Direito português
Autoconsumo de energia renovável
2020-01-23 /16:45
Regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável
25-10-2019
Regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável
Autoconsumo coletivo: coeficiente de repartição da produção de cada autoconsumidor
Comunicação da entidade gestora do autoconsumo coletivo no Portal do Autoconsumo e das CER (Portal)
Comunidades de Energia Renovável (CER)
Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)
Regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável
Unidades de produção para autoconsumo (UPAC)
UPAC tituladas por licença
(1) Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, transpondo parcialmente a Diretiva 2018/2001. Diário da República. - Série I - n.º 206 (25-10-2019), p. 45 - 62.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, estabelecendo a disciplina da atividade de produção associada às instalações de utilização do autoconsumidor de energia renovável.
2 - O presente decreto-lei estabelece, igualmente, o regime jurídico das comunidades de energia renovável, procedendo, nesta parte, à transposição parcial para o direito interno daDiretiva 2018/2001do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis.
Artigo 21.º
Taxas
1 - São devidas taxas pela apreciação dos seguintes pedidos, relativamente a UPAC com potência superior a 30 kW:
a) O pedido de atribuição de registo ou licença de produção, ou certificado de exploração da UPAC;
b) O pedido de averbamento de alterações ao título de registo ou à licença da UPAC, com e sem emissão de novo certificado de exploração.
c) A realização de inspeções periódicas da UPAC.
2 - O montante e modo de pagamento das taxas, bem como a fase do procedimento em que as mesmas são devidas, são definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - As taxas previstas no número anterior constituem receita própria da DGEG e são liquidadas e cobradas por esta, preferencialmente através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, nos termos do artigo 30.º doDecreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
4 - As taxas previstas no n.º 1, respeitantes a UPAC situadas nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, constituem receita própria da respetiva região autónoma e são liquidadas e cobradas por estas, preferencialmente através de plataforma eletrónica.
5 - A taxa é paga no prazo de 10 dias após notificação para pagamento, sempre que não esteja prevista a autoliquidação.
6 - O valor das taxas é atualizado anualmente, com base na evolução do índice de preços ao consumidor, no continente, sem habitação, verificado no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., mediante aviso do diretor-geral da DGEG publicitado no sítio na Internet da DGEG.
7 - A falta de pagamento da taxa no prazo legalmente estabelecido dá lugar à sua cobrança coerciva, acrescida dos respetivos juros de mora, em processo de execução fiscal, da competência da Administração Tributária e Aduaneira, servindo de título executivo a certidão passada pela DGEG.
8 - A entrega da certidão de dívida é efetuada através da plataforma eletrónica da AT ou por via eletrónica.
Artigo 31.º
Norma revogatória
É revogado oDecreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 29.º
Artigo 32.º
Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei produz efeitos:
a) A partir de 1 de janeiro de 2020, relativamente aos projetos de autoconsumo individual e projetos de autoconsumo coletivo ou CER, que cumulativamente:
i) Disponham de um sistema de contagem inteligente;
ii) Sejam instalados no mesmo nível de tensão;
b) A partir de 1 de janeiro de 2021, relativamente aos demais projetos de autoconsumo.
2 - A DGEG e a ERSE publicam, até 31 de dezembro de 2019, a regulamentação necessária para a implementação dos projetos referidos na alínea a) do número anterior.
3 - A DGEG e a ERSE promovem a participação das entidades que pretendam implementar projetos de autoconsumo, as quais devem manifestar tal interesse no Portal, no processo de definição da regulamentação necessária à implementação do presente decreto-lei.
(2) Diretiva (UE) 2018/2001do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/48/2018/REV/1]. JO L 328 de 21.12.2018, p. 82-209.
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva estabelece um regime comum para a promoção de energia de fontes renováveis. A presente diretiva fixa uma meta vinculativa da União para a quota global de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia da União em 2030. A presente diretiva estabelece também regras relativas a apoios financeiros à eletricidade de fontes renováveis, ao autoconsumo dessa eletricidade, à utilização de energia de fontes renováveis nos setores do aquecimento e do arrefecimento e no setor dos transportes e à cooperação regional entre Estados-Membros e à cooperação entre Estados-Membros e países terceiros, às garantias de origem, aos procedimentos administrativos e à informação e formação. A presente diretiva estabelece ainda critérios de sustentabilidade e de redução dos gases com efeitos de estufa para os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos.
Artigo 36.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.º a 13.º, 15.º a 31.º e 37.º e aos anexos II, III e V a IX até 30 de junho de 2021. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições mencionam igualmente que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a diretiva revogada pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência e formulada a menção.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
3. A presente diretiva não afeta a aplicação das derrogações previstas no direito da União relativo ao mercado interno da eletricidade.
Artigo 37.º
Revogação
A Diretiva 2009/28/CE, com a redação que lhe foi dada pelas diretivas referidas no anexo XI, parte A, é revogada com efeitos a partir de 1 de julho de 2021, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, indicados no anexo XI, parte B, e sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros em 2020 previstas no artigo 3.º, n.º 1, e no anexo I, parte A, da Diretiva 2009/28/CE.
As remissões para a diretiva revogada entendem-se como remissões para a presente diretiva e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XII.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO I
METAS GLOBAIS NACIONAIS PARA A QUOTA DE ENERGIA DE FONTES RENOVÁVEIS NO CONSUMO FINAL BRUTO DE ENERGIA EM 2020
ANEXO XI
Tabela de correspondência
Diretiva 2009/28/CE | Presente diretiva
(3) Portaria n.º 16/2020, de 23 de janeiro/Ambiente e Ação Climática. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, fixa os valores das taxas devidas no âmbito dos procedimentos administrativos relativos à atividade de autoconsumo e às Comunidades de Energia Renovável (CER).Diário da República. - Série I - n.º 16 (23-01-2020), p. 6 - 7.
ODecreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro estabelece o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, definindo a disciplina da atividade de produção associada às instalações de utilização do autoconsumidor de energia renovável.
O artigo 21.º do supramencionado diploma legal estabelece que para unidades de produção para autoconsumo (UPAC) com potência superior a 30 kW são devidas taxas pela apreciação de pedidos de atribuição de registo ou licença de produção, ou certificado de exploração, pela apreciação de pedidos de averbamento de alterações ao título de registo ou à licença e pela realização de inspeções periódicas.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa os valores das taxas devidas no âmbito dos procedimentos administrativos relativos à atividade de autoconsumo e às Comunidades de Energia Renovável (CER), dando execução ao regime aprovado peloDecreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro.
Artigo 2.º
Taxas devidas no âmbito dos procedimentos relativos à atividade de produção
1 - Os procedimentos administrativos relativos à atividade de autoconsumo e às Comunidades de Energia Renovável (CER) estão sujeitos às taxas previstas na tabela constante do anexo, que faz parte integrante da presente portaria, nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - As taxas devidas no âmbito do autoconsumo coletivo incidem sobre cada autoconsumidor de acordo com o coeficiente de repartição da produção comunicado pela entidade gestora do autoconsumo coletivo no Portal do Autoconsumo e das CER (Portal).
3 - Na falta da comunicação referida no número anterior, o valor da taxa é distribuído e liquidado em partes iguais por cada autoconsumidor.
4 - No caso de UPAC tituladas por licença, as taxas aplicáveis são as previstas na portaria referida no artigo 68.º doDecreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 3.º
Pagamento e atualização das taxas
1 - As taxas são devidas após a verificação da conformidade do pedido ou da comunicação prévia a que respeitam.
2 - As taxas devem ser pagas pelo sujeito passivo no prazo de 10 dias após a receção da respetiva notificação de cobrança, por via eletrónica através do Portal.
3 - As taxas são atualizadas, anualmente, com base na evolução do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação, verificado no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).
4 - Para efeitos da atualização prevista no número anterior, o valor da taxa é atualizado mediante aviso do diretor-geral de Energia e Geologia e publicitado no sítio da internet da Direção-Geral de Energia e Geologia.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO