Direito português
Sistema de informação cadastral simplificado e Balcão Único do Prédio
2026-04-15 / 20:00
Sistema de informação cadastral simplificado e Balcão Único do Prédio
Republicação da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto e da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto
11-10-2023
Sistema de informação cadastral simplificado e Balcão Único do Prédio
(1) Decreto-Lei n.º 90/2023, de 11 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio. Diário da República. - Série I - n.º 197 (11-10-2023), pp. 31-77. Versão Consolidada
► REVOGAÇÃO do artigo 16.º () do Decreto-Lei n.º 90/2023, de 11 de outubro, pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 87/2026, de 15 de abril.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 90/2023
de 11 de outubro
O conhecimento dos limites e da titularidade da propriedade é imprescindível para as atividades de planeamento, gestão e apoio à decisão sobre a ocupação e uso do território, para a regulação da repartição das mais-valias fundiárias e para a gestão, controlo e planeamento territorial.
O desconhecimento da identidade dos titulares de muitos terrenos rústicos tem impedido uma melhor execução das políticas de prevenção de riscos e combate dos incêndios rurais. Ultrapassar este constrangimento implica que, de forma ágil, rápida e eficaz, se consiga aumentar o conhecimento efetivo dos titulares de direitos de propriedade de uma determinada área geográfica, garantindo a harmonização entre o registo predial, a matriz predial e a informação georreferenciada relativa a um dado prédio, permitindo conhecer a localização e delimitação dos prédios rústicos existentes, com claros benefícios para o aumento do conhecimento do território, mas também para a segurança do comércio jurídico.
Através da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, foi criado o sistema de informação cadastral simplificada, criando condições para a identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos e criou o Balcão Único do Prédio (BUPi), que se constituiu como um balcão físico e virtual que agrega a informação registal, matricial e georreferenciada relacionada com os prédios e como plataforma de articulação do cidadão com a Administração Pública no âmbito do cadastro predial, implementados num conjunto de 10 municípios como projeto-piloto.
Em 2019, a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, que veio manter em vigor e generalizar a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada, promovendo-se igualmente a universalização do BUPi, enquanto plataforma nacional de registo e cadastro do território, tendo sido realizadas as necessárias alterações ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, introduzindo-se ajustes e adaptações decorrentes do regime de expansão, por via do Decreto Regulamentar n.º 4/2019, de 20 de setembro.
O Programa do XXIII Governo Constitucional estabeleceu como um dos eixos estratégicos valorizar o território, designadamente «dar continuidade à implementação do sistema de informação cadastral simplificada e à universalização do BUPi, de modo a identificar todos os proprietários, à reorganização do sistema de cadastro da propriedade rústica».
Atenta a respetiva relevância estratégica e a sua centralidade em termos de administração pública, o projeto de expansão do sistema de informação cadastral simplificada está previsto nos principais programas de desenvolvimento dos territórios do interior, como seja o Programa de Valorização do Interior e Programa de Revitalização do Pinhal Interior, no Plano de Modernização da Justiça, no Plano de Ação para a Transição Digital e no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais. O BUPi enquanto solução inovadora, assente no digital, enquadra-se no âmbito da Recomendação específica por país (para Portugal) da Comissão Europeia relativa a 2020, que visava a focalização do investimento na transição ecológica e digital e na inovação, bem como na Estratégia PT2030, promovendo a inovação no conhecimento e identificação do território e a competitividade e coesão na baixa densidade.
Atentas as suas características estruturais e de reforma profunda do conhecimento do território, o projeto encontra-se integrado no Plano de Recuperação e Resiliência na componente C08 - Florestas, no âmbito do investimento designado por «Cadastro da Propriedade Rústica e Sistema de Monitorização da Ocupação do Solo», que compreende o subinvestimento «Sistema Nacional de Cadastro Predial», no valor de 55 milhões de euros, e que tem como objetivo operacionalizar o BUPi enquanto plataforma única de relacionamento com os cidadãos e empresas e destes com a Administração Pública e o sistema de cadastro simplificado assente nos três pilares de promoção do registo da propriedade, de aquisição expedita de dados relativos à geometria dos prédios e de harmonização da informação tributária.
Atenta a complexidade e dimensão das tarefas de que depende, o investimento que suporta a referida reforma irá prosseguir até 2025, tendo sido cometida à Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificada (eBUPi) a responsabilidade de coordenar a execução física e material do supraidentificado investimento, com cronograma de execução até 2025, tendo, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2023, de 13 de janeiro, sido prorrogado o mandato da Estrutura de Missão, compatibilizando-o com o período do investimento, por forma a assegurar a implementação integral da reforma e a execução do investimento dentro dos prazos e de acordo com as metas e marcos acordados com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal».
