Advocacia
Estatuto Judiciário de 1962
Estatuto Judiciário de 1962
Mandato Judicial: artigos 538.º a 672.º
JURISPRUDÊNCIA DOS CONSELHOS
14-04-1962
Estatuto Judiciário de 1962 (4.º): Mandato Judicial
(1) Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962 / Ministério da Justiça. Direcção-Geral da Justiça. - Aprova o Estatuto Judiciário. Diário do Governo. - Série I - n.º 84 - 1.º Suplemento (14-04-1962), p. 357 - 464.
(2) Decreto-Lei n.º 414/73, de 21 de Agosto / Ministério da Justiça. - Altera várias disposições do Estatuto Judiciário. Diário do Governo. - Série I - n.º 195 (21-08-1973), p. 1448 - 1462. Alteração dos artigos 537.º e 672.º no âmbito do Mandato Judicial.
(3) Decreto-Lei n.º 202/73, de 4 de maio / Ministério da Justiça. - Introduz modificações na divisão judicial do território e na constituição e funcionamento dos tribunais. Diário do Governo. - Série I - n.º 105 (04-05-1973), p. 693 - 712. Alteração dos artigos 614.º e 616.º no âmbito do Mandato Judicial.
(4) Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de março / Ministério da Justiça. - Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, procedendo à revisão da matéria constante do capítulo V "do mandato judicial" do Estatuto Judiciário. Diário da República. - Série I - n.º 64 (16-03-1984), p. 863 - 890.
► Revogação dos artigos 538.º a 672.º do capítulo V - Do mandato judicial, do Estatuto Judiciário.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Decreto-Lei n.º 44278
1. Concluída a reforma do processo civil, é agora o momento próprio de rever, em alguns pontos, a organização dos nossos tribunais.
Foram abolidos, como é sabido, os depoimentos escritos nas acções sumárias, a fim de pôr termo a uma das mais flagrantes incoerências da legislação anterior, pela forma que se julgou mais harmónica com um dos princípios básicos aceites pelo sistema. Mas, para não cercear indevidamente as garantias de defesa das partes, houve necessidade de estender à discussão e julgamento do próprio processo sumário, nas acções não compreendidas na alçada do tribunal de comarca, a intervenção do colectivo, que anteriormente era reservada apenas às acções ordinárias.
Simplesmente, ninguém advogará decerto a viabilidade prática da nova intervenção do órgão colegial, com a composição actual do tribunal colectivo, dentro dos quadros de que a judicatura dispõe. O trabalho que já hoje recai sobre as varas cíveis, nas comarcas de Lisboa e Porto, e alguns dos círculos judiciais é de tal modo pesado e é certamente tão avultado o número das causas que passam a exigir, de novo, o julgamento do colectivo na matéria de facto que os juízes corregedores nem sequer de tempo disporiam para presidir a todas as audiências que reclamavam a sua intervenção.
Por outro lado, não é lícito ignorar o novo esforço que do colectivo vai exigir também a necessidade, imposta agora pelo Código de Processo Civil, de serem fundamentadas as respostas dadas à matéria do questionário.
Os juízes terão, primeiramente, de concretizar, com todo o rigor, os motivos da sua convicção a propósito de cada um dos quesitos; haverá depois que conferir entre si os fundamentos invocados pelos juízes que subscrevem a mesma resposta, assentar ideias sobre os pontos de divergência e redigir finalmente os termos da motivação.
E também este acréscimo de trabalho - cuja delicadeza se torna desnecessário encarecer, tão evidente é de sua simples natureza - se mostra verdadeiramente incomportável para a organização vigente com a actual composição dos círculos e do tribunal colectivo.
Há, por conseguinte, que procurar para as dificuldades expostas as soluções mais adequadas, a tempo de entrarem em vigor com os novos preceitos do Código de Processo Civil.
2. Ao lado, porém, das modificações directamente relacionadas com a reforma processual, outras alterações se reconhece que é necessário introduzir na organização judiciária e na própria divisão judicial do País por circunstâncias de vária ordem, entre as quais avulta o aumento sensível de serviço que progressivamente se tem acentuado nos nossos tribunais.
O número de comarcas em que o continente e as ilhas se dividem é ainda hoje o mesmo que ficou a existir depois do Decreto n.º 13917, de 9 de Julho de 1927. E o aumento do número de juízos incluídos nessas comarcas nem sempre pôde acompanhar, por diversas razões, o extraordinário acréscimo do volume de processos que de então para cá se tem registado na maior parte das circunscrições judiciais.
É altura de equacionar o problema, para definirmos as linhas gerais da orientação que convém seguir em face das novas realidades, sem perdermos entretanto de vista os estreitos e severos condicionamentos do momento grave que o País atravessa.
É no Estatuto Judiciário e nos mapas ou quadros anexos que a organização dos tribunais e a divisão judicial do País têm sido tratadas. Mas todos sabem como se tem revelado inconveniente a sistematização do estatuto vigente, que distribui por vários lugares ou capítulos a disciplina de cada uma das instituições judiciárias, e como já hoje é bastante numerosa, dispersa e fragmentária a legislação extravagante que completa e em muitos pontos revoga ou modifica aquele diploma.
Daí que se julgasse ser este o momento oportuno para a elaboração de um novo Estatuto Judiciário, no qual não só se desse satisfação às necessidades que a reforma do processo civil e o aumento do serviço judicial vieram criar, mas se fizesse também uma nova compilação, ordenada segundo melhores critérios, das normas que regulam a organização e o funcionamento dos tribunais.
3. Sucede, no entanto, que a organização dos tribunais figura, pelo menos, desde a Lei. n.º 2048, de 11 de Junho de 1951, entre os temas da exclusiva competência da Assembleia Nacional e que a última revisão constitucional aditou ao elenco das matérias compreendidas no foro próprio do órgão legislativo «o carácter vitalício, inamovibilidade e irresponsabilidade dos juízes dos tribunais ordinários e os termos em que pode ser feita a respectiva requisição para comissões permanentes e temporárias».
Nestas condições, houve que submeter à aprovação da Assembleia Nacional as bases gerais das alterações que se considerou necessário adoptar, tanto na organização dos tribunais, como no estatuto próprio da magistratura judicial, relativamente aos aspectos especiais a que se refere a alínea g) do artigo 93.º da Constituição.
E é sobre a doutrina consignada pela Assembleia da Lei n.º 2113, de 11 de Abril de 1962, e sobre os princípios assentes pelo Governo nas matérias que recaem já dentro da sua esfera normal de competência legislativa que assenta o novo estatuto.
4. O primeiro problema importante que neste momento houve necessidade de enfrentar foi o da sorte dos julgados ou tribunais municipais.
A ideia que presidiu à criação dos tribunais municipais foi a «de proporcionar aos povos, sem gravame excessivo para o tesouro público, uma justiça mais acessível (mais cómoda e barata), ainda que menos qualificada (dando menos garantias de acerto na decisão), para não terem de ficar, por vezes, sem justiça nenhuma» (Doutor M. Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 96).
De antemão se sabia, portanto, que os julgados não constituem uma forma perfeita e muito menos ideal de administração da justiça. E a experiência tem amplamente confirmado esse juízo.
Os funcionários que julgam ou que representam o Ministério Público nesses tribunais não são magistrados de carreira e não dispõem, por isso, da preparação profissional em regra indispensável ao difícil mister do julgador ou do representante do Estado. Além disso, exercem quase sempre contrafeitos a função que lhes cabe por inerência, porque ela lhes tolhe, em larga medida, o exercício da advocacia.
O resultado imediato do desinteresse dos magistrados é que muitos julgados são pràticamente dirigidos pelo chefe de secção, o que não é bem.
E a esse mal um outro vem acrescer.
É que os chefes de secção, carregados com mais responsabilidades nos julgados e sem proventos que os compensem, tendem naturalmente a trocar os lugares dos tribunais municipais pelos que podem ocupar nos tribunais de comarca. Daí a frequência com que esses lugares, bem como os dos funcionários que exercem por inerência os cargos de magistrados nos julgados, vagam ou são preenchidos interinamente.
E ocioso se torna referir e salientar os graves inconvenientes que, por outro lado, advêm da falta de uma orientação e fiscalização adequadas da actividade dos chefes de secção.
Perante o panorama pouco animador que fica descrito e as inspecções judiciais repetidas vezes têm referido, duas soluções extremas poderiam acudir ao nosso espírito como capazes de debelar eficazmente o mal.
A primeira seria a de extinguir pura e simplesmente os 44 julgados existentes, adoptando as providências necessárias quanto às comarcas em que se integram.
A segunda consistiria em promover a substituição de todos eles por tribunais de comarca.
Porém, nenhuma delas é defensável, pelo menos nas presentes circunstâncias.
A primeira teria ainda hoje o grave inconveniente a que o Governo quis pôr termo quando (através do Decreto n.º 19578, de 11 de Abril de 1931) criou os julgados, e que é o de deixar os povos, em muitos casos, pràticamente sem justiça nenhuma, dados os incómodos, as despesas e as dificuldades de toda a ordem que representa para muitos deles o recurso às justiças da comarca. E todos sabem os riscos graves que acarreta, para a paz e segurança das populações, a solução de recusar ou dificultar em demasia a intervenção do tribunal nas próprias violações de ordem jurídica que pouca gravidade oferecem.
Supor que a melhoria das vias de comunicação processada desde 1931 até hoje tenha eliminado as dificuldades a que se quis atalhar equivale a ignorar por completo as realidades da nossa vida rural, cuja rede de transportes nem sempre pôde acompanhar, por óbvias razões, os progressos do sistema rodoviário.
A segunda solução representaria, por seu turno, um gravame excessivo para o Tesouro - injustificado em qualquer altura e muito mais num momento como este, de forte e bem justificada compressão de despesas públicas.
Bastantes dos julgados existentes têm, com efeito, um movimento reduzidíssimo, sendo bastante escasso também o movimento das próprias comarcas em que alguns deles se integram. Há mesmo entre estas comarcas algumas cuja existência, atento o seu pequeno movimento, só encontra justificação bastante na circunstância de a respectiva sede ser o centro geográfico-social de regiões já de si relativamente extensas.
Criar novas comarcas ao lado de tribunais cujo serviço já hoje não absorve inteiramente a actividade de que normalmente seriam capazes os magistrados que os ocupam não seria, decerto, acto de boa política nem de séria administração dos interesses do Estado.
Mas se parecem inviáveis as soluções extremas, destinadas a eliminar de um golpe os inconvenientes atribuídos aos julgados, não significa isto que devamos aceitar de braços cruzados o sistema actual, como se de nenhuma melhoria fosse susceptível afinal a situação vigente.
Não será possível resolver de uma assentada o problema; mas não se julga impossível resolvê-lo a longo prazo ou atenuar pouco a pouco as dificuldades da presente situação.
Há, por um lado, julgados que podem vir a ser extintos sem inconveniente de maior, porque é reduzido o seu movimento e não é grande a área que integram.
Por outro lado, existem, entre as comarcas que têm julgados dentro da sua área, algumas cujo movimento já hoje é excessivamente pesado para os magistrados de que dispõem, devendo a situação tornar-se verdadeiramente insustentável após as alterações introduzidas pelo Código de Processo Civil.
O problema dessas comarcas poderá ser solucionado mediante o simples desdobramento do tribunal, que é, aliás, a solução mais económica para o erário.
Mas a fim de eliminar, gradualmente e na medida do possível, os julgados existentes é que a Assembleia, sobre a proposta do Governo, enunciou, como directriz fundamental, uma outra solução: a de converter nesses casos o julgado em tribunal de comarca, aliviando reflexamente o movimento da comarca em que o julgado se integrava.
Como medida de precaução, ressalvam-se os casos especiais em que razões muito ponderosas levem a preferir antes a solução do desdobramento ou até, excepcionalmente, a instituição da comarca em concelho que até aqui nem sequer de julgado dispusesse.
Ao lado das situações do tipo descrito, há ainda que referir não só o caso especial dos julgados com um movimento apreciável e cuja existência onera comarcas já de si bastante sobrecarregadas, como o das novas circunscrições comarcãs cuja criação permitirá aliviar o congestionamento de serviço verificado noutras comarcas vizinhas.
Dentro dos critérios fixados, são criadas já por este diploma as comarcas de Amares, Lousada, Paços de Ferreira, Vagos, Montemor-o-Velho, Lourinhã, S. Vicente e Vila da Praia da Vitória.
Ao mesmo tempo que se suprimem deste modo oito julgados municipais (cinco deles com um movimento já de si apreciável), resolvem-se os problemas de congestionamento do serviço existentes nas comarcas de Vila Verde, Felgueiras, Paredes, Cantanhede, Coimbra, Caldas da Rainha, Funchal e Angra do Heroísmo.
Entretanto, são extintos os julgados municipais da Calheta e de Nordeste, cujo movimento não justifica a sua existência.
Só no caso de Anadia se adoptou, excepcionalmente, a solução do desdobramento do tribunal, pelos graves inconvenientes de toda a ordem que acarretaria o desmembramento da área da comarca e por não haver dentro dela qualquer julgado cuja elevação à categoria de comarca pudesse solucionar o problema do extraordinário movimento judicial que Anadia há anos vem registando.
As medidas adoptadas não constituem ainda, nem sequer no momento presente, a solução ideal dos vários problemas que a divisão judicial do País põe à administração da justiça. Há inclusivamente casos, como o da comarca do Montijo, a que muito em breve o Governo terá de atender com providências de carácter definitivo.
Mas, não representando a solução óptima, as medidas decretadas constituem o máximo esforço que a Administração julgou possível realizar numa altura em que o País se vê a braços com tão graves dificuldades de toda a ordem e marcam uma decidida viragem de orientação dentro da matéria, cujos benefícios se torna ocioso salientar.
5. O segundo problema que houve necessidade de encarar foi o da área e número dos círculos judiciais.
Já agora se reconhece que é muito grande a soma de trabalho exigida, nalguns círculos, do respectivo corregedor e que o esforço despendido pelo magistrado pode, além do mais, prejudicar a missão especial que a lei confia ao presidente do colectivo nas comarcas da província.
A situação tornar-se-á impossível de manter com a entrada em vigor do novo estatuto do processo civil, quer porque os julgamentos serão necessàriamente mais demorados, quer porque o corregedor passa a presidir a audiências que até aqui se realizavam sem a intervenção do colectivo.
Uma das formas possíveis de vir ao encontro da nova situação está já consagrada na lei vigente por um preceito que não há razão especial para abolir: seria a de, respeitando a área dos círculos existentes, nomear um corregedor para as acções penais e um outro para o cível.
Mas essa fórmula não basta para resolver satisfatòriamente todas as situações.
Primeiro, porque a distinção entre o cível e o crime, ponderadas as diferenças e as oscilações da distribuição nas respectivas espécies, nem sempre garantiria uma repartição justa ou equitativa de trabalho, dentro do mesmo círculo, entre os dois corregedores.
Depois, porque, não sendo possível nem desejável por enquanto a especialização das secções existentes nas Relações, a especialização feita na 1.ª instância, entre juízes que se preparam para ascender à Relação, pode ter mais inconvenientes do que benefícios reais.
Daí que já na proposta submetida à aprovação da Assembleia Nacional se sugerisse uma outra alternativa: a de criar novos círculos, reduzindo a área de alguns dos existentes e mantendo a competência cumulativa dos respectivos corregedores.
É nessa ordem de ideias que o novo estatuto promove a revisão da área dos círculos judiciais de Aveiro, Braga, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, criando novos círculos com sede em Almada, Caldas da Rainha, Feira, Figueira da Foz, Guimarães e Lamego.
6. Pela posição que ocupa na hierarquia judiciária, cabe ao Supremo Tribunal de Justiça um papel preponderante na uniformização da jurisprudência.
O Supremo não pode limitar-se a erguer o braço vitorioso de um ou ambos os litigantes ou a fixar em último termo a medida mais adequada à infracção apurada pelas instâncias; necessita, mais do que qualquer outro tribunal, de convencer do acerto da decisão proferida em cada caso concreto, tentando criar ou consolidar as correntes jurisprudenciais que são essenciais à certeza e segurança do direito, quer nos tribunais inferiores, quer nas suas próprias secções. Exerce, hoc sensu, uma altíssima função docente, que está longe de se esgotar ou de encontrar mesmo a sua expressão mais significativa nos assentos que o pleno profere.
Há muito se entendeu, por isso, que seria conveniente aproveitar no Supremo, através da especialização das suas secções, a especial predilecção que, ao longo da sua carreira profissional, os juízes conselheiros houvessem revelado por um ou outro dos dois grandes ramos de direito que dominam a actividade dos tribunais comuns e canalizar no sentido da perfeição dos julgados as vantagens que consabidamente advêm do contacto mais assíduo e intensivo com uma só dessas matérias fundamentais.
Constituiria, por isso, manifesto retrocesso, sob este aspecto, o sistema que pusesse termo à especialização das secções do Supremo ou que na distribuição dos juízes não atendesse, por meio de escolha, às especiais aptidões ou conhecimentos que eles hajam revelado.
O facto de a escolha dos juízes da secção criminal ser feita pelo Ministro da Justiça, embora sob proposta do Conselho Superior Judiciário, é que se tem revelado inconveniente, na medida em que pode levantar algumas suspeições sobre os critérios de escolha adoptados pelo Governo.
Essa a razão por que o novo estatuto, na sequência da Lei n.º 2113, confia ao Conselho Superior Judiciário a designação das secções a que os juízes ficam pertencendo.
7. Foi o Decreto-Lei n.º 41075, de 17 de Abril de 1957, que pela primeira vez permitiu a nomeação de magistrados além do quadro.
São frequentes, na verdade, as acumulações de serviço devidas a causas puramente transitórias, como sejam a doença prolongada do magistrado, a vacatura do lugar, o menor rendimento de certo juiz ou delegado, uma afluência anormal de processos relacionada com certo empreendimento público ou particular, etc.
Dentro dos princípios rígidos anteriormente vigentes, as situações deste tipo não encontravam remédio fácil.
Reconhecia-se que a circunstância determinante da acumulação de serviço não era de natureza permanente e, por isso, se não justificava o desdobramento do tribunal. Mas a verdade é que, em muitos casos, o magistrado que encontrava o serviço em atraso se esforçava baldadamente por eliminar a acumulação: responderia facilmente pelo movimento do tribunal, uma vez normalizado o serviço; mas a normalização deste é que exigia em alguns casos um trabalho sobre-humano. E não raro o serviço se afundava cada vez mais, à medida que o magistrado se apercebia da improficuidade do seu esforço.
A faculdade conferida pelo diploma de 1957 e mais tarde ampliada aos próprios funcionários judiciais tem sido utilizada várias vezes e com excelentes resultados. E como corresponde a uma necessidade que pode continuar a verificar-se, com frequência, no futuro, a Assembleia Nacional não hesitou em sancioná-la como recurso permanente da Administração.
8. Ao modificar a constituição do colectivo nas varas cíveis de Lisboa e Porto, bem como o próprio funcionamento do tribunal no que se refere à elaboração da sentença final, tem-se a convicção de que o Decreto-Lei n.º 41337, de 28 de Outubro de 1957, assegurando a autenticidade do órgão colegial, deu um passo seguro em frente no sentido da mais correcta apreciação da matéria de facto.
As críticas que antes da publicação do diploma eram dirigidas à composição e funcionamento do colectivo, nos tribunais cíveis de Lisboa e Porto, só em parte colhiam e procedem ainda hoje relativamente às comarcas da província.
Nos primeiros, só um juiz conhecia, em regra, com a necessária segurança, o processo antes de principiar a audiência final: era o corregedor (presidente da vara) que o preparava para julgamento e o julgava a final. Nas outras, além do corregedor, que julgará finalmente a acção, também o próprio juiz da comarca conhece suficientemente os termos da causa antes da audiência, visto ser ele quem a prepara para julgamento.
No entanto, já então se não duvidava (no seguimento, aliás, da opinião muito antes expendida pelo Doutor Alberto dos Reis) de que preferível ao sistema estabelecido seria aquele que podemos chamar da dupla corregedoria.
Este sistema teria, de facto, várias vantagens, a saber:
a) Assegurava a presença de dois juízes (os mesmos) em todos os colectivos do círculo, em termos de facilitar naturalmente a uniformização da jurisprudência, quer no cível, quer no crime;
b) Dispensava os juízes das várias comarcas de intervirem nos colectivos dos tribunais vizinhos, para exclusivamente se consagrarem ao serviço do seu próprio tribunal;
c) Permitiria sortear, pelo menos entre os dois corregedores, a elaboração da sentença final, com as consequentes vantagens que o sorteio reflexamente tem sobre a apreciação da própria matéria de facto;
d) Garantia a presença, em todos os colectivos do círculo, de dois juízes anais qualificados.
Não é possível neste momento (por virtude, sobretudo, da necessidade inadiável de aumentar o número dos círculos existentes) instituir o regime da dupla corregedoria, quer pelo encargo incomportável que a medida constituiria para o Tesouro, quer principalmente porque os quadros da magistratura se haveriam de ressentir em larga escala das promoções prematuras que a inovação arrastaria consigo.
Mas isso não significa que se não deva deixar desde já consignada no estatuto a preferência expressa pelo novo sistema, a fim de que o legislador encontre nela o estímulo conveniente para a consagração efectiva da medida, logo que as circunstâncias a tornem pràticamente viável.
9. A grande vantagem da nova constituição que o Decreto-Lei n.º 41337, de 28 de Outubro de 1957, deu ao tribunal colectivo das varas cíveis consistiu em eliminar a posição de inferioridade em que, na discussão e julgamento da causa, se encontravam os vogais daquele tribunal perante o respectivo presidente. Assoberbados com as tarefas específicas do seu tribunal, não era no curto prazo da vista, para julgamento que os vogais do colectivo ficavam a conhecer suficientemente os termos essenciais da acção tal como em regra os conhecia o corregedor da vara que acompanhara o processo desde início.
E como a incumbência de lavrar a sentença final recaía sistemàticamente sobre o mesmo corregedor, mais se acentuava ainda a situação de superioridade de que, em geral, ele desfrutava sobre os seus adjuntos.
Os novos vogais do colectivo já não têm, porém, tribunal próprio e podem, por isso, dedicar-se atentamente ao estudo dos processos em que hão-de intervir antes da realização da audiência de discussão e julgamento.
Não estão, sob esse aspecto, em condição de inferioridade relativamente ao juiz da vara, apesar de não intervirem, como ele, na fase do saneamento ou condensação do processo. E como em qualquer das acções em que intervêm podem, em princípio, ter de elaborar a sentença final, não é com menos interesse do que o presidente que acompanham a marcha da audiência e colaboram nas deliberações do colectivo sobre a matéria de facto quesitada.
É certo que, em virtude do novo sistema, os presidentes das varas ficaram um pouco mais sobrecarregados de trabalho do que os chamados corregedores adjuntos e que importa, por conseguinte, procurar uma fórmula capaz de igualar mais o esforço que o serviço exige de uns e outros.
Mas o que não parece defensável, de nenhum modo, é sacrificar ao objectivo da igualação do trabalho entre os juízes (sem dúvida digno de consideração) a ideia que está na base do diploma de 1957, e que é a de libertar os vogais do colectivo do encargo do expediente de qualquer tribunal próprio, sob pena de mais uma vez ficar sèriamente comprometido o princípio da colegialidade.
O problema reveste uma importância fundamental, quer pelas implicações que tem com a pureza de alguns dos princípios que estão na base do sistema processual vigente, quer pela natureza dos tribunais em jogo (por onde passam, em 1.ª instância, as causas mais complexas e de maior valor que são julgadas no País).
E por essa razão a matéria foi submetida à apreciação da Assembleia Nacional, a despeito de a solução proposta pelo Governo mais não constituir do que a consagração do regime em vigor; depois de aprovada pela Assembleia, figura agora no estatuto.
10. Outro problema imediatamente posto pelas novas disposições do Código de Processo Civil é o da constituição do colectivo dos juízos cíveis, porque, como todos sabem, não havia até agora tribunal colectivo nesses juízos.
A sujeição das acções sumárias (cuja preparação e julgamento competem aos juízos cíveis) ao regime geral da oralidade obriga indirectamente, como vimos, à possibilidade de intervenção do colectivo nas causas que excedam a alçada do tribunal de comarca.
Quanto à composição do colectivo neste caso especial, julgou-se que o recrutamento dos vogais poderia ser feito entre os juízes dos próprios juízos cíveis, cujas tarefas vão ficar sensìvelmente aliviadas com a eliminação dos depoimentos escritos, que tanto arrastavam algumas das audiências de discussão e julgamento. O sistema de chamar outros juízes a intervirem, v. g., em termos semelhantes aos que vigoram actualmente para as varas constituiria um pesadíssimo encargo, que, sob vários aspectos, carece de justificação bastante.
A fim de estimular, porém, o interesse dos juízes adjuntos do colectivo pela marcha da audiência de discussão e julgamento (designadamente pela fase instrutória que se insere na audiência), amplia-se ao colectivo dos juízos cíveis o sistema da distribuição do encargo da sentença final, cuja elaboração pode assim vir a competir, em princípio, a qualquer dos três juízes.
11. A solução que, na sequência da sugestão formulada pela Câmara Corporativa, veio a ser fixada para o recurso das decisões proferidas pelo tribunal de execução das penas merece uma referência especial, não tanto pelo volume dos processos em jogo, mas pelo sentido especial da modificação introduzida no direito vigente.
Já na proposta de lei se acentuara o desvio dos bons princípios que a solução em vigor constituía, e por isso se sugeria um outro regime, deles menos distanciado. A Câmara entendeu que se deveria ir mesmo mais adiante, dentro da pureza dos princípios da hierarquia judiciária, e aceitar a interposição do recurso para a Relação.
Foi essa a solução que vingou na Assembleia e aparece agora consagrada no estatuto.
12. Um outro problema, de importância capital, foi ainda versado pelo Governo na proposta de lei que precedeu o presente estatuto, dentro do capítulo da organização dos tribunais. É o que se refere aos ajudantes do procurador da República, que é como quem diz à representação do Ministério Público nos círculos judiciais e nos tribunais mais importantes de Lisboa e do Porto, quer na jurisdição cível, quer na criminal (varas e juízos criminais).
A instituição dos ajudantes do procurador da República tem defensores e também já tem hoje alguns opositores.
Há quem logo considere este chamamento dos juízes a exercerem funções do Ministério Público uma quebra inconveniente da separação nítida que, em princípio, deve existir entre as duas magistraturas. E também não falta quem aluda às desvantagens que em certo sentido podem advir da acção tutelar do ajudante junto dos vários delegados do círculo no que se refere ao espírito de iniciativa, à personalidade e à capacidade de decisão autónoma que cumpre estimular em quem, além de defender altos interesses da comunidade, se destina em último termo ao exercício da carreira judicial.
Mas ainda que se não deva abstrair desses aspectos negativos (mais teóricos, aliás, do que reais ou efectivos), não há dúvida de que a vigência da instituição se traduz ainda hoje por um saldo francamente positivo. Sobretudo se acima das exigências especiais da formação profissional de um ou outro magistrado, individualmente considerado, soubermos colocar, como é de justiça, os supremos interesses da colectividade, cuja defesa e salvaguarda estão confiadas ao Ministério Público.
O País atravessou nos últimos anos, como reflexo do espantoso crescimento de certas actividades, uma crise muito sensível de diplomados (designadamente de diplomados em Direito), por virtude da qual muitas e muitas comarcas de 3.ª classe estiveram por largos períodos de tempo sem delegado ou com o lugar de delegado preenchido interinamente. E pior do que isso foi o facto de, durante alguns anos, a carreira ser procurada quase só por licenciados de baixa classificação universitária, visto que aos demais se não tornava difícil a colocação em carreira menos exigente ou em cargos mais rendosos e nem sempre tão pesados.
Pois, apesar deste conjunto de circunstâncias adversas, a avaliar pelos índices de que nos é possível lançar mão para medir a real eficiência dos serviços, o nível da actuação do Ministério Público na defesa dos interesses que lhe estão entregues não só não baixou durante esse período, como melhorou de modo sensível. E a única explicação aceitável do facto assenta na actuação diligente e criteriosa dos ajudantes, que, orientados pelos seus procuradores, constantemente souberam amparar e estimular os delegados mais fracos ou inexperientes, chamar a si os casos de maior responsabilidade ou delicadeza e acudir frequentes vezes ao serviço das comarcas vagas.
O panorama oferecido pelo recrutamento dos magistrados do Ministério Público tende a modificar-se para bastante melhor depois da última remodelação de vencimentos do funcionalismo público e a melhoria registada há-de acentuar-se à medida que for aumentando, como é natural, o número de diplomados saídos das duas escolas jurídicas.
Arrancar, porém, desde já, da ligeira modificação que a situação registou, para extinguir imediatamente todos os lugares de ajudantes, ainda que criando em sua substituição alguns lugares junto das procuradorias da República, equivalia a incorrer num risco grave, que poderia ter, pela sua prematuridade, as mais nefastas consequências sobre os interesses do Estado ou das pessoas que o Ministério Público representa.
É certo que a possibilidade de o magistrado andar a transitar do Ministério Público para a judicatura e desta para aquele não é o regime que mais convém à sua formação profissional, sem embargo de algumas das críticas que por vezes se fazem ao sistema, no que designadamente se refere ao aspecto da independência da judicatura, serem mais teóricas do que fundadas na realidade dos factos. Está-se, porém, num domínio extremamente delicado, em que as próprias aparências não deixam de contar no prestígio social de que as magistraturas necessitam e ao legislador cumpre, por todos os meios, preservar e fortalecer.
Simplesmente, o mais que o argumento invocado pode exigir é que se reduza ao estritamento indispensável o número dos ajudantes; mas que a redução se faça sem diminuição das garantias de suprema e idónea representação dos interesses do Estado que o Ministério Público soube esforçadamente oferecer ao País durante os anos difíceis que temos atravessado.
E é precisamente nesse sentido moderado que se orientava a solução preconizada na proposta, agora transposta para o estatuto.
São extintos, à medida que vagarem, os lugares de ajudante do procurador da República nas varas cíveis e nos juízos criminais, onde o Ministério Público é normalmente representado por delegados de 1.ª classe, e não há, por conseguinte, necessidade da acção tutelar ou supletiva que os ajudantes dos círculos têm exercido nas comarcas da província (3.ª classe), vagas ou preenchidas com delegados mais inexperientes ou menos dotados.
É verdade que nestes tribunais de Lisboa e Porto passam alguns dos pleitos mais importantes ou mais difíceis que são julgados no País e que neles estão muitas vezes em jogo volumosos interesses materiais da Fazenda ou altos valores morais e jurídicos da colectividade; e também é certo que a actividade desses tribunais se ressente com frequência da dispensa de serviço que a lei concede aos delegados de 1.ª classe no mês anterior à realização dos concursos para juiz de direito.
Mas para assegurar a representação capaz do Ministério Público nos casos de maior complexidade ou nas situações de maior carência crê-se bastarem os ajudantes, que, em menor número, passam a trabalhar junto do procurador e a quem se atribui a competência necessária para intervirem directamente, nas varas cíveis ou nos juízos criminais.
A existência destes ajudantes junto do respectivo procurador tem ainda a vantagem de assegurar aos procuradores da República a colaboração de que cada vez mais necessitam, sobretudo em Lisboa e no Porto, no desempenho das pesadíssimas atribuições que a lei lhes confere e, bem assim, a de proporcionar um estudo cauteloso da solução que melhor convirá, no futuro, à representação do Ministério Público nos diferentes círculos judicais.
Há efectivamente quem admita que com a melhoria do recrutamento dos delegados os próprios ajudantes junto do procurador possam chamar a si, em termos bastantes, a função orientadora que os ajudantes nos círculos têm exercido até agora. E há quem, pelo contrário, receie que essa intervenção (atentas a distância a que as sedes dos três distritos judiciais ficam de muitas comarcas e as dificuldades das deslocações longas e frequentes, sobretudo para fora dos grandes meios) seja sempre insuficiente e que a acção dos ajudantes perca assim grande parte da intimidade e da camaradagem profissional que hoje reveste e só facilita o conhecimento exacto dos serviços em cada comarca para se converter em puras, frias e distantes visitas de inspecção.
A solução gizada na proposta de lei - e que apenas previa a possibilidade de os ajudantes serem substituídos por delegados no tribunal da sede do círculo à medida que os lugares vagarem - tinha intencionalmente a maleabilidade necessária para que o Governo pudesse seguir o caminho que as realidades apontassem como mais conveniente, à medida que o receio exposto perante a nova solução se mostrasse ou não inteiramente fundado.
Em lugar de uma orientação rígida que se antecipe prematura e perigosamente aos ensinamentos da própria realidade, o estatuto consagra, assim, uma solução cujo conteúdo real se irá definindo à medida que a experiência for iluminando o caminho do legislador. Não é a lei que vai marchar perigosamente à frente dos factos; são os factos que, neste ponto, hão-de demarcar o verdadeiro sentido e alcance da medida legislativa.
13. O estatuto e a legislação complementar consagram ainda muitas outras inovações, das quais poderemos destacar as seguintes: a constituição de um pequeno quadro global dos delegados do procurador da República colocados nas comarcas de Lisboa e do Porto, que chamarão a si, juntamente com os ajudantes colocados ao lado do procurador, a representação do Ministério Público em cada uma daquelas comarcas; o regime da correição imediata, feita processo a processo, em lugar da correição anual, em termos que largamente perturbavam a vida dos tribunais num período de pleno rendimento dos serviços judiciais; o regresso à tradicional designação dos escrivães de direito e à categoria dos chefes de secretaria e a distinção entre o concurso de habilitação para um e outro desses cargos; a maior flexibilidade das regras de provimento de certos lugares das secretarias judiciais; o aperfeiçoamento de alguns pormenores do regime das classificações extraordinárias dos magistrados; a equiparação dos funcionários do Supremo, em matéria de remunerações, aos funcionários dos tribunais da Relação e a equiparação, no mesmo plano, dos funcionários dos tribunais de 1.ª instância de Coimbra aos de Lisboa e Porto; a integração de alguns serventuários simplesmente assalariados no quadro da secretaria-geral dos tribunais de Lisboa; a mais correcta definição da posição do contador-tesoureiro dentro das secretarias das Relações; etc.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Estatuto Judiciário, que faz parte do presente decreto-lei e entra em vigor no dia 24 de Abril de 1962.
Art. 2.º Todas as modificações que de futuro se façam sobre matéria contida no Estatuto Judiciário serão inscritas no lugar próprio deste diploma, mediante a substituição dos artigos alterados, a supressão das disposições que devam ser eliminadas, o adicionamento dos preceitos que se mostrem necessários e a substituição, parcial ou total, dos mapas anexos.
Art. 3.º Compete ao Conselho Superior Judiciário, à Procuradoria-Geral da República e à Direcção-Geral da Justiça receber as exposições tendentes ao aperfeiçoamento do estatuto, designadamente da divisão e organização judiciárias no continente e ilhas adjacentes, e propor ao Governo as providências que para esse fim entendam convenientes.
Art. 4.º Os encargos a que der lugar, no ano em curso, a execução do presente diploma, serão reembolsados ao Estado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante guia de receita a processar pela 4.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Estatuto Judiciário
TÍTULO II
Dos tribunais
CAPÍTULO I
Composição, funcionamento e competência dos tribunais
(...)
SECÇÃO III
Dos tribunais de comarca
SUBSECÇÃO II
Da competência
Art. 33.º - 1. Em matéria cível, compete aos juízes de direito, que presidem ao tribunal:
a) Conhecer, em 1.ª instância, das causas que não sejam atribuídas a jurisdição especial e não estejam excluídas da sua competência, sem prejuízo das atribuições do tribunal colectivo;
b) Conhecer das acções de perdas e danos propostas por causa do exercício das funções contra os juízes dos tribunais inferiores e agentes do Ministério Público junto destes e contra os funcionários judiciais da área da respectiva comarca;
c) Conhecer dos recursos das decisões proferidas pelos tribunais inferiores e das deliberações do conselho de família e de outros que para eles devam ser interpostos;
d) Decidir os conflitos de competência entre as autoridades judiciais da comarca;
e) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e telegramas de outros tribunais;
f) Exercer as demais atribuições que lhes sejam cometidas por lei.
2. Compete-lhes ainda, em matéria criminal:
a) Preparar, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério Público, e julgar os processos por infracções cujo conhecimento não pertença a outros tribunais ou magistrados;
b) Preparar, nos mesmos termos, os processos contra juízes de direito, das Relações ou do Supremo ou magistrados do Ministério Público de categoria correspondente, por infracções não relacionadas com o exercício das suas funções;
c) Preparar e julgar os processos por contravenções ou transgressões cometidas pelos juízes ou subdelegados dos tribunais municipais;
d) Cumprir os mandados e as cartas precatórias e rogatórias e requisições que lhes sejam dirigidas por tribunais ou autoridades competentes;
e) Manter a prisão nos delitos de contrabando e descaminho;
f) Exercer as demais atribuições designadas na lei e, em especial, as que lhes pertencem em matéria cível, no que forem aplicáveis em processo criminal.
3. Compete outrossim aos juízes de direito, em matéria disciplinar e administrativa:
a) Exercer sobre os funcionários do tribunal da comarca e dos julgados de paz as atribuições disciplinares indicadas na lei;
b) Dar conhecimento ao Ministério Público de quaisquer factos criminosos que constem dos processos, quando a acção penal pública, deva ter lugar;
c) Condenar em custas os funcionários judiciais da comarca, e impor multas nos termos da legislação aplicável;
d) Retirar a palavra aos advogados e solicitadores e mandar riscar as expressões indecorosas ou ofensivas;
e) Providenciar sobre o provimento interino dos lugares de funcionários das secretarias dos tribunais de comarca cujos titulares estejam impedidos temporàriamente;
f) Tomar o compromisso de honra e dar posse, sem prejuízo do disposto na alínea, h) do artigo 225.º, aos magistrados do Ministério Público e aos funcionários do seu tribunal, e bem assim aos notários e conservadores da comarca, nos termos da respectiva lei orgânica.
Jurisprudência dos Conselhos:
Parecer do Conselho Geral aprovado em 14 de Junho de 1968 / BARATA, Álvaro do Amaral, relat. - Agenciamento de clientela - Assistência judiciária (420) - Cambão - Acidentes de viação - Defesas oficiosas - Cobrança de honorários - Nomeações - Dignidade - Reforma legislativa - Estatuto Judiciário - Processo Penal - Custas - Preparo para despesas - Deprecada. Revista da Ordem dos Advogados. - A.29 (1969), p.204-217.
#LR: EJ/1962: art 570.º - art 571.º n.º 1 - art 540.º n.º 1, b) - art 615.º, m) e p) - CPP/29: art 22.º § 1.º - art 28.º § único - EJ/1962: art 33.º - art 574.º - art 580.º - art 590.º - CCJ/1962: art 108.º n.º 2 - art 112.º - CPC/61: art 571.º
#JC: PAR CGOA, de 15-12-1967 - AC STJ, de 10-10-1967 - PAR CGOA, de 13-12-68
SECÇÃO V
Dos tribunais municipais
SUBSECÇÃO I
Da composição e funcionamento
Art. 59.º - 1. Em cada tribunal municipal há um juiz municipal.
2. O cargo de juiz municipal é desempenhado, independentemente de nomeação e posse, pelo conservador do registo civil do respectivo concelho.
3. Quando os interesses da administração da justiça o aconselhem, pode o cargo ser desempenhado, porém, pelo conservador do registo predial, que nesse caso é nomeado por meio de portaria, precedendo parecer do Conselho Superior Judiciário.
4. Em virtude do disposto nos números anteriores, os lugares de conservador do registo civil e predial nos concelhos que sejam sede de julgados municipais serão sempre providos em indivíduos do sexo masculino.
Art. 60.º Os juízes municipais são substituídos, em primeiro lugar, pelo outro conservador da sede do concelho, e, em segundo lugar, pelo presidente da câmara municipal ou por quem legalmente o substitua na função administrativa.
Art. 61.º - 1. Os juízes municipais estão subordinados hieràrquicamente aos juízes de direito da comarca a que pertença a sede do julgado, têm foro especial idêntico ao dos juízes de direito nas causas relacionadas com o exercício da função judicial e usam nas audiências o traje que o Conselho Superior Judiciário determinar.
2. No desempenho das suas funções, gozam os juízes municipais dos direitos e têm as obrigações atribuídas aos magistrados judiciais, na parte que lhes puder ser aplicada.
SUBSECÇÃO II
Da competência
Art. 62.º - 1. Aos juízes municipais compete em matéria cível:
a) Preparar e julgar, em 1.ª instância, as acções de processo sumaríssimo e conhecer das respectivas execuções e bem assim das fundadas noutros títulos, quando o valor delas não exceda o limite fixado na alínea seguinte;
b) Intervir em todos os actos e termos dos processos de inventário quando o valor deste não seja superior a metade do valor da alçada do tribunal de comarca;
c) Decidir sobre os procedimentos cautelares requeridos nas acções que preparam ou julgam, cessando, porém, a sua competência no caso de ser deduzida oposição por embargos;
d) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e telegramas de outros tribunais para citação, notificação, afixação de editais ou outros actos da sua competência;
e) Praticar, por delegação do juiz de direito a que estão subordinados, os actos de que ele os incumbir, com exclusão dos que respeitem à produção de prova, ao julgamento e bem assim aos processos indicados no artigo 64.º
2. Os processos de execução em que sejam reclamados quaisquer créditos ou deduzidos embargos de terceiro sobem ao tribunal da comarca, findo que seja o prazo das reclamações ou logo que os embargos sejam deduzidos, para nele prosseguirem até final.
3. Os inventários de valor superior ao referido na alínea b) do n.º 1 correm no tribunal municipal até ao fim da licitação, devendo em seguida ser remetidos ao tribunal da comarca, para neste seguirem os termos ulteriores.
Jurisprudência dos Conselhos:
Parecer do Conselho Geral aprovado em 21 de Abril de 1979 / GRADE, Fernando, relat. - Estágio - 028 (504) - Estágio - Contagem do tempo - Comissões de Conciliação e Julgamento (não) - Funções de Presidente - Dispensa de patrocínio - Magistrados - Conhecimento diversificado do direito - Equiparação (não). Revista da Ordem dos Advogados. - A.38 (Maio-Agos 1979), p.495-496.
#LR: EJ/1962: art 558.º, c) - art 555.º - DL 463/75, de 27.8 - P 280/76, de 4.5 - EJ/1962: art 62.º - art 63.º
Art. 63.º - 1. Em matéria criminal, compete aos juízes municipais:
a) Preparar, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério Público, e julgar os processos sumários e de transgressões;
b) Preparar, nos mesmos termos, até final da instrução, os processos correccionais e de polícia correccional;
c) Praticar, em relação aos processos que correm pelo tribunal da comarca, os actos e diligências que o respectivo juiz requisitar.
2. Logo que seja concluída a instrução, os processos referidos na alínea b) do número anterior sobem oficiosamente ao tribunal da comarca, para nele seguirem os demais termos; todavia, se houver réus presos, pode o subdelegado acusar e o juiz municipal proferir despacho de pronúncia provisória, se assim for necessário, para evitar que seja excedido o prazo da prisão preventiva. Ainda que o subdelegado entenda que não há lugar a acusação, o processo sobe sempre ao tribunal da comarca, observando-se, quando o delegado se abstenha de acusar, o disposto nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945.
Jurisprudência dos Conselhos:
Parecer do Conselho Geral aprovado em 21 de Abril de 1979 / GRADE, Fernando, relat. - Estágio - 028 (504) - Estágio - Contagem do tempo - Comissões de Conciliação e Julgamento (não) - Funções de Presidente - Dispensa de patrocínio - Magistrados - Conhecimento diversificado do direito - Equiparação (não). Revista da Ordem dos Advogados. - A.38 (Maio-Agos 1979), p.495-496.
#LR: EJ/1962: art 558.º, c) - art 555.º - DL 463/75, de 27.8 - P 280/76, de 4.5 - EJ/1962: art 62.º - art 63.º
Art. 64.º Ficam completamente excluídos da intervenção dos juízes municipais os seguintes processos:
a) Curadoria definitiva dos bens dos ausentes;
b) Acções sobre o estado das pessoas;
c) Reforma de títulos, autos e livros;
d) Recursos dos conservadores dos registos civil e predial e dos notários;
e) Cartas rogatórias.
Art. 65.º - 1. Os processos da competência do tribunal municipal podem ser avocados em qualquer altura pelo juiz de direito da comarca, sem prejuízo da avocação que a lei faculta, ao Ministério Público.
2. A avocação é obrigatória quando estejam excedidos os prazos legais e quando seja ordenada pelo Conselho Superior Judiciário, para melhor administração da justiça.
3. As circunstâncias que tornem necessária a avocação serão comunicadas ao Conselho Superior Judiciário por intermédio do presidente da Relação, a fim de serem tomadas as providências adequadas à normalização dos serviços judiciais.
4. Aos magistrados dos tribunais municipais que revelem negligência pode ser imposta, independentemente de outra sanção disciplinar a que haja lugar, a perda dos emolumentos correspondentes ao período de um a seis meses.
Art. 66.º - 1. O tribunal municipal não tem alçada.
2. Das decisões do juiz municipal é lícito recorrer para o juiz de direito, se a matéria do recurso cabe na alçada do tribunal de comarca, e para a Relação em caso contrário.
CAPÍTULO III
Do Ministério Público
SECÇÃO I
Da magistratura do Ministério Público, sua organização e competência
Art. 170.º - 1. O Ministério Público constitui uma magistratura amovível, responsável e hieràrquicamente organizada, na dependência do Ministro da Justiça e sob a chefia directa do procurador-geral da República.
2. A amovibilidade consiste na faculdade que tem o Governo de transferir livremente, dentro da mesma classe ou categoria, os que dessa magistratura fazem parte.
3. A responsabilidade consiste em os magistrados do Ministério Público responderem, nos termos da lei, pelos actos praticados no exercício das suas funções, pelo cumprimento dos seus deveres e ainda pela observância das instruções e ordens que recebam dos superiores hierárquicos.
4. A hierarquia consiste na imediata subordinação do procurador-geral da República ao Ministro da Justiça, dos procuradores da República e demais ajudantes do procurador-geral a este, dos ajudantes e delegados do procurador da República ao respectivo procurador e dos subdelegados aos delegados.
Art. 184.º - 1. Ao Ministério Público compete:
a) Representar o Estado, os incapazes, os ausentes em parte incerta e os incertos;
b) Dirigir a instrução preparatória e exercer a acção penal, oficiosamente ou mediante denúncia;
c) Prestar assistência às pessoas a quem o Estado deva protecção;
d) Intervir nas acções sobre o estado e capacidade das pessoas, e, bem assim, nos processos de falência e insolvência;
e) Intervir em outros processos que envolvam um interesse público e naqueles em que a lei exija a sua intervenção: quando o juiz verificar que o processo envolve um interesse público deve mandá-lo com vista ao Ministério Público;
f) Fiscalizar a observância da lei, em geral, e o cumprimento dos deveres dos funcionários judiciais, em especial;
g) Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei;
h) Promover a imposição de multas e a execução por custas e multas, nos termos da lei;
i) Intervir em quaisquer questões sobre contagem de custas;
j) Promover a condenação em multa por má fé, nos termos da lei do processo; para este efeito, o magistrado do Ministério Público, ainda quando tenha tido intervenção no julgamento, tem vista dos autos antes da decisão final e é notificado desta, podendo interpor os recursos que julgue convenientes;
l) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas.
2. Em casos de conflito de interesses entre pessoas a quem o Ministério Público deva protecção poderá haver, nos termos da lei do processo, a designação de defensores oficiosos para servirem como agentes especiais do Ministério Público.
3. Nas acções em que o Estado seja autor ou réu o procurador-geral da República pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público ou um advogado para coadjuvar ou substituir o delegado ou o ajudante do procurador da República.
Jurisprudência dos Conselhos:
Parecer do Conselho Geral aprovado em 22 de Novembro de 1968 / SOUSA, Eduardo da Cunha e, relat. - Causa conexa - 004 (426) - Processo crime - Intervenção como delegado - Instrução preparatória - Autos a aguardar melhor prova - Prosseguimento dos autos - Julgamento da causa - Intervenção como advogado do arguido (não) - Administração. Revista da Ordem dos Advogados. - A.29 (1969), p.226-229.
#LR: EJ/1962: art 580.º, a) - art 184.º
TÍTULO V
Do mandato judicial
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Art. 535.º - 1. O mandato judicial só pode ser exercido por advogados e candidatos à advocacia, inscritos na respectiva Ordem, e por solicitadores.
2. Os actuais advogados de provisão não serão inscritos na Ordem dos Advogados, mas podem continuar a exercer a advocacia dentro dos limites da circunscrição judicial para que a provisão lhes foi concedida, se à data deste diploma as suas provisões estiverem registadas na secretaria da Ordem. No desempenho do mandato ficam sujeitos, na parte aplicável, aos deveres próprios do ministério do advogado e à jurisdição disciplinar da Ordem e, quando para tal haja motivo, pode ser-lhes cassada a licença por decisão do conselho superior da Ordem dos Advogados, precedendo proposta do conselho geral.
3. De futuro nenhuma provisão será concedida.
Art. 536.º - 1. Fica proibido aos notários lavrar ou reconhecer procurações forenses ou substabelecimentos das que forem feitas no País ou no estrangeiro quando os nomeados ou substabelecidos não sejam advogados ou candidatos, advogados de provisão ou solicitadores, ou quando lhes não seja imposta a obrigação de substabelecer naqueles os poderes forenses.
2. A transgressão do disposto neste artigo é punida com a multa de 100$00 a 1000$00.
Art. 537.º - 1. É proibido o funcionamento de escritórios de procuradoria judicial ou similares, ainda que sob a direcção de advogado ou solicitador.
2. A violação da proibição estabelecida sujeita as pessoas que dirijam o escritório, os advogados ou solicitadores que nele trabalhem e os que facultem o respectivo local à sanção referida no artigo 549.º e determina o encerramento do escritório pela autoridade policial, a requerimento do conselho distrital da Ordem dos Advogados.
3. Das decisões dos conselhos distritais que determinem o encerramento só há recurso, com efeito suspensivo, para o conselho superior da Ordem.
4. Para o efeito da aplicação das penas cominadas no § 2.º do artigo 236.º do Código Penal, será o procedimento criminal instaurado pelo Ministério Público, a requerimento do conselho distrital que houver proferido a decisão.
5. Não estão compreendidos nas proibições dos números anteriores: [Redação do Decreto-Lei n.º 414/73, de 21 de Agosto // Redação anterior: «5. Não são considerados escritórios de procuradoria judicial ou similares os serviços de contencioso e consulta jurídica mantidos pelos organismos corporativos ou associações legalmente constituídas, destinados a facilitar a defesa, mesmo judicial, dos interesses legìtimamente associados].
a) Os serviços de contencioso e consulta jurídica mantidos pelos organismos corporativos ou associações legalmente constituídas, destinados a facilitar a defesa, mesmo judicial, dos interesses legitimamente associados; [Redação do Decreto-Lei n.º 414/73, de 21 de Agosto]
b) Os gabinetes ou consultórios de patrocínio gratuito estabelecidos pela Ordem dos Advogados ou com a sua aprovação para orientação dos que pretendam recorrer a juízo ou se tenham de defender judicialmente ao abrigo do instituto da assistência judiciária. [Redação do Decreto-Lei n.º 414/73, de 21 de Agosto]
Jurisprudência dos Conselhos:
Parecer do Conselho Geral aprovado em 13 de Dezembro de 1968 / BARATA, Álvaro do Amaral, relat. - Assistência judiciária - Procuradoria ilícita (428) - Comissões de Assistência - Reforma legislativa - Pedido autónomo - Nomeação de advogados - Procuradoria ilegal - Listagem da Ordem - Documentos - Conhecimento oficioso - Falsas declarações - Pena. Revista da Ordem dos Advogados. - A.29 (1969), p.231-235.
#LR: CP/1886: art 236.º § 2.º - EJ/1962: art 537.º e n.º 4 - art 549.º - art 700.º - art 570.º - art 574.º, a) e h) - EJ/1962: art 675.º, j) - art 698.º - art 738.º
#JC: PAR CGOA, de 14-06-68
CAPÍTULO II
Da Ordem dos Advogados
SECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 538.º - 1. A corporação dos diplomados em Direito que, de conformidade com os preceitos deste estatuto e mais disposições legais aplicáveis, se dedicam ao exercício da advocacia no continente e arquipélagos dos Açores e Madeira denomina-se Ordem dos Advogados e tem a sua sede em Lisboa.
2. Será oportunamente determinada por diploma especial a extensão da Ordem dos Advogados às províncias ultramarinas.
Art. 539.º A Ordem dos Advogados, como colaboradora da função judicial, está sujeita ao Ministro da Justiça para os fins do Decreto-Lei n.º 23050, de 23 de Setembro de 1933, e legislação correlativa.
Jurisprudência dos Conselhos:
Parecer do Conselho Geral aprovado em 12 de Outubro de 1962 / RODRIGUES, Filipe Brás, relat. - Conselhos Distritais da Ordem - Subsídio de férias (362) - Subsídio de férias (não) - Pessoal da secretaria - Conselhos Distritais - Contrato colectivo de trabalho (não) - Ordem dos Advogados - Dependência do Ministério da Justiça. Revista da Ordem dos Advogados. - A.23 (1963), p.211-212.
#LR: EJ/1962: art 539.º - EJ/1962: DL 44278, de 14-04-1962 - DL 23050, de 23-09-1933
Art. 540.º - 1. A Ordem tem por fim:
a) Auxiliar a administração da justiça;
b) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da legislação, e em especial da concernente às instituições judiciárias e forenses;
c) Exercer jurisdição disciplinar sobre os advogados, em termos de assegurar a autoridade da corporação e a observância das boas normas do proceder profissional;
d) Defender os direitos, imunidades e interesses dos seus membros e da corporação em geral;
e) As demais funções que resultam do disposto no artigo anterior ou de outras disposições legais.
2. A previdência social dos advogados é realizada pela Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Jurisprudência dos Conselhos:
(1) Parecer do Conselho Geral aprovado em 14 de Junho de 1968 / BARATA, Álvaro do Amaral, relat. - Agenciamento de clientela - Assistência judiciária (420) - Cambão - Acidentes de viação - Defesas oficiosas - Cobrança de honorários - Nomeações - Dignidade - Reforma legislativa - Estatuto Judiciário - Processo Penal - Custas - Preparo para despesas - Deprecada. Revista da Ordem dos Advogados. - A.29 (1969), p.204-217.
#LR: EJ/1962: art 570.º - art 571.º n.º 1 - art 540.º n.º 1, b) - art 615.º, m) e p) - CPP/29: art 22.º § 1.º - art 28.º § único - EJ/1962: art 33.º - art 574.º - art 580.º - art 590.º - CCJ/1962: art 108.º n.º 2 - art 112.º - CPC/61: art 571.º
#JC: PAR CGOA, de 15-12-1967 - AC STJ, de 10-10-1967 - PAR CGOA, de 13-12-68
(2) Parecer do Conselho Geral aprovado em 16 de Abril de 1973 / CARLOS, Guilherme da Palma, relat. - Escusa - 004 (446) - Defensor oficioso - Assistência judiciária - Encargos do pleito suportados pelo defensor (não) - Publicação de anúncios - Código das Custas - Cofre dos Tribunais - Pedido de escusa - Lacuna. Revista da Ordem dos Advogados. - A.34 (1974), p.157-159.
#LR: CCJ: art 255.º, d) - L 7/70, de 9.7: Base I - Base VIII - Base X - EJ/1962: art 540.º, b) - DEC 562/70, de 18.11: art 9.º - art 21.º n.º 3 - art 24.º - EJ/1944: art 615.º, m)
#JC: PAR CGOA, de 17-12-1955
Art. 541.º - 1. A Ordem dos Advogados goza de personalidade jurídica e pode exercer todos os direitos respeitantes a interesses legítimos do seu instituto.
2. Para a defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao desempenho das respectivas funções, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente em processos cíveis ou conceder patrocínio aos advogados em processos penais.
3. A Ordem dos Advogados é representada em juízo e fora dele pelo presidente da Ordem, pelos presidentes dos conselhos distritais e presidentes ou delegados das delegações, conforme se trate, respectivamente, de atribuições do conselho geral, dos conselhos distritais e das delegações, e, na falta destes ou no seu impedimento, por qualquer dos membros dos respectivos conselhos ou delegações.
Jurisprudência dos Conselhos
Parecer do Conselho Geral aprovado em 18 de Fevereiro de 1978 / FERREIRA, Manuel Lobo, relat. - Direcção dos Serviços das Relações Colectivas de Trabalho de Lisboa (481) - Incompatibilidades - Tipo de funções - Técnico de 2ª classe - Secretaria de Estado do Trabalho - Inscrição na Ordem dos Advogados (não) - Funcionários e agentes - Tarefeiro. Revista da Ordem dos Advogados. - A.38 (Maio-Agos 1978), p.395-398.
#LR: EJ/1962: art 591.º n.º 1, a) e c) - DL 761/74: art 11.º - EJ/1962: art 541.º - art 542.º
SECÇÃO II
Das inscrições na Ordem
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 542.º - 1. Só os advogados e candidatos à advocacia com inscrição em vigor podem exercer as respectivas profissões.
2. A inscrição deve ser feita tanto no conselho distrital competente como no conselho geral. Ao interessado será entregue a respectiva cédula profissional.
3. Os professores das Faculdades de Direito que se limitem a dar pareceres jurídicos escritos não se consideram em exercício da advocacia e não são, por isso, obrigados a inscrever-se na Ordem; e os doutores, licenciados e diplomados com o 5.º ano das mesmas Faculdades podem, independentemente de inscrição, advogar em causa própria, do seu cônjuge e dos seus ascendentes ou descendentes.
4. Os lugares de consultor jurídico ou equivalentes só podem ser exercidos por advogados inscritos na Ordem.
5. Não pode denominar-se advogado quem como tal não estiver inscrito, salvo os advogados honorários e os provisionários, desde que seguidamente à denominação de advogado façam a indicação da respectiva qualidade ou situação.
Jurisprudência dos Conselhos
(1) Acórdão do Conselho Geral de 29 de Novembro de 1963 / BARATA, Álvaro do Amaral, relat. - Consultor jurídico de organismo público (381) - Incompatibilidades (não) - Consultor jurídico - Advogado inscrito na Ordem - Inspector - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros - Funcionário público - Funções gratuitas - Gratificações. Revista da Ordem dos Advogados. - A.24 (Jan-Jun 64), p.186-191.
