a habitação a custos controlados, nos termos da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...]
11 - As alterações referidas no presente artigo, quando não ocorram em solo de propriedade exclusivamente pública, dependem de parecer não vinculativo da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, quanto à conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes e à compatibilidade ou conformidade com os programas e os planos territoriais eficazes, devendo convocar uma conferência procedimental previamente à emissão de parecer, o qual deve ser proferido no prazo de 20 dias a contar da data do envio da proposta, sob pena de deferimento tácito.
12 - A conferência procedimental prevista no número anterior é feita com todos os órgãos, serviços e pessoas coletivas públicas relevantes em função da matéria, que expressam a sua posição, a qual fica registada em ata, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 84.º
Artigo 199.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - Ficam suspensas, até à inclusão das regras de classificação e qualificação previstas no presente decreto-lei, as normas relativas às áreas urbanizáveis ou de urbanização programada, como tal classificadas nos planos territoriais em vigor, não podendo, nessa área e enquanto durar a suspensão, haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo, sob pena de nulidade desses atos, nos termos do artigo 69.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
4 - A suspensão prevista no número anterior não se aplica às áreas urbanizáveis ou de urbanização programada:
a) Que tenham adquirido entretanto as características de solo urbano nos termos do presente decreto-lei e do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, que estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional;
b) Cujas obras de urbanização previstas em plano de pormenor, por contrato de urbanização ou por ato administrativo de controlo prévio se encontrem em execução e até ao termo do respetivo prazo;
c) Cujos parâmetros urbanísticos já tenham sido definidos pelo órgão autárquico competente através da aprovação de pedido de informação prévia ou projeto de arquitetura.
5 - (Revogado.)
6 - A suspensão das normas nos termos do n.º 3 não impede a realização das operações urbanísticas em áreas urbanizáveis ou de urbanização programadas cuja finalidade se enquadre no disposto nos artigos 72.º-A e 72.º-B, aplicando-se os procedimentos de reclassificação do solo para aquelas finalidades, respetivamente.
7 - A suspensão prevista no n.º 3 é decretada pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente após audição do município.
8 - Para efeitos do número anterior, a suspensão não pode ser decretada caso o município demonstre, fundamentadamente, que a conclusão do processo de revisão dos planos territoriais se encontre em fase de conclusão ou cujo atraso tenha ocorrido por motivos que não lhe sejam imputáveis.
9 - A comissão de coordenação e desenvolvimento regional fixa a duração do levantamento da suspensão tendo em consideração o tempo previsivelmente necessário para a conclusão do processo de revisão dos planos.’»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Vigência e produção de efeitos
1 - A prorrogação do regime é precedida da apresentação e discussão na Assembleia da República, pelo Governo, de um relatório de avaliação da aplicação do presente decreto-lei, que fundamente a decisão.
2 - O presente decreto-lei vigora durante quatro anos contados a partir da data da respetiva produção de efeitos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos procedimentos iniciados na vigência e ao abrigo do presente decreto-lei, continuando, quanto àqueles, a vigorar o disposto no presente decreto-lei.
4 - O presente decreto-lei produz efeitos a 31 de dezembro de 2024.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 9 do artigo 72.º, os n.os 8, 9, 10 e 13 do artigo 72.º-B e o n.º 5 do artigo 199.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro.
Aprovada em 28 de fevereiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 3 de abril de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 4 de abril de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118922705
(2) Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. - Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 93 (14-05-2015), p. 2469 - 2512. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO dos artigos 72.º [Reclassificação para solo urbano], 72.º-B [Regime especial de reclassificação para solo urbano com finalidade habitacional e usos complementares], 123.º [Alteração simplificada], 199.º [Classificação do solo] do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio,
► REVOGAÇÃO dos o n.º 9 do artigo 72.º, os n.os 8, 9, 10 e 13 do artigo 72.º-B e o n.º 5 do artigo 199.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, pelo artigo 4.º da Lei n.º 53-A/2025, de 9 de abril.
REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL - RJIGT
Capítulo II - Sistema de gestão territorial
Secção IV - Âmbito intermunicipal e municipal
Subsecção II - Planos intermunicipais e municipais
Divisão I - Disposições gerais
Artigo 72.º
Reclassificação para solo urbano
1 - A reclassificação para solo urbano tem caráter excecional e deve fundamentar-se nas necessidades demonstradas de salvaguarda de valores de interesse público relevantes em termos ambientais, patrimoniais, económicos e sociais.
2 - A reclassificação para solo urbano deve contribuir, de forma inequívoca, para a consolidação das áreas urbanas e desenvolvimento sustentável do território, obrigando à fixação, na deliberação de reclassificação, dos encargos das operações urbanísticas, do respetivo prazo de execução e das condições de redistribuição de benefícios e encargos, considerando todos os custos urbanísticos envolvidos.
3 - (Revogado.)
4 - A reclassificação para solo urbano processa-se através:
a) Dos procedimentos de elaboração, de revisão ou de alteração de planos de pormenor com efeitos registais e nos termos previstos no decreto regulamentar que estabelece os critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo;
b) Dos procedimentos de reclassificação dos solos, previstos nos n.os 6 a 8 do presente artigo;
c) Do procedimento simplificado de reclassificação dos solos previsto no artigo 72.º-A;
d) Do regime especial de reclassificação para solo urbano previsto no artigo 72.º-B.
5 - O plano de pormenor com efeitos registais deve delimitar a área objeto de reclassificação e definir o prazo para execução das obras de urbanização e das obras de edificação, o qual deve constar expressamente da certidão do plano territorial a emitir para efeitos de inscrição no registo predial.
6 - A reclassificação para solo urbano que se destine exclusivamente à execução de infraestruturas e de equipamentos de utilização coletiva, obedece aos critérios previstos no n.º 1 e, quando se justifique, no n.º 2, e processa-se através de procedimentos de elaboração, de revisão, de alteração de planos territoriais, nos quais é fixado o respetivo prazo de execução.
7 - A reclassificação para solo urbano que se destine à instalação de atividades de natureza industrial, de armazenagem ou logística e aos respetivos serviços de apoio, ou a portos secos, bem como à habitação destinada ao alojamento de trabalhadores agrícolas, pode ser realizada através da elaboração, revisão ou alteração de plano territorial, de acordo com os critérios previstos nos n.os 1 e 2, e sem prejuízo do disposto no n.º 9, bem como através do procedimento simplificado de reclassificação dos solos previsto no artigo 72.º-A.
8 - Nos procedimentos de reclassificação para solo urbano não sujeitos a plano de pormenor, a reclassificação a que se refere o número anterior fica sujeita à delimitação de uma unidade de execução e à garantia da provisão de infraestruturas e de serviços associados.
9 - O disposto no n.º 2 não se aplica a habitação destinada ao alojamento de trabalhadores agrícolas, no que respeita ao dever de contribuir para a consolidação das áreas urbanas existentes.
10 - Nas situações previstas nos n.ºs 4 e 5, a alteração por adaptação, destinada à atualização do plano diretor municipal ou do plano diretor intermunicipal, nos termos do artigo 28.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º só deve ser realizada finda a execução das operações urbanísticas previstas no plano de pormenor.
11 - O prazo estabelecido de acordo com os n.ºs 5, 6 ou 7 não pode exceder os cinco anos a contar da data de publicação da deliberação do respetivo órgão deliberativo na 2.ª série do Diário da República.
12 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma só vez, pelo período correspondente a, pelo menos, metade do prazo inicial, por razões excecionais e desde que as operações urbanísticas já tenham sido iniciadas.
13 - Findo os prazos referidos nos números anteriores, a não realização das operações urbanísticas previstas determina, automaticamente, a caducidade total ou parcial da classificação do solo como urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei.
14 - A reclassificação para solo urbano prevista nos n.ºs 5 e 7 está sujeita a registo predial, mediante inscrição gratuita a promover oficiosamente pela câmara municipal, com base, respetivamente, na certidão do plano de pormenor com efeitos registais a que se refere o n.º 5 ou em comunicação da delimitação da unidade de execução e da garantia da provisão de infraestruturas e de serviços associados previstos no n.º 8, e da qual deve ficar a constar o prazo para execução das obras de urbanização e das obras de edificação.
15 - A caducidade da classificação do solo como urbano é comunicada pela câmara municipal ao serviço de registo predial, para efeitos de averbamento gratuito de cancelamento ou de atualização do registo da reclassificação para solo urbano, devendo a comunicação especificar quais os prédios abrangidos e indicar, por referência a cada um desses prédios, se a caducidade é total ou parcial.
Artigo 72.º-B
Regime especial de reclassificação para solo urbano com finalidade habitacional e usos complementares
1 - Os municípios podem determinar a reclassificação para solo urbano mediante alteração simplificada do plano diretor municipal, sempre que a finalidade seja habitacional ou conexa à finalidade habitacional e usos complementares e desde que, cumulativamente:
a) Seja assegurada a consolidação e a coerência da urbanização a desenvolver com a área urbana existente;
b) Pelo menos 700/1000 da área total de construção acima do solo se destine a habitação pública, ou a habitação de valor moderado, nos termos do n.º 8;
c) Seja delimitada e desenvolvida uma unidade de execução;
d) Existam ou sejam garantidas as infraestruturas gerais e locais, assim como os equipamentos de utilização coletiva necessários e os espaços verdes adequados para cobrir as necessidades decorrentes dos novos usos;
e) Seja compatível com a estratégia local de habitação, carta municipal de habitação ou bolsa de habitação.
2 - A reclassificação para solo urbano prevista no presente artigo não pode abranger:
a) Áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, excluindo as áreas não abrangidas por regime de proteção;
b) Zonas de perigosidade de estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves, bem como as que sejam identificadas, sendo objeto de decisão pela respetiva câmara municipal, ainda que não incorporadas no plano diretor municipal;
c) Áreas abrangidas por programas especiais da orla costeira, albufeiras de águas públicas e estuários;
d) Áreas de risco potencial significativo de inundações previstas nos Planos de Gestão dos Riscos de Inundações;
e) Aproveitamentos hidroagrícolas.