Dando cumprimento ao estatuído no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, o Governo apresentou à Assembleia da República o Relatório de avaliação da aplicação do regime de expansão do sistema de informação cadastral simplificada a todo o território nacional, com vista à eventual extensão dos prazos previstos para a sua implementação, o qual procede a uma descrição estruturada da evolução da implementação do projeto, nomeadamente quanto às ações desencadeadas, avaliações intercalares, opções tomadas e resultados obtidos, e conclui no sentido da necessidade de extensão dos prazos previstos para implementação do projeto a todo o território nacional.
Assim, o presente decreto-lei procede à alteração à Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e à Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, que estabelecem o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificada e do BUPi, promovendo, entre outros: i) A faculdade dos técnicos habilitados verificarem a conformidade dos documentos que lhe são apresentados no procedimento de representação gráfica georreferenciada (RGG), para utilização pelos serviços de registo na promoção, instrução e tramitação dos procedimentos especiais de registo; ii) A criação do procedimento de conciliação administrativa, que se destina a possibilitar aos proprietários alcançarem um acordo relativamente ao limite das estremas de prédios confinantes, corrigindo os polígonos sobrepostos nos procedimentos de RGG, que passa a ser dirigido por técnico de cadastro predial; iii) O recurso ao procedimento de consulta pública, nos casos em que não se encontrem ainda identificadas todas as estremas dos prédios confinantes; iv) A promoção da anexação de prédios rústicos por via da realização de uma única RGG, onde se incluem as matrizes dos prédios rústicos que se pretendem anexar, que serve de suporte à tramitação da realização de todos os registos, e procedimentos prévios e necessários à concretização da pretendida anexação; v) O estabelecimento de procedimentos de harmonização da informação matricial e registal, nos prédios situados em concelhos que não dispõem de cadastro geométrico da propriedade rústica ou cadastro predial em vigor; vi) O alargamento do âmbito de aplicação do procedimento especial de registo e do procedimento especial de justificação de prédio rústico ou misto, aos prédios descritos; vii) O alargamento do regime de gratuidade emolumentar; viii) O estabelecimento do alargamento do período excecional durante o qual os proprietários, a título gratuito e sem sanções, as autarquias locais e outras entidades públicas com competência de natureza territorial procederão ao levantamento e comunicação de informação cadastral simplificada; e ix) A previsão que o BUPi integra uma plataforma de serviços geográficos de alta disponibilidade que se enquadra como uma Infraestrutura de Dados Espaciais e tem como objetivo fornecer conteúdos ao visualizador BUPi e a entidades parceiras, assegurando os necessários atributos de segurança, escalabilidade e resiliência.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei revê o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio, prevendo a criação de novos procedimentos, o alargamento do âmbito de aplicação dos procedimentos já existentes e a extensão e alargamento do regime de gratuitidade.
2 - Para efeitos do número anterior, o presente decreto-lei procede à:
a) Alteração ao Código do Registo Predial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, na sua redação atual (Código do Registo Predial);
b) Primeira alteração à Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, que cria um sistema de informação cadastral simplificada;
c) Primeira alteração à Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, que mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Registo Predial
Os artigos 8.º-A e 8.º-B do Código do Registo Predial passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 25.º e 27.º (Interconexão de dados e dados em formato aberto) da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º (Sistema de informação cadastral simplificado), 5.º, 6.º, 7.º, 8.º (Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto), 9.º (Procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto), 12.º, 14.º, 15.º e 17.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
Aditamento ao Código do Registo Predial
São aditados ao Código do Registo Predial os artigos 3.º-A e 33.º-A a 33.º-E, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Baldios e bens imóveis do domínio público
Os terrenos baldios e os bens imóveis do domínio público são identificados no registo predial mediante a abertura da respetiva descrição.
Artigo 33.º-A
Identificação de baldios e bens imóveis do domínio público
À identificação no registo predial dos terrenos baldios e dos bens imóveis do domínio público são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do presente código.
Artigo 33.º-B
Abertura da descrição
1 - A descrição dos terrenos baldios e dos bens imóveis do domínio público tem por fim a identificação física e, no caso dos terrenos baldios, também a identificação fiscal.
2 - A abertura da descrição depende da existência da representação gráfica georreferenciada ou da configuração geométrica do prédio cadastrado e, no caso dos terrenos baldios, também da inscrição na matriz.
3 - O extrato da descrição deve conter:
a) A menção de terreno baldio ou de bem imóvel do domínio público;
b) A menção da existência da representação gráfica georreferenciada ou da configuração geométrica de prédio cadastrado;
c) Os demais elementos constantes das alíneas a) e c) a f) do n.º 1 do artigo 82.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 33.º-C
Legitimidade
Têm legitimidade para requerer a abertura da descrição, bem como para efetuar pedidos de alteração ou retificação desta:
a) O conselho diretivo do universo de compartes, quanto aos terrenos baldios;
b) A ESTAMO, Participações Imobiliárias, S. A., e os órgãos competentes das Regiões Autónomas e das autarquias locais, quanto aos respetivos bens imóveis do domínio público.
Artigo 33.º-D
Inutilização da descrição
A descrição deve ser inutilizada sempre que se verifique:
a) Uma das causas de extinção da aplicação do regime comunitário, previstas na Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, quanto aos terrenos baldios;
b) A desafetação das utilidades que justificam a sujeição ao regime da dominialidade, no caso dos bens imóveis do domínio público.
Artigo 33.º-E
Certidões
A identificação no registo predial dos terrenos baldios e dos bens imóveis do domínio público prova-se por meio de certidões.»
Artigo 6.º
Aditamento à Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto
São aditados à Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, os artigos 5.º-A, 5.º-B, 8.º-A e 19.º-A, com a seguinte redação: (...)
Artigo 7.º
Aditamento à Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto
São aditados à Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, os artigos 6.º-A, 7.º-A a 7.º-E e 16.º-A, com a seguinte redação: (...)
Artigo 8.º
Aditamento dos anexos i e ii à Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto
São aditados os anexos i e ii à Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, com a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Alterações sistemáticas
1 - A secção ii do capítulo ii da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, passa a denominar-se «Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto».
2 - O capítulo i da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, passa a integrar os artigos a 1.º a 7.º-E.
3 - A secção i do capítulo ii da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, passa a denominar-se «Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto».
4 - A secção ii do capítulo ii da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, passa a denominar-se «Procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto».
5 - É aditado ao título ii do Código do Registo Predial, o capítulo iv, denominado «Baldios e bens imóveis do domínio público», que integra os artigos 33.º-A a 33.º-E.
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 7.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 3 do artigo 16.º, o artigo 21.º, o artigo 24.º, a alínea c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 25.º, os artigos 28.º e 29.º e os artigos 31.º e 32.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto;
b) A alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, o artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto.
Artigo 11.º
Gratuitidade
A gratuidade prevista no artigo 14.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, na redação original, mantém-se durante o período compreendido entre 25 de agosto de 2023 e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 12.º
Aplicação aos procedimentos em curso
As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei, aplicam-se aos procedimentos especiais de justificação de prédio rústico e misto omisso que se encontrem em curso.
Artigo 13.º
Terrenos baldios e bens imóveis do domínio público
As entidades referidas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 8.º-B do Código do Registo Predial, na redação dada pelo presente decreto-lei, promovem o registo dos terrenos baldios e dos bens imóveis do domínio público existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei no prazo de um ano.
Artigo 14.º
Disponibilização no Balcão Único do Prédio dos elementos cadastrais
A Direção-Geral do Território disponibiliza no BUPi a informação sobre os elementos cadastrais existentes, procedendo para o efeito à respetiva informatização e vectorização, até ao primeiro dia útil do mês seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
Artigo 15.º
Republicação
1 - É republicada no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante a Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - É republicada no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante a Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
3 - Para efeitos das republicações referidas nos números anteriores, onde se lê «sistema de informação cadastral simplificada» deve ler-se «sistema de informação cadastral simplificado».
Artigo 16.º
Vigência
O artigo 14.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, vigora até 31 de dezembro de 2025.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de agosto de 2023. - António Luís Santos da Costa - André Moz Caldas - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Sofia Alves de Aguiar Batalha - Hugo Alexandre Polido Pires - Isabel Cristina Fernandes Rodrigues Ferreira - Gonçalo Pereira Fernandes Caleia Rodrigues.
Promulgado em 25 de setembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de setembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 8.º)
«ANEXO I
Listagem dos 153 municípios do território continental que não dispõem de cadastro geométrico da propriedade rústica ou cadastro predial em vigor
(a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 16.º-A)
ANEXO II
Listagem dos 19 municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira que não dispõem de cadastro geométrico da propriedade rústica ou cadastro predial em vigor
(a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 16.º-A)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º)
Republicação da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei cria:
a) Um sistema de informação cadastral simplificado, adotando medidas para a imediata identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos;
b) O Balcão Único do Prédio (BUPi).
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, são criados:
a) O procedimento de representação gráfica georreferenciada;
b) O procedimento especial de registo de prédio rústico e misto;
c) (Revogada.)
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se:
a) Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, aos prédios rústicos e mistos;
b) Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, aos prédios urbanos, rústicos e mistos.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)
Republicação da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente lei mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificado, instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, integrando os seguintes procedimentos:
a) O procedimento de representação gráfica georreferenciada (RGG), previsto nos artigos 5.º a 12.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, aplicável aos prédios rústicos e mistos, nos municípios que não dispõem de cadastro geométrico da propriedade rústica (CGPR) ou cadastro predial em vigor;
b) O procedimento especial de registo, previsto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, aplicável, com as especificidades constantes da presente lei:
i) Aos prédios rústicos ou mistos não descritos no registo, em todo o território nacional;
ii) Aos prédios rústicos ou mistos descritos no registo, desde que situados em concelhos que não dispõem de CGPR ou cadastro predial em vigor, cuja inscrição de aquisição se encontre desatualizada e constitua a primeira atualização após a realização da RGG.
2 - A presente lei cria ainda, no âmbito do sistema de informação cadastral simplificada:
a) O procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto;
b) O procedimento de consulta pública destinado à resolução das situações de validação de RGG com reserva de geometria; e
c) Os procedimentos de inscrição de prédio rústico omisso na matriz predial não cadastral e de alteração de área de prédio rústico inscrito na matriz predial não cadastral.
3 - O procedimento a que se refere a alínea a) do número anterior aplica-se aos prédios rústicos ou mistos não descritos no registo, em todo o território nacional, e ainda aos prédios rústicos ou mistos descritos no registo cuja inscrição de aquisição se encontre desatualizada e constitua a primeira atualização após a realização da RGG, situados em concelhos que não dispõem de CGPR ou cadastro predial em vigor.
4 - Os procedimentos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 aplicam-se na área dos municípios que não dispõem de CGPR ou cadastro predial em vigor identificados no anexo i e no anexo ii à presente lei e da qual fazem parte integrante.
5 - A operacionalização do regime previsto na alínea a) do n.º 1 depende da celebração de um acordo de colaboração interinstitucional entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), o Centro de Coordenação Técnica e cada município, que regula:
a) As ações a desenvolver com vista à expansão do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio (BUPi);
b) O modo de partilha de informação de caracterização e identificação dos prédios rústicos ou mistos e dos seus titulares e de caracterização do território nacional.
6 - Para a realização das ações a que se refere a alínea a) do número anterior, o Centro de Coordenação Técnica, o IRN, I. P., os municípios e as entidades intermunicipais podem estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades públicas e privadas.
7 - No quadro do Centro de Coordenação Técnica referido no n.º 5, mediante protocolo a celebrar entre a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o IRN, I. P., a AT transmite à plataforma BUPi a informação relativa aos prédios inscritos nas matrizes prediais rústica e urbana, localizados no respetivo município, bem como a identificação dos seus titulares, através do nome e número de identificação fiscal, e respetivo domicílio fiscal.
8 - O Centro de Coordenação Técnica, os municípios e as entidades intermunicipais colaboram entre si na expansão do sistema de informação cadastral simplificado e do BUPi.
9 - O novo sistema de informação cadastral simplificado concorre para a elaboração do cadastro predial rústico no plano nacional.
10 - A presente lei promove igualmente a universalização do BUPi, criado pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, enquanto plataforma nacional de registo e cadastro do território (PNRCT), abrangendo os prédios urbanos, rústicos e mistos de todo o território nacional.
Artigo 2.º
Sistema de informação cadastral simplificado
1 - O IRN, I. P., é a entidade responsável pelo sistema de informação cadastral simplificado e pelo BUPi, competindo-lhe:
a) Garantir a todo o tempo a atualização e a interoperabilidade dos dados detidos pelas entidades referidas nos n.os 2 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto;
b) Assegurar a harmonização da informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios usados para efeitos cadastrais, registais e matriciais;
c) (Revogada.)
d) Assegurar a supervisão do procedimento de RGG.
2 - Compete aos serviços de registo realizar os procedimentos especiais de registo e de justificação previstos na presente lei.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Listagem dos 153 municípios do território continental que não dispõem de cadastro geométrico da propriedade rústica ou cadastro predial em vigor
ANEXO II
Listagem dos 19 municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira que não dispõem de cadastro geométrico da propriedade rústica ou cadastro predial em vigor
(a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 16.º-A)
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13-01-2023
Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificada
Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2023, de 13 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga o mandato da Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificada. Diário da República. - Série I - n.º 10 (13-01-2023), p. 3 - 9.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2023
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2020, de 16 de junho, foi criada, na dependência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e do ambiente, a Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificada (Estrutura de Missão).
No âmbito do mandato que lhe está conferido, a Estrutura de Missão é responsável por promover a expansão do sistema de informação do cadastro simplificado a todo o território nacional e pela universalização do Balcão Único do Prédio (BUPi) como plataforma nacional de registo e cadastro do território.
A criação da Estrutura de Missão foi determinada pela constatação da inexistência de qualquer organismo que por si só detivesse a competência ou vocação para assumir e exercer as funções que a lei atribui ao Centro de Coordenação Técnica previsto na Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, situação essa que se mantém e é reforçada pelos resultados obtidos até ao presente momento no processo de expansão do sistema de informação cadastral simplificada e de evolução do BUPi, que se traduzem, nomeadamente, em mais de 850 000 procedimentos de representação gráfica georreferenciada concluídos, e destes mais de 600 000 concluídos durante o ano de 2022.
O projeto, que conta já com a participação de mais de 140 municípios e mais de 800 técnicos habilitados, é marcadamente complexo e reclama uma abordagem multissetorial e pluridisciplinar de transformação digital que envolve processos disruptivos, tecnologias inovadoras e metodologias ágeis de gestão de projeto e de desenvolvimento das várias atividades tanto no estrito domínio tecnológico, como nas vertentes funcional, de suporte aos cidadãos e utilizadores do BUPi e de ativação do território.
Tal evidencia a mais-valia de um modelo em que uma entidade distinta dos organismos setoriais, neste caso a Estrutura de Missão, assume o papel de coordenação deste processo de gestão da mudança, centrado no cidadão, numa lógica de intervenção holística, transversal e de mobilização da colaboração e da atuação em rede de todas as entidades da Administração Pública - central e local - assente num modelo de interoperabilidade e de partilha consistente de informação.
À data da criação da Estrutura de Missão não se antevia o impacto prolongado que a pandemia da doença COVID-19 e a aprovação do mecanismo de resposta europeu aos efeitos dessa pandemia no plano social e económico nos vários Estados-Membros viriam a assumir no desenvolvimento do projeto de expansão do sistema de informação cadastral simplificada e do BUPi. O projeto estava pensado e estruturado para decorrer nos quatro anos seguintes à aprovação da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, tendo a Estrutura de Missão a responsabilidade de coordenar os esforços da sua implementação até final de 2023.
Sucede, porém, que a Estrutura de Missão iniciou funções em agosto de 2020 - em plena pandemia - e os municípios apenas puderam iniciar os respetivos processos de adesão, celebrando a partir dessa altura os acordos interinstitucionais previstos na Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto.
Acresce que o modelo de financiamento das operações dos municípios para a fase de expansão dependeu adicionalmente de candidaturas aos avisos lançados pelos programas operacionais do NORTE2020 e CENTRO2020 cujas operações apenas foram aprovadas já no decurso do 2.º trimestre de 2021.
Em suma, todos os requisitos prévios para o arranque do projeto no território sofreram atrasos significativos e foram impactados na sua operacionalização pela pandemia. Aliás, a deslocação dos cidadãos aos balcões físicos do BUPi que foram sendo inaugurados foi sendo realizada sempre num contexto de constrangimentos e limitações por questões de saúde e segurança.
Atentas as suas características estruturais e de reforma profunda do conhecimento do território, o projeto encontra-se integrado no Plano de Recuperação e Resiliência na componente C08 - Florestas, no âmbito do investimento designado por «Cadastro da Propriedade Rústica e Sistema de Monitorização da Ocupação do Solo», que compreende o subinvestimento «Sistema Nacional de Cadastro Predial», no valor de 55 milhões de euros, e que tem precisamente como objetivo operacionalizar o BUPi enquanto plataforma única de relacionamento com os cidadãos e empresas e destes com a Administração Pública e o sistema de cadastro simplificado assente nos três pilares de promoção do registo da propriedade, de aquisição expedita de dados relativos à geometria dos prédios e de harmonização da informação tributária.
Atenta a complexidade e dimensão das tarefas de que depende, o investimento que suporta a referida reforma irá prosseguir até 2025.
Tendo sido cometida à Estrutura de Missão a responsabilidade de coordenar a execução física e material do supra identificado investimento, com cronograma de execução até 2025, torna-se imprescindível prorrogar o mandato da Estrutura de Missão, compatibilizando-o com o período do investimento, por forma a assegurar a implementação integral da reforma e a execução do investimento dentro dos prazos e de acordo com as metas e marcos acordados com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal».
Atendendo ao modelo de organização do XXIII Governo Constitucional, conforma-se a referida Resolução do Conselho de Ministros ao modelo de organização deste Governo, prevendo-se ainda, atenta a matéria, a participação da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., no conselho político-estratégico.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2020, de 16 de junho, que passa a ter a seguinte redação:
«1 - Criar, na dependência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das florestas, e em coordenação com o membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, a Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificada 'eBUPi'.
2 - [...]