#LR: DEC 32812, de 25-05-43: art 3.º - EJ/1962: art 543.º, e) - art 591.º, c) e n.º 3 - art 542.º n.º 4 - art 592.º - EJ/1944: art 520.º § único
#JC: PAR CGOA, de 23-1-1945 - PAR CGOA, 5-1-1950 - PAR CGOA, 9-06-1954 - PAR CGOA, 21-07-1954
(2) Acórdão do Conselho Geral de 8 de Março de 1975 / ALMEIDA, João, relat. - Direcção-Geral do Ensino Superior - Técnico auxiliar (460) - Incompatibilidades - Exercício de funções públicas - Técnico auxiliar - Direcção-Geral de Ministério - Consulta jurídica - Direito de inscrição na Ordem - Candidato à advocacia. Revista da Ordem dos Advogados. - A.36 (1976), p.309-311.
#LR: EJ/1962: art 543.ºn.º 1, e) - art 591.º n.º 1, c) e n.º 3 - art 542.º n.º 4
(3) Parecer do Conselho Geral aprovado em 7 de Julho de 1976 / GUEDES, António Baptista, relat. - Companhia de seguros - Director do contencioso (471) - Advogado - Inscrição na Ordem - Consultor jurídico - Director de contencioso - Empresa de seguros - Imposto profissional - Regulamento da Caixa de Previdência de 1960 - Quota extraordinária. Revista da Ordem dos Advogados. - A.36 (1976), p.316-320.
#LR: EJ/1962: art 542.º n.º 4 - P 18022, de 20-10-1960: REG CPOA - art 38.º, c)
(4) Parecer do Conselho Geral aprovado em 18 de Fevereiro de 1978 / FERREIRA, Manuel Lobo, relat. - Direcção dos Serviços das Relações Colectivas de Trabalho de Lisboa (481) - Incompatibilidades - Tipo de funções - Técnico de 2ª classe - Secretaria de Estado do Trabalho - Inscrição na Ordem dos Advogados (não) - Funcionários e agentes - Tarefeiro. Revista da Ordem dos Advogados. - A.38 (Maio-Agos 1978), p.395-398.
#LR: EJ/1962: art 591.º n.º 1, a) e c) - DL 761/74: art 11.º - EJ/1962: art 541.º - art 542.º
(5) Acórdão do Conselho Geral de 6 de Janeiro de 1979 / FERREIRA, Manuel Lobo, relat. - Agente administrativo - 001 (496) - Incompatibilidades - Funções de consulta jurídica - Lei orgânica do respectivo serviço - Jurista - Competência da Ordem - Inscrição (não) - Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária. Revista da Ordem dos Advogados. - A.38 (Maio-Agos 1978), p.481-484.
#LR: EJ/1962: art 591.º, n.º 1, c) e n.º 3 - art 542.º, n.º 4 - DL 363/78, de 28.11: art 32.º , a) - art 1.º - DL 45006 - DL 143/77
(6) Acórdão do Conselho Geral de 28 de Julho de 1979 / LOBO, Joaquim Carmelo, relat. - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (515) - Jurista de 2.ª classe - Funções de consulta jurídica - Licenciado em Direito - Inscrição na Ordem - Estagiário - Consultor jurídico de serviços. Revista da Ordem dos Advogados. - A.40 (Jan-Abr 1980), p.260-261.
#LR: EJ/1962: art 591.º n.º 3 - art 542.º n.º 4
#JC: PAR CG, de 2-12-1978 - PAR CG, de 31-03-1979
(7) Acórdão do Conselho Geral de 25 de Outubro de 1980 / CARDOSO, Augusto Lopes, relat. - Consulta jurídica - 002 (540) - Incompatibilidade (não) - Funções de mera consulta jurídica - Direcção-Geral - Inscrição na Ordem - Quadro de pessoal - Contencioso - Exercício ilegal da profissão. Revista da Ordem dos Advogados. - A.41 (Maio - Agos 1981), p.552-554.
#LR: EJ/1962: art 591.º n.º 1, c) - art 542.º n.º 4 - art 548.º - P 193/79, de 21.4: anexo III: Quadro do pessoal técnico do contencioso
#JC: PAR CG, de 2-12-1978 - AC CG, de 21-12-1979
Art. 543.º - 1. Não podem ser inscritos:
a) Os que não possuam a idoneidade moral necessária ao exercício da profissão e, em especial, os que tenham sido condenados por qualquer crime gravemente desonroso;
b) Os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
c) Os declarados incapazes de administrar suas pessoas ou bens, por sentença transitada em julgado;
d) Os interditos do exercício da profissão de advogado;
e) Os que exerçam funções públicas legalmente incompatíveis com a advocacia.
2. Aos advogados e candidatos à advocacia que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no número anterior será cancelada a inscrição.
3. Os condenados criminalmente que tenham obtido a reabilitação judicial podem, decorridos dez anos sobre a data da condenação, obter a sua inscrição, sobre a qual decidirá, com recurso para o conselho superior, o competente conselho distrital. O pedido só é de deferir quando, mediante inquérito prévio, com audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos cinco anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação moral.
4. Igual faculdade é concedida aos magistrados e funcionários que hajam sido demitidos, aposentados ou colocados na inactividade por falta de idoneidade moral, passados que sejam dez anos sobre a data da aplicação da respectiva pena disciplinar, com observância do disposto na parte final do número anterior.
Jurisprudência dos Conselhos:
(1) Parecer do Conselho Geral aprovado em 9 de Novembro de 1962 / SANTOS, Nuno Rodrigues dos, relat. - Câmara municipal - Chefe de secretaria - 006 (364) - Incompatibilidades (não) - Chefe de secretaria - Câmara municipal - Inscrição como estagiário -Funcionários de tribunais - Direito Fiscal - Lisboa (não) - Porto (não). Revista da Ordem dos Advogados. - A.23 (1963), p.215-217.
#LR: EJ/1944. art 543.º n.º 2 - EJ/1962: art 543.º, n.º 2 - CADM/1940: art 727.º - art 730.º - art 591.º, e) e b)
#JC: PAR CGOA, de 12-05-1954 - AC CGOA R/11, de 30-03-1962 - PAR CGOA, de 9-02-1960
(2) Acórdão do Conselho Geral de 29 de Novembro de 1963 / BARATA, Álvaro do Amaral, relat. - Consultor jurídico de organismo público (381) - Incompatibilidades (não) - Consultor jurídico - Advogado inscrito na Ordem - Inspector - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros - Funcionário público - Funções gratuitas - Gratificações. Revista da Ordem dos Advogados. - A.24 (Jan-Jun 64), p.186-191.
#LR: DEC 32812, de 25-05-43: art 3.º - EJ/1962: art 543.º, e) - art 591.º, c) e n.º 3 - art 542.º n.º 4 - art 592.º - EJ/1944: art 520.º § único
#JC: PAR CGOA, de 23-1-1945 - PAR CGOA, 5-1-1950 - PAR CGOA, 9-06-1954 - PAR CGOA, 21-07-1954
(3) Acórdão do Conselho Geral de 8 de Março de 1975 / ALMEIDA, João, relat. - Direcção-Geral do Ensino Superior - Técnico auxiliar (460) - Incompatibilidades - Exercício de funções públicas - Técnico auxiliar - Direcção-Geral de Ministério - Consulta jurídica - Direito de inscrição na Ordem - Candidato à advocacia. Revista da Ordem dos Advogados. - A.36 (1976), p.309-311.
#LR: EJ/1962: art 543.ºn.º 1, e) - art 591.º n.º 1, c) e n.º 3 - art 542.º n.º 4
(4) Acórdão do Conselho Geral de 24 de Janeiro de 1976 / GUEDES, António Baptista, relat. - Conservadores e notários - 002 (464) - Incompatibilidades - Notários - Conservadores - Lugares de 1ª e 2ª classes - Inscrição na Ordem - Exercício efectivo da profissão - Subdelegado do INTP - Inerência de funções - Juiz de Direito. Revista da Ordem dos Advogados. - A.37 (Maio-Agos 1977), p.551-554.
#LR: DL 314/70: art 47.º - EJ/1962: art 543.º n.º 1, e) e n.º 2 - art 591.º n.º 1, g) - art 560.º - EJ/1962: art 545.º n.º 1
(5) Acórdão do Conselho Geral de 10 de novembro de 1979 / GRADE, Fernando, relat. - Acumulação de funções (516). Docente do ensino público - Cargo público remunerado - Inscrição na Ordem - Direcção-Geral - Ordem Estagiário - Professor do ensino secundário - Secretaria de Estado da Administração Escolar. Revista da Ordem dos Advogados. - A.40 (Jan-Abr 1980), p. 262-263.
#LR: DL 255/77, de 1.6: art. 1.º - EJ/1962: art. 554.º n.º 1 e n.º 2, a) e c) - art. 543.º - art. 591.º n.º 2, g).
#JC: PAR CG de 16-12-1975
Art. 544.º - 1. O quadro geral da Ordem é organizado:
a) Com os advogados constantes das listas que foram publicadas no Diário do Governo, por ordem da sua antiguidade, reportada à data da formatura ou licenciatura em Direito por qualquer das Universidades de Coimbra ou Lisboa;
b) Com os advogados posteriormente inscritos, pela ordem da sua inscrição, e, tendo havido mais do que uma, da primeira inscrição.
2. Aos bacharéis ou licenciados em Direito, diplomados até 22 de Junho de 1921, a antiguidade é reportada também à data da formatura ou licenciatura em Direito.
Para a inscrição, deve o interessado apresentar certidão de nascimento e carta de formatura ou licenciatura, em original ou pública-forma, ou, na falta de carta, documento comprovativo de que ela já foi requerida e está em condições de ser expedida.
3. A Ordem dos Advogados remeterá à Direcção-Geral da Justiça, mensalmente, nota das novas inscrições e dos cancelamentos efectuados e bem assim a indicação dos advogados que possuam ou adquiram capacidade para advogar junto do Supremo Tribunal de Justiça, a fim de manter actualizado o registo do quadro geral da Ordem.
Art. 545.º - 1. A inscrição rege-se por este estatuto e regulamentos respectivos e será pedida ao conselho do distrito forense em que o advogado ou candidato pretenda ter o domicílio para o exercício da profissão ou para fazer tirocínio.
2. O requerimento deve ser acompanhado dos documentos comprovativos das habilitações exigidas, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, do certificado do registo criminal e de dois boletins preenchidos nos termos regulamentares, assinados pelos interessados e acompanhados de três fotografias, das quais uma se destina à cédula e as restantes aos boletins.
3. Apresentado o requerimento, o presidente do conselho distrital designará um dos vogais para submeter ao conselho parecer sobre os requisitos legais da inscrição. O conselho distrital faz a inscrição preparatória, preenche a cédula e envia-a, com os boletins e o processo, ao conselho geral, que procederá à inscrição do interessado no quadro geral, fará assinar a cédula pelo presidente da Ordem e devolvê-la-á, com um boletim e o processo, ao conselho distrital.
4. No caso de recusa de inscrição preparatória pode o interessado recorrer para o conselho geral, e, no de recusa de inscrição no quadro geral, há recurso para o conselho superior; da recusa do conselho superior, fundada na alínea a) do n.º 1 do artigo 543.º, há recurso para o Ministro da Justiça.
Jurisprudência dos Conselhos:
(1) Acórdão do Conselho Geral de 7 de Fevereiro de 1975 / PEREIRA, J. Rodrigues, relat. - Estágio - 026 (457) - Dispensa do estágio - Juiz auditor - Tribunais Militares - Boa informação - Interpretação analógica - Inscrição preparatória - Inscrição como advogado. Revista da Ordem dos Advogados. - A.35 (Jan-Abr 75), p.141-143.
EJ/1962: art 545.º n.º 4 - art 551.º n.º 1 - art 557.º e n.º 1 - art 555.º - art 558.º, b) - DL 350/70 - CCIV/66: art 9.º - art 10.º
(2) Acórdão do Conselho Geral de 7 de Fevereiro de 1975 / PEREIRA, J. Rodrigues, relat. - Estágio - 007 (459) - Dispensa do estágio - Juiz auditor - Tribunais Militares - Ex-colónias - Boa informação - Juiz municipal - Subdelegado do procurador da República - Lacuna . Inscrição preparatória. Revista da Ordem dos Advogados. - A.35 (Set-Dez 75), p.527-529.
EJ/1962: art 555.º - art 545.º n.º 4 - art 557.º - art 551.º n.º 1 - art 551.º a 554.º - art 558.º, b) - DL 44369, de 23-05-1962 - CCIV/66: art 9.º - art 10.º
(3) Acórdão do Conselho Geral de 24 de Janeiro de 1976 / GUEDES, António Baptista, relat. - Conservadores e notários - 002 (464) - Incompatibilidades - Notários - Conservadores - Lugares de 1ª e 2ª classes - Inscrição na Ordem - Exercício efectivo da profissão - Subdelegado do INTP - Inerência de funções - Juiz de Direito. Revista da Ordem dos Advogados. - A.37 (Maio-Agos 1977), p.551-554.
#LR: DL 314/70: art 47.º - EJ/1962: art 543.º n.º 1, e) e n.º 2 - art 591.º n.º 1, g) - art 560.º - EJ/1962: art 545.º n.º 1
(4) Parecer do Conselho Geral aprovado em 20 de Abril de 1976 / ABREU, Cancella de, relat. - Advogado brasileiro (466) - Inscrição na Ordem - Licenciado em Faculdade de Direito brasileira - Estágio completo - 2 anos - Ordem dos Advogados do Brasil - Inscrição na OAB - Prova - Funcionário judicial - Reconhecimento do diploma. Revista da Ordem dos Advogados. - A.37 (Maio-Agos 1977), p.554-556.
#LR: EJ/1962: art 545.º n.º 2 - art 563.º - L 4215, de 27-04-1963: art 47.º - art 61.º - art 82.º a art 86.º - art 50.º - BRA
Art. 546.º A inscrição dos advogados e dos candidatos à advocacia no registo da Ordem conterá o nome por inteiro, com anotação do nome abreviado, se também dele usarem.
Os advogados podem assinar um ou outro, indistintamente, em todos os papéis, nos próprios requerimentos para começo de acção, nas contestações ou em quaisquer outros articulados.
Art. 547.º - 1. A Direcção-Geral da Justiça remeterá à Ordem dos Advogados cópia das decisões judiciais transitadas em julgado que afectem a capacidade civil ou a capacidade de exercício da profissão.
2. A Ordem enviará à Direcção-Geral da Justiça cópia das decisões disciplinares, de maneira que possa manter-se sempre actualizado o respectivo registo, completando-o com as decisões judiciais que afectem a capacidade de exercício da profissão.
Art. 548.º - 1. Os que transgredirem o preceituado nos artigos 542.º e 543.º serão, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, excluídos por despacho do juiz ou do tribunal, proferido a reclamação dos conselhos ou delegações da Ordem, a requerimento dos interessados ou oficiosamente. Deve o juiz, a seu prudente arbítrio, no respectivo despacho, acautelar contra dano irreparável os legítimos interesses das partes.
2. Se a hipótese prevista neste artigo se der na pendência da lide, o transgressor será inibido de nela continuar a intervir e desde logo o juiz nomeará advogado oficioso que represente os interessados, até que estes provejam dentro do prazo que lhes for marcado, sob pena de, findo o prazo, cessar de pleno direito a nomeação, suspendendo-se a instância ou seguindo a causa à revelia.
Jurisprudência dos Conselhos:
Acórdão do Conselho Geral de 25 de Outubro de 1980 / CARDOSO, Augusto Lopes, relat. - Consulta jurídica - 002 (540) - Incompatibilidade (não) - Funções de mera consulta jurídica - Direcção-Geral - Inscrição na Ordem - Quadro de pessoal - Contencioso - Exercício ilegal da profissão. Revista da Ordem dos Advogados. - A.41 (Maio - Agos 1981), p.552-554.
#LR: EJ/1962: art 591.º n.º 1, c) - art 542.º n.º 4 - art 548.º - P 193/79, de 21.4: anexo III: Quadro do pessoal técnico do contencioso
#JC: PAR CG, de 2-12-1978 - AC CG, de 21-12-1979
Art. 549.º - 1. Todos aqueles que exerçam funções ou pratiquem quaisquer actos da profissão de advogado sem estarem inscritos no registo da Ordem, sem provisão ou nomeação judicial, incorrem na pena do § 2.º do artigo 236.º do Código Penal. [Revogação pelo artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, que aprovou o novo Código Penal]
2. Na mesma pena incorrem os que pratiquem actos próprios da profissão quando estejam inibidos do seu exercício, por virtude de decisão criminal ou disciplinar ou em consequência de suspensão ou cancelamento da inscrição respectiva por qualquer outro motivo. [Revogação pelo artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, que aprovou o novo Código Penal]
Jurisprudência dos Conselhos:
Parecer do Conselho Geral aprovado em 13 de Dezembro de 1968 / BARATA, Álvaro do Amaral, relat. - Assistência judiciária - Procuradoria ilícita (428) - Comissões de Assistência - Reforma legislativa - Pedido autónomo - Nomeação de advogados - Procuradoria ilegal - Listagem da Ordem - Documentos - Conhecimento oficioso - Falsas declarações - Pena. Revista da Ordem dos Advogados. - A.29 (1969), p.231-235.
#LR: CP/1886: art 236.º § 2.º - EJ/1962: art 537.º e n.º 4 - art 549.º - art 700.º - art 570.º - art 574.º, a) e h) - EJ/1962: art 675.º, j) - art 698.º - art 738.º
#JC: PAR CGOA, de 14-06-68
SUBSECÇÃO II
Da inscrição como candidato à advocacia
Art. 550.º - 1. Para ser inscrito como candidato à advocacia deve o interessado apresentar certidão do registo de nascimento, carta de licenciatura, em original ou pública-forma, ou, na falta de carta, documento comprovativo de que esta foi requerida e está em condições de ser expedida, certificado do registo criminal, bilhete de identidade e três fotografias do formato e com as demais características exigidas para os bilhetes de identidade.
2. Quanto a esta inscrição observar-se-á, na parte aplicável, o disposto no artigo 545.º
Art. 551.º - 1. O candidato que tiver obtido a inscrição e obrigado a fazer tirocínio de dezoito meses, sob a direcção superior de advogado com dez anos, pelo menos, de antiguidade profissional.
2. O tirocínio, que começa a contar-se da data da respectiva inscrição, tem por fim familiarizar o candidato com os actos e termos mais usuais da prática forense, e bem assim inteirá-lo dos direitos e deveres dos advogados, para lhe desenvolver cumulativamente o espírito jurídico e o espírito de corporação.
3. O tirocínio obriga o candidato a colaborar, sob a direcção do patrono, em serviços de advocacia, de modo que em todos adquira a técnica profissional indispensável e tome pràticamente consciência dos deveres e responsabilidades da profissão. Os candidatos devem assistir aos trabalhos da conferência de que trata o artigo 569.º e participar neles, salvo motivo atendível a apreciar pelo presidente.
Jurisprudência dos Conselhos:
(1) Parecer do Conselho Geral aprovado em 8 de Novembro de 1963 / SANTOS, Nuno Rodrigues dos, relat. - Centro de Estudos Sociais e Corporativos - Assistente - 001 (379) - Incompatibilidades (não) - Assistente de organismo corporativo - Estágio. Revista da Ordem dos Advogados. - A.24 (Jan-Jun 64), p.183-184.
#LR: EJ/1962: art 591.º - art 551.º - L 2085, de 17-08-1956
#LR: PAR CGOA, de 31-07-1962
(2) Acórdão do Conselho Geral de 7 de Fevereiro de 1975 / PEREIRA, J. Rodrigues, relat. - Estágio - 026 (457) - Dispensa do estágio - Juiz auditor - Tribunais Militares - Boa informação - Interpretação analógica - Inscrição preparatória - Inscrição como advogado. Revista da Ordem dos Advogados. - A.35 (Jan-Abr 75), p.141-143.
EJ/1962: art 545.º n.º 4 - art 551.º n.º 1 - art 557.º e n.º 1 - art 555.º - art 558.º, b) - DL 350/70 - CCIV/66: art 9.º - art 10.º
(3) Acórdão do Conselho Geral de 7 de Fevereiro de 1975 / PEREIRA, J. Rodrigues, relat. - Estágio - 007 (459) - Dispensa do estágio - Juiz auditor - Tribunais Militares - Ex-colónias - Boa informação - Juiz municipal - Subdelegado do procurador da República - Lacuna . Inscrição preparatória. Revista da Ordem dos Advogados. - A.35 (Set-Dez 75), p.527-529.
EJ/1962: art 555.º - art 545.º n.º 4 - art 557.º - art 551.º n.º 1 - art 551.º a 554.º - art 558.º, b) - DL 44369, de 23-05-1962 - CCIV/66: art 9.º - art 10.º
(4) Parecer do Conselho Geral aprovado em 18 de Março de 1975 / CARAMELO, A. Sampaio, relat. - Estágio - 021 (461) - Estágio - Contagem do tempo - Funções de agente do Ministério Público - Tribunal de Trabalho - Juiz municipal - Analogia - 18 meses. Revista da Ordem dos Advogados. - A.36 (1976), p.
EJ/1962: art 555.º - art 551.º n.º 1
(5) Parecer do Conselho Geral aprovado em 4 de Fevereiro de 1978 / GONÇALVES, Armando, relat. - Advocacia popular (480) - Estágio - Dispensa - Exercício da advocacia popular - Guiné-Bissau - Licenciado em Direito - Universidade de Coimbra - Advogado estrangeiro - Residência em Portugal - Inscrição na Ordem. Revista da Ordem dos Advogados. - A.38 (Set-Dez 1978), p.639-641
#LR: EJ/1962: art 551.º n.º 2 - art 562.º - art 558.º, b) e e) - Acordo Especial regulador do Estado das Pessoas e dos Seus Bens de 1976 - DR s.1 n.º 52 (31-12-1976)
(6) Parecer do Conselho Geral aprovado em 17 de Junho de 1978 / LOBO, Joaquim Carmelo, relat. - Estágio - 034 (489) - Suspensão da inscrição - Domicílio no estrangeiro - Afastamento - Prorrogação do estágio - Inutilização do estágio - Juristas em Cabo Verde - Acordo Internacional complementar (não) - MNE. Revista da Ordem dos Advogados. - A.39 (Jan-Abr 1979), p.220-221.
EJ/1962: art 551.º - art 556.º
(7) Parecer do Conselho Geral aprovado em 15 de Julho de 1978 / FERREIRA, Manuel Lobo, relat. - Estágio - 032 (493) - Estágio - Contagem do tempo (não) - Inspector-estagiário da Polícia Judiciária - Acesso ao quadro - Processo de recrutamento - Quadro do pessoal de investigação - Falta de competência própria - Subdelegados. Revista da Ordem dos Advogados. - A.39 (Jan-Abr 1979), p.224-227.
#LR: EJ/1962: art 551.º - art 558.º- DL 364/77, de 2.9: art 98.º - art 102.º - art 104.º - art 76.º - art 72.º, e) - DL 35042
(8) Acórdão do Conselho Geral de 3 de Fevereiro de 1979 / CARDOSO, Augusto Lopes, relat. - Estágio - 030 (499) - Inscrição como advogado - Boa informação do patrono - Prorrogação do prazo - Pedido de suspensão - Deliberação do Conselho Geral - Presenças em tribunal - Intervenções - Falta de idoneidade moral. Revista da Ordem dos Advogados. - A.39 (Set-Dez 1979), p.691-700.
#LR: EJ/1962: art 557.º n.º 2 - art 551.º n.º 1 - art 552.º - art 553.º - REG INSCRIÇÃO O.A.: art 6.º § 2.º
Art. 552.º - 1. Os candidatos inscritos em cada comarca constarão de relação fornecida ao presidente do tribunal com a indicação do respectivo patrono, e devem ser nomeados defensores ou advogados oficiosos em processos penais ou cíveis com assistência judiciária.
2. A Ordem emitirá impressos autenticados nos quais se anotarão, com a rubrica do respectivo juiz, os processos penais ou cíveis, devidamente identificados, em que o candidato intervenha.
3. O juiz recusará a rubrica quando por qualquer modo a intervenção do candidato seja inadequada ou censurável, e comunicará o facto ao respectivo patrono e à Ordem.
4. O tirocínio não pode ser dado por findo sem que se comprove a intervenção do candidato em, pelo menos, dez processos penais ou cíveis.
Jurisprudência dos Conselhos:
(1) Acórdão do Conselho Geral de 7 de Fevereiro de 1975 / PEREIRA, J. Rodrigues, relat. - Estágio - 007 (459) - Dispensa do estágio - Juiz auditor - Tribunais Militares - Ex-colónias - Boa informação - Juiz municipal - Subdelegado do procurador da República - Lacuna . Inscrição preparatória. Revista da Ordem dos Advogados. - A.35 (Set-Dez 75), p.527-529.
EJ/1962: art 555.º - art 545.º n.º 4 - art 557.º - art 551.º n.º 1 - art 551.º a 554.º - art 558.º, b) - DL 44369, de 23-05-1962 - CCIV/66: art 9.º - art 10.º
(2) Acórdão do Conselho Geral de 3 de Fevereiro de 1979 / CARDOSO, Augusto Lopes, relat. - Estágio - 030 (499) - Inscrição como advogado - Boa informação do patrono - Prorrogação do prazo - Pedido de suspensão - Deliberação do Conselho Geral - Presenças em tribunal - Intervenções - Falta de idoneidade moral. Revista da Ordem dos Advogados. - A.39 (Set-Dez 1979), p.691-700.
#LR: EJ/1962: art 557.º n.º 2 - art 551.º n.º 1 - art 552.º - art 553.º - REG INSCRIÇÃO O.A.: art 6.º § 2.º
Art. 553.º - 1. A Ordem deve, decorrido o primeiro terço do estágio, determinar a cada candidato a comparência nos tribunais, a fim de se familiarizar com a vida forense, pelo menos em dois dias da semana, com excepção das férias judiciais.
2. Nas comarcas de Lisboa e Porto, a determinação será comunicada ao presidente do tribunal criminal para conhecimento dos juízes, os quais nomearão oficiosamente os candidatos, preferentemente, como defensores em processo penal ou advogados em acções com assistência judiciária.
Para esse efeito, pode ser organizada uma escala de distribuição dos candidatos pelos diferentes juízos, ou juízos e varas, de cada tribunal.
3. A presença nos tribunais e dias designados é atestada pela rubrica do juiz no impresso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e no mesmo impresso o presidente da conferência preparatória atestará a presença dos candidatos às sessões.
4. Quando não tenha de intervir, o candidato assistirá às audiências públicas do respectivo tribunal, junto dos advogados.
5. Os candidatos que se não encontrem presentes no tribunal nos dias de estágio ou faltem ao patrocínio para que tenham sido nomeados sem motivo justificável, prèviamente comunicado ao presidente do tribunal pela Ordem, são obrigados a mais dois dias de estágio no tribunal por cada falta verificada.
Cinco faltas não justificadas ao estágio no tribunal ou às sessões da conferência preparatória determinam a prorrogação do tirocínio por mais três meses.
Jurisprudência dos Conselhos:
(1) Parecer do Conselho Geral aprovado em 3 de Abril de 1964 / SANTOS, Nuno Rodrigues dos, relat. - Defensores oficiosos - Procuradoria (382) - Custas judiciais - Remuneração - Defesa oficiosa - Descontos a favor da Ordem dos Advogados - Processo penal - Intervenções de estagiários - Código das Custas - Procuradoria. Revista da Ordem dos Advogados. - A.24 (Jul-Dez 64), p.485-486.
#LR: CCJ: art 87.º - art 194.º, f) - art 196.º, a) - EJ/1962: art 554.º, n.º 2 - art 553.º n.º 3
(2) Acórdão do Conselho Geral de 7 de Fevereiro de 1975 / PEREIRA, J. Rodrigues, relat. - Estágio - 007 (459) - Dispensa do estágio - Juiz auditor - Tribunais Militares - Ex-colónias - Boa informação - Juiz municipal - Subdelegado do procurador da República - Lacuna . Inscrição preparatória. Revista da Ordem dos Advogados. - A.35 (Set-Dez 75), p.527-529.
EJ/1962: art 555.º - art 545.º n.º 4 - art 557.º - art 551.º n.º 1 - art 551.º a 554.º - art 558.º, b) - DL 44369, de 23-05-1962 - CCIV/66: art 9.º - art 10.º
(3) Acórdão do Conselho Geral de 3 de Fevereiro de 1979 / CARDOSO, Augusto Lopes, relat. - Estágio - 030 (499) - Inscrição como advogado - Boa informação do patrono - Prorrogação do prazo - Pedido de suspensão - Deliberação do Conselho Geral - Presenças em tribunal - Intervenções - Falta de idoneidade moral. Revista da Ordem dos Advogados. - A.39 (Set-Dez 1979), p.691-700.
#LR: EJ/1962: art 557.º n.º 2 - art 551.º n.º 1 - art 552.º - art 553.º - REG INSCRIÇÃO O.A.: art 6.º § 2.º
Art. 554.º - 1. Durante o primeiro terço do tirocínio o candidato não pode praticar actos próprios das profissões de advogado ou de solicitador judicial senão em causa própria ou do seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
2. Decorrido que seja o primeiro terço do tirocínio, o candidato pode exercer quaisquer actos da competência dos solicitadores e bem assim exercer a advocacia:
a) Em processos penais, com excepção dos de querela;
b) Nas acções de processo sumário e nas de processo especial cujo valor caiba na alçada dos tribunais comuns e do trabalho de 1.ª instância, nos processos de competência dos tribunais de menores e nas justificações da qualidade de herdeiro;
c) Em quaisquer processos, por nomeação oficiosa, a qual engloba a nomeação conjunta do respectivo patrono, que deve orientar o candidato e assinar ou assistir juntamente com ele a todos os actos em que seja necessária a intervenção de advogado.
3. O candidato deve indicar sempre a sua qualidade quando, nos termos do número anterior, intervenha em qualquer processo.
