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N.º 124 (02-07-2019)
Gazeta n.º 124 | Terça-feira, 2 de julho de 2019
2019-07-04 / 17:07
Jornal Oficial da União Europeia
COMÉRCIO DE LICENÇAS DE EMISSÃO DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA (CELE): Registo da União
Administrador central
Confidencialidade
Contas
Diário de Operações da União Europeia (DOUE)
Leilões
Licenças de emissão da aviação
Licenças de emissão gerais
Período de conformidade RPE
Protocolo de Quioto
Reduções anuais obrigatórias das emissões entre 2021 e 2030
Registos
Reserva de segurança
Resolução de litígios
Responsabilidade
Taxas
Titular da conta
Transações
Tratamento da informação e dos dados pessoais
Unidades de dotação anual de emissões (DAE)
Uso dos solos
Verificadores
(1) Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/1841]. JO L 177 de 2.7.2019, p. 3-62: alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1124.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define requisitos gerais, operacionais e de manutenção relativos ao Registo da União e ao diário independente de operações previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Diretiva 2003/87/CE.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável às licenças de emissão criadas para efeitos do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (CELE).
O presente regulamento é igualmente aplicável às unidades de dotação anual de emissões (DAE).
Artigo 4.º
Registo da União
1. O administrador central opera e mantém o Registo da União, incluindo a sua infraestrutura técnica.
2. Os Estados-Membros utilizam o Registo da União para efeitos do cumprimento das suas obrigações decorrentes do artigo 19.º da Diretiva 2003/87/CE e do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2018/842. O Registo da União coloca ao dispor dos administradores nacionais e dos titulares de contas os processos indicados no presente regulamento.
3. O administrador central assegura que o Registo da União cumpre os requisitos em matéria de equipamento, rede, software e segurança definidos nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 75.º do presente regulamento.
Artigo 88.º
Revogação
O Regulamento (UE) n.º 389/2013 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.
No entanto, o Regulamento (UE) n.º 389/2013 continua a ser aplicável até 1 de janeiro de 2026 a todas as operações necessárias em relação ao período de comércio 2013-2020, ao segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto e ao período de conformidade, na aceção do artigo 3.o, ponto 30, do mesmo regulamento.
Artigo 89.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021, com exceção do artigo 87.º, que é aplicável a partir da data de entrada em vigor.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Quadro I-I: Tipos de contas e tipos de unidades que podem ser depositadas em cada tipo de conta.
ANEXO II
Termos e condições
ANEXO III
Informações a apresentar com os pedidos de abertura de conta
ANEXO IV
Informações a apresentar para a abertura de uma conta de entrega em leilão ou de uma conta de negociação
ANEXO V
Informações adicionais a apresentar para o registo de verificadores
ANEXO VI
Informações a apresentar para a abertura de uma conta de depósito de operador
ANEXO VII
Informações a apresentar para a abertura de uma conta de depósito de operador de aeronave
ANEXO VIII
Informações relativas aos representantes autorizados a apresentar ao administrador da conta
ANEXO IX
Formatos para a apresentação de dados relativos às emissões anuais
ANEXO X
Tabela nacional de atribuição
ANEXO XI
Tabela nacional de atribuição à aviação
ANEXO XII
Tabela de leilões
ANEXO XIII
Requisitos em matéria de comunicação de informações aplicáveis ao administrador central
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Última versão consolidada: 02003L0087 — PT — 08.04.2018 — 010.001 — 1/66.
(3) Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).
(4) Regulamento (UE) n.º 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.º 280/2004/CE e n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 920/2010 e (UE) n.º 1193/2011 da Comissão (JO L 122 de 3.5.2013, p. 1): alterado pelo artigo 87.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122.
(5) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26.).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2019/1124 da Comissão, de 13 de março de 2019, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 no respeitante ao funcionamento do Registo da União no âmbito do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2019/1846]. JO L 177 de 2.7.2019, p. 66-76.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL, RESPONSABILIDADE PARENTAL E RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS
Competência, reconhecimento e execução de decisões
(1) Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças [ST/8214/2019/INIT] (reformulação). JO L 178 de 2.7.2019, p. 1-115.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se em matéria civil relativamente:
a) Ao divórcio, à separação e à anulação do casamento;
b) À atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental.
