Direito da União
Justiça eletrónica
2025-01-16 / 19:20
Justiça eletrónica
Estratégia europeia para a justiça eletrónica 2024-2028
16-01-2025
Estratégia europeia para a justiça eletrónica 2024-2028
Estratégia e o Plano de ação para a justiça eletrónica 2019-2023
(1) Estratégia europeia para a justiça eletrónica 2024-2028 [ST/15509/2023/INIT](C/2025/437). JO C, C/2025/437, 16.1.2025, p. 1-13.
I. Introdução
1. O Título V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (artigos 67.º a 89.º) prevê a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça, em que a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»)
assume particular relevância.
2. No âmbito do espaço de liberdade, segurança e justiça, o acesso à justiça é um direito fundamental basilar da União Europeia, consagrado tanto no artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos como no artigo 47.º da Carta, que garante o direito à ação e a um tribunal imparcial.
3. A utilização de meios e instrumentos tecnológicos aumentou nas nossas sociedades nos últimos anos, tendo sido particularmente acelerada pela pandemia da COVID-19, dando origem a expectativas crescentes no que diz respeito aos serviços digitais.
4. O sistema judiciário, enquanto prestador de serviços públicos essenciais, adere à digitalização e aos desafios que lhe estão associados. A digitalização do sistema judiciário visa facilitar e melhorar o acesso à justiça, aumentar a eficácia e eficiência do sistema judiciário, facilitando ao mesmo tempo o trabalho dos profissionais da justiça, e aproximá-lo dos cidadãos, oferecendo assim melhores serviços de justiça a todos.
A. Contexto
5. A Estratégia e o Plano de ação para a justiça eletrónica 2019-2023 continham três objetivos estratégicos que conservam a sua atualidade, a saber, o acesso à informação no domínio da justiça, as comunicações eletrónicas entre as autoridades judiciárias, os cidadãos e os profissionais da justiça, e a interoperabilidade entre as aplicações e os domínios judiciários.
6. A Comunicação da Comissão Europeia sobre a digitalização da justiça na União Europeia salienta que o acesso à justiça e a facilitação da cooperação entre os Estados-Membros figuram entre os principais objetivos do espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia.
B. Âmbito de aplicação
17. A presente estratégia aplica-se a todos os Estados-Membros e deverá servir de inspiração a todos os intervenientes da União Europeia que tomam parte no processo de transformação digital no domínio da justiça.
18. É aplicável de 2024 a 2028. Dada a rapidez da evolução tecnológica, seria útil proceder a uma revisão que permitisse um ajustamento dos objetivos estratégicos e das ações conexas. Por conseguinte, deverá ser efetuada uma avaliação
e uma eventual revisão no segundo semestre de 2026, a fim de a adaptar, se necessário, à evolução dos desafios e das capacidades.
C. Objetivo da estratégia
19. A presente estratégia deverá orientar a transformação digital em curso no domínio da justiça em toda a União Europeia.
II. Princípios
A. Princípios substantivos
a. Respeito pelos direitos e dos princípios fundamentais
b. Acesso à justiça
c. Centralidade das pessoas
d. Colmatar o fosso digital
e. Capacitação digital dos utilizadores
f. Sustentabilidade
B. Princípios de funcionamento
a. Princípio da declaração única
b. Digital «por defeito»
c. Interoperabilidade e cibersegurança
d. Justiça dinâmica
e. Justiça baseada em dados
f. Fontes abertas
III. Objetivos estratégicos e operacionais
a) Melhorar o acesso à justiça digital
b) Reforçar a cooperação judiciária digital
c) Aumentar a eficácia da justiça digital
d) Promover uma justiça digital inovadora
IV. Plano de ação
A. Finalidade
B. Identificação dos domínios de intervenção e ações
C. Identificação de projetos e iniciativas
V. Mecanismo de seguimento
(2) Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (reformulação),JO L 405 de 2.12.2020, p. 1-39.
(3) Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (reformulação),JO L 405 de 2.12.2020, p. 40-78.
(4) Regulamento (UE) 2022/850 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a um sistema informatizado de intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal (sistema e-CODEX) e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726,JO L 150 de 1.6.2022, p. 1-19.
(5) Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 2).
(6) Regulamento (UE) 2023/1543 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às ordens europeias de produção e às ordens europeias de conservação para efeitos de prova eletrónica em processos penais e para efeitos de execução de penas privativas de liberdade na sequência de processos penais,JO L 191 de 28.7.2023, p. 118-180.
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