Jurisprudência dos Conselhos:
(1) Parecer do Conselho Geral aprovado em 3 de Abril de 1964 / SANTOS, Nuno Rodrigues dos, relat. - Defensores oficiosos - Procuradoria (382) - Custas judiciais - Remuneração - Defesa oficiosa - Descontos a favor da Ordem dos Advogados - Processo penal - Intervenções de estagiários - Código das Custas - Procuradoria. Revista da Ordem dos Advogados. - A.24 (Jul-Dez 64), p.485-486.
#LR: CCJ: art 87.º - art 194.º, f) - art 196.º, a) - EJ/1962: art 554.º, n.º 2 - art 553.º n.º 3
(2) Acórdão do Conselho Geral de 7 de Fevereiro de 1975 / PEREIRA, J. Rodrigues, relat. - Estágio - 007 (459) - Dispensa do estágio - Juiz auditor - Tribunais Militares - Ex-colónias - Boa informação - Juiz municipal - Subdelegado do procurador da República - Lacuna . Inscrição preparatória. Revista da Ordem dos Advogados. - A.35 (Set-Dez 75), p.527-529.
EJ/1962: art 555.º - art 545.º n.º 4 - art 557.º - art 551.º n.º 1 - art 551.º a 554.º - art 558.º, b) - DL 44369, de 23-05-1962 - CCIV/66: art 9.º - art 10.º
(3) Acórdão do Conselho Geral de 10 de novembro de 1979 / GRADE, Fernando, relat. - Acumulação de funções (516). Docente do ensino público - Cargo público remunerado - Inscrição na Ordem - Direcção-Geral - Ordem Estagiário - Professor do ensino secundário - Secretaria de Estado da Administração Escolar. Revista da Ordem dos Advogados. - A.40 (Jan-Abr 1980), p. 262-263.
#LR: DL 255/77, de 1.6: art. 1.º - EJ/1962: art. 554.º n.º 1 e n.º 2, a) e c) - art. 543.º - art. 591.º n.º 2, g).
#JC: PAR CG de 16-12-1975
Art. 555.º O tempo de exercício das funções de juiz municipal e de subdelegado do procurador da República e o da advocacia no ultramar, num e noutro caso com boas informações, é contado para o tirocínio.
Jurisprudência dos Conselhos:
(1) Parecer do Conselho Geral aprovado em 1 de Julho de 1966 / SOUSA, Eduardo da Cunha e, relat. - Estágio - 009 (405)- Estágio - Contagem do tempo - Advocacia no Ultramar. Revista da Ordem dos Advogados. - A.27 (1967), p.376-377.
#LR: EJ/1962: art 555.º - art 558.º, e)
(2) Acórdão do Conselho Geral de 7 de Fevereiro de 1975 / PEREIRA, J. Rodrigues, relat. - Estágio - 026 (457) - Dispensa do estágio - Juiz auditor - Tribunais Militares - Boa informação - Interpretação analógica - Inscrição preparatória - Inscrição como advogado. Revista da Ordem dos Advogados. - A.35 (Jan-Abr 75), p.141-143.
#LR: EJ/1962: art 545.º n.º 4 - art 551.º n.º 1 - art 557.º e n.º 1 - art 555.º - art 558.º, b) - DL 350/70 - CCIV/66: art 9.º - art 10.º
(3) Acórdão do Conselho Geral de 7 de Fevereiro de 1975 / PEREIRA, J. Rodrigues, relat. - Estágio - 007 (459) - Dispensa do estágio - Juiz auditor - Tribunais Militares - Ex-colónias - Boa informação - Juiz municipal - Subdelegado do procurador da República - Lacuna . Inscrição preparatória. Revista da Ordem dos Advogados. - A.35 (Set-Dez 75), p.527-529.
#LR: EJ/1962: art 555.º - art 545.º n.º 4 - art 557.º - art 551.º n.º 1 - art 551.º a 554.º - art 558.º, b) - DL 44369, de 23-05-1962 - CCIV/66: art 9.º - art 10.º
(4) Parecer do Conselho Geral aprovado em 18 de Março de 1975 / CARAMELO, A. Sampaio, relat. - Estágio - 021 (461) - Estágio - Contagem do tempo - Funções de agente do Ministério Público - Tribunal de Trabalho - Juiz municipal - Analogia - 18 meses. Revista da Ordem dos Advogados. - A.36 (1976), p.
#LR: EJ/1962: art 555.º - art 551.º n.º 1
(4) Parecer do Conselho Geral aprovado em 2 de Dezembro de 1976 / FERREIRA, Carmindo, relat. - Estágio - 008 (473) - Estágio - Contagem do tempo - Funções de juiz substituto - Conservador interino - Juiz municipal - Analogia. Revista da Ordem dos Advogados. - A.37 (Maio-Agos 1977), p.568.
#LR: EJ/1962: art 592.º n.º 3 - art 555.º
(5) Parecer do Conselho Geral aprovado em 21 de Abril de 1979 / GRADE, Fernando, relat. - Estágio - 028 (504) - Estágio - Contagem do tempo - Comissões de Conciliação e Julgamento (não) - Funções de Presidente - Dispensa de patrocínio - Magistrados - Conhecimento diversificado do direito - Equiparação (não). Revista da Ordem dos Advogados. - A.38 (Maio-Agos 1979), p.495-496.
#LR: EJ/1962: art 558.º, c) - art 555.º - DL 463/75, de 27.8 - P 280/76, de 4.5 - EJ/1962: art 62.º - art 63.º
Art. 556.º Os licenciados em Ciências Jurídicas ou em Ciências Político-Económicas, segunda o Decreto n.º 16044, de 16 de Outubro de 1928, gozam das regalias atribuídas aos respectivos cursos complementares, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 34850, de 21 de Agosto de 1945, desde que tenham concluído o curso com a classificação mínima de 16 valores ou tenham obtido no bacharelato a informação final mínima de 14 valores e a mesma classificação mínima na licenciatura e são dispensados de metade do tempo de estágio.
Jurisprudência dos Conselhos:
Parecer do Conselho Geral aprovado em 17 de Junho de 1978 / LOBO, Joaquim Carmelo, relat. - Estágio - 034 (489) - Suspensão da inscrição - Domicílio no estrangeiro - Afastamento - Prorrogação do estágio - Inutilização do estágio - Juristas em Cabo Verde - Acordo Internacional complementar (não) - MNE. Revista da Ordem dos Advogados. - A.39 (Jan-Abr 1979), p.220-221.
EJ/1962: art 551.º - art 556.º
SUBSECÇÃO III
Da inscrição como advogado. Seu condicionamento
Art. 557.º - 1. A inscrição como advogado depende do tirocínio com boa informação.
2. O serviço prestado nos tribunais e a assistência às sessões da conferência preparatória provam-se pelas rubricas dos juízes e dos presidentes da conferência nos impressos referidos no n.º 2 do artigo 552.º; a informação sobre o tirocínio é prestada pelo respectivo patrono.
Jurisprudência dos Conselhos:
(1) Acórdão do Conselho Geral de 7 de Fevereiro de 1975 / PEREIRA, J. Rodrigues, relat. - Estágio - 026 (457) - Dispensa do estágio - Juiz auditor - Tribunais Militares - Boa informação - Interpretação analógica - Inscrição preparatória - Inscrição como advogado. Revista da Ordem dos Advogados. - A.35 (Jan-Abr 75), p.141-143.
#LR: EJ/1962: art 545.º n.º 4 - art 551.º n.º 1 - art 557.º e n.º 1 - art 555.º - art 558.º, b) - DL 350/70 - CCIV/66: art 9.º - art 10.º
(2) Acórdão do Conselho Geral de 7 de Fevereiro de 1975 / PEREIRA, J. Rodrigues, relat. - Estágio - 007 (459) - Dispensa do estágio - Juiz auditor - Tribunais Militares - Ex-colónias - Boa informação - Juiz municipal - Subdelegado do procurador da República - Lacuna . Inscrição preparatória. Revista da Ordem dos Advogados. - A.35 (Set-Dez 75), p.527-529.
#LR: EJ/1962: art 555.º - art 545.º n.º 4 - art 557.º - art 551.º n.º 1 - art 551.º a 554.º - art 558.º, b) - DL 44369, de 23-05-1962 - CCIV/66: art 9.º - art 10.º
(3) Acórdão do Conselho Geral de 3 de Fevereiro de 1979 / CARDOSO, Augusto Lopes, relat. - Estágio - 030 (499) - Inscrição como advogado - Boa informação do patrono - Prorrogação do prazo - Pedido de suspensão - Deliberação do Conselho Geral - Presenças em tribunal - Intervenções - Falta de idoneidade moral. Revista da Ordem dos Advogados. - A.39 (Set-Dez 1979), p.691-700.
#LR: EJ/1962: art 557.º n.º 2 - art 551.º n.º 1 - art 552.º - art 553.º - REG INSCRIÇÃO O.A.: art 6.º § 2.º
(4) Acórdão do Conselho Geral de 9 de Fevereiro de 1980 / GRADE, Fernando, relat. - Estágio - 029 (522) - Inscrição na Ordem - Exercício da advocacia durante 5 anos - Ultramar - Boa informação - Estrangeiro - Testemunhos de dois colegas - Dispensa de tirocínio - Acordo Especial entre Portugal e Cabo Verde de 1976.Revista da Ordem dos Advogados. - A.40 (Maio-Agos 1980), p.558-562.
#LR: EJ/1962: art 583.º - art 557.º - art 562.º - art 558.º , e) - ACORDO POR/C.VERDE/76: art 11.º n.º 1 - DEC 78/76, de 23-01
Art. 558.º São dispensados do tirocínio:
a) Os professores e antigos professores das Faculdades de Direito e os doutores em Direito;
b) Os antigos magistrados judiciais ou do Ministério Público e os dos tribunais de trabalho, bem como os antigos delegados e subdelegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, que, por inerência legal, tenham exercido cumulativamente nestes tribunais as funções de juiz ou magistrado do Ministério Público;
c) Os licenciados em Direito com aprovação no concurso para delegado do procurador da República;
d) Os bacharéis e licenciados em Direito diplomados até 22 de Junho de 1927;
e) Os advogados com mais de dezoito meses de exercício da profissão no ultramar, com boa informação.
Jurisprudência dos Conselhos:
(1) Parecer do Conselho Geral aprovado em 1 de Julho de 1966 / SOUSA, Eduardo da Cunha e, relat. - Estágio - 009 (405)- Estágio - Contagem do tempo - Advocacia no Ultramar. Revista da Ordem dos Advogados. - A.27 (1967), p.376-377.
#LR: EJ/1962: art 555.º - art 558.º, e)
(2) Acórdão do Conselho Geral de 7 de Fevereiro de 1975 / PEREIRA, J. Rodrigues, relat. - Estágio - 026 (457) - Dispensa do estágio - Juiz auditor - Tribunais Militares - Boa informação - Interpretação analógica - Inscrição preparatória - Inscrição como advogado. Revista da Ordem dos Advogados. - A.35 (Jan-Abr 75), p.141-143.
#LR: EJ/1962: art 545.º n.º 4 - art 551.º n.º 1 - art 557.º e n.º 1 - art 555.º - art 558.º, b) - DL 350/70 - CCIV/66: art 9.º - art 10.º
(3) Acórdão do Conselho Geral de 7 de Fevereiro de 1975 / PEREIRA, J. Rodrigues, relat. - Estágio - 007 (459) - Dispensa do estágio - Juiz auditor - Tribunais Militares - Ex-colónias - Boa informação - Juiz municipal - Subdelegado do procurador da República - Lacuna . Inscrição preparatória. Revista da Ordem dos Advogados. - A.35 (Set-Dez 75), p.527-529.
#LR: EJ/1962: art 555.º - art 545.º n.º 4 - art 557.º - art 551.º n.º 1 - art 551.º a 554.º - art 558.º, b) - DL 44369, de 23-05-1962 - CCIV/66: art 9.º - art 10.º
(4) Parecer do Conselho Geral aprovado em 4 de Fevereiro de 1978 / GONÇALVES, Armando, relat. - Advocacia popular (480) - Estágio - Dispensa - Exercício da advocacia popular - Guiné-Bissau - Licenciado em Direito - Universidade de Coimbra - Advogado estrangeiro - Residência em Portugal - Inscrição na Ordem. Revista da Ordem dos Advogados. - A.38 (Set-Dez 1978), p.639-641
#LR: EJ/1962: art 551.º n.º 2 - art 558.º, b) e e) - art 562.º - Acordo Especial regulador do Estado das Pessoas e dos Seus Bens de 1976 - DR s.1 n.º 52 (31-12-1976)
(5) Parecer do Conselho Geral aprovado em 15 de Julho de 1978 / FERREIRA, Manuel Lobo, relat. - Estágio - 032 (493) - Estágio - Contagem do tempo (não) - Inspector-estagiário da Polícia Judiciária - Acesso ao quadro - Processo de recrutamento - Quadro do pessoal de investigação - Falta de competência própria - Subdelegados. Revista da Ordem dos Advogados. - A.39 (Jan-Abr 1979), p.224-227.
#LR: EJ/1962: art 551.º - art 558.º - DL 364/77, de 2.9: art 98.º - art 102.º - art 104.º - art 76.º - art 72.º, e) - DL 35042
(6) Parecer do Conselho Geral aprovado em 21 de Abril de 1979 / GRADE, Fernando, relat. - Estágio - 028 (504) - Estágio - Contagem do tempo - Comissões de Conciliação e Julgamento (não) - Funções de Presidente - Dispensa de patrocínio - Magistrados - Conhecimento diversificado do direito - Equiparação (não). Revista da Ordem dos Advogados. - A.38 (Maio-Agos 1979), p.495-496.
#LR: EJ/1962: art 558.º, c) - art 555.º - DL 463/75, de 27.8 - P 280/76, de 4.5 - EJ/1962: art 62.º - art 63.º
(7) Acórdão do Conselho Geral de 9 de Fevereiro de 1980 / GRADE, Fernando, relat. - Estágio - 029 (522) - Inscrição na Ordem - Exercício da advocacia durante 5 anos - Ultramar - Boa informação - Estrangeiro - Testemunhos de dois colegas - Dispensa de tirocínio - Acordo Especial entre Portugal e Cabo Verde de 1976.Revista da Ordem dos Advogados. - A.40 (Maio-Agos 1980), p.558-562.
EJ/1962: art 583.º - art 557.º - art 562.º - art 558.º, e) - ACORDO POR/C.VERDE/76: art 11.º n.º 1 - DEC 78/76, de 23-01
Art. 559.º - 1. Quando seja dispensada a inscrição como candidato, observar-se-á, na parte aplicável, o disposto no artigo 545.º
2. Quando tenha havido inscrição como candidato e depois de este ter concluído o tirocínio, o requerimento para a inscrição como advogado será acompanhado da cédula de candidato, do impresso com a indicação, devidamente rubricada, tanta dos dias de estágio no tribunal, como dos processos em que tenha intervindo e dos boletins e fotografias nos termos do mesmo artigo.
Art. 560.º A inscrição como advogado feita ou mantida indevidamente, por contrária aos requisitos indicados no n.º 1 do artigo 543.º, será cancelada pelo conselho geral.
Jurisprudência dos Conselhos:
Acórdão do Conselho Geral de 24 de Janeiro de 1976 / GUEDES, António Baptista, relat. - Conservadores e notários - 002 (464) - Incompatibilidades - Notários - Conservadores - Lugares de 1ª e 2ª classes - Inscrição na Ordem - Exercício efectivo da profissão - Subdelegado do INTP - Inerência de funções - Juiz de Direito. Revista da Ordem dos Advogados. - A.37 (Maio-Agos 1977), p.551-554.
#LR: DL 314/70: art 47.º - EJ/1962: art 543.º n.º 1, e) e n.º 2 - art 591.º n.º 1, g) - art 560.º - EJ/1962: art 545.º n.º 1
Art. 561.º - 1. Para advogar junto do Supremo Tribunal de Justiça é necessário ter dez anos de exercício da advocacia. O prazo é reduzido a cinco anos para os licenciados com a informação final mínima de 16 valores.
O tempo de serviço dos magistrados referidos na alínea b) do artigo 558.º vale, para este efeito, como exercício da advocacia.
2. Os professores e antigos professores das Faculdades de Direito e os doutores em Direito podem advogar junto do Supremo Tribunal de Justiça, qualquer que seja o seu tempo de exercício da advocacia.
Art. 562.º Os estrangeiros diplomados por qualquer Faculdade de Direito de Portugal podem exercer a advocacia nos mesmos termos dos Portugueses, se o seu país conceder igual regalia a estes últimos ou assim se estabelecer em convenção.
Jurisprudência dos Conselhos:
(1) Parecer do Conselho Geral aprovado em 4 de Fevereiro de 1978 / GONÇALVES, Armando, relat. - Advocacia popular (480) - Estágio - Dispensa - Exercício da advocacia popular - Guiné-Bissau - Licenciado em Direito - Universidade de Coimbra - Advogado estrangeiro - Residência em Portugal - Inscrição na Ordem. Revista da Ordem dos Advogados. - A.38 (Set-Dez 1978), p.639-641.
#LR: EJ/1962: art 551.º n.º 2 - art 558.º, b) e e) - art 562.º - Acordo Especial regulador do Estado das Pessoas e dos Seus Bens de 1976 - DR s.1 n.º 52 (31-12-1976)
(2) Parecer do Conselho Geral aprovado em 3 de Maio de 1968 / BARATA, Álvaro do Amaral, relat.- Bancário (419) - Incompatibilidades (não) - Empregado bancário - Funções não jurídicas - Inscrição na Ordem - Contrato colectivo de trabalho - Prestação de serviços jurídicos - Advogado do banco - Honorários. Revista da Ordem dos Advogados. - A.29 (1969), p.202-203.
#LR: EJ/1962: art 591.º - art 562.º n.º 1 e n.º 4
#JC: PAR CGOA, de 5-1-1950
(3) Acórdão do Conselho Geral de 9 de Fevereiro de 1980 / GRADE, Fernando, relat. - Estágio - 029 (522) - Inscrição na Ordem - Exercício da advocacia durante 5 anos - Ultramar - Boa informação - Estrangeiro - Testemunhos de dois colegas - Dispensa de tirocínio - Acordo Especial entre Portugal e Cabo Verde de 1976.Revista da Ordem dos Advogados. - A.40 (Maio-Agos 1980), p.558-562.
EJ/1962: art 583.º - art 557.º - art 562.º - art 558.º , e) - ACORDO POR/C.VERDE/76: art 11.º n.º 1 - DEC 78/76, de 23-01
Art. 563.º Os advogados brasileiros diplomados por qualquer Faculdade de Direito do Brasil ou de Portugal podem advogar em Portugal em regime de reciprocidade.
Jurisprudência dos Conselhos:
(1) Parecer do Conselho Geral aprovado em 5 de Abril de 1963 / BARATA, Álvaro do Amaral, relat. Advogados brasileiros (369) - Advogados estrangeiros - Exercício da advocacia - Reciprocidade - Portugal - Brasil - Advogados inscritos. Revista da Ordem dos Advogados. - A.24 (Jan-Jun 64), p.148-149.
#LR: EJ/1962: art 563.º - EJ/1944: art 534.º § 1.º
#JC: PAR CGOS, de 15-05-1951 PAR de H. Valadão, de 08-8-1950
(2) Parecer do Conselho Geral aprovado em 20 de Abril de 1976 / ABREU, Cancella de, relat. - Advogado brasileiro (466) - Inscrição na Ordem - Licenciado em Faculdade de Direito brasileira - Estágio completo - 2 anos - Ordem dos Advogados do Brasil - Inscrição na OAB - Prova - Funcionário judicial - Reconhecimento do diploma. Revista da Ordem dos Advogados. - A.37 (Maio-Agos 1977), p.554-556.
#LR: EJ/1962: art 545.º n.º 2 - art 563.º - L 4215, de 27-04-1963: art 47.º - art 61.º - art 82.º a art 86.º - art 50.º - BRA
SUBSECÇÃO IV
Da cédula profissional
Art. 564.º - 1. Aos inscritos na Ordem dos Advogados é entregue uma cédula profissional, do modelo anteriormente fixado, para prova da inscrição na Ordem, como advogado ou como candidato, e condição do exercício dos respectivos direitos.
Relativamente aos que possam advogar junto do Supremo Tribunal de Justiça, inscreve-se, por averbamento, a respectiva declaração.
2. As cédulas são passadas pelos respectivos conselhos distritais e firmadas pelo presidente da Ordem.
3. Podem os tribunais exigir sempre a apresentação da cédula, como prova da inscrição, aos candidatos e advogados que perante eles se apresentem no exercício das respectivas funções.
4. Far-se-ão nas cédulas profissionais os averbamentos constantes da inscrição. Os averbamentos nas cédulas devem ser rubricados pelo presidente da Ordem. Às reinscrições correspondem novas cédulas.
5. O advogado suspenso deve restituir a cédula ao conselho distrital que tenha aplicado a pena. Se não restituir, a Direcção-Geral da Justiça, mediante comunicação da Ordem, dará conhecimento directa ao tribunal da comarca pela qual o advogado se encontre inscrito para proceder, mediante notificação prévia, à sua apreensão.
6. Pela expedição de cada cédula profissional cobrarão os conselhos distritais a quantia que for fixada pelo conselho geral e que constitui receita privativa daqueles conselhos.
SECÇÃO III
Da conferência
Art. 565.º A conferência é um instituto que tem por fim o estudo e debate, na sede de cada conselho distrital ou delegação, dos problemas jurídicos e sociais conexos com a profissão de advogado e, bem assim, da técnica e deontologia profissionais.
Art. 566.º - 1. A conferência realiza os seus fins promovendo:
a) Sessões periódicas de estudo e discussão;
b) Apresentação de projectos de diplomas legais, dissertações, consultas e pareceres.
2. A conferência do estágio a que se refere o artigo 596.º e a conferência regulada nesta secção podem funcionar conjuntamente quando a natureza dos trabalhos permita a satisfação das finalidades de uma e outra.
Art. 567.º A conferência é dirigida por uma comissão constituída, em Lisboa, pelo presidente da Ordem e os vogais que ele designar; nas sedes dos outros distritos forenses, a presidência da comissão é exercida pelos presidentes dos conselho distritais e, nas comarcas restantes, pelos presidentes das delegações ou pelos delegados. O número de vogais não excederá seis em Lisboa, nem quatro nas sedes dos outros distritos ou comarcas.
Art. 568.º - 1. Pode o conselho geral instituir cursos práticos de Direito.
2. Os cursos que se abram em Lisboa são dirigidos por uma comissão constituída pelo presidente da Ordem, pelo presidente do conselho distrital e pelos vogais que estes designarem.
3. Nas sedes dos outros conselhos distritais, os cursos práticos são dirigidos pelo presidente e por dois vogais do conselho distrital por este escolhidos.
Art. 569.º - 1. Na sede de cada distrito forense haverá uma conferência, preparatória destinada a tirocínio dos candidatos e dirigida pelo presidente do conselho distrital, que será auxiliado por dois ou mais advogados por ele escolhidos.
2. Na conferência serão feitas prelecções e práticas pelo presidente ou por advogados que para esse efeito sejam convidados.
3. Durante o ano serão produzidos pelos candidatos trabalhos escritos e exposições acerca de pontos indicados pelo presidente ou escolhidos pelos próprios candidatos e aprovados por aquele. Os trabalhos apresentados devem ser discutidos pelos candidatos sob a direcção do presidente ou de quem o substitua.
4. Na 1.ª quinzena de Dezembro os presidentes dos conselhos distritais escolherão dois a dez secretários da conferência entre os candidatos cujo tirocínio tenha começado no ano anterior e que mais se hajam distinguido.
5. Os secretários escolhidos desempenharão as suas funções durante um ano, ainda que antes do seu termo sejam inscritos como advogados.
SECÇÃO IV
Dos deveres e direitos dos advogados
Art. 570.º O advogado deve, no exercício da profissão e fora dela, considerar-se um servidor do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que essa qualidade lhe atribui.
Cumprirá pontual e escrupulosamente os deveres enumerados neste estatuto e todos aqueles que as leis, usos, costumes e tradições lhe impõem para com a magistratura, os seus colegas e clientes, inspirando-se sempre na ideia de que colabora numa alta função social.
Jurisprudência dos Conselhos:
(1) Parecer do Conselho Geral aprovado em 14 de Junho de 1968 / BARATA, Álvaro do Amaral, relat. - Agenciamento de clientela - Assistência judiciária (420) - Cambão - Acidentes de viação - Defesas oficiosas - Cobrança de honorários - Nomeações - Dignidade - Reforma legislativa - Estatuto Judiciário - Processo Penal - Custas - Preparo para despesas - Deprecada. Revista da Ordem dos Advogados. - A.29 (1969), p.204-217.
#LR: EJ/1962: art 570.º - art 571.º n.º 1 - art 540.º n.º 1, b) - art 615.º, m) e p) - CPP/29: art 22.º § 1.º - art 28.º § único - EJ/1962: art 33.º - art 574.º - art 580.º - art 590.º - CCJ/1962: art 108.º n.º 2 - art 112.º - CPC/61: art 571.º
#JC: PAR CGOA, de 15-12-1967 - AC STJ, de 10-10-1967 - PAR CGOA, de 13-12-68
(2) Parecer do Conselho Geral aprovado em 13 de Dezembro de 1968 / BARATA, Álvaro do Amaral, relat. - Assistência judiciária - Procuradoria ilícita (428) - Comissões de Assistência - Reforma legislativa - Pedido autónomo - Nomeação de advogados - Procuradoria ilegal - Listagem da Ordem - Documentos - Conhecimento oficioso - Falsas declarações - Pena. Revista da Ordem dos Advogados. - A.29 (1969), p.231-235.
#LR: CP/1886: art 236.º § 2.º - EJ/1962: art 537.º e n.º 4 - art 549.º - art 700.º - art 570.º - art 574.º, a) e h) - EJ/1962: art 675.º, j) - art 698.º - art 738.º
#JC: PAR CGOA, de 14-06-68
(3) Parecer do Conselho Geral aprovado em 25 de Fevereiro de 1978 / FERREIRA, Manuel Lobo, relat. - Advogado perito (482) - Causas não conexas - Advogado - Nomeação como perito - Deontologia profissional - Acção de expropriação - Acção sumária - Mandatário do mesmo indivíduo - Familiares - Independência. Revista da Ordem dos Advogados. - A.38 (Set-Dez 1978), p.641-643.
#LR: EJ/1962: art 570.º
(4) Parecer do Conselho Geral aprovado em 24 de Novembro de 1979 / CHAVES, Augusto Arala, relat. - Correspondência com advogados estrangeiros (517) - Papel timbrado - Publicidade profissional - Tabuletas - Dignidade - Solicitação de clientela - CEE - Exclusividade recíproca - Colaboração associada (não) - Correspondência orgânica - Bélgica. Revista da Ordem dos Advogados. - A.40 (Jan-Abr 1980), p.264-269.
#LR: EJ/1962: art 575.º - art 570.º - art 571.º - art 572.º - art 585.º, a) – Partilha de honorários
Art. 571.º - 1. É proibido ao advogado qualquer espécie de reclamo por via de circulares, anúncios nos jornais e outras formas de publicidade, bem como o agenciamento de clientes, por si ou por interposta pessoa.
2. Nas notícias dos jornais referentes a causas judiciais, seus julgamentos e recursos, apenas é permitida a simples enunciação dos nomes dos advogados.
3. Não se considera publicidade proibida a tabuleta ou anúncio nos jornais com a simples menção do nome do advogado, endereço do seu escritório e indicação das horas de expediente.
Jurisprudência dos Conselhos:
(1) Parecer do Conselho Geral aprovado em 14 de Junho de 1968 / BARATA, Álvaro do Amaral, relat. - Agenciamento de clientela - Assistência judiciária (420) - Cambão - Acidentes de viação - Defesas oficiosas - Cobrança de honorários - Nomeações - Dignidade - Reforma legislativa - Estatuto Judiciário - Processo Penal - Custas - Preparo para despesas - Deprecada. Revista da Ordem dos Advogados. - A.29 (1969), p.204-217.
#LR: EJ/1962: art 570.º - art 571.º n.º 1 - art 540.º n.º 1, b) - art 615.º, m) e p) - CPP/29: art 22.º § 1.º - art 28.º § único - EJ/1962: art 33.º - art 574.º - art 580.º - art 590.º - CCJ/1962: art 108.º n.º 2 - art 112.º - CPC/61: art 571.º
#JC: PAR CGOA, de 15-12-1967 - AC STJ, de 10-10-1967 - PAR CGOA, de 13-12-68
(2) Parecer do Conselho Geral aprovado em 24 de Novembro de 1979 / CHAVES, Augusto Arala, relat. - Correspondência com advogados estrangeiros (517) - Papel timbrado - Publicidade profissional - Tabuletas - Dignidade - Solicitação de clientela - CEE - Exclusividade recíproca - Colaboração associada (não) - Correspondência orgânica - Bélgica. Revista da Ordem dos Advogados. - A.40 (Jan-Abr 1980), p.264-269.
#LR: EJ/1962: art 575.º - art 570.º - art 571.º - art 572.º - art 585.º, a) – Partilha de honorários
Art. 572.º O advogado não deve visitar os presos que o não chamem.
Jurisprudência dos Conselhos:
Parecer do Conselho Geral aprovado em 24 de Novembro de 1979 / CHAVES, Augusto Arala, relat. - Correspondência com advogados estrangeiros (517) - Papel timbrado - Publicidade profissional - Tabuletas - Dignidade - Solicitação de clientela - CEE - Exclusividade recíproca - Colaboração associada (não) - Correspondência orgânica - Bélgica. Revista da Ordem dos Advogados. - A.40 (Jan-Abr 1980), p.264-269.