3 - A reclassificação para solo urbano prevista no presente artigo não pode, também, abranger:
a) Áreas classificadas nos termos do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN) como faixa marítima de proteção costeira, praias, barreiras detríticas, tômbolos, sapais, ilhéus e rochedos emersos no mar, dunas costeiras e dunas fósseis, arribas e respetivas faixas de proteção, faixa terrestre de proteção costeira, águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção; cursos de água e respetivos leitos e margens; lagoas e lagos e respetivos leitos, margens e faixas de proteção; albufeiras que contribuam para a conectividade e coerência ecológica da REN, bem como os respetivos leitos, margens e faixas de proteção, zonas adjacentes, zonas ameaçadas pelo mar e zonas ameaçadas pelas cheias;
b) Terras classificadas como classe A1 ou solos classificados como classe A e classe B, que se devem manter como Reserva Agrícola Nacional, ficando afastada a aplicação do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2015, de 16 de setembro, 11/2023, de 10 de fevereiro, e 36/2023, de 26 de maio.
4 - Nas áreas onde se permite a reclassificação para solo urbano, fundamentada em parecer técnico dos serviços municipais ou de outra entidade contratada com competência técnica para o efeito, devem ser planeadas e executadas as medidas necessárias à salvaguarda da preservação dos valores e funções naturais fundamentais, bem como as medidas necessárias à prevenção e mitigação de riscos para pessoas e bens.
5 - À reclassificação para solo urbano prevista no presente artigo aplica-se o procedimento estabelecido nos n.os 3 e 4 do artigo 123.º devendo a proposta de deliberação conter os seguintes elementos:
a) Fundamentação sumária da reclassificação nos termos do n.º 1;
b) Peças escritas e desenhadas que incluam a delimitação da área abrangida, a área total de construção, o número máximo de fogos e a programação temporal das obras de urbanização e edificação.
6 - A reclassificação para solo urbano está sujeita a registo predial, mediante inscrição gratuita a promover oficiosamente pela câmara municipal com base em certidão da deliberação da assembleia municipal que procede à reclassificação, do qual deve constar a indicação das seguintes condições nela estabelecidas:
a) Prazos de execução das obras de urbanização e de edificação;
b) Obrigação de afetação de, pelo menos, 700/1000 da área total de construção acima do solo para habitação pública ou para habitação de valor moderado, nos termos do n.º 8.
7 - A classificação do solo como urbano caduca nos termos previstos nos n.os 11 a 13 do artigo 72.º, com as devidas adaptações, sendo comunicada pela câmara municipal ao serviço de registo predial, para efeitos de averbamento gratuito de cancelamento ou de atualização do registo da reclassificação para solo urbano, devendo a comunicação especificar quais os prédios abrangidos e indicar, por referência a cada um desses prédios, se a caducidade é total ou parcial.
8 - Para os efeitos previstos no presente decreto-lei, considera-se habitação de valor moderado, toda aquela em que o preço por m2 de área bruta privativa não exceda o valor da mediana de preço de venda por m2 de habitação para o território nacional ou, se superior, 125 % do valor da mediana de preço de venda por m2 de habitação para o concelho da localização do imóvel, até ao máximo de 225 % do valor da mediana nacional.
9 - Os valores de mediana previstos no número anterior são apurados de acordo com a última estatística disponível do Instituto Nacional de Estatística, I. P., à data da celebração do contrato de compra e venda, considerando todas as transações no caso dos preços de venda.
10 - A afetação a habitação de valor moderado e a sujeição a limite do preço de venda de cada fração autónoma de edifício em propriedade horizontal e de cada prédio urbano destinados a habitação são factos obrigatoriamente sujeitos a registo predial, gratuito, a efetuar nos termos previstos por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ordenamento do território, da justiça e da habitação.
11 - Os atos ou negócios jurídicos que tenham por objeto a transmissão, a oneração ou a promessa de transmissão ou de oneração de prédios destinados a construção de habitação de valor moderado, ou de edifícios e frações autónomas construídos nesses prédios e sujeitos a limite do preço de venda, não podem ser titulados ou realizados sem a menção desses factos e da sua inscrição definitiva no registo predial, ou em violação dos limites máximos constantes do n.º 8, sob pena de anulabilidade.
12 - O município possui direito de preferência após a primeira transmissão de prédios ou de frações autónomas construídas em solos reclassificados ao abrigo do presente artigo.
13 - O disposto no presente artigo é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ordenamento do território e da habitação, sem prejuízo dos limites fixados no n.º 8.
Secção V - Dinâmica
Artigo 123.º
Alteração simplificada
1 - Estão sujeitas a um regime procedimental simplificado as alterações de planos territoriais que não impliquem a reclassificação para solo urbano, bem como outras que a lei assim determine, e resultem da necessidade de:
a) Requalificação do solo decorrente de:
i) Cessação de servidões administrativas e de restrições de utilidade pública;
ii) Desafetação de bens móveis do domínio público ou dos fins de utilidade pública a que se encontravam adstritos, designadamente os do domínio privado indisponível do Estado;
iii) Cessação de atividades económicas ou do uso de infraestruturas ou equipamentos determinantes da qualificação da área abrangida, desde que pelo menos 700/1000 da área total de construção acima do solo se destine a habitação pública ou a habitação de valor moderado nos termos do n.º 8 do artigo 72.º-B, sem prejuízo das infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva necessários e da necessidade de garantir o habitat;
b) Alteração de delimitação da área de solo urbano inicialmente abrangida por plano de urbanização ou de pormenor ou pelas respetivas unidades de execução e ou previsão de outra forma de execução de uma unidade operativa de planeamento e gestão;
c) Alteração do número de fogos ou tipologias, bem como de características de desenho urbano e de edificação sem impacto nos demais parâmetros urbanísticos;
d) Alteração da altura máxima das edificações ou volume das instalações industriais;
e) Adoção dos parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a cedência para habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, para os efeitos previstos nos artigos 43.º e 44.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e de parâmetros de estacionamento público e privativo para as operações urbanísticas em que pelo menos 700/1000 da área de construção dos edifícios acima do solo se destine àquelas finalidades, nos termos previstos na lei;
f) Concretização do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 22.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, na sua redação atual;
g) Previsão da possibilidade de majoração até 20 % do índice de construção aplicável em áreas específicas a delimitar pela alteração simplificada, na condição de pelo menos 700/1000 da área total de construção acima do solo correspondente à majoração ser afeta a habitação pública ou a habitação de valor moderado, nos termos do n.º 8 do artigo 72.º-B.
2 - A requalificação a que se refere a alínea a) do número anterior depende da existência, na continuidade da área abrangida, de um regime de uso do solo que permita uma unidade harmoniosa, sendo esse o regime aplicável, com as devidas adaptações, à área objeto de requalificação do solo.
3 - A proposta de alteração simplificada é submetida a consulta pública, por um prazo mínimo de 20 dias, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 191.º, após a qual a câmara municipal, a comissão executiva metropolitana, o conselho intermunicipal ou as câmaras municipais associadas para o efeito, procedem às alterações que entenderem necessárias e submetem a proposta a aprovação da assembleia municipal, do conselho metropolitano, da assembleia intermunicipal ou das assembleias municipais dos municípios associados para o efeito.
4 - A deliberação referida no número anterior é publicada na 2.ª série do Diário da República, sendo aplicável o n.º 7 do artigo 191.º
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
Capítulo X - Disposições finais e transitórias
Artigo 199.º
Classificação do solo
1 - As regras relativas à classificação dos solos são aplicáveis nos termos do artigo 82.º da lei bases de política pública de solos, do ordenamento do território e urbanismo.
2 - Os planos municipais ou intermunicipais que até 31 de dezembro de 2024 não tenham incluído as regras de classificação e qualificação previstas no presente decreto-lei na totalidade do território do município ficam sujeitos ao disposto nos números seguintes.
3 - Ficam automaticamente suspensas, até à inclusão das regras de classificação e qualificação previstas no presente decreto-lei, as normas relativas às áreas urbanizáveis ou de urbanização programada, como tal classificadas nos planos territoriais em vigor, não podendo, nessa área e enquanto durar a suspensão, haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo, sob pena de nulidade desses atos, nos termos do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
4 - A suspensão prevista no n.º 3 não se aplica às áreas urbanizáveis ou de urbanização programada que tenham adquirido, entretanto as características de solo urbano nos termos do presente decreto-lei e do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, ou até ao termo do prazo para execução das obras de urbanização que tenha sido definido em plano de pormenor, por contrato de urbanização ou por ato administrativo de controlo prévio.
5 - A eficácia das exceções previstas no n.º 4 depende de declaração emitida pela câmara municipal com a identificação e delimitação das áreas objeto da exceção, a qual é transmitida à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente acompanhada da respetiva fundamentação, e está sujeita a publicação, publicitação e depósito nos termos previstos no presente decreto-lei para as alterações aos planos territoriais.
6 - A suspensão das normas nos termos do n.º 3 não impede a realização das operações urbanísticas em áreas urbanizáveis ou de urbanização programada cuja finalidade seja habitacional ou conexa à finalidade habitacional e usos complementares, nos termos do artigo 72.º-B, aplicando-se o procedimento de reclassificação do solo para estas finalidades.
7 - Para os efeitos previstos no n.º 3, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente identifica as disposições objeto de suspensão, ouvido o município, podendo este, no prazo de 30 dias, demonstrar que o incumprimento decorreu de motivo que não lhe é imputável.
(3) Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 252 (30-12-2024), p. 1-8. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO do artigo 2.º [Alteração dos artigos 72.º, 72.º-B, 123.º e 199.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial] do Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, pelo artigo 2.º da Lei n.º 53-A/2025, de 9 de abril.
► ADITAMENTO do artigo 3.º-A (Vigência e produção de efeitos) ao Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, pelo artigo 3.º da Lei n.º 53-A/2025, de 9 de abril.