3 - [...] a) [...] b) [...]
c) Garantir a elaboração dos protocolos a celebrar com as várias entidades, públicas e privadas, no âmbito da expansão do sistema de informação cadastral simplificada e do BUPi previsto na Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, nomeadamente os referentes à partilha, de forma eletrónica, de informação permanentemente atualizada de caracterização e identificação dos prédios e dos seus titulares, e de caracterização do território nacional, para efeitos de identificação dos prédios, sua localização geográfica e supressão de omissão no registo predial e demais efeitos de identificação dos prédios;
d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...]
j) Elaborar e apresentar ao Conselho de Ministros, até dia 31 de março de cada ano, o relatório anual previsto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, sobre a aplicação do regime, reportado ao ano civil anterior, com desagregação da informação, designadamente a relativa à identificação de parcelas cujo proprietário não tenha sido possível identificar, a publicitar, pelo menos, no sítio na Internet da eBUPi e no Portal do Governo;
k) [...]
l) [...]
m) [...]
4 - Determinar que, para a prossecução dos objetivos fixados no número anterior, a Estrutura de Missão é a entidade responsável pela execução física do investimento com a referência RE-C08-i02.03 designado por 'Cadastro da Propriedade Rústica e Sistema de Monitorização da Ocupação do Solo: Sistema Nacional de Cadastro Predial', enquadrado na componente C08 do Plano de Recuperação e Resiliência, competindo à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça (SGMJ) prestar-lhe, nos termos do n.º 25, o apoio necessário à sua adequada execução, dentro dos prazos e de acordo com as metas e marcos acordados com a Estrutura de Missão 'Recuperar Portugal'.
5 - Prever que a Estrutura de Missão pode praticar todos os atos necessários à prossecução da missão que lhe é conferida e à concretização dos objetivos fixados, nomeadamente emitir orientações técnicas quanto aos procedimentos do sistema de informação cadastral simplificada e quanto à implementação e operacionalização do BUPi, bem como exercer as competências que lhe venham a ser delegadas.
6 - Determinar que a Estrutura de Missão é dirigida por um coordenador, com estatuto remuneratório equiparado a cargo de direção superior de 1.º grau, e por um coordenador-adjunto, que o coadjuva, com estatuto remuneratório equiparado a cargo de direção superior de 2.º grau, nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das florestas, após articulação com o membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)
13 - (Anterior n.º 12.)
14 - Determinar que o conselho político-estratégico, com funções de acompanhamento, é composto pelos membros do Governo responsáveis pelas seguintes áreas governativas, na qualidade de membros permanentes:
a) Justiça, florestas e ordenamento do território, que presidem;
b) Assuntos fiscais;
c) Desenvolvimento regional;
d) Agricultura;
e) Ciência e tecnologia;
f) Digitalização e modernização administrativa;
g) Defesa nacional;
h) Proteção civil.
15 - Determinar que a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., integram o conselho político-estratégico, na qualidade de observadores.
16 - Prever que o conselho político-estratégico reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelos membros do Governo que presidem.
17 - (Anterior n.º 15.)
18 - Determinar que compete ao conselho político-estratégico aprovar o plano de atividades e o relatório de atividades apresentados pelo coordenador da Estrutura de Missão, bem como os relatórios a que se referem as alíneas j) e k) do n.º 3 e o n.º 26.
19 - (Anterior n.º 17.)
20 - (Anterior n.º 18.)
21 - Determinar que as entidades referidas nos n.os 19 e 20 são representadas pelos seus dirigentes ou representantes máximos que nas reuniões se devem fazer acompanhar pelos pontos focais por si designados como responsáveis pelos assuntos em apreciação.
22 - Determinar que a comissão técnico-operacional reúne ordinariamente de seis em seis meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo coordenador.
23 - (Anterior n.º 21.)
24 - (Anterior n.º 22.)
25 - Determinar que os encargos orçamentais e o apoio logístico e administrativo decorrentes da criação e funcionamento da Estrutura de Missão são suportados pela SGMJ, sendo para o efeito dotada dos respetivos recursos financeiros provenientes de verbas do Orçamento do Estado e de transferências de receitas próprias de outras entidades, e que, para a prossecução da missão e dos objetivos cometidos à Estrutura de Missão, a SGMJ pode ser dotada de fundos europeus, nomeadamente por via do Plano de Recuperação e Resiliência.
26 - Determinar que a Estrutura de Missão apresenta um relatório final da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados, no término do seu mandato, a publicar, pelo menos, no sítio na Internet da eBUPi e no Portal do Governo.
27 - Estabelecer que a Estrutura de Missão termina o seu mandato em 31 de dezembro de 2025.
28 - (Anterior n.º 26.)»
2 - Republicar em anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2020, de 16 de junho, com a redação introduzida pela presente resolução.
3 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de dezembro de 2022. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2)
Republicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2020, de 16 de junho
1 - Criar, na dependência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das florestas, e em coordenação com o membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, a Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificada «eBUPi».
2 - Determinar que a Estrutura de Missão tem por missão garantir a expansão a todo o território nacional do sistema de informação cadastral simplificada, previsto na Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, e o desenvolvimento dos sistemas de informação e de interoperabilidade de suporte ao Balcão Único do Prédio (BUPi), incluindo a criação de repositórios de dados e de informação registal e cadastral a serem partilhados através de mecanismos de interoperabilidade a criar para o efeito.