#LR: EJ/1962: art 575.º - art 570.º - art 571.º - art 572.º - art 585.º, a) – Partilha de honorários
Art. 573.º O advogado deve recusar o seu patrocínio a toda a causa que não considere justa.
Jurisprudência dos Conselhos:
Parecer do Conselho Geral aprovado em 22 de Maio de 1976 / GUEDES, António Baptista, relat. - Escusa - 001 (470) - Defesa oficiosa - Assistência judiciária - Pedido de escusa - Causa injusta - Contagem do prazo - Data da ocorrência - Inviabilidade da pretensão - Inconstitucionalidades - Acções cíveis - Acesso aos tribunais. Revista da Ordem dos Advogados. - A.37 (Maio-Agos 1977), p.559-564.
DEC 562/70, de 18.11: art 20.º - art 21.º - CRP/76: art 9.º - art 13.º- art 53.º - art 54.º - art 20.º - DL 201/75: art 6.º n.º 6 - CPC/61: art 456.º - DL 679/75, de 9.12: art 14.º - DESP MF, de 5-03-1976 - EJ/1962: art 573.º - art 574.º
Art. 574.º - 1. São, de modo geral, faltas disciplinares os actos praticados no exercício da advocacia com menosprezo das leis, os actos de deslealdade para com os clientes, de desrespeito para com os tribunais e de falta de correcção para com a Ordem ou os colegas.
2. Constituem, em especial, faltas disciplinares dos advogados:
a) Advogar contra lei expressa ou usar de meios ou expedientes manifestamente ilegais no exercício da advocacia;
b) Prejudicar voluntàriamente a causa entregue ao seu patrocínio, especialmente se o prejuízo derivar de dolo ou interesse material do advogado;
c) Descobrir os segredos do cliente, tendo tido deles conhecimento no exercício do seu ministério;
d) Advogar, procurar ou aconselhar, em público ou em segredo, a outra parte, na mesma causa;
e) Solicitar ou aceitar directa ou indirectamente participação nos resultados da causa, ou utilizar o mandato para fins ilegais ou estranhos aos interesses dos clientes;
f) Obter, em proveito próprio, cessões de direitos, ou transacções, e celebrar contratos sobre o objecto dos litígios com os clientes;
g) Cobrar quantias para fins ilegais, ou com pretextos imorais, como o de obter favor dos magistrados ou funcionários, ou deixar de dar a aplicação devida aos valores, documentos ou objectos que lhes tenham sido confiados;
h) Cometer, no exercício ou com abuso da profissão, actos previstos pela legislação penal;
i) Abandonar o patrocínio do constituinte sem motivo justo;
j) Manter quaisquer relações sobre a causa, mesmo por correspondência, com a parte contrária, a menos que pelo respectivo patrono sejam expressamente autorizados;
l) Promover diligências dilatórias ou reconhecidamente inúteis para o descobrimento da verdade e invocar perante os tribunais quaisquer malogradas negociações transaccionais entabuladas com a parte contrária;
m) Tentar influir no andamento ou resultado das acções judiciais, com intervenções ofensivas da independência dos juízes, e discutir ou aconselhar que se discutam na imprensa as causas pendentes ou a instaurar, salvo se o conselho distrital concordar fundamentadamente com a necessidade de uma explicação pública;
n) Indicar intencionalmente factos supostos ou fazer citações inexactas ou truncadas das leis, acórdãos ou peças de processo;
o) Assinar pareceres, articulados, minutas e alegações que não tenham feito ou em que não hajam colaborado.
Jurisprudência dos Conselhos:
(1) Parecer do Conselho Geral aprovado em 15 de Novembro de 1963 / SANTOS, Nuno Rodrigues dos, relat. - Causa conexa - 002 (380) - Processo penal - Advogado - Parecer - Queixa crime contra alguém - Causa conexa - Constituinte - Consulente - Recusa do mandato judicial do incriminado - Segredo profissional - Dignidade profissional. Revista da Ordem dos Advogados. - A.24 (Jan-Jun 64), p.184-186.
#LR: CCIV/1867: art 1360.º - art 1361.º - EJ/1962: art 574.º, c) - art 580.º n.º 1, a)
(2) Parecer do Conselho Geral aprovado em 14 de Junho de 1968 / BARATA, Álvaro do Amaral, relat. - Agenciamento de clientela - Assistência judiciária (420) - Cambão - Acidentes de viação - Defesas oficiosas - Cobrança de honorários - Nomeações - Dignidade - Reforma legislativa - Estatuto Judiciário - Processo Penal - Custas - Preparo para despesas - Deprecada. Revista da Ordem dos Advogados. - A.29 (1969), p.204-217.
#LR: EJ/1962: art 570.º - art 571.º n.º 1 - art 540.º n.º 1, b) - art 615.º, m) e p) - CPP/29: art 22.º § 1.º - art 28.º § único - EJ/1962: art 33.º - art 574.º - art 580.º - art 590.º - CCJ/1962: art 108.º n.º 2 - art 112.º - CPC/61: art 571.º
#JC: PAR CGOA, de 15-12-1967 - AC STJ, de 10-10-1967 - PAR CGOA, de 13-12-68
(3) Parecer do Conselho Geral aprovado em 13 de Dezembro de 1968 / BARATA, Álvaro do Amaral, relat. - Assistência judiciária - Procuradoria ilícita (428) - Comissões de Assistência - Reforma legislativa - Pedido autónomo - Nomeação de advogados - Procuradoria ilegal - Listagem da Ordem - Documentos - Conhecimento oficioso - Falsas declarações - Pena. Revista da Ordem dos Advogados. - A.29 (1969), p.231-235.
#LR: CP/1886: art 236.º § 2.º - EJ/1962: art 537.º e n.º 4 - art 549.º - art 700.º - art 570.º - art 574.º, a) e h) - EJ/1962: art 675.º, j) - art 698.º - art 738.º
#JC: PAR CGOA, de 14-06-68
(4) Parecer do Conselho Geral aprovado em 22 de Maio de 1976 / GUEDES, António Baptista, relat. - Escusa - 001 (470) - Defesa oficiosa - Assistência judiciária - Pedido de escusa - Causa injusta - Contagem do prazo - Data da ocorrência - Inviabilidade da pretensão - Inconstitucionalidades - Acções cíveis - Acesso aos tribunais. Revista da Ordem dos Advogados. - A.37 (Maio-Agos 1977), p.559-564.
DEC 562/70, de 18.11: art 20.º - art 21.º - CRP/76: art 9.º - art 13.º- art 53.º - art 54.º - art 20.º - DL 201/75: art 6.º n.º 6 - CPC/61: art 456.º - DL 679/75, de 9.12: art 14.º - DESP MF, de 5-03-1976 - EJ/1962: art 573.º - art 574.º
Art. 575.º É obrigatório para o advogado e para o candidato, quando pleiteiem oralmente, o uso da toga, cujo modelo, bem como qualquer outro acessório do trajo profissional, é o fixado pelo conselho geral.
Jurisprudência dos Conselhos:
Parecer do Conselho Geral aprovado em 24 de Novembro de 1979 / CHAVES, Augusto Arala, relat. - Correspondência com advogados estrangeiros (517)- Papel timbrado - Publicidade profissional - Tabuletas - Dignidade - Solicitação de clientela - CEE - Exclusividade recíproca - Colaboração associada (não) - Correspondência orgânica - Bélgica. Revista da Ordem dos Advogados. - A.40 (Jan-Abr 1980), p.264-269.
#LR: EJ/1962: art 575.º - art 570.º - art 571.º - art 572.º - art 585.º, a) – Partilha de honorários
Art. 576.º - 1. Nas relações entre si, os advogados devem proceder com toda a correcção e lealdade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal ou alusão deprimente.
2. O advogado a quem se pretenda cometer assuntos anteriormente confiados a outro advogado fará tudo quanto de si dependa para que ele seja embolsado dos honorários e mais quantias que lhe estejam em dívida.
3. O novo advogado deve expor verbalmente ou por escrito ao colega as razões da aceitação do mandato e dar-lhe conta dos esforços que tenha empregado de conformidade com o número anterior.
Art. 577.º O advogado deve proceder para com os magistrados, colegas, funcionários das secretarias judiciais, peritos, intérpretes e testemunhas com a maior urbanidade.
Art. 578.º - 1. Ao advogado cumpre, sem prejuízo da sua independência, tratar os juízes com o respeito devido à função que exercem, abstendo-se de intervir nas suas decisões, quer directamente, em conversa ou por escrito, quer por interposta pessoa, sendo como tal considerada a própria parte.
2. É especialmente proibido aos advogados enviarem ou fazerem enviar aos juízes quaisquer memoriais ou recorrerem a processos desleais de defesa dos interesses das partes.
Art. 579.º O advogado, antes de promover quaisquer diligências judiciais contra magistrados, advogados ou candidatos, comunicar-lhes-á a sua intenção, com as explicações que entenda necessárias, salvo tratando-se de diligências ou actos de natureza secreta.
Art. 580.º Nas relações com o constituinte ou consulente é dever do advogado:
a) Recusar mandato ou nomeação oficiosa para causa que seja conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária ou que seja manifestamente injusta;
b) Dar ao constituinte ou consulente a sua opinião sincera sobre o merecimento do direito que este invoca e o êxito provável da causa;
c) Estudar com cuidado e tratar com zelo a causa que lhe seja confiada, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade;
d) Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa;
e) Não testemunhar contra quem lhe tenha confiado a defesa da liberdade, honra ou fazenda;
f) Dar imediatamente conta ao constituinte de todos os dinheiros deste recebidos, qualquer que seja a sua proveniência;
g) Guardar segredo profissional.
Jurisprudência dos Conselhos:
(1) Parecer do Conselho Geral aprovado em 14 de Junho de 1963 / GODINHO, José de Magalhães, relat. - Advogado testemunha - 004 (375) - Depoimento como testemunha - Autorização - Quebra do segredo profissional - Defesa da dignidade - Acção contra ex-cliente - Ordem dos Advogados - Imposição da quebra do segredo (não). Revista da Ordem dos Advogados. - A.24 (Jan-Jun 64), p.169-1173.
#LR: EJ/1962: art 580.º, g) - art 581.º e n.º 3
#JC: PAR CGOA, de 10-02-1951 - PAR CGOA, de 24-03-1954
(2) Parecer do Conselho Geral aprovado em 15 de Novembro de 1963 / SANTOS, Nuno Rodrigues dos, relat. - Causa conexa - 002 (380) - Processo penal - Advogado - Parecer - Queixa crime contra alguém - Causa conexa - Constituinte - Consulente - Recusa do mandato judicial do incriminado - Segredo profissional - Dignidade profissional. Revista da Ordem dos Advogados. - A.24 (Jan-Jun 64), p.184-186.
#LR: CCIV/1867: art 1360.º - art 1361.º - EJ/1962: art 574.º, c) - art 580.º n.º 1, a)
(3) Parecer do Conselho Geral aprovado em 14 de Junho de 1968 / BARATA, Álvaro do Amaral, relat. - Agenciamento de clientela - Assistência judiciária (420) - Cambão - Acidentes de viação - Defesas oficiosas - Cobrança de honorários - Nomeações - Dignidade - Reforma legislativa - Estatuto Judiciário - Processo Penal - Custas - Preparo para despesas - Deprecada. Revista da Ordem dos Advogados. - A.29 (1969), p.204-217.
#LR: EJ/1962: art 570.º - art 571.º n.º 1 - art 540.º n.º 1, b) - art 615.º, m) e p) - CPP/29: art 22.º § 1.º - art 28.º § único - EJ/1962: art 33.º - art 574.º - art 580.º - art 590.º - CCJ/1962: art 108.º n.º 2 - art 112.º - CPC/61: art 571.º
#JC: PAR CGOA, de 15-12-1967 - AC STJ, de 10-10-1967 - PAR CGOA, de 13-12-68
(4) Parecer do Conselho Geral aprovado em 22 de Novembro de 1968 / SOUSA, Eduardo da Cunha e, relat. - Causa conexa - 004 (426) - Processo crime - Intervenção como delegado - Instrução preparatória - Autos a aguardar melhor prova - Prosseguimento dos autos - Julgamento da causa - Intervenção como advogado do arguido (não) - Administração. Revista da Ordem dos Advogados. - A.29 (1969), p.226-229.
#LR: EJ/1962: art 580.º, a) - art 184.º
Art. 581.º - 1. O segredo profissional do advogado respeita:
a) A factos referentes a assuntos de que, por virtude da profissão, se ocupe e que tenham sido revelados pelo representado ou por sua ordem ou comissão, ou conhecidos no exercício ou por ocasião do exercício do seu ministério;
b) A factos que, por virtude de cargo desempenhado na Ordem, qualquer colega, obrigado, quanto aos mesmos factos, ao segredo profissional, lhe tenha comunicado;
c) A factos comunicados, sob reserva, por co-autor, co-réu ou co-interessado do cliente ou pelo respectivo advogado ou procurador;
d) A factos de que os adversários do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo amigável e que sejam relativos à pendência.
2. A obrigação do segredo profissional dá-se, nos termos deste artigo, com respeito aos factos nele compreendidos, quer, o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço.
3. Cessa a obrigação do segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário para defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes. Nem mesmo neste caso pode, porém, o advogado revelar o que seja objecto de segredo profissional sem prévia consulta ao presidente do conselho distrital respectivo; da decisão deste pode o advogado recorrer para o presidente da Ordem.
4. Não podem fazer prova em juízo as declarações feitas pela advogado com violação do segredo profissional.
5. Não deve o advogado, contra o interesse e vontade do seu representado ou de sucessores dos seus direitos, fazer entregar à justiça ou a quaisquer autoridades públicas papéis ou outras coisas cuja recebimento ou detenção constitua, por si ou quanto às respectivas circunstâncias e fins, objecto do segredo profissional.
Jurisprudência dos Conselhos:
(1) Parecer do Conselho Geral aprovado em 14 de Junho de 1963 / GODINHO, José de Magalhães, relat. - Advogado testemunha - 004 (375) - Depoimento como testemunha - Autorização - Quebra do segredo profissional - Defesa da dignidade - Acção contra ex-cliente - Ordem dos Advogados - Imposição da quebra do segredo (não). Revista da Ordem dos Advogados. - A.24 (Jan-Jun 64), p.169-1173.
#LR: EJ/1962: art 580.º, g) - art 581.º e n.º 3
#JC: PAR CGOA, de 10-02-1951 - PAR CGOA, de 24-03-1954
(2) Acórdão do Conselho Geral de 7 de Fevereiro de 1975 / CARAMELO, A. Sampaio, relat. - Deontologia profissional (458) - Advocacia - Responsabilidade profissional - Colaboradores da justiça - Instrumentos do crime - Conservação (não) - Segredo profissional - Investigação do crime. Revista da Ordem dos Advogados. - A.35 (Set-Dez 75), p.526-527.
#LR: DL 420/70: art 3.º n.º 1 - DL 435/70
Art. 582.º - 1. Não pode ser apreendida no escritório ou outro arquivo do advogado a correspondência que respeite ao exercício da sua profissão e tenha sido trocada entre ele, ou alguém por ordem dele, e o cliente ou alguém que, por qualquer motivo, o substitua. Exceptua-se o caso de respeitar a correspondência a facto criminoso, no qual se presuma haver responsabilidade do advogado.
2. A proibição estende-se à correspondência entre o advogado e aquele que lhe tenha cometido ou querido cometer mandato ou que lhe haja solicitado parecer, embora ainda não dado ou já recusado.
Compreendem-se na correspondência as instruções e informações escritas sobre o assunto da nomeação ou mandato, aceite ou não, ou do parecer pedido.
Jurisprudência dos Conselhos:
Parecer apresentado na sessão de 19 de Julho de 1968 / BARATA, Álvaro do Amaral, relat. - Arquivo profissional do advogado (422) - Arquivos - Correspondência trocada com o cliente no exercício da profissão - Escritório de advogado - Prazo de conservação - 5 e 20 anos - Restituição de documentos - Herdeiros do advogado - Dossier do cliente - Interessados - Clientes - Herdeiros - Trabalhos jurídicos. Revista da Ordem dos Advogados. - A.30 (1970), p.240-248.
#LR: EJ/1962: art 582.º - art 587.º - CCIV/1867: art 1318.º a 1369.º - art 2361.º a 2363.º - art 2366.º - 2393.º - CCOM/1888: art 231.º a 277.º- CCIV/66: art 10.º - art 1157.º a 1194.º - CCOM/1888: art 40.º - art 143.º § 2.º - EJ/1962: art 615.º
Art. 583.º - 1. A imposição de selos, arrolamento, busca e diligências similares no escritório ou outro arquivo do advogado devem ser presididos pelo juiz ou outra autoridade que os tenha ordenado ou por quem imediatamente os substitua.
2. A entidade que ordenar a diligência convidará o presidente do conselho distrital, nas comarcas que sejam sede de distrito forense, e o presidente ou representante da delegação, nas outras, para a ela assistir ou designar advogado que o represente. Em casos extremamente urgentes o convite será feito a qualquer advogado que possa comparecer imediatamente e de preferência a um que faça parte dos corpos dirigentes da Ordem ou seja indicado pelo dono do escritório ou arquivo.
3. Até ao momento indicado para a comparência do advogado convidado nos termos do número antecedente podem ser tomadas as providências indispensáveis para se não inutilizarem ou desencaminharem papéis ou outros objectos.
4. Invocada pelo advogado a protecção do segredo profissional para certos papéis ou objectos do seu arquivo, a autoridade que presida à diligência, ainda que não aceite a procedência da invocação, deve sobrestar na apreensão, desde que o interessado declare que pretende reclamar da diligência. A reclamação será dirigida dentro de dois dias ao presidente da respectiva Relação, podendo a autoridade reclamada responder nos dois dias subsequentes.
No caso de reclamação, a autoridade que presidir à diligência procederá, sem os ler nem examinar, ao acondicionamento dos papéis ou objectos, que imediatamente fechará, selará e enviará com a reclamação à presidência da Relação.
5. Do auto da diligência constarão a comparência do advogado a que se refere o n.º 3 e as reclamações apresentadas por ele, pelo interessado ou procurador e do representante da Ordem, nos termos da primeira parte do n.º 2. Podem ser admitidas a fazer reclamações as pessoas de família do dono do escritório ou arquivo ou os seus empregados.
Jurisprudência dos Conselhos:
Acórdão do Conselho Geral de 9 de Fevereiro de 1980 / GRADE, Fernando, relat. - Estágio - 029 (522) - Inscrição na Ordem - Exercício da advocacia durante 5 anos - Ultramar - Boa informação - Estrangeiro - Testemunhos de dois colegas - Dispensa de tirocínio - Acordo Especial entre Portugal e Cabo Verde de 1976.Revista da Ordem dos Advogados. - A.40 (Maio-Agos 1980), p.558-562.
EJ/1962: art 583.º - art 557.º - art 562.º - art 558.º , e) - ACORDO POR/C.VERDE/76: art 11.º n.º 1 - DEC 78/76, de 23-01
Art. 584.º - 1. Na fixação dos honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto no estudo do assunto, à dificuldade deste, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca.
2. Os honorários devem ser saldados em dinheiro e o advogado passará sempre recibo.
3. É lícito ao advogado exigir, a título de provisão e dentro de limites razoáveis, quantias por conta dos honorários.
Art. 585.º É proibido ao advogado:
a) Repartir honorários com agenciadores de serviços e outras pessoas, exceptuados os colegas que tenham prestado colaboração;
b) Exigir, a título de honorários, uma parte do objecto da dívida ou de outra pretensão;
c) Estabelecer que os honorários fiquem dependentes do resultado da demanda ou negócio.
Jurisprudência dos Conselhos:
Parecer do Conselho Geral aprovado em 24 de Novembro de 1979 / CHAVES, Augusto Arala, relat. - Correspondência com advogados estrangeiros (517) - Papel timbrado - Publicidade profissional - Tabuletas - Dignidade - Solicitação de clientela - CEE - Exclusividade recíproca - Colaboração associada (não) - Correspondência orgânica - Bélgica. Revista da Ordem dos Advogados. - A.40 (Jan-Abr 1980), p.264-269.
#LR: EJ/1962: art 575.º - art 570.º - art 571.º - art 572.º - art 585.º, a) – Partilha de honorários
Art. 586.º O advogado não pode ser responsabilizado pela falta de pagamento de preparos, custas ou quaisquer despesas se, tendo pedido ao cliente as importâncias para tal necessárias, as não tiver recebido.
Art. 587.º - 1. Quando, por qualquer motivo, cesse ou fique sem efeito a representação confiada ao advogado, deve este restituir os documentos, valores ou objectos que lhe hajam sido entregues e que sejam necessários para prova do direito do cliente, ou cuja retenção possa trazer a este prejuízos graves.
2. Com relação aos demais valores e objectos em seu poder, goza o advogado do direito de retenção pelos honorários e despesas a que tenha direito.
3. Deve, porém, o advogado restituir tais valores e objectos, independentemente do pagamento a que tenha direito, se o cliente tiver prestado caução, arbitrada pelo conselho geral para esse efeito.
4. Pode o conselho geral, antes do pagamento e a requerimento do cliente, mandar entregar a este quaisquer objectos e valores, quando os que fiquem em poder do advogado sejam manifestamente suficientes para pagamento do crédito.
Jurisprudência dos Conselhos:
(1) Parecer do Conselho Geral aprovado em 6 de Maio de 1966 / SOUSA, Eduardo da Cunha e, relat. - Direito de retenção - 003 (404) - Honorários - Direito de retenção - Quantias da tesouraria judicial. Revista da Ordem dos Advogados. - A.27 (1967), p.373-376.
#LR: EJ/1962: art 587.º n.º 2
(2) Parecer apresentado na sessão de 19 de Julho de 1968 / BARATA, Álvaro do Amaral, relat. - Arquivo profissional do advogado (422) - Arquivos - Correspondência trocada com o cliente no exercício da profissão - Escritório de advogado - Prazo de conservação - 5 e 20 anos - Restituição de documentos do cliente - Herdeiros do advogado - Dossier do cliente - Interessados - Clientes - Herdeiros - Trabalhos jurídicos. Revista da Ordem dos Advogados. - A.30 (1970), p.240-248.
#LR: EJ/1962: art 582.º - art 587.º - CCIV/1867: art 1318.º a 1369.º - art 2361.º a 2363.º - art 2366.º - 2393.º - CCOM/1888: art 231.º a 277.º- CCIV/66: art 10.º - art 1157.º a 1194.º - CCOM/1888: art 40.º - art 143.º § 2.º - EJ/1962: art 615.º
Art. 588.º O advogado deve empregar todos os esforços a fim de evitar que o seu constituinte exerça quaisquer represálias contra o adversário e seja menos correcto para com os juízes, advogados da parte contrária, funcionários das secretarias judiciais, peritos, intérpretes e testemunhas.
Art. 589.º O advogado tem o direito de falar sentado.
Art. 590.º - 1. O advogado que, sem motivo justificado, se recuse a aceitar o encargo do patrocínio ou nomeação para uma causa ou pratique actos prejudiciais ao seu bom e regular andamento ou aos interesses legítimos do seu constituinte, ou deixe de praticar outros necessários a esse bom e regular andamento ou à defesa desses interesses, ou abandone o patrocínio, incorre nas penas estabelecidas neste estatuto, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º do Código de Processo Penal, e pode ser substituído por outro.
2. A justificação é feita perante o juiz da causa, no prazo de cinco dias; se o procedimento do advogado não for devidamente justificado dentro deste prazo, o juiz comunicará o facto ao presidente da Ordem para fins disciplinares. A decisão da Ordem é, nestes casos, obrigatòriamente comunicada ao Ministro da Justiça.
3. A substituição a que se refere este artigo pode ser requerida pelos interessados ou promovida pelo agente do Ministério Público.
4. Os advogados que desempenhem funções nos conselhos da Ordem ou na Caixa de Previdência, enquanto se encontrarem no exercício dos cargos em que foram investidos, estão isentos de prestar quaisquer serviços de nomeação oficiosa, salvo nos processos para que tenham sido nomeados anteriormente à data da sua investidura nos mesmos cargos.
Jurisprudência dos Conselhos:
(1) Parecer do Conselho Geral aprovado em 14 de Junho de 1968 / BARATA, Álvaro do Amaral, relat. - Agenciamento de clientela - Assistência judiciária (420) - Cambão - Acidentes de viação - Defesas oficiosas - Cobrança de honorários - Nomeações - Dignidade - Reforma legislativa - Estatuto Judiciário - Processo Penal - Custas - Preparo para despesas - Deprecada. Revista da Ordem dos Advogados. - A.29 (1969), p.204-217.
#LR: EJ/1962: art 570.º - art 571.º n.º 1 - art 540.º n.º 1, b) - art 615.º, m) e p) - CPP/29: art 22.º § 1.º - art 28.º § único - EJ/1962: art 33.º - art 574.º - art 580.º - art 590.º - CCJ/1962: art 108.º n.º 2 - art 112.º - CPC/61: art 571.º
#JC: PAR CGOA, de 15-12-1967 - AC STJ, de 10-10-1967 - PAR CGOA, de 13-12-68
SECÇÃO V
Das incompatibilidades
Art. 591.º - 1. O exercício da profissão de advogado é incompatível com as funções e actividades seguintes:
a) Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado ou membro dos Gabinetes dos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado;
b) Magistrados judiciais e do Ministério Público, no exercício de funções ou em qualquer comissão de serviço;
c) Funcionários das administrações-gerais, direcções-gerais e inspecções-gerais de todos os Ministérios e, bem assim, de serviços centrais, ainda que autónomos, de todos os Ministérios;
d) Autoridade administrativa, policial ou fiscal e funcionários dos governos civis de nomeação posterior à data em que esta incompatibilidade foi estabelecida;
e) Funcionários de quaisquer tribunais ou das polícias;
f) Directores, funcionários de secretaria, preceptores, assistentes e auxiliares sociais dos serviços prisionais e jurisdicionais de menores e funcionários dos serviços de identificação, com nomeação posterior à data em que foi estabelecida a incompatibilidade. Os nomeados anteriormente não podem advogar em causas criminais;
g) Funcionários que, pela lei reguladora do respectivo serviço público, sejam impedidos do exercício da advocacia;
h) Delegados da Intendência-Geral dos Abastecimentos.
2. Nos casos em que se restrinja a incompatibilidade aos nomeados depois da publicação deste ou de outro diploma, entende-se que ela é aplicável aos que, embora nomeados antes, pretendam iniciar o exercício da advocacia depois de publicado o presente estatuto.
3. A incompatibilidade com o exercício da advocacia não compreende as autoridades e funcionários referidos nas alíneas c) a f) deste artigo que tenham apenas funções de consulta jurídica de serviços ou cujas funções sejam gratuitas ou remuneradas por gratificação.
Jurisprudência dos Conselhos:
(1) Parecer do Conselho Geral aprovado em 23 de Novembro de 1962 / BARATA, Álvaro do Amaral, relat. - Delegado do Governo - Banco Nacional Ultramarino (365) - Incompatibilidades (não) - Delegado do Governo em banco - Quadro do Ministério (não) - Levantamento da suspensão da inscrição. Revista da Ordem dos Advogados. - A.23 (1963), p.217-218.
#LR: EJ/1962: art 591.º, c) - DEC 44241, de 19-03-1962: art 45.º - DL 41169, de 29-06-1957: art 103.º
(2) Parecer do Conselho Geral aprovado em 18 de Janeiro de 1963 / BARATA, Álvaro do Amaral, relat.- Arquivo de Identificação e Registo Criminal e Policial - Readmissão (368) - Incompatibilidades (não) - Funcionários dos serviços de identificação - Nomeação anterior a 1954 - Processo criminal (não). Revista da Ordem dos Advogados. - A.24 (Jan-Jun 64), p.146-148.
#LR: EJ/1962: art 591.º, f) e n.º 8 - EJ/1928: DEC 15344, de 10.4 - DL 22779, de 29-06-1933 - EJ/1944: art 562.º n.º 8 e n.º 7 - DL 39704, de 22-06-1954
(3) Parecer do Conselho Geral aprovado em 14 de Abril de 1963 / SANTOS, Nuno Rodrigues dos, relat. - Câmara municipal - Chefe de secretaria - 004 (370) - Incompatibilidades (não) - Chefe de secretaria - Câmara municipal - Inscrição na Ordem - Funcionários de tribunais - Direito Fiscal - Lisboa (não) - Porto (não). Revista da Ordem dos Advogados. - A.24 (Jan-Jun 64), p.149-150.
#LR: EJ/1962: art 591.º
#JC: PAR CGOA, de 125.54 - PAR CGOA, de 9-02-1960 - PAR CGOA, de 30-03-1962 - PAR CGOA, de 9-11-1962
(4) Parecer do Conselho Geral aprovado em 26 de Abril de 1963 / SANTOS, Nuno Rodrigues dos, relat. - Direcção-Geral da Contabilidade Pública - 3.º oficial (371) - Estatuto Judiciário de 1962 - Regime geral das incompatibilidades - Legislação complementar - 3.º oficial - Direcção-Geral da Contabilidade Pública - Inscrição como estagiário (não) - lei orgânica. Revista da Ordem dos Advogados. - A.24 (Jan-Jun 64), p.150-153.