30-12-2024
Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 252 (30-12-2024), p. 1-8. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO do artigo 2.º [artigos 72.º, 72.º-B, 123.º e 199.º do RJIGT] do Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, pelo artigo 2.º da Lei n.º 53-A/2025, de 9 de abril.
► ADITAMENTO do artigo 3.º-A (Vigência e produção de efeitos) ao Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, pelo artigo 3.º da Lei n.º 53-A/2025, de 9 de abril.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 117/2024
de 30 de dezembro
No seu Programa, o XXIV Governo Constitucional prevê «orientar o planeamento do uso do solo para dar satisfação às prementes necessidades de habitação bem como às atividades económicas, com respeito pela salvaguarda dos recursos naturais». Neste contexto, e considerando a crescente necessidade em garantir a oferta de habitação digna e acessível, foi aprovado o plano «Construir Portugal» que visa, entre outras metas, a promoção da construção de habitação pública e acessível, a custos controlados, bem como a criação de soluções de venda a preços compatíveis com a capacidade financeira das famílias.
A prossecução dos referidos objetivos exige uma base territorial adequada e suficiente para a realização de projetos habitacionais que atendam às necessidades das populações mais vulneráveis e que promovam uma integração social equilibrada.
No contexto atual, o aumento do número de solos destinados à construção de habitação, incluindo habitação pública e acessível é fundamental para assegurar o cumprimento dos objetivos do Programa Construir Portugal.
Com efeito, os dados do Instituto Nacional de Estatística, I. P., de 2024, confirmam uma tendência global negativa de número fogos concluídos em construções novas para habitação familiar, que, a título de exemplo, em 2002, foram cerca de 125 mil fogos, contrastando com cerca de 22 mil fogos em 2022.
Estes dados são relevadores de um grave problema: a de que, em média, em Portugal, se construíram tantos fogos por mês, em 2002, como durante meio ano em 2022.
Pese embora não constitua um fator exclusivo, a maior disponibilidade de terrenos facilitará a criação de soluções habitacionais que atendam aos critérios de custos controlados e venda a preços acessíveis, promovendo, assim, uma maior equidade social e permitindo que as famílias portuguesas tenham acesso a habitação digna.
O aumento do número de solos destinados à construção de habitação não só contribui para a expansão e concretização do plano «Construir Portugal», como também fortalece a capacidade do Estado em promover políticas habitacionais eficazes, sustentáveis e alinhadas com as necessidades da população. Esta medida é, portanto, essencial para garantir o sucesso do programa e para proporcionar soluções habitacionais adequadas e acessíveis a todos os cidadãos.
Neste contexto, o presente decreto-lei altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), possibilitando, a título excecional, a criação de áreas de construção em solos compatíveis com área urbana já existente, obedecendo a uma lógica de consolidação e coerência, continuando a vigorar a proibição de construção em unidades de terra com aptidão elevada para o uso agrícola, nos termos da Reserva Agrícola Nacional. Quanto à Reserva Ecológica Nacional, continuam a ser salvaguardados os valores e funções naturais fundamentais, bem como prevenidos os riscos para pessoas e bens.
As alterações introduzidas encontram-se justamente em linha com o preconizado na Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, traduzindo uma opção de planeamento nos termos e condições a definir no presente decreto-lei (artigo 10.º, n.º 3).
Apesar de o RJIGT dever garantir segurança e previsibilidade ao ordenamento jurídico, não pode, no entanto, constituir um corpo legislativo rígido, incapaz de se ajustar à presente necessidade de pôr cobro à escassez de habitação e ao aumento dos seus custos.
Neste sentido, prevê-se um regime especial de reclassificação para solo urbano, limitado aos casos em que a finalidade seja habitacional ou conexa à finalidade habitacional e usos complementares, sujeitando-se, ainda, ao cumprimento cumulativo de um conjunto de requisitos que visam salvaguardar a preservação dos valores e funções naturais fundamentais, bem como prevenir e mitigar riscos para pessoas e bens.
Este regime especial de reclassificação assegura, ainda, que pelo menos 700/1000 da área total de construção acima do solo se destina a habitação pública ou a habitação de valor moderado.
Este último conceito, ora introduzido, reflete uma preocupação do legislador em responder às dificuldades generalizadas de acesso a habitação. Não se confunde com outros conceitos como «custos controlados», na medida em que procura abranger o acesso pela classe média, ponderando valores medianos dos mercados local e nacional, e definindo valores máximos para assegurar maior equidade.
O exercício excecional de reclassificação é legitimado por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, refletindo, assim, um processo de decisão colegial, transparente e suscetível de integral escrutínio, sujeito à pluralidade de posições que necessariamente acompanham a discussão em sede de assembleia municipal.
Tendo presente que, a 31 de dezembro próximo, finda o prazo para a integração das regras de qualificação e classificação do solo nos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, e não obstante se manter o referido prazo, possibilita-se a realização de operações urbanísticas cuja finalidade seja habitacional ou conexa.
Assim, a presente alteração legislativa, em desenvolvimento da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, visa criar as condições necessárias para um desenvolvimento habitacional mais justo e acessível, assegurando o cumprimento dos desígnios fixados no plano «Construir Portugal» e no programa do XXIV Governo Constitucional em contribuir significativamente para a melhoria das condições de vida dos portugueses.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Ordem dos Arquitetos.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à sétima alteração ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
Os artigos 72.º, 72.º-B, 84.º, 119.º, 121.º, 123.º e 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 72.º
[...]
1 - A reclassificação para solo urbano tem caráter excecional e deve fundamentar-se nas necessidades demonstradas de salvaguarda de valores de interesse público relevantes em termos ambientais, patrimoniais, económicos e sociais.
2 - A reclassificação para solo urbano deve contribuir, de forma inequívoca, para a consolidação das áreas urbanas e desenvolvimento sustentável do território, obrigando à fixação, na deliberação de reclassificação, dos encargos das operações urbanísticas, do respetivo prazo de execução e das condições de redistribuição de benefícios e encargos, considerando todos os custos urbanísticos envolvidos.
3 - (Revogado.)
4 - A reclassificação para solo urbano processa-se através:
a) Dos procedimentos de elaboração, de revisão ou de alteração de planos de pormenor com efeitos registais e nos termos previstos no decreto regulamentar que estabelece os critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo;
b) Dos procedimentos de reclassificação dos solos, previstos nos n.os 6 a 8 do presente artigo;
c) Do procedimento simplificado de reclassificação dos solos previsto no artigo 72.º-A;
d) Do regime especial de reclassificação para solo urbano previsto no artigo 72.º-B.
5 - O plano de pormenor com efeitos registais deve delimitar a área objeto de reclassificação e definir o prazo para execução das obras de urbanização e das obras de edificação, o qual deve constar expressamente da certidão do plano territorial a emitir para efeitos de inscrição no registo predial.
6 - A reclassificação para solo urbano que se destine exclusivamente à execução de infraestruturas e de equipamentos de utilização coletiva, obedece aos critérios previstos no n.º 1 e, quando se justifique, no n.º 2, e processa-se através de procedimentos de elaboração, de revisão, de alteração de planos territoriais, nos quais é fixado o respetivo prazo de execução.
7 - A reclassificação para solo urbano que se destine à instalação de atividades de natureza industrial, de armazenagem ou logística e aos respetivos serviços de apoio, ou a portos secos, bem como à habitação destinada ao alojamento de trabalhadores agrícolas, pode ser realizada através da elaboração, revisão ou alteração de plano territorial, de acordo com os critérios previstos nos n.os 1 e 2, e sem prejuízo do disposto no n.º 9, bem como através do procedimento simplificado de reclassificação dos solos previsto no artigo 72.º-A.
8 - Nos procedimentos de reclassificação para solo urbano não sujeitos a plano de pormenor, a reclassificação a que se refere o número anterior fica sujeita à delimitação de uma unidade de execução e à garantia da provisão de infraestruturas e de serviços associados.
9 - O disposto no n.º 2 não se aplica a habitação destinada ao alojamento de trabalhadores agrícolas, no que respeita ao dever de contribuir para a consolidação das áreas urbanas existentes.
10 - Nas situações previstas nos n.os 4 e 5, a alteração por adaptação, destinada à atualização do plano diretor municipal ou do plano diretor intermunicipal, nos termos do artigo 28.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º só deve ser realizada finda a execução das operações urbanísticas previstas no plano de pormenor.
11 - O prazo estabelecido de acordo com os n.os 5, 6 ou 7 não pode exceder os cinco anos a contar da data de publicação da deliberação do respetivo órgão deliberativo na 2.ª série do Diário da República.
12 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma só vez, pelo período correspondente a, pelo menos, metade do prazo inicial, por razões excecionais e desde que as operações urbanísticas já tenham sido iniciadas.
13 - Findo os prazos referidos nos números anteriores, a não realização das operações urbanísticas previstas determina, automaticamente, a caducidade total ou parcial da classificação do solo como urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei.
14 - A reclassificação para solo urbano prevista nos n.os 5 e 7 está sujeita a registo predial, mediante inscrição gratuita a promover oficiosamente pela câmara municipal, com base, respetivamente, na certidão do plano de pormenor com efeitos registais a que se refere o n.º 5 ou em comunicação da delimitação da unidade de execução e da garantia da provisão de infraestruturas e de serviços associados previstos no n.º 8, e da qual deve ficar a constar o prazo para execução das obras de urbanização e das obras de edificação.
15 - A caducidade da classificação do solo como urbano é comunicada pela câmara municipal ao serviço de registo predial, para efeitos de averbamento gratuito de cancelamento ou de atualização do registo da reclassificação para solo urbano, devendo a comunicação especificar quais os prédios abrangidos e indicar, por referência a cada um desses prédios, se a caducidade é total ou parcial.
Artigo 72.º-B
Regime especial de reclassificação para solo urbano com finalidade habitacional e usos complementares
1 - Os municípios podem determinar a reclassificação para solo urbano mediante alteração simplificada do plano diretor municipal, sempre que a finalidade seja habitacional ou conexa à finalidade habitacional e usos complementares e desde que, cumulativamente:
a) Seja assegurada a consolidação e a coerência da urbanização a desenvolver com a área urbana existente;
b) Pelo menos 700/1000 da área total de construção acima do solo se destine a habitação pública, ou a habitação de valor moderado, nos termos do n.º 8;
c) Seja delimitada e desenvolvida uma unidade de execução;
d) Existam ou sejam garantidas as infraestruturas gerais e locais, assim como os equipamentos de utilização coletiva necessários e os espaços verdes adequados para cobrir as necessidades decorrentes dos novos usos;
e) Seja compatível com a estratégia local de habitação, carta municipal de habitação ou bolsa de habitação.
2 - A reclassificação para solo urbano prevista no presente artigo não pode abranger:
a) Áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, excluindo as áreas não abrangidas por regime de proteção;
b) Zonas de perigosidade de estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves, bem como as que sejam identificadas, sendo objeto de decisão pela respetiva câmara municipal, ainda que não incorporadas no plano diretor municipal;
c) Áreas abrangidas por programas especiais da orla costeira, albufeiras de águas públicas e estuários;
d) Áreas de risco potencial significativo de inundações previstas nos Planos de Gestão dos Riscos de Inundações;
e) Aproveitamentos hidroagrícolas.
3 - A reclassificação para solo urbano prevista no presente artigo não pode, também, abranger:
a) Áreas classificadas nos termos do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN) como faixa marítima de proteção costeira, praias, barreiras detríticas, tômbolos, sapais, ilhéus e rochedos emersos no mar, dunas costeiras e dunas fósseis, arribas e respetivas faixas de proteção, faixa terrestre de proteção costeira, águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção; cursos de água e respetivos leitos e margens; lagoas e lagos e respetivos leitos, margens e faixas de proteção; albufeiras que contribuam para a conectividade e coerência ecológica da REN, bem como os respetivos leitos, margens e faixas de proteção, zonas adjacentes, zonas ameaçadas pelo mar e zonas ameaçadas pelas cheias;
b) Terras classificadas como classe A1 ou solos classificados como classe A e classe B, que se devem manter como Reserva Agrícola Nacional, ficando afastada a aplicação do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2015, de 16 de setembro, 11/2023, de 10 de fevereiro, e 36/2023, de 26 de maio.
4 - Nas áreas onde se permite a reclassificação para solo urbano, fundamentada em parecer técnico dos serviços municipais ou de outra entidade contratada com competência técnica para o efeito, devem ser planeadas e executadas as medidas necessárias à salvaguarda da preservação dos valores e funções naturais fundamentais, bem como as medidas necessárias à prevenção e mitigação de riscos para pessoas e bens.
5 - À reclassificação para solo urbano prevista no presente artigo aplica-se o procedimento estabelecido nos n.os 3 e 4 do artigo 123.º devendo a proposta de deliberação conter os seguintes elementos:
a) Fundamentação sumária da reclassificação nos termos do n.º 1;
b) Peças escritas e desenhadas que incluam a delimitação da área abrangida, a área total de construção, o número máximo de fogos e a programação temporal das obras de urbanização e edificação.
6 - A reclassificação para solo urbano está sujeita a registo predial, mediante inscrição gratuita a promover oficiosamente pela câmara municipal com base em certidão da deliberação da assembleia municipal que procede à reclassificação, do qual deve constar a indicação das seguintes condições nela estabelecidas:
a) Prazos de execução das obras de urbanização e de edificação;
b) Obrigação de afetação de, pelo menos, 700/1000 da área total de construção acima do solo para habitação pública ou para habitação de valor moderado, nos termos do n.º 8.
7 - A classificação do solo como urbano caduca nos termos previstos nos n.os 11 a 13 do artigo 72.º, com as devidas adaptações, sendo comunicada pela câmara municipal ao serviço de registo predial, para efeitos de averbamento gratuito de cancelamento ou de atualização do registo da reclassificação para solo urbano, devendo a comunicação especificar quais os prédios abrangidos e indicar, por referência a cada um desses prédios, se a caducidade é total ou parcial.
8 - Para os efeitos previstos no presente decreto-lei, considera-se habitação de valor moderado, toda aquela em que o preço por m2 de área bruta privativa não exceda o valor da mediana de preço de venda por m2 de habitação para o território nacional ou, se superior, 125 % do valor da mediana de preço de venda por m2 de habitação para o concelho da localização do imóvel, até ao máximo de 225 % do valor da mediana nacional.
9 - Os valores de mediana previstos no número anterior são apurados de acordo com a última estatística disponível do Instituto Nacional de Estatística, I. P., à data da celebração do contrato de compra e venda, considerando todas as transações no caso dos preços de venda.
10 - A afetação a habitação de valor moderado e a sujeição a limite do preço de venda de cada fração autónoma de edifício em propriedade horizontal e de cada prédio urbano destinados a habitação são factos obrigatoriamente sujeitos a registo predial, gratuito, a efetuar nos termos previstos por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ordenamento do território, da justiça e da habitação.
11 - Os atos ou negócios jurídicos que tenham por objeto a transmissão, a oneração ou a promessa de transmissão ou de oneração de prédios destinados a construção de habitação de valor moderado, ou de edifícios e frações autónomas construídos nesses prédios e sujeitos a limite do preço de venda, não podem ser titulados ou realizados sem a menção desses factos e da sua inscrição definitiva no registo predial, ou em violação dos limites máximos constantes do n.º 8, sob pena de anulabilidade.
12 - O município possui direito de preferência após a primeira transmissão de prédios ou de frações autónomas construídas em solos reclassificados ao abrigo do presente artigo.
13 - O disposto no presente artigo é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ordenamento do território e da habitação, sem prejuízo dos limites fixados no n.º 8.
Artigo 84.º
[...]
1 - [...]
2 - A posição manifestada pelos representantes dos serviços e entidades da administração direta ou indireta do Estado e das regiões autónomas na comissão consultiva substitui os pareceres que aqueles serviços e entidades devem emitir, a qualquer título, sobre o plano, nos termos legais e regulamentares.
3 - [...]
Artigo 119.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - À alteração para reclassificação para solo urbano prevista no artigo 72.º-B aplica-se o procedimento previsto no artigo 123.º
Artigo 121.º
[...]
1 - A alteração por adaptação dos programas e dos planos territoriais decorre:
a) Da entrada em vigor de leis ou regulamentos;
b) Da entrada em vigor de outros programas e planos territoriais com que devam ser compatíveis ou conformes;
c) (Revogada.)
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 123.º
[...]
1 - Estão sujeitas a um regime procedimental simplificado as alterações de planos territoriais que não impliquem a reclassificação para solo urbano, bem como outras que a lei assim determine, e resultem da necessidade de:
a) Requalificação do solo decorrente de:
i) Cessação de servidões administrativas e de restrições de utilidade pública;
ii) Desafetação de bens móveis do domínio público ou dos fins de utilidade pública a que se encontravam adstritos, designadamente os do domínio privado indisponível do Estado;
iii) Cessação de atividades económicas ou do uso de infraestruturas ou equipamentos determinantes da qualificação da área abrangida, desde que pelo menos 700/1000 da área total de construção acima do solo se destine a habitação pública ou a habitação de valor moderado nos termos do n.º 8 do artigo 72.º-B, sem prejuízo das infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva necessários e da necessidade de garantir o habitat;
b) Alteração de delimitação da área de solo urbano inicialmente abrangida por plano de urbanização ou de pormenor ou pelas respetivas unidades de execução e ou previsão de outra forma de execução de uma unidade operativa de planeamento e gestão;
c) Alteração do número de fogos ou tipologias, bem como de características de desenho urbano e de edificação sem impacto nos demais parâmetros urbanísticos;
d) Alteração da altura máxima das edificações ou volume das instalações industriais;
e) Adoção dos parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a cedência para habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, para os efeitos previstos nos artigos 43.º e 44.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e de parâmetros de estacionamento público e privativo para as operações urbanísticas em que pelo menos 700/1000 da área de construção dos edifícios acima do solo se destine àquelas finalidades, nos termos previstos na lei;
f) Concretização do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 22.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, na sua redação atual;
g) Previsão da possibilidade de majoração até 20 % do índice de construção aplicável em áreas específicas a delimitar pela alteração simplificada, na condição de pelo menos 700/1000 da área total de construção acima do solo correspondente à majoração ser afeta a habitação pública ou a habitação de valor moderado, nos termos do n.º 8 do artigo 72.º-B.
2 - A requalificação a que se refere a alínea a) do número anterior depende da existência, na continuidade da área abrangida, de um regime de uso do solo que permita uma unidade harmoniosa, sendo esse o regime aplicável, com as devidas adaptações, à área objeto de requalificação do solo.
3 - A proposta de alteração simplificada é submetida a consulta pública, por um prazo mínimo de 20 dias, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 191.º, após a qual a câmara municipal, a comissão executiva metropolitana, o conselho intermunicipal ou as câmaras municipais associadas para o efeito, procedem às alterações que entenderem necessárias e submetem a proposta a aprovação da assembleia municipal, do conselho metropolitano, da assembleia intermunicipal ou das assembleias municipais dos municípios associados para o efeito.
4 - A deliberação referida no número anterior é publicada na 2.ª série do Diário da República, sendo aplicável o n.º 7 do artigo 191.º
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
Artigo 199.º
[...]
1 - [...]
2 - Os planos municipais ou intermunicipais que até 31 de dezembro de 2024 não tenham incluído as regras de classificação e qualificação previstas no presente decreto-lei na totalidade do território do município ficam sujeitos ao disposto nos números seguintes.