2. As matérias referidas no n.º 1, alínea b), dizem, nomeadamente, respeito:
a) Ao direito de guarda e ao direito de visita;
b) À tutela, à curatela e a outras instituições análogas;
c) À designação e às funções de qualquer pessoa ou organismo encarregado da pessoa ou dos bens de uma criança, de a representar ou assistir;
d) À colocação de uma criança ao cuidado de uma instituição ou de uma família de acolhimento;
e) Às medidas de proteção da criança relacionadas com a administração, conservação ou disposição dos bens de uma criança.
3. Os capítulos III e VI do presente regulamento aplicam-se caso a deslocação ou retenção ilícitas de uma criança afetem mais do que um Estado-Membro, em complemento da Convenção da Haia de 1980. O capítulo IV do presente regulamento aplica-se às decisões que ordenem o regresso de uma criança a outro Estado-Membro nos termos da Convenção da Haia de 1980 que devam ser executadas num Estado-Membro diferente do Estado-Membro onde a decisão foi proferida.
4. O presente regulamento não é aplicável:
a) Ao estabelecimento ou à impugnação da filiação;
b) Às decisões em matéria de adoção, incluindo as medidas preparatórias, bem como à anulação e revogação da adoção;
c) Aos nomes e apelidos de uma criança;
d) À emancipação;
e) À obrigação de alimentos;
f) Aos fideicomissos («trusts») e sucessões;
g) Às medidas tomadas na sequência de infrações penais cometidas por crianças.
Artigo 104.º
Revogação
1. Sob reserva do artigo 100.º, n.º2, do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 é revogado com efeitos a partir de 1 de agosto de 2022.
2. As remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo X.
Artigo 105.º
Entrada em vigor
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de agosto de 2022, com exceção dos artigos 92.º, 93.ºe 103.º, que são aplicáveis a partir de 22 de julho de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
ANEXO I
CERTIDÃO A EMITIR PELO TRIBUNAL NA SEQUÊNCIA DE UMA DECISÃO QUE RECUSA O REGRESSO DE UMA CRIANÇA A OUTRO ESTADO-MEMBRO UNICAMENTE COM BASE NO ARTIGO 13.º, PRIMEIRO PARÁGRAFO, ALÍNEA B), NO ARTIGO 13.º, SEGUNDO PARÁGRAFO, OU EM AMBOS, DA CONVENÇÃO DA HAIA DE 1980 (1)
[artigo 29.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho]
ANEXO II
CERTIDÃO RELATIVA A DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL
[artigo 36.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho]
ANEXO III
CERTIDÃO RELATIVA A DECISÕES EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE PARENTAL
[artigo 36.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho]
ANEXO IV
CERTIDÃO RELATIVA A DECISÕES QUE ORDENEM O REGRESSO DE UMA CRIANÇA A OUTRO ESTADO-MEMBRO AO ABRIGO DA CONVENÇÃO DA HAIA DE 1980 E QUAISQUER MEDIDAS PROVISÓRIAS E CAUTELARES TOMADAS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 27.º, N.º 5, DO REGULAMENTO QUE AS ACOMPANHEM
[artigo 36.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho]
ANEXO V
CERTIDÃO RELATIVA A CERTAS DECISÕES QUE CONCEDEM O DIREITO DE VISITA
[artigo 42.º, n.º 1, alínea a), e artigo 47.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho]
ANEXO VI
CERTIDÃO RELATIVA A CERTAS DECISÕES SOBRE O MÉRITO DO DIREITO DE GUARDA PROFERIDAS NOS TERMOS DO ARTIGO 29.º, N.º 6, DO REGULAMENTO, E QUE IMPLIQUEM O REGRESSO DA CRIANÇA
[artigo 29.º, n.º 6, artigo 42.º, n.º 1, alínea b), e artigo 47.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/1111 Conselho)]
ANEXO VII
CERTIDÃO RELATIVA À AUSÊNCIA OU LIMITAÇÃO DA FORÇA EXECUTÓRIA DE CERTAS DECISÕES QUE CONCEDAM O DIREITO DE VISITA OU QUE IMPLIQUEM O REGRESSO DA CRIANÇA, QUE TENHAM SIDO CERTIFICADAS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 47.o DO REGULAMENTO
[artigo 49.º do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho]
ANEXO VIII
CERTIDÃO RELATIVA A UM ATO AUTÊNTICO OU A UM ACORDO EM MATÉRIA DE DIVÓRCIO OU DE SEPARAÇÃO
[artigo 66.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1111 Conselho]
ANEXO IX
CERTIDÃO RELATIVA A UM ATO AUTÊNTICO OU A UM ACORDO EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE PARENTAL
[artigo 66.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho]
ANEXO X
Tabela de correspondência
Regulamento (CE) n.º 2201/2003 | Presente regulamento
(2) Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças («Convenção da Haia de 1980»).