#LR: EJ/1962: art 591.º, c) - DL 26116, de 23-11-1935: art 1.º
(5) Parecer do Conselho Geral aprovado em 24 de Maio de 1963 / BARATA, Álvaro do Amaral, relat. - Administrador de bairro (373) - Incompatibilidades (não) - Estatuto Judiciário de 1962 - Magistrados administrativos (não) - Autoridade administrativa (sim) - Uso e porte de arma - Governadores civis - Magistrados - Normas. Revista da Ordem dos Advogados. - A.24 (Jan-Jun 64), p. 159-164.
#LR: EJ/1962: art 591.º, d) - CADM/1940: art 108.º - art 109.º - DL 37313, de 21-02-1949: art 57.º -EJ/1928: art 761.º - CADM/1940: art 405.º § único - DL 41234, de 20-08-1957: art 9.º - DEC 18017: art 21.º
(6) Parecer do Conselho Geral aprovado em 14 de Junho de 1963 / VEIGA, Luis, relat. - Arquivo de Identificação - Instituto de Criminologia - Funcionários (374) - Ordem dos Advogados - Aplicação da lei - Incompatibilidades (não) - Funções gratuitas - Subdirector de subsecção do Arquivo de Identificação - Chefe de secção do Instituto de Criminologia. Revista da Ordem dos Advogados. - A.24 (Jan-Jun 64), p.164-169.
#LR: EJ/1962: art 591.º, c) - DL 27306, de 8-12-1963 - DL 38386, de 8-08-1951. Serviços Prisionais
(7) Parecer do Conselho Geral aprovado em 11 de Outubro de 1963 / SANTOS, Nuno Rodrigues dos, relat. - Corporações - Secretário-geral (378) - Incompatibilidades (não) - Secretário-geral de organismo corporativo - Exercício da advocacia. Revista da Ordem dos Advogados. - A.24 (Jan-Jun 64), p.181-182.
#LR: EJ/1962: art 591.º
#JC: PAR CGOA, de 22-10-1957 - PAR CGOA, de 25-07-1954 - PAR CGOA, de 20-10-1961 - PAR CGOA, de 30-07-1954
(8) Parecer do Conselho Geral aprovado em 8 de Novembro de 1963 / SANTOS, Nuno Rodrigues dos, relat. - Centro de Estudos Sociais e Corporativos - Assistente - 001 (379) - Incompatibilidades (não) - Assistente de organismo corporativo - Estágio. Revista da Ordem dos Advogados. - A.24 (Jan-Jun 64), p.183-184.
#LR: EJ/1962: art 591.º - art 551.º - L 2085, de 17-08-1956
#JC: PAR CGOA, de 31-07-1962
(9) Acórdão do Conselho Geral de 29 de Novembro de 1963 / BARATA, Álvaro do Amaral, relat. - Consultor jurídico de organismo público (381) - Incompatibilidades (não) - Consultor jurídico - Advogado inscrito na Ordem - Inspector - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros - Funcionário público - Funções gratuitas - Gratificações. Revista da Ordem dos Advogados. - A.24 (Jan-Jun 64), p.186-191.
#LR: DEC 32812, de 25-05-43: art 3.º - EJ/1962: art 543.º, e) - art 591.º, c) e n.º 3 - art 542.º n.º 4 - art 592.º - EJ/1944: art 520.º § único
#JC: PAR CGOA, de 23-1-1945 - PAR CGOA, 5-1-1950 - PAR CGOA, 9-06-1954 - PAR CGOA, 21-07-1954
(10) Parecer do Conselho Geral aprovado em 28 de Janeiro de 1966 / BARATA, Álvaro do Amaral, relat. - Administradores de falência (398) - Incompatibilidades - Funcionários judiciais - Administradores de falências. Revista da Ordem dos Advogados. - A.26 (1966), p. 191-193.
#LR: EJ/1962: art 591.º n.º 1, e)
(11) Acórdão do Conselho Geral de 12 de Fevereiro de 1968 / BARATA, Álvaro do Amaral, relat. - Emissora Nacional - 002 (417) - Incompatibilidades (não) - Chefe de secção - Direcção de programas - Emissora Nacional - Serviço central de Ministério (não) - Inscrição como advogado - Recusa do Conselho Distrital - Recurso. Revista da Ordem dos Advogados. - A.30 (1970), p.239-240.
#LR: EJ/1962: art 591.º n.º 1, c)
#JC: AC CGOA, de 10-11-1967 - PAR CGOA, de 24-05-1963
(12) Parecer do Conselho Geral aprovado em 3 de Maio de 1968 / BARATA, Álvaro do Amaral, relat.- Bancário (419) - Incompatibilidades (não) - Empregado bancário - Funções não jurídicas - Inscrição na Ordem - Contrato colectivo de trabalho - Prestação de serviços jurídicos - Advogado do banco - Honorários. Revista da Ordem dos Advogados. - A.29 (1969), p.202-203.
#LR: EJ/1962: art 591.º - art 562.º n.º 1 e n.º 4
#JC: PAR CGOA, de 5-1-1950
(13) Parecer do Conselho Geral aprovado em 25 de Outubro de 1968 / BARATA, Álvaro do Amaral, relat. - Câmaras municipais - Serviços municipalizados - Chefe de serviços (424) Incompatibilidades (não) - Chefe de serviços administrativos e comerciais - Serviços municipalizados - Autoridade administrativa, policial ou fiscal (não) - Lei especial que declare a incompatibilidade (não). Revista da Ordem dos Advogados. - A.29 (1969), p.224-225.
#LR: EJ/1962: art 591.º n.º 1, g) - CADM/1940: art 76.º - art 80.º - art 81.º - art 198.º - art 277.º - art 404.º - art 164.º - art 176.º - DL 41214, de 5-08-1957 - EJ/1944: art 558.º
#JC: PAR CGOA, de 2-03-1962
(14) Acórdão do Conselho Geral de 30 de Maio de 1969 / SOUSA, Eduardo da Cunha e, relat. - Centro de Estudos Sociais e Corporativos - Assistente - 002 (434) - Incompatibilidades (não) - Assistente - Centro de Estudos Sociais e Corporativos - Serviço central (não) - Ministério das Corporações - Inscrição na Ordem. Revista da Ordem dos Advogados. - A.30 (1970), p.254-256.
#LR: EJ/1962: art 591.º n.º 1, c)
#JC: PAR CGOA, de 4-12-1966 - PAR CGOA, de 28-12-68
(15) Acórdão do Conselho Geral de 20 de Junho de 1969 /SOUSA, Eduardo da Cunha e, relat. - Direcção-Geral do Turismo - Chefe de secção (435) - Incompatibilidades - Chefe de secção - Presidência do Conselho - Ministério - Direcção-Geral do Turismo - Secretaria de Estado da Informação e Turismo - Candidato à advocacia (não). Revista da Ordem dos Advogados. - A.30 (1970), p.256-259.
#LR: EJ/1962: art 591.º n.º 1, c) - DL 48619, de 10-10-68 - DL 48686, de 15-11-68
#JC: AC CGOA, de 16-02-68
(16) Acórdão do Conselho Geral de 11 de Julho de 1969 / SOUSA, Eduardo da Cunha e, relat. - Emissora Nacional - 001 (436) - Incompatibilidades (não) - Chefe de serviço - Emissora Nacional de Radiodifusão - Inscrição na Ordem - Serviço central (não) - Personalidade Jurídica - Autonomia - Secretaria de Estado da Informação e Turismo. Revista da Ordem dos Advogados. - A.30 (1970), p.259-264.
#LR: EJ/1962: art 591.º n.º 1, c) - DL 48619, de 10-10-68: art 2.º - DL 48686, de 15-11-68: art 4.º - DL 41484, de 30-12-1957
#JC: PAR CGOA, de 30-05-1960 - AC CGOA, de 16-02-68 - AC CGOA, de 20-06-1969
(17) Acórdão do Conselho Geral de 24 de Julho de 1970 / CALIXTO, Fernando, relat. - Alfândegas - 2.º verificador (442) - Incompatibilidades - Categoria de 2ª verificador - Alfândega - Pessoal técnico aduaneiro - Reforma Aduaneira - Autoridade policial - Autoridade fiscal. Revista da Ordem dos Advogados. - A.31 (1971), p.140-141.
#LR: EJ/1962: art 591.º, n.º 1, d) - DL 46311: art 47.º - art 52.º - art 193.º - art 297.º
(18) Acórdão do Conselho Geral de 8 de Março de 1975 / ALMEIDA, João, relat. - Direcção-Geral do Ensino Superior - Técnico auxiliar (460) - Incompatibilidades - Exercício de funções públicas - Técnico auxiliar - Direcção-Geral de Ministério - Consulta jurídica - Direito de inscrição na Ordem - Candidato à advocacia. Revista da Ordem dos Advogados. - A.36 (1976), p.309-311.
#LR: EJ/1962: art 543.ºn.º 1, e) - art 591.º n.º 1, c) e n.º 3 - art 542.º n.º 4
(19) Parecer do Conselho Geral aprovado em 16 de Dezembro de 1975 / Relator desconhecido - Docentes do ensino técnico (463) - Acumulação de funções - Ensino - Exercício de profissão liberal - Advocacia - Incompatibilidades - Proibição da acumulação - Ministério da Educação - Docência prejudicada - Incompatibilidade fixada - Lei. Revista da Ordem dos Advogados. - A.36 (1976), p.315-316.
#LR: DESP MEIC de 1975 - EJ/1962: art 591.º, n.º 1, g) - art 592.º n.º 1, a)
(20) Acórdão do Conselho Geral de 24 de Janeiro de 1976 / GUEDES, António Baptista, relat. - Conservadores e notários - 002 (464) - Incompatibilidades - Notários - Conservadores - Lugares de 1ª e 2ª classes - Inscrição na Ordem - Exercício efectivo da profissão - Subdelegado do INTP - Inerência de funções - Juiz de Direito. Revista da Ordem dos Advogados. - A.37 (Maio-Agos 1977), p.551-554.
#LR: DL 314/70: art 47.º - EJ/1962: art 543.º n.º 1, e) e n.º 2 - art 591.º n.º 1, g) - art 560.º - EJ/1962: art 545.º n.º 1
(21) Parecer do Conselho Geral aprovado em 18 de Fevereiro de 1978 / FERREIRA, Manuel Lobo, relat. - Direcção dos Serviços das Relações Colectivas de Trabalho de Lisboa (481) - Incompatibilidades - Tipo de funções - Técnico de 2ª classe - Secretaria de Estado do Trabalho - Inscrição na Ordem dos Advogados (não) - Funcionários e agentes - Tarefeiro. Revista da Ordem dos Advogados. - A.38 (Maio-Agos 1978), p.395-398.
#LR: EJ/1962: art 591.º n.º 1, a) e c) - DL 761/74: art 11.º - EJ/1962: art 541.º - art 542.º
(22) Parecer do Conselho Geral aprovado em 2 de Dezembro de 1978 / CONSELHO GERAL - Agente administrativo - 002 (494) - Incompatibilidades - Funções de consulta jurídica - Lei orgânica do respectivo serviço - Agentes administrativo - Cargos - Funções de facto (não). Revista da Ordem dos Advogados. - A.39 (Jan-Abr 1979), p.227-229.
#LR: EJ/1962: art 591.º, n.º 1, c), f) e n.º 3
(23) Acórdão do Conselho Geral de 6 de Janeiro de 1979 / FERREIRA, Manuel Lobo, relat. - Agente administrativo - 001 (496) - Incompatibilidades - Funções de consulta jurídica - Lei orgânica do respectivo serviço - Jurista - Competência da Ordem - Inscrição (não) - Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária. Revista da Ordem dos Advogados. - A.38 (Maio-Agos 1978), p.481-484
EJ/1962: art 591.º, n.º 1, c) e n.º 3 - art 542.º n.º 4 - DL 363/78, de 28.11: art 32.º , a) - art 1.º - DL 45006 - DL 143/77
(24) Acórdão do Conselho Geral de 6 de Janeiro de 1979 / CHAVES, Augusto Arala, relat. - Consulta jurídica - 001 (497) - Incompatibilidade(não) - Funções de mera consulta jurídica - Polícia Militar - Advogados inscritos - Licenciado - Regime de excepção - Serviço de Polícia Judiciária Militar - Falta de idoneidade moral. Revista da Ordem dos Advogados. - A.38 (Maio-Agos 1978), p.484-486.
#LR: EJ/1962: art 591.º n.º 1, e) e n.º 3 - P 778/76, de 31-12-1976 - EJ/1962: art 542.º n.º 4 - art 543.º, a)
(25) Acórdão do Conselho Geral de 14 de Julho de 1979 / LOPES, Maria Clara, relat. - Consultor jurídico - 002 (513) - Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça - Apoio legislativo - Funções de mera consulta jurídica - Incompatibilidade (não) - Consultor jurídico de 2.º classe. Revista da Ordem dos Advogados. - A.40 (Jan-Abr 1980), p.258-259.
#LR: EJ/1962: art 591.º n.º 3 - DL 87/76, de 28.12: art 10.º n.º 2 - EJ/1962: art 591.º n.º 1, e) e f)
(26) Acórdão do Conselho Geral de 28 de Julho de 1979 / LOBO, Joaquim Carmelo, relat. - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (515) - Jurista de 2.ª classe - Funções de consulta jurídica - Licenciado em Direito - Inscrição na Ordem - Estagiário - Consultor jurídico de serviços. Revista da Ordem dos Advogados. - A.40 (Jan-Abr 1980), p.260-261.
#LR: EJ/1962: art 591.º n.º 3 - art 542.º n.º 4
#JC: PAR CG, de 2-12-1978 - PAR CG, de 31-03-1979
(27) Acórdão do Conselho Geral de 10 de novembro de 1979 / GRADE, Fernando, relat. - Acumulação de funções (516). Docente do ensino público - Cargo público remunerado - Inscrição na Ordem - Direcção-Geral - Ordem Estagiário - Professor do ensino secundário - Secretaria de Estado da Administração Escolar. Revista da Ordem dos Advogados. - A.40 (Jan-Abr 1980), p. 262-263.
#LR: DL 255/77, de 1.6: art. 1.º - EJ/1962: art. 554.º n.º 1 e n.º 2, a) e c) - art. 543.º - art. 591.º n.º 2, g).
#JC: PAR CG de 16-12-1975
(28) Acórdão do Conselho Geral de 21 de Dezembro de 1979 / GRADE, Fernando, relat. - Consultor jurídico - 001 (519) - Incompatibilidade (não) - Consultor jurídico de serviços - Técnico superior de 2.º classe - Serviços Municipalizados - Estudo de legislação - Representação forense. Revista da Ordem dos Advogados. - A.40 (Jan-Abr 1980), p.270-271.
#LR: EJ/1962: art 591.º n.º 1, d)
#JC: PAR CG, de 21-12-1979
(29) Acórdão do Conselho Geral de 12 de Abril de 1980 / FERREIRA, Manuel Lobo, relat. - Comissão de Conciliação e Julgamento - 001 (529) - Incompatibilidades - Assistente da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho - Regime de requisição - Presidente de C.C.J. - Funcionário público - Indeferimento do pedido de inscrição. Revista da Ordem dos Advogados. - A.40 (Maio-Agos 1980), p.567-570.
#LR: EJ/1962: art 591.º n.º 1, c) - DL 328/78 , de 11.11
#JC:AC CG recursos n.º 104, 128, 130 e 132
(30) Acórdão do Conselho Geral de 28 de Abril de 1980 / LOPES, Maria Clara, relat. - Direcção-Geral de Emprego (533) - Incompatibilidade - Funcionário público - Técnico da Divisão de Subsídios - Ministério do Trabalho - Inscrição como estagiário (não) - Direcção-Geral de Emprego - Funções - Consulta jurídica (não). Revista da Ordem dos Advogados. - A.41 (Jan-Abr 1981), p.258-260.
#LR: EJ/1962: art 591.º - DL 762/74, de 30.12: art 3.º, d) - DL 183/77
(31) Acórdão do Conselho Geral de 5 de Julho de 1980 / GONÇALVES, Armando, relat. - Comissão de Conciliação e Julgamento – 002 (536) - Incompatibilidades - Presidente de Comissão de Conciliação e Julgamento - Função transitória - Regime de requisição - Técnico de 2ª classe - Ministério do Trabalho - Serviço de Gestão de Pessoal. Revista da Ordem dos Advogados. - A.41 (Jan-Abr 1981), p.265-267.
#LR: EJ/1962: art 591.º n.º 1, c) - DL 48/78, de 21.
(32) Acórdão do Conselho Geral de 25 de Outubro de 1980 / CARDOSO, Augusto Lopes, relat. - Consulta jurídica - 002 (540) - Incompatibilidade (não) - Funções de mera consulta jurídica - Direcção-Geral - Inscrição na Ordem - Quadro de pessoal - Contencioso - Exercício ilegal da profissão. Revista da Ordem dos Advogados. - A.41 (Maio - Agos 1981), p.552-554.
#LR: EJ/1962: art 591.º n.º 1, c) - art 542.º n.º 4 - art 548.º - P 193/79, de 21.4: anexo III: Quadro do pessoal técnico do contencioso
#JC: PAR CG, de 2-12-1978 - AC CG, de 21-12-1979
Art. 592.º - 1. Aos funcionários que continuam a advogar pode ser proibido, no todo ou em parte, o exercício da advocacia nos seguintes casos:
a) Pelo Ministro respectivo ou pela corporação de direito público de que dependam, quando se verificar que não cumprem, por causa da advocacia, os deveres do seu cargo;
b) Pela Ordem dos Advogados, quando se reconheça que se servem do cargo público ou administrativo que desempenham para o aumento ou em proveito da sua clientela como advogados.
2. Os advogados que sejam funcionários públicos, ainda que aposentados, não podem aceitar mandato judicial contra o Estado nem contra as pessoas colectivas de direito público.
3. Aos substitutos dos juízes, durante o tempo em que os substituírem, é absolutamente proibido o exercício da advocacia, mesmo nos processos em que tenham já mandato judicial.
Jurisprudência dos Conselhos
(1) Acórdão do Conselho Geral de 29 de Novembro de 1963 / BARATA, Álvaro do Amaral, relat. - Consultor jurídico de organismo público (381) - Incompatibilidades (não) - Consultor jurídico - Advogado inscrito na Ordem - Inspector - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros - Funcionário público - Funções gratuitas - Gratificações. Revista da Ordem dos Advogados. - A.24 (Jan-Jun 64), p.186-191.
#LR: DEC 32812, de 25-05-43: art 3.º - EJ/1962: art 543.º, e) - art 591.º, c) e n.º 3 - art 542.º n.º 4 - art 592.º - EJ/1944: art 520.º § único
#JC: PAR CGOA, de 23-1-1945 - PAR CGOA, 5-1-1950 - PAR CGOA, 9-06-1954 - PAR CGOA, 21-07-1954
(2) Parecer do Conselho Geral aprovado em 1 de Maio de 1964 / BARATA, Álvaro do Amaral, relat. - Conservador do registo predial - 001 (383) - Incompatibilidades - Conservadores - Transferência - Lugar de 2.ª classe - Comarca de 2.ª classe - Comarca de 3.ª classe - Limites - Regulamento dos Serviços de Registo e Notariado de 1961. Revista da Ordem dos Advogados. - A.24 (Jul-Dez 64), p.486-488.
#LR: EJ/1962: art 592.º - art 637.º n.º 3 - DEC 44064, de 28-11-1961: art 40.º n.º 1, a) e b) - art 41.º
L 2049, de 6-08-1951: art 60.º §2.º n.º 1-2 e § 3.º - REG INSCRIÇÃO: art 15.º n.º 2
(3) Parecer do Conselho Geral aprovado em 16 de Dezembro de 1975 / Relator desconhecido - Docentes do ensino técnico (463) - Acumulação de funções - Ensino - Exercício de profissão liberal - Advocacia - Incompatibilidades - Proibição da acumulação - Ministério da Educação - Docência prejudicada - Incompatibilidade fixada - Lei. Revista da Ordem dos Advogados. - A.36 (1976), p.315-316.
#LR: DESP MEIC de 1975 - EJ/1962: art 591.º - art 599.º n.º 1, g) - art 592.º n.º 1, a)
(4) Parecer do Conselho Geral aprovado em 2 de Dezembro de 1976 / FERREIRA, Carmindo, relat. - Estágio - 008 (473) - Estágio - Contagem do tempo - Funções de juiz substituto - Conservador interino - Juiz municipal - Analogia. Revista da Ordem dos Advogados. - A.37 (Maio-Agos 1977), p.568.
EJ/1962: art 592.º n.º 3 - art 555.º
(5) Parecer do Conselho Geral aprovado em 17 de Dezembro de 1976 / FERREIRA, Carmindo, relat. - Conservador (474) - Exercício da advocacia - Conservador - Juiz de instrução criminal - Impedimentos -Processos com Instrução preparatória. Revista da Ordem dos Advogados. - A.37 (Maio-Agos 1977), p.569.
#LR: EJ/1962: art 592.º n.º 3 e n.º 1, a) e b)
Art. 593.º As incompatibilidades a que se refere esta secção não se aplicam aos funcionários que estejam na situação de aposentados, na de inactividade ou de licença ilimitada, salvo o disposto no n.º 2 do artigo anterior, e não excluem quaisquer outras fixadas legalmente.
Art. 594.º Compete ao conselho geral da Ordem estabelecer a incompatibilidade do exercício da advocacia com o de outras profissões e actividades consideradas susceptíveis de comprometer a dignidade ou o decoro do advogado.
Estas deliberações, depois de homologadas pelo Ministro da Justiça, serão publicadas no Diário do Governo.
Art. 595.º Os juízes devem recusar a admissão em juízo de quaisquer papéis assinados por aqueles que não possam exercer o mandato e devem participar imediatamente o facto à Ordem e ao superior hierárquico do transgressor.
Art. 596.º Sem prejuízo do disposto nos artigos 562.º e 563.º deste estatuto, só podem exercer a advocacia e a procuradoria judicial os cidadãos portugueses e os naturalizados há mais de dez anos.
SECÇÃO VI
Dos órgãos da Ordem
SUBSECÇÃO I
Disposição genérica
Art. 597.º - 1. A Ordem dos Advogados realiza os fins que lhe são próprios por intermédio das suas assembleias, do seu presidente, do conselho superior, do conselho geral, dos conselhos distritais e das delegações.
2. Os representantes da Ordem são, segundo a hierarquia: o presidente da Ordem, o presidente e os membros do conselho superior, os membros do conselho geral e os presidentes dos conselhos distritais, os membros destes conselhos, os presidentes e os membros das delegações colectivas e os delegados singulares das delegações.
3. As deliberações dos órgãos da Ordem admitem apenas os recursos previstos neste estatuto.
SUBSECÇÃO II
Das assembleias gerais
Art. 598.º - 1. As assembleias gerais da Ordem são constituídas por delegados eleitos pelos advogados das comarcas pertencentes aos diferentes círculos forenses, correspondentes aos círculos judiciais, e pelos advogados das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra.
2. Os advogados inscritos nas comarcas de cada círculo forense elegem dois delegados e os inscritos nas comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra elegem, respectivamente, doze, seis e quatro delegados.
3. Só podem ser eleitos delegados às assembleias os advogados inscritos em comarcas pertencentes ao círculo forense que devam representar.
Art. 599.º - 1. O voto para eleição dos delegados é obrigatório e os advogados podem votar por correspondência dirigida ao presidente do respectivo conselho distrital.
2. A lista, encerrada em sobrescrito, será acompanhada de carta assinada pelo votante e autenticada pelo conselho distrital ou delegação da Ordem da área do seu escritório ou pelo tribunal judicial da respectiva comarca ou por notário.
3. O advogado que deixe de votar pagará como multa, que reverte para a Caixa de Previdência, a quantia de 250$00, que é elevada ao dobro em caso de reincidência.
Art. 600.º - 1. O apuramento dos votos e a designação dos delegados são feitos pelos conselhos distritais nas comarcas ou nos círculos em cuja sede funcionam; nos restantes círculos são feitos pela delegação da Ordem.
2. Lavrar-se-ão actas com o resultado das eleições, a fim de serem enviadas no prazo de 48 horas ao presidente da Ordem.
Art. 601.º - 1. As eleições dos delegados são efectuadas uma só vez para o triénio correspondente ao exercício do cargo da presidência da Ordem.
2. Os delegados eleitos que falecerem ou ficarem permanentemente impossibilitados de exercer as suas funções são substituídos por outros, eleitos pelos respectivos círculos ou comarcas.
Art. 602.º - 1. A assembleia geral reúne-se em dia que o presidente da Ordem designe: ordinàriamente, no 1.º trimestre e em Dezembro de cada ano e, extraordinàriamente, quando os interesses superiores da Ordem o aconselhem e o presidente a convoque.
2. O presidente convocará a assembleia extraordinária se a convocação lhe for solicitada pelo conselho superior e pelo conselho geral ou pela quinta parte dos advogados inscritos, desde que seja legal o objecto da convocação.
Art. 603.º - 1. As assembleias gerais, quer ordinárias, quer extraordinárias, são sempre presididas pelo presidente da Ordem, e, na falta dele e dos vice-presidentes, pelo mais antigo dos advogados presentes.
2. O quórum para as deliberações das assembleias gerais ordinárias é de metade dos delegados previstos no artigo 598.º e para as assembleias extraordinárias de dois terços.
3. As assembleias serão convocadas com antecipação de quinze dias, pelo menos; mas, se alguma deixar de reunir por falta de número, a nova convocação será feita com a antecedência mínima de cinco dias.
4. Só os delegados dos círculos das ilhas adjacentes podem fazer-se representar por procuração, com referência especial à data da reunião e seu objecto.
As procurações só podem ser passadas a outros delegados, bastando para o efeito a exibição de telegrama ou de carta autenticada nos termos do n.º 2 do artigo 599.º
5. É aplicável à falta injustificada de comparência dos delegados às assembleias, bem com à abstenção ou recusa de votar, o disposto no n.º 3 do artigo 599.º
Art. 604.º - 1. Compete à assembleia geral ordinária a realizar até 31 de Março aprovar as contas do ano civil anterior.
2. Compete à assembleia geral ordinária a realizar em Dezembro:
a) Aprovar o orçamento do conselho geral para o ano civil seguinte e o relatório do mesmo conselho;
b) Eleger o presidente da Ordem e os membros do conselho superior e do conselho geral.
3. Qualquer das assembleias pode pronunciar-se sobre tudo quanto interesse à autoridade, desenvolvimento e prosperidade da Ordem.
No exercício desta atribuição, a assembleia pode deliberar sobre assuntos que lhe sejam propostos pelo conselho geral e bem assim sobre os que lhe forem submetidos por qualquer dos membros da Ordem, contanto que desses assuntos tenha sido informado o mesmo conselho com antecipação de dez dias, pelo menos.
Art. 605.º Não são executórias as deliberações da assembleia geral, quando contrárias às leis ou regulamentos, e bem assim quando as despesas a que devam dar lugar não tenham cabimento em orçamento ou crédito extraordinário, devidamente aprovados.
SUBSECÇÃO III
Das assembleias distritais
Art. 606.º - 1. As assembleias distritais são constituídas pelos delegados dos círculos cujas sedes pertençam ao respectivo distrito forense e reúnem-se em dia que o presidente do conselho distrital designe: ordinàriamente, até ao fim do mês de Fevereiro e no mês de Dezembro de cada ano; extraordinàriamente, se os interesses da Ordem quanto ao respectivo distrito forense o aconselharem.
2. O presidente convocará a assembleia extraordinária se a convocação lhe for solicitada pela quinta parte dos advogados inscritos no distrito forense, se o objecto da convocação for legal e o presidente da Ordem, ouvido o conselho geral, reconhecer que a matéria a resolver não é da competência da assembleia geral, por ser de interesse limitado ao respectivo distrito forense.
Art. 607.º - 1. A assembleia distrital é presidida pelo presidente do conselho distrital respectivo, e, na falta dele e do vice-presidente, pelo mais antigo dos advogados presentes.
2. São aplicáveis à assembleia distrital as disposições dos n.os 2 a 5 do artigo 603.º e do artigo 605.º
Art. 608.º - 1. Compete à assembleia distrital ordinária, a realizar até ao fim do mês de Fevereiro, aprovar as contas do ano civil anterior.
2. Compete à assembleia distrital ordinária a realizar em Dezembro:
a) Aprovar o relatório e bem assim o orçamento para o ano civil seguinte;
b) Eleger os membros do conselho distrital.
3. Qualquer das assembleias pode pronunciar-se sobre tudo quanto interesse à autoridade, desenvolvimento e prosperidade da Ordem.
No exercício desta atribuição, a assembleia distrital poderá deliberar sobre os assuntos que lhe sejam submetidos por qualquer dos seus membros, contanto que deles tenha sido informado o conselho respectivo com a antecipação de dez dias, pelo menos.
SUBSECÇÃO IV
Do presidente da Ordem
Art. 609.º - 1. Ao presidente da Ordem - que se designará bastonário da Ordem dos Advogados - compete:
a) Representar a Ordem dos Advogados, em juízo e fora dele, em tudo que respeite, quer genèricamente à Ordem e aos institutos dirigidos pelo conselho geral, quer à defesa dos membros e antigos membros do conselho superior e do conselho geral que hajam sido ofendidos no exercício do ministério de advogado;
b) Representar a Ordem dos Advogados perante o Presidente da República, a Assembleia Nacional, a Câmara Corporativa e o Governo, bem como perante os tribunais e autoridades;
c) Nomear os membros do conselho geral, do conselho superior e dos conselhos distritais adiante designados;
d) Fazer executar as deliberações do conselho superior e do conselho geral e assinar o expediente que não seja expressamente confiado ao secretário, tesoureiro e a determinados membros do conselho geral;
e) Resolver os conflitos de jurisdição e competência;
f) Velar pelo cumprimento da lei orgânica e regulamentos da Ordem;
g) Usar de voto de qualidade em caso de empate;
h) Exercer, em casos urgentes, nos termos fixados nos regulamentos, as atribuições do conselho geral e, bem assim, desempenhar as atribuições que por este lhe sejam delegadas, de conformidade com os mesmos regulamentos;
i) Exercer as demais atribuições que as leis e regulamentos lhe confiram.