3 - Ficam automaticamente suspensas, até à inclusão das regras de classificação e qualificação previstas no presente decreto-lei, as normas relativas às áreas urbanizáveis ou de urbanização programada, como tal classificadas nos planos territoriais em vigor, não podendo, nessa área e enquanto durar a suspensão, haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo, sob pena de nulidade desses atos, nos termos do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
4 - A suspensão prevista no n.º 3 não se aplica às áreas urbanizáveis ou de urbanização programada que tenham adquirido, entretanto as características de solo urbano nos termos do presente decreto-lei e do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, ou até ao termo do prazo para execução das obras de urbanização que tenha sido definido em plano de pormenor, por contrato de urbanização ou por ato administrativo de controlo prévio.
5 - A eficácia das exceções previstas no n.º 4 depende de declaração emitida pela câmara municipal com a identificação e delimitação das áreas objeto da exceção, a qual é transmitida à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente acompanhada da respetiva fundamentação, e está sujeita a publicação, publicitação e depósito nos termos previstos no presente decreto-lei para as alterações aos planos territoriais.
6 - A suspensão das normas nos termos do n.º 3 não impede a realização das operações urbanísticas em áreas urbanizáveis ou de urbanização programada cuja finalidade seja habitacional ou conexa à finalidade habitacional e usos complementares, nos termos do artigo 72.º-B, aplicando-se o procedimento de reclassificação do solo para estas finalidades.
7 - Para os efeitos previstos no n.º 3, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente identifica as disposições objeto de suspensão, ouvido o município, podendo este, no prazo de 30 dias, demonstrar que o incumprimento decorreu de motivo que não lhe é imputável.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 72.º, o n.º 9 do artigo 72.º-A, a alínea c) do n.º 1 do artigo 121.º e os n.os 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
2 - O artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação dada pelo presente decreto-lei, entra em vigor no dia seguinte à publicação do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de dezembro de 2024. - Luís Montenegro - Manuel Castro Almeida - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 26 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de dezembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118514132
19-01-2024
Planos municipais e intermunicipais: prazo para inclusão das regras de classificação e qualificação de solo
Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP)
Comissão Nacional do Território (CNT)
Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.
Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo (LBPPSOTU)
Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT)
Referências
LBPPSOTU/2014: Lei n.º 31/2014, de 30 de maio
RJIGT/2015: Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio: artigo 199.º
(1) Decreto-Lei n.º 16/2024, de 19 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Prorroga o prazo para inclusão nos planos municipais e intermunicipais das regras de classificação e qualificação de solo. Diário da República. - Série I - n.º 14 (19-01-2024), p. 183 - 185.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 16/2024
de 19 de janeiro
O Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, aprovou a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), procedendo ao desenvolvimento das bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, estabelecidas pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio (LBPPSOTU), definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional, intermunicipal e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial, em cumprimento do disposto na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.
Atendendo às recomendações dirigidas ao Governo pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Comissão Nacional do Território (CNT), o referido decreto-lei foi objeto de alteração através do Decreto-Lei n.º 25/2021, de 29 de março, passando assim a estabelecer que os planos municipais ou intermunicipais devem incluir as regras de classificação e qualificação nele previstas até 31 de dezembro de 2022, de forma que abranja a totalidade do território do município.
Com o intuito de promover a conclusão deste processo, foi, ainda, estabelecido um prazo intercalar destinado a assegurar que os procedimentos de elaboração, alteração ou revisão dos planos municipais ou intermunicipais para o efeito já se encontrassem iniciados a 31 de março de 2022, data até à qual deveria ter lugar a primeira reunião da comissão consultiva ou a conferência procedimental.
Considerando as dificuldades sinalizadas, designadamente pela CNT, pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., pela ANMP e por muitos municípios, neste processo, bem como por outro a necessidade de garantir que estes possuam instrumentos de gestão territorial revistos e atualizados, com vista a assegurar uma gestão territorial mais coerente, consequente e responsável, enquadrando as dinâmicas económicas e sociais com efeitos espacializados, o Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho, procedeu à prorrogação dos mencionados prazos, para 31 de dezembro de 2023 e para 31 de outubro de 2022, respetivamente.
Contudo, apesar da obrigação de os municípios adequarem os respetivos planos territoriais às regras de classificação e qualificação do solo já remontar a 2015 - com um prazo inicial de cinco anos para o efeito -, e não obstante as sucessivas prorrogações de prazo já concedidas, constata-se que, de acordo com a informação disponibilizada pela Direção-Geral do Território, a 30 de novembro de 2023 apenas 24 % dos municípios do território continental já haviam concluído os procedimentos de adequação dos respetivos planos municipais ao RJIGT, e 76 % tinham em curso os respetivos procedimentos de alteração/revisão dos seus planos municipais, e 10 % não haviam realizado a reunião da comissão consultiva ou a conferência procedimental.
A ANMP solicitou a intervenção do Governo no sentido de promover a necessária alteração legislativa com vista ao alargamento excecional, até 31 de julho de 2024, do referido prazo imposto pelo artigo 199.º do RJIGT, com a redação introduzida pelo indicado Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho, considerando a dinâmica da adequação dos planos municipais de ordenamento do território existente à data de 31 de agosto de 2023.
Face a esta realidade, e mantendo-se a necessidade de conclusão dos procedimentos para adequação das regras de classificação e qualificação do uso do solo prevista na LBPPSOTU e no RJIGT de forma a garantir a uniformidade da sua aplicação em todo o território nacional, impõe-se salvaguardar as finalidades de manifesto interesse público.
Assim, com a presente alteração, prorrogam-se, no estritamente necessário, os prazos estabelecidos no RJIGT para cumprimento pelos municípios e associações de municípios, do dever de incorporar nos seus planos municipais e intermunicipais as regras de classificação e qualificação do solo, adequando-os, finalmente, às alterações de regime introduzidas, em 2014 e 2015, na LBPPSOTU e no RJIGT, respetivamente.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 81/2020, de 2 de outubro, 25/2021, de 29 de março, e 45/2022, de 8 de julho, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio
O artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 199.º
1 - [...]
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos municipais ou intermunicipais devem, até 31 de dezembro de 2024, incluir as regras de classificação e qualificação previstas no presente decreto-lei, abrangendo a totalidade do território do município, sob pena de suspensão das normas dos planos territoriais em vigor na área em causa.
3 - Se, até 31 de maio de 2024, não tiver lugar a primeira reunião da comissão consultiva, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 277/2015, de 10 de setembro, ou a conferência procedimental a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º, por facto imputável ao município ou à associação de municípios em questão, é suspenso o respetivo direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais que não sejam relativos à saúde, educação, habitação ou apoio social.
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]»
Artigo 3.º
Regime transitório
O previsto no artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na redação conferida pelo presente decreto-lei é aplicável aos procedimentos pendentes de elaboração, alteração ou revisão de planos municipais ou intermunicipais.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 31 de dezembro de 2023.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de dezembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 12 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 15 de janeiro de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
117253035
(2) Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. - Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 81/2020, de 2 de outubro, 25/2021, de 29 de março, e 45/2022, de 8 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 93 (14-05-2015), p. 2469 - 2512. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO dos n.ºs 2 e 3 do artigo 199.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial pelo artigo 2.º da Decreto-Lei n.º 16/2024, de 19 de janeiro, em vigor a partir de 20-01-2024, produz efeitos a partir de 31-12-2023.
Artigo 199.º
1 - As regras relativas à classificação dos solos são aplicáveis nos termos do artigo 82.º da lei bases de política pública de solos, do ordenamento do território e urbanismo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos municipais ou intermunicipais devem, até 31 de dezembro de 2024, incluir as regras de classificação e qualificação previstas no presente decreto-lei, abrangendo a totalidade do território do município, sob pena de suspensão das normas dos planos territoriais em vigor na área em causa. [Redação do Decreto-Lei n.º 16/2024, de 19 de janeiro].
3 - Se, até 31 de maio de 2024, não tiver lugar a primeira reunião da comissão consultiva, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 277/2015, de 10 de setembro, ou a conferência procedimental a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º, por facto imputável ao município ou à associação de municípios em questão, é suspenso o respetivo direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais que não sejam relativos à saúde, educação, habitação ou apoio social. [Redação do Decreto-Lei n.º 16/2024, de 19 de janeiro].
4 - A suspensão prevista no número anterior cessa com a disponibilização dos documentos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 12.º da Portaria n.º 277/2015, de 10 de setembro, ou no n.º 3 do artigo 86.º, consoante o caso e nos respetivos termos, e apresentação de pedido, à entidade competente, de convocação da primeira reunião da comissão consultiva ou da conferência procedimental.
5 - Para os efeitos previstos no número anterior, presume-se imputável ao município a falta de comparência à reunião ou a falta de envio atempado da proposta de plano, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 29.º
6 - A partir da data estabelecida no n.º 2, a ausência das regras de classificação e qualificação previstas no presente decreto-lei, em qualquer parte do território do município, por motivo que lhe seja imputável, implica a suspensão das normas dos planos territoriais em vigor na área em causa, não podendo, nessa área e enquanto durar a suspensão, haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual.
7 - Para os efeitos previstos no número anterior, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente identifica as disposições objeto de suspensão, ouvido o município, podendo este, no prazo de 30 dias, indicar as áreas que já tenham sido objeto de classificação do solo e as que se encontrem abrangidas pela exceção prevista no n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, ou demonstrar que o incumprimento decorreu de motivo que não lhe é imputável.
► ALTERAÇÃO do artigo 199.º foi alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 25/2021, de 29-03, em vigor a partir de 01-04-2021.
► ALTERAÇÃO do artigo 199.º foi alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45/2022, de 08-07, em vigor a partir de 09-07-2022.
► ALTERAÇÃO do artigo 199.º foi alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/2024, de 19-01, em vigor a partir de 20-01-2024, produz efeitos a partir de 31-12-2023.
08-01-2024
Licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria
(1) Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria. Diário da República. - Série I - n.º 5 (08-01-2023), p. 5 - 52.
(2) Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. - Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 93 (14-05-2015), p. 2469 - 2512. Versão Consolidada+ Índice
► ALTERAÇÃO pelos Decretos-Leis n.ºs 81/2020, de 2 de outubro, 25/2021, de 29 de março, 45/2022, de 8 de julho, e 10/2024, de 8 de janeiro, que altera os artigos 21.º, 62.º, 63.º, 72.º, 75.º, 84.º, 86.º, 92.º, 96.º, 119.º, 123.º, 148.º, 154.º, 162.º, 164.º e 182.º do RJIGT.
► ADITAMENTO dos artigos 72.º-A (Procedimento simplificado de reclassificação dos solos) e 72.º-B (Reclassificação do solo rústico para solo urbano com uso habitacional) ao RJIGT pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro.
► REVOGAÇÃO da alínea a) do n.º 2 do artigo 85.º, os n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 86.º e o artigo 87.º do RJIGT pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro.
08-07-2022
Instrumentos de Gestão Territorial / Produção cartográfica no território nacional
Bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo
Classificação do solo
Planos municipais: elaboração
Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT)
Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT)
Referências
Decreto-Lei n.º 193/95, de 28-07
Lei n.º 31/2014, de 30 de maio
Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14-05 (RJIGT), alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 81/2020, de 02-10, e 25/2021, de 29-03
Decreto-Lei n.º 130/2019,de 30-08
Lei n.º 99/2019, de 05-09
(1) Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, prorrogando o prazo para incluir nos planos municipais e intermunicipais as regras de classificação e qualificação dos solos. Diário da República. - Série I - n.º 131 (08-07-2022), p. 7 - 10.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 45/2022
de 8 de julho
Sumário: Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, prorrogando o prazo
para incluir nos planos municipais e intermunicipais as regras de classificação e qualificação dos solos.
O Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, aprovou a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), procedendo ao desenvolvimento das bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, estabelecidas pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional, intermunicipal e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial, em cumprimento do disposto na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.
Atendendo às recomendações dirigidas ao Governo pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Comissão Nacional do Território (CNT), o referido decreto-lei foi objeto de alteração através do Decreto-Lei n.º 25/2021, de 29 de março, passando a estabelecer que os planos municipais ou intermunicipais devem incluir as regras de classificação e qualificação nele previstas até 31 de dezembro de 2022, de forma que abranja a totalidade do território do município.
Com o intuito de promover a conclusão deste processo, foi, ainda, estabelecido um prazo intercalar destinado a assegurar que os procedimentos de elaboração, alteração ou revisão dos planos municipais ou intermunicipais para o efeito já se encontrassem iniciados a 31 de março de 2022, data até à qual deveria ter tido lugar a primeira reunião da comissão consultiva ou a conferência procedimental.
No âmbito da monitorização efetuada à dinâmica dos Planos Diretores Municipais, a CNT, à semelhança das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, da ANMP e de vários municípios, têm vindo a sinalizar a existência de dificuldades na incorporação das regras de classificação e qualificação do solo, verificando-se que em cerca de um terço dos municípios não foi respeitado o prazo para realização da primeira reunião da comissão consultiva ou da conferência procedimental e que, previsivelmente, uma parte significativa dos municípios também não cumprirá o prazo final estabelecido.
Ora, para a concretização das bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, e para a prossecução dos objetivos do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), revisto pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro, é essencial que os municípios possuam instrumentos de gestão territorial revistos e atualizados, com vista a assegurar uma gestão territorial mais coerente, consequente e responsável, enquadrando as dinâmicas económicas e sociais com efeitos espacializados.
Assim, o presente decreto-lei prorroga, na estrita medida do necessário, os prazos estabelecidos no RJIGT, por forma a possibilitar o cumprimento, pelos municípios e associações de municípios, do dever de incorporação das regras de qualificação e classificação do solo nos planos municipais e intermunicipais, mas, simultaneamente, garantir a celeridade deste processo.
Por outro lado, importa, igualmente, assegurar que os municípios e as associações de municípios não se encontram sujeitos, no âmbito dos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão dos planos municipais ou intermunicipais, para efeitos de inclusão das regras de classificação e qualificação previstas no RJIGT, aos prazos previstos no Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, na sua redação atual, quanto à data de edição ou de despacho de homologação que a cartografia a utilizar nesse âmbito deve observar à data da deliberação de início do procedimento. Para este efeito, altera-se, em conformidade, o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 130/2019, de 30 de agosto, que alterou os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.
Ademais, o presente decreto-lei visa, ainda, determinar que a suspensão do direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais, associada à omissão da realização atempada da primeira reunião da comissão consultiva ou da conferência procedimental por facto imputável ao município ou à associação de municípios, cessa com a disponibilização, por este, da documentação prévia exigida para a sua realização e apresentação de pedido, à entidade competente, de convocação da mesma.
Por fim, tendo-se verificado a definição pelos municípios de prazos de elaboração, alteração ou revisão dos planos municipais com uma reduzida extensão temporal, os quais apenas podem ser prorrogados uma única vez, por um período máximo igual ao previamente estabelecido, e cujo não cumprimento determina a caducidade do respetivo procedimento, importa prever expressamente, por razões de segurança jurídica, a possibilidade de aproveitamento dos atos e formalidades que tenham sido praticados no âmbito daquele, o que deverá ser determinado por deliberação da câmara municipal, bem como salvaguardar os procedimentos em que tenham ocorrido eventuais irregularidades a respeito do referido prazo de elaboração, assim se garantindo a celeridade na incorporação das regras de classificação e qualificação do solo.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 81/2020, de 2 de outubro, e 25/2021, de 29 de março, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;
b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 130/2019, de 30 de agosto, que altera os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio
Os artigos 76.º e 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 76.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
7 - O não cumprimento dos prazos estabelecidos determina a caducidade do procedimento, sem prejuízo da possibilidade de aproveitamento dos atos e formalidades praticados no âmbito do mesmo, mediante deliberação da câmara municipal.
Artigo 199.º
[...]
1 - [...]
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos municipais ou intermunicipais devem, até 31 de dezembro de 2023, incluir as regras de classificação e qualificação previstas no presente decreto-lei, abrangendo a totalidade do território do município.
3 - Se, até 31 de outubro de 2022, não tiver lugar a primeira reunião da comissão consultiva, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 277/2015, de 10 de setembro, ou a conferência procedimental a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º, por facto imputável ao município ou à associação de municípios em questão, é suspenso o respetivo direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais que não sejam relativos à saúde, educação, habitação ou apoio social.
4 - A suspensão prevista no número anterior cessa com a disponibilização dos documentos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 12.º da Portaria n.º 277/2015, de 10 de setembro, ou no n.º 3 do artigo 86.º, consoante o caso e nos respetivos termos, e apresentação de pedido, à entidade competente, de convocação da primeira reunião da comissão consultiva ou da conferência procedimental.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 130/2019, de 30 de agosto
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 130/2019, de 30 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - Para efeitos do disposto no artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, os prazos previstos no n.º 5 do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, não são aplicáveis.»
Artigo 4.º
Regime excecional
O disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, não é aplicável aos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão de planos municipais ou intermunicipais para efeitos do disposto no artigo 199.º do mesmo decreto-lei.
Artigo 5.º
Regime transitório
O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos procedimentos pendentes à data da sua entrada em vigor e aos procedimentos caducados nos termos do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 31 de março de 2022.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de junho de 2022. - António Luís Santos da Costa - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 30 de junho de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 1 de julho de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115485121
(2) Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio / Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 93 (14-05-2015), p. 2469 - 2512. Legislação Consolidada (08-07-2022).
Os artigos Os artigos 76.º e 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, foram alterados pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho,
Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
Decreto-Lei n.º 80/2015
de 14 de maio
Capítulo II - Sistema de gestão territorial
Divisão II - Planos municipais - Subdivisão I - Disposições gerais
(...)
Artigo 76.º
1 - A elaboração de planos municipais é determinada por deliberação da câmara municipal, a qual estabelece os prazos de elaboração e o período de participação, sendo publicada no Diário da República e divulgada através da comunicação social, da plataforma colaborativa de gestão territorial e no sítio na Internet da câmara municipal.
2 - A deliberação que determina a elaboração do plano diretor municipal deve assentar na estratégia de desenvolvimento local, a qual define as orientações estratégicas da implementação e da gestão estruturada dos processos de desenvolvimento e de competitividade do município.
3 - Compete à câmara municipal a definição da oportunidade e dos termos de referência dos planos municipais, sem prejuízo da posterior intervenção de outras entidades públicas ou particulares.
4 - A elaboração de planos municipais obriga a identificar e a ponderar os programas, os planos e os projetos, com incidência na área em causa, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, por forma a assegurar as necessárias compatibilizações.
5 - A elaboração dos planos municipais pode decorrer em paralelo com a elaboração de programas que incidam sobre a mesma área territorial, aplicando-se com as necessárias adaptações o procedimento previsto no presente capítulo.
6 - O prazo de elaboração dos planos municipais pode ser prorrogado, por uma única vez, por um período máximo igual ao previamente estabelecido.
7 - O não cumprimento dos prazos estabelecidos determina a caducidade do procedimento, sem prejuízo da possibilidade de aproveitamento dos atos e formalidades praticados no âmbito do mesmo, mediante deliberação da câmara municipal. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho, em vigor a partir de 09-07-2022]
Capítulo X - Disposições finais e transitórias
(...)
