Direito da União
Fauna e flora selvagens
Fauna e flora selvagens
Proteção de espécies através do controlo do seu comércio
03-03-1997
Fauna e flora selvagens
Comércio de espécies selvagens: orientação sobre animais vivos criados em cativeiro
Proibição da introdução na União de espécimes de determinadas espécies
Proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio
(1) Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio. JO L 61 de 3.3.1997, p. 1-69. Versão consolidada atual: 20/05/2023
► ADITAMENTOS aos Anexos A e B do Regulamento (CE) n.º 338/97, de 09-12-1996, pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/6, de 06-01-2025.
(2) Regulamento (CE) n.º 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 166 de 19.6.2006, p. 1) («regulamento de execução»)
(3) Regulamento de Execução (UE) n.º 792/2012 da Comissão, de 23 de agosto de 2012, que estabelece regras para a conceção das licenças, certificados e outros documentos previstos no Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e que altera o Regulamento (CE) n.º 865/2006 da Comissão (JO L 242 de 7.9.2012, p. 13) («Regulamento Licenças»).
(4) Comunicação da Comissão Documento de orientação sobre animais vivos criados em cativeiro ao abrigo dos regulamentos da UE relativos ao comércio de espécies selvagens (2022/C 306/02) [C/2022/5649]. JO C 306 de 11.8.2022, p. 2-19.
(5) Regulamento de Execução (UE) 2023/2770 da Comissão, de 12 de dezembro de 2023, que proíbe a introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e da flora selvagens nos termos do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio [C/2023/8561]. JO L, 2023/2770, 13.12.2023, p. 1-16.
► REVOGAÇÃO do Regulamento de Execução (UE) 2023/2770, de 12-12-2023, pelo artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2025/6, de 06-01-2025.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2025/6 da Comissão, de 6 de janeiro de 2025, que proíbe a introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e da flora selvagens nos termos do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2023/2770 da Comissão [C/2025/15]. JO L, 2025/6, 7.1.2025, p. 1-13. Data de efeito: 27/01/2025
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07-01-2025
Fauna e flora selvagens
Proibição da introdução na União de espécimes de determinadas espécies
Proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio
(1) Regulamento de Execução (UE) 2025/6 da Comissão, de 6 de janeiro de 2025, que proíbe a introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e da flora selvagens nos termos do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2023/2770 da Comissão [C/2025/15]. JO L, 2025/6, 7.1.2025, p. 1-13. Data de efeito: 27/01/2025
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
É proibida a introdução na União de espécimes das espécies da fauna e da flora selvagens mencionadas no anexo, a partir dos países de origem nele indicados.
Artigo 2.º
É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2023/2770.
As referências ao regulamento de execução revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
1) Espécimes das espécies incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.º 338/97 cuja introdução na União é proibida
2) Espécimes das espécies incluídas no anexo B do Regulamento (CE) n.º 338/97 cuja introdução na União é proibida
(2) Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio. JO L 61 de 3.3.1997, p. 1-69. Versão consolidada atual:20/05/2023
► ADITAMENTOS aos Anexos A e B do Regulamento (CE) n.º 338/97, de 09-12-1996, pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/6, de 06-01-2025.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2023/2770 da Comissão, de 12 de dezembro de 2023, que proíbe a introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e da flora selvagens nos termos do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio [C/2023/8561]. JO L, 2023/2770, 13.12.2023, p. 1-16.
► REVOGAÇÃO do Regulamento de Execução (UE) 2023/2770, de 12-12-2023, pelo artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2025/6, de 06-01-2025.
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