2. O presidente da Ordem pode delegar na vice-presidência o exercício de algumas das funções inerentes à presidência e, bem assim, ouvir os antigos presidentes em consulta, isoladamente ou em conselho por ele presidido, e delegar neles a sua representação, incumbindo-os de funções especiais e determinadas.
Art. 610.º Ao presidente é facultado assistir às reuniões do conselho superior, dos conselhos distritais e das delegações.
Art. 611.º Sòmente pode ser eleito para o cargo de presidente da Ordem o advogado que tenha exercido a advocacia por quinze anos ou mais.
SUBSECÇÃO V
Do conselho superior
Art. 612.º - 1. O conselho superior tem a sede em Lisboa e é composto de onze membros, um dos quais deve ter o escritório no distrito forense do Porto e outro no de Coimbra.
2. Seis dos onze membros são eleitos pela assembleia geral e cinco nomeados pelo presidente da Ordem.
3. Sòmente podem ser eleitos ou nomeados para o conselho superior os advogados que tenham exercido a advocacia durante quinze anos, pelo menos.
4. O conselho elegerá, de entre os seus membros, um presidente e um secretário e pode também eleger um vice-presidente.
Art. 613.º - 1. Compete ao conselho superior:
a) Conferir o título de advogado honorário a advogados que tenham deixado o exercício do seu ministério depois de o haverem desempenhado distintamente durante trinta anos, pelo menos, e a magistrados e professores portugueses ou estrangeiros e advogados estrangeiros que se tenham assinalado como jurisconsultos eminentes;
b) Aprovar as transferências de verbas e outros créditos extraordinários votados pelo conselho geral, pelos conselhos distritais e pelas delegações;
c) Atender ou desatender as escusas, pedidos de demissão ou de suspensão no exercício de funções da Ordem e julgar, oficiosamente ou em virtude de protestos, as reclamações sobre a validade das candidaturas, eleições e outras formas de provimento de lugares;
d) Resolver, oficiosamente ou em virtude de protestos, as reclamações acerca da validade das deliberações de qualquer das assembleias, do conselho geral, dos conselhos distritais e das delegações e do cabimento de despesas que de semelhantes deliberações resultem no orçamento e créditos extraordinários e, bem assim, decidir as reclamações sobre a não execução das deliberações das assembleias pelos corpos colectivos competentes;
e) Ordenar a reunião de quaisquer assembleias para eleições a que se não tenha procedido, ou consequentes a eleições anuladas e nos demais casos necessários, fixando-lhes os respectivos prazos;
f) Nomear juntas executivas para desempenharem transitòriamente as atribuições de qualquer dos organismos da Ordem até ao restabelecimento do seu regular funcionamento;
g) Desempenhar as atribuições referidas na secção IX deste capítulo e todas as que lhe sejam conferidas por quaisquer outras disposições legais.
2. O membro da Ordem que desobedeça a qualquer das legítimas prescrições do conselho superior será sujeito a processo disciplinar, mediante comunicação deste conselho ao corpo que for competente para a sua instauração.
SUBSECÇÃO VI
Do conselho geral
Art. 614.º - 1. O Conselho Geral tem a sede em Lisboa e é constituído pelo presidente e onze membros, dos quais seis são eleitos pela assembleia geral e cinco nomeados pelo presidente da Ordem, devendo um destes ser advogado inscrito pelo distrito forense do Porto, outro pelo de Coimbra, outro pelo de Évora e um outro por qualquer comarca, com exclusão das que correspondam a sedes de Relação.
Redação do Decreto-Lei n.º 202/73, de 4 de maio // Redação inicial: O conselho geral tem a sede em Lisboa e é composto do presidente e onze membros, dos quais seis são eleitos pela assembleia geral e cinco nomeados pelo presidente da Ordem, devendo um destes ser advogado inscrito pelo distrito forense do Porto, outro pelo de Coimbra e um outro por qualquer comarca, com exclusão de Lisboa, Porto e Coimbra.
2. Sòmente pode desempenhar o cargo de membro do conselho geral o advogado que tenha exercido a profissão durante dez anos, pelo menos.
3. O conselho geral é presidido pelo presidente da Ordem e escolherá, entre os seus membros, dois vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e os directores de serviços que convenha especializar.
Art. 615.º - 1. É da competência do conselho geral:
a) Fazer a inscrição, sob proposta do conselho distrital respectivo, dos advogados e candidatos à advocacia e manter actualizados os respectivos quadros, bem como o dos advogados honorários;
b) Fazer os regulamentos das assembleias, corpos dirigentes e diversos institutos, serviços e cargos da Ordem;
c) Instalar, dirigir e administrar os serviços e institutos gerais da Ordem, bem como os serviços e institutos que respeitem a mais de um distrito forense e a publicação da Revista da Ordem dos Advogados;
d) Apresentar anualmente o orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e um relatório sobre os actos praticados desde a data do relatório antecedente;
e) Abrir créditos extraordinários quando seja manifestamente necessário;
f) Nomear as delegações nos termos do artigo 622.º, exonerar as que, por não desempenharem com a indispensável assiduidade as suas atribuições ou por outros motivos, causem graves perturbações nos serviços da Ordem e nomear um delegado da respectiva comarca para exercer temporàriamente as atribuições da delegação exonerada;
g) Cobrar as receitas gerais da Ordem e, quando a cobrança não pertença aos conselhos distritais ou delegações, as dos institutos à Ordem pertencentes, e autorizar despesas, tanto de conta do orçamento geral da Ordem, como de créditos extraordinários;
h) Arrecadar e distribuir as receitas, satisfazer as despesas, deliberar sobre a propositura de quaisquer acções judiciais, aceitar doações e legados feitos à Ordem e administrá-los, se não forem destinados a serviços e institutos dirigidos por qualquer conselho distrital ou delegação, confessar, desistir e transigir, alienar ou obrigar bens e contrair empréstimos;
i) Propor ao conselho superior da Ordem, em parecer devidamente fundamentado e instruído, que a qualquer dos advogados de provisão seja cassada a licença para advogar;
j) Prestar patrocínio aos advogados que hajam sido ofendidos no exercício do seu ministério ou por causa dele, quando para isso seja solicitado pelo respectivo conselho distrital ou delegação e, sem dependência de tal solicitação, em caso de urgência ou se os advogados ofendidos pertencerem ou tiverem pertencido ao conselho superior ou ao próprio conselho geral;
l) Diligenciar resolver amigàvelmente as desinteligências entre advogados, quando para isso seja solicitado pelo conselho distrital ou delegações competentes e, sem dependência de tal solicitação, em caso de urgência ou se as desinteligências respeitarem a advogados compreendidos na última parte da alínea antecedente;
m) Dar os pareceres requisitados pelos Poderes Públicos acerca da legislação, seu entendimento, reforma e regulamento e, designadamente, acerca dos direitos e obrigações do Estado e do exercício do ministério de advogado, e ainda os que lhe sejam solicitados pelos conselhos distritais, delegações ou por qualquer membro da Ordem acerca da interpretação deste estatuto, dos regulamentos da Ordem, do exercício do ministério de advogado ou dos assuntos de interesse geral da classe;
n) Dar laudo acerca de honorários, quando solicitado pelos tribunais, pelos outros conselhos ou, em relação às respectivas contas, por qualquer advogado ou seu representante ou qualquer consulente ou constituinte;
o) Defender superiormente os direitos, imunidades e interesses dos membros da Ordem e assegurar por todos os meios a autoridade desta, dentro e fora do País;
p) Corresponder-se com todas as repartições públicas, autoridades e tribunais, requisitar cópias, informações e esclarecimentos, incluindo a remessa de processos em confiança quando não haja embaraço para o seu regular andamento ou outros inconvenientes.
2. O conselho geral pode cometer especialmente a alguns dos seus membros as suas atribuições com respeito a determinados assuntos.
Jurisprudência dos Conselhos:
(1) Parecer do Conselho Geral aprovado em 15 de Abril de 1966 / BARATA, Álvaro do Amaral, relat. - Delegados da Ordem (402) - Substituição de delegados. Revista da Ordem dos Advogados. - A.26 (1966), p.209-212.
(2) Parecer do Conselho Geral aprovado em 15 de Dezembro de 1967 / BARATA, Álvaro do Amaral, relat. - Defensor oficioso - Remuneração - 004 (416) - Nomeações oficiosas - Remuneração arbitrada pelo Tribunal - Cobrança de honorários (não) - Prestação de serviços - mandato verbal. Revista da Ordem dos Advogados. - A.28 (1968), p.203-208.
#LR: EJ/1962: art 615.º
(3) Parecer do Conselho Geral aprovado em 14 de Junho de 1968 / BARATA, Álvaro do Amaral, relat. - Agenciamento de clientela - Assistência judiciária (420) - Cambão - Acidentes de viação - Defesas oficiosas - Cobrança de honorários - Nomeações - Dignidade - Reforma legislativa - Estatuto Judiciário - Processo Penal - Custas - Preparo para despesas - Deprecada. Revista da Ordem dos Advogados. - A.29 (1969), p.204-217.
#LR: EJ/1962: art 570.º - art 571.º n.º 1 - art 540.º n.º 1, b) - art 615.º, m) e p) - CPP/29: art 22.º § 1.º - art 28.º § único - EJ/1962: art 33.º - art 574.º - art 580.º - art 590.º - CCJ/1962: art 108.º n.º 2 - art 112.º - CPC/61: art 571.º
#JC: PAR CGOA, de 15-12-1967 - AC STJ, de 10-10-1967 - PAR CGOA, de 13-12-68
(4) Parecer apresentado na sessão de 19 de Julho de 1968 / BARATA, Álvaro do Amaral, relat. - Arquivo profissional do advogado (422) - Arquivos - Escritório de advogado - Prazo de conservação - 5 e 20 anos - Restituição de documentos - Herdeiros do advogado - Dossier do cliente - Interessados - Clientes - Herdeiros - Trabalhos jurídicos. Revista da Ordem dos Advogados. - A.30 (1970), p.240-248.
#LR: EJ/1962: art 582.º - art 587.º - CCIV/1867: art 1318.º a 1369.º - art 2361.º a 2363.º - art 2366.º - 2393.º - CCOM/1888: art 231.º a 277.º- CCIV/66: art 10.º - art 1157.º a 1194.º - CCOM/1888: art 40.º - art 143.º § 2.º - EJ/1962: art 615.º
(5) Parecer do Conselho Geral aprovado em 17 de Dezembro de 1974 / VIDAL, Duarte, relat.- Conselho Geral (455) - Ordem dos Advogados - Competência do Conselho Geral - Emissão de pareceres - Exercício da advocacia - Pareceres sobre situações concretas (não) - Causa a propor (não) - Assessor jurídico dispensado. Revista da Ordem dos Advogados. - A.35 (Maio-Agos 1975), p.305-306.
#LR: EJ/1962: art 615.º, m) - DL 49408, de 24-11-1969: art 5.º
(6) Parecer do Conselho Geral aprovado em 9 de Julho de 1977 / GUEDES, António Baptista, relat. - Escusa - 001 (479) - Defesa oficiosa - Vinculação do advogado - Comarca de inscrição - Pedido de escusa - Fundamentação - Notificações - Patrocínio oficioso - Comarca diversa - Fundamento do pedido de escusa. Revista da Ordem dos Advogados. - A.38 (Jan-Mar 78), p.178-180.
#LR: EJ/1962: art 615.º m) - CCIV/39: art 44.º - DEC 562/70, de 18.11: art 21.º n.º 3 - CPC/61: art 254.º - CPC/39: art 254.º - DL 121/76, de 11.2;: art 1.º n.º 1 -DL 121/76, de 11.2: art 1.º
SUBSECÇÃO VII
Dos conselhos distritais
Art. 616.º - 1. São quatro os conselho distritais e correspondem a outros tantos distritos forenses: o de Lisboa abrange as comarcas do Distrito Judicial de Lisboa; os do Porto, Coimbra e Évora coincidem com os distritos das respectivas Relações.
As sedes dos conselhos distritais são Lisboa, Porto, Coimbra e Évora. [Redação do Decreto-Lei n.º 202/73, de 4 de maio // Redação inicial: «1. São três os conselhos distritais e correspondem a outros tantos distritos forenses: o de Lisboa abrange as comarcas do distrito judicial de Lisboa, os do Porto e de Coimbra coincidem com os distritos das respectivas Relações. As sedes dos conselhos distritais são Lisboa, Porto e Coimbra»].
2. Os conselhos distritais têm, além dos presidentes, quinze membros o de Lisboa, dez o do Porto e cinco os de Coimbra e Évora; oito dos membros do conselho de Lisboa, cinco do do Porto e dois dos de Coimbra e Évora são eleitos pela assembleia do respectivo distrito, sendo os restantes nomeados pelo presidente da Ordem. [Redação do Decreto-Lei n.º 202/73, de 4 de maio // Redação inicial: «2. Os conselhos distritais têm, além dos presidentes, quinze membros o de Lisboa, dez o do Porto e cinco o de Coimbra; oito dos membros do conselho de Lisboa, cinco do Porto e dois de Coimbra são eleitos pela assembleia do respectivo distrito, sendo os restantes nomeados pelo presidente da Ordem»].
3. No exercício das atribuições que lhes são confiadas na secção IX do presente capítulo, os conselhos distritais de Lisboa e do Porto funcionarão em três e duas secções, respectivamente, conforme sorteio a realizar no início de cada triénio, sendo competentes para o julgamento de cada processo os membros da secção a que pertencer aquele a quem o processo tiver sido distribuído.
4. O presidente pode delegar nos vice-presidentes a presidência de duas secções em Lisboa e de uma no Porto.
Art. 617.º - 1. Sòmente podem ser eleitos ou nomeados presidentes ou membros dos conselhos distritais os advogados com efectivo exercício da advocacia durante dez anos, pelo menos.
2. Serão prèviamente apresentadas as candidaturas para o provimento dos cargos de membros de cada um dos conselhos distritais, devendo observar-se a este respeito, na parte aplicável, as disposições dos artigos 625.º a 629.º
Art. 618.º Os conselhos distritais escolherão, entre os seus membros, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro, devendo o de Lisboa escolher dois vice-presidentes.
Art. 619.º Compete aos conselhos distritais:
a) Organizar os processos e propor a inscrição dos advogados e dos candidatos à advocacia de conformidade com este estatuto, ter em dia o quadro dos advogados efectivos e candidatos do distrito forense e informar com regularidade o conselho geral sobre os candidatos e advogados que se estabeleçam no distrito, mudem de domicílio dentro dele ou para outro distrito ou deixem de exercer a profissão, e bem assim sobre todos os factos que possam influir nos quadros;
b) Instalar e dirigir os serviços e institutos não administrados directamente pelo conselho geral e respeitantes ao respectivo distrito forense;
c) Apresentar anualmente o orçamento para o ano civil seguinte, as contas do anterior e um relatório dos actos praticados durante esse período;
d) Abrir créditos extraordinários, quando seja manifestamente necessário;
e) Receber do conselho geral a parte que lhes caiba nas contribuições dos advogados para a Ordem, cobrar directamente as receitas próprias dos serviços e institutos a seu cargo e autorizar despesas, nos termos do orçamento e créditos extraordinários;
f) Velar pela dignidade e independência da Ordem e assegurar o respeito dos direitos dos advogados, defendendo os que não sejam nem tenham sido membros do conselho superior ou do conselho geral e hajam sido ofendidos no exercício do seu ministério ou por causa dele;
g) Solicitar do conselho geral que procure concertar as desinteligências com advogados do distrito forense e, por sua vez, esforçar-se por as compor;
h) Instalar e manter conferências e sessões de estudo;
i) Dar os pareceres pedidos pelos Poderes Públicos e pelo conselho geral da Ordem e prestar as informações que por eles forem solicitadas;
j) Enviar ao conselho geral, nos meses de Junho e Dezembro de cada ano, relatórios sobre a administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações desta com a magistratura e prestar as informações que julguem convenientes acerca da legislação, seu entendimento, reforma ou regulamentação;
l) Prestar ao presidente da Ordem, ao conselho geral, a qualquer dos conselhos distritais e às diversas delegações toda a cooperação nas diligências que empreendam e providências que tomem;
m) Na comarca da sede do distrito forense, representar a Ordem com todas as atribuições que lhe pertençam em matéria de contribuições respeitantes ao exercício da profissão de advogado e nomear os delegados da Ordem nas comissões de assistência judiciária;
n) Mandar proceder à reunião de qualquer assembleia comarcã e tomar a esse respeito as providências necessárias, quando pela delegação respectiva tenham sido indevidamente desatendidas as reclamações apresentadas contra a falta de oportuna convocação;
o) Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional que se suscitem entre os membros da Ordem, entre candidatos ou entre uns e outros;
p) Nomear advogado ao litigante que lho solicite, por não encontrar quem aceite voluntàriamente o seu patrocínio, notificar essa nomeação, logo que realizada, ao requerente e ao advogado nomeado e julgar a escusa que o advogado eventualmente alegue, dentro de 48 horas, contadas da notificação da sua nomeação, ou do facto superveniente que a fundamente;
q) Exercer as atribuições que lhes são conferidas na secção IX deste capítulo e todas as demais que lhes sejam cometidas neste estatuto ou em outros diplomas legais.
Art. 620.º Os conselhos distritais são representados pelo seu presidente, pelo vice-presidente ou pelo vogal por aquele designado.
Art. 621.º O conselho distrital pode delegar especialmente em alguns dos seus membros as atribuições que tem relativamente a determinados assuntos.
SUBSECÇÃO VIII
Das delegações
Art. 622.º - 1. Haverá em cada comarca, que não seja sede de distrito forense, uma delegação confiada a um advogado, nomeado pelo conselho geral, ouvido o conselho distrital.
2. Nas comarcas em que haja mais de nove advogados em exercício, a delegação pode ser constituída por três advogados, se se proceder à respectiva eleição em assembleia comarcã. A eleição não depende de apresentação de candidaturas e realizar-se-á no mês de Outubro do ano imediatamente anterior ao início do triénio em que os eleitos devam principiar a desempenhar as suas funções.
3. Os delegados devem, sempre que possível, ser escolhidos entre os advogados com mais de cinco anos de exercício da profissão.
4. Nas delegações a cargo de um só advogado, quando este se ache impedido temporàriamente ou peça escusa que o conselho distrital respectivo julgue legítima, nomeará este conselho quem o substitua.
5. As delegações, quando compostas por três advogados, escolherão de entre os seus membros um presidente.
Jurisprudência dos Conselhos:
Parecer do Conselho Geral aprovado em 15 de Abril de 1966 / BARATA, Álvaro do Amaral, relat. - Delegados da Ordem (402) - Substituição de delegados. Revista da Ordem dos Advogados. - A.26 (1966), p.209-212.
Art. 623.º - 1. Compete às delegações:
a) Ter em dia o quadro dos advogados efectivos e candidatos da comarca e informar com regularidade o conselho geral e o conselho distrital respectivo acerca dos advogados que se estabeleçam na comarca, mudem de domicílio dentro dela ou para outra ou deixem de exercer a profissão, e acerca dos candidatos, e bem assim sobre todos os factos com influência nos quadros;
b) Dirigir a conferência de advogados e as sessões de estudo e, com a colaboração de outras delegações, as conferências que com elas tenham instalado;
c) Tomar todas as resoluções e praticar todos os actos conducentes à realização dos fins da Ordem, na parte respeitante especialmente à comarca e aos seus advogados que não sejam nem tenham sido membros do conselho superior, do conselho geral ou de um conselho distrital;
d) Apresentar anualmente o orçamento da delegação para o ano civil imediato, as contas do anterior e um relatório da sua actividade nesse período, abrir créditos extraordinários, quando seja manifestamente necessário, receber do conselho geral as percentagens competentes, cobrar as receitas próprias dos serviços e institutos da delegação e autorizar as despesas respectivas;
e) Enviar ao conselho distrital, nos meses de Maio e Novembro de cada ano, um relatório com o objecto referido na alínea j) do artigo 619.º e enviar a esse ou aos outros conselhos as cópias, documentos e informações que lhes sejam requisitados ou ordenados pela lei ou regulamento;
f) Reclamar do conselho distrital que manifeste ao conselho geral a conveniência de se cassar a licença a qualquer advogado de provisão da comarca;
g) Exercer na comarca respectiva as atribuições que pertençam nas comarcas da sede do distrito forense ao conselho distrital, nos termos das alíneas f) e h) do artigo 619.º;
h) Exercer as atribuições que lhes são conferidas na secção IX deste capítulo e as demais cometidas por este estatuto, outros diplomas legais e regulamentos da Ordem.
2. As resoluções respeitantes aos advogados a que se refere a alínea c) do número anterior dependem de prévio entendimento com o respectivo conselho distrital, salvo caso de urgência.
Art. 624.º É extensivo às assembleias comarcãs referidas nesta subsecção o que vai disposto nos artigos 606.º e 607.º e no n.º 1 do artigo 608.º, na parte aplicável.
SUBSECÇÃO IX
Da apresentação de candidaturas e eleições
Art. 625.º Haverá prévia apresentação de candidaturas para os cargos da Ordem a prover por eleição, mediante observância das seguintes regras:
a) A proposição das candidaturas deve ser feita ao conselho superior pela vigésima parte, pelo menos, de todos os advogados inscritos, quanto ao presidente da Ordem e conselhos superior e geral, e, quanto aos conselhos distritais, pela vigésima parte dos advogados inscritos no respectivo distrito forense;
b) As propostas serão assinadas por advogados no pleno uso dos seus direitos e, depois de autenticadas as assinaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 599.º, apresentadas ao conselho superior até 31 de Outubro do ano em que a eleição se deva realizar;
c) Podem ser apresentadas ulteriormente novas candidaturas, desde que subscritas por um quinto dos delegados à assembleia geral ou distrital, consoante os casos;
d) Para as eleições gerais haverá três propostas de candidaturas: uma para o cargo de presidente da Ordem, outra para os cargos do conselho superior e outra para os do conselho geral.
Art. 626.º Na falta de quórum legal da assembleia geral, o conselho superior fixará nova data para convocação da assembleia, com quinze dias pelo menos de intervalo, sugerindo as medidas apropriadas para assegurar a existência de quórum, ou, se fundadamente lhe parecer inconveniente nova convocação, poderá decidir consultar os advogados presentes sobre as candidaturas propostas e designar para os diferentes cargos os advogados cuja candidatura for válida e tenham obtido maior número de votos na consulta efectuada; esta deliberação, porém, prescindindo da eleição, carece de ser sancionada pelo Ministro da Justiça.
Art. 627.º O voto é secreto e faz-se por listas separadas para o cargo de presidente da Ordem, para os cargos do conselho superior e para os do conselho geral.
Art. 628.º São providos por um triénio todos os cargos da Ordem e é permitida a reeleição, bem como a renomeação.
Art. 629.º Quem tenha sido eleito ou nomeado para mais de um cargo desempenhará aquele que preferir; e se, no prazo de dez dias, a contar daquele em que deva ter tomado conhecimento da múltipla escolha, nada declarar, desempenhará o lugar de maior categoria.
Art. 630.º O desempenho dos cargos da Ordem é obrigatório. Constitui falta disciplinar a recusa de aceitação por parte de qualquer advogado de algum cargo ou função para que tenha sido eleito ou nomeado e bem assim a negligência no seu desempenho.
Art. 631.º - 1. São motivos de escusa:
a) Ter completado sessenta anos de idade;
b) Estar impossibilitado do desempenho regular do cargo;
c) Ter domicílio profissional em comarca que não seja a da sede do conselho ou delegação a que o cargo pertença;
d) Ter desempenhado qualquer cargo pelo mínimo de dois anos no triénio anterior.
2. A escusa deve ser apresentada ao conselho superior; e, salvo caso de força maior:
a) Até ao quinto dia seguinte à publicação das candidaturas;
b) No prazo de dez dias, a contar da eleição, se esta não for dependente da prévia proposição de candidaturas, ou do provimento por outra forma.
Art. 632.º O advogado que tenha exercido cargos nos organismos da Ordem conserva honoràriamente a categoria correspondente ao cargo mais elevado que haja ocupado.
SUBSECÇÃO X
Do impedimento dos eleitos ou nomeados
Art. 633.º - 1. No caso de impedimento permanente ou de falta do presidente da Ordem, o conselho geral convocará imediatamente, se não for período de férias, a assembleia geral para no 40.º dia posterior proceder a nova eleição. Se a verificação do impedimento ou a falta ocorrerem em férias, a convocação da assembleia far-se-á findas estas.
2. Seguir-se-ão para a eleição os termos da subsecção anterior, na parte aplicável. É de vinte dias, a partir da convocação, o prazo para a apresentação de candidaturas, cuja publicação se fará nos dez dias imediatos.
3. Até à posse do novo eleito, serve de presidente o primeiro vice-presidente; na sua falta, o segundo, e, na falta de ambos, o vogal escolhido para esse efeito pelo conselho geral.
4. O novo presidente servirá pelo tempo que faltar para o complemento do prazo por que devesse durar o mandato do seu antecessor, sem prejuízo da possibilidade de reeleição.
Art. 634.º - 1. Nos impedimentos permanentes e temporários dos presidentes dos conselhos, serve de presidente o vice-presidente e, na falta deste, um dos vogais, escolhido para esse efeito pelo respectivo conselho.
2. Nos impedimentos dos presidentes das delegações colectivas, serve de presidente o vogal mais antigo no exercício da advocacia.
Art. 635.º Nos impedimentos permanentes e temporários dos membros do conselho superior e dos membros do conselho geral, dos conselhos distritais e das delegações colectivas, são os substitutos eleitos, pelos membros em exercício dos respectivos corpos, de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros.
SECÇÃO VII
Das receitas e despesas da Ordem
Art. 636.º - 1. Os advogados são obrigados a contribuir para a Ordem com a quota mensal que for fixada pelo conselho geral.
2. O produto das quotas é dividido em partes iguais entre o conselho geral e o conselho distrital ou delegação respectiva, repartindo-se os encargos da cobrança na proporção das receitas que a cada um pertencerem.
3. O conselho geral entregará aos conselhos distritais e delegações a parte que lhes competir no produto da cobrança das quotas, depois de aprovadas as contas do ano a que respeitem. Os conselhos distritais e delegações devem reclamar a parte que lhes competir, no prazo de três meses, contados da aprovação das suas contas, sob pena de ser considerada como saldo, a distribuir nos termos do número seguinte.
4. Os saldos das receitas ordinárias dos conselhos geral e distritais e delegações revertem na proporção de dois terços para o conselho geral e de um terço para o fundo de reserva. O fundo de reserva destina-se a ocorrer a despesas extraordinárias e excepcionais, autorizadas directamente pelo presidente da Ordem.
5. O conselho geral pode abonar mensalmente aos conselhos distritais ou delegações uma importância por conta da parte que lhes cabe no produto da cobrança das quotas, bem como prestar-lhes, dentro das suas possibilidades, auxílio financeiro, quando devidamente justificada a sua necessidade.
Art. 637.º - 1. Aquele que deixar de pagar quotas relativas a seis meses é imediatamente avisado pelo conselho geral para pagar dentro do prazo de sessenta dias; se o não fizer, ser-lhe-á suspensa a inscrição, que só pode ser levantada depois de pagas as quotas em dívida à data da suspensão.
2. Os advogados inscritos que, por qualquer motivo, interrompam por mais de seis meses o exercício da profissão não são obrigados a pagar as respectivas quotas.
3. A interrupção do exercício da profissão, e o regresso a ele serão comunicados ao conselho geral, que por sua vez os participará ao respectivo conselho distrital e ao tribunal ou tribunais da comarca.
4. Os advogados que regressem ao exercício da advocacia antes de o comunicarem ao conselho geral incorrem na sanção referida no artigo 549.º
Jurisprudência dos Conselhos:
(1) Parecer do Conselho Geral aprovado em 1 de Maio de 1964 / BARATA, Álvaro do Amaral, relat. - Conservador do registo predial - 001 (383) - Incompatibilidades - Conservadores - Transferência - Lugar de 2.ª classe - Comarca de 2.ª classe - Comarca de 3.ª classe - Limites - Regulamento dos Serviços de Registo e Notariado de 1961. Revista da Ordem dos Advogados. - A.24 (Jul-Dez 64), p.486-488.
#LR: EJ/1962: art 592.º - art 637.º n.º 3 - DEC 44064, de 28-11-1961: art 40.º n.º 1, a) e b) - art 41.º - L 2049, de 6-08-1951: art 60.º §2.º n.º 1-2 e § 3.º - REG INSCRIÇÃO: art 15.º n.º 2
Art. 638.º As contas da Ordem são encerradas em 31 de Dezembro de cada ano. O Ministro da Justiça, sempre que o entenda conveniente, pode mandar fiscalizá-las.
SECÇÃO VIII
Da instalação e dos livros da Ordem
Art. 639.º Pode o conselho geral aplicar, dos valores que constituem o fundo a que se refere o n.º 4 do artigo 636.º, a importância necessária à aquisição de um imobiliário para instalação da sua sede.
Art. 640.º Os organismos da Ordem podem reunir-se, enquanto não tiverem edifício próprio, nas salas dos tribunais indicadas pelos respectivos juízes e a horas em que não prejudiquem os serviços judiciais.