(3) Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1).
(4) Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 25).
(5) Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho (JO L 324 de 10.12.2007, p. 79).
(7) Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7 de 10.1.2009, p. 1).
(8) Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).
(9) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
PROTOCOLO DE QUIOTO: implementação técnica do segundo período de compromisso
(1) Regulamento Delegado (UE) 2019/1123 da Comissão, de 12 de março de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 389/2013 no respeitante à implementação técnica do segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/1839]. JO L 177 de 2.7.2019, p. 63-65.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da data de publicação pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia de uma comunicação sobre a entrada em vigor da Emenda de Doa ao Protocolo de Quioto.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Última versão consolidada: 02003L0087 — PT — 08.04.2018 — 010.001 — 1/66.
(3) Regulamento (UE) n.º 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.º 280/2004/CE e n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 920/2010 e (UE) n.º 1193/2011 da Comissão (JO L 122 de 3.5.2013, p. 1): aditamento do artigo 73.º-H (Mecanismo de compensação para países que não são partes num acordo de cumprimento conjunto) pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1123.
(3) Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.º 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13)
(4) Decisão (UE) 2015/1339 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Emenda de Doa ao Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas [que estabelece um segundo período de compromisso, com início em 1 de janeiro de 2013 e termo em 31 de dezembro de 2020](JO L 207 de 4.8.2015, p. 1).
(5) Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814 (JO L 76 de 19.3.2018, p. 3).
SEGURANÇA DA AVIAÇÃO: Repositório Central Europeu
Acesso do público às recomendações de segurança e às respostas correspondentes
Armazenamento, tratamento e intercâmbio de dados
Comunicação, análise e seguimento de ocorrências na aviação civil
Confidencialidade
Proteção de dados pessoais
(1) Decisão de Execução (UE) 2019/1128 da Comissão, de 1 de julho de 2019, sobre direitos de acesso às recomendações de segurança e respostas armazenadas no Repositório Central Europeu e que revoga a Decisão 2012/780/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/4878]. JO L 177 de 2.7.2019, p. 112-113.
Artigo 1.º
Objeto
A presente decisão estabelece as medidas relativas à gestão do Repositório Central Europeu, estabelecidas em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 376/2014, no que respeita ao acesso a recomendações de segurança, na aceção do artigo 2.º, ponto 15, do Regulamento (UE) n.º 996/2010, e às respostas correspondentes, e nele registadas em conformidade com o artigo 18.º, n.º 3, do mesmo regulamento.
Artigo 2.º
Estatuto das recomendações de segurança e das respostas correspondentes
As recomendações de segurança e as respostas correspondentes, constantes do Repositório Central Europeu, são disponibilizadas ao público em geral através de um sítio Web público criado e gerido pela Comissão.
Artigo 3.º
Proteção de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais no âmbito da presente decisão deve ser efetuado em conformidade com os Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725.
Artigo 4.º
Confidencialidade
As respostas às recomendações de segurança publicadas em conformidade com a presente decisão não devem incluir informações de caráter confidencial. Os Estados-Membros devem estabelecer procedimentos adequados para o efeito.
Artigo 5.º
Revogação
É revogada a Decisão 2012/780/UE.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
(2) Regulamento (UE) n.º 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE (JO L 295 de 12.11.2010, p. 35).
(3) Decisão 2012/780/UE da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, sobre direitos de acesso ao repositório central europeu de recomendações de segurança e respostas correspondentes estabelecido em conformidade com o artigo 18.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE (JO L 342 de 14.12.2012, p. 46): revogada pela Decisão de Execução (UE) 2019/1128.
(4) Regulamento (UE) n.º 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.º 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.º 1321/2007 e (CE) n.º 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18).