3 - Fixar como objetivos da Estrutura de Missão:
a) Desempenhar as funções do Centro de Coordenação Técnica, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto;
b) Identificar parceiros, mobilizar os municípios, promover relações institucionais e realizar parcerias e protocolos com todas as entidades relevantes para o conhecimento do território, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente, serviços e organismos da Administração Pública, instituições de ensino superior, ordens profissionais e associações ligadas ao mundo florestal e rural;
c) Garantir a elaboração dos protocolos a celebrar com as várias entidades, públicas e privadas, no âmbito da expansão do sistema de informação cadastral simplificada e do BUPi previsto na Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, nomeadamente os referentes à partilha, de forma eletrónica, de informação permanentemente atualizada de caracterização e identificação dos prédios e dos seus titulares, e de caracterização do território nacional, para efeitos de identificação dos prédios, sua localização geográfica e supressão de omissão no registo predial e demais efeitos de identificação dos prédios;
d) Preparar, desenvolver e monitorizar a expansão do sistema de informação cadastral simplificada, previsto na Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto;
e) Assegurar que as ações desenvolvidas no quadro da expansão do sistema de informação cadastral simplificada concorrem para a elaboração do cadastro predial;
f) Assegurar os desenvolvimentos tecnológicos necessários para a construção da plataforma de suporte ao sistema de informação cadastral simplificada, bem como dos mecanismos de interoperabilidade entre o BUPi e outros sistemas de informação relevantes;
g) Conceber e desenvolver, com base no princípio «uma só vez» (only once), serviços digitais destinados à realização das ações necessárias à prossecução da missão e concretização dos objetivos confiados à Estrutura de Missão, utilizando, preferencialmente, a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública como meio de troca de informação estruturada;
h) Promover e desenvolver projetos de colaboração de interesse tecnológico, de boas práticas, de modelos colaborativos, de experimentação e de inovação, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
i) Promover uma rede de partilha de conhecimento e boas práticas digitais focada na propriedade e nos seus titulares;
j) Elaborar e apresentar ao Conselho de Ministros, até dia 31 de março de cada ano, o relatório anual previsto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, sobre a aplicação do regime, reportado ao ano civil anterior, com desagregação da informação, designadamente a relativa à identificação de parcelas cujo proprietário não tenha sido possível identificar, a publicitar, pelo menos, no sítio na Internet da eBUPi e no Portal do Governo;
k) Elaborar e apresentar ao Conselho de Ministros, até 31 de maio de 2022, o relatório de avaliação previsto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, relativo à aplicação ao território nacional do regime da Lei, com vista, nomeadamente, à eventual extensão dos prazos previstos para a sua implementação;
l) Identificar insuficiências do quadro normativo aplicável e oportunidades de melhoria, nomeadamente em matéria de registo predial, apresentando propostas de alteração normativa previamente articuladas com as diferentes entidades de que depende o cumprimento da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto;
m) Garantir as ações necessárias para, em parceria com os municípios, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e as demais entidades envolvidas, assegurar a divulgação e comunicação a nível nacional e local.
4 - Determinar que, para a prossecução dos objetivos fixados no número anterior, a Estrutura de Missão é a entidade responsável pela execução física do investimento com a referência RE-C08-i02.03 designado por «Cadastro da Propriedade Rústica e Sistema de Monitorização da Ocupação do Solo: Sistema Nacional de Cadastro Predial», enquadrado na Componente C08 do Plano de Recuperação e Resiliência, competindo à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça (SGMJ) prestar-lhe, nos termos do n.º 25, o apoio necessário à sua adequada execução, dentro dos prazos e de acordo com as metas e marcos acordados com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal».
5 - Prever que a Estrutura de Missão pode praticar todos os atos necessários à prossecução da missão que lhe é conferida e à concretização dos objetivos fixados, nomeadamente emitir orientações técnicas quanto aos procedimentos do sistema de informação cadastral simplificada e quanto à implementação e operacionalização do BUPi, bem como exercer as competências que lhe venham a ser delegadas.
6 - Determinar que a Estrutura de Missão é dirigida por um coordenador, com estatuto remuneratório equiparado a cargo de direção superior de 1.º grau, e por um coordenador-adjunto, que o coadjuva, com estatuto remuneratório equiparado a cargo de direção superior de 2.º grau, nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das florestas, após articulação com o membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
7 - Estabelecer que compete ao coordenador-adjunto a que se refere o número anterior a prática de todos os atos necessários à consecução das responsabilidades que lhe forem atribuídas pelo coordenador da Estrutura de Missão.