Artigo 199.º
1 - As regras relativas à classificação dos solos são aplicáveis nos termos do artigo 82.º da lei bases de política pública de solos, do ordenamento do território e urbanismo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos municipais ou intermunicipais devem, até 31 de dezembro de 2023, incluir as regras de classificação e qualificação previstas no presente decreto-lei, abrangendo a totalidade do território do município. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho, produz efeitos a 31 de março de 2022]
3 - Se, até 31 de outubro de 2022, não tiver lugar a primeira reunião da comissão consultiva, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 277/2015, de 10 de setembro, ou a conferência procedimental a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º, por facto imputável ao município ou à associação de municípios em questão, é suspenso o respetivo direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais que não sejam relativos à saúde, educação, habitação ou apoio social. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho, produz efeitos a 31 de março de 2022]
4 - A suspensão prevista no número anterior cessa com a disponibilização dos documentos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 12.º da Portaria n.º 277/2015, de 10 de setembro, ou no n.º 3 do artigo 86.º, consoante o caso e nos respetivos termos, e apresentação de pedido, à entidade competente, de convocação da primeira reunião da comissão consultiva ou da conferência procedimental. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho, produz efeitos a 31 de março de 2022]
5 - Para os efeitos previstos no número anterior, presume-se imputável ao município a falta de comparência à reunião ou a falta de envio atempado da proposta de plano, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 29.º (Anterior n.º 4.) [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho, produz efeitos a 31 de março de 2022]
6 - A partir da data estabelecida no n.º 2, a ausência das regras de classificação e qualificação previstas no presente decreto-lei, em qualquer parte do território do município, por motivo que lhe seja imputável, implica a suspensão das normas dos planos territoriais em vigor na área em causa, não podendo, nessa área e enquanto durar a suspensão, haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual. (Anterior n.º 5.) [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho, produz efeitos a 31 de março de 2022]
7 - Para os efeitos previstos no número anterior, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente identifica as disposições objeto de suspensão, ouvido o município, podendo este, no prazo de 30 dias, indicar as áreas que já tenham sido objeto de classificação do solo e as que se encontrem abrangidas pela exceção prevista no n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, ou demonstrar que o incumprimento decorreu de motivo que não lhe é imputável. (Anterior n.º 6.) [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho, produz efeitos a 31 de março de 2022.]
(3) Decreto-Lei n.º 130/2019, de 30 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional. Diário da República. - Série I - n.º 131 (30-08-2019), p. 2 - 19. Legislação Consolidada (08-07-2022) +Anexo - Republicação do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de junho.
- O n.º do artigo 3.º (Regime transitório) do Decreto-Lei n.º 130/2019, de 30 de agosto, foi alterado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho, em vigor a partir de 09-07-2022
«Artigo 3.º
1 - As entidades que já procederam à comunicação prévia nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, na sua redação atual, têm o prazo de 90 dias, a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, para apresentar a declaração prevista no n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, sob pena de caducidade do registo e eliminação da lista a que se reporta o n.º 8 deste artigo.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, os prazos previstos no n.º 5 do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, não são aplicáveis. [Redação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho, em vigor a partir de 09-07-2022]
29-03-2021
Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT): 2.ª alteração
Aprovação dos programas setoriais e dos programas especiais
Assembleia intermunicipal
Câmara municipal
Classificação do solo
Comissão Nacional do Território: composição (representantes da ANEPC, da Direção-Geral do Património Cultural e do IAPMEI)
Correções materiais dos programas e dos planos territoriais
Depósito de planos intermunicipais e municipais, das respetivas alterações e revisões, e de medidas preventivas
Falta de atualização de planos territoriais
Instrução dos pedidos de depósito
Medidas preventivas em área da elaboração, alteração ou revisão de um plano de âmbito intermunicipal ou municipal
Planos especiais em vigor
Planos intermunicipais e municipais
Programas e planos territoriais: alteração por adaptação
Programas e planos territoriais: eficácia depende da respetiva publicação no Diário da República
Ratificação de disposições de plano diretor municipal
Reclassificação para solo urbano
(1) Decreto-Lei n.º 25/2021, de 29 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial. Diário da República. - Série I - n.º 61 (29-03-2021), p. 8 - 15.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 25/2021
de 29 de março
Sumário: Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
ODecreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, aprovou o novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), procedendo ao desenvolvimento legislativo e concretizando as alterações introduzidas pelaLei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprovou a lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.
Passados mais de cinco anos sobre a entrada em vigor do RJIGT, verifica-se a necessidade de efetuar alguns ajustamentos.
Em primeiro lugar, é necessário assegurar a conclusão da tarefa de adoção, nos planos municipais ou intermunicipais, das regras de classificação e qualificação do solo previstos naLei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, concretizadas pelos artigos 69.º a 74.º do RJIGT, e noDecreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, que estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional.
A monitorização deste processo, efetuada no âmbito da Comissão Nacional do Território (CNT), evidenciou que, apesar da importância de os municípios possuírem instrumentos de gestão territorial atualizados, para a concretização dos desígnios da lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, e para a prossecução dos objetivos do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, aprovado pelaLei n.º 99/2019, de 5 de setembro, a 31 de dezembro de 2020, essa tarefa permanece por concluir num grande número de municípios.
Importa, por isso, atender às recomendações dirigidas ao Governo pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e pela CNT, no sentido da prorrogação do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 199.º do RJIGT, até ao dia 31 de dezembro de 2022. Porém, é igualmente necessário reforçar as medidas tendentes a promover a conclusão deste processo, designadamente, adotando uma previsão intercalar destinada a assegurar que os procedimentos já se encontram em fase de instrução a 31 de março de 2022, e procede-se ao aperfeiçoamento do mecanismo de suspensão associado ao incumprimento do prazo final de adaptação dos planos, prevendo a necessária identificação, pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional, das áreas objeto de suspensão.
Em segundo lugar, no seguimento da publicação doDecreto-Lei n.º 3/2021, de 7 de janeiro, que procede à segunda alteração àLei n.º 31/2014, de 30 de maio, prorrogando até 13 de julho de 2021 o prazo de transposição para os planos territoriais das normas dos planos especiais de ordenamento do território em vigor, estabelecido no n.º 1 do artigo 78.º dessa lei, torna-se necessário clarificar e flexibilizar o regime de transposição destas regras, estabelecido no artigo 198.º do RJIGT.
Em terceiro lugar, procede-se ao ajustamento do disposto no artigo 200.º do RJIGT, no sentido de promover a equiparação dos planos regionais de ordenamento do território e dos planos setoriais expressamente previstos na lei para os tipos de instrumentos de gestão territorial que atualmente lhes dão continuidade, designadamente, os programas regionais e os programas sectoriais.
Em quarto lugar, estabelecem-se medidas no sentido de assegurar a atualização dos planos territoriais decorrente da elaboração, alteração ou revisão de programas especiais. Antes de mais, as medidas preventivas que tenham sido estabelecidas para garantir a elaboração, alteração ou revisão de programas especiais, incluindo as atualmente vigentes, vigoram até à atualização do plano territorial, sem prejuízo do prazo de vigência e das demais condições de caducidade estabelecidas na lei.
Por outro lado, sempre que a atualização de plano territorial decorra de incompatibilidade com fundamento em situação de risco ou especial fragilidade ambiental, a norma do plano territorial atualizado relativa a essa incompatibilidade aplica-se diretamente às construções em loteamentos na área abrangida, sendo aplicável, com as devidas adaptações, a indemnização prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 48.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado peloDecreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, desde que a incompatibilidade não resulte já de instrumentos de gestão territorial anteriores e tendo presentes as limitações de aproveitamento decorrentes das situações de risco em causa. Neste domínio, procede-se, ainda, à clarificação da declaração da comissão de coordenação e desenvolvimento regional prevista no n.º 2 do artigo 29.º do RJIGT, à qual cabe apenas identificar, após audição do município, as normas do plano territorial cuja alteração deveria ter tido lugar durante o prazo de atualização estabelecido, para efeitos de determinação do âmbito da suspensão prevista no n.º 1 do mesmo artigo e no n.º 5 do artigo 46.º daLei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual.
Em quinto lugar, considerou-se a necessidade, veiculada através de recomendação da CNT, no sentido de se prever a reclassificação, por alteração ou revisão de plano territorial, de solo destinado à criação ou ampliação de áreas empresariais na contiguidade de solos urbanos. Tal possibilidade não afeta, porém, a excecionalidade e estrita condicionalidade dessa reclassificação, nos termos previstos no artigo 72.º do novo RJIGT.
Por fim, ainda no seguimento de recomendação da CNT, torna-se necessário clarificar o mecanismo da ratificação de planos diretores municipais, assumindo que o objeto da ratificação não é o plano diretor municipal, na sua globalidade, mas apenas as normas do mesmo que sejam incompatíveis com normas de outros instrumentos de gestão territorial aplicáveis, estabelecendo-se mecanismos no sentido de assegurar a clareza e a coerência do plano diretor municipal objeto de publicação no Diário da República.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração aoDecreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado peloDecreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Artigo 2.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio
Os artigos 29.º, 51.º, 72.º, 91.º, 121.º, 122.º, 134.º, 185.º, 191.º, 194.º, 198.º, 199.º e 200.º doDecreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[A falta de atualização de planos territoriais]
1 - [...]
2 - Após audição da câmara municipal, a realizar até ao 20.º dia útil anterior ao termo do prazo de atualização do plano territorial, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente deve, no dia seguinte ao termo do prazo de atualização emitir uma declaração identificando as normas objeto da suspensão prevista no número anterior, a qual deve ser publicitada no Diário da República e na plataforma colaborativa de gestão territorial, no prazo de 10 dias.
3 - A suspensão prevista no n.º 1 vigora desde o fim do prazo de atualização do plano territorial até à atualização do mesmo.
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
Artigo 51.º
[Aprovação] [dos programas setoriais e os programas especiais]
1 - [...] 2 - [...]
a) Identificar as disposições dos programas e dos planos territoriais preexistentes incompatíveis, discriminando aquelas cuja alteração visa salvaguardar situações de risco ou de especial fragilidade ambiental, para os efeitos previstos no número seguinte;
b) [...]
3 - Na área abrangida pelas normas do plano territorial atualizado destinadas a salvaguardar situações de risco ou de especial fragilidade ambiental identificadas nos termos da alínea a) do número anterior, não se aplica o disposto no n.º 6 do artigo 48.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado peloDecreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, havendo nesse caso lugar à aplicação, com as devidas adaptações, dos n.os 4 e 5 do mesmo artigo, caso a incompatibilidade não resulte de instrumento de gestão territorial anterior, tendo presentes as limitações de aproveitamento decorrentes das características dos prédios em causa.