(5) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SCHENGEN: SIS II e Sirene
Autoridades responsáveis pela aplicação da lei
Autoridades competentes para efeitos de controlo de fronteiras
Autoridades responsáveis pelos controlos aduaneiros
Autoridades judiciárias nacionais, nomeadamente as responsáveis pela instauração de ações penais e inquéritos judiciários prévia a uma acusação
Autoridades competentes para a emissão de vistos, entidades centrais competentes para a análise de pedidos de visto e autoridades competentes para a emissão de autorizações de residência
Autoridades competentes para a emissão dos certificados de matrícula de veículos
(1) Lista das autoridades competentes autorizadas a consultar diretamente os dados introduzidos na segunda geração do Sistema de Informação de Schengen, em conformidade com o artigo 31.º, n.º 8, do Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e o artigo 46.º, n.º 8, da Decisão 2007/533/JAI relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (2019/C 222/01). JO C 222 de 2.7.2019, p. 1-172.
- PORTUGAL, p. 117-126.
(2) Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (Regulamento SIS II). JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.
(3) Decisão 2007/533/JAI, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (Decisão SIS II). JO L 205 de 7.8.2007, p. 63.
(4) Lista dos gabinetes dos sistemas nacionais do SIS II e dos gabinetes nacionais Sirene (2019/C 222/02). JO C 222 de 2.7.2019, p. 173-182.
- PORTUGAL, p. 179.
TRÁFEGO AÉREO: modernização da gestão
Relatório Especial n.° 11/2019 do Tribunal de Contas Europeu, de 25 de junho de 2019. — «A legislação da UE para a modernização da gestão do tráfego aéreo tem valor acrescentado, mas o financiamento foi em grande medida desnecessário» (apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE) (2019/C 221/04) . JO C 221 de 2.7.2019, p. 11.
Comunicado de Imprensa, Luxemburgo, 25 de junho de 2019. - Legislação da UE promove a modernização da gestão do tráfego aéreo, mas financiamento da União foi em grande medida desnecessário, afirma o Tribunal de Contas Europeu. Segundo um novo relatório do Tribunal de Contas Europeu, a legislação da UE promoveu a modernização da gestão do tráfego aéreo. Contudo, o Tribunal acrescenta que o financiamento da UE foi, em grande medida, desnecessário, e que a sua gestão foi afetada por lacunas.
Diário da República
BOMBEIROS SAPADORES E BOMBEIROS MUNICIPAIS
Categorias e remunerações
Força de Sapadores Bombeiros Florestais do ICNF, I. P..
Força Especial de Proteção Civil
Pensões de aposentação ou reforma
Sapadores bombeiros florestais
(1) Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à aplicação aos bombeiros municipais das categorias e das remunerações previstas para os bombeiros sapadores. Diário da República. - Série I - n.º 124 (02-07-2019), p. 3310 - 3313.
O Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, distingue bombeiros municipais de bombeiros sapadores, mantendo duas realidades paralelas que não espelham as reais funções dos profissionais que se encontram integrados em ambas as carreiras, impondo-se a sua uniformização, o que veio a ser reconhecido pelo artigo 99.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei determina a aplicação aos bombeiros municipais das categorias e das remunerações previstas para os bombeiros sapadores noDecreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na redação dada pelo presente decreto-lei.
2 - O presente decreto-lei determina ainda a aplicação do regime da carreira dos bombeiros sapadores estabelecido noDecreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na redação dada pelo presente decreto-lei, com as devidas adaptações, aos bombeiros e sapadores florestais das seguintes entidades:
a) Da força especial de proteção civil da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), prevista no artigo 25.º doDecreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril;
b) Da Força de Sapadores Bombeiros Florestais do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), prevista no artigo 15.º doDecreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março;
c) Das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
3 - O presente decreto-lei procede à primeira alteração aoDecreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
(2) Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 60/2015, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de aposentação ou reforma dos trabalhadores integrados nas carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal. Diário da República. - Série I - n.º 124 (02-07-2019), p. 3313 - 3315.
ALei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral de segurança social no que respeita às condições de acesso e ao cálculo das pensões de aposentação, tendo ainda determinado a cessação da inscrição de novos subscritores na Caixa Geral de Aposentações a partir de 1 de janeiro de 2006.
ODecreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, procedeu à revisão dos regimes que consagram desvios ao regime geral de aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e atualização das pensões, de forma a compatibilizá-los com a convergência acima referida.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente (regime convergente) e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social (regime geral) dos subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral integrados nas carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal (trabalhadores).