8 - Determinar que a Estrutura de Missão tem uma estrutura de apoio direto à sua atividade, equiparada a gabinete de subsecretário de Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, não integrando, contudo, um membro com cargo correspondente ao de chefe do gabinete.
9 - Prever que, para a operacionalização da sua missão, a Estrutura de Missão pode recrutar um número máximo de quatro especialistas, com recurso a verbas do Orçamento do Estado, cujo exercício de funções pode efetuar-se ao abrigo dos seguintes regimes, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, ambos na sua redação atual, e demais legislação aplicável:
a) Mobilidade;
b) Contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto;
c) Cedência de interesse público;
d) Contrato de prestação de serviços.
10 - Prever que os especialistas contratados ao abrigo da alínea d) do número anterior auferem, a título de honorários, um valor correspondente à remuneração devida, preferencialmente na base da respetiva carreira, aos trabalhadores que exercem funções públicas em situação funcional análoga.
11 - Estipular que o exercício de funções no âmbito da Estrutura de Missão não conduz à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado, nem acarreta o preenchimento de postos de trabalho dos mapas de pessoal de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, e caduca automática e necessariamente na data de extinção da Estrutura de Missão.
12 - Determinar que o coordenador, o coordenador-adjunto e demais colaboradores da Estrutura de Missão estão sujeitos aos deveres que impendem sobre os membros dos gabinetes, nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, sem prejuízo da sua sujeição a outros deveres decorrentes do regime contratual aplicável.
13 - Determinar que, junto da Estrutura de Missão, e com funções adjuvantes, funciona um conselho político-estratégico e uma comissão técnico-operacional.
14 - Determinar que o conselho político-estratégico, com funções de acompanhamento, é composto pelos membros do Governo responsáveis pelas seguintes áreas governativas, na qualidade de membros permanentes:
a) Justiça, florestas e ordenamento do território, que presidem;
b) Assuntos fiscais;
c) Desenvolvimento regional;
d) Agricultura;
e) Ciência e tecnologia;
f) Digitalização e modernização administrativa;
g) Defesa nacional;
h) Proteção civil.
15 - Determinar que a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., integram o conselho político-estratégico, na qualidade de observadores.
16 - Prever que o conselho político-estratégico reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelos membros do Governo que presidem.
17 - Prever que nas reuniões do conselho político-estratégico participam os membros permanentes e os coordenadores da Estrutura de Missão, e, quando convocados pelos membros do Governo que presidem, os membros observadores, sendo as reuniões secretariadas por elemento de apoio à atividade da Estrutura de Missão.
18 - Determinar que compete ao conselho político-estratégico aprovar o plano de atividades e o relatório de atividades apresentados pelo coordenador da Estrutura de Missão, bem como os relatórios a que se referem as alíneas j) e k) do n.º 3 e o n.º 26.
19 - Determinar que a comissão técnico-operacional, com funções de apoio à operacionalização da missão da Estrutura de Missão e presidida pelo coordenador, é composta pelos seguintes serviços e organismos:
a) Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional;
c) Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
d) Direção-Geral do Território;
e) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
f) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
g) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;
h) Comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
20 - Prever que a comissão técnico-operacional pode, por decisão do coordenador, vir a integrar outras entidades, públicas ou privadas, com atuação ou responsabilidade em matérias no âmbito da prossecução dos objetivos fixados para Estrutura de Missão.
21 - Determinar que as entidades referidas nos n.os 19 e 20 são representadas pelos seus dirigentes ou representantes máximos que nas reuniões se devem fazer acompanhar pelos pontos focais por si designados como responsáveis pelos assuntos em apreciação.
22 - Determinar que a comissão técnico-operacional reúne ordinariamente de seis em seis meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo coordenador.
23 - Determinar que podem ainda participar nas reuniões do conselho político-estratégico e da comissão técnico-operacional, mediante convite dos respetivos presidentes, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.
24 - Determinar que os membros do conselho político-estratégico e da comissão técnico-operacional não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das funções.
25 - Determinar que os encargos orçamentais e o apoio logístico e administrativo decorrentes da criação e funcionamento da Estrutura de Missão são suportados pela SGMJ, sendo para o efeito dotada dos respetivos recursos financeiros provenientes de verbas do Orçamento do Estado e de transferências de receitas próprias de outras entidades, e que, para a prossecução da missão e dos objetivos cometidos à Estrutura de Missão, a SGMJ pode ser dotada de fundos europeus, nomeadamente por via do Plano de Recuperação e Resiliência.
26 - Determinar que a Estrutura de Missão apresenta um relatório final da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados, no término do seu mandato, a publicar, pelo menos, no sítio na Internet da eBUPi e no Portal do Governo.
27 - Estabelecer que a Estrutura de Missão termina o seu mandato em 31 de dezembro de 2025.
28 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.
116023633
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2026-04-15 | 10:19