Art. 641.º Não dão lugar a custas ou imposto de justiça e não são sujeitos a imposto do selo as certidões expedidas pela Ordem, os requerimentos e petições a ela dirigidos e os processos que nela corram ou em que tenha intervenção. A Ordem pode requerer e alegar em papel não selado e é isenta de custas, preparos e imposto de justiça em qualquer processo em que intervenha.
Art. 642.º Todos os livros e impressos destinados ao expediente dos serviços da Ordem devem ser conformes aos modelos aprovados pelo conselho geral.
SECÇÃO IX
Do procedimento disciplinar
Art. 643.º - 1. A competência disciplinar sobre os advogados e candidatos à advocacia pertence exclusivamente aos órgãos referidos neste estatuto, nos termos nele prescritos e nos dos respectivos regulamentos.
2. Subsiste a competência dos juízes e tribunais, quer para mandarem riscar quaisquer expressões ofensivas empregadas pelos advogados e candidatos à advocacia e para lhes retirarem a palavra na alegação oral, quer para aplicação das penas aos que entreguem os autos depois de decorridos os prazos legais ou de outras especialmente previstas nas leis de processo.
3. Os órgãos competentes da Ordem podem, em decisão fundamentada, desatender as queixas, pedidos de inquérito e pedidos de revisão de processos disciplinares que julguem infundados.
Art. 644.º O presidente e os conselhos da Ordem podem ordenar inquéritos.
Jurisprudência dos Conselhos:
Acórdão do Conselho Geral de 19 de Fevereiro de 1972 / CARNEIRO, Francisco Sá, relat. - Competência dos Conselhos (444) - Ordem dos Advogados - Competências do Conselho Geral - Inquéritos - Conselho Superior - Conselhos Distritais - Competência Disciplinar - Instrução - Julgamento. Revista da Ordem dos Advogados. - A.33 (Jan-Dez 1973), p.635-636.
#LR: EJ/1962: art 644.º - art 645.º - REG DISCIPLINAR OA: art 34.º n.º 1, a) e n.º 3 - art 1.º - art 12.º - EJ/1962: art 663.º - art 665.º
Art. 645.º Nos processos disciplinares ou de inquérito observar-se-ão os regulamentos da Ordem em tudo o que não for especialmente previsto no presente diploma.
Jurisprudência dos Conselhos:
Acórdão do Conselho Geral de 19 de Fevereiro de 1972 / CARNEIRO, Francisco Sá, relat. - Competência dos Conselhos (444) - Ordem dos Advogados - Competências do Conselho Geral - Inquéritos - Conselho Superior - Conselhos Distritais - Competência Disciplinar - Instrução - Julgamento. Revista da Ordem dos Advogados. - A.33 (Jan-Dez 1973), p.635-636.
#LR: EJ/1962: art 644.º - art 645.º - REG DISCIPLINAR OA: art 34.º n.º 1, a) e n.º 3 - art 1.º - art 12.º - EJ/1962: art 663.º - art 665.º
Art. 646.º - 1. A fim de instruir os processos da competência disciplinar da Ordem, remeterão os juízes e tribunais ao poder disciplinar que no caso couber cópia da acta ou certidão dos autos na parte que se referir à infracção.
2. Também para fins disciplinares, a Polícia Judiciária remeterá sempre ao presidente da Ordem cópia das queixas que lhe sejam apresentadas contra advogados.
Art. 647.º - 1. Quando as infracções disciplinares cometidas pelo advogado ou candidato à advocacia sejam simultâneamente consideradas crimes, o processo disciplinar não prejudica o processo penal nem o direito de as partes promoverem perante os tribunais as acções competentes para haverem a reparação civil.
2. A responsabilidade disciplinar dos advogados é independente da responsabilidade criminal.
3. As palavras proferidas ou escritas pelo advogado no desempenho do seu ministério não dão lugar a procedimento criminal, excepto se envolverem ofensa contra a lei, as instituições vigentes ou quaisquer pessoas. Se, porém, a imputação difamatória ou injuriosa dever razoàvelmente julgar-se necessária para a justa defesa da causa, será legítimo fazê-la; mas deve o advogado procurar, pelos meios ao seu alcance, averiguar prèviamente da veracidade da imputação.
4. Embora o juiz ou presidente do tribunal entenda que os factos não revestem gravidade a que deva corresponder procedimento criminal, deve comunicá-los à Ordem dos Advogados para se instaurar o procedimento disciplinar competente.
Art. 648.º As infracções disciplinares prescrevem no prazo de cinco anos; mas, se constituírem conjuntamente infracções penais, prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, se for superior àquele.
Art. 649.º O pedido de cancelamento ou suspensão de inscrição feito por advogado contra o qual esteja pendente processo disciplinar não faz cessar a respectiva responsabilidade.
Art. 650.º - 1. Os conselhos distritais instruem e julgam os processos dos advogados ou candidatos inscritos nos respectivos quadros, podendo cometer a instrução à delegação ou a qualquer advogado do distrito forense.
2. Exceptuam-se os processos contra os advogados que sejam ou tenham sido membros de qualquer dos conselhos distritais, do conselho superior ou do conselho geral.
Art. 651.º O presidente da Ordem, quando circunstâncias imperiosas o aconselhem, pode, com o voto favorável do conselho geral, determinar que a instrução de qualquer processo disciplinar ou de inquérito seja feita pelo conselho distrital, advogado ou outra entidade que ele designe.
Art. 652.º - 1. Ao conselho superior compete instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos membros ou antigos membros dos conselhos.
2. Das decisões do conselho superior há recurso para um conselho especial, constituído por três vogais do conselho superior e três do conselho geral, todos a designar por sorteio, e presidido pelo presidente da Ordem, que tem voto de qualidade.
Art. 653.º Podem o conselho superior, em primeira instância ou em recurso, os conselhos distritais e delegações requisitar, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, aos tribunais, corporações públicas e autoridades, cópias, informações, esclarecimentos e relatórios técnicos, processos findos ou certidões de processos que não estejam em segredo de justiça.
Art. 654.º - 1. Aos instrutores compete regular os trabalhos e manter a disciplina nos actos de instrução e julgamento dos processos.
2. Incorrem na pena do artigo 185.º do Código Penal aqueles que perturbarem a ordem.
As injúrias, violências, resistência e desobediência contra órgãos e membros da Ordem no exercício das suas funções, ou por causa delas, são equiparadas, para efeitos penais, às cometidas contra as autoridades públicas.
3. Incorrem na pena de multa de 50$00 a 500$00 aqueles que desobedecerem às instruções, avisos ou notificações que lhes sejam feitos, salvo se dentro de cinco dias justificarem as suas faltas e for julgada válida a justificação. Do despacho que decidir sobre a justificação há sempre recurso.
4. No caso de reincidência, a multa pode ser elevada ao dobro da que foi fixada pela primeira vez.
5. O despacho que fixar a multa, quando transitado, é exequível nos termos do artigo 660.º deste estatuto.
6. Metade da multa reverte para o órgão disciplinar da Ordem que a tenha aplicado e a outra metade para a Caixa de Previdência.
Art. 655.º - 1. Nenhuma pena disciplinar pode ser aplicada sem que o advogado ou candidato tenha sido ouvido, por escrito, no processo.
2. Ao arguido é facultado instruir a sua defesa com toda a espécie de prova que não seja impertinente ou dilatória, e o poder disciplinar ordenará para esclarecimento da verdade, oficiosamente ou a requerimento do mesmo arguido, as diligências necessárias.
Art. 656.º As penas disciplinares são:
1.ª Advertência;
2.ª Censura;
3.ª Multa de 500$00 a 20000$00;
4.ª Suspensão até dois anos;
5.ª Suspensão por mais de dois até dez anos.
Art. 657.º Cumulativamente com qualquer das penas previstas no artigo anterior pode ser imposta a restituição de quaisquer quantias e, conjunta ou separadamente, a perda de honorários.
Art. 658.º - 1. A pena 5.ª do artigo 656.º só pode ser aplicada em decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os vogais do respectivo conselho.
2. As penas 4.ª e 5.ª têm sempre publicidade, conforme o que determinarem os regulamentos.
3. As penas 1.ª a 3.ª não são tornadas públicas, excepto quando o contrário for determinado pelas decisões que as apliquem.
4. O início do cumprimento das penas 4.ª e 5.ª terá lugar no dia imediato ao da publicação da decisão que as tenha aplicado.
Art. 659.º - 1. O advogado suspenso perde o cargo que esteja a exercer na Ordem e durante o tempo da suspensão não pode votar nem ser votado.
2. O tempo da suspensão imposta aos candidatos não se conta para efeitos de tirocínio.
Art. 660.º Ao advogado que não restituir as quantias ou honorários, ou não pagar a multa, é suspensa a inscrição até cumprimento da decisão e o facto comunicado ao Ministério Público para instaurar a competente acção executiva e, quando seja caso disso, também procedimento criminal.
Art. 661.º - 1. Pode ser ordenada, em seguida à apresentação da nota de culpa, suspensão preventiva do advogado nos casos seguintes:
a) Se à infracção, objecto da acusação, corresponder a pena 4.ª ou 5.ª do artigo 656.º e se verificar a possibilidade de perpetração de novas e graves faltas disciplinares ou a tentativa pertinaz de perturbar o andamento ou instrução do processo disciplinar;
b) Se o arguido tiver sido pronunciado criminalmente por qualquer crime cometido no exercício ou com abuso da profissão de advogado, ou por crime a que corresponda pena maior.
2. A suspensão preventiva não pode exceder três meses e deve ser deliberada por dois terços dos vogais do conselho onde o processo correr seus termos. Se for deliberada em conselho distrital, deve ser autorizada pelo conselho geral; se o for pelo conselho superior, deve ser autorizada pelo presidente da Ordem.
3. O presidente da Ordem, com parecer favorável do conselho geral, quando o processo corra em conselho distrital, pode, em caso de necessidade, prorrogar por mais três meses a suspensão, mediante proposta do instrutor do processo.
4. Quando o processo esteja correndo no conselho superior, a concessão da prorrogação solicitada pelo instrutor do processo compete exclusivamente ao presidente da Ordem.
5. A suspensão preventiva desconta-se sempre nas penas disciplinares de suspensão e de multa. Para este efeito, fixar-se-á na decisão o quantitativo da multa a descontar por dia de suspensão preventiva.
Art. 662.º Os processos disciplinares em que o arguido tenha sido suspenso preferem no seu julgamento a todos os demais.
Art. 663.º - 1. Todos os processos disciplinares devem estar julgados pelos conselhos distritais no prazo de um ano, a contar da data da distribuição. Se, decorrido o prazo, não estiverem julgados, cessa a competência do conselho distrital e os processos transitam, tal como se encontrarem, para o conselho superior, a fim de este prosseguir na sua instrução e apreciação.
2. O presidente do conselho distrital deve enviar os processos, dentro dos dez dias imediatos, ao presidente do conselho superior.
Jurisprudência dos Conselhos:
Acórdão do Conselho Geral de 19 de Fevereiro de 1972 / CARNEIRO, Francisco Sá, relat. - Competência dos Conselhos (444) - Ordem dos Advogados - Competências do Conselho Geral - Inquéritos - Conselho Superior - Conselhos Distritais - Competência Disciplinar - Instrução - Julgamento. Revista da Ordem dos Advogados. - A.33 (Jan-Dez 1973), p.635-636.
#LR: EJ/1962: art 644.º - art 645.º - REG DISCIPLINAR OA: art 34.º n.º 1, a) e n.º 3 - art 1.º - art 12.º - EJ/1962: art 663.º - art 665.º
Art. 664.º Admitem sempre recurso para o conselho superior as decisões tomadas pelos conselhos distritais em processos disciplinares, sem exclusão dos de inquérito.
Art. 665.º - 1. A distribuição dos processos disciplinares no conselho superior é feita na primeira sessão depois de recebidos.
2. Os processos devem ser concluídos no prazo de um ano, a contar da distribuição. Se decorrido esse prazo não estiverem julgados, cessa a competência do conselho superior e os processos transitam, tal como se encontrarem, para o conselho referido no artigo 667.º
3. O presidente do conselho superior enviará os processos, dentro dos dez dias imediatos, ao presidente da Ordem, o qual, dentro de igual prazo, comunicará o facto ao Ministério da Justiça, para os efeitos declarados no artigo 667.º
Jurisprudência dos Conselhos:
Acórdão do Conselho Geral de 19 de Fevereiro de 1972 / CARNEIRO, Francisco Sá, relat. - Competência dos Conselhos (444) - Ordem dos Advogados - Competências do Conselho Geral - Inquéritos - Conselho Superior - Conselhos Distritais - Competência Disciplinar - Instrução - Julgamento. Revista da Ordem dos Advogados. - A.33 (Jan-Dez 1973), p.635-636.
#LR: EJ/1962: art 644.º - art 645.º - REG DISCIPLINAR OA: art 34.º n.º 1, a) e n.º 3 - art 1.º - art 12.º - EJ/1962: art 663.º - art 665.º
Art. 666.º Os prazos fixados nos artigos 663.º e 665.º só podem ser prorrogados, ocorrendo motivo que o justifique, pelo presidente da Ordem, mas se a prorrogação ultrapassar seis meses é indispensável o acordo do Ministro da Justiça.
Art. 667.º - 1. Os processos disciplinares que, nos termos do artigo 665.º, deixem de estar sujeitos à apreciação do conselho superior são julgados por um conselho, composto de quatro vogais, todos advogados, sob a presidência do presidente da Ordem. Este designará dois dos advogados e os outros dois são escolhidos pelo Ministro da Justiça.
2. Este conselho deve tomar todas as providências necessárias a um apuramento rigoroso da verdade, completar ou refazer a instrução do processo, observando na parte aplicável o preceituado nos artigos 653.º a 655.º, e só pode aplicar as sanções previstas no artigo 656.º
3. A decisão do conselho será proferida no prazo de seis meses, prorrogável pelo Ministro da Justiça quando ocorra motivo justificado, e não admite recurso.
Art. 668.º O conselho superior pode conceder a revisão da decisão disciplinar quando se tenham produzido novos factos ou se apresentem novas provas susceptíveis de modificar a apreciação anteriormente feita, e, concedida que seja a revisão, ordenar que o processo seja de novo submetido ao conselho competente em 1.ª instância para seguir perante ele os seus trâmites, sem prejuízo dos recursos nos termos gerais.
Art. 669.º - 1. Perde o cargo que desempenhe o advogado que, sem motivo justificado, o não exerça com assiduidade ou que impeça ou dificulte o funcionamento do órgão da Ordem a que pertença.
2. A perda do cargo nos termos deste artigo será determinada pelo presidente da Ordem, com voto favorável do conselho superior, sem prejuízo do procedimento disciplinar.
Art. 670.º - 1. Todas as decisões finais proferidas em processos disciplinares serão imediatamente comunicadas, por cópia, ao presidente da Ordem, ao Ministério da Justiça, para registo na Direcção-Geral da Justiça, e aos participantes.
2. Das decisões dos conselhos distritais pode o presidente da Ordem mandar seguir recurso para o conselho superior, no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da comunicação.
3. A mesma faculdade é reconhecida ao procurador-geral da República relativamente às decisões proferidas em processos resultantes das participações dos juízes e agentes do Ministério Público.
O recurso será, neste caso, interposto pelo procurador da República no distrito judicial a que pertencer o arguido.
Art. 671.º A interdição e a suspensão do exercício da profissão produzem os seus efeitos legais no continente e ilhas adjacentes e nas províncias ultramarinas, para o que devem ser publicadas no Boletim Oficial de cada uma destas.
Art. 672.º 1. Na primeira semana de cada trimestre devem as secretarias dos conselhos disciplinares da Ordem enviar ao Ministério da Justiça e ao presidente da Ordem nota dos processos distribuídos, pendentes e julgados no trimestre anterior.
2. Serão imediatamente comunicadas ao Conselho Superior Judiciário ou à Procuradoria-Geral da República as decisões transitadas que apliquem quaisquer penas disciplinares a advogados que exerçam cargos a que esteja ligada a substituição do juiz de direito ou delegado do procurador da República ou a que sejam inerentes funções judiciais ou do Ministério Público. [Redação do Decreto-Lei n.º 414/73, de 21 de Agosto]
CAPÍTULO III
Da Câmara dos Solicitadores
SECÇÃO I
Sua constituição e atribuições
Art. 673.º - 1. A Câmara dos Solicitadores, sindicato nacional, representa todos os que no País exercem a profissão de solicitador e tem por fim o estudo e defesa dos seus interesses profissionais, nos aspectos moral, económico e social.
2. A previdência social dos solicitadores é assegurada pela Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados.
Art. 674.º - 1. A Câmara é um organismo de utilidade pública, dotado de personalidade jurídica, e exerce a sua acção por intermédio da assembleia geral, da direcção, das secções e das delegações.
2. A Câmara está sujeita ao Ministro da Justiça para os fins do Decreto-Lei n.º 23050, de 23 de Setembro de 1933, e legislação correlativa, e goza de todas as vantagens e atribuições consignadas no artigo 13.º do mesmo diploma, na parte aplicável.
Art. 675.º Compete especialmente à Câmara:
a) Exercer as funções que resultam do prescrito no Decreto-Lei n.º 23050, de 23 de Setembro de 1933, e legislação correlativa;
b) Dar parecer sobre os pedidos de transferência dos seus membros;
c) Propor e oferecer à consideração dos Poderes Públicos quaisquer exposições, projectos, pareceres ou votos das suas deliberações;
d) Organizar o registo de inscrição de todos os solicitadores e o respectivo cadastro, que se conservará secreto, salvo quando quaisquer informações sejam requisitadas pelo Ministério da Justiça;
e) Fiscalizar o exercício profissional dos seus membros, zelando pelo seu bom nome e honorabilidade e empenhando-se por elevar o seu nível moral e profissional;
f) Promover o estudo da legislação e da jurisprudência nos seus diversos ramos, em relação à prática de solicitadoria, realizando ou auxiliando a realização de sessões, conferências, prelecções e cursos em que se estudem quaisquer assuntos que na essência e na forma se coadunem com os fins da Câmara;
g) Manter e desenvolver o intercâmbio cultural com os organismos congéneres do estrangeiro e, em geral, com instituições cujas relações possam interessar ou influir na sua missão;
h) Velar pela execução das leis e regulamentos relativos ao título e profissão de solicitador, promovendo procedimento judicial contra quem o use ou a exerça ilegalmente e participando a qualquer autoridade ou repartição pública a prática de actos que afectem ou prejudiquem a profissão;
i) Elaborar os regulamentos necessários ao seu funcionamento;
j) Cuidar da disciplina dos seus membros, organizando os respectivos processos, sempre que haja conhecimento da existência de infracções à lei ou à moral profissional da solicitadoria;
l) Procurar, por meios conciliatórios, resolver as questões que se suscitem entre os seus membros ou entre estes e os constituintes;
m) Fixar, em assembleia geral, os quantitativos das taxas de inscrição e das quotas a pagar pelos sócios;
n) Designar, de entre os seus membros, os que devem fazer parte dos corpos directivos da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, nos termos do respectivo regulamento;
o) Enviar, até ao dia 10 de Janeiro de cada ano, aos presidentes das Relações uma lista, organizada pela ordem de antiguidades, dos solicitadores no gozo dos seus direitos.
Jurisprudência dos Conselhos:
Parecer do Conselho Geral aprovado em 13 de Dezembro de 1968 / BARATA, Álvaro do Amaral, relat. - Assistência judiciária - Procuradoria ilícita (428) - Comissões de Assistência - Reforma legislativa - Pedido autónomo - Nomeação de advogados - Procuradoria ilegal - Listagem da Ordem - Documentos - Conhecimento oficioso - Falsas declarações - Pena. Revista da Ordem dos Advogados. - A.29 (1969), p.231-235.
#LR: CP/1886: art 236.º § 2.º - EJ/1962: art 537.º e n.º 4 - art 549.º - art 700.º - art 570.º - art 574.º, a) e h) - EJ/1962: art 675.º, j) - art 698.º - art 738.º
#JC: PAR CGOA, de 14-06-68
Art. 676.º - 1. A sede da Câmara é em Lisboa.
2. Os inscritos podem utilizar indistintamente as instalações e serviços da sede ou os das secções.
3. Mediante autorização superior pode a Câmara instalar a sua sede e os serviços dela dependentes em casas próprias.
SECÇÃO III
Do exercício da profissão
Art. 696.º Nenhum solicitador pode exercer a profissão sem terem sido cumpridas as formalidades prescritas no artigo 678.º
Art. 697.º - 1. Os solicitadores têm direito a praticar os actos da sua profissão, requerendo o que for necessário para defesa dos interesses dos seus constituintes, com a faculdade de, em qualquer repartição pública, examinar processos e requerer certidões sem necessidade de exibir procuração.
2. É aplicável aos solicitadores o disposto no n.º 2 do artigo 592.º
Jurisprudência dos Conselhos:
Acórdão do Conselho Geral de 5 de Julho de 1980 / GRADE, Fernando, relat. - Consulta de processos (537) - Repartições públicas (não) - Depósito de rendas - CGD - Advogado - Exibição de procuração - Sigilo bancário - Solicitadores - Exame de processos - Passagem de certidões - Instituto de crédito do Estado. Revista da Ordem dos Advogados. - A.41 (Jan-Abr 1981), p.264-265.
#LR: EJ/1962 - DL 483/6, de 19.6: art 61.º n.º 3 - DL 2/78, de 9.1: art 1.º n.º 1 e n.º 2 - DL 48953, de 5-04-1969: art 2.º
Art. 698.º A profissão de solicitador rege-se, em tudo quanto não vai regulado no presente estatuto, pelas disposições da lei civil relativas ao mandato judicial e à prestação de serviços no exercício das profissões liberais.
Jurisprudência dos Conselhos:
Parecer do Conselho Geral aprovado em 13 de Dezembro de 1968 / BARATA, Álvaro do Amaral, relat. - Assistência judiciária - Procuradoria ilícita (428) - Comissões de Assistência - Reforma legislativa - Pedido autónomo - Nomeação de advogados - Procuradoria ilegal - Listagem da Ordem - Documentos - Conhecimento oficioso - Falsas declarações - Pena. Revista da Ordem dos Advogados. - A.29 (1969), p.231-235.
#LR: CP/1886: art 236.º § 2.º - EJ/1962: art 537.º e n.º 4 - art 549.º - art 700.º - art 570.º - art 574.º, a) e h) - EJ/1962: art 675.º, j) - art 698.º - art 738.º
#JC: PAR CGOA, de 14-06-68
Art. 699.º Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto irregular praticado por solicitador, deve o juiz comunicá-lo à Câmara, para efeitos disciplinares, sem prejuízo de outro procedimento que ao caso couber.
Art. 700.º - 1. Os indivíduos que, sem estarem legalmente habilitados, pratiquem actos próprios da solicitadoria em qualquer tribunal ou repartição pública incorrem na pena estabelecida no § 2.º do artigo 236.º do Código Penal. Na mesma pena incorrem os solicitadores que tenham responsabilidade na infracção.
2. Presumem-se actos de solicitadoria ilegal todos aqueles que forem praticados com frequência perante as repartições públicas e tribunais por indivíduos que não sejam os próprios interessados, os solicitadores e os empregados destes.
Jurisprudência dos Conselhos:
(1) Parecer do Conselho Geral aprovado em 30 de Novembro de 1962 / BARATA, Álvaro do Amaral, relat. - Empregados forenses - Procuradoria ilícita (366) - Solicitadoria - Empregados forenses - Autorização - Serviço dos clientes do advogado - Ordenado - Percentagem (não) - Actos de procuradoria - Prestação de contas - Procuradoria ilícita. Revista da Ordem dos Advogados. - A.23 (1963), p.218-221.
#LR: EJ/1962: art 700.º e n.º 1 e 2. - CP/1886: art 236.º § 2.º - EJ/1944: art 654.º § único
#JC: PAR CGOA, de 26-05-1949
(2) Parecer do Conselho Geral aprovado em 13 de Dezembro de 1968 / BARATA, Álvaro do Amaral, relat. - Assistência judiciária - Procuradoria ilícita (428) - Comissões de Assistência - Reforma legislativa - Pedido autónomo - Nomeação de advogados - Procuradoria ilegal - Listagem da Ordem - Documentos - Conhecimento oficioso - Falsas declarações - Pena. Revista da Ordem dos Advogados. - A.29 (1969), p.231-235.
#LR: CP/1886: art 236.º § 2.º - EJ/1962: art 537.º e n.º 4 - art 549.º - art 700.º - art 570.º - art 574.º, a) e h) - EJ/1962: art 675.º, j) - art 698.º - art 738.º
#JC: PAR CGOA, de 14-06-68
(2) Acórdão do Conselho Geral de 5 de Julho de 1980 / GRADE, Fernando, relat. - Consulta de processos (537) - Repartições públicas (não) - Depósito de rendas - CGD - Advogado - Exibição de procuração - Sigilo bancário - Solicitadores - Exame de processos - Passagem de certidões - Instituto de crédito do Estado. Revista da Ordem dos Advogados. - A.41 (Jan-Abr 1981), p.264-265.
#LR: EJ/1962 - DL 483/6, de 19.6: art 61.º n.º 3 - DL 2/78, de 9.1: art 1.º n.º 1 e n.º 2 - DL 48953, de 5-04-1969: art 2.º
SECÇÃO VI
Do procedimento disciplinar
Art. 733.º Dentro das funções que lhe são conferidas, compete à direcção da Câmara organizar, instruir e julgar os processos disciplinares por infracções praticadas pelos solicitadores.
Art. 734.º As queixas, reclamações e quaisquer comunicados ou exposições de carácter disciplinar que sejam dirigidos à direcção da Câmara ou das secções e que exijam organização de processo serão distribuídos, por escala, entre os respectivos membros, considerando-se relator aquele a quem couberem na distribuição.
Art. 735.º O relator instrui o processo que lhe tenha sido distribuído, reunindo todos os elementos necessários e procedendo às investigações que tenha por convenientes.
Art. 736.º - 1. O arguido é sempre ouvido, por carta registada com aviso de recepção, e pode dentro do prazo que lhe for designado, até quinze dias se residir no continente e quarenta e cinco se residir fora dele, apresentar a sua defesa, instruindo-a com quaisquer elementos de prova.
2. Se pretender socorrer-se de prova testemunhal, deve declará-lo na sua resposta, indicando logo o nome, morada e profissão das testemunhas, que não podem exceder a três por cada facto, e comprometendo-se a apresentá-las no local e no dia que lhe forem designados também por carta registada com aviso de recepção.
3. O relator pode indeferir a produção de prova testemunhal sempre que, pela natureza do caso em questão, ela se mostre desnecessária.
Art. 737.º Finda a instrução, é o processo submetido à apreciação da direcção da Câmara, para o que lhe será remetido pela secção, se nela houver sido instaurado. A direcção, quando considere insuficientes os elementos constantes do processo, pode determinar que se proceda a novas diligências, após o que decidirá.
Art. 738.º - 1. As penas disciplinares, a que os solicitadores estão sujeitos, são as que neste estatuto se declaram aplicáveis aos advogados.
2. Na aplicação das penas devem observar-se critérios e princípios análogos aos estabelecidos quanto aos advogados.
Jurisprudência dos Conselhos:
Parecer do Conselho Geral aprovado em 13 de Dezembro de 1968 / BARATA, Álvaro do Amaral, relat. - Assistência judiciária - Procuradoria ilícita (428) - Comissões de Assistência - Reforma legislativa - Pedido autónomo - Nomeação de advogados - Procuradoria ilegal - Listagem da Ordem - Documentos - Conhecimento oficioso - Falsas declarações - Pena. Revista da Ordem dos Advogados. - A.29 (1969), p.231-235.
#LR: CP/1886: art 236.º § 2.º - EJ/1962: art 537.º e n.º 4 - art 549.º - art 700.º - art 570.º - art 574.º, a) e h) - EJ/1962: art 675.º, j) - art 698.º - art 738.º
#JC: PAR CGOA, de 14-06-68
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MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS
Art. 614.º - 1. O Conselho Geral tem a sede em Lisboa e é constituído pelo presidente e onze membros, dos quais seis são eleitos pela assembleia geral e cinco nomeados pelo presidente da Ordem, devendo um destes ser advogado inscrito pelo distrito forense do Porto, outro pelo de Coimbra, outro pelo de Évora e um outro por qualquer comarca, com exclusão das que correspondam a sedes de Relação.
2. ...
3. ...
...
Art. 616.º - 1. São quatro os conselho distritais e correspondem a outros tantos distritos forenses: o de Lisboa abrange as comarcas do Distrito Judicial de Lisboa; os do Porto, Coimbra e Évora coincidem com os distritos das respectivas Relações.
As sedes dos conselhos distritais são Lisboa, Porto, Coimbra e Évora.
2. Os conselhos distritais têm, além dos presidentes, quinze membros o de Lisboa, dez o do Porto e cinco os de Coimbra e Évora; oito dos membros do conselho de Lisboa, cinco do do Porto e dois dos de Coimbra e Évora são eleitos pela assembleia do respectivo distrito, sendo os restantes nomeados pelo presidente da Ordem.
3. ...
4. ...
Art. 22.º Os encargos a que der lugar a execução deste decreto-lei, na parte em que não forem cobertos por novas dotações ou por transferências de verbas do Orçamento Geral do Estado, serão reembolsados ao Estado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante guia de receita processada pela 4.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, até que o reembolso possa ser dispensado por decreto subscrito pelos Ministros da Justiça e das Finanças.
1971-12-16
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BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
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2023-04-27 / 17:01