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
ECONOMIA CIRCULAR: alteração do plano de ação (PAEC)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2019, de 2 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera o Plano de Ação para a Economia Circular. Diário da República. - Série I - n.º 124 (02-07-2019), p. 3316 - 3317.
O Plano de Ação para a Economia Circular em Portugal (PAEC) foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 190-A/2017, de 11 de dezembro.
Decorrido mais de um ano desde a entrada em vigor do PAEC e oito meses após o início dos trabalhos do Grupo de Coordenação, verifica-se a necessidade de alterar aResolução do Conselho de Ministros n.º 190-A/2017, de 11 de dezembro, com vista a assegurar uma maior estabilidade na designação dos representantes das diferentes áreas e imprimir maior eficácia no acompanhamento das orientações previstas no PAEC por parte do Grupo de Coordenação.
Entendeu-se, ainda, atenta a transversalidade do tema, que o Grupo de Coordenação do PAEC deve integrar representantes de todas as áreas governativas.
Por outro lado, os trabalhos desenvolvidos pelo Grupo de Coordenação concluíram que a equipa específica para a componente de financiamento, prevista no ponto 2.3.3. do Plano de Ação para a Economia Circular, em anexo àResolução do Conselho de Ministros n.º 190-A/2017, de 11 de dezembro, não integra todas as entidades que gerem fundos relevantes a que os empresários podem recorrer. Nesse sentido, e atendendo a que o acesso ao financiamento desempenha um papel central para o estímulo à inovação no âmbito da economia circular, importando, designadamente, proceder à divulgação e sistematização de informação de forma centralizada, a fim de potenciar que os operadores económicos tirem o melhor partido das possibilidades de financiamento disponíveis, procede-se, também, à alteração da composição da referida equipa.
3 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
GESTÃO DE COMBUSTÍVEL COM RECURSO À PASTORÍCIA: dispensa da prestação de garantia bancária
Apoios financeiros a atribuir pelo Fundo Florestal Permanente (FFP)
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Despacho n.º 6067/2019 (Série II), de 11 de junho / Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural. - Nos termos do n.º 5 do artigo 26.º do Regulamento do FFP, aprovado pela Portaria n.º 77/2015, de 16 de março, determina, excecionalmente, a dispensa da prestação de garantia bancária para concessão de adiantamentos dos apoios financeiros a atribuir pelo FFP para o apoio à realização de gestão de combustível com recurso à pastorícia. Diário da República. - Série II-C - n.º 124 (02-07-2019), p. 18816.
O Regulamento do Fundo Florestal Permanente (FFP), aprovado pela Portaria n.º 77/2015, de 16 de março, na sua redação atual, prevê a concessão de adiantamentos até 50 % do apoio aprovado, condicionada à prévia prestação de garantia idónea a favor do Fundo no valor de 100 % do montante concedido, sempre que se tratem de entidades beneficiárias de natureza privada.
4 - O presente despacho produz efeitos a 19 de fevereiro de 2018.
PROCESSO CONTRAORDENACIONAL: fixação de jurisprudência
(1) Acórdão do STJ n.º 3/2019 (Série I), de 23 de maio - Processo n.º 13/17.3T8PTB.G1-A.S1 - Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência. / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pleno das Secções Criminais. - «Em processo contraordenacional, no recurso da decisão proferida em 1.ª instância o recorrente pode suscitar questões que não tenha alegado na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa.». Diário da República. - Série I - n.º 124 (02-07-2019), p. 3317 - 3324.
III
Com base no exposto, o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, revogando o acórdão recorrido, decide:
1) fixar a seguinte jurisprudência:
Em processo contraordenacional, no recurso da decisão proferida em 1.ª instância o recorrente pode suscitar questões que não tenha alegado na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa;
2) revogar o acórdão recorrido que deverá ser substituído por outro que aplique a jurisprudência fixada.
Cumpra-se, oportunamente, o disposto no art. 444.º, n.º 1, do CPP.
Não são devidas custas de harmonia com o disposto no art. 513.º, n.º 1 ex vi art. 448.º, ambos do CPP.
(2) Regime Geral das Contraordenações regulado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10 e alterado peloDecreto-Lei n.º 356/89, de 17.10, peloDecreto-Lei n.º 244/95, de 14.09, peloDecreto-Lei n.º 323/2001, de 17.12 e pelaLei n.º 109/2001, de 24.12.