Artigo 72.º
[Reclassificação para solo urbano] [planos intermunicipais e municipais]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
7 - A reclassificação do solo, na contiguidade de solo urbano, que se destine à instalação de atividades de natureza industrial, de armazenagem ou logística e aos respetivos serviços de apoio, pode ser realizada através da elaboração, revisão ou alteração de plano territorial, de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 1 a 3, sendo o respetivo prazo de execução definido no plano territorial objeto de elaboração, alteração ou revisão.
8 - A reclassificação do solo a que se refere o número anterior fica sujeita à delimitação de uma unidade de execução e à garantia da provisão de infraestruturas e de serviços associados, mediante contratualização dos encargos urbanísticos e inscrição no programa de execução, nos planos de atividades e nos orçamentos municipais.
9 - (Anterior n.º 7.) 10 - (Anterior n.º 8.) 11 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 91.º
[Ratificação] [plano diretor municipal]
1 - A ratificação de disposições de plano diretor municipal implica a revogação ou a alteração das disposições constantes do programa setorial, especial ou regional em causa e dos respetivos elementos documentais, de modo a que traduzam a atualização da disciplina vigente.
2 - A ratificação pelo Governo de disposições de plano diretor municipal é excecional e ocorre, por solicitação do órgão responsável pela respetiva elaboração, quando no âmbito do procedimento de elaboração e aprovação tiver sido suscitada, por si ou pelos serviços ou entidades com competências consultivas, a incompatibilidade ou desconformidade referidas no número anterior.
3 - [...]
4 - A ratificação das disposições desconformes ou incompatíveis do plano diretor municipal pode ser total ou parcial, devendo adotar a forma prevista para a aprovação do programa setorial, especial ou regional.
5 - Havendo recusa total ou parcial de ratificação das disposições incompatíveis ou desconformes, a câmara municipal deve proceder às alterações necessárias para reposição da conformidade com as normas que fundamentaram a recusa de ratificação, sujeitando o plano diretor municipal a nova aprovação da assembleia municipal, a qual é enviada para publicação nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º
6 - Havendo ratificação total ou ocorrendo a nova aprovação a que se refere o número anterior, a câmara municipal procede à publicação do plano no Diário da República bem como ao seu depósito junto da Direção-Geral do Território, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 191.º e do n.º 1 do artigo 193.º
Artigo 121.º
[Alteração por adaptação] [dos programas e dos planos territoriais]
1 - [...] a) [...] b) [...]
c) Do disposto no n.º 9 do artigo 72.º
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
Artigo 122.º
[Correções materiais] [dos programas e dos planos territoriais]
1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]
e) Correção de erros materiais provenientes de divergências entre o ato original e o ato efetivamente publicado no Diário da República.
2 - As correções materiais são obrigatórias e podem ser efetuadas a todo o tempo por comunicação da entidade responsável pela elaboração do programa ou do plano, sujeita a publicação e publicitação idênticas às do instrumento de gestão territorial objeto de correção.
3 - [...]
Artigo 134.º
[Em área da elaboração, alteração ou revisão de um plano de âmbito intermunicipal ou municipal]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]
9 - As medidas preventivas estabelecidas para garantir a elaboração, alteração ou revisão de programas especiais, caducam com a entrada em vigor da atualização dos planos de âmbito intermunicipal ou municipal preexistentes, nas áreas respetivamente abrangidas, não se aplicando o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 141.º e suspendendo-se o respetivo prazo de vigência durante o prazo estabelecido para atualização do plano.
Artigo 185.º
[da Comissão Nacional do Território]
1 - [...]
2 - [...] a) [...] b) [...]
c) Um representante da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...]
l) Um representante da Direção-Geral do Património Cultural;
m) Um representante do IAPMEI. - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
n) [Anterior alínea l).]
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]
Artigo 191.º
[Publicação no Diário da República]
1 - [...]
2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...]
g) A decisão relativa à ratificação total ou parcial, ou à recusa de ratificação, das disposições do plano diretor municipal ou do plano diretor intermunicipal, identificando as partes do regulamento, da planta de ordenamento ou da planta de condicionantes afetadas;
h) [...] i) [...] j) [...] k) [...]
3 - (Revogado.)
4 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...]
f) A deliberação municipal que aprova o plano municipal não sujeito a ratificação ou que obteve a ratificação total das disposições, e a deliberação a que se refere o n.º 5 do artigo 91.º, incluindo o regulamento, a planta de ordenamento, de zonamento ou de implantação, consoante os casos, e a planta de condicionantes;
g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...]
5 - Caso haja lugar a ratificação de disposições do plano diretor municipal, a publicação da deliberação prevista na alínea f) do número anterior deve incluir anexo mencionando a decisão prevista na alínea g) do n.º 2 e, na falta de ratificação total, indicando as disposições objeto de recusa total ou parcial de ratificação e as alterações introduzidas no plano para sanar as incompatibilidades identificadas, nos termos do n.º 5 do artigo 91.º
6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 194.º
[Instrução dos pedidos de depósito]
1 - Para efeitos do depósito de planos intermunicipais e municipais, assim como das respetivas alterações e revisões, e ainda de medidas preventivas, a assembleia intermunicipal ou a câmara municipal, conforme a natureza do plano aprovado, remete à Direção-Geral do Território uma coleção completa das peças escritas e gráficas que, nos termos do presente decreto-lei, constituem o conteúdo documental do instrumento de planeamento territorial, bem como cópia autenticada da deliberação da assembleia municipal que aprova o plano, o respetivo relatório ambiental, os pareceres emitidos nos termos do presente decreto-lei ou a ata da conferência procedimental, quando a eles houver lugar, e o relatório de ponderação dos resultados da discussão pública.
2 - [...] 3 - [...]
Artigo 198.º
1 - O conteúdo dos planos especiais em vigor deve ser integrado no prazo e nas condições estabelecidas pelo artigo 78.º da lei de bases gerais da política pública de solos, do ordenamento do território e urbanismo, tendo por objeto as normas identificadas nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, mediante revisão, alteração das disposições do plano territorial incompatíveis ou alteração por adaptação nos termos do n.º 2 do artigo 121.º
2 - [...] 3 - [...]
4 - A transposição das normas de plano especial não obsta à sua correção nem à alteração das mesmas nos territórios dos municípios em que a transposição ainda não tenha ocorrido, desde que, neste caso, não implique dificuldade acrescida na transposição, atestada por declaração da câmara municipal competente.
5 - As normas que não devam ser objeto de transposição nos termos do n.º 1 são consideradas como regulamento próprio, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 44.º
6 - A transposição a que se referem os n.os 1 e 2 pode ser assegurada, com as devidas adaptações, com base em programa especial que tenha, entretanto, revogado o plano especial objeto de transposição.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no prazo de um ano a partir do final do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 78.º da lei de bases gerais da política pública de solos, do ordenamento do território e urbanismo, devem ser aprovados programas especiais que revoguem os planos especiais ainda vigentes.
Artigo 199.º
1 - [...]
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos municipais ou intermunicipais devem, até 31 de dezembro de 2022, incluir as regras de classificação e qualificação previstas no presente decreto-lei, abrangendo a totalidade do território do município.
3 - Se, até 31 de março de 2022, não tiver lugar a primeira reunião da comissão consultiva, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º daPortaria n.º 277/2015, de 10 de setembro, ou a conferência procedimental a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º do presente decreto-lei, por facto imputável ao município ou à associação de municípios em questão, é suspenso o direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais que não sejam relativos à saúde, educação, habitação ou apoio social, até à conclusão do procedimento de alteração ou revisão do plano territorial em causa, não havendo lugar à celebração de contratos-programa.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, presume-se imputável ao município a falta de comparência à reunião ou a falta de envio atempado da proposta de plano, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 29.º
5 - A partir da data estabelecida no n.º 2, a ausência das regras de classificação e qualificação previstas no presente decreto-lei, em qualquer parte do território do município, por motivo que lhe seja imputável, implica a suspensão das normas dos planos territoriais em vigor na área em causa, não podendo, nessa área e enquanto durar a suspensão, haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 82.º daLei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual.
6 - Para os efeitos previstos no número anterior, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente identifica as disposições objeto de suspensão, ouvido o município, podendo este, no prazo de 30 dias, indicar as áreas que já tenham sido objeto de classificação do solo e as que se encontrem abrangidas pela exceção prevista no n.º 3 do artigo 82.º daLei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, ou demonstrar que o incumprimento decorreu de motivo que não lhe é imputável.
Artigo 200.º
[Instrumentos de gestão territorial]
1 - Os planos setoriais expressamente previstos por lei e os planos regionais de ordenamento do território em vigor são equiparados, para todos os efeitos, aos programas setoriais e aos programas regionais, respetivamente.
2 - Na sua alteração ou revisão, os planos sectoriais e os planos regionais de ordenamento do território a que se refere o número anterior adotam a forma do programa territorial que lhes corresponde.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 191.º doDecreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o n.º 2 do artigo 199.º doDecreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 9 de janeiro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de março de 2021. - António Luís Santos da Costa - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Ana Maria Pereira Abrunhosa.
Promulgado em 23 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 23 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114097916
(2) Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. - Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 93 (14-05-2015), p. 2469 - 2512: alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 25/2021, de 29 de março. Legislação Consolidada (29-03-2021).
02-10-2020
Habitação e PEES: instrumentos de gestão territorial, IHRU, Lei de Bases da Habitação, programas da NGPH, propriedade horizontal
(1) Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelos artigos 67.º e 68.º da lei de bases da habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social. Diário da República. - Série I - n.º 193 (02-10-2020), p. 7 - 29.
(2) Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Estabelece normas regulamentares do regime da propriedade horizontal. Diário da República. - Série I-A - n.º 247 (25-10-1994), p. 6433 - 6434. Legislação Consolidada (02-10-2020).
(3) Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. - Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 93 (14-05-2015), p. 2469 - 2512. Legislação Consolidada (02-10-